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Document 61989TJ0162

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 22 de Novembro de 1990.
    Michèle Mommer contra Parlamento Europeu.
    Funcionário - Pedido de pagamento de complementos de ordenado em atraso - Pedido dirigido a um grupo político - Inadmissibilidade.
    Processo T-162/89.

    Colectânea de Jurisprudência 1990 II-00679

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1990:72

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA JUSTIÇA (Quarta Secção)

    22 de Novembro de 1990 ( *1 )

    No processo T-162/89,

    Michèle Mommer, antiga agente auxiliar do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representada por Christian Georges, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Victor Elvinger, 4, rue Tony-Neuman,

    recorrente,

    contra

    Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Hugo Vandenberghe, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

    recorrido,

    que tem por objecto um pedido de pagamento de complementos de ordenado e de despesas de deslocação em atraso,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

    constituído pelos Srs. R. Schintgen, presidente de secção, D. A. O. Edward e R. García-Valdecasas, juízes,

    secretário: B. Pastor, administradora

    visto os autos e após a audiência de 4 de Outubro de 1990,

    profere o presente

    Acórdão

    Factos na origem do recurso

    1

    A recorrente, licenciada em jornalismo e possuidora de uma experiência profissional de quinze anos, trabalhou no Parlamento Europeu (adiante «Parlamento») em Bruxelas, na qualidade de agente auxiliar junto do grupo do Partido Popular Europeu (adiante «grupo do PPE») nas seguintes condições:

    de 26 de Outubro de 1987 a 30 de Abril de 1988: contrato de substituição a cargo do Secretariado-Geral;

    de 1 de Maio a 9 de Julho de 1988 e de 25 de Julho de 1988 a 30 de Abril de 1989: contrato de reforço a cargo do grupo;

    de 1 de Maio a 30 de Junho de 1989: contrato de substituição a cargo do Secretariado-Geral.

    2

    O contrato de trabalho entre a recorrente e A. Baldanza, agindo na sua qualidade de director junto do Serviço do Pessoal do Parlamento, estabelecia, designadamente, que o vencimento de base mensal da recorrente era de 73648 BFR, correspondente a uma classificação na categoria C, grupo VI, classe 2.

    3

    A recorrente pretende que, para compensar a desproporção existente entre, por um lado, o nível das suas qualificações, correspondente a uma classificação na categoria A e o nível das responsabilidades exigido para as tarefas a desempenhar e, por outro, o seu vencimento, tinha acordado com a presidência do grupo PPE que, para além do seu vencimento mensal, lhe seriam pagos honorários no valor de 25000 BFR por mês.

    4

    Em 14 de Fevereiro de 1989, a recorrente enviou ao grupo do PPE uma nota de honorários no valor de 230000 BFR, de que deviam ser deduzidos 173000 BFR que lhe tinham sido pagos a título de adiantamento.

    5

    O secretário-géral do grupo do PPE respondeu, por carta de 2 de Junho de 1989, que, para além do contrato de agente auxiliar que tinha sido oferecido à recorrente, o grupo nunca tinha assumido qualquer outro compromisso a seu respeito e que, por consequência, considerava nula a nota de honorários enviada pela recorrente.

    6

    Por carta de 14 de Junho de 1989, a recorrente reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante «estatuto»), para a direcção do pessoal do Parlamento. Alegava que os 230000 BFR de honorários reclamados na comunicação de 14 de Fevereiro de 1989 constituíam o complemento de remuneração acordado entre si e o grupo do PPE, que devia ser suportado pelo orçamento da campanha de informação centralizada do grupo.

    7

    Esta carta não obteve qualquer resposta.

    Processo

    8

    Foi nestas condições que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Dezembro de 1989, a recorrente interpôs o presente recurso, contra — de acordo com os seus próprios termos — o secretário-geral do grupo do PPE do Parlamento Europeu, que tem por objecto o pagamento da quantia principal de 76708 BFR, para além dos juros, que representa o saldo da citada nota de honorários acrescida das despesas de deslocação num total de 46288 BFR e feita a dedução dos adiantamentos recebidos no valor de 199580 BFR. De acordo com a prática do Tribunal de Justiça, este recurso foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância como um recurso interposto contra o Parlamento Europeu.

    9

    A fase escrita do processo teve uma tramitação regular. Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

    10

    A audiência teve lugar em 4 de Outubro de 1990. Os representantes das partes foram ouvidos em alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

    11

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    condenar o grupo do Partido Popular Europeu a pagar-lhe a soma de 76708 BFR, acrescida dos juros judiciais e das despesas.

    12

    O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar o recurso inadmissível, ou pelo menos improcedente;

    decidir quanto às despesas em conformidade com as normas legais aplicáveis.

    13

    Na réplica, a recorrente conclui pedindo que, além disso, o Tribunal se digne:

    declarar que o recorrido, ou seja, o secretário-geral do grupo do PPE, não apresentou contestação;

    declarar o recurso admissível e procedente.

