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Document 61989TJ0042(01)

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 4 de Julho de 1990.
    Parlamento Europeu contra Wolfdieter Graf Yorck von Wartenburg.
    Funcionários - Indemnité d'installation - Procédure sur opposition.
    Processo T-42/89 op.

    Colectânea de Jurisprudência 1990 II-00299

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1990:40

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

    4 de Julho de 1990 ( *1 )

    No processo T-42/89 OPPO,

    Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

    oponente,

    contra

    Wolfdieter Graf Yorck von Wartenburg, antigo agente temporário no Grupo do Partido Popular Europeu do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representado por Victor Elvinger, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório, 4, rue Tony-Neuman,

    requerido,

    que tem por objecto a oposição ao acórdão do Tribunal de 30 de Janeiro de 1990, proferido à revelia no processo T-42/89,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

    constituído pelos Srs. A. Saggio, presidente de secção, C. Yeraris e K. Lenaerts, juízes,

    secretano: H. Jung

    vistos os autos e na sequência da audiência de 21 de Junho de 1990,

    profere o presente

    Acórdão

    Factos e tramitação processual

    1

    Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 28 de Fevereiro de 1990, o Parlamento deduziu oposição ao acórdão do Tribunal de 30 de Janeiro de 1990, proferido à revelia no processo T-42/89, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 94.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável «mutatis mutandis» ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, por força do terceiro parágrafo do artigo 11.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

    2

    Por memorando entregue na Secretaria do Tribunal em 9 de Maio de 1990, a parte requerida no processo de oposição solicitou ao Tribunal que declarasse a oposição inadmissível ou, caso contrário, confirmasse o acórdão de 30 de Janeiro de 1990.

    Pedidos das partes

    3

    O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne :

    «—

    reconsiderar o acórdão proferido em 30 de Janeiro de 1990 à luz das reflexões precedentes (constantes do requerimento inicial do processo de oposição) e

    obrigar Yorck von Wartenburg a reembolsar uma parte do subsídio de instalação (nos termos do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto)».

    Yorck von Wartenburg conclui solicitando que o Tribunal se digne :

    «—

    declarar a oposição inadmissível, ou,

    confirmar pura e simplesmente o acórdão proferido em 30 de Janeiro de 1990;

    e, assim, ordenar a anulação da decisão do Parlamento que recusou ao recorrente (requerido na oposição) a concessão de um subsídio de instalação equivalente a dois meses do vencimento de base;

    condenar o Parlamento a pagar ao recorrente (requerido na oposição) o subsídio de instalação estabelecido no artigo 5.° do anexo VII do estatuto, equivalente a dois meses de vencimento de base;

    tomar conhecimento de que recebeu a soma correspondente, isto é, 412000 BFR, em 7 de Abril de 1990, ou seja, após o acórdão de 30 de Janeiro de 1990;

    condenar o Parlamento nas despesas».

    Quanto à admissibilidade

    4

    No memorando de resposta, Yorck von Wartenburg suscitou a excepção de inadmissibilidade da oposição, da qual, porém, desistiu na audiência.

    5

    O Tribunal verificou que a oposição foi deduzida no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão, nos termos do n.° 4 do artigo 94.° E, pois, admissível.

    Quanto à matéria de fundo

    6

    Em primeiro lugar, o Parlamento censura o acórdão impugnado por ter anulado um acto do Parlamento que já não existia nem produzia qualquer efeito, a saber, a decisão de 29 de Fevereiro de 1988, substituída pela nova decisão contida na carta de 17 de Novembro de 1988.

    7

    Yorck von Wartenburg contesta esta tese. Entende que a proposta de acordo apresentada no decurso do litígio, numa altura em que se iniciara já o processo perante o Tribunal, não fez caducar a decisão de 29 de Fevereiro de 1988. Acrescenta que o litígio subsiste enquanto não existir um acordo, sem que uma parte possa unilateralmente modificar o seu objecto ou natureza.

    8

    A este respeito, convém recordar que o objecto do litígio consiste na recusa do Parlamento em conceder a Yorck von Wartenburg o subsídio de instalação previsto no artigo 5.° do anexo VII ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante «estatuto»), equivalente a dois meses de vencimento de base, e que é essa decisão de recusa que é anulada no n.° 1 da parte decisória do acórdão impugnado.

