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Document 61989TJ0014

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 10 de Março de 1992.
    Montedipe SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Conceitos de acordo e de prática concertada - Responsabilidade colectiva.
    Processo T-14/89.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 II-01155

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1992:36

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    10 de Março de 1992 ( *1 )

    Sumário

     

    Factos na origem do recurso

     

    Tramitação processual

     

    Pedidos das partes

     

    Quanto ao mérito

     

    Quanto aos direitos da defesa

     

    1. Falta de imparcialidade na elaboração da decisão

     

    2. Modificação das acusações iniciais

     

    3. Fundamentação da decisão em elementos estranhos ao processo

     

    Determinação da infracção

     

    1. Factos verificados

     

    A — Acordo quanto aos preços mínimos

     

    a) Acto impugnado

     

    b) Argumentos das partes

     

    c) Apreciação do Tribunal

     

    B — Sistema de reuniões periódicas

     

    a) Acto impugnado

     

    b) Argumentos das partes

     

    c) Apreciação do Tribunal

     

    C — Iniciativas de preços

     

    a) Acto impugnado

     

    b) Argumentos das partes

     

    c) Apreciação do Tribunal

     

    D — Medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços

     

    a) Acto impugnado

     

    b) Argumentos das partes

     

    c) Apreciação do Tribunal

     

    E — Objectivos de quantidades e quotas

     

    a) Acto impugnado

     

    b) Argumentos das partes

     

    c) Apreciação do Tribunal

     

    F — Conclusão

     

    2. Aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE

     

    A — Qualificação jurídica

     

    a) Acto impugnado

     

    b) Argumentos das partes

     

    c) Apreciação do Tribunal

     

    B — Efeito restritivo sobre a concorrência

     

    a) Acto impugnado

     

    b) Argumentos das partes

     

    c) Apreciação do Tribunal

     

    C — Afectação do comércio entre os Estados-membros

     

    a) Acto impugnado

     

    b) Argumentos das partes

     

    c) Apreciação do Tribunal

     

    D — Factos justificativos

     

    1) Contexto económico da crise

     

    2) Aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE

     

    3) Efeitos benéficos das medidas tomadas pelos produtores

     

    4) Princípio da solidariedade e da repartição dos sacrifícios

     

    5) Concorrência desleal

     

    6) Analogia com os cartéis legais respeitantes às matérias-primas

     

    7) Contexto jurídico, político e social italiano

     

    3. Conclusão

     

    Quanto à liberdade de reunião

     

    Quanto à fundamentação

     

    Quanto à multa

     

    1. Prescrição

     

    2. Duração da infracção

     

    3. Gravidade da infracção

     

    A — Nova política da Comissão em matéria de multas

     

    B — Fundamentação da multa

     

    C — Gravidade intrínseca da infracção

     

    D — Tomada em consideração dos efeitos da infracção

     

    E — Insuficiente tomada em consideração do contexto económico da crise

     

    F — Tomada em consideração das circunstâncias atenuantes

     

    G — Conclusão

     

    Quanto à reabertura da fase oral do processo

     

    Quanto às despesas

    No processo T-14/89,

    Montedipe SpA, sociedade constituída segundo o direito italiano, com sede em Milão (Itália), patrocinada por G. Celona, advogado na Corte di Cassazione da República Italiana, por P. M. Ferrari, advogado no foro de Roma e por G. Aghina e F. Capelli, advogados no foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado G. Margue, 20, rue Philippe II,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, e G. Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

    composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,

    advogado-geral: B. Vesterdorf

    secretário: H. Jung

    vistos os autos e após a audiência de 10 a 15 de Dezembro de. 1990,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,

    profere o presente

    Acórdão

    Factos na origem do recurso

    1

    O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto que constitui o objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno têm uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno denominam-se ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.

    2

    O mercado europeu ocidental do polipropileno é abastecido quase exclusivamente a partir de unidades de produção instaladas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (que se tornou Montepolimeri SpA, a qual, por sua vez, se tornou Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemical Company Ltd (chamados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA, em Itália, Rhône-Poulenc SA, em França, Alcudia, em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG, na Alemanha, e Chemie Linz AG, na Austria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV, na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay e Cie SA, em França, SIR, em Itália, DSM NV, nos Países Baixos, e Taqsa em Espanha. A Saga Petrokjemi AS e Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados do ano de 1978, e a Petrofina SA, em 1980. Esta chegada de novos produtores, com uma capacidade nominal de cerca de 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental, que, durante vários anos, não foi seguido por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada, entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977-1983), o mercado do polipropileno čaracterizou-se, quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri detinha, depois de ter tomado os negócios da Enichem Anic SpA, 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries pie, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV, um pouco menos de 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay e Cie SA e a Saga Petrokjemi AS & Co., 3 % a 5 % cada urna, e a Petrofina SA, cerca de 2o/o. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendiam em todos os Estados-membros ou quase.

    3

    A Montedipe SpA fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado antes de 1977 e detinha patentes, que entraram no domínio público, na maior parte dos países europeus entre 1976 e 1978. Era o principal produtor de polipropileno e a sua parte de mercado situava-se entre 14,2 % e 15 %.

    4

    Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.o, n.o 3 do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FOI p. 22, a seguir, «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno, que abasteciam o mercado comunitário:

    ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»);

    BASF AG (a seguir «BASF»);

    DSM NV (a seguir «DSM»);

    Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);

    Hoechst AG (a seguir «Hoechst») ;

    Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);

    Imperial Chemical Industries pie (a seguir «ICI»);

    Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte»);

    Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);

    Solvay e Cie SA (a seguir «Solvay»);

    BP Chimie (a seguir «BP»).

    Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc nem na Enichem Anic SpA.

    5

    Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não apenas às empresas acima referidas, mas também às seguintes empresas:

    Amoco;

    Chemie Linz AG (a seguir «Linz»);

    Saga Petrokjemi AS & Co., que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil»);

    Petrofina SA (a seguir «Petrofina»);

    Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).

    A empresa Linz, estabelecida na Austria, contestou a competência da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do regulamento, já referido, os funcionarios da Comissão procederam seguidamente a diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, assim como nas agências de vendas da Linz, estabelecidas no Reino Unido e na Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.

    6

    Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas, com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens convencionadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas acima referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatarios responderam por escrito.

    7

    Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no quadro do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos reunindo cópias das instruções de preços dadas pelos produtores aos seus escritórios de venda, assim como dos quadros resumindo estes documentos. A fim de garantir o respeito do segredo comercial, a Comissão fez acompanhar esta comunicação de determinadas condições; em particular, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de várias empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.

    8

    Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para este fim, foi-lhes enviada, em 25 de Outubro de 1984, uma comunicação das acusações semelhante à endereçada às quinze outras empresas.

    9

    De 12 a 20 de Novembro de 1984 teve lugar uma primeira sessão de audições. No decurso desta, foram ouvidas todas as empresas, à excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI, e da Rhône-Poulenc (que consideravam não estarem em condições de preparar o seu processo).

    10

    Nesta sessão, várias empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação, que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha mudado radicalmente a orientação da sua argumentação e que as empresas deviam, pelo menos, ser colocadas em condições de apresentar observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Foi enviada à Comissão, em 28 de Novembro de 1984, uma carta comum neste sentido, pelos advogados das empresas BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou subscrever o ponto de vista assim expresso.

    11

    Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo instruções de preços dadas pelas empresas aos seus escritórios de venda, acompanhadas de quadros respeitantes aos preços, assim como um resumo das provas referentes a cada uma das iniciativas em matéria de preços relativamente à qual existiam documentos disponíveis. Solicitava às empresas que respondessem, tanto por escrito como no decurso de uma outra sessão de audições e esclarecia que levantava as restrições previstas inicialmente respeitantes à comunicação dos documentos aos serviços comerciais.

    12

    Através de outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.

    13

    Foi efectuada uma segunda sessão de audições, de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI, e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.

    14

    O projecto de acta das audições, acompanhado da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, de decisões e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo»), em 19 de Novembro de 1985, e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.

    15

    No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada, em 23 de Abril de 1986, cuja parte decisória é a seguinte:

    «Artigo 1o

    Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o, do Tratado CEE, ao participarem:

    no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,

    no caso da Rhône-Poulenc, desde cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980,

    no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,

    no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde o meio de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,

    no caso de Hercules, Linz Saga e Solvay, de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,

    no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,

    no caso de BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,

    num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:

    a)

    se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

    b)

    fixaram periodicamente preços de objectivo (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;

    c)

    acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos em matéria de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de ‘account management’ que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

    d)

    aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

    e)

    repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou ‘quota’ anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).

    Artigo 2.o

    As empresas referidas no artigo l.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas absterse-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.

    Artigo 3.o

    As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas:

    i)

    Anic SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;

    ii)

    Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;

    iii)

    BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;

    iv)

    DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;

    v)

    Hercules Chemicals NV, uma muka de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;

    vi)

    Hoechst AG, urna multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;

    vii)

    Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;

    viii)

    ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;

    ix)

    Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;

    x)

    Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;

    xi)

    Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;

    xii)

    Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;

    xiii)

    Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;

    xiv)

    Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;

    xv)

    Statoil, Den Norske Stats Oljeselskap AS (que actualmente engloba a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.

    Artigos 4.o e 5o

    (omissis)»

    16

    Em 8 de Julho de 1986, a acta definitiva das audições contendo as correcções, complementos e supressões de textos pedidos pelas empresas foi enviada a estas.

    Tramitação processual

    17

    Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Agosto de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso, visando a anulação da decisão. Treze das catorze outras destinatárias desta decisão interpuseram também recurso com vista à sua anulação (processos T-1/89 a T-4/89, T-6/89 a T-13/89 e T-15/89).

    18

    Em requerimento separado, apresentado no mesmo dia, a Montedipe pediu ao presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, que suspendesse, ao abrigo do artigo 185.o do Tratado CEE, a execução da decisão. Por despacho de 24 de Setembro de 1986, Montedipe/Comissão (213/86 R, Colect., p. 2623), o presidente do Tribunal de Justiça deferiu este pedido, desde que a recorrente constituísse uma garantia bancária aceite pela Comissão, garantindo o pagamento da multa aplicada pelo artigo 3.o da decisão, e dos juros de mora eventuais, num prazo máximo de quinze dias a contar da data da notificação do referido despacho, e reservou a decisão sobre as despesas.

    19

    A fase escrita do processo decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça.

    20

    Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, assim como os outros treze, para o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).

    21

    Em aplicação do artigo 2o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal.

    22

    Por ofício de 3 de Maio de 1990, o secretano do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião teve lugar em 28 de Junho de 1990.

    23

    Por ofício de 9 de Julho de 1990, o secretário do Tribunal de Primeira Instância pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89, para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma das parte formulou qualquer objecção sobre este ponto.

    24

    Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos acima referidos para efeitos de audiência, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.

    25

    Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-11/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.

    26

    Por cartas que deram entrada na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas que lhes tinham sido feitas pelo Tribunal por cartas do secretário de 19 de Julho.

    27

    Perante as respostas fornecidas às suas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

    28

    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência que teve lugar de 10 a 15 de Dezembro de 1990.

    29

    Foram ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Julho de 1991.

    Pedidos das partes

    30

    A Sociedade Montedipe conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (IV/31.149-Polipropileno), na parte em que diz respeito à recorrente;

    2)

    subsidiariamente, anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, na parte em que aplicou uma multa à recorrente;

    3)

    ainda mais subsidiariamente, anular a decisão de 23 de Abril de 1966, na parte em que aplica à recorrente uma multa de 11000000 ecus e reduzir a multa a um montante simbólico, ou em todo o caso equitativo, ou que, pelo menos, tenha em conta a prescrição;

    4)

    em todos os casos:

    condenar a Comissão na totalidade das despesas;

    condenar a Comissão a reembolsar todas as despesas feitas no âmbito do processo administrativo;

    condenar a Comissão a reparar todos os prejuízos ligados à execução da decisão impugnada ou à constituição de uma garantia dessa execução, incluindo os juros e a revalorização das somas pagas a título de execução ou para constituição das garantias.

    Antes de tudo isto, a recorrente pede que, no âmbito da instrução, seja feita a prova testemunhal da veracidade dos dados contabilísticos apresentados pela recorrente nos quadros em anexo, relativos à gestão com prejuízo da produção de polipropileno.

    Testemunhas:

    o responsável pelo controlo de gestão da sociedade Montepolimeri durante o período em causa;

    o responsável pela contabilidade industrial da sociedade Montepolimeri durante o período em causa;

    os membros do Conselho Fiscal da sociedade Montepolimeri durante o período em causa.

    A Comissão, por seu turno, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Quanto ao mérito

    31

    Em primeiro lugar, há que examinar as acusações da recorrente relativas à violação dos direitos da defesa, por a Comissão não ter sido imparcial na elaboração da decisão (1), por ter modificado as acusações iniciais (2) e por ter fundamentado a segunda decisão em elementos estranhos ao processo (3); em segundo lugar, as acusações relativas à determinação da infracção que dizem respeito, por um lado, aos factos verificados pela Comissão (1) e, por outro, à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a estes factos (2), por a Comissão não ter qualificado correctamente a infracção (A), por não ter apreciado correctamente o efeito restritivo na concorrência (B) nem a afectação do comércio entre os Estados-membros (C) e por não ter tomado em consideração um certo número de factos justificativos (D); em terceiro lugar, as acusações relativas à violação da liberdade de reunião; em quarto lugar, as acusações relativas à fundamentação da decisão e, em quinto lugar, as acusações relativas à fixação da multa, que está parcialmente prescrita (1) e não é adequada, nem à duração (2), nem à gravidade (3) da infracção alegada.

    Quanto aos direitos da defesa

    1. Falta de imparcialidade na elaboração da decisão

    32

    A recorrente alega que a Comissão ignorou o seu dever de objectividade e fez prova de uma atitude preconcebida no âmbito do presente processo. Com efeito, a Comissão recusou, desde o princípio, considerar que os encontros entre os produtores de polipropileno podiam ter um objecto diferente da realização de um acordo. Assim, reteve unicamente os elementos que podiam abonar esta tese e pôs de lado os que a ela se opunham ou não a apoiavam. Isto é corroborado pelo facto de, antes da adopção formal da decisão, a Comissão já ter comunicado à imprensa informações que lhe diziam respeito.

    33

    Acrescenta que a comparação das actas das audições com a decisão mostra claramente que declarações significativas do consultor-auditor e dos representantes da Comissão não tiveram resposta na decisão. Assim sucedeu a propósito da clareza com que a Comissão formulou as suas acusações, da eventualidade de a Comissão poder abandonar algumas destas, do papel dos preços-objectivo e da existência de uma viva concorrência durante o período considerado. E por esta razão que a recorrente pede, na sua réplica, que o Tribunal tome conhecimento do relatório do consultor-auditor, para verificar se a Comissão descurou intencionalmente os elementos que iam contra a sua tese.

    34

    A recorrente conclui que a falta de objectividade da Comissão é ainda corroborada pelo facto de o projecto de decisão apresentado pelo membro da Comissão responsável pela concorrência só poder ter sido adoptado pela Comissão em segunda leitura, como revelou a imprensa.

    35

    A Comissão defende-se, pelo seu lado, da acusação de ter adoptado uma atitude preconcebida e de ter seleccionado de maneira parcial os elementos de prova favoráveis à sua tese. Sublinha que é inexacto que ela tenha divulgado previamente o conteúdo da decisão e observa que as informações que apareceram na imprensa também podiam ter sido comunicadas pelas próprias empresas. Considera que, de qualquer modo, não se trata neste caso de um fundamento de anulação da decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, n.o 286, Recueil, p. 207, e de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie/Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 91 e 103, Recueil, p. 1663).

    36

    A Comissão alega, no que respeita às declarações do consultor-auditor, que a decisão não tem que reflectir o ponto de vista expresso por cada um dos funcionários da Comissão durante o processo administrativo. Acrescenta que o pedido de que fosse apresentado o relatório do consultor-auditor foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 11 de Dezembro de 1986, ICI/Comissão (212/86 R, não publicado na Colectânea). Acrescenta que, de qualquer modo, este fundamento é inaceitável, na medida em que foi invocado pela primeira vez na réplica.

    37

    A Comissão alega, por fim, que o facto de a decisão não ter sido adoptada em primeira leitura pela Comissão não pode de maneira nenhuma constituir um indício de falta de objectividade da Comissão ou de má fundamentação da decisão.

    38

    O Tribunal verifica, em primeiro lugar, que o pedido dirigido, na réplica, pela recorrente ao Tribunal, convidando-o a tomar conhecimento do relatório do consultor-auditor, constitui um pedido novo, que deve ser rejeitado nos termos dos artigos 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    39

    O Tribunal sublinha que, no que respeita ao consultor-auditor, as disposições pertinentes do mandato deste, que está anexo ao Décimo Terceiro Relatório da Comissão sobre a Política da Concorrência, são as seguintes:

    «Artigo 2.o

    O consultor-auditor tem por missão assegurar o correcto desenvolvimento da audição e contribuir desse modo para o carácter objectivo tanto da audição como da eventual decisão ulterior. Nomeadamente, vela por que todos os elementos pertinentes, quer favoráveis quer desfavoráveis aos interessados, sejam devidamente tomados em conta na elaboração dos projectos de decisão da Comissão em matéria de concorrência. No exercício das suas funções, vela pelo respeito dos direitos da defesa, ao mesmo tempo que tem em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras da concorrência, em conformidade com os regulamentos em vigor e os princípios adoptados pelo Tribunal de Justiça.

    Artigo 5.o

    O consultor-auditor apresenta ao director-geral da concorrência um relatório sobre o desenrolar da audição e sobre as conclusões que dela retira. Formula as suas observações quanto à continuação do processo. Estas observações podem dizer respeito, entre outras, à necessidade de um complemento de informação, ao abandono de certos pontos das acusações ou à comunicação de acusações suplementares.

    Artigo 6.o

    No exercício das funções definidas no artigo 2.o supra, o consultor-auditor pode, se considerar conveniente, enviar directamente as suas observações ao membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência, quando é submetido a este último o anteprojecto de decisão destinado ao comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

    Artigo 7.o

    Se necessário, o membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência pode decidir, a pedido do consultor-auditor, juntar o parecer final deste ao projecto de decisão, que é enviado à Comissão, de maneira a garantir que esta, quando se pronuncia sobre um processo individual, enquanto instancia de decisão, esteja perfeitamente informada de todos os elementos do processo.»

    40

    Resulta dos próprios termos do mandato do consultor-auditor que o seu relatório não tem que ser obrigatoriamente comunicado, nem ao comité consultivo, nem à Comissão. Com efeito, nenhuma disposição prevê o envio do referido relatório ao comité consultivo. Embora o consultor-auditor deva apresentar um relatório ao director-geral da concorrência (artigo 5.o) e tenha a faculdade, se o julgar conveniente, de transmitir directamente as suas observações ao membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência (artigo 6.o), o qual tem, ele próprio, a faculdade de juntar, a pedido do consultor-auditor, o parecer final deste último ao projecto de decisão submetido à Comissão (artigo 7.o), não existe, contudo, qualquer disposição que obrigue o consultor-auditor, o director-geral da concorrência ou o membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência a enviar à Comissão o relatório do consultor-auditor.

    41

    Em consequência, a recorrente não pode retirar argumentos do facto de o relatório do consultor-auditor não ter sido transmitido aos membros do comité consultivo ou da Comissão. A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que este relatório tem o valor de um parecer para a Comissão, que esta não tem de modo nenhum a obrigação de acatar e que, nestas condições, este relatório não tem nenhum aspecto decisivo que o juiz comunitário deva ter em conta para exercer o seu controlo (despacho de 11 de Dezembro de 1986, já referido, 212/86 R, n.os 5 a 8). Com efeito, o respeito dos direitos da defesa está suficientemente assegurado do ponto de vista legal, quando as diferentes instâncias que concorrem para a elaboração da decisão final tenham sido correctamente informadas da argumentação formulada pelas empresas, em resposta às acusações que lhes foram feitas pela Comissão, assim como dos elementos de prova apresentados pela Comissão para apoiar essas acusações (acórdão de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, n.o 7, Recueil, p. 3461).

