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Document 61990CC0209

    Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 22 de Outubro de 1991.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Walter Feilhauer.
    Cláusula compromissória - Não cumprimento de um contrato.
    Processo C-209/90.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 I-02613

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:403

    61990C0209

    Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 22 de Outubro de 1991. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA WALTER FEILHAUER. - CLAUSULA COMPROMISSORIA - INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO. - PROCESSO C-209/90.

    Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-02613


    Conclusões do Advogado-Geral


    ++++

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    A - Os factos

    1. O litígio incide sobre uma pretensão da Comissão que resulta de um contrato inicialmente celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e Felix Schulze Isfort-Ekel, agricultor, no qual o demandado veio a suceder ao co-contraente inicial e cujo artigo 13. , que, na opinião da demandante, estabelece a competência do Tribunal de Justiça para o presente caso, comporta a seguinte cláusula:

    "Os contraentes decidem submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias qualquer eventual litígio sobre a validade, a interpretação e a aplicação do presente contrato."

    2. As cláusulas do contrato baseiam-se no Regulamento (CEE) n. 1302/78, "relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de utilização de fontes de energia alternativas" (1), cujo artigo 8. determina, entre outras coisas, que a comissão negoceia e celebra os contratos necessários à realização dos projectos aprovados.

    3. Segundo o n. 1 do artigo 1. do contrato, o co-contraente obriga-se a realizar um projecto assim descrito:

    "Realização de uma pocilga de estrume que utilize o calor produzido para facilitar os processos anaeróbios desencadeados pela energia solar, e transformação do gás de... (biogás) em calor e energia eléctrica."

    Segundo o programa de trabalho previsto no anexo I (quadro 3), a última fase do projecto (início da exploração, demonstração, programa de medidas) deveria estar concluída em fins de 1984.

    4. A Comunidade comprometeu-se, nos artigos 1. , 2. e 3. do contrato, a pagar ao co-contraente uma contribuição financeira que foi fixada em 40% do custo real do projecto, sem IVA, verificado e aceite pela Comissão, com o limite máximo de 240 000 DM.

    5. O artigo 14. do contrato estipula que ele se rege pela lei alemã. Para além desta indicação, o contrato em causa comporta, entre outras, uma série de disposições detalhadas que regulamentam as hipóteses em que o co-contraente deve reembolsar, na totalidade ou em parte, a contribuição financeira já referida. Uma de tais disposições é o artigo 8. , com base no qual a Comissão baseia as pretensões que deduz no caso vertente. Nos termos de tal artigo:

    "O presente contrato pode ser resolvido (**) pela Comissão em caso de não cumprimento, pelo co-contraente, de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato, após ficar constituído em mora por via de interpelação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, não seguida de cumprimento no prazo de um mês. O contrato pode ser também resolvido no caso de o co-contraente prestar falsas declarações com o fim de obter a contribuição financeira, na medida em que elas lhe sejam imputáveis. Em ambos os casos, os montantes pagos a título de contribuição financeira devem ser imediatamente reembolsados pelo co-contraente à Comissão, acrescidos de juros a contar do termo do prazo de um mês acima referido. A taxa de juro é a do Banco Europeu de Investimento que for aplicável na data da decisão da Comissão relativa à concessão da contribuição financeira para o projecto."

    6. O objecto da pretensão deduzida pela Comissão é, em primeiro lugar, o reembolso do montante de 72 000 DM que o antecessor jurídico do demandado no contrato obtivera da Comunidade, que constituía uma parte da contribuição financeira prevista entre as partes e que ele cedera ao demandado (incluindo os juros) após este lhe ter sucedido no contrato. A este respeito, no adicional celebrado entre a Comunidade, o demandado e o seu predecessor no contrato, tendo em conta a substituição de co-contraente no contrato celebrado pela Comunidade, foi convencionado que F. Schulze Isfort-Ekel "cede" ao demandado os direitos e as obrigações decorrentes do contrato, "incluindo os direitos e as obrigações relativos aos montantes já pagos pela Comissão a título da sua contribuição financeira no âmbito deste contrato".

    7. Há acordo entre as partes sobre o facto de o projecto que foi objecto do contrato acima referido não ter sido correctamente realizado. Por esse motivo, as partes trocaram importante correspondência desde o ano de 1985. Após a Comissão ter começado por convidar o demandado - sem resultado - a reembolsá-la da soma acima referida, esta instituição, por carta registada de 9 de Dezembro de 1986, recebida pelo demandado em 17 de Dezembro de 1986, constituiu-o em mora; e declarou que o contrato seria resolvido no caso de o demandado não fazer, no prazo de um mês, a prova da disponibilidade de um terreno e da obtenção das autorizações administrativas necessárias. W. Feilhauer não fez, no prazo fixado, qualquer das provas requeridas.

    8. Na correspondência que se seguiu - que ficou, também, sem resultado - a Comissão intimou o demandado, por várias vezes, entre outras por carta de 16 de Setembro de 1987, a pagar o montante referido, acrescido de juros. Por carta de 8 de Julho de 1988, a Comissão notificou W. Feilhauer de que intentaria uma acção em juízo em caso de não pagamento. Reafirmou, além disso, a sua decisão de resolver o contrato, primeiro em duas cartas de 20 de Março e 31 de Julho de 1987, dirigidas ao Landrat (chefe da administração) do Kreis de Neustadt/Aisch-Bad Windsheim, o qual se dirigira à Comissão para informar que W. Feilhauer já dispunha de um terreno apropriado para a realização do projecto, cartas de que o demandado recebeu cópia, depois por carta de 8 de Dezembro de 1988, dirigida ao próprio demandado.

    9. O demandado admitiu que o projecto não tinha tido êxito, mas não procedeu a qualquer reembolso. Por carta de 19 de Julho de 1988, alegou a compensação quanto ao montante de 72 000 DM, com o fundamento de que teria efectuado, em execução do contrato, importantes aquisições de material. A este respeito, invocou, noutra carta, o princípio "culpa in contrahendo" e uma declaração da Comissão, de 30 de Abril de 1985, na qual esta admitia que "se podia entender que 40% das compras de material davam direito a indemnização". A propósito desta carta, a Comissão declarou na sua petição, sem ter sido contraditada pelo demandado, que isso significava, é certo, que a Comissão estava disposta a financiar 40% das aquisições de material por ele efectuadas, mas que tal promessa tinha sido subordinada à condição de as aquisições de material terem sido efectuadas até 31 de Dezembro de 1984 e serem comprovadas por facturas e recibos de pagamento; o demandado, no entanto, não fizera qualquer prova.