    9

    Resulta do exame da carta de 17 de Novembro de 1988, em especial do facto de ter data posterior à interposição do recurso para o Tribunal, do teor da sua referência e da proposta que contém de o Parlamento assumir os encargos gerados pelo recurso, tratar-se apenas de uma proposta dirigida a Yorck von Wartenburg. Não dando satisfação às suas pretensões, a citada carta não pode constituir a revogação da decisão anulada pelo acórdão impugnado, pelo que não esvaziou o litígio do seu objecto.

    10

    Em segundo lugar, o Parlamento observa que o acórdão de 30 de Janeiro de 1990 se baseia na consideração de que o prazo de dois anos referido no n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto — durante o qual o facto de um funcionário abandonar, por sua vontade, o serviço das Comunidades dá lugar ao reembolso total ou parcial do subsídio de instalação — deve ser calculado, em todos os casos, a partir da data de entrada ao serviço das Comunidades, enquanto o Tribunal teria considerado ser essa tese contrária às versões linguísticas francesa, grega e portuguesa da disposição em causa. O Parlamento remete a esse respeito para o n.° 16 do acórdão impugnado.

    11

    Deve dizer-se que a pretensa contradição existente no acórdão impugnado se baseia numa leitura inadequada. Longe de concluir por uma contradição entre a tese de Yorck von Wartenburg e as versões francesa, grega e portuguesa do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII ao estatuto, o acórdão impugnado apenas constatou que essas versões «podiam dar lugar à interpretação proposta pelo Parlamento» (n.° 16 do acórdão impugnado). Essas versões, embora possam dar lugar à interpretação proposta pelo Parlamento, permitem igualmente a interpretação acolhida no acórdão impugnado (n.os 16 e 17 do acórdão impugnado).

    12

    Em terceiro lugar, o Parlamento invocou na audiência que, na versão alemã da disposição em causa, a palavra «Dienstantritt» tanto pode ser entendida como referindo-se à entrada em novas funções como à entrada ao serviço das Comunidades, o mesmo devendo suceder nas outras línguas germânicas. Daí deduziu que o momento a partir do qual começa a correr o prazo de dois anos a que se refere o n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto pode, segundo a versão alemã, ser a entrada em novas funções que dêem lugar ao pagamento do subsídio de instalação.

    13

    Deve sublinhar-se que, embora considerada isoladamente a palavra «Dienstrantritt» possa dar lugar à interpretação do Parlamento, tal como consta do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto, não pode ter outro sentido que não seja o da entrada ao serviço das Comunidades. Com efeito, o artigo 71.° do estatuto, cuja relevância no caso presente foi sublinhada pelo Parlamento no requerimento inicial do processo de oposição, coloca em pé de igualdade «o início de funções» («Dienstantritt») e a mutação, que é a entrada em novas funções, eventualmente noutro local de afectação. Tal justaposição das expressões «início de funções» («Dienstantritt») e «mutação» no artigo 71.° do estatuto demonstra que a primeira expressão não pode de forma alguma englobar a segunda e apenas se refere à entrada ao serviço das Comunidades. Daqui decorre que a expressão «início de funções» («Dienstantritt») se reveste obrigatoriamente do mesmo significado em todas as versões linguísticas do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto, como resulta de forma particularmente clara das versões inglesa e espanhola dessa disposição («the service of the Communities within two years of entering it»; «el servicio de las Comunidades antes de dos años desde el día de su ingreso al servicio de éstas»).

    14

    Em quarto lugar, o Parlamento argumenta com a estrutura do artigo 5.° do anexo VII do estatuto, cujo n.° 1 contempla a hipótese de pagamento de subsidio de instalação por ocasião da primeira entrada ao serviço do funcionario e cujo n.° 2 contempla a hipótese de pagamento do subsídio de instalação por ocasião da afectação do funcionário a um novo local de trabalho, para deduzir que, aplicando-se o n.° 5 desta disposição a essas duas distintas hipóteses, o ponto de partida para o cálculo de dois anos deve ser necessariamente diverso em ambos os casos.

    15

    Deve salientar-se que a obrigação de reembolso em sistema de «pro rata» prevista no n.° 5 do artigo 5.° se aplica, sem distinção, a ambas as hipóteses de pagamento do subsídio de instalação, visto que esta disposição não estabelece qualquer distinção entre elas. Daqui decorre que, caso seja de aplicar o n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto, o ponto de partida para o cálculo do prazo previsto por essa disposição se situa de forma idêntica, em ambas as hipóteses, no momento da entrada do funcionário ao serviço das Comunidades.