    42

    Uma vez que o relatório do consultor-auditor não tem nenhum aspecto decisivo que o juiz comunitário deva ter em conta para exercer o seu controlo, a fortiori, a Comissão não é de modo nenhum obrigada a estar de acordo com as considerações expressas pelo consultor-auditor ou por outros representantes da Comissão durante as audições e das quais os seus membros foram informados pelas actas das audições.

    43

    De resto, convém observar que, supondo que as informações relativas à decisão que foram divulgadas antes da adopção desta tenham sido fornecidas à imprensa pela Comissão, nenhum elemento do processo permite presumir que a decisão teria tido um conteúdo diferente se as informações não tivessem sido tornadas públicas.

    44

    Além disso, o facto de a decisão não ter sido adoptada em primeira leitura não pode de qualquer modo ser considerado como indício de uma eventual falta de objectividade da Comissão.

    45

    O Tribunal considera, por fim, que a questão de saber se a Comissão formulou um julgamento prematuro com base em ideias preconcebidas confunde-se com a de saber se os factos considerados verificados pela Comissão na decisão são apoiados por elementos de prova que ela apresentou. Tratando-se de uma questão de mérito ligada à determinação da infracção, deve ser examinada, ulteriormente, com as outras questões ligadas à determinação da infracção.

    2. Modificação das acusações iniciais

    46

    A recorrente sustenta que a Comissão inseriu na decisão acusações que não tinham sido formuladas nas comunicações das acusações que lhe foram dirigidas. Nestas, com efeito, a Comissão partiu da ideia de que os destinatários tinham fixado e observado preços sobre os quais se tinham posto de acordo e/ou tinham concretizado uma prática concertada. Em seguida, na carta que dirigiu aos destinatários da comunicação das acusações, em 29 de Março de 1985, a Comissão indicou que não era necessário qualificar juridicamente as acusações como acordos ou como práticas concertadas, fundamentando-se nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.os 111 a 114 (41/69, Recueil, p. 661) e de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, n.o 86 (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125). Por fim, na decisão, a Comissão afirmou que, daí para diante, o comportamento das empresas em causa reunia os elementos constitutivos de um verdadeiro «acordo», na acepção do artigo 85.o, salvo em alguns dos seus aspectos marginais, que correspondiam antes a uma «prática concertada».

    47

    A Comissão responde que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Julho de 1970, 41/69, já referido, n.os 91 a 93, e de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 e 218/78, já referido, n.o 68) que a decisão não tem que ser uma reprodução da comunicação das acusações e que tinha o direito de ordenar e completar a sua argumentação. No entanto, alega que não modificou, na decisão, a sua apreciação da natureza do acordo.

    48

    O Tribunal verifica que a qualificação jurídica feita pela Comissão na decisão, tal como interpretada pela recorrente, nada tem de novo, visto que se encontrava já na comunicação geral das acusações dirigida à recorrente e às empresas destinatárias da decisão, em particular nos n.os 1 e 128. De facto, o n.o 1 está redigido como se segue:

    «A presente comunicação das acusações diz respeito à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas, pelos quais, de cerca de 1977 a Outubro de 1983, os produtores que abasteciam o mercado comum em polipropileno (produto termoplástico a granel) coordenaram as suas políticas de venda e de preços, de modo regular e contínuo, fixando e aplicando preços-objectivo e/ou preços mínimos, controlando as quantidades postas no mercado através da adopção de Objectivos' e/ou de quotas e reunindo-se regularmente a fim de vigiar a evolução destas medidas restritivas»,

    e o n.o 128 precisa:

    «Embora a colaboração permanente entre os participantes no âmbito das reuniões tenha podido, quanto a certas questões e durante certos períodos, não atingir o grau de precisão necessária para constituir um acordo propriamente dito, tratava-se contudo de uma prática concertada.»

    49

    Esta tese foi retomada na carta dirigida pela Comissão aos destinatários da comunicação das acusações em 29 de Março de 1985, na qual se pode 1er que:

    «O grau de consenso atingido em matéria de preços e de quantidades... leva a concluir que a colusão ilícita entre os participantes nas reuniões é perfeitamente equiparável a um ou vários acordos, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, tendo por objecto e por efeito restringir a concorrência... Há casos em que as disposições resultantes da colusão... podem apresentar as características tanto de acordos como de práticas concertadas... No caso em apreço, embora certas disposições tomadas pelos produtores que assistiram às reuniões não apresentem todas as características de um ‘acordo’ pormenorizado, estes produtores tomaram, no entanto, medidas com a intenção comum de coordenarem as suas políticas comerciais... Esta forma particular de colusão pode ser considerada como uma prática concertada... A Comissão considera, em substância, que a forma exacta de que se reveste a colusão incriminada apenas tem uma importância secundária e que os produtores participaram num acordo ilícito, cujos elementos se enquadram ao mesmo tempo no ‘acordo’ e na ‘prática concertada’.»

    Ora, o ofício de 29 de Março tinha por fim completar a comunicação geral das acusações quanto à qualificação jurídica da infracção, visto que nela se pode 1er:

    «Por carta de 28 de Novembro de 1984, os advogados de certos produtores de polipropileno postos em causa sustentaram que a Comissão, nas suas acusações, não tinha exposto claramente a posição jurídica de que os produtores tinham que se defender e que ela tinha agravado esta circunstância ao modificar a sua posição durante a audição. Não podemos aceitar este argumento. As acusações expõem integralmente os factos; os pontos de direito são nelas expostos sucintamente, mas com clareza... Contudo, para afastar todas as dúvidas que subsistam e com o risco de nos repetirmos, apresentamos-lhe a seguir alguns temas de reflexão.» (Seguem-se oito páginas de explicações, das quais duas são consagradas à qualificação jurídica),

    e este ofício termina com os seguintes termos :

    «Poderá apresentar as suas observações escritas quanto aos pontos abordados no presente ofício, nas seis semanas seguintes à data da sua recepção. Está prevista a curto prazo uma audição oral suplementar das três empresas que não estavam em condições de apresentar os seus dossiers em Novembro; terá assim oportunidade de desenvolver as suas observações escritas não só a propósito destes pontos, mas também do ofício que lhe envio em separado nesta data e que trata de alguns outros aspectos jurídicos.»

    50

    Por conseguinte, a Comissão, quando muito, ordenou e completou a sua argumentação na decisão, mas não modificou as suas acusações iniciais.

    51

    Daqui decorre que a acusação deve ser rejeitada.

    3. Fundamentação da decisão em elementos estranhos ao processo

    52

    A recorrente alega na réplica que representantes da Comissão, durante uma conferência de imprensa, justificaram a decisão e o montante da multa arguindo que, durante o período incriminado, as empresas beneficiaram de um aumento do nível dos preços compreendido entre 15 e 40 %. A recorrente deduz daí que a decisão foi tomada com esta base, em função de elementos que não figuram, nem na comunicação de acusações, nem no processo, nem na própria decisão. Ora, a recorrente considera que, sem estes elementos, pelo menos o montante da multa teria sido nitidamente inferior.

    53

    A Comissão considera que se trata de um fundamento novo invocado pela primeira vez na réplica e acrescenta que, de qualquer modo, este argumento foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 11 de Dezembro de 1986, ICI/Comissão, já referido, no qual se recusou a ordenar a apresentação do dossier da Commissão.

    54

    O Tribunal considera que as declarações feitas durante a conferência de imprensa, que se seguiu à adopção da decisão, segundo as quais os efeitos da infracção consistiram num aumento do nível geral dos preços de 15 a 40 % estão em contradição com os fundamentos da própria decisão. É por esta razão que elas apenas podem ser utilizadas para demonstrar que a decisão repousa, na realidade, em fundamentos diferentes dos que indica, o que constitui um desvio de poder (v. o despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1986, ICI/Comissao, já referido, n.os 11 a 16). Ora, o único meio de que o Tribunal dispõe para verificar a existência, no caso em apreço, de desvio de poder é examinar se os fundamentos justificam a decisão, em particular no que respeita ao montante da multa. PorII - 1185 tanto, deve-se examinar este fundamento mais tarde, com as outras questões ligadas à determinação da infracção e à fixação da multa.

    Determinação da infracção

    55

    Segundo a decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno que abasteciam a Comunidade fizeram parte de um conjunto de planos, dispositivos e medidas decididas no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo) acrescenta que o plano de conjunto dos produtores visava organizar encontros para chegar a um acordo expresso sobre pontos específicos.

    56

    Nestas condições, deve-se analisar, em primeiro lugar se a Comissão produziu prova suficiente das suas conclusões em matéria de facto relativas ao acordo quanto aos preços mínimos (A), ao sistema de reuniões periódicas (B), às iniciativas de preços (C), às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços (D) e aos objectivos de quantidades e de quotas (E), relatando o acto impugnado (a) e os argumentos das partes (b), antes de os apreciar (c); em seguida, deve-se controlar a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a estes factos.

    1. Factos verificados

    A — Acordo quanto aos preços mínimos

    a) Acto impugnado

    57

    A decisão (n.o 16, primeiro, segundo e terceiro parágrafos; v. também o n.o 67, primeiro parágrafo) indica que, durante o ano de 1977, após o aparecimento de sete novos produtores de prolipropileno na Europa Ocidental, os produtores existentes encetaram discussões a fim de tentarem evitar uma queda substancial dos preços e as perdas daí decorrentes. No âmbito destas discussões, os principais produtores — Monte, Hoechst, ICI e Shell — tomaram a iniciativa de um «acordo sobre os preços mínimos» que devia entrar em vigor em 1 de Agosto de 1977. O acordo inicial não incluía qualquer controlo dos volumes, mas em caso de êxito, estavam previstas para 1978 determinadas restrições quantitativas. Este acordo devia ser aplicado durante um período inicial de quatro meses e as suas regras foram comunicadas aos outros produtores, nomeadamente à Hercules, cujo director de marketing sublinhava como preço mínimo para as principais qualidades, por Estado-membro, uma cotação indicativa de 1,25 DM/kg para a qualidade ràfia.

    58

    Segundo a decisão (n.o 16, quinto parágrafo), a ICI e a Shell admitem ter tido contactos com outros produtores a fim de analisar os meios de controlar a queda dos preços. Segundo a ICI, é possível que tenha sido feita uma sugestão quanto a um nível de preços abaixo do qual seria proibido descer. A ICI e a Shell confirmam que as discussões não se limitavam aos «quatro grandes». Nenhum pormenor preciso pôde ser obtido sobre o funcionamento do acordo quanto aos preços mínimos. Todavia, em Novembro de 1977, quando o preço da ràfia, segundo parece, tinha descido para perto de 1,00 DM/kg, a Monte tornou pública a sua intenção de o elevar para 1,30 DM/kg a partir de 1 de Dezembro e, em 25 de Novembro, a imprensa especializada comunicava o apoio dado pelos outros três grandes a esta iniciativa e a sua intenção de proceder a aumentos similares na mesma data ou em Dezembro.

    59

    A decisão (n.o 17, primeiro e segundo parágrafos) realça que foi mais ou menos nessa altura que começou o sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno e que a ICI sustenta que não se realizou qualquer reunião antes de Dezembro de 1977, mas admite que os produtores tinham já tido contactos entre eles, provavelmente telefónicos e sempre que tal se mostrasse necessário. A Shell afirma que os seus executivos «podem ter discutido os preços com a Montedison por volta de Novembro de 1977 e que a Montepolimeri poderá ter sugerido a possibilidade de aumentar os preços e procurado a opinião (da Shell) quanto à sua reacção a qualquer aumento». A decisão (n.o 17, terceiro parágrafo) refere que, embora nao exista nenhuma prova directa de se terem realizado antes de Dezembro de 1977 reuniões de grupo para fixar os preços, os produtores já tinham informado uma associação profissional de clientes, a «European Association for Textile Polyole-fins» (a seguir «EATP»), durante as reuniões de Maio e de Novembro de 1977, da necessidade que sentiam de organizar uma acção comum para melhorar o nível dos preços. Desde Maio de 1977, a Hercules sublinhava que a iniciativa devia partir dos «chefes de fila tradicionais» do sector, enquanto a Hoechst deixava perceber que, em sua opinião, os preços deviam ser aumentados de 30 % a 40 %.

    60

    E neste contexto que a decisão (n.o 17, quarto parágrafo, n.o 78, terceiro parágrafo, e n.o 104, segundo parágrafo) acusa a ICI, a Hercules, a Hoechst, a Linz, a Rhône-Poulenc, a Saga e a Solvay de terem declarado que apoiariam o anúncio feito pela Monte, por meio de um artigo publicado em 18 de Novembro de 1977 na imprensa especializada {European Chemical News, a seguir «ECN») e da sua intenção de aumentar o preço da ràfia para 1,30 DM/kg, a partir de 1 de Dezembro. As diferentes declarações feitas a este respeito, durante a reunião da EATP realizada em 22 de Novembro de 1977, tal como constam no relatório, indicam que o preço de 1,30 DM/kg fixado pela Monte tinha sido adoptado pelos outros produtores como «objectivo» para todo o sector.

    b) Argumentos das partes

    61

    A recorrente sustenta que a Comissão apenas aponta um elemento de prova para afirmar que um acordo quanto aos preços mínimos foi concluído em 1977, a saber, uma nota manuscrita redigida pelo director de marketing da Hercules (anexo 2 da comunicação geral das acusações, a seguir «a. g. an. 2»). Ora, este documento permite quando muito provar que houve contactos entre seis ou sete produtores e que eles tiveram por objecto a determinação de um nível de preços que permitisse cobrir os custos de produção e de venda e, deste modo, atenuar as graves dificuldades económicas que estas empresas conheciam nessa época.

    62

    A recorrente considera que não se pode ver nestes contactos a prova da existência de um acordo estruturado e pormenorizado e ainda menos de um plano estipulando em pormenor as tarefas confiadas a cada uma das partes deste acordo.

    63

    A recorrente acrescenta que não se podem ligar estes contactos às reuniões que tiveram lugar ulteriormente, na medida em que o conceito de «preços mínimos», que foi discutido no âmbito destes contactos, não foi retomado nas reuniões seguintes.

    64

    A recorrente argumenta ainda que os preços em questão durante os contactos do ano de 1977 não foram atingidos no mercado.

    65

    A Comissão responde que a recorrente não avança qualquer argumento que permita pôr em causa o conteúdo da nota da Hercules que, ao descrever o acordo quanto aos preços mínimos (a. g. an. 2), declara que os «major producers made agreement» («os principais produtores chagaram a acordo»).

    66

    A Comissão acrescenta que esta nota se situa no contexto dos contactos que os produtores mantinham nesta época, cuja existência a Shell e a ICI reconheceram.

    67

    A Comissão afirma, além disso, que os produtores podiam determinar, cada um por seu lado, o seu limiar de rentabilidade e que, por conseguinte, não tinham qualquer razão para se concertarem a este respeito.

    c) Apreciação do Tribunal

    68

    O Tribunal verifica que o texto da nota do empregado da Hercules (a. g. an. 2), à qual a Comissão faz referência, é claro e desprovido de ambiguidades. Com efeito, nele se pode 1er:

    «Major producers have made agreement (Mont., Hoechst, Shell, ICI) 1. No tonnage control; 2. System floor prices — DOM less for importers; 3. Floor prices from July 1. definitely Aug. 1st when present contracts expire; 4. Importers restrict to 20 % for 1000 tonnes; 5. Floor prices for 4 month period only — alternative is for existing; 6. Com.(panies) to meet Oct. to review progress; 7. Subject (of the) scheme working — Tonnage restrictions would operate next year.»

    [«Os principais produtores (Mont., Hoechst, Shell, ICI) chegaram a acordo sobre os pontos seguintes: 1. Nenhum controlo da quantidade; 2. Sistema de preços mínimos para os DOM (produtores nacionais) com excepção dos importadores; 3. Preços mínimos a partir de 1 de Julho ou, o mais tardar em 1 de Agosto, quando os contratos actuais expiram; 4. Os importadores limitam-se a 20 % para 1000 toneladas; 5. Preços mínimos apenas para um período de quatro meses — a alternativa é o que existe; 6. As sociedades devem encontrar-se no mês de Outubro para examinarem os progressos realizados; 7. Questão do regime actual — as restrições quantitativas aplicam-se a partir do próximo ano.»]

    (segue-se uma lista de preços de três qualidades de polipropileno nas quatro moedas nacionais, entre os quais 1,25 DM/kg para a ràfia).

    69

    Deve sublinhar-se que, face a este elemento de prova, a recorrente não adianta nenhum elemento susceptível de pôr em dúvida o valor probatório atribuído pela Comissão a esta nota. Com efeito, se o termo «agreement» («acordo») pode traduzir, se for caso disso, uma identidade de pontos de vista, deve sublinhar-se que na nota, ele faz parte da expressão «made agreement» que, em inglês, só pode significar «chegaram a acordo» e que, por conseguinte, traduz, para além de uma identidade de pontos de vista, uma convergência de vontades entre a recorrente e três outros produtores sobre os preços mínimos.

    70

    O facto de os preços mínimos acordados não terem podido ser atingidos também não é susceptível de desmentir a adesão da recorrente ao acordo sobre os preços mínimos, visto que, mesmo supondo este facto provado, ele tenderia quando muito a demonstrar que os preços mínimos não foram atingidos e não que eles não foram acordados. Ora, a decisão (n.o 16, último parágrafo), longe de afirmar que os preços mínimos foram atingidos, sublinha que o preço da ràfia tinha caído para cerca de 1,00 DM/kg em Novembro de 1977.

    71

    Além disso, o Tribunal considera que os preços mínimos não diferem, quanto à sua natureza, dos objectivos de preços que, segundo a decisão, foram fixados ulteriormente pelos produtores de polipropileno.

    72

    Resulta do que antecede que a Comissão fez prova suficiente de que, por meados de 1977, houve convergência de vontades de vários produtores de polipropileno, entre os quais figura a recorrente, relativa à fixação de preços mínimos.

    B — Sistema de reuniões periódicas

    a) Acto impugnado

    73

    A decisão (n.o 17) indica que o sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno começou por volta do fim de Novembro de 1977. Sublinha que a ICI sustenta que nenhuma reunião teve lugar antes de Dezembro de 1977 (isto é, depois do anúncio da Monte), mas admite que os produtores já antes mantinham contacto entre eles.

    74

    Segundo a decisão (n.o 18, primeiro parágrafo) houve, durante o ano de 1978, seis reuniões, pelo menos, de altos dirigentes encarregados da direcção do sector polipropileno de certos produtores («patrões»). Este sistema foi em breve completado por reuniões a nível menos elevado de quadros mais especializados em marketing («peritos», é feita referência à resposta da ICI ao pedido de informações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a. g. an. 8). A decisão censura a recorrente por ter assistido regularmente a estas reuniões pelo menos até fins de Setembro de 1983 (n.o 105, quarto parágrafo) e por ter assegurado a sua presidência até Agosto de 1982 (n.o 19, segundo parágrafo).

    75

    A decisão (n.o 21) afirma que as reuniões periódicas tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de venda e o controlo do respeito destes pelos produtores.