    10. A Comissão faz ainda um pedido de pagamento de juros, que se decompõe em duas partes; com efeito, exige 6% de juros a partir da data em que a quantia de 72 000 DM foi entregue ao antecessor do demandado, e 11,9% a contar do termo do prazo de um mês mencionado na sua carta de constituição em mora de 9 de Dezembro de 1986.

    11. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1) condenar o demandado a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 72 000 DM, acrescido dos juros calculados à taxa de 6% desde 24 de Janeiro de 1983 e à taxa de 11,9% desde 18 de Janeiro de 1987;

    2) condenar o demandado nas despesas.

    12. O demandado conclui pedindo que a acção seja julgada improcente e a demandante condenada nas despesas.

    13. No que respeita aos pormenores relativos aos factos, bem como à argumentação das partes, voltaremos à matéria, se necessário, no âmbito da nossa análise; quanto ao resto, permitimo-nos remeter para o relatório para audiência.

    B - Análise

    Primeira parte - Competência do Tribunal de Justiça

    14. O demandado invocou um fundamento baseado na incompetência do Tribunal de Justiça, inicialmente num pedido de prorrogação de prazo efectuado ainda antes da apresentação da contestação e, seguidamente e mais uma vez, durante a audiência. Segundo o artigo 42. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, todos os fundamentos devem ser deduzidos na primeira peça processual (aqui: a contestação, artigo 40. , n. 1, do Regulamento de Processo). Não podem - com excepção do disposto no artigo 42. , n. 1 - ser seguidamente apresentados fundamentos novos, a menos que tais fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Não estão aqui reunidos os requisitos de uma tal excepção. Com efeito, o demandado baseia a sua argumentação no texto do contrato, que não foi modificado desde a sua celebração.

    15. Mesmo que não haja lugar a apreciar o fundamento deduzido pelo demandado (quer por se considerar que não foi deduzido na forma prevista, quer por se o considerar tardio), consideramos que, uma vez que se trata de uma questão de competência, é oportuno, no caso vertente, que o Tribunal de Justiça rejeite tal fundamento; o Tribunal de Justiça deverá declarar-se expressamente competente, de acordo com o artigo 181. do Tratado CEE e ao abrigo do artigo 92. , n. 2, do Regulamento de Processo, tanto no que respeita aos pedidos formulados pela Comissão como aos formulados pelo demandado.

    16. Sobre esta questão, formulamos as seguintes reflexões.

    17. 1. Ao deduzir a incompetência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre os pedidos da Comissão, o demandado baseia-se no artigo 14. do contrato em causa. Interpreta esta cláusula, que determina que o contrato se regerá pela lei alemã, no sentido de ela incluir também o direito processual alemão e, nomeadamente, o Código de Processo Civil alemão (Zivilprozessordnung). Segundo este código, o demandado, que não estava inscrito como comerciante no registo do comércio, não podia, antes do início do litígio, celebrar um válido pacto atributivo de jurisdição.

    18. Este argumento não pode ser aceite. A interpretação que o demandado dá ao artigo 14. do contrato em causa contradiz o disposto no artigo 13. do contrato, que determina a competência exclusiva do Tribunal de Justiça. Tendo em conta o contexto de direito comunitário em que se inscreve tal contrato e a possibilidade de extensão de competência expressamente concedida pelo artigo 181. do Tratado CEE, há que partir da ideia de que as partes decidiram submeter a sua cláusula compromissória a tal artigo. Como resulta da diferente formulação do artigo 14. , este não era destinado a anular os efeitos desta regra clara, mas apenas a determinar o direito aplicável ao contrato no respeitante ao mérito. Isto está, além disso, em concordância com o princípio de direito geralmente aceite de que qualquer órgão jurisdicional aplica as suas próprias regras processuais, incluindo as regras de competência (2). O direito processual do Tribunal de Justiça inclui o artigo 181. do Tratado CEE, mas não as disposições (correspondentes) das ordens jurídicas nacionais, em matéria de processo. Além disso, o artigo 181. deve ser considerado do mesmo modo por todos os órgãos jurisdicionais, como uma disposição específica que tem prioridade sobre o direito nacional que dela se afaste e que regula o caso de a competência do Tribunal de Justiça se basear numa cláusula compromissória (3). Este caso de escola deve, por consequência, ser imediatamente situado no exterior do campo de aplicação das disposições gerais do Código de Processo Civil alemão mencionado pelo demandado, disposições que, por consequência, não podem ser invocadas no caso vertente. O Tribunal de Justiça é assim competente, de acordo com as disposições conjugadas do artigo 13. do contrato em causa e do artigo 181. do Tratado CEE (que não prevê condições do tipo mencionado pelo demandado) para se pronunciar sobre os pedidos apresentados pela Comissão, que são todos baseados no artigo 8. do contrato (sendo caso disso, em conjugação com disposições complementares do direito alemão).

    19. 2. No que se refere à competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a pretensão apresentada pelo demandado de compensar o eventual crédito da Comissão, há que constatar que tal competência existe certamente, tendo em conta os princípios estabelecidos no acórdão Zoubek (4). Segundo este acórdão, o Tribunal de Justiça apenas pode conhecer, no âmbito do artigo 181. do Tratado CEE, dos pedidos que resultam de um contrato celebrado pela Comunidade que contenha a cláusula compromissória ou que tenham uma relação directa com as obrigações que decorrem de tal contrato (5).

    20. O demandado começou por basear em dois fundamentos a sua pretensão de compensar o crédito da Comissão, por um lado alegando "culpa da Comissão aquando da celebração do contrato" (e, portanto, um comportamento que, em direito alemão, pode gerar um direito que se entende ser baseado na violação da confiança que deve estar presente durante as negociações entre as partes para a conclusão de um contrato), e por outro invocando uma promessa da Comissão de financiar, na percentagem de 40%, as aquisições de material (promessa que, como resulta da taxa de participação financeira prevista (6), tem uma relação directa com a obrigação, que para a Comissão resulta do contrato, de financiar o projecto em causa). Quer tanto a este respeito quer no que respeita às disposições do direito alemão das obrigações, que o demandado invocou no decurso da audiência ((artigo 346. do Código Civil alemão, disposições aplicáveis ao contrato de trabalho e ao contrato de empreitada (Dienst- oder Werkvertragsrecht), artigo 242. do Código Civil alemão)) e que regulamentam em pormenor os direitos e as obrigações das partes num contrato, existe a conexão exigida pelo Tribunal de Justiça.