    Quanto à admissibilidade

    14

    O recorrido, o Parlamento, deduz a inadmissibilidade do recurso interposto contra o secretário-geral do grupo do PPE. Sustenta que, para poder ser objecto de um recurso baseado numa obrigação contratual do Parlamento para com um agente auxiliar, essa obrigação devia proceder quer do próprio Parlamento, o que não é alegado no caso em apreço, quer de uma pessoa investida pelo Parlamento de uma delegação de poderes. Daqui conclui que o recurso interposto contra o secretário-geral dö grupo PPE é inadmissível, visto este último não possuir qualquer delegação de poderes susceptível de comprometer o Parlamento quanto à atribuição à recorrente de benefícios financeiros complementares.

    15

    A recorrente replica que, embora o seu contrato de trabalho tenha sido celebrado com o Parlamento, ficou todavia especificado que as despesas correspondentes à sua contratação ficavam a cargo do grupo do PPE. Em seu entender, o secretário-geral desse grupo, que nessa qualidade goza de capacidade jurídica, não tinha actuado enquanto mandatário do Parlamento, mas enquanto titular de direitos e obrigações. Como o acordo de honorários tinha origem no seu contrato de trabalho, entende que foi correctamente que interpôs o seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, o qual, nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do estatuto, possui competência de plena jurisdição nos litígios de caracter pecuniário.

    16

    Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência, o representante da recorrente repetiu que esta solicitava a condenação do secretário-geral do grupo do PPE.

    17

    Para efeitos da apreciação da admissibilidade do pedido de M. Mommer, convém remeter para as seguintes disposições:

    artigo 179.o do Tratado CEE: «O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável»;

    artigo 91.o, n.o 1, do estatuto: «O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.o 2 do artigo 90.o Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição»;

    artigo 2.o, primeiro parágrafo, do estatuto: «Cada instituição fixa as entidades que nela exercem os poderes conferidos pelo presente estatuto à entidade competente para proceder a nomeações»;

    artigo 3.o, n.o 1, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instancia das Comunidades Europeias: «O Tribunal de Primeira Instancia exerce, em primeira instancia, a competencia conferida ao Tribunal de Justiça pelos tratados que instituem as Comunidades e pelos actos adoptados em sua execução:

    a)

    nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, referidos no artigo 179.o do Tratado CEE e no artigo 152.o do Tratado CEEA...».

    18

    Como o Tribunal sublinhou em inúmeros acórdãos (ver acórdãos de 19 de Março de 1964, Schmitz/CEE, 18/63, Recueil, p. 163; de 1 de Julho de 1964, Degreef/Comissão, 80/63, Recueil, p. 767; de 1 de Julho de 1964, Huber/Comissão, 78/63, Recueil, p. 721; de 1 de Julho de 1964, Pistoj/Comissão, 26/63, Recueil, p. 672; de 17 de Dezembro de 1964, Boursin/Alta Autoridade da CECA, 102/63, Recueil, p. 1349; de 7 de Abril de 1965, Müller/Conselhos da CEE e da CECA, 28/64, Recueil, p. 307; de 17 de Junho de 1965, Müller/Conselhos da CEE, CEEA e CECA, 43/64, Recueil, p. 499; de 10 de Junho de 1987, Gavanas/Comité Económico e Social e Conselho, 307/85, Colect., p. 2435), decorre das citadas disposições do Tratado CEE e do estatuto, por um lado, que a autoridade investida do poder de nomeação actua em nome da instituição que a designou, de forma que os actos susceptíveis de afectar a situação jurídica dos funcionários ou susceptíveis de lhes causar prejuízos devem ser imputados à instituição a que se encontram afectos e, por outro, que um eventual recurso contencioso deve ser interposto contra a instituição de que emana o acto causador do prejuízo.

    19

    No caso em apreço, o Tribunal verifica que a recorrente interpôs o seu recurso não contra a instituição com quem assinou o contrato de trabalho, ou seja o Parlamento, mas — e a recorrente insistiu sobre este ponto na sua réplica bem como na audiência — contra uma autoridade diferente, ou seja, o secretário-geral de um grupo político.

    20

    Esta verificação basta por si só ao Tribunal para declarar inadmissível o recurso de M. Mommer.

    21

    Ademais, mesmo supondo que o pedido apresentado pelo antigo agente do Parlamento contra um grupo político do Parlamento possa ser declarado admissível, e mesmo supondo que se prova a existência do compromisso paralelo que a recorrente invoca e que teria sido assumido pelo secretário-geral do grupo do PPE, o Tribunal devia, todavia, negar provimento ao recurso. Com efeito, é incontestável que, de qualquer modo, o contrato de trabalho aqui invocado teria sido celebrado para lá dos limites do regime aplicável à recorrente. Ora, em conformidade com o artigo 179.o do Tratado CEE e o artigo 3.o, n.o 1, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, citados, o Tribunal de Primeira Instancia só é competente para conhecer dos litigios entre a Comunidade e os seus agentes «dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável». Por outro lado, a recorrente foi recrutada, nos termos do contrato de trabalho, «nas condições fixadas pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades».

    22

    Daqui resulta que todas as outras condições, que se situam fora do âmbito de aplicação do estatuto ou do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, escapam ao controlo do Tribunal.

    23

    Do conjunto destas considerações resulta que o recurso deve ser declarado inadmissível.

    Quanto às despesas

    24

    Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da citada decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se for solicitado. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quarta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    Cada uma das partes suportará as próprias despesas.

     

    Schintgen

    Edward

    García-Valdecasas

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Novembro de 1990.

    O secretário

    H. Jung

    O presidente

    R. Schintgen


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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