    16

    Em quinto lugar, o Parlamento sustenta que o subsídio de instalação apenas é devido ao funcionário titular. Daqui deduz que, se o direito ao subsídio de instalação nasce a partir da titularização do funcionário, e não a partir da sua entrada em serviço, o mesmo deve suceder no que se refere ao ponto de partida do prazo constante do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto, que deve, pois, começar a correr a partir da titularização ou da entrada em funções no novo local de trabalho.

    17

    Decorre dos n.os 1 a 4 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto que o subsídio de instalação é devido a qualquer funcionário, estagiário ou titular, que tenha tido de mudar de residência para se estabelecer no local de trabalho, nos termos do artigo 20.° do estatuto. O n.° 5 do artigo 5.° limita a obrigação de reembolso ao funcionário titular — por oposição ao funcionário estagiário —, mas tal distinção é irrelevante no caso presente, na medida em que Yorck von Wartenburg é um antigo agente temporário ao qual as disposições do artigo 5.° foram tornadas aplicáveis pelos artigos 22.° e 24.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias; assim sendo, não se coloca no seu caso a questão da titularização. Daqui decorre que só a entrada ao serviço das Comunidades pode ser tomada em consideração para se calcular, em caso de colocação num novo lugar de trabalho, o prazo de dois anos constante do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto.

    18

    Em sexto lugar, o Parlamento sustenta que a sua interpretação do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto corresponde melhor à «ratio legis» dessa disposição. A este respeito, o Parlamento citou na audiência o acórdão proferido pelo Tribunal em 9 de Novembro de 1978, segundo o qual «o objectivo definido e característico de um subsídio de instalação consiste em permitir que o funcionário suporte, para além das despesas de mudança, os encargos inevitáveis em que incorre em função da sua integração num novo meio por tempo indeterminado mas significativo; ... é nesta ordem de ideias que o n.° 5 do artigo 5.° estabelece que um funcionário que tenha recebido subsídio de instalação terá de reembolsar uma parte desse subsídio caso deixe de estar ao serviço das Comunidades, por vontade própria, antes de decorrido o prazo de dois anos» (Verhaaf/Comissão, n.os 18 e 19, 140/77, Recueil, p. 2117). O Parlamento conclui daí que Yorck von Wartenburg apenas teria direito a uma parte do subsídio de instalação, na medida em que não se instalou «por prazo indeterminado mas significativo», visto que deixou o serviço das Comunidades apenas catorze meses após a sua instalação no novo local de trabalho.

    19

    Recorde-se, a este respeito, que, nos termos do artigo 7.° do estatuto, a colocação num novo lugar de trabalho é feita no interesse exclusivo do serviço (n.° 20 do acórdão impugnado).

    20

    O alcance do citado acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1978 deve ser limitado às circunstancias do processo que decidiu. Com efeito, o Tribunal de Justiça referiu que «o recorrente que, no decurso de um período relativamente curto, foi duas vezes objecto de mutação a seu próprio pedido em circunstâncias excepcionais decorrentes de dificuldades familiares não pode contestar o bem-fundado da decisão da Comissão que considerou que os princípios de uma sã gestão dos fundos públicos não a autorizavam a conceder-lhe um segundo subsídio de instalação que ultrapassava significativamente as despesas em que incorrera efectivamente» (n.° 20). O caso presente distingue-se precisamente do submetido ao Tribunal de Justiça por o representante do Parlamento ter admitido, na audiência, que a transferência de Yorck von Wartenburg tivera efectivamente lugar no exclusivo interesse do serviço. Consequentemente, a situação do requerido neste processo de oposição é, seguramente, equiparável à descrita no n.° 19 do acórdão impugnado.

    21

    Em sétimo lugar, o Parlamento sustenta que Yorck von Wartenburg lhe reconheceu, no requerimento inicial do recurso, o direito ao reembolso de uma parte do subsídio em causa.

    22

    Deve salientar-se que, embora Yorck von Wartenburg jamais tenha contestado o princípio da possibilidade de reembolso prevista no n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto, sempre contestou estarem reunidas no seu caso as condições de aplicação dessa disposição.

    23

    Decorre do conjunto das considerações precedentes dever ser julgada improcedente a oposição ao acórdão do Tribunal de 30 de Janeiro de 1990, proferido no processo T-42/89.

    Quanto às despesas

    24

    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o oponente sido vencido, há que condená-lo nas despesas do processo de oposição.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção)

    decide:

     

    1)

    A oposição é julgada improcedente.

     

    2)

    O Parlamento é condenado nas despesas do processo de oposição.

     

    Saggio

    Yeraris

    Lenaerts

    Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 4 de Julho de 1990.

    O secretario

    H.Jung

    O presidente

    A. Saggio


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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