    21. Resulta do que precede que o Tribunal de Justiça é competente tanto para se pronunciar sobre as pretensões da Comissão como sobre as pretensões do demandado relativas à compensação do crédito da Comissão.

    Segunda parte - O direito da Comissão (7) ao reembolso da soma principal (72 000 DM) resulta do artigo 8. do contrato

    22. I. Façamos, para começar, uma observação liminar relativa à aplicação do artigo 14. do contrato. É certo que as partes remeteram globalmente para o direito alemão. No entanto, este reenvio deve ser examinado no quadro em que foi efectuado. O contrato aqui em causa é um contrato de subvenção, de direito público, destinado à realização dos objectivos definidos no Regulamento n. 1302/78. Pelas diferentes cláusulas do contrato, as partes decidiram regular essa situação específica, que de modo nenhum é típica: ora, elas não podiam, para isso, fundar-se numa codificação do direito comunitário. Tendo em conta estas particularidades, é claro que se não devem aplicar, no âmbito do artigo 14. , disposições do direito alemão que não sejam compatíveis com a natureza e os objectivos do contrato celebrado ou com algumas das suas disposições, tal como resultam do conteúdo, da economia e do contexto da norma em causa. O artigo 14. deve, por consequência, ser interpretado, neste sentido, de modo restritivo. Isto aplica-se nomeadamente também às disposições do Código Civil alemão, no qual as partes certamente pensaram ao remeterem para o "direito alemão".

    23. O artigo 62. , segunda frase, do Código de Processo Administrativo em vigor na República Federal (8) parece ter-se também baseado em reflexões análogas. Quanto aos contratos de direito público, esse artigo opera, é certo, um reenvio geral para as "disposições do Código Civil alemão". No entanto, estas disposições só se aplicam "quando adequadas" e, em consequência, são inaplicáveis quando não coincidem com a natureza de direito público do contrato (9).

    24. No que vai seguir-se iremos, pois, partir desta interpretação do artigo 14. , cujo âmbito não teremos, naturalmente, necessidade de esclarecer se as condições de aplicação da disposição pertinente do direito alemão não estiverem reunidas.

    25. Tendo em conta o que precede, a outra questão colocada, que é a de saber se o artigo 14. remete também para disposições de direito público alemão, nomeadamente de direito administrativo, pode ficar sem resposta. Com efeito, por um lado, há sobre este ponto uma coincidência exacta entre o artigo 14. do contrato em causa e a disposição paralela do artigo 62. , segunda frase, do Código de Processo Administrativo alemão e, por outro lado, como mostraremos, a aplicabilidade das disposições alemãs em matéria de direito público não é aqui, aliás, pertinente.

    26. II. Uma vez que a aplicação do artigo 8. do contrato pressupõe como condição de tal direito que o contrato em causa tenha sido regularmente celebrado entre o demandado e a Comunidade, impõe-se que comecemos por examinar os argumentos apresentados pelo demandado, na medida em que os possamos entender como uma argumentação sobre esta matéria.

    27. 1. O demandado começa por expor que o projecto "não era realizável na Alemanha". Como resulta de duas cartas do Landratsamt de Hassberge, de que foram juntas cópias à contestação, baseia-se, a este respeito, no facto de certos obstáculos devidos à legislação sobre construção terem impedido a realização destes projectos num terreno preciso, para este efeito previsto pelo demandado. Argumenta, ainda, que se viu na impossibilidade de obter autonomia em relação à rede eléctrica pública, ou mesmo de obter o direito a fazer passar o excesso de energia produzida em tal rede, por motivo da lei relativa à política energética.

    28. Pode entender-se este argumento no sentido de que se refere ao artigo 306. do Código Civil alemão. Segundo este artigo, qualquer contrato que tenha por objecto uma prestação impossível é nulo. Entende-se que esta disposição pressupõe uma impossibilidade da prestação já existente na altura da celebração do contrato, isto é, que tal impossibilidade deve ser originária e, além disso, objectiva (isto é, que se não refira apenas a um contraente específico) (10). Este pressuposto não foi manifestamente preenchido, no que se refere aos obstáculos devidos à regulamentação aplicável à construção, pois que estes, como provam as duas cartas juntas, se referem à situação do terreno em causa. Ora, não foi convencionado no contrato que o projecto devesse ser realizado num terreno preciso.

    29. No que respeita às questões relativas ao direito aplicável em matéria energética, o demandado não deu qualquer pormenor quanto às condições de que dependia o projecto a este respeito e quanto à medida em que as disposições do direito alemão se lhe opunham.

    30. Por consequência, a validade do contrato celebrado não é posta em causa pela aplicação do artigo 306. do Código Civil alemão.

    31. 2. Não pode acolher-se a alegação do demandado, feita no decurso da audiência, de que o contrato é "quase imoral" por motivo de a realização do projecto ser muito mais difícil para ele do que seria para um agricultor. O simples facto de a execução de um contrato ser relativamente "difícil" para quem por ele se vincula não o torna contrário aos bons costumes e não tem, portanto, a consequência de ele ser nulo por aplicação do artigo 138. do Código Civil alemão. Além disso, o demandado, como foi indicado pelo seu representante no decurso da audiência, teve "por assim dizer a ideia (deste projecto), estabeleceu o relativo plano e elaborou os cálculos". Estava, portanto, muito a par das dificuldades que o projecto apresentava. Nem que seja por esta razão, o fundamento baseado na violação dos bons costumes não pode ser acolhido.

    32. 3. O demandado argumentou, por fim, na sua contestação, que os colaboradores da demandante o tinham "persuadido" ou "pressionado" a assumir os direitos e obrigações que decorriam do contrato. A demandante contesta esta alegação.

    33. Qualquer deste argumentos poderia, no máximo, ser pertinente no âmbito do artigo 123. do Código Civil alemão, nos termos do qual uma declaração de vontade pode ser impugnada quando o declarante foi ilegalmente determinado a fazer tal declaração por manobras dolosas ou ameaças. Ora, o demandado não alegou factos que pudessem satisfazer a qualquer destes dois critérios, e também não parece que ele tenha contestado a declaração de vontade feita na altura da celebração do contrato. O artigo 123. do Código Civil alemão não pode, em consequência, aplicar-se, em qualquer caso.

