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Documento 61989TJ0029

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 13 de Dezembro de 1990.
Heinz-Jörg Moritz contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário - Admissibilidade - Relatório de notação - Atraso - Prejuízo.
Processo T-29/89.

Colectânea de Jurisprudência 1990 II-00787

Identificador Europeo de Jurisprudencia: ECLI:EU:T:1990:81

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Quinta Secção)

13 de Dezembro de 1990 ( *1 )

No processo T-29/89,

Heinz-Jörg Moritz, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bridei (Luxemburgo), patrocinado pelo advogado Victor Biel, assistido pelo advogado Aloyse May, ambos do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do referido advogado Biel, 18 A, rue des Glacis,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Christine Be-rardis-Kayser, membro do Serviço Jurídico, e seguidamente por Henri Étienne, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Barbara Rapp--Jung, advogada do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirch-berg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação do relatório de notação do recorrente para o período de 1983-1985,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

constituído pelos Srs. H. Kirschner, presidente, C. P. Briët e J. Biancarelli, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora

vistos os autos e após a realização da audiência em 8 de Maio de 1990,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

1

Até ao fim do mês de Janeiro de 1990, data em que acedeu à reforma, o recorrente era funcionário do grau A 3 na Comissão das Comunidades Europeias, onde ocupava um posto de chefe de divisão na Direcção-Geral XVII (Crédito e Investimentos).

2

Em 31 de Julho de 1986, o Sr. Van Goethém, superior hierárquico directo do recorrente, agindo na qualidade de notador, propôs ao recorrente a recondução, para o período de 1 de Julho de 1983 a 30 de Junho de 1985, do seu relatório de notação para o período de 1981-1983.

3

O recorrente recusou a recondução do seu relatório de notação por nota de 26 de Novembro de 1986.

4

Em 16 de Janeiro de 1987, o recorrente recebeu um projecto de relatório de notação para o período de 1983-1985. Teve um encontro a esse propósito com o notador, em 16 de Fevereiro de 1987. Este enviou-lhe em 10 de Fevereiro de 1987 um novo projecto de relatório de notação.

5

Em 3 de Março de 1987, o recorrente solicitou uma notação de recurso, que foi efectuada em 7 de Abril de 1987 pelo Sr. Cioffi, director-geral. O Tribunal pôde verificar da leitura do processo individual do recorrente que essa notação de recurso lhe foi notificada em 7 de Abril de 1987. Na audiência, as partes confirmaram ter tido essa notificação efectivamente lugar em 7 de Abril de 1987.

6

Por reclamação de 13 de Agosto de 1987, o recorrente pediu a rectificação do relatório de notação para o período de 1983-1985, bem como a reabertura do processo na fase da notação de recurso. Essa reclamação foi rejeitada por decisão de 9 de Dezembro de 1987, contida numa carta de 17 de Dezembro de 1987.

7

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Março de 1988, o recorrente interpôs o presente recurso contra a Comissão, que tem por objecto a anulação do relatório de notação estabelecido para o período de 1983-1985.

8

A fase escrita do processo seguiu os seus trâmites exclusivamente no Tribunal de Justiça. Este último, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comundiades Europeias.

9

Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.

10

A audiência teve lugar em 8 de Maio de 1990. Os representantes das partes foram ouvidos nas suas alegações e respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

11

O recorente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

a)

julgar o recurso admissível;

b)

julgá-lo procedente e, por conseguinte,

c)

anular a decisão tomada quanto à reclamação de 17 de Dezembro de 1987;

d)

julgar o relatório de notação ilegal e anulá-lo com este fundamento;

e)

declarar que o relatório de notação foi estabelecido tardiamente, o que causou ao recorrente um prejuízo equivalente a dois meses de salário ou, a título subsidiário,

f)

fixar o montante do dano ex aequo et bono;

g)

a título subsidiário, ouvir o director-geral, Sr. Cioffi, como testemunha;

h)

em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas.

12

A recorrida concluiu pedindo que o Tribunal se digne :

a)

negar provimento ao recurso;

b)

condenar o recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade dos pedidos referentes à anulação

13

Embora a questão da admissibilidade do presente recurso não tenha sido suscitada pelas partes nos seus pedidos, há que verificar oficiosamente se o mesmo foi interposto nos prazos fixados. Sendo os prazos de recurso de ordem pública, compete, com efeito, ao Tribunal verificar, mesmo oficiosamente, se foram respeitados (ver, designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1980, Bel-fiore/Comissão, 108/79, Recueil, p. 1769).

14

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionarios das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), apenas é admissível o recurso ao Tribunal de Primeira Instância quando tenha sido previamente apresentada uma reclamação à entidade investida do poder de nomeação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.°, no prazo de três meses, e essa reclamação tenha sido objecto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.

15

A apresentação de uma reclamação formal, na acepção do artigo 90.° do Estatuto, não constitui uma condição prévia necessária para interposição do recurso contencioso quando este diga respeito ao relatório de notação (ver, designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141). Nesse caso, o prazo de três meses para a interposição do recurso, previsto no n.° 3 do artigo 91.° do Estatuto, começa a correr a partir do dia em que o relatório de notação, que possa ser considerado como definitivo, tenha sido notificado ao interessado.