    76

    Segundo a decisão (n.o 68, segundo e terceiro parágrafos), no fim de 1982, os «quatro grandes» começaram a reunir-se em sessões restritas na véspera de cada reunião de «patrões». Estas «pré-reuniões» forneceram aos quatro grandes produtores um quadro apropriado para chegarem a acordo sobre uma posição comum antes da sessão plenária, a fim de encorajar um movimento de estabilização dos preços apresentando uma frente única. A ICI reconheceu que os assuntos discutidos durante as pré-reuniões eram idênticos aos evocados durante as reuniões de «patrões» que se lhes seguiam; em contrapartida, a Shell negou que as reuniões dos «quatro grandes» tenham, de uma maneira qualquer, preparado as reuniões plenárias ou tenham servido para definir uma posição comum antes da reunião seguinte. A decisão afirma, no entanto, que os relatórios de algumas destas reuniões (Outubro de 1982 e Maio de 1983) contradizem esta afirmação da Shell.

    b) Argumentos das partes

    77

    A recorrente não contesta a materialidade da sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno. Contudo, alega que a Comissão inverteu o alcance destas reuniões ao ver nelas o indício de um acordo. Com efeito, afirma que estas reuniões tinham unicamente por objecto discutir o estado catastrófico do mercado.

    78

    A recorrente afirma que a Comissão se fundamentou cegamente nas notas da ICI relativas às reuniões de produtores para apoiar a sua tese de que estas eram o palco da celebração de acordos de preços e de quotas. Ora, trata-se de notas internas que compreendem considerações e apreciações pessoais do seu autor, que os outros participantes não conheciam nem aprovaram.

    79

    A Comissão afirma, pelo seu lado, que as reuniões em que a recorrente participou faziam parte de um sistema que se foi estruturando mais solidamente com o decurso do tempo.

    80

    A Comissão alega que o objecto destas reuniões era decidir iniciativas de preços, chegar a acordo sobre os objectivos de volumes de venda, comparar as partes de mercado e decidir as medidas de acompanhamento, tais como o sistema de «account leadership». Tratava-se, portanto, de combinar uma harmonização das estratégias comerciais dos participantes nestas reuniões.

    81

    A Comissão acrescenta que a recorrente não fornece razões válidas para duvidar da fiabilidade dos documentos apresentados pela Comissão, em particular dos relatórios de reuniões redigidos pelos empregados da ICI.

    c) Apreciação do Tribunal

    82

    O Tribunal verifica que a recorrente não contesta a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno e que, portanto, se deve considerar que ela participou em todas as reuniões cuja realização a decisão refere.

    83

    O Tribunal considera que a Comissão teve razão em considerar, com base nos elementos fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8) e confirmados por numerosos relatórios de reuniões, que o objecto das reuniões era, nomeadamente, fixar os objectivos de preços, por um lado, e de volumes de venda, pelo outro. Com efeito, pode-se 1er nesta resposta as seguintes passagens:

    «Generally speaking however, the concept of recommending ‘Traget Prices’ was developed during the early meetings which took place in 1978»; «‘Traget prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»;

    assim como:

    «A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings.»

    («Em geral, a ideia de recomendar ‘preços-objectivo’ foi elaborada durante as primeiras reuniões, que tiveram lugar em 1978»; «Os ‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores desde 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»)

    assim como:

    («Um ceno nùmero de propostas relativas ao volume de vendas dos diversos produtores foram discutidas durante as reuniões.»)

    84

    O Tribunal sublinha que o conteúdo dos relatórios das reuniões, provenientes da ICI, é confirmado por diferentes documentos, como um certo números de quadros numéricos relativos aos volumes de vendas dos diferentes produtores e instruções de preços correspondendo, quanto ao montante e à data de entrada em vigor, aos objectivos de preços mencionados nos referidos relatórios de reuniões. Do mesmo modo, as respostas dos diferentes produtores aos pedidos de informações que lhes foram dirigidos pela Comissão corroboram, globalmente, o conteúdo dos referidos relatórios.

    85

    Por conseguinte, a Comissão pôde considerar que os relatórios das reuniões encontrados na ICI reflectiam bastante objectivamente o conteúdo de reuniões, cuja presidência foi assegurada, a partir de Agosto de 1982, por diferentes membros do pessoal da ICI, o que aumentou a necessidade que tinham de informar correctamente do conteúdo das reuniões os membros do pessoal da ICI que não participavam numa ou noutra reunião, fazendo relatórios destas.

    86

    Nestas circunstâncias, é a recorrente que deve fornecer uma outra explicação do conteúdo das reuniões nas quais participou, apresentando elementos precisos, como as notas tomadas pelos membros do seu pessoal durante as reuniões nas quais participaram ou o testemunho destas pessoas. E forçoso constatar que a recorrente não apresentou nem se ofereceu para apresentar tais elementos ao Tribunal.

    87

    Acresce que, considerando a organização, para além das reuniões de «patrões», de reuniões de «peritos» em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do início do ano de 1979, a resposta da ICI ao pedido de informações revela que as discussões relativas à fixação de objectivos de preços e volumes de vendas eram cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de preços-objectivo.

    88

    Para além das passagens antecedentes, pode ler-se o seguinte extracto na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only ‘Bosses’and ‘Experts’ meetings came to be held on a monthly basis» («Só as reuniões de ‘patrões’e de ‘peritos’ é que tinham lugar numa base mensal»). A Comissão teve razão ao deduzir desta resposta, assim como da identidade de natureza e de objecto das reuniões, que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.

    89

    No que respeita ao papel particular desempenhado pelos «quatro grandes» no sistema de reuniões, deve ser sublinhado que a Monte não contesta que reuniões em que participaram os «quatro grandes» tiveram lugar em 15 de Junho de 1981, sem a Hoechst, em 13 de Outubro e 20 de Dezembro de 1982, em 12 de Janeiro, 15 de Fevereiro, 13 de Abril, 19 de Maio e 22 de Agosto de 1983 (decisão, quadro 5, assim como a. g. an. 64).

    90

    Ora, estas reuniões dos «quatro grandes» tinham lugar, a partir de Dezembro de 1982, na véspera das reuniões de «patrões» e tinham por objecto determinar as acções que eles aí poderiam tomar em conjunto para efectuar um aumento dos preços, como mostra a nota de síntese redigida por um empregado da ICI para informar um dos seus colegas do conteúdo de uma pré-reunião de 19 de Maio de 1983, na qual tinham participado os «quatro grandes» (a. g. an. 101) Esta nota menciona uma proposta que devia ser submetida à reunião de «patrões» de 20 de Maio.

    91

    Resulta das considerações que antecedem que a Comissão fez prova suficiente de que a recorrente participou regularmente nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre o fim do ano de 1977 e Setembro de 1983, que estas reuniões eram presididas por membros do pessoal da recorrente até ao mês de Agosto de 1982, que elas tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que elas se inseriam num sistema.

    C — Iniciativas de preços

    a) Acto impugnado

    92

    Segundo a decisão (n.os 28 a 51), um sistema de fixação de objectivos de preços foi posto em prática através de iniciativas de preços, das quais seis poderam ser identificadas, a primeira de Julho a Dezembro de 1979, a segunda de Janeiro a Maio de 1981, a terceira de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta de Junho a Julho de 1982, a quinta de Setembro a Novembro de 1982 e a sexta de Julho a Novembro de 1983.

    93

    A propósito da primeira destas iniciativas de preços, a Comissão (decisão, n.o 29) observa que não possui qualquer pormenor sobre as reuniões realizadas ou as iniciativas previstas durante a primeira parte de 1979. O relatório de uma reunião efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979 demonstra, contudo, que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ràfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg a partir de 1 de Setembro. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores, entre os quais a Monte, das quais resulta que esses produtores tinham dado ordem aos seus serviços de vendas para aplicarem este nível de preços ou o equivalente na moeda nacional a partir de 1 de Setembro, e isto no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.o 30).

    94

    Todavia, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar a data prevista para atingir o preço-objectivo por vários meses, ou seja, para 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço a 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.o 31, primeiro e segundo parágrafos).

    95

    Quanto à segunda iniciativa de preços, embora a decisão (n.o 32), admita que não foi descoberto nenhum relatório das reuniões realizadas em 1980, afirma que os produtores se reuniram pelo menos sete vezes durante este ano (é feita referência no quadro 3 da decisão). No princípio do ano, a imprensa especializada anunciou que os produtores eram favoráveis a um forte aumento dos preços durante o ano de 1980. No entanto, constatou-se uma baixa substancial das cotações do mercado, que caíram para o nível de 1,20 DM/kg, ou ainda menos, antes de se estabilizarem, a partir do mês de Setembro. As instruções de preços enviadas por certos produtores (DSM, Hoechst, Linz, Monte, Saga e ICI) indicavam que, para restabelecer o nível dos preços, foram fixados objectivos para Dezembro de 1980-Janeiro de 1981, com base em 1,50 DM/kg para a ràfia, 1,70 DM/kg para o homoII - 1196 polímero e 1,95 a 2,00 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay continha um quadro comparando os «preços realizados» em Outubro e Novembro de 1980 com os «preços de lista» para Janeiro de 1981, que se estabeleceram a 1,50/1,70/2,00 DM/kg. Inicialmente, foi previsto aplicar estes níveis a partir de 1 de Dezembro de 1980 — realizou-se uma reunião em Zurich de 13 a 15 de Outubro — mas esta iniciativa foi adiada para 1 de Janeiro de 1981.

    96

    A decisão (n.o 33) mostra em seguida a participação da Monte em duas reuniões de Janeiro de 1981, durante as quais se revelou necessário operar um aumento dos preços, fixado em Dezembro de 1980 para 1 de Fevereiro de 1981, com base em 1,75 DM/kg para a ràfia, em duas fases: o objectivo continuou fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e um objectivo de 2,00 DM/kg foi introduzido a partir de 1 de Março «sem excepção». Um quadro dos preços-objectivo de seis grandes qualidades foi elaborado nas seis moedas nacionais e a sua execução estava prevista para 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981.

    97

    Segundo a decisão (n.o 34), o projecto de aumentar os preços para 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece ter sido realizado. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam atingir o nível de 1,75 DM/kg em Março. Uma reunião de «peritos», da qual não subsiste qualquer relatório, foi realizada em Amesterdão em 25 de Março de 1981, mas imediatamente depois, pelo menos a BASF, a DSM, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções para elevar os objectivos de preços (ou preços «de lista») a um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ràfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções idênticas para 1 de Maio, com um atraso de cerca de quatro semanas sobre as outras. Certos produtores deixaram aos seus serviços de venda uma certa margem de manobra, permitindo-lhes aplicar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos» um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira parte de 1981, os preços aumentaram sensivelmente, mas, embora o aumento de 1 de Maio tenha sido fortemente apoiado pelos produtores, o ritmo abrandou. Cerca do meio do ano, os produtores pensaram, quer estabilizar os preços, quer mesmo reduzi-los um pouco, visto que a procura tinha caído durante o Verão.

    98

    No que diz respeito à terceira iniciativa de preços, a decisão (n.o 35) afirma que, em Junho de 1981, a Shell e a ICI já tinham encarado uma nova iniciativa de preços para Setembro-Outubro de 1981, uma vez que o aumento de preços do primeiro trimestre tinha registado um abrandamento. A Shell, a ICI e a Monte encontraram-se em 15 de Junho de 1981 para discutir os métodos a seguir para aumentar os preços no mercado. Alguns dias depois desta reunião, tanto a ICI como a Shell tinham dado instruções aos seus serviços de vendas para prepararem o mercado para um aumento substancial em Setembro, centrado num novo preço de 2,30 DM/kg para a ràfia. A Solvay recordou igualmente ao seu serviço de vendas do Benelux, em 17 de Julho de 1981, a necessidade de avisar os clientes de um aumento substancial em 1 de Setembro, cujo montante foi decidido durante a última semana de Julho, embora uma reunião de «peritos» estivesse prevista para 28 de Julho de 1981. O projecto inicial, centrado num preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981, foi revisto provavelmente nesta reunião; o nível para Agosto foi reduzido a 2,00 DM/kg para a ràfia. O nível de Setembro devia ser de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita encontrada na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (isto é, o dia seguinte à reunião, à qual, sem dúvida, a Hercules não assistiu) citava estes preços, qualificados como «oficiais» para Agosto e Setembro, e referia-se em termos velados à fonte da informação. Novas reuniões tiveram lugar em Genebra a 4 de Agosto e em Viena a 21 de Agosto de 1981. Na sequência destas sessões, os produtores enviaram novas instruções fixando o objectivo em 2,30 DM/kg, para 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções quase idênticas para aplicação destes preços em Setembro e Outubro.

    99

    Segundo a decisão (n.o 36), o novo projecto previa, para os meses de Setembro e Outubro de 1981, o aumento dos preços para um «preço base» de 2,20 a 2,30 DM/kg para a ràfia. Um documento da Shell indicava que uma etapa suplementar, aumentando o preço para 2,50 DM/kg em 1 de Novembro, foi discutida, mas abandonada depois. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa foi prosseguida em Outubro de 1981, situando-se os preços praticados no mercado à volta de 2,00 a 2,10 DM/kg para a ràfia. Uma nota da Hercules mostra que, em Dezembro de 1981, o objectivo de 2,30 DM/kg foi baixado e fixado a um nível mais realista de 2,15 DM/kg, mas esta nota acrescenta que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,05 DM/kg, ou seja o montante mais próximo alguma vez atingido em relação aos objectivos publicados (sic!)». No fim do ano de 1981, a imprensa especializada assinalou, no mercado do polipropileno, preços de 1,95 a 2,10 DM/kg para a ràfia, ou seja cerca de 0,20 DM a menos que os objectivos de preços dos produtores. Quanto às capacidades, estas foram utilizadas até 80 %, percentagem julgada «saudável».

    100

    A quarta iniciativa de preços de Junho-Julho de 1982 inscreveu-se no contexto de um regresso do mercado ao equilíbrio entre a oferta e a procura. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, na qual participou a Hoechst e durante a qual foi elaborado um quadro pormenorizado dos objectivos de preços de diferentes qualidades de polipropileno para 1 de Junho, nas diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia, decisão, n.os 37 a 39, primeiro parágrafo).

    101

    A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções de preços emanadas da ATO, da BASF, da Hoechst, da Hercules, da Hüls, da ICI, da Linz, da Monte et da Shell, que correspondiam, com algumas excepções menores, aos preços-objectivo definidos durante a reunião (decisão, n.o 39, segundo parágrafo). Durante a reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores só puderam anunciar aumentos modestos.

    102

    Segundo a decisão (n.o 40), a recorrente participou igualmente na quinta iniciativa de preços de Setembro-Novembro de 1982, decidida durante a reunião de 20 e 21 de Julho de 1982, que visava atingir um preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, na medida em que esteve presente à maioria, se não a todas as reuniões realizadas entre Julho e Novembro de 1982, durante as quais esta iniciativa foi organizada e controlada (decisão, n.o 45). Durante a reunião de 20 de Agosto de 1982, o aumento previsto para 1 de Setembro foi adiado para 1 de Outubro e esta decisão foi confirmada na reunião de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 41).

    103

    Na sequência das reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Setembro de 1982, a ATO, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Shell deram instruções de preços em conformidade com o preço-objectivo definido durante estas reuniões (decisão, n.o 43).

    104

    Segundo a decisão (n.o 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual participou a recorrente, foi feito um exame das medidas tomadas para atingir o objectivo fixado precedentemente e as empresas exprimiram, no seu conjunto, o seu apoio a uma proposta de aumento do preço para 2,10 DM/kg em Novembro-Dezembro de 1982. Este aumento foi confirmado na reunião de 6 de Outubro de 1982.

    105

    Na sequência da reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte, a Shell e a Saga deram instruções de preços que aplicavam o aumento decidido (decisão, n.o 44, segundo parágrafo).

    106

    A exemplo da ATO, da BASF, da DSM, da Hercules, da Hoechst, da Hüls, da ICI, da Linz e da Saga, a recorrente forneceu à Comissão instruções de preços enviadas aos seus serviços de vendas locais, que correspondiam não só entre si no que respeita aos montantes e aos prazos, mas correspondiam também ao quadro de preços-objectivo anexo ao relatório da ICI da reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 45, segundo parágrafo).

    107

    Na reunião de Dezembro de 1982 chegou-se, segundo a decisão (n.o 46, segundo parágrafo), a um acordo, nos termos do qual o nível previsto para Novembro-Dezembro devia ser introduzido no fim de Janeiro de 1983.

    108

    Segundo a decisão (n.o 47), por fim, a recorrente participou na sexta iniciativa de preços, de Julho-Novembro de 1983. Com efeito, durante a reunião de 3 de Maio de 1983, foi acordado que os produtores se esforçariam por aplicar um preço-objectivo de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. Contudo, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo precedentemente definido foi adiado para Setembro e foi fixado um objectivo intermédio para 1 de Julho (1,85 DM/kg). Em seguida, durante uma reunião em 1 de Junho de 1983, os produtores presentes, entre os quais a Monte, reafirmaram a sua completa determinação em aplicar o aumento de 1,85 DM/kg. Nesta ocasião, foi acordado que a Shell tomaria publicamente a iniciativa na ECN.

    109

    A decisão (n.o 49) realça que, depois da reunião de 20 de Maio de 1983, a ICI, a DSM, a BASF, a Hoechst, a Linz, a Shell, a Hercules, a ATO, a Petrofina e a Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas para aplicarem, em 1 de Julho, uma tarifa de 1,85 DM/kg para a ràfia. Acrescenta que as instruções de preços encontradas na ATO e na Petrofina são só parciais, mas que confirmam que estas sociedades aumentaram o seu nível de preços, com um certo atraso no caso da Petrofina e da Solvay. Realça, no entanto, que a Monte tinha, desde 17 de Maio, dado instruções aos seus serviços de vendas para aplicarem um aumento a partir de Junho e de o prosseguirem em Julho. A decisão conclui que está assim demonstrado que, com excepção da Hüls, em relação à qual a Comissão não encontrou qualquer traço de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que tinham participado nas reuniões ou se tinham comprometido a apoiar o novo objectivo de 1,85 DM/kg deram instruções para aplicação deste novo preço.

    110

    A decisão (n.o 50) realça, além disso, que outras reuniões tiveram lugar em 16 de Junho, em 6 e 21 de Julho, em 10 e 23 de Agosto, assim como em 5, 15 e 29 de Setembro de 1983, nas quais todos os participantes habituais tomaram parte. No fim de Julho e no princípio de Agosto de 1983, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte, a Solvay e a Saga enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções aplicáveis em 1 de Setembro, baseadas num preço de 2,00 DM/kg para a ràfia, enquanto uma nota interna da Shell, de 11 de Agosto, relativa aos seus preços no Reino Unido indicava que a sua filial do Reino Unido trabalhava no sentido de «promover» preços de base aplicáveis em 1 de Setembro, em conformidade com os objectivos fixados pelos outros produtores. Desde o fim do mês, no entanto, a Shell deu instruções ao seu serviço de venda no Reino Unido para adiar o aumento integral até que os outros produtores tivessem atingido o nível de base desejado. A decisão precisa que, salvo excepções menores, estas instruções são idênticas por qualidade e por divisa.

    111

    Segundo a decisão (n.o 50, último parágrafo), as instruções recolhidas junto dos produtores mostram que foi decidido ulteriormente prosseguir o ímpeto do mês de Setembro, em novas etapas, com base num preço de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro para a ràfia e de um aumento para 2,25 DM/kg em 1 de Novembro. A decisão (n.o 51, primeiro parágrafo) salienta ainda que a BASF, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Solvay enviaram todas aos seus serviços de vendas instruções fixando preços de venda idênticos para o mês de Outubro e de Novembro, enquanto a Hercules, num primeiro tempo, fixou preços ligeiramente inferiores.