    34. 4. Se a nulidade do contrato celebrado com o demandado não pode, em consequência, deduzir-se de nenhum dos pontos de vista acima mencionados, isso corresponde também à atitude que o demandado teve, por último no decurso da audiência, quando sustentou que as disposições previstas em matéria de enriquecimento sem causa não são aplicáveis quando existe um contrato e que é erradamente que a demandante considera que o são.

    35. III. Deve, portanto, examinar-se o artigo 8. do contrato, no qual se baseia a Comissão. Segundo este artigo, o direito ao reembolso pressupõe uma declaração de resolução do contrato e uma série de condições.

    36. 1. No que se refere, para começar, à necessária declaração (11) de resolução do contrato, o ponto litigioso entre as partes é, definitivamente, o de saber em que data foi uma tal declaração notificada ao demandado, isto é, se ela já se continha na carta de 9 de Dezembro de 1986. Contrariamente à Comissão, que responde a esta última questão pela afirmativa, o demandado parte da ideia de que a carta em causa apenas incluía uma ameaça de resolução do contrato (ligada à constituição em mora), mas que não incluía ainda a própria declaração de resolução. No entanto, o demandado admitiu, a páginas 3 da contestação e no decurso da audiência, que não é "litigioso" que o contrato tenha sido "rescindido" (12), e isso por carta de 16 de Setembro de 1987. O que é exacto é que a Comissão, mais uma vez nessa data e na sequência de uma carta similar de 24 de Junho de 1987, intimou o demandado a pagar, reportando-se à carta que lhe tinha remetido em 9 de Dezembro de 1986, e assim confirmou que entendia não dever prosseguir o contrato, mas antes proceder à sua resolução ao abrigo do artigo 8. Se se devesse entender que não havia ainda declaração de resolução do contrato em tal data, seria em qualquer caso necessário ver tal declaração na carta em causa. Para efeitos da decisão respeitante ao montante principal que deve ser tomada pelo Tribunal de Justiça, a data da resolução do contrato não tem importância. Não é, pois, necessário tratar deste ponto controverso entre as partes, de que já falámos, nem da questão de saber se a declaração de resolução do contrato constava já de uma anterior carta do ano de 1987 ou, pelo menos, de uma carta posterior, nomeadamente da carta de 8 de Dezembro de 1988. Assim, se a carta da demandante de 9 de Dezembro de 1986 se interpreta como uma declaração de resolução do contrato, não tem importância saber se tal declaração podia ser acompanhada de um pedido de prova de que certas condições de facto prévias ao cumprimento do contrato tinham sido devidamente preenchidas ou se podia ser associada à constituição em mora.

    37. 2. O artigo 8. do contrato estabelece que são condições de resolução:

    - o incumprimento pelo contraente de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato;

    - a constituição em mora, por meio de carta registada;

    - e o não cumprimento do prazo de um mês, no qual o contraente devia cumprir as obrigações acima referidas.

    38. Não se discute entre as partes que o demandado (ou o seu antecessor no contrato) não levou a bom fim o projecto descrito no artigo 1. , ponto 1, do contrato, e isso (embora o programa de trabalho acordado entre as duas partes tenha previsto o início da exploração antes do fim de 1984) nem antes do desencadear do processo de resolução previsto no artigo 8. daquele contrato, nem após a constituição em mora que, e isto também não se contesta, resultou da carta da Comissão de 9 de Dezembro de 1986. A circunstância de a carta em causa implicar a constituição em mora, na acepção do artigo 8. , não é, de resto, posta em dúvida pelo facto de a Comissão, após ter constituído o demandado em mora, ter chamado a sua atenção para o facto de que iria proceder à resolução do contrato se ele não apresentasse determinados elementos justificativos no prazo de um mês. Esta particularidade teria, quando muito, podido ter por consequência que a Comissão tivesse ficado impedida de exercer o direito à resolução previsto no artigo 8. do contrato se o demandado tivesse apresentado os elementos justificativos requeridos (no prazo previsto, o que, no entanto, não aconteceu). A referida particularidade, no entanto, em nada altera a existência da constituição em mora.

    39. Tendo a segunda das três condições acima mencionadas (constituição em mora) sido, sem qualquer dúvida, completamente preenchida, deve constatar-se, no que respeita à primeira e à terceira condições (não cumprimento de uma obrigação contratual, não cumprimento do prazo de um mês), que tais condições estão, em qualquer caso, preenchidas do ponto de vista objectivo.

    40. Resta verificar se o não cumprimento do contrato, antes e depois da constituição em mora, deve ser imputado ao demandado ou ao seu antecessor no contrato. O texto do contrato não coloca, a este respeito, qualquer condição particular, de modo que daí se poderia concluir que a simples inexecução objectiva do contrato seria já imputável ao demandado e, assim, fazer actuar o direito da Comissão à resolução. Poder-se-ia tirar uma outra conclusão, se, neste ponto, se considerasse exigível a existência de culpa. Nesse caso, a Comissão deveria, com efeito, ter alegado as circunstâncias que permitiriam concluir pela culpa do demandado ou do seu antecessor no contrato, o que, no entanto, ela não fez.

    41. É, no entanto, com razão que a Comissão sustenta que o motivo pelo qual as obrigações resultantes do contrato não foram cumpridas, nem pelo demandado nem pelo seu antecessor, não tem, em princípio, importância (13). Atendendo ao modo como o contrato está concebido, a realização do projecto é unicamente da responsabilidade do co-contraente da Comunidade. Está categoricamente estipulado no artigo 1. , ponto 1:

    "O co-contraente compromete-se a realizar, de acordo com o programa de trabalho constante do anexo I, o seguinte programa..."

    42. De acordo com o artigo 2. , ele estava obrigado a respeitar os prazos fixados no anexo I. De acordo com o artigo 4. .1, o co-contraente assumiu a "responsabilidade técnica e financeira" dos trabalhos a efectuar. Por força do artigo 6. , só o co-contraente responde, nas suas relações com a Comissão, pelos prejuízos causados a terceiros resultantes da execução do contrato.