16

Resulta do processo individual do recorrente, que foi transmitido ao Tribunal por força do disposto no artigo 26.° do Estatuto, que a notação de recurso definitiva foi notificada ao recorrente em 7 de Abril de 1987. O prazo para a interposição do recurso contencioso contra a notação de recurso começou, pois, a correr a partir dessa data, sem que previamente fosse necessário apresentar reclamação ou aguardar por uma decisão explícita ou implícita de indeferimento, na acepção do artigo 90.° do Estatuto. A primeira reacção por parte do recorrente, após essa data de 7 de Abril de 1987, foi a da apresentação, em 13 de Agosto de 1987, de uma reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. Essa reclamação que, em stricto sensu, era supérflua, mas admissível, foi, pois, apresentada não apenas após ter expirado o prazo de três meses previsto no n.° 2 do artigo 90.°, mas ainda para além do prazo de três meses para a interposição do recurso previsto no n.° 3 do artigo 91.° do Estatuto.

17

Convém ter presente que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a rigorosa aplicação das regulamentações comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (ver, designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Valsabbia/Comissão, 209/83, Recueil, p. 3089, de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749, e de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223).

18

O segundo parágrafo do artigo 42.° do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do mesmo Estatuto, dispõe, é certo, que o decurso de prazos não terá qualquer efeito jurídico prejudicial se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior. Todavia, o recorrente não invocou, nem nas suas alegações escritas nem durante a audiência, a existência de circunstâncias que integrem qualquer dessas situações.

19

Resulta do que precede que os pedidos referentes à anulação formulados pelo recorrente devem ser, em qualquer caso, considerados como tendo sido apresentados fora de prazo e, consequentemente, rejeitados por inadmissíveis.

Quanto aos pedidos referentes à indemnização

20

Na hipótese de os pedidos, referentes à indemnização que visa a reparação de um alegado dano moral sofrido em consequência do atraso verificado na elaboração do relatório de notação, poderem ser considerados como suficientemente distintos e cindíveis dos pedidos relativos à anulação anteriormente citados e que sao inadmissíveis, aqueles deverão, em qualquer caso, ser julgados improcedentes, pelas razões seguintes.

21

O artigo 43.° do Estatuto prescreve a elaboração, pelo menos de dois em dois anos, do relatório de notação sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário. Esse documento deve ser obrigatoriamente elaborado para a boa administração e a racionalização dos serviços da Comunidade e para salvaguardar os interesses dos funcionários. Um dos deveres imperativos da administração é, pois, o de velar pela elaboração periódica desse relatório nas datas impostas pelo Estatuto e pela sua correcta elaboração (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão, 156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943). A administração dispõe para esse efeito de um prazo razoável e qualquer ultrapassagem desse prazo tem que ser justificada pela ocorrência de circunstâncias especiais (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1983, Ditte-rich/Comissão, 207/81, Recueil, p. 1359).

22

Acresce que, de modo geral, e, designadamente, no âmbito do processo de elaboração do relatório de notação, incumbe aos funcionários um dever de lealdade e de cooperação face à autoridade de que dependem (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1966, Alfieri/Parlamento, 3/66, Recueil, p. 633). Assim, um funcionário não se pode queixar de um atraso ocorrido na elaboração do seu relatório de notação quando esse atraso lhe é imputável, pelo menos parcialmente, ou quando para ele concorreu de forma significativa.

23

Finalmente, como já foi por várias vezes decidido pelo Tribunal de Justiça, o atraso verificado na conclusão dos relatórios de notação é por si só de natureza a causar dano ao funcionário, pelo simples facto de o desenvolvimento da sua carreira poder ser afectado pela falta de um tal relatório no momento em que as decisões que a ele respeitam devem ser tomadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, 173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497).

24

No presente caso, o Tribunal verifica que o atraso surgido no desenrolar do processo de notação para o período de 1983-1985 se ficou a dever não apenas à data tardia — 31 de Julho de 1986 — em que o superior hierárquico directo do recorrente lhe propôs a recondução, para o período de 1983-1985, do relatório de notação elaborado para o período de 1981-1983, mas igualmente à negligência de que deu prova o recorrente, que aguardou até 26 de Novembro de 1986 para responder a essa proposta.

25

O Tribunal considera que resulta do dever de lealdade e cooperação anteriormente referido que o recorrente devia ele próprio reagir, num prazo razoável, à proposta do seu superior hierárquico directo de reconduzir o seu relatório de notação e que não cumpriu esse dever ao retardar a sua resposta sobre essa proposta durante cerca de quatro meses. Assim, concorreu consideravelmente para a elaboração tardia do seu relatório de notação e para o atraso de que se queixa.

26

Nessas condições, o alegado atraso não pode, nas circustâncias do presente caso, ser constitutivo de um dano moral, embora o atraso de oito meses incorrido pelo superior hierárquico do recorrente para propor a recondução do relatório de notação se encontre, ele próprio, no limite do prazo razoável admissível.

27

Por conseguinte, os pedidos relativos à reparação do dano moral não podem de modo algum proceder, sem que seja necessário decidir quanto à sua admissibilidade.

28

Em consequência, os pedidos subsidiários, tendentes a que se proceda a uma audição de testemunha, devem ser desatendidos.

29

Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

30

Nos termos do disposto no artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, anteriormente citada, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. Há, pois, que condenar cada uma das partes a suportar as suas respectivas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Cada um das partes suportará as suas respectivas despesas.

 

Kirschner

Briët

Biancarelli

Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1990.

O secretário

H. Jung

O presidente

C. P. Briët


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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