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Document 61989TO0106(01)

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 1 de Julho de 1994.
Norsk Hydro A/S contra Comissão das Comunidades Europeias.
Pedido de Revisão - Admissibilidade.
Processo T-106/89 Rév.

Colectânea de Jurisprudência 1994 II-00419

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1994:75

61989B0106(01)

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (SEGUNDA SECCAO) DE 1 DE JULHO DE 1994. - NORSK HYDRO A/S CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PEDIDO DE REVISAO - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO T-106/89 REV.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página II-00419


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo ° Revisão de um despacho que extingue a instância ° Condições de admissibilidade do pedido ° Facto novo ° Facto susceptível de exercer uma influência decisiva ° Inexistência de facto novo ° Inadmissibilidade

[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigos 41. e 46. ]

Sumário


Segundo o artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46. , primeiro parágrafo do mesmo Estatuto, a revisão não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força inerente a um acórdão transitado em julgado por razões que se prendem com a matéria de facto em que o órgão jurisdicional se baseou. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à prolação do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo órgão jurisdicional, seriam susceptíveis de dar uma solução diferente da que foi dada no litígio.

É assim inadmissível um pedido de revisão de um despacho do Tribunal de Primeira Instância, que considerou inadmissível por extemporâneo um recurso de anulação, pedido esse fundado no facto de que, tendo o Tribunal posteriormente considerado inexistente a decisão impugnada, nenhuma condição de prazo podia, perante este facto novo, ser aposta a um recurso relativamente a essa decisão, além de mais porque, em recurso, o Tribunal de Justiça decidiu que a referida decisão não era inexistente.

Partes


No processo T-106/89 REV,

Norsk Hydro A/S, sociedade de direito norueguês, com sede em Oslo, representada por Jochen Burrichter, advogado no foro de Duesseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

requerida,

que tem por objecto a revisão do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1990, Norsk Hydro/Comissão (T-106/89, não publicado na Colectânea),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, D. P. M. Barrington, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 A sociedade requerente Norsk Hydro A/S é uma das quatorze empresas abrangidas pela Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.685, PVC, JO L 74, p. 1, a seguir "decisão"). Através desta decisão, a Comissão aplicou à empresa requerente uma multa de 750 000 ecus.

2 Em recurso entrado em 25 de Abril de 1989, a Norsk Hydro concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse:

1) declarar nula a decisão, por violação de formalidades essenciais, na parte em que a afecta;

2) anular a decisão, na parte em que a afecta;

3) subsidiariamente, reduzir, de maneira substancial, o montante da multa aplicada;

4) condenar a Comissão nas despesas.

3 Por despacho de 19 de Junho de 1990 (Norsk Hydro/Comissão, T-106/89, não publicado na Colectânea), o Tribunal, decidindo relativamente a uma questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão, rejeitou o recurso por extemporâneo e, consequentemente, inadmissível. A requerente desistiu do recurso que interpôs contra o referido despacho. O processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça, por despacho de 16 de Janeiro de 1991.

4 Por acórdão de 27 de Fevereiro de 1992 (BASF e o./Comissão), proferido nos processos apensos T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89 (Colect., p. II-315), interpostos por doze das treze outras empresas abrangidas pela decisão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

"1) O acto notificado às recorrentes, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 74, de 17 de Março de 1989 (p. 1), e intitulado 'Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.865, PVC)' , é julgado inexistente.

2) Os recursos são julgados inadmissíveis.

3) A Comissão é condenada nas despesas."

5 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Abril de 1992, sob o número C-137/92 P, a Comissão recorreu deste acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

6 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Maio de 1992, a Norsk Hydro solicitou a revisão do despacho do Tribunal, de 19 de Junho de 1990, já referido. A Comissão apresentou, em 12 de Junho de 1992, as suas observações escritas sobre este pedido de revisão.

7 Por despacho de 6 de Dezembro de 1992, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) suspendeu a instância até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-137/92 P, já referido.

8 Por acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-0000), o Tribunal de Justiça, censurando a declaração de inexistência da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância (v. n.os 48 a 53 do acórdão), decidiu:

"1) É anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 1992, nos processos T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89.