    112

    A decisão (n.o 51, terceiro parágrafo) salienta que uma nota interna encontrada na ATO e datada de 28 de Setembro de 1983 inclui um quadro intitulado «Recapitulação do preço de cotação (sic)», dando, para diferentes países, os preços aplicáveis em Setembro e Outubro para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos da BASF, da DSM, da Hoechst, da Hüls, da ICI, da Linz, da Monte e da Solvay. Durante a diligência de instrução efectuada na ATO em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que estes preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas.

    113

    Segundo a decisão (n.o 105, quarto parágrafo), qualquer que seja a data da última reunião, a infracção durou até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos pelo menos até esse momento, sendo Novembro o último mês no qual se sabe que foram acordados objectivos de preços e que foram dadas instruções de preços.

    114

    A decisão conclui (n.o 51, último parágrafo) salientando que, no fim de 1983, segundo a imprensa especializada, os preços do polipropileno se «firmaram», tendo o preço da ràfia atingido 2,08 a 2,15 DM/kg no mercado (para um objectivo citado de 2,25 DM/kg).

    b) Argumentos das partes

    115

    A recorrente contesta globalmente a sua participação no conjunto das iniciativas de preços mencionadas na decisão.

    116

    Em primeiro lugar, recorda que as notas da ICI relativas às reuniões não bastam para demonstrar a existência de acordos, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE e que, de qualquer modo, estas notas contêm numerosas alusões à ausência de consenso entre os produtores presentes, como sucede com os relatórios das reuniões de 2 de Setembro, de 21 de Setembro e de 2 de Novembro de 1982 ou das reuniões de 27 de Maio e de 15 de Junho de 1981, ou ainda dos relatórios de encontros bilaterais entre certos produtores (respectivamente a. g. an. 29, 30, 32, 64, 95 e 99).

    117

    A recorrente alega, em seguida, que a ausência de acordos de preços é confirmada pelo facto, provado por uma auditoria efectuada por um gabinete de contabilistas independentes, Coopers & Lybrand (a seguir «auditoria Coopers & Lybrand»), que a quase totalidade das vendas efectuadas pelos diferentes produtores, em particular pela recorrente, foram realizadas a preços sensivelmente inferiores, por um lado, aos preços-objectivo alegadamente convencionados entre os produtores e, por outro, às instruções de preços da recorrente, que constituíam objectivos teóricos internos destinados aos seus próprios serviços de vendas.

    118

    A recorrente pretende assim ter posto em evidência uma série impressionante de factos que demonstram que ela nunca se sentiu obrigada pelos resultados ou pelas propostas resultantes das reuniões e que determinou o seu comportamento no mercado com plena autonomia.

    119

    A recorrente considera que, ao deduzir do facto de os novos objectivos de preços serem comunicados depois das reuniões que estes objectivos tinham sido fixados durante estas reuniões, a Comissão aplicou o critério do «post hoc ergo propter hoc», ignorando assim a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 28 de Março de 1984, Companhia Real Asturiana de Minas e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679). Ao fazê-lo, ignorou também noções económicas elementares, como o facto de os preços previstos pelos produtores só poderem ser pouco diferenciados em razão do aumento constante, e quase idêntico para todos, dos custos de produção ou o facto de as empresas menos importantes seguirem os preços da empresa «leader».

    120

    A recorrente alega que as iniciativas de preços foram resultado, não das reuniões, mas da situação material em que se encontravam os produtores. O equilíbrio entre custos e receitas foi o único objectivo e só podia ser atingido tentando aumentar os preços. Se estas tentativas se repetiram, foi por terem sido rejeitadas a par e passo pelas vagas do mercado. Nenhuma empresa tinha interesse em aumentar a sua parte de mercado, porque daí resultava apenas uma agravação dos prejuízos. Nestas condições, já não havia concorrência no mercado e as regras destinadas a proteger a concorrência em circunstâncias normais já não tinham aplicação.

    121

    A recorrente acrescenta que, embora cada empresa deva determinar de modo autônomo a sua conduta, isso não significa que a autonomia deve necessariamente levar à diversidade. Por esta razão, nega, no caso em apreço, qualquer valor probatório ao paralelismo das instruções internas de preços dadas pelos produtores.

    122

    A recorrente sustenta, por fim, que os produtores estavam conscientes da sua incapacidade total para controlar as forças do mercado, o que os levou a apreciar de maneira idêntica as possibilidades que o mercado oferecia.

    123

    A Comissão recorda, quanto a ela, que foi com base em documentos probatórios que determinou a existência de um acordo dos produtores nas iniciativas de preços e a participação da Monte neste acordo. As alusões à falta de consenso, na medida em que dizem respeito a outros produtores e não à Monte e revelam a existência de censuras dirigidas a estes, põem em evidência a existência de compromissos e demonstram em particular o compromisso da Monte.

    124

    Acrescenta que o facto de os preços obtidos diferirem dos preços-objectivo não é determinante, uma vez que uma estratégia comum de negociação com a clientela já restringe a concorrência, porque mesmo que não garanta a identidade dos preços efectivamente facturados, condiciona o ponto de partida das negociações e portanto, indirectamente, o seu resultado.

    125

    A Comissão nota que não é exacto que a decisão se fundamente na simultaneidade e na similitude das instruções de preços entre elas e com os preços-objectivo. Na realidade, esta similitude mais não faz do que confirmar as provas documentais. O argumento do «price leadership» invocado pela recorrente também tem valor pela mesma razão.

    126

    A Comissão contesta a demonstração pela qual a Monte procura provar que o comportamento das empresas era imputável à situação do mercado e não era o resultado das reuniões de produtores concorrentes. Com efeito, se uma empresa aumentar sozinha os seus preços numa situação de excesso de produção, ela não venderá e terá de anular a sua decisão. É por esta razão que ela só pode esperar aumentar os seus preços se se assegurar de que os concorrentes também tentarão fazer o mesmo.

    127

    A Comissão não nega que o preço-objectivo tenha sido diferente do preço efectivamente pedido aos clientes, nem que a situação do mercado tenha condicionado as negociações com os clientes. O certo é que o acordo recíproco em tomar um certo preço como ponto de partida para as negociações condiciona estas negociações e conduz a preços efectivos diferentes daqueles que teriam resultado de negociações isentas de qualquer acordo prévio.

    c) Apreciação do Tribunal

    128

    O Tribunal constata que os relatónos das reuniões periódicas de produtores de polipropileno mostram que os produtores que participaram nestas reuniões nelas chegaram a acordo sobre as iniciativas de preços mencionadas na decisão. Assim, pode-se 1er no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24):

    «everyone felt that there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays + after some debate settled on DM 2.00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table».

    [«todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das ferias. -I- Após alguma discussão, acordou-se em 2 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os valores por país são indicados na tabela anexa»].

    129

    Uma vez que foi feita prova suficiente de que a recorrente participou nestas reuniões, esta não pode afirmar que não subscreveu as iniciativas de preços que nelas foram decididas, organizadas e controladas, sem fornecer indícios susceptíveis de corroborar esta afirmação. Com efeito, na ausência de tais indícios, não existe qualquer razão para pensar que a recorrente não subscreveu estas iniciativas, ao contrário dos outros participantes nas reuniões.

    130

    A este respeito, deve acentuar-se que a recorrente remeteu para dois argumentos tendentes a demonstrar que não subscreveu, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, as iniciativas de preços acordadas. Alega, por um lado, que não teve minimamente em conta os resultados das reuniões para determinar o seu comportamento em matéria de preços no mercado, cujo caracter perfeitamente concorrencial resulta da auditoria Coopers & Lybrand e, por outro lado, que o contexto económico em que as suas instruções de preços foram dadas explica a sua concordância com as dos outros produtores.

    131

    Nenhum destes dois argumentos pode ser aceite como indício capaz de corroborar a afirmação da recorrente de que não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. Com efeito, convém observar que o primeiro argumento, mesmo que fosse apoiado pelos factos, não seria susceptível de negar a participação da recorrente na fixação de objectivos de preços nas reuniões, antes tenderia quando muito a demonstrar que a recorrente não concretizou o resultado destas reuniões. De resto, a decisão não afirma de modo algum que a recorrente praticou preços sempre correspondentes aos objectivos de preços acordados durante as reuniões, o que indica que o acto impugnado também não se apoia na concretização pela recorrente do resultado das reuniões para provar a sua participação na fixação desses objectivos de preços.

    132

    De qualquer modo, a recorrente não pode invocar o carácter puramente interno das suas instruções de preços, visto que, embora elas sejam puramente internas, na medida em que são dirigidas aos serviços de vendas pela sede central, não deixa de ser verdade que elas foram enviadas para serem cumpridas e, portanto, para produzirem directa ou indirectamente efeitos externos, o que lhes faz perder o seu carácter interno.

    133

    No que diz respeito ao segundo argumento da recorrente, o Tribunal considera que o contexto económico em que se inscreveram as iniciativas de preços não permite explicar a concordância mútua das instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, nem a sua concordância com os objectivos de preços fixados nas reuniões de produtores. Com efeito, a identidade dos entraves que pesavam sobre os diferentes produtores e a situação de crise em que se encontrava o mercado não permitem explicar a identidade das suas instruções de preços em diferentes moedas nacionais, na medida em que a identidade dos entraves estava limitada a certos factores de produção, como o preço das matérias-primas, mas não incluía os custos gerais, os custos salariais ou as taxas de imposto, o que tinha por consequência que os limiares de rentabilidade dos diferentes produtores eram sensivelmente diferentes. E o que mostra, por exemplo, o relatório da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6), do qual sobressai que a Hoechst desejava, para atingir o limiar de rentabilidade, um preço de 1,85 DM/kg, a ICI de 1,60 DM/kg, a Rhône-Poulenc de 3,50 FF/kg e a Shell de 1,50 DM/kg.

    134

    De resto, esta identidade de entraves também não permite explicar a quase simultaneidade das instruções de preços da recorrente e dos outros produtores.

    135

    Além disso, não se pode tratar de uma forma qualquer de «price leadership» de um produtor, uma vez que a Comissão fez prova suficiente de que esse produtor participou com outros numa concertação relativa aos preços.

    136

    É preciso acrescentar que a Comissão teve razão em deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), na qual se pode 1er:

    «‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»

    («Os ‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»),

    que estas iniciativas se inscrevem num sistema de fixação de objectivos de preços.

    137

    Resulta do que antecede que a Comissão fez prova suficiente de que a recorrente figurava na lista dos produtores de polipropileno entre os quais houve convergência de vontades relativamente às iniciativas de preços mencionadas na decisão, que estas se inscreviam num sistema e que os efeitos destas iniciativas de preços se produziram até Novembro de 1983.

    D — Medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços

    a) Acto impugnado

    138

    A decisão [artigo 1.o, alínea e), e n.o 27; v. também o n.o 42] acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diversas medidas que se destinavam a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, tais como limitações temporarias da produção, trocas de informações pormenorizadas sobre os seus fornecimentos, a realização de reuniões locais e, partir de Setembro de 1982, um sistema de «account management» destinado a aplicar os aumentos de preços a clientes particulares.

    139

    No que diz respeito ao sistema de «account management», cuja forma mais tardia e mais refinada, que remonta a Dezembro de 1982, é conhecida pelo nome de «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada coordenadora ou «leader» de pelo menos um diente importante, em relação ao qual estava encarregada de coordenar secretamente as relações com os seus fornecedores. Em aplicação deste sistema, foram identificados clientes na Bélgica, na Itália, na Alemanha e no Reino Unido e foi designado um «coordenador» para cada um deles. Em Dezembro de 1982, foi proposta uma versão mais generalizada deste sistema e prevista a designação de um chefe de fila («leader»), encarregado de orientar, negociar e organizar os movimentos de preços. Os outros produtores, que tratavam regularmente com os clientes, eram conhecidos pelo nome de «contenders» («competidores») e cooperavam com o «account leader» quando faziam uma oferta ao cliente em questão. Para «proteger» o «account leader» e os «contenders», qualquer outro produtor contactado pelo cliente era levado a fazer uma oferta a preços superiores ao objectivo desejado. Apesar das afirmações da ICI, segundo as quais o plano se desmoronou depois de apenas alguns meses de uma aplicação parcial e ineficaz, a decisão afirma que o relatório completo da reunião realizada em 3 de Maio de 1983 indica que, nesta época, o caso de vários clientes foi examinado em pormenor, do mesmo modo que as ofertas de preços feitas ou a fazer por cada produtor a estes clientes e os volumes fornecidos ou em carteira.

    140

    A decisão (n.o 20) acusa igualmente a Monte de ter assistido a reuniões locais que eram consagradas à aplicação a nível nacional das medidas acordadas durante as reuniões plenárias.

    b) Argumentos das partes

    141

    A recorrente alega que não participou no sistema de «account leadership» e que esse sistema não foi aplicado, embora tenha sido objecto de discussões. Alega, a partir de um estudo baseado nos relatórios das reuniões de 2 de Setembro e de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 29 e 33), que as suas vendas aos clientes que são mencionados nestes relatórios e dos quais deveria ter sido o «account leader» só constituíram entre 0 e 18 % das compras destes. Nestas condições, é impossível que ela tenha desempenhado o papel de «account leader» em relação a esses clientes.

    142

    A Comissão refere-se aos elementos de prova mencionados na decisão para afirmar que os participantes nas reuniões se concertaram para aplicar o sistema de «account leadership» e que, a supor que seja verdade ter este sistema sido posto em pràtica apenas de modo imperfeito, não é menos verdade que ele foi adoptado durante as reuniões.

    c) Apreciação do Tribunal

    143

    O Tribunal considera que se deve interpretar o n.o 27 da decisão à luz do n.o 26, segundo parágrafo, não como acusando cada um dos produtores de se ter comprometido individualmente a tomar todas as medidas que aí são mencionadas, mas sim como acusando cada um destes produtores de ter, em momentos diversos, nas reuniões, adoptado, com os outros produtores, um conjunto de medidas, mencionadas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis a um aumento dos preços, nomeadamente reduzindo artificialmente a oferta de polipropileno, conjunto cuja execução, nas suas diversas medidas, era repartida de comum acordo, entre os diferentes produtores, em função da sua situação específica.

    144

    Impõe-se reconhecer que, ao participar nas reuniões em que este conjunto de medidas foi adoptado [nomeadamente as de 13 de Maio, 2 e 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24, 29 e 30)], a recorrente o subscreveu, pois não apresenta qualquer indício susceptível de provar o contrário. A este respeito, a adopção do sistema de «account leadership» resulta da seguinte passagem do relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982:

    «about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A's point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher. Whilst customer tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October».

    («foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamente 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM foi avançada a ideia — aceite pela generalidade — de que outros produtores que não os principais fornecedores de um cliente deveriam propor um preço superior em alguns pfennigs. Embora tenha sido claramente decidido evitar qualquer nova prospecção do mercado durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como é provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deveriam apresentar uma proposta mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»).

    Do mesmo modo, na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual participou a recorrente, declarou-se: «In support of the move, BASF, Hercules and Hoechst said they would be taking plant off line temporarily» («Para apoiar o movimento, a BASF, Hercules e Hoechst afirmaram que encerrariam temporariamente uma das suas fábricas») e, na de 13 de Maio de 1982, a Fina afirmou: «Plant will be shut down for 20 days in August» («A fábrica estará encerrada durante 20 dias em Agosto»).

    145

    Relativamente ao «account leadership», o Tribunal constata que resulta dos relatónos das reuniões de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29), de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) e da Primavera de 1983 (a. g. an. 37), nas quais a recorrente participou, que os produtores presentes aderiram a este sistema.

    146

    E preciso acrescentar que o estudo apresentado pela recorrente apenas abrange sete clientes, dos quais a Comissão sustenta que a Monte foi designada «account leader», ou seja, a Eurofil, a Seal, a Sisal, a T. Radici, a Polymekon, a Its Artea e a Seeber, embora o seu nome figure ao lado dos nomes de outros nove clientes, a saber, no quadro anexo ao relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982, a Baumhüter, a De Magistris, a Uco, a Bexter, a Alfa e a Bellotex e, no quadro anexo ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982, a Sekisni, a Campanini, a De Magistris e a Sergal. Por conseguinte, o Tribunal considera que o carácter excessivamente limitado deste estudo não permite apoiar as conclusões que dele retira a recorrente.

    147

    A aplicação, no mínimo parcial, deste sistema é confirmada pelo relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38), no qual se pode 1er nomeadamente o que segue:

    «Belgium. A long discussion took place on the 5 Belgian A/Cs... Generally speaking raffia prices appeared to be from BFR 32.50 to 34.50 and fibre prices from 37 to 37.50. The point was made that some other accounts were lower than the target customers. It was agreed that contenders would quote BFR 36 in May with non-contenders offering 38.»

    («Bélgica. Uma longa discussão teve lugar a propósito das 5 A/Cs. belgas... De uma maneira geral, verificou-se que o preço da ràfia se situava entre os 32,50 e 34,50 BFR e os preços das fibras entre 37 e 37,50 BFR. Foi assinalado que certos outros clientes estavam abaixo dos clientes-objectivo. Foi acordado que os ‘competidores’ proporiam 36 BFR em Maio e que os ‘não competidores’ fariam ofertas a 38.»)

    «Denmark. A long discussion took place on Jacob Holm who is asking for quotations for the 3rd quarter. It was agreed not to do this and to restrict offers to the end of June, April/May levels were at DKR 6.30 (DM 1.72). Hercules were definitely in and should not have been so. To protect BASF, it was agreed that CWH(üls) + ICI would quote DKR 6.75 from now to end June (DM 1.85)...»

    [«Dinamarca. Uma longa discussão teve lugar a propósito de Jacob Holm que pede preços para o terceiro trimestre. Concordou-se nada fazer e restringir as ofertas ao fim do mês de Junho. Para os meses de Abril e de Maio, os preços situavam-se a 6,30 DKR (1,72 DM). É claro que Hercules era candidata e que não devia. Para proteger a BASF, foi acordado que a CWH(üls) + ICI venderiam no futuro a 6,75 DKR, e isto até ao fim de Junho (1,85 DM)...»]

    Esta aplicação é confirmada pela resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), que indica a propòsito desta ùltima passagem:

    «In the Spring of 1983 there was a partial attempt by some producers to operate the ‘Account Leadership’ scheme... Since Hercules had not declared to the ‘Account Leader’ its interest in supplying Jacob Holm, the statement was made at this meeting in relation to Jacob Holm that ‘Hercules were definitely in and should not have been so’. It should be made clear that this statement refers only to the Jacob Holm account and not to the Danish market. It was because of such action by Hercules and others that the ‘Account Leadership’ scheme collapsed after at most two months of partial and ineffective operation.

    The method by which Hüls and ICI should have protected BASF was by quoting a price of DKR 6.75 for the supply of raffia grade polypropylene to Jacob Holm until the end of June.»

    («Na Primavera de 1983, alguns produtores tentaram, em parte, aplicar o sistema de ‘account leadership’... Como a Hercules não comunicou ao ‘account leader’ que estava disposta a assegurar os fornecimentos à Jacob Holm, declarou-se, nesta reunião, a propósito de Jacob Holm, que era evidente que a ‘Hercules era candidata e que não o devia ser.’ Importa sublinhar que esta afirmação se refere unicamente ao cliente Jacob Holm e não ao mercado dinamarquês. Foi por causa de comportamentos deste tipo da Hercules e de outras sociedades que o sistema de ‘account leadership’ fracassou após dois meses, no máximo, de funcionamento parcial e ineficaz.

    O método através do qual a Hüls e a ICI deviam ter protegido a BASF consistia em fixar o preço de 6,75 DKR para o fornecimento do polipropileno, qualidade ràfia, à Jacob Holm, até final do mês de Junho.»)

    148

    Esta aplicação é ainda corroborada pelo relatório de uma reunião da Primavera de 1983 (a. g. an. 37), no qual se encontram transcritos, com o título «Key Accounts» («Clientes-Chave»), os números dos fornecimentos da recorrente a diferentes empresas das quais tinha sido designada «account leader», quer durante a reunião de 2 de Setembro de 1982 quer durante a de 2 de Dezembro de 1982, como a Baumhüter, a Campanini, a Polymekon, a Eurofil e a Bellotex.

    149

    O Tribunal verifica, por outro lado, que a recorrente não contesta especificadamente ter tomado parte na decisão de adoptar outras medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços.

    150

    Resulta do que antecede que a Comissão fez prova suficiente de que a recorrente figurava no número dos produtores de polipropileno entre os quais se manifestou uma convergencia de vontades relativa às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços mencionadas na decisão.

    E — Objectivos de quantidades e quotas

    a) Acto impugnado

    151

    Segundo a decisão (n.o 31, terceiro parágrafo), «reconheceu-se que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um projecto proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.

    152

    A decisão (n.o 52) salienta ainda que, antes de Agosto de 1982, já tinham sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado dos negócios, não existia, contudo, nenhuma limitação sistemática prévia da produção global. Também as estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em toneladas, ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.

    153

    Foram fixados objectivos em matéria de volume (expressos em toneladas) para 1979; estes baseiam-se, pelo menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam o «objectivo revisto» relativamente a cada produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental (decisão, n.o 54).

    154

    No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos de volumes para 1980, ainda expressos em toneladas, com base num mercado anual total avaliado em 1390000 toneladas. Segundo a decisão (n.o 55), foram encontrados na ATO e na ICI quadros mostrando os «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser adaptada e diminuída, para corresponder a um consumo total nesse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.

    155

    Segundo a decisão (n.o 56), a repartição do mercado para 1981 foi objecto de negociações longas e complexas. Nas reuniões de Janeiro de 1981, foi convencionado, como medida temporária, que, para ajudar a aplicar a iniciativa de preços de Fevereiro-Março, cada produtor reduziria as suas vendas mensais a um duodècimo de 85 % do «objectivo» de 1980. Até que um plano mais permanente fosse preparado, cada produtor comunicou na reunião a tonelagem que esperava vender em 1981. Contudo, a adição destas «ambições» excedeu em muito as previsões da procura total. Apesar de várias fórmulas de compromisso apresentadas pela Shell e pela ICI, não se conseguiu qualquer acordo definitivo de quotas para 1981. Como medida provisória, os produtores atribuíram a cada um uma quota teórica igual à do ano precedente e deram conhecimento, em cada reunião, das vendas mensais efectuadas. Em consequência, as vendas efectuadas foram controladas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível e com base na quota de 1980 (decisão, n.o 57).

    156

    A decisão (n.o 58) refere que, para 1982, os produtores avançaram propostas de quotas complexas, em que tentaram conciliar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as ambições de mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a repartir foi calculado em 1450000 toneladas. Certos produtores apresentaram planos pormenorizados de repartição do mercado, outros contentaram-se em comunicar as suas próprias ambições em matéria de tonelagem. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a um acordo. A decisão (n.o 58, último parágrafo) salienta no entanto que, como em 1981, nenhum acordo definitivo pôde ser obtido e que, durante o primeiro semestre do ano, as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas nas reuniões e comparadas com a percentagem realizada durante o ano precedente. Segundo a decisão (n.o 59), na reunião de Agosto de 1982, as conversações para chegar a um acordo sobre as quotas para 1983 continuaram e a ICI promoveu discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. Todavia, na pendência da criação desse sistema de quotas, os produtores foram convidados a limitar as suas vendas mensais, durante o segundo semestre de 1982, à percentagem do mercado global realizada por cada um deles durante os seis primeiros meses do ano de 1982. Assim, em 1982, as partes de mercado atingiram um certo equilíbrio qualificado pela ATO de «quase consenso» e, entre os grandes, a ICI e a Shell mantiveram-se em cerca de 11 % e a Hoechst a um nível ligeiramente inferior (10,5 %). A Monte, que continuou a ser o maior produtor, progrediu ligeiramente e deteve 15 % do mercado, contra 14,2 % no ano precedente.

    157

    Segundo a decisão (n.o 60), para 1983, a ICI convidou cada produtor a comunicar as suas próprias ambições e as suas ideias quanto à percentagem do mercado que conviria atribuir a cada um dos outros. Deste modo, a Monte, a Anic, a ATO, a DSM, a Linz, a Saga e a Solvay, assim como os produtores alemães por intermédio da BASF, enviaram propostas pormenorizadas. Depois disto, estas diversas propostas foram tratadas por computador para obter uma média, que foi comparada, em seguida, com as ambições de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor as linhas gerais de um novo acordo-tipo para 1983. Pareceu essencial à ICI, para o sucesso de qualquer novo plano, que os «quatro grandes» apresentassem uma frente única perante os outros produtores. A opinião da Shell, comunicada à ICI, era que a Shell, a ICI e a Hoechst deviam ter cada uma uma quota de 11 %. A proposta da ICI para 1983 dava 19,8 % aos produtores italianos, 10,9 % à Hoechst e à Shell e 11,1 % à propria ICI (decisão, n.o 62). Estas propostas foram discutidas durante as reuniões de Novembro e de Dezembro de 1982. Uma proposta, limitada num primeiro tempo ao primeiro trimestre do ano, foi discutida durante a reunião de 2 de Dezembro de 1982. O relatório desta reunião, elaborado pela ICI, indica que a ATO, a DSM, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Monte e a Solvay, assim como a Hercules, acharam «aceitável» a quota que lhes foi atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações foram corroboradas pelo resumo de uma conversa telefônica da ICI com a Hercules, datado de 3 de Dezembro de 1982.

    158

    A decisão (n.o 63, terceiro parágrafo) afirma que um documento encontrado na Shell confirma que foi obtido um acordo, na medida em que esta empresa se esforçou por não ultrapassar a sua quota. Este documento confirma igualmente que um sistema de regulação das quantidades continuou a ser aplicado durante o segundo trimestre de 1983, na medida em que, para manter a sua parte de mercado à volta dos 11 % durante o segundo trimestre, as sociedades nacionais de vendas do grupo Shell receberam ordem para reduzir as suas vendas. A existência deste acordo é confirmada pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 que, embora não mencionando as quotas, relata uma troca de informações que teve lugar entre «peritos» sobre as tonelagens vendidas por cada produtor durante o mês precedente, o que parece indicar que um sistema de quotas era aplicado (decisão, n.o 64).

    159

    A decisão (n.o 65) acentua que, embora nenhum sistema de penalização por ultrapassagem das quotas tenha alguma vez sido instaurado, o sistema em virtude do qual cada produtor relatava nas reuniões a tonelagem que tinha vendido durante o mês precedente, expondo-se assim às eventuais críticas dos outros produtores, por ter dado provas de indisciplina, incitava os produtores a respeitar a quota que lhes tinha sido atribuída.

    b) Argumentos das partes

    160

    A recorrente reconhece que houve, em várias ocasiões, discussões sobre as diversas hipóteses de instauração de quotas-objectivo. Todavia, não houve acordo, mas simplesmente trocas de informações, de resto não controladas e muitas vezes enganadoras, tal como indicam as diferenças entre os números disponíveis no sistema Fides de troca de dados e as estatísticas feitas ex post. Os produtores sempre fizeram prevalecer os seus interesses individuais e nunca se sentiram obrigados. A própria Comissão faz numerosas reservas na decisão, reconhecendo que a atribuição de quotas-objectivo não era acompanhada de qualquer mecanismo de sanção, no caso de estas alegadas quotas não serem respeitadas, mas não deixava de concluir, sem razão, pela existência de um sistema de quotas.

    161

    A recorrente sustenta que a Comissão não provou que a alegada concertação teve efeitos no mercado. Na realidade, houve diferenças sensíveis entre as quotas-objectivo alegadamente atribuídas à Monte e a sua parte de mercado verificada ex post. Diferenças análogas, e por vezes mais elevadas, foram igualmente observadas em relação a outros produtores (a. g. an. 17).

    162

    A recorrente explica, além disso, que as partes de mercado de cada produtor variaram significativamente durante este período, o que demonstra a independência das políticas praticadas por cada um deles.

    163

    Por fim, a recorrente observa que a Comissão esquece que, perante uma procura estagnada e uma oferta excedentária, todos os produtores sabem que, se quiserem aumentar os preços, devem renunciar a uma parte das suas vendas.

    164

    A Comissão, pelo contrário, sustenta que foram celebrados acordos de quotas para os anos de 1979, 1980 e 1983. Para os anos de 1981 e 1982, considera que nenhum acordo definitivo pôde ser obtido, mas que foram adoptadas soluções provisórias.

    165

    Para o ano de 1979, a Comissão considera que resulta, sem nenhuma dúvida possível, do quadro intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos Produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55) que a Monte participou num sistema de quotas. Com efeito, este quadro contém as vendas dos anos de 1976, 1977 e 1978, dos diferentes produtores, que foram tomadas como base para a repartição das partes de mercado para 1979. Este quadro contém igualmente uma coluna relativa ao «objectivo revisto» para este mesmo ano. A Comissão considera que as quotas-objectivo para 1979 foram elaboradas em 1979 e não em 1980. Além disso, este documento é igualmente corroborado pelo relatório de uma reunião de produtores realizada em 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), que mostra que a questão das tonelagens-objectivo tinha sido debatida e que os participantes reconheceram que um sistema rígido de quotas era essencial.

    166

    Para o ano de 1980, a Comissão sustenta que foi celebrado um acordo de quotas. Fundamenta esta afirmação essencialmente no quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, intitulado «Polypropylene — Sales target 1980 (kt)» [«Polipropileno — Objectivo de venda 1980 (kt)»], encontrado na ATO (a. g. an. 60), que compara, no que se refere a todos os produtores da Europa Ocidental, um «1980 target» («objectivo 1980»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»). Este documento revela o processo de elaboração das quotas. Esta análise é confirmada pelo relatório das duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), durante as quais os objectivos de volumes de vendas foram comparados com as quantidades efectivamente vendidas pelos diferentes produtores. A Comissão sublinha que o objectivo do sistema de quotas era estabilizar as partes do mercado. Foi por esta razão que os acordos tinham por objecto as partes de mercado, que eram em seguida convertidas em tonelagem para servir de números de referência, porque, sem essa conversão, não teria sido possível verificar a partir de que momento um participante no acordo devia travar as suas vendas em conformidade com os acordos. Com este fim, era indispensável prever o volume total de vendas. Para o ano de 1980, tendo-se as previsões iniciais revelado demasiado optimistas, foi necessário adaptar por várias vezes o volume total de vendas inicialmente previsto, provocando uma adaptação das tonelagens atribuídas a cada uma das empresas. Segundo a Comissão, a prova de um acordo sobre as quotas para 1980 foi assim produzida.

    167

    Para o ano de 1981, a Comissão reconhece que não houve acordo abrangendo o ano todo. Os produtores comprometeram-se, todavia, a título de medida temporária, a limitar os seus volumes de vendas dos meses de Fevereiro e de Março a um duodécimo de 85 % dos objectivos acordados para o ano precedente, como atesta o relatório das duas reuniões de Janeiro de 1981. Durante os outros meses do ano, funcionou um sistema de controlo contínuo dos volumes colocados no mercado pelos diferentes produtores.

    168

    Para o ano de 1982, a situação apresentou-se do mesmo modo que em 1981. Embora nenhum acordo sobre as quotas tivesse sido realizado, o controlo das partes de mercado dos diferentes produtores prosseguiu nas reuniões de 9 de Junho e de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 25 e 28) assim como nas reuniões de Outubro, Novembro e Dezembro de 1982 (a. g. an. 31 a 33). A Comissão mantém que houve neste período uma estabilidade relativa das partes do mercado. Isto é posto em evidência num documento da ATO (a. g. an. 72) que qualifica a situação de «quase consenso». A Comissão remete igualmente para as verificações feitas nos n.os 58 e 59 da decisão.

    169

    A Comissão prossegue afirmando que dispõe dos volumes de vendas que os diferentes produtores desejavam realizar e das propostas que fizeram nesse sentido, para eles próprios e para os outros produtores, a pedido da ICI e que comunicaram a esta última para a conclusão de um acordo de quotas para 1983 (a. g. an. 74 a 76 e 78 a 84). Segundo a Comissão, as propostas foram tratadas por computador para obter uma média, que foi em seguida comparada com as ambições de cada produtor (a. g. an. 85). A estes documentos, a Comissão acrescenta uma nota interna da ICI, intitulada «Polypropylene framework 1983» («Esquema polipropileno 1983», a. g. an. 86), na qual a ICI descreve as grandes linhas de um futuro acordo sobre as quotas, assim como uma outra nota interna da ICI, intitulada «Polypropylene framework» («Esquema polipropileno», a. g. an. 87), mostrando que esta ultima considerava que um acordo sobre as quotas era indispensável.

    170

    A Comissão sustenta que numerosos indícios convergentes mostram a existência de um acordo sobre as quotas para o primeiro trimestre e, a este respeito, fundamenta-se, em primeiro lugar, no quadro 2 anexo ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33). Este quadro indica para cada produtor uma quota que, para a maior parte de entre eles, está marcada com um asterisco remetendo para o termo «aceitável», que figura em baixo, no quadro. Pode-se daí deduzir que foi então dado um passo notável no sentido de um acordo sobre as quotas, visto que todos os produtores aprovaram o princípio desse acordo e que a maior parte de entre eles aceitaram a quota individual que lhes foi atribuída. Além disso, ressalta de uma nota interna da ICI de Dezembro de 1982 (a. g. an. 35) que, desde o princípio do ano de 1983, a elaboração de um acordo sobre as quotas tinha sido considerado pela ICI como indispensável para o bom funcionamento do acordo. Estes documentos demonstram que foram feitos esforços consideráveis para chegar a um acordo sobre as quotas para o primeiro trimestre de 1983.

    171

    A Comissão sustenta que as propostas conduziram a um acordo e fundamenta a sua afirmação, para o primeiro trimestre, num documento interno da Shell (a. g. an. 90), que prova que esta última subscreveu o acordo de quotas para 1983, visto que ordenou às suas filiais que reduzissem as suas vendas para respeitar a sua quota («This compares with W. E. Sales in IQ of 43 kt: and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed SHELL target of 11 %»; «este numero é comparável a1/4 de 43 kt de vendas na Europa Ocidental e levaria a uma parte de mercado próxima dos 12o/o e bem acima dos 11 % do objectivo Shell acordado»). Ora, para poder funcionar e obter a adesão de todas as empresas interessadas, tal acordo deveria, segundo a Comissão, aplicar-se a todas as empresas de um sector. Por conseguinte, a Monte teve necessariamente de participar neste acordo.

    172

    Para o segundo trimestre de 1983, aplica-se igualmente o mesmo reciocínio que é corroborado pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) e por um quadro definindo as «1983 aspirations» («Aspirações 1983») a partir dos números de venda do primeiro semestre de 1982 (a. g. an. 84) que, segundo a Comissão, mostram que as trocas de informações relativas às quantidades vendidas serviam para o controlo das quotas.

    173

    A Comissão afirma que o desrespeito das quotas previstas não faz desaparecer a infracção e que estas quotas exerceram, pelo menos, um efeito de travão nas vendas. A Comissão verificou a existência de acordos de quotas, não através de deduções económicas abstractas, mas, em primeiro lugar, fundamentando-se em numerosas provas documentais que apresentou. Acrescenta que a fixação das quotas era um instrumento que permitia aumentar a eficácia do acordo sobre os preços, na medida em que incitava os diferentes parceiros a respeitar o preço acordado e a limitar a oferta.

    174

    A Comissão acrescenta que o caracter enganador das informações trocadas confirma mais do que nega que estas deviam servir para fixar quotas, porque, sem esse fim, a manipulação dos números não fazia sentido.

    c) Apreciação do Tribunal

    175

    O Tribunal recorda que a recorrente participou, desde o princípio, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, durante as quais tiveram lugar discussões relativas aos volumes de vendas dos diferentes produtores e foram trocadas informações sobre este assunto.

    176

    Convém salientar, paralelamente à participação da Monte nas reuniões, que o seu nome figura em diversos quadros (a. g. an. 55 a 61), cujo conteúdo revela claramente que eram destinados à definição de objectivos de volumes de vendas. Ora, a maior parte das recorrentes admitiu, nas suas respostas a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal, que não era possível elaborar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES. De resto, a ICI declarou a propósito de um destes quadros, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação dos valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Assim, a Comissão tinha o direito de considerar que o conteúdo destes quadros tinha sido fornecido pela Monte no âmbito das reuniões em que participou.

    177

    Quanto ao caracter enganador destas informações, que se prova nomeadamente pelas diferenças entre os números incluídos nestes quadros e os contidos no sistema Fides, convém assinalar, por um lado, que ele é em parte desmentido pela menção no quadro intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental», a. g. an. 55), de uma comparação entre os números fornecidos por certos produtores e os números do sistema Fides. Deve observar-se, por outro lado, que o seu caracter eventualmente enganador tende a confirmar que eram destinados a uma tomada de decisão, no seguimento de negociações, que tinha por objecto conciliar interesses individualmente opostos, mas globalmente convergentes.

    178

    A terminologia utilizada nos quadros relativos aos anos de 1979 e 1980 [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»),«proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets» («objectivos acordados»)] permite concluir que se verificou uma convergencia de vontades entre produtores.

    179

    No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base no relatório global da reunião de 26 e 17 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e no quadro sem data, encontrado na ICI, intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» («objectivo revisto») e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas convencionado para o ano de 1979 mais rigido relativamente aos três últimos meses deste ano foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» (estrito) conjugado com a limitação a 80 % de um duodécimo das vendas anuais previstas, revela que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois contém, sobre a epígrafe «79» na última coluna à direita da intitulada «revised target» («objectivo revisto»), volumes que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas num sentido mais rígido porque tinham sido elaboradas com base num mercado avaliado de forma demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Essas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.o 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência conjugada com o n.o 54 da decisão deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes de vendas para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.

    180

    No que se refere ao ano de 1980, o Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volumes de vendas para todo o ano resulta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que contém uma coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980») e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos fixados («Target kt»). A este respeito, importa realçar que o facto de os números apresentados para a recorrente como «objectivo» para 1980 diferirem entre o quadro de 26 de Fevereiro de 1980, em que este objectivo é de 205 quilotoneladas, e o relatório das reuniões de Janeiro de 1981, em que é de 177,6 quilo-toneladas, não é susceptível de infirmar esta constatação, na medida em que, durante o ano de 1980, as previsões dos produtores sobre o volume do mercado para este ano tiveram de ser revistas para baixo, o que ocasionou — na mesma proporção — uma redução das quotas atribuídas à recorrente e aos outros produtores. Com efeito, em Fevereiro de 1980, as quotas definidas tinham por base um mercado de 1390 quilotoneladas na coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980») enquanto que em Janeiro de 1981 se verificou que o mercado se tinha limitado a 1200 quilotoneladas.

    181

    Deve acrescentar-se que resulta do mesmo relatório das reuniões de Janeiro de 1981 que a Monte forneceu os seus volumes de venda do ano de 1980, para os comparar com os objectivos de volumes de venda definidos e aceites para 1980.

    182

    Para o ano de 1981, o Tribunal sublinha que os produtores são acusados de terem participado nas negociações com o fim de chegar a um acordo de quotas para este ano, de terem, neste âmbito, comunicado as suas «ambições» e de, enquanto não havia acordo, terem combinado, como medida temporária, reduzir as suas vendas mensais a um duodècimo de 85 % do «objectivo» acordado para 1980, durante os meses de Fevereiro e de Março de 1981, de terem atribuído a cada um, para o resto do ano, a mesma quota teórica que no ano precedente, de terem, todos os meses, nas reuniões, dado conhecimento das suas vendas, e, por fim, de terem verificado se as suas vendas respeitavam a quota teórica atribuída.