    43. O papel da Comunidade está limitado ao pagamento ao co-contraente de uma contribuição financeira (artigo 1. .2), ao recebimento dos relatórios que ele apresente (artigos 4. .3 e 4. .4), bem como à recepção de informações e de documentos (artigo 4. .5).

    44. De acordo com o artigo 9. , o contrato pode ser resolvido por cada uma das partes no caso de o programa previsto no anexo I ter deixado de ter interesse, nomeadamente por motivo de um previsível inêxito técnico ou económico, ou de os custos calculados do projecto terem sido ultrapassados de uma forma julgada excessiva. Nesse caso, a Comissão pode, de acordo com as normas previstas no caso de uma exploração comercial (anexo II, pontos II.1 e II.2, do contrato), exigir o reembolso da soma paga (incluindo os juros), se a realização parcial do programa de trabalho tiver levado a resultados que tornem possível uma exploração comercial.

    45. Se se considerarem estas disposições no seu conjunto, delas resulta o princípio de que o co-contraente deve suportar na sua totalidade os riscos ligados à realização do projecto, com vista a obter a participação financeira da Comissão, e que se entende que não conserva o direito à participação se o projecto em causa não for realizado (de acordo com o programa de trabalho previsto), e que, por outro lado, a Comunidade, mesmo no caso de inexistência de culpa por parte do co-contraente, não tem que suportar o risco da falta de êxito. A única excepção a este princípio que é possível considerar e que, confirmando-o, simultaneamente atenua a sua severidade, está prevista no artigo 9. do contrato, apenas, no entanto, para o caso de o contrato ser rescindido antes de ter havido infracção na acepção do artigo 8.

    46. Por fim, tudo isto corresponde também ao objectivo económico do contrato. Um tal contrato - tal como os demais contratos concebidos segundo o mesmo modelo, de acordo com o artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 1302/78 - deve permitir realizar os objectivos enunciados no artigo 1. desse mesmo regulamento, que consistem em dar apoio financeiro a projectos "que apresentem um carácter de referência" (quanto às perspectivas de viabilidade industrial e comercial, demonstradas por estudos e investigações prévios). Por consequência, o emprego de meios financeiros da Comunidade só atinge o seu objectivo quando o projecto está efectivamente realizado. A função do artigo 8. do contrato é a de anular o envolvimento de fundos públicos quando tal objectivo não for atingido. Portanto, deve entender-se o artigo 8. no sentido de que não pressupõe culpa por parte do co-contraente.

    47. Tendo em conta tudo o que precede, forçoso é constatar que é com razão que a demandante pretende o reembolso da quantia principal, tanto quanto ao princípio como quanto ao montante indicado - que não é objecto de litígio.

    48. IV. Deve agora examinar-se se não há lugar, no que respeita ao montante pedido, a negar provimento à acção com base na compensação alegada pelo demandado.

    49. Verifica-se no entanto, nesta matéria, que as pretensões arguidas pelo demandado para obter a compensação não têm fundamento.

    50. 1. No que respeita aos direitos que para o demandado resultariam de culpa da Comissão relativa à celebração do contrato, o demandado não alegou qual o comportamento da Comissão em que tal culpa se basearia.

    51. 2. As disposições do direito das obrigações do Código Civil alemão, invocadas pelo demandado na audiência, também não lhe reconhecem qualquer direito, de modo que também deste ponto de vista não é possível fazer actuar a compensação - mesmo que se abstraísse da extemporaneidade, que é um problema processual.

    52. a) De acordo com o artigo 346. do Código Civil alemão, no qual o demandado começa por se basear, as partes são obrigadas, no caso de resolução de um contrato, a restituir reciprocamente as prestações recebidas. Deve pagar-se o valor dos serviços recebidos ou o valor da utilização da coisa ou, se o contrato já previa a referida contraprestação em dinheiro, efectuá-la.

    53. Mas não se vê aqui qual a prestação, sob qualquer forma que seja, que é suposto ter sido obtida do demandado, com base no contrato, pela demandante ou pela Comunidade. Mesmo que se quisesse considerar a execução do projecto como a contrapartida do apoio financeiro fornecido pela Comissão, já atrás esclarecemos que, em qualquer caso, tal prestação não existe.

    54. b) As disposições aplicáveis em matéria de contrato de trabalho ou de contrato de empreitada (artigos 611. e seguintes e 631. e seguintes do Código Civil alemão) não fazem nascer qualquer direito na esfera jurídica do demandado, contrariamente ao que ele sustenta, e isso, permitam-nos acrescentá-lo, mesmo que se faça apelo ao artigo 670. , relativo ao reembolso das despesas declaradas, o qual, nos termos do artigo 675. , pode ser aplicável à regulamentação do contrato de trabalho e do contrato de empreitada.

    55. Com efeito, resulta claramente da natureza e da concepção do contrato que o co-contraente da Comunidade não deve poder gozar de outros direitos para além daqueles que nele estão previstos. A contribuição financeira da Comunidade analisa-se, no plano financeiro, como um reembolso limitado das despesas efectuadas, uma vez que tal contribuição - considerada como um montante máximo - deve cobrir uma determinada parte dos custos. Esta contribuição, no entanto, engloba também, em parte, elementos de retribuição, na medida em que deve, com efeito, ser reembolsada, por força do artigo 8. , se o projecto não tiver êxito. Além disso, esta contribuição assemelha-se, em certa medida, também a um empréstimo, uma vez que deve ser (parcialmente) reembolsada, por força do ponto II do anexo II, quando os resultados do projecto forem objecto de exploração comercial.

    56. Uma vez que este contrato está concebido de modo tão específico e que visivelmente se presume que ele regula de modo definitivo os direitos recíprocos das partes, não seria compatível com a sua natureza ter em conta outras bases jurídicas, que teriam a consequência de fazer nascer direitos mais importantes que os que foram convencionados pelas partes. Não há, em consequência, lugar a aplicá-las (14).

    57. c) O demandado sustenta, por fim, se correctamente o entendemos, que seria contrário ao artigo 242. do Código Civil alemão não lhe reconhecer o direito ao reembolso das despesas efectuadas pelo montante por ele alegado. Segundo a citada disposição, o devedor tem a obrigação de efectuar a prestação de acordo com a boa fé, tendo em conta os usos e costumes.

    58. Não conseguimos, no entanto, ver no resultado criticado pelo demandado, segundo o qual ele não dispõe de tais direitos, uma infracção ao princípio da boa fé, com respeito ao objectivo já mencionado do contrato em causa.

    59. 3. O demandado apoia-se, entre outras coisas, numa promessa que lhe fez a Comissão, por carta de 30 de Abril de 1985 - que não é contestada -, de financiar 40% do custo do material. No entanto, nem este fundamento pode ser aceite.

    60. a) No que se refere, para começar, às despesas administrativas, às despesas de viagem e de hotel que o demandado alegou ter feito, bem como quanto ao seu pedido de indemnização pelo seu investimento de tempo, há que declarar, de acordo com a exposição não contestada feita pela Comissão, que tais despesas não estão cobertas pela promessa de contribuição financeira da Comissão. Além do mais, é com razão que a Comissão chama a atenção para o facto de, mesmo que o projecto tivesse tido êxito, as despesas em causa não serem objecto de tal contribuição. Esta só cobria, com efeito, as aquisições de material, incluindo a sua entrega (15), por um lado, bem como as despesas de montagem (16), por outro.

    61. b) No que se refere às despesas efectuadas com utensílios, que o demandado avalia em 44 190 DM, e a outros custos de material que, na opinião do demandado, se elevam a 37 083 DM, a Comissão, é certo, não sustentou que eles não estivessem cobertos pela sua promessa. No entanto, o demandado nem mesmo discriminou o montante de 44 190 DM imputado aos "custos ligados à aquisição de utensílios", e, em especial, não demonstrou a ligação entre esses custos e o projecto em causa. Esta última observação vale também para os outros custos de material (de um alegado valor de 37 083 DM). Além disso, a Comissão, de acordo com o ónus da prova que resulta da aplicação de uma promessa do tipo da que está em causa, condicionou os pagamentos ao facto de as aquisições de material serem provadas por facturas e recibos. O demandado, no entanto, não apresentou, nem no decurso da fase pré-contenciosa nem na contestação (não entregou tréplica no prazo previsto), documentos ou outras peças justificativas que permitissem apurar se e por que montante ele ou o seu antecessor no contrato efectuaram efectivamente as despesas que alega. Da carta da empresa Gartner de que, a este respeito, o Tribunal dispõe, resulta unicamente que o demandado, como esclarece na sua contestação, encomendou o material em causa; nem na carta da empresa Gartner nem na contestação se faz referência à entrega ou ao pagamento de tal material.

    62. De tudo isto resulta que o demandado também não tem razão no que respeita ao seu fundamento relativo à compensação. Deve, em consequência, dar-se provimento à acção no que respeita à quantia principal.

    Terceira parte - Direito da Comissão aos juros pedidos

    63. I. Deve começar por se constatar que, de acordo com o contrato, a Comissão tem direito, como pediu, aos juros à taxa de 11,9% desde 18 de Janeiro de 1987 (calculados sobre a quantia principal). Esta pretensão justifica-se tanto por fundamento, já que o artigo 8. do contrato em causa a liga, sem condição suplementar, ao direito ao reembolso (ao pagamento da quantia principal), como quanto ao seu montante, uma vez que não foi contestado que a taxa de juros de 11,9% pedida pela Comissão corresponde à taxa prevista pelo contrato (17) e que o prazo de um mês posterior à constituição em mora (18), previsto no artigo 8. , terceira frase, do contrato, expirou em 17 de Janeiro de 1987, o que corresponde ao pedido apresentado pela Comissão de pagamento de juros a partir de 18 de Janeiro de 1987.

    64. II. A Comissão alega no entanto, além disso, ter direito a juros a partir de 24 de Janeiro de 1983 (até 17 de Janeiro de 1987). Sustenta que o contrato prevê, no caso de resolução pela Comissão, um mecanismo de reembolso que deve presumidamente restabelecer o statu quo ante. Segundo a Comissão, que remete para o acórdão Zoubek (19), este reembolso deve ainda englobar o "reembolso dos juros remuneratórios" desde o pagamento do adiantamento. No que se refere à taxa de juro aplicável, deve fazer-se um cálculo geral, não tendo interesse, a este respeito, o benefício efectivamente obtido com os juros. A taxa geralmente prevista na Alemanha, em tais casos, monta a 6%. A Comissão remete, a este respeito, para o artigo 44. a), n. 3, da Bundeshaushaltsordnung (20). Este artigo contém, segundo ela, uma expressão do princípio de que o beneficiário de uma subvenção que provém de fundos públicos não deve, no caso de obrigação de reembolso, realizar um benefício com os juros que resultaram do montante que foi posto à sua disposição.

    65. Não há, no entanto, qualquer base jurídica que crie o direito que a Comissão alega, quer tal base se procure entre as mencionadas pela demandante, quer não.

    66. 1. No que se refere ao contrato celebrado entre as partes, deve constatar-se que o artigo 8. se pronuncia claramente e sem equívocos sobre os efeitos da resolução do contrato, indicando certos direitos bem definidos para a Comissão. Não há nenhuma dúvida - e isto também não é litigioso - que o direito ao pagamento de juros aqui em causa não faz parte de tal artigo.

    67. 2. Deve, em consequência, examinar-se o argumento acima referido da Comissão, de que tal parte das suas pretensões resulta da obrigação de restabelecer o statu quo ante.

    68. No plano jurídico, há várias possibilidades de classificar este argumento, às quais a seguir voltaremos. Escolha-se a que se escolher, em caso algum o argumento convence, como resulta da interpretação do artigo 8. do contrato.

    69. Deve, com efeito, entender-se esta disposição no sentido de que, para além dos juros que aí são expressamente mencionados, se não devem reconhecer outros direitos de tal tipo. Este carácter exaustivo do artigo 8. do contrato resulta do n. 1 do artigo 8. do Regulamento n. 1302/78, que fixa do seguinte modo a competência e o processo a seguir para a celebração de contratos de subvenção:

    "A Comissão negoceia e celebra os contratos necessários para a realização dos projectos definidos de acordo com o artigo 6. Para este efeito, estabelece um modelo de contrato que indica os direitos e as obrigações de cada parte, nomeadamente as modalidades do eventual reembolso do apoio concedido."

    70. O objectivo desta disposição é facilmente discernível, na medida em que - como, manifestamente, foi aqui o caso - ela determina a utilização de um "modelo de contrato" "que indique, nomeadamente, as modalidades do eventual reembolso do apoio concedido"; trata-se de indicar claramente as diferentes consequências jurídicas do reembolso, na eventualidade de um defeituoso cumprimento do contrato. Ora, só se podia obter esta clareza estipulando uma regulamentação exaustiva. Com efeito, por um lado, não existem regras comunitárias codificadas - e, portanto, regras cujo conteúdo seja claro - a propósito do direito dos contratos de direito público, às quais se possa fazer apelo para suprir as lacunas. Por outro lado, se se fizer apelo ao direito nacional, tal contrato fica ameaçado, por motivo do seu carácter atípico, de imponderáveis muito importantes, como é certamente aqui o caso.

    71. Tendo em conta estas reflexões, a tese da Comissão de que a resolução, na acepção do artigo 8. do contrato, visa restabelecer o statu quo ante, é indefensável. Esta constatação é válida, em primeiro lugar e sem que sejam necessárias outras explicações, na medida em que se devem entender os argumentos acima referidos no sentido de uma simples interpretação do conceito de "resolução". Mas as coisas não seriam diferentes se a Comissão, com isso, tivesse entendido remeter para um princípio aplicável à resolução de contratos de subvenção de direito público, de cuja existência em direito comunitário ela julga aperceber-se. Mesmo que tal princípio existisse, não seria razoável pensar que ele teria a mesma posição que o Tratado CEE e os princípios que lhe estão assimilados, antes devendo entender-se que a sua posição seria similar à do direito derivado, o que levaria a que fosse afastado pelas disposições contidas no presente contrato de subvenção baseado no artigo 8. do Regulamento n. 1302/78.

    72. Não se pode, de resto, seguir a Comissão, quando ela parece considerar que o acórdão Zoubek (21) já reconheceu a existência de um princípio com o referido conteúdo, em direito comunitário. É certo que se indica, no n. 8 de tal acórdão:

    "Em caso de resolução de um contrato, as partes devem ser colocadas na situação em que estariam se nunca tivessem contratado. O princípio da reposição do statu quo ante implica que cada parte tem a obrigação de restituir à outra tudo o que tiver recebido. Esta obrigação de restituição é extensiva tanto à coisa ou à quantia em dinheiro recebida como aos frutos dessa coisa ou aos juros vencidos pela quantia recebida desde o seu pagamento."

    73. Deve, no entanto, considerar-se esta passagem como uma simples interpretação do contrato que estava em causa no processo citado. Esta conclusão resulta da leitura conjugada do número citado com o n. 6 do acórdão em causa, no qual se indica:

    "O artigo 7. do contrato, que estipula que a Comissão pode rescindir o contrato por falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso pelo outro contraente, após interpelação deste último por carta registada, deve ser qualificado como uma cláusula resolutiva expressa, nos termos da qual uma parte pode, a título de sanção pelo cumprimento defeituoso das obrigações pela outra parte e sem intervenção judicial, resolver o contrato."

    74. O contrato sobre que incidia o processo citado necessitava manifestamente de uma interpretação, por estarem em causa juros aplicáveis à quantia a reembolsar aquando da resolução do contrato. Com efeito, diferentemente do que sucede com o contrato em causa no presente processo, aqueloutro não incluía precisamente nenhuma regulamentação expressa sobre este ponto (22). Não se podem, por consequência, aplicar ao presente caso as considerações formuladas no acórdão Zoubek, sem primeiramente se saber se o contrato sobre que tal acórdão se pronunciava tinha, em todos os aspectos, a mesma natureza jurídica que o presente contrato de direito público.

    75. 3. Os argumentos baseados no direito alemão - aplicável a título complementar - também não convencem.

    76. a) O direito alemão não conhece qualquer princípio geral, retirado de disposições (23) expressas, segundo o qual o beneficiário de uma subvenção concedida com base em fundos públicos não deve, no caso de haver obrigação de reembolso, realizar um lucro com os juros resultantes do montante que foi posto à sua disposição (24). As normas do direito administrativo alemão que tratam desta questão - os artigos 48. e 49. do Código de Processo Administrativo, bem como o artigo 44. , alínea a), da lei de enquadramento do orçamento federal -, que, eventualmente, poderiam ser tomadas em consideração como fonte de um tal princípio, não são directamente aplicáveis aos contratos de direito público, mas apenas aos actos administrativos unilaterais (25). No caso aqui em causa, respeitante à atribuição de uma subvenção por meio de um contrato de direito público, a realização do interesse geral, em que se baseia o princípio que a Comissão alega - supondo que tal princípio existe -, é assim precisamente confiada às partes, na fase de negociação do contrato (26).

    77. Além disso, não se pode deduzir, mesmo das disposições aplicáveis em matéria de direito administrativo mencionadas pela Comissão, um princípio com o conteúdo que ela indica. Para efeitos da anulação de um acto administrativo que, no momento em que foi adoptado, era regular - este caso corresponde (no plano da concessão de subvenções por um acto administrativo unilateral) ao do presente processo, já que nenhum elemento põe em causa a legalidade do contrato celebrado entre a Comissão e o demandado - esse acto é considerado como um acto administrativo "legal" (27). Segundo o artigo 49. do Código de Processo Administrativo alemão, um tal acto só pode, por consequência, ser anulado (revogado) para o futuro, o que exclui que o direito ao reembolso seja acompanhado do direito aos juros referentes ao período precedente à sua revogação (28). O artigo 44. , alínea a), da lei de enquadramento do orçamento federal, que é a disposição específica aplicável em matéria de subvenções e que determina expressamente, no seu n. 3, que os direitos ao reembolso são acompanhados do direito a juros a partir da data em que os primeiros nasceram, também não determina a revogação quanto ao passado - o que faria nascer o direito ao reembolso com efeitos retroagidos à data em que o acto administrativo foi adoptado. Pelo contrário, é deixado à apreciação da administração decidir se entende anular um dado acto administrativo com efeitos para o futuro ou quanto ao passado (29). Mesmo no caso de uma revogação com efeitos retroactivos, é possível, nas condições enumeradas no artigo 44. , alínea a), n. 3, segunda frase, da lei sobre o orçamento federal, não exigir o pagamento de juros.

    78. Tendo em conta tudo o que acabamos de expor, não se pode reconhecer no direito alemão o princípio que a Comissão alegou.

    79. b) A terceira frase do artigo 347. do Código Civil alemão, segundo a qual, no caso de resolução, "(uma) quantia em dinheiro vence juros a contar da data da sua recepção", não deve ser tomada em consideração para basear a parte aqui tratada do direito aos juros. Com efeito, como mostra a interpretação que anteriormente desenvolvemos, esta disposição é incompatível com a natureza da regulamentação criada pelo contrato e, por consequência, não deve ser aplicada (30).

    Quarta parte - Despesas

    80. A decisão sobre as despesas resulta do artigo 69. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Uma vez que, segundo nós, se deve dar inteiro provimento aos pedidos da Comissão relativos ao pagamento da quantia principal, e se deve, ainda, dar provimento parcial ao seu pedido de juros, parece justificar-se a condenação do demandado na totalidade das despesas, nos termos do n. 2 do artigo 69.

    C - Conclusões

    81. Pelos motivos expostos, propomos que seja adoptada a seguinte decisão:

    "1) o demandado é condenado a pagar 72 000 DM à demandante, acrescidos de juros à taxa de 11,9%, a contar de 18 de Janeiro de 1987;

    2) no mais, é negado provimento à acção;

    3) o demandado é condenado nas despesas."

    (*) Língua original: alemão.

    (1) - Regulamento do Conselho de 12 de Junho de 1978 (JO L 158, p. 3).

    (**) - Ndt: Esta tradução é feita a partir do texto francês do contrato, fornecido pela Comissão. A expressão com aviso de recepção não figura no texto alemão.

    (2) - Krueck, H., em Von der Groeben/Thiesing/Ehlermann, Kommentar zum EWG-Vertrag, 4.ªedição, Baden-Baden, artigo 181. , ponto 18, que inclui outras indicações.

    (3) - O Tribunal de Justiça parece ter partido desta constatação no processo Pellegrini (que incidia sobre o artigo 153. do Tratado CECA (v. o acórdão de 7 de Dezembro de 1976, Pellegrini/Comissão, n.os 9 e segs., Recueil, p. 1807).

    (4) - Acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek (426/85, Colect., p. 4057).

    (5) - N. 11 da fundamentação do acórdão Zoubek, que remete para o artigo 6. , ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

    (6) - V. o artigo 3. do contrato, em relação com o anexo I, B1, e 2 desse mesmo contrato.

    (7) - Se bem que, segundo o texto do contrato, seja a Comunidade que aparece como contraente, o artigo 8. determina que as somas nele mencionadas devem ser reembolsadas à Comissão . Esta pode, portanto, alegar um direito ao reembolso em seu próprio nome. Os problemas que poderiam resultar de pretensões que ultrapassassem o texto do artigo 8. ou de pretensões do demandado destinadas a compensar créditos não têm aqui importância; como adiante mostraremos, apenas têm justificação as pretensões da Comissão baseadas no artigo 8.

    (8) - De 25 de Maio de 1976 (Bundesgesetzblatt, I, p. 1253), com a sua redacção actual.

    (9) - V. Stelkens/Bonk/Leonhardt, Verwaltungsverfahrensgesetz, comentário, 3.ª edição, Munique, 1990, artigo 62. , ponto 12.

    (10) - Palandt, Buergerliches Gesetzbuch, comentário, 50.ª edição, Munique, 1991, artigo 306. , ponto 3 (redactor: Heinrichs).

    (11) - V. o artigo 8. , primeira frase, do contrato: O presente contrato pode ser resolvido pela Comissão...

    (12) - Trata-se, manifestamente, da resolução alegada pela Comissão, e não de uma rescisão de acordo com o artigo 9. do contrato em causa.

    (13) - Não é considerado o caso, que aqui não tem pertinência, de a Comunidade não ter cumprido as suas próprias obrigações (acção negativa) ou ter obstado à realização do contrato ou a ter demorado (acção positiva).

    (14) - V. os n.os 22 a 24.

    (15) - Comparar o anexo I do contrato, os pontos B. 1 e 2 bem como as explicações dadas a propósito da rubrica 2.1.2 do quadro n. 1 do anexo I.

    (16) - V. a nota precedente, mas as explicações dadas quanto à rubrica 2 .1.3.

    (17) - Taxa do Banco Europeu de Investimento em vigor na data da decisão da Comissão relativa à concessão da contribuição financeira ao projecto.

    (18) - Não é contestado que a constituição em mora tenha sido notificada ao demandado em 17 de Dezembro de 1986.

    (19) - V. a nota 4, supra.

    (20) - De 19 de Agosto de 1969 (Bundesgesetzblatt, I, p. 1284).

    (21) - V. a nota 4, supra.

    (22) - V. o n. 3 do relatório para audiência, Colect. 1986, p. 4058, bem como as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn, loc. cit., p. 4062 e, especialmente, p. 4064.

    (23) - Quanto às disposições em matéria de juros constantes de certas leis e regulamentos, v. Noell, Die Rueckforderung fehlgeschlagener Subventionen - Zugleich ein Beitrag zur Problematik vorlaeufiger Subventionsbewilligungen, Goettingen, 1987, p. 202 e segs.

    (24) - Não tem objecto a questão de saber que efeitos teriam as disposições em matéria de contratos de subvenção em relação com tal princípio.

    (25) - V., no que respeita aos artigos 48. e 49. da lei que regula o processo administrativo, para os quais o artigo 44. da lei orçamental apenas contém disposições específicas relativas ao domínio das subvenções voluntárias: Stelkens/Bonk/Leonhardt, loc. cit., artigo 62. , ponto 6, e artigo 48. , ponto 28.

    (26) - Sob reserva das disposições imperativas do direito privado para que, sendo caso disso, o contrato remete.

    (27) - Stelkens/Bonk/Leonhardt, loc. cit., artigo 44. , pontos 7 e seguinte, que dá outras referências jurisprudenciais.

    (28) - Isto surge particularmente claro se se estudar a formulação do Bundesverwaltungsgericht, segundo a qual a revogação elimina a base jurídica que permitia submeter a subvenção para o futuro (v. o acórdão de 11 de Fevereiro de 1983 - 7 C 70/80 - Neue Zeitschrift fuer Verwaltungsrecht, 1984, pp. 36, 38).

    (29) - Comparar com o artigo 44. , alínea a), n. 3, primeira frase, da lei de enquadramento do orçamento federal.

    (30) - V. os n.os 22 a 24, supra.

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