2) É anulada a Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.865, PVC).

3) A Comissão suportará as suas próprias despesas e a totalidade das despesas efectuadas pelas recorridas no presente recurso, quer no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, quer no processo perante o Tribunal de Justiça."

9 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Maio de 1992, a requerente do pedido de revisão concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse:

1) declarar admissível o seu pedido de revisão;

2) anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1990;

3) conhecer do mérito do recurso interposto pela requerente em 24 de Abril de 1989;

4) declarar inexistente a medida notificada à requerente, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (L 74, de 17 de Março de 1989, p. 1) e intitulada "Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.865, PVC)";

5) condenar a requerida nas despesas.

10 Na sua contestação, entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Junho de 1992, a Comissão solicita ao Tribunal que:

1) julgue o pedido de revisão inadmissível;

2) subsidiariamente, declare o pedido improcedente;

3) condene, em qualquer caso, a requerente nas despesas do presente pedido.

11 Para apreciar a admissibilidade do presente pedido de revisão, é conveniente recordar, liminarmente, que, de acordo com o artigo 41. , primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto"), aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, desse Estatuto:

"A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.

A revisão tem início com um acórdão do Tribunal, que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento."

12 Esta disposição é completada pelos artigos 125. a 128. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. De acordo com o artigo 126. , n. 1, alínea d), o pedido de revisão deve "indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão". Nos termos do artigo 127. , n. 2, "sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal, considerando as alegações escritas das partes e ouvido o advogado-geral, conhece da admissibilidade do pedido".

13 Por força das disposições citadas do Estatuto e do Regulamento de Processo, o Tribunal deve, portanto, conhecer da admissibilidade do pedido de revisão do despacho de 19 de Junho de 1990, apresentado pela Norsk Hydro.

14 Segundo uma jurisprudência constante, a revisão não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que, por razões que se prendem com a matéria de facto em que o órgão jurisdicional se baseou, permite pôr em causa a força inerente a um acórdão transitado em julgado. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à prolação do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração pelo órgão jurisdicional, seriam susceptíveis de conduzir a uma modificação da decisão revidenda (v. despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1992, Gill/Comissão, C-185/90 P-Rev, Colect., p. I-993 e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão, T-4/89 Rev., Colect., p. II-1591).

15 A requerente do pedido de revisão sustenta que, tal como o decidiu o Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão BASF e o./Comissão, já referido, a decisão da Comissão é inexistente e que podia, portanto, ser impugnada, através de um recurso de anulação, sem ter em conta prazos. Por conseguinte, o despacho de 19 de Junho de 1990, já referido, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso considerando-o inadmissível por extemporâneo, não teve em conta as irregularidades processuais relativas à adopção da decisão que, por um lado, constituem um facto "susceptível de exercer influência decisiva", na acepção do artigo 41. , primeiro parágrafo do Estatuto, já referido, e, por outro lado, eram desconhecidas tanto do Tribunal como da requerente, aquando da prolação do despacho de 19 de Junho de 1990.

16 Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça, Comissão/BASF e o., já referido, que a decisão não era inexistente, desde a sua adopção, em 21 de Dezembro de 1988.

17 Nestas condições, o requerente não pode invocar, utilmente, da inexistência dessa decisão para sustentar, por um lado, que essa inexistência constitui um facto novo susceptível de exercer influência decisiva na parte decisória do despacho cuja revisão é solicitada e, por outro lado, que a referida inexistência é susceptível de autorizar a interposição, sem atender a prazos, de um recurso de anulação contra a decisão.

18 Por conseguinte, o Tribunal verifica que a requerente não provou a existência de um facto susceptível de justificar a revisão do despacho do Tribunal de 19 de Junho de 1990. Deste modo, o pedido de revisão só pode ser julgado inadmissível.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

19 Nos termos do artigo 87. , n. 2 do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for requerido. Tendo a requerente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1) O pedido de revisão é julgado inadmissível.

2) A requerente da revisão é condenada nas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 1 de Julho de 1994.

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