    183

    A existência de negociações entre os produtores, com o fim de instituir um regime de quotas, e a comunicação das suas «ambições» durante essas negociações são confirmadas por diferentes elementos de prova, como os quadros que apresentam, para cada produtor, os seus números «actual» (efectivo) e os seus «targets» (objectivos) para os anos de 1979 e 1980, assim como as suąs «ambições» para 1981 (a. g. an. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que reproduz, relativamente a cada produtor, a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota que lhe deveria ser atribuída para 1981 e as suas próprias l'ambições para «1981»; bem como uma nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve a evolução destas negociações, na qual se pode 1er:

    «Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than the market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35o/o provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.»

    («Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado ao que se espera que o mercado atinja em 1981, ou seja, 1,35 milhões de toneladas. Embora não tenha havido mais discussões com a Shell, os quatro grandes poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, Sga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de resolver as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente a nível de ‘patrões’, se possível antes da reunião de Zurique.»)

    Este documento é acompanhado de uma proposta de compromisso quantificada, que compara o resultado obtido por cada produtor em relação a 1980 («% of 1980 target»).

    184

    A adopção de medidas temporárias, consistindo numa redução das vendas mensais a um duodécimo de 85 % do objectivo acordado no ano precedente, durante os meses de Fevereiro e de Março de 1981, resulta do relatório das reuniões de Janeiro de 1981, no qual se pode 1er:

    «In the meantime (Fevereiro-Março) monthly volume would be restricted to V12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers.»

    [«No intervalo (Fevereiro-Março) o volume mensal seria reduzido a um duodècimo de 85 % do objectivo de 1980 com o congelamento dos clientes.»]

    185

    O facto de os produtores se terem limitado, para o resto do ano, à mesma quota teórica do ano anterior e de terem controlado a observância dessa quota pelos serviços de vendas, comunicando mutuamente todos os meses os volumes de vendas, é provado pela conjugação de três documentos. Trata-se, antes de mais, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), que reproduz as vendas mensais por produtor, tendo sido acrescentadas à mão as três últimas colunas, relativas aos meses de Novembro e Dezembro, bem como ao total anual. Trata-se, em seguida, de um quadro, não datado, redigido em italiano, intitulado «Scarti per società» («variações discriminadas por sociedade») e descoberto na ICI (a. g. an. 65), que compara, por produtor, no período de Janeiro-Dezembro 1981, os volumes de vendas «actual» com os volumes «theoretic» («teóricos»). Trata-se, por último, de um quadro não datado, descoberto na ICI (a. g. an. 68), que compara, relativamente a cada produtor, no período de Janeiro-Novembro de 1981, os volumes de vendas e as quotas de mercado com os de 1979 e 1980, fazendo uma projecção para o final do ano.

    186

    Com efeito, o primeiro quadro mostra que os produtores comunicaram mutuamente os volumes de vendas mensais. Quando conjugada com as comparações destes valores e os obtidos em 1980 — comparações efectuadas nos dois outros quadros, relativos ao mesmo período —, essa troca de informações, que um operador independente preserva rigorosamente como segredo de negócios, corrobora as conclusões a que chegou a decisão.

    187

    A participação da recorrente nestas diferentes actividades resulta, por um lado, da sua participação nas reuniões durante as quais se realizaram essas acções, nomeadamente nas reuniões de Janeiro de 1981, e, por outro, da menção do seu nome nos diferentes documentos acima referidos. Aliás, nesses documentos figuram valores relativamente aos quais se deve recordar ter a ICI declarado, na sua resposta a uma questão escrita formulada pelo Tribunal — que outras recorrentes referem nas suas próprias respostas —, que não era possível obtê-los com base nas estatísticas do sistema FIDES.

    188

    Quanto a 1982, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano; de terem, nesse âmbito, comunicado as suas ambições em matéria de quantidades; de terem, na falta de um acordo definitivo, comunicado nas reuniões os seus volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior e de, durante o segundo semestre, se terem esforçado por limitar as suas vendas mensais à percentagem de mercado global realizada durante o primeiro semestre do mesmo ano.

    189

    A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação, nesse âmbito, das suas ambições são comprovadas, em primeiro lugar, por um documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982’» («Projecto para discussão de um sistema de quotas em 1982»; a. g. an. 69), no quai figura, relativamente a todos os destinatários da decisão, com excepção da Hercules, a quantidade a que cada um emende ter direito e, além disso, relativamente a alguns deles (todos com excepção da Anic, Linz, Petrofina, Shell e Solvay), a quantidade que, em sua opinião, devia ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» [«Polipropileno 1982, linhas gerais»; a. g. an. 70, alínea a)], na qual a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 [a. g. an. 70, alínea b)], no qual diferentes propostas de repartição das vendas são comparadas — uma das quais, intitulada «ICI Original Scheme» («Projecto inicial ICI»), é objecto num outro quadro, manuscrito, de pequenas adaptações pela Monte numa coluna intitulada «Milliavacca 27/1/82» [trata-se do nome de um empregado da Monte; a. g. an. 70, alínea c)] — e, em último lugar, por um quadro redigido em italiano (a. g. an. 71) que constitui uma proposta complexa (descrita no n.o 58, terceiro parágrafo, infine, da decisão).

    190

    As medidas adoptadas no primeiro semestre de 1982 são definidas no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), no qual se pode 1er, nomeadamente:

    «To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»

    [«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de vendas a uma determinada prop.(orção) das vendas normais acordada.»]

    Além disso, a recorrente declarou ela própria durante esta reunião que:

    «Now taking 10o/o of Feluy output but no problems as strikes in Italy have restricted output & they have increased overseas sales. Stocks low with particular problems on copolymer. Could be further industrial trouble in July when Government announces decisions on Enoxy/MP.»

    («Consideremos agora 10 % da produção da Feluy, mas não há problemas, porque as greves em Itália reduziram a produção e eles aumentaram as vendas nos mercados externos. Existências baixas com problemas particulares para o copolímero. Poderá haver novos problemas laborais na indústria em Julho quando o Governo anunciar as decisões relativas à Enoxy/MP.»)

    191

    A execução destas medidas é atestada pelo relatório da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), ao qual se anexa um quadro que apresenta para cada produtor o valor «actual» («real») das suas vendas nos meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um valor «theoretical based on 1981 av(erage) market share» («teórico baseado na quota de mercado média em 1981»), bem como pelos relatórios das reuniões de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), no que diz respeito ao período de Janeiro-Maio de 1982, e de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28), no que diz respeito ao período de Janeiro-Julho de 1982.

    192

    As medidas adoptadas para o segundo semestre de 1982 são comprovadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), no qual se pode 1er, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» («Em Outubro, isto também significaria limitar as vendas à quota obtida em Janeiro/Junho num mercado avaliado em 100 kt») e, por outro, «Performance against target in September was reviewed» («Os resultados obtidos em Setembro foram examinados em relação ao objectivo»). A este relatório está anexo um quadro, intitulado «September provisional sales versus target [based on Jan-June market share applied to demand est(imated) at 120 kt]» [«Vendas previstas para Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado de Janeiro-Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt)»]. A manutenção dessas medidas é confirmada pelo relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), ao qual se anexa um quadro, comparando, em relação ao mês de Novembro de 1982, as vendas «Actual» («reais») com os valores «Theoretical» («teóricos»), calculados a partir de «J-June % of 125 kt» («percentagem de Janeiro-Junho aplicada a 125 kt»).

    193

    O Tribunal verifica que, no que diz respeito a 1981, bem como aos dois semestres de 1982, a Comissão deduziu correctamente da vigilância recíproca, nas reuniões periódicas, e da aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais por referência a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.

    194

    Quanto a 1983, o Tribunal verifica que resulta dos documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 33, 85 e 87) que, no final de 1982 e no início de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas para 1983, que a recorrente participou nas reuniões em que tiveram lugar as discussões, que nessa ocasião forneceu dados relativos às suas vendas e que, no quadro 2 anexo ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), a menção «acceptable» («aceitável») figura ao lado da quota posta à frente do nome da recorrente.

    195

    Daqui decorre que a recorrente participou nas negociações com vista a definir um regime de quotas para 1983.

    196

    Quanto à questão de saber se as negociações tiveram efectivamente êxito no que diz respeito aos dois primeiros trimestres do ano de 1983, conforme o afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que resulta do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que a recorrente indicou durante esta reunião os volumes das suas vendas no mês de Maio, assim como nove outras empresas. De resto, pode-se 1er no relatório de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90) que:

    «... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11o/o. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».

    («... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»).

    As novas quantidades são comunicadas, após o que se observa:

    «this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with other PIMs members».

    («isto representaria 11,2 % de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).

    197

    A este respeito, o Tribunal verifica que a Comissão deduziu correctamente da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores levaram à instituição de um regime de quotas. Com efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pediu às suas sociedades nacionais de vendas para reduzirem as suas vendas, não para diminuir o volume global de vendas do grupo Shell mas para limitar a 11 % a quota de mercado global do grupo. Esta limitação expressa em termos de quota de mercado apenas se pode explicar no âmbito de um regime de quotas. Além disso, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar desse regime, uma vez que uma troca de informações relativas às vendas mensais dos diferentes produtores tem por finalidade principal controlar o respeito pelos compromissos assumidos.

    198

    Deve salientar-se, por último, que o valor de 11 %, como quota de mercado para a Shell, figura não só na nota interna da Shell, como também em dois outros documentos, a saber, por um lado, uma nota interna da ICI na qual esta observa que a Shell propõe este valor para si, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e, por outro, o relatório redigido pela ICI de uma reunião em 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a qual foi recordada a proposta anterior (a. g. an. 99).

    199

    Além disso, o facto de as vendas da recorrente não terem sempre correspondido às quotas que lhe foram atribuídas não é pertinente, visto que o acto impugnado não se apoia na aplicação efectiva pela recorrente do sistema de quotas no mercado para provar a sua participação neste sistema.

    200

    Deve acrescentar-se que, em virtude da identidade de objectivos das diferentes medidas de limitação dos volumes de venda — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excesso de oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.

    201

    Face às considerações que antecedem, deve-se concluir que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre os objectivos de volumes de venda para os anos de 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983 e sobre a limitação das suas vendas mensais por referência a um período anterior para 1981 e 1982 mencionados na decisão e que se inscreviam num sistema de quotas.

    F — Conclusão

    202

    Resulta de tudo o que antecede que a Comissão fez prova suficiente de todas os factos verificados contra a recorrente que constam do acto impugnado, e que, por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não fez um juízo prematuro com base em ideias preconcebidas.

    2. Aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE

    A — Qualificação jurídica

    a) Acto impugnado

    203

    Segundo a decisão (n.o 81, primeiro parágrafo), todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constituiu um «acordo» único e contínuo na acepção do artigo 85.o, n.o 1.

    204

    No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num acordo-quadro que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.o 81, terceiro parágrafo).

    205

    A decisão (n.o 82, primeiro parágrafo) prossegue, afirmando que, na execução detalhada do plano geral, se atingiu um acordo expresso em várias áreas (iniciativas individuais de preços e esquemas de quotas anuais). Em alguns casos, sem dúvida, os produtores podem não ter chegado a um acordo sobre um projecto definitivo — foi o caso das quotas para 1981 e 1982. Contudo, o facto de terem adoptado medidas destinadas a preencher este vácuo, incluindo a troca de informações e a comparação das vendas mensais com os resultados atingidos no decurso de um período de referência anterior, pressupõe não apenas um acordo expresso sobre a elaboração e execução de tais medidas, mas indica também a existência de um acordo tácito no sentido de manter, em toda a medida do possível, as posições respectivas dos produtores.

    206

    A conclusão de que havia um só acordo permanente não é minimamente alterada pelo facto de alguns produtores, inevitavelmente, não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e uma execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e uma ausência ocasional em nada impedia um produtor de nela ter participado (decisão, n.o 83, primeiro parágrafo).

    207

    Segundo a decisão (n.o 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constituiu um «acordo» na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.

    208

    A decisão (n.o 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas que pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra destas formas de cooperação ilícita.

    209

    A noção de «prática concertada» refere-se a uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os riscos da concorrência entre si por uma cooperação prática (decisão, n.o 86, terceiro parágrafo).

    210

    Segundo a decisão (n.o 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas fugirem à aplicação do n.o 1 do artigo 85.o, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo, por exemplo, informando-se previamente quanto à atitude que cada uma tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus competidores procederão da mesma maneira (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619).

    211

    O Tribunal sustentou, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já refendo (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73), que o critèrio de coordenação e cooperação formulado na sua jurisprudencia, que não requer, de modo algum, a elaboração de um plano, deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigência de independência não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente à conduta existente ou prevista dos seus concorrentes, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objectivo de influenciar a conduta no mercado de um concorrente efectivo ou potencial ou de mostrar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.o 87, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 85.o como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação do seu comportamento comercial (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, primeiro período).

    212

    Além disso, a decisão (n.o 87, terceiro parágrafo, terceiro período) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores podem, em certas alturas, não concordar plenamente com determinado procedimento adoptado pelos outros e contudo darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, quinto período).

    213

    Segundo a decisão (n.o 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de prática concertada não resulta, por conseguinte, tanto da distinção entre esta e um «acordo», quanto da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo n.o 1 do artigo 85.o e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, pouco importa a forma exacta adoptada pela colusão.

    214

    A decisão (n.o 88, primeiro e segundo parágrafos) constata que a maioria dos produtores, tendo argumentado durante o processo administrativo que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.o (v. decisão, n.o 82), afirma ainda que também não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada, dado que este conceito exige «actos manifestos» no mercado; ora, estes faltam inteiramente no caso presente, pois nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos clientes. A decisão rejeita este argumento, pois a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingirem o seu objectivo é completamente conseguida no caso presente. As várias iniciativas de preços estão comprovadas por documentos. E também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicar. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios das reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de venda e cartas aos clientes. E completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem, não só a melhor prova da acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova de existência de colusão.

    b) Argumentos das partes

    215

    A recorrente sustenta que a Comissão não provou a existência de um «acordo» entre os produtores, na acepção do n.ol do artigo 85.o do Tratado CEE. Com efeito, embora aceite que, para que haja «acordo», não é necessário que exista um contrato juridicamente obrigatório, considera, no entanto, que é preciso que as partes manifestem de maneira inequívoca a sua vontade de se obrigarem e que os actos eventualmente praticados por elas sejam a expressão fiel desta vontade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, já referido, 41/69, n.os Illa 114). Segundo a doutrina mais autorizada e o sentido literal dos termos do Tratado CEE, tanto o «acordo» como a «prática concertada» supõem um consenso e portanto uma manifestação de vontade. Assim, todas as colusões estipuladas por escrito devem ser classificadas na primeira categoria, enquanto a expressão «prática concertada» convém mais às acções realizadas tacitamente com base num acordo de princípio. Uma vez provada a existência do acordo, escrito ou verbal, pormenorizado ou de princípio, basta que o seu objecto seja proibido pelo artigo 85.o para ser susceptível de dar origem a sanções.

    216

    A recorrente alega, pelo contrário, que a existência de uma prática cujo efeito pertence ao género daqueles que o artigo 85.o quer impedir não é suficiente para sancionar os autores se não for provado que ela é o fruto de uma concertação anterior.

    217

    A recorrente alega que, em lugar disto, a Comissão sustenta que há «acordo» desde que uma empresa se encontre numa situação em que pode ser levada a hesitar em seguir uma linha de conduta favorável aos seus próprios interesses, por causa de um compromisso prévio, independentemente do facto de saber se este compromisso se situa no plano jurídico, social ou moral e que há «prática concertada» quando subsiste uma cooperação prática de ordem puramente factual que não se supõe, por conseguinte, resultar de um plano ou de uma concertação propriamente dita.

    218

    Por fim, a recorrente considera que, se a Comissão se recusa a fazer uma distinção entre estas noções, é com o fim de dissimular as suas próprias carências em matéria de prova, pretendendo sucessivamente que, quando a prova de uma prática não existe, «pouco importa, há acordo» e que quando a prova do acordo não existe, «pouco importa, há comportamento de facto».

    219

    Segundo a Comissão, em contrapartida, a questão de saber se uma colusão ou um acordo se deve qualificar juridicamente como acordo ou como prática concertada, na acepção do artigo 85.o do Tratado CEE, ou se esta colusão comporta elementos de um e de outra reveste-se de uma importância de somenos. Com efeito, a Comissão alega que as expressões «acordo» e «prática concertada» englobam os diversos tipos de entendimentos através dos quais os concorrentes, em vez de determinarem com toda a independência a sua linha de conduta concorrencial futura, impõem a si próprios mutuamente uma limitação da sua liberdade de acção no mercado a partir de contactos directos ou indirectos entre si.

    220

    A Comissão sustenta que a utilização das diversas expressões do artigo 85.o tem como objectivo proibir toda a gama de entendimentos colusorios e não definir um tratamento diferente para cada um deles. Em consequência, a questão de saber onde traçar uma linha de demarcação entre expressões que têm como objectivo abranger a totalidade dos comportamentos proibidos é destituída de pertinência. A ratio legis da introdução do conceito de «prática concertada» no artigo 85.o consiste em abranger, ao lado dos acordos, tipos de colusão que apenas reflectem uma forma de coordenação de facto ou uma cooperação prática e que, não obstante, são susceptíveis de falsear a concorrência (acórdão de 14 de Julho de 1972, já referido, 48/69, n.os 64 a 66).

    221

    Alega a Comissão que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 173 e 174) que o que está em causa é a oposição a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre os operadores, que tenha por objectivo ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que ele próprio decidiu ou pretende seguir no mercado. A existência de uma prática concertada situa-se, portanto, já ao nível do contacto entre concorrentes, anterior a qualquer comportamento seu no mercado.

    222

    Para a Comissão, existe uma prática concertada desde que haja concertação tendo como objecto restringir a autonomia das empresas umas em relação às outras, e isto mesmo que não tenha sido verificado qualquer comportamento efectivo no mercado. Segundo a Comissão, a discussão incide, com efeito, sobre o sentido da palavra «prática». A Comissão contesta a tese da recorrente, segundo a qual esta palavra tem o sentido estrito de «comportamento no mercado». Na opinião da Comissão, esta palavra pode abranger o simples facto de participar em contactos, desde que estes tenham como objecto restringir a autonomia das empresas.

    223

    A Comissão acrescenta que, se fossem exigidos os dois elementos — concertação e comportamento no mercado — para que existisse prática concertada, isto conduziria a deixar fora do âmbito de aplicação do artigo 85.o toda uma gama de práticas que tenha como objecto, mas não necessariamente como efeito, falsear a concorrência no mercado comum. Assim, o resultado seria pôr em xeque parcialmente o alcance do artigo 85.o Além disso, a tese da recorrente não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de prática concertada (acórdão de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.o 66; acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.o 26, e acórdão de 14 de Julho de 1981, Züchner, n.o 14, 172/80, Recueil, p. 2021). Embora essa jurisprudência mencione sempre práticas no mercado, tal não é referido como elemento constitutivo da infracção, mas antes como elemento de facto a partir do qual a concertação se pode induzir. Segundo essa jurisprudência, não é exigido qualquer comportamento efectivo no mercado. Apenas é exigido um estabelecimento de contactos entre operadores económicos, característica da renúncia à sua necessária autonomia.

    224

    Para a Comissão, portanto, para que exista infracção ao artigo 85.o não é necessário que as empresas tenham posto em prática aquilo sobre que se concertaram. O que é censurável, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, existe plenamente logo que a intenção de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação se encontre materializada numa concertação, sem que necessariamente existam, depois disso, comportamentos que possam ser detectados no mercado.

    225

    A Comissão deduz daí, em matéria de prova, que o acordo e a prática concertada podem ser provados por meio de provas directas e indirectas. No caso em apreço, não teve necessidade de recorrer a provas indirectas, tais como o paralelismo de comportamento no mercado, visto que dispunha de elementos de prova directa da colusão que são, nomeadamente, os relatórios das reuniões.

    226

    A Comissão afirma que resulta claramente da fundamentação da decisão que verificou a existência de um acordo-quadro, ao qual se vêm juntar elementos característicos de acordos isolados e de práticas concertadas, formando o todo uma situação complexa definida pelos termos «acordo» e «prática concertada» no artigo 1.o da decisão.

    227

    A Comissão conclui sublinhando que teve fundamento jurídico para qualificar a infracção verificada no caso em apreço, a título principal, como acordo e, a título subsidiário, se necessário, como prática concertada.

    c) Apreciação do Tribunal

    228

    Há que dizer que a Comissão qualificou cada elemento de facto considerado provado em relação à recorrente, quer como acordo quer como prática concertada na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão que a Comissão qualificou, a título principal, como «acordo» cada um destes diferentes elementos.

    229

    Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88 da decisão que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes, ou não permitem concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou tinham aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam fazer a prova, em virtude do caracter complexo do acordo, de que certos produtores tinham expresso o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, ao mesmo tempo que revelavam o seu apoio global ao plano em questão e agiam em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo de conjunto pode possuir certas características próprias de uma prática concertada.

    230

    O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v. acórdãos de 15 de Julho de 1970, já refendo, 41/69, n.o 112, e de 29 de Outubro de 1980, já refendo, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 86), a Comissão tinha base legal para qualificar corno acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1 do Tratado CEE, a convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante e que incidia sobre preços mínimos em 1977, iniciativas de preços, sobre medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços, sobre objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983, bem como sobre medidas de limitação das vendas mensais nos anos de 1981 e 1982 por referência a um período anterior.

    231

    Além disso, tendo provado de forma bastante que os efeitos das iniciativas de preços continuaram até Novembro de 1983, a Comissão teve razão em considerar que a infracção se prolongou pelo menos até Novembro de 1983. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 85.o também é aplicável aos acordos cuja vigência tenha cessado, mas cujos efeitos se mantenham para além da sua cessação formal (acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, n.o 17, 243/83, Recueil, p. 2015).

    232

    Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação precedentemente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autônoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito dos operadores econômicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contacto directo ou indirecto entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente um comportamento que decidiu ou que prevê vir a adoptar ele próprio no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 173 e 174).

    233

    No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de venda, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias, sobre os seus valores de vendas ou sobre a identidade dos seus clientes. Através da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve como objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.

    234

    Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também teve necessariamente de tomar em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tiveram necessariamente de tomar em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado para determinar a política que aqueles pretendiam seguir.

    235

    Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do seu objecto, qualificar a título subsidiário como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, as reuniões periódicas de produtores de polipropileno em que a recorrente participou, entre o fim do ano de 1977 e Setembro de 1983.

    236

    Quanto à questão de saber se a Comissão tinha fundamento legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.o da decisão como «um acordo e uma prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação de objectivos de preços e de quotas.

    237

    E necessário sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituem uma infracção única que se concretizou progressivamente, tanto através de acordos, como através de práticas concertadas ilícitas.

    238

    Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e uma prática concertada», na medida em que esta infracção comportava simultaneamente elementos que devem ser qualificados como «acordos» e elementos que devem ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação efectuada pela Comissão no artigo 1.o da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exige simultanea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto tem elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto, alguns dos quais qualificados como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.

    239

    Por conseguinte, a argumentação da recorrente deve ser rejeitada.

    B — Efeito restritivo sobre a concorrência

    a) Acto impugnado

    240

    A decisão (n.o 90, primeiro e segundo parágrafos) salienta que não é forçosamente necessário demonstrar, para que o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE se aplique ao acordo, tendo em conta o seu objecto manifestamente contrário à concorrência, a existência de um efeito prejudicial sobre a mesma. Todavia, no caso presente, está demonstrado que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições da concorrência.

    b) Argumentos das partes

    241

    A recorrente sustenta que os diferentes estudos que apresentou demonstram que os alegados acordos e práticas concertadas não tiveram efeito na concorrência, que actuou plenamente durante a duração destes e que ela própria teve um comportamento concorrencial no mercado.

    242

    A Comissão contesta o facto de os produtores de polipropileno que participaram no acordo não terem adaptado o seu comportamento no mercado à sequência de acordos e de contactos estabelecidos entre si e de estes não terem tido efeitos na concorrência. De facto, todas as instruções de preços disponíveis relativamente à recorrente concordam perfeitamente com os acordos concluídos nas reuniões e nada indica que não tenha sido assim nos períodos para os quais não se dispõe de tais instruções. Este comportamento pode nem sempre ter tido o resultado previsto mas, mesmo nestes casos, os produtores basearam as suas negociações com os clientes nos preços acordados.

    243

    A Comissão conclui que o elemento essencial não reside no sucesso das iniciativas acordadas, mas sim no objectivo de uma restrição da concorrência, cuja efectivação estas iniciativas deviam permitir obter. O mesmo se passa quanto aos acordos de quotas, como mostra o quadro 8 da decisão. Embora reconheça que o acordo não teve sempre como efeito restringir a concorrência, a Comissão recorda que, para a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, isso pouco importa, pois basta que o acordo tenha por objecto conseguir a restrição da concorrência.

    c) Apreciação do Tribunal

    244

    O Tribunal verifica que a argumentação da recorrente tende essencialmente a demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não cai na alçada do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, na medida em que tanto o seu comportamento no mercado como o de outros produtores demonstram que essa participação estava desprovida tanto de objecto como de efeito anticoncorrencial.

    245

    O n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE proíbe, por incompatíveis com o mercado comum, todos os acordos entre empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comercio entre Estados-membros e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

    246

    O Tribunal recorda que resulta das suas apreciações relativas às verificações de facto levadas a cabo pela Comissão que as reuniões periódicas em que a recorrente participou com concorrentes tinham por finalidade restringir a concorrência no interior do mercado comum, nomeadamente pela fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que, por conseguinte, a sua participação nessas reuniões não estava desprovida de objecto anticoncorrencial na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.

    247

    Daqui resulta que esta argumentação não merece acolhimento.

    C — Afectação do comércio entre os Estados-membros

    a) Acto impugnado

    248

    A decisão afirma (n.o 93, primeiro parágrafo) que o acordo entre os produtores era susceptível de ter um efeito sensível sobre as trocas comerciais entre os Estados-membros.

    249

    No caso em apreço, o carácter universal dos acordos colusorios, que cobriam praticamente todas as vendas de um produto industrial de primeira importância em toda a Comunidade (e noutros países da Europa Ocidental), foi por si próprio susceptível de desviar as trocas comerciais dos circuitos que se teriam formado na ausência de um tal acordo (decisão, n.o 93, terceiro parágrafo). Segundo a decisão (n.o 93, quarto parágrafo), a fixação de preços a um nível artificial por meio de um acordo, de preferência a deixar o mercado encontrar o seu próprio equilíbrio, alterou a estrutura da concorrência em toda a Comunidade. As empresas foram dispensadas da necessidade imediata de reagir às forças do mercado e de atacarem o problema dos excedentes de produção cuja existência tinham constatado.

    250

    A decisão (n.o 94) sublinha que os preços-objectivo fixados para cada Estado-membro, discutidos aprofundadamente nas reuniões nacionais, mesmo que se devesse ter em conta, numa certa medida, a situação local, alteraram necessariamente o esquema das trocas comerciais e reduziram as diferenças de preços ligadas à maior ou menor eficácia dos produtores. O sistema de «account leadership», ao dirigir os clientes para certos produtores especialmente designados, agravou o efeito dos acordos em matéria de preços. A Comissão admite que, ao fixar quotas ou objectivos, os produtores não discriminaram os volumes atribuídos por Estado-membro ou por região. Todavia, a própria existência de uma quota ou de um objectivo contribui para restringir as possibilidades abertas a um produtor.

    b) Argumentos das partes

    251

    A recorrente sublinha que não foi causado qualquer prejuízo às trocas comerciais entre os Estados-membros e que a Comissão esqueceu completamente o exame deste ponto, que, no entanto, é importante face à jurispridência do Tribunal de Justiça (v. designadamente o acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française/Comissão, n.os 86 e seguintes, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825).

    252

    A Comissão afirma que examinou a condição do prejuízo causado às trocas comerciais entre Estados-membros nos n.os 93 e 94 da decisão e verificou que esta condição está efectivamente preenchida no caso em apreço.

    c) Apreciação do Tribunal

    253

    Deve-se sublinhar que, contrariamente às afirmações da recorrente, a Comissão não tinha a obrigação de demonstrar que a participação daquela num acordo e numa prática concertada teve um efeito sensível nas trocas comerciais entre Estados-membros. Com efeito, o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE exige somente que os acordos e práticas concertadas restritivas da concorrência sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros. A este respeito, é forçoso constatar que as restrições da concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar as correntes comerciais da direcção que noutras condições teriam tido (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 172).

    254

    Daqui se deduz que a Comissão fez prova bastante, nos n.os 93 e 94 da sua decisão, de que a infracção em que a recorrente participou era susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, sem que seja necessário que demonstre que a participação individual da recorrente afectou as trocas comerciais entre os Estados-membros.

    255

    Portanto, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.

    D — Factos justificativos

    256

    A recorrente alega que o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE não é aplicável ao caso em apreço, devido às circunstâncias em que as empresas destinatárias da decisão tiveram de actuar.

    1) Contexto económico da crise

    257

    A recorrente sustenta que a Comissão devia examinar o conteúdo dos acordos tendo em consideração o contexto económico em que se inseriam, a saber, que todos os fabricantes de polipropileno produziam com prejuízo. A Comissão fez prova de uma concepção puramente formalista do direito da concorrência, como se a regra do artigo 85.o do Tratado CEE se bastasse a si própria e devesse ser aplicada e interpretada per se, em vez de a considerar como uma disposição de caracter instrumental, destinada a realizar os objectivos que figuram no preâmbulo do Tratado CEE e a realizar os princípios afirmados na primeira parte deste.

    258

    A recorrente alega na réplica que, embora a interpretação de certas regras do Tratado CEE para fins repressivos não seja incompatível com os objectivos e os princípios gerais expostos no preâmbulo e na primeira parte do Tratado, se deve aplicar, em todo o caso, a «rule of reason», segundo a qual o verdadeiro critério da legalidade de uma prática restritiva é o de saber se a restrição que ela implica mais não faz do que regular a concorrência, ou mesmo se a favorece, ou se tem por efeito suprimi-la. Para decidir esta questão, o juiz deve normalmente examinar os factos específicos do sector de actividades que é atingido pela restrição, a sua situação antes e depois de a restrição ter sido imposta, a natureza da restrição e os seus efeitos reais ou prováveis.

    259

    A recorrente sustenta que, se a Comissão tivesse aplicado a «rule of reason» no caso em apreço, teria necessariamente concluído que o facto de os produtores procurarem sobreviver numa situação de desmoronamento do mercado equivale a salvaguardar a concorrência e não a restringi-la. Com base numa análise da jurisprudência do Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América e do Tribunal de Justiça, a recorrente afirma que as proibições enunciadas no artigo 85.o do Tratado CEE não podem ser definidas em abstracto, antes devem ser apreciadas em função do contexto económico em que se inserem. Por conseguinte, compete à Comissão reunir os dados tendentes a demonstrar que, tendo sido realmente modificada a estrutura do mercado, as vantagens oferecidas aos consumidores foram reduzidas e que a concorrência efectiva no mercado comum e as trocas comerciais intracomunitárias foram alteradas.

    260

    A Comissão responde que a evocação da «rule of reason» constitui um fundamento novo, cuja admissibilidade deixa à douta consideração do Tribunal.

    261

    Quanto ao mérito, contesta a análise que a recorrente faz da jurisprudência americana e comunitária relativas à «rule of reason». Admite que a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, exige um estudo do contexto econômico em que se insere o acordo, assim como das consequências prováveis ou reais deste. No caso em apreço, este estudo figura nos n.os 2 a 13 e 89 a 94 da decisão.

    262

    A Comissão acrescenta, contudo, que um acordo relativo, como no caso em apreço, aos preços que cada uma das empresas aplica na venda dos seus próprios produtos constitui uma infracção per se, ao Tratado CEE, mesmo no caso de uma interpretação muito lata da «rule of reason».

    263

    O Tribunal considera que, tendo em consideração a natureza econòmica e teleologica da argumentação desenvolvida na contestação, a evocação da «rule of reason» na replica não constitui um fundamento novo, mas apenas um complemento da argumentação exposta na contestação.

    264

    Convém recordar que a Comissão fez prova suficiente de que os acordos e as práticas concertadas verificadas tinham um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Por conseguinte, a pertinência da questão de saber se tiveram um efeito anticoncorrencial limita-se à apreciação do montante da multa, assunto com o qual deve portanto ser examinada.

    265

    De resto, importa sublinhar que o caracter patente da infracção ao artigo 85.o, n.o 1, em particular às alíneas a), b) e c), do Tratado CEE se opõe, de qualquer modo, à aplicação de uma «rule of reason», supondo que uma tal regra tem aplicação no âmbito do direito comunitário da concorrência, visto que aquela deve, nesta hipótese, ser considerada como uma infracção per se às regras da concorrência.

    266

    Por conseguinte, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.

    2) Aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE

    267

    A recorrente observa na sua réplica que, como mostra a decisão 84/387/CEE, de 19 de Julho de 1984, relativa a um acordo de reestruturação entre a ICI e a BP (decisão BPCL-ICI, JO L 212, p. 1), a Comissão estava perfeitamente informada da situação de crise do sector petroquímico, que, caracterizado por excedentes de capacidade e confrontado com uma forte concurrencia extracomunitária, sofria prejuízos consideráveis e devia reduzir as suas capacidades de produção.

    268

    A recorrente sustenta que o sector do polipropileno apresentava as mesmas características e conhecia as mesmas dificuldades, como a Comissão indicou na decisão (n.os 6 a 11). Além disso, sublinha que, de 1973/1974 a 1983/1984, os seus preços de venda permaneceram ao mesmo nível apesar da inflação. Ora, estas características foram consideradas suficientes para justificar a conclusão de um acordo no processo das Fibras Sintéticas (decisão de 14 de Julho de 1984, Fibras sintéticas, JO L 207, p. 17) e no processo BPCL-ICI. As soluções que a Comissão autorizou as empresas a utilizar nos dois processos supracitados são, na realidade similares às que os outros produtores de polipropileno tinham em vista (limitação da produção controlada). A recorrente conclui que a identidade entre, por um lado, os elementos que levaram a Comissão a aprovar os acordos concluídos nestes dois processos e, por outro lado, os elementos reunidos no caso em apreço deveriam ter levado a Comissão a adoptar a mesma atitude.

    269

    A Comissão sublinha que o argumento da discriminação em relação a outros acordos realizados em situações de crise constitui um fundamento novo, cuja admissibilidade deixa à douta consideração do Tribunal.

    270

    A Comissão alega, quanto ao mérito da questão, que a recorrente não pode reivindicar o benefício da isenção prevista no artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE, visto que o acordo em causa não foi notificado à Comissão. Se esta notificação não se realizou, foi, de resto, por ser claro que o acordo apresentava características que o distinguiam fundamentalmente dos acordos citados pela Monte e excluíam qualquer possibilidade de obter da Comissão uma decisão de isenção. O mesmo sucede no que diz respeito à fixação dos preços, que a Comissão tinha declarado, em decisões anteriores, que não poderia, em caso algum, admitir.

    271

    O Tribunal verifica que a recorrente não pode invocar o facto de os acordos que realizou e de as práticas concertadas em que participou deverem beneficiar da aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE. Com efeito, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 precisa que «os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento e em relação aos quais os interessados desejem beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 85.o, devem ser notificados à Comissão. Enquanto não forem notificados, não pode ser tomada uma decisão de aplicação do n.o 3 do artigo 85.o» Ora, a recorrente não notificou os acordos e as práticas concertadas verificadas.

    272

    Por esta razão, a recorrente não pode pretender ser vítima de uma discriminação em relação a empresas cujos acordos foram isentos, ao abrigo do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE.

    273

    Em consequência a acusação da recorrente deve ser rejeitada.

    3) Efeitos benéficos das medidas tomadas pelos produtores

    274

    A recorrente alega que os efeitos extraordinariamente benéficos das medidas tomadas pelos produtores foram reconhecidos pela própria Comissão. Assim, assistiu-se a um aumento das vendas na Europa e fora da Europa, a um aumento da produção e a uma diminuição das importações. Estes efeitos foram obtidos ao custo de prejuízos muito pesados para os produtores, o que mostra que o seu comportamento não tinha, nem por objecto, nem por efeito, restringir ou falsear o jogo da concorrência. Daí deduz que a função que o Tribunal de Justiça atribuiu à concorrência em matéria de preços no seu acórdão de 14 de Julho de 1972, já referido, (48/69), foi plenamente assumida, apesar de sublinhar que o Tribunal de Justiça indicou que a concorrência por meio dos preços não deve ser elevada ao nível de «amuleto» (acórdãos de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Recueil, p. 1875, e de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151). Quando o preço se torna impossível porque não pode cobrir os custos, deixa de se poder falar de protecção da concorrência.

    275

    A recorrente sustenta que, se o acordo, na realidade, tinha em vista, como o diz a Comissão, canalizar a chegada de novos produtores, não houve nisso comportamento anticoncorrencial da parte das empresas. Com efeito, pelo contrário, estas podiam facilmente barrar a passagem aos novos produtores. Por isso, o comportamento das empresas deve ser considerado muito concorrencial.

    276

    A Comissão observa, em primeiro lugar, que os acordos não podem ter tido os efeitos benéficos que a Monte lhes atribui e que, se existiu uma evolução positiva do mercado, não foi graças aos acordos, mas apesar deles.

    277

    Em seguida, a Comissão sublinha que a jurisprudência do Tribunal de Justiça sanciona qualquer limitação consensual da concorrência em matéria de preços entre marcas (acórdão de 14 de Julho de 1972, já referido, 48/69) e que os acórdãos citados pela Monte dizem respeito a acordos verticais e a concorrência dentro da mesma marca.

    278

    Por fim, a Comissão afirma que o acordo tinha designadamente por objecto canalisar a chegada maciça de novos produtores e de minimizar as consequências sobre os preços dos excedentes de capacidades que daí tinham resultado.

    279

    O Tribunal verifica que, a supor que a evolução positiva do mercado descrita pela recorrente deva ser considerada como provada e a supor que uma tal evolução tenha qualquer pertinência neste caso, a recorrente não demonstrou, de modo nenhum, que essa evolução era imputável aos acordos que concluiu e às práticas concertadas em que participou.

    280

    A este respeito, importa observar que o argumento da recorrente de que os produtores estabelecidos no mercado teriam podido impedir a entrada de novos produtores no mercado, não toma em consideração o facto de estes novos produtores serem empresas de dimensão importante que podiam permitir-se sofrer prejuízos, mesmo importantes, durante vários anos, para penetrar no mercado do polipropileno, visto que dispunham de outros sectores de actividade que lhes permitiam compensar esses prejuízos.

    281

    Por conseguinte esta acusação da recorrente deve ser rejeitada.

    4) Princípio da solidariedade e da repartição dos sacrifícios

    282

    A recorrente contesta que a Comissão tenha o direito de afirmar que o estado de necessidade não legitima os comportamentos das empresas. No caso em apreço, as empresas aplicaram o princípio da solidariedade e da repartição dos sacrifícios. Este princípio, admitido para as empresas siderúrgicas, no âmbito do Tratado CECA (artigo 58.o) deveria ser admitido no quadro do Tratado CEE. No Tratado CEE, na falta de uma disposição correspondente ao artigo 58.o do Tratado CECA, pertence às empresas tomarem tais medidas de autodisciplina.

    283

    A recorrente sustenta que é em contradição com o acórdão de 28 de Março de 1984, já referido (29/83 e 30/83), que a Comissão opõe concorrência a solidariedade. A luz deste acórdão, a recorrente considera que, mesmo que as empresas produtoras de polipropileno se tivessem sentado a uma mesa — quod non — e tivessem concluído um contrato pelo qual se obrigavam a fazer todo o possível para vender a preços que permitissem cobrir os seus custos e tivessem, uma vez atingido este objectivo, seguido cada uma o seu próprio caminho, o seu comportamento não era criticável à luz do artigo 85.o do Tratado CEE.

    284

    A Comissão responde que o facto de o Tratado CEE não conter uma disposição análoga ao artigo 58.o do Tratado CECA não significa que o legislador comunitário tenha delegado nas empresas o cuidado de dar uma forma concreta ao princípio da solidariedade e da repartição dos sacrifícios.

    285

    A Comissão sustenta que a recorrente atribui ao acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, já referido (29/83 e 30/83), praticamente o contrário daquilo que ele diz na realidade. Este acórdão confirmou a ilegalidade de um contrato de assistência entre empresas, embora o Tribunal de Justiça se tenha reservado a possibilidade de apreciar de maneira diferente acórdãos de assistência limitados a casos de força maior. Ora, esta reserva não é pertinente no caso em apreço. A Comissão mantém que concorrência e solidariedade são antagónicas e que apenas os poderes públicos podem, por vezes, intervir para as conciliar.

    286

    O Tribunal verifica que o princípio da repartição dos sacrifícios entre as empresas de um acordo comum se opõe à concorrência que o artigo 85.o do Tratado CEE tem por objecto preservar. Por esta razão, não compete às empresas, mas apenas às autoridades comunitárias conciliá-las, eventualmente a pedido das empresas, em circunstâncias excepcionais e segundo os processos previstos para este efeito no Tratado CEE.

    287

    Por conseguinte, não compete às empresas aplicar este princípio, sem o comunicar à autoridade competente e sem respeitar os processos previstos para este efeito. A este respeito, deve-se sublinhar em particular que, em Julho de 1982, a recorrente e oito outros produtores de polipropileno foram convidados pela Comissão para assistirem a uma reunião consagrada ao problema da reestruturação da indústria do plástico, que foi constituído um grupo de trabalho e redigido um relatório e que no seguimento deste as empresas consideraram que um cartel de crise não se justificava.

    288

    Daqui resulta que a acusação deve ser rejeitada.

    5) Concorrência desleal

    289

    A recorrente sustenta que o artigo 85.o do Tratado CEE tem em vista manter uma concorrência eficaz entre as empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1984, Van de Haar e Kaveka de Meern, 177/82 e 178/82, Recueil, p. 1797) e não pode levar a forçar as empresas a instaurarem ou a manterem entre elas relações de concorrência desleal.

    290

    A recorrente alega que o comportamento de empresas que vendem sistematicamente a um preço inferior ao custo para preservar a sua parte de mercado ou, de qualquer modo, sobreviver, é do domínio da concorrência desleal recíproca, em conformidade com os princípios reconhecidos em todos os Estados-membros, na medida em que a concorrência desleal tende a eliminar as próprias condições da concorrência. Uma tal situação de venda com prejuízo é do domínio, segundo a recorrente, do «predatory pricing». Portanto, não pode haver restrição da concorrenčia, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, quando as limitações feitas à concorrência são impostas pelo princípio da lealdade e, a fortiori, quando a pretendida infracção tem em vista tornar possível a própria existência da empresa ou de um dos seus ramos de actividade (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1966, Maschinenbau Ulm, 56/65, Recueil, p. 337). Ao utilizar os seus poderes para se opor à tentativa de saneamento de um sector industrial, arriscando-se deste modo a provocar a sua destruição, a Comissão incorreu manifestamente em desvio de poder.

    291

    A recorrente considera que, no caso em apreço, as razões pelas quais os produtores de polipropileno se reuniram tão frequentemente são as mesmas que os levam a concluir acordos de autodisciplina. Estas razões, admissíveis à luz do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, procediam da sua vontade de substituir a lei da selva pela racionalidade econòmica e pela lealdade comercial. No caso em apreço, empresas com prejuízos crónicos, obrigadas a praticar preços autodestrutivos, esforçaram-se por reduzir gradualmente o seu passivo sem se obrigarem a ter comportamentos determinados nem no presente nem no futuro. Ora, o artigo 85.o tem em vista garantir a manutenção das condições normais do mercado e não a manutenção de uma concorrência que perturbe estas condições (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 Julho de 1981, já referido, 172/80).

    292

    A Comissão está pronta a admitir que o acordo pelo qual as empresas se obrigam a não utilizar formas de concorrência desleal não é proibido pelo artigo 85.o, na condição, contudo, de não resultar muito simplesmente na restrição da concorrência. O problema reside na definição de concorrência desleal. Ora, não é verdade que a venda abaixo do preço de custo constitua, por si só, uma forma de concorrência desleal.

    293

    A Comissão relembra a distinção a fazer entre a venda abaixo do preço de custo como instrumento de aquisição de um monopólio (única que pode ser qualificada de «predatory pricing») e a venda abaixo do preço de custo provocada por uma modificação inesperada da situação do mercado. O segundo fenômeno, na medida em que não é uma forma de concorrência desleal, faz com que um acordo que tenha como objectivo pôr-lhe fim não escape à proibição do artigo 85.o Deste modo, a afirmação da recorrente de que o acordo com o objectivo de excluir a venda abaixo do preço de custo é lícita não tem qualquer fundamento, do mesmo modo que a sua comparação com os códigos de autodisciplina.

    294

    A Comissão acrescenta ainda que é inexacto dizer que o artigo 85.o não protege a concorrência quando a oferta e a procura não estão equilibradas. Assim, a referência no acórdão de 14 de Julho de 1981, já referido (172/80), às «condições normais dos mercados» não deve ser entendida no sentido de mercado em «equilíbrio», mas antes no sentido de mercado que não é falseado «artificialmente».

    295

    O Tribunal verifica que a venda abaixo do preço de custo pode constituir uma forma de concorrência desleal se tiver como objectivo reforçar a posição concorrencial de uma empresa em detrimento das suas concorrentes. Não pode constituir concorrência desleal quando a venda a um preço inferior ao preço de custo resultar do jogo da oferta e da procura, como sucede no caso em apreço, tal como a recorrente reconheceu.

    296

    Por conseguinte, os participantes num acordo que tem por objectivo fazer passar os preços de um nível inferior ao preço de custo a um nível igual ou superior a este não podem invocar o facto de este acordo ter como objectivo pôr fim a uma concorrência desleal para justificarem o seu comportamento.

    297

    Daqui resulta que a acusação deve ser rejeitada.

    6) Analogia com os cartéis legais respeitantes às matérias-primas

    298

    A recorrente refere-se às associações de produtores e/ou de consumidores de matérias primas que realizaram, salvo a excepção infeliz da OPEP, um trabalho meritório de estabilização dos mercados e que nunca foram levados a tribunal por infracção às disposições relativas à concorrência. Sublinha que a Comunidade é, de resto, parte em alguns destes acordos.

    299

    A recorrente sustenta que a necessidade de urna troca constante de informações e de consultas frequentes entre produtores de polipropileno é uma característica típica deste produto, que é uma quase matéria-prima. A situação desastrosa do sector não é, portanto, o único factor que está na origem desta necessidade.

    300

    A Comissão alega que os acordos internacionais a que a Monte se refere são fenómenos de regulamentação pública do mercado e não de comportamentos de empresas.

    301

    O Tribunal considera que a analogia feita pela recorrente não tem qualquer fundamento, uma vez que os acordos a que se refere constituem regulamentações públicas de mercado, que não podem ser comparadas aos acordos concluídos, no caso em apreço, pelos produtores de polipropileno.

    302

    Daqui resulta que a acusação deve ser rejeitada.

    7) Contexto jurídico, político e social italiano

    303

    A recorrente alega que os Estados podem condicionar o mercado de tal maneira que a própria concorrência seja desnaturada (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73) e que falar de uma conduta normal da empresa deixa de ter sentido. Assim, no caso em apreço, a Monte estava ligada por um acordo sindical a manter o emprego e submetida à Lei n.o 675, de 12 de Agosto de 1977, relativa às «medidas de coordenação da política industrial», que tinham por efeito, designadamente, impedir a efectivação dos despedimentos que tinha projectado.

    304

    A recorrente acrescenta, na sua réplica, que foi objecto de chantagem pelas «Brigadas Vermelhas», que se vangloriavam de querer fazer um «processo ao projecto de reestruturação, pondo em evidência as suas consequências desastrosas para a classe operária».

    305

    Segundo a recorrente, a Monte estava confrontada com a seguinte alternativa: ou adoptar os comportamentos denunciados pela Comissão, ou proceder a uma reestruturação da empresa com os riscos que isto comportava, tendo em consideração os ataques das «Brigadas Vermelhas» (dois dirigentes da Monte foram assassinados por estas últimas por serem responsáveis pelos projectos de reestruturação).

    306

    A Comissão não aceita a tese da recorrente de que não pôde evitar chegar a acordo com os outros produtores de polipropileno, por ser a isso obrigada pela ordem jurídica italiana. As obrigações que lhe foram impostas pelo direito nacional, com efeito, não podem suplantar as que decorrem do artigo 85.o (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1977, GB-Inno, n.os 34 e 35, 13/77, Recueil, p. 2115; e de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.o 40, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19).

    307

    A Comissão alega, por um lado, que as obrigações alegadamente impostas à Monte pelo direito italiano só tiveram início em 1981, enquanto o acordo data de 1977 e, por outro lado, que a Monte aceitou voluntariamente estas obrigações, tanto no que diz respeito ao acordo sindical como no que diz respeito à Lei n.o 675/77, que subordina a atribuição de subvenções à manutenção do emprego.

    308

    A este respeito, a Comissão observa que, nos seus acórdãos de 29 de Outubro de 1980, já referido, Van Landewyck, e de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Siga-rettenindustrie/Comissão (240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831), o Tribunal de Justiça considerou que as restrições à concorrência eram ainda mais graves quando a concorrência já era reduzida devido às regulamentações públicas.

    309

    A Comissão sustenta que o argumento das «Brigadas Vermelhas» constitui um fundamento novo, cuja admissibilidade deixa à douta consideração do Tribunal. Acrescenta que, se a decisão não trata esta questão, é porque ela nunca foi levantada durante o processo administrativo. Por fim, observa que o assassinato do director-geral da Monte teve lugar em 1981, enquanto o acordo data de 1977.

    310

    O Tribunal verifica que todas as obrigações a que a recorrente pretende ter sido submetida no âmbito do direito italiano tiveram origem mais de três anos depois da conclusão do acordo sobre os preços mínimos. Com efeito, o acordo sindical que impedia a recorrente de proceder a despedimentos foi concluído em 19 de Fevereiro de 1981 e a recorrente foi declarada em estado de crise em 26 de Março de 1981, o que lhe permitiu beneficiar de auxílios ligados à aplicação da Lei n.o 675, de 12 de Agosto de 1977, que exigia, em contrapartida, a manutenção do emprego.

    311

    Convém sublinhar, além disto, que, tanto o acordo sindical como a declaração de estado de crise da recorrente pelo Governo Italiano são actos que a recorrente aceitou para beneficiar das vantagens correlativas aos compromissos que assumia.

    312

    Por conseguinte, a recorrente não pode pretender que as obrigações que o direito italiano lhe impunha a colocaram numa situação que tornava inevitável a sua participação em acordos e em práticas concertadas contrárias ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.

    313

    Por fim, o Tribunal considera que o argumento assente na chantagem que as «Brigadas Vermelhas» exerceram sobre a recorrente constitui um fundamento novo, na acepção do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que por isso deve ser declarado inadmissível. Com efeito, este fundamento tem por base um elemento de facto que era conhecido desde 1981, isto é, muito antes do início do presente processo.

    314

    As acusações da recorrente não podem, portanto, ter acolhimento.

    3. Conclusão

    315

    Resulta de tudo o que antecede que a determinação da infracção repousa apenas sobre os fundamentos da decisão e que todas as acusações da recorrente relativas aos factos verificados e à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE feitos pela Comissão no acto impugnado devem ser rejeitadas.

    Quanto à liberdade de reunião

    316

    A recorrente observa que a Comissão considera que as reuniões de produtores, a troca de informações e a criação de uma associação de facto são nocivas à concorrência, independentemente das finalidades destas actividades. Tendo provado o objecto de uma destas reuniões ou de um destes contactos, a Comissão considera que todos os outros contactos tiveram o mesmo objecto. A este propósito, a Monte alega que a Comissão definiu o objecto das reuniões baseando-se na resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), mas invertendo-a completamente. Além disso, a Comissão qualifica estas reuniões de «secretas» pelo único motivo de elas não terem sido previamente autorizadas por qualquer autoridade competente.

    317

    Segundo a recorrente, trata-se neste caso de uma violação do direito reconhecido às empresas pelas constituições de todos os Estados-membros de se reunirem e de trocarem opiniões e informações. A fortiori, o mesmo acontece quando elas tratam de assegurar a sobrevivência de um sector industrial e de respeitar os compromissos assumidos em matéria de emprego para com as autoridades governamentais.

    318

    A Comissão responde que o problema não é de saber se houve violação das liberdades invocadas pela recorrente, mas sim de saber se houve violação do artigo 85.o A recorrente não pode negar que as reuniões dos produtores de polipropileno tinham os objectivos indicados pela Comissão. Estes resultam claramente de numerosas provas documentais e da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), resposta que a Comissão não inverteu minimamente. Acrescenta que o carácter secreto das reuniões foi claramente provado.

    319

    O Tribunal verifica que a liberdade de reunião tem por objecto permitir às pessoas reunirem-se livremente. Não tem por objecto legitimar todas as infracções que possam ser cometidas durante ou na sequência das reuniões.

    320

    No caso em apreço, deve-se recordar que, durante as reuniões incriminadas pela decisão, o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE foi infringido pelos participantes nestas reuniões, visto que estes nelas concluíram acordos de preços e de quotas.

    321

    Daqui resulta que a acusação deve ser rejeitada.

    Quanto à fundamentação

    322

    A recorrente sustenta que a Comissão recusou, sem fundamentos suficientes, todas as provas apresentadas pelas partes quanto à inexistência dos efeitos do alegado acordo no mercado: trata-se da auditoria Coopers & Lybrand, de um estudo economètrico sobre o mercado alemão feito pelo professor Albach, da Universidade de Bona, assim como de diversos documentos descrevendo os comportamentos divergentes das empresas.

    323

    A Comissão observa que a fundamentação da decisão quanto aos pontos indicados pela Monte é clara e explícita (decisão, n.os 72 a 74 e 90 a 94) e que a recorrente não explica em que aspectos é que ela é insuficiente.

    324

    O Tribunal recorda que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. designadamente os acórdãos de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 66; e de 10 de Dezembro de 1985, já referido, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, n.o 88) que embora, por força do artigo 190.o do Tratado CEE, a Comissão seja obrigada a fundamentar as suas decisoes, mencionando os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a tomar a sua decisão, não se exige que ela discuta todos os pontos de facto e de direito que foram levantados por cada interessado durante o processo administrativo. Daqui resulta que a Comissão não é obrigada a responder aos pontos que lhe parecem desprovidos de qualquer pertinência.

    325

    O Tribunal verifica que resulta das apreciações quanto aos factos verificados e à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE feitas pela Comissão no acto impugnado que esta tomou perfeitamente em consideração os argumentos da recorrente relativos aos efeitos do acordo no mercado e que expôs de maneira concludente na decisão (n.os 72 a 74 e 89 a 92) as razões que a tinham levado a considerar que as conclusões que a recorrente retirava da auditoria Coopers & Lybrand e do estudo do professor Albach estavam mal fundamentadas.

    326

    Daqui resulta que a acusação deve ser rejeitada.

    Quanto à multa

    327

    A recorrente acusa a decisão de ter violado o artigo 15.o do Regulamento n.o 17, por não ter apreciado adequadamente a duração e a gravidade da infracção de que é acusada.

    1. Prescrição

    328

    A recorrente sustenta que, mesmo que um acordo de preços mínimos tivesse sido concluído em 1977, ele estaria coberto pela prescrição de cinco anos prevista no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínios do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Econômica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2, p.41, a seguir «Regulamento (CEE) n.o 2988/74»), na medida em que, devido à natureza diferente do acordo de preços mínimos e das reuniões que, como reconhece a Comissão, se realizaram depois de Dezembro de 1977, esta não pode invocar o carácter permanente ou continuado da infracção, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento acima citado.

    329

    A Comissão alega que a prescrição não se aplica ao acordo concluído em 1977, visto que existe uma ligação manifesta de facto e de circunstância entre o conjunto das medidas adoptadas durante todo o período do acordo e que está, por consequência, perante uma infracção única e contínua. Com efeito, o conceito de «preços mínimos» («prix planchers») não difere dos conceitos de «preços mínimos» («prix minimaux») ou de «preços-objectivo» («prix cibles»).

    330

    O Tribunal verifica que, nos termos do artigo l.o, n.o 2 do Regulamento (CEE) n.o 2988/74, a prescrição de cinco anos do poder da Comissão para aplicar multas por infracções permanentes ou continuadas só começa a correr no dia em que a infracção tiver cessado.

    331

    No caso em apreço, resulta das apreciações do Tribunal relativas à prova da infracção que a recorrente participou, sem interrupção, numa infracção única e contínua a partir da conclusão do acordo de preços mínimos em meados do ano de 1977 até ao mês de Novembro de 1983.

    332

    Por conseguinte, a recorrente não pode invocar a prescrição das multas.

    2. Duração da infracção

    333

    A recorrente alega que a Comissão não pode estabelecer, nem a data do começo da infracção, nem a do seu fim, e que, portanto, não pode sustentar que a infracção perdurou sete anos.

    334

    A Comissão observa que a duração relativamente longa da infracção — que se prolongou de meados de 1977 até Novembro de 1983, pelo menos — justifica sanções pesadas.

    335

    A Comissão afirma dispor de provas da existência de encontros antes de 1979 e da persistência dos efeitos do acordo até Novembro de 1983, visto que, em Setembro, foram dadas instruções de preços para Outubro e Novembro.

    336

    O Tribunal recorda que verificou que a Comissão apreciou correctamente o período durante o qual a recorrente infringiu o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.

    337

    Daqui resulta que esta acusação deve ser rejeitada.

    3. Gravidade da infracção

    A — Nova política da Comissão em matéria de multas

    338

    A recorrente reconhece que a Comissão dispõe de um poder de apreciação para fixar o montante das multas a aplicar, mas recorda que ela não o pode exercer de uma maneira arbitrária (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1983, Thyssen/Comissão, 188/82, Recueil, p. 3721, e de 17 de Maio de 1984, Denkavit, 15/83, Recueil, p. 2171). Ao abrigo deste poder de apreciação, a Comissão deve não só apreciar a existência da infracção, mas também o contexto em que ela se inscreve.

    339

    A recorrente considera que a Comissão não tem razão quando pretende que está na melhor posição para apreciar todos os factores pertinentes na matéria. Como prova, indica o grande número de acórdãos do Tribunal de Justiça em que este anulou ou reduziu as multas aplicadas às empresas (acórdãos de 15 de Março de 1967, Cimenteries CBR/Comissão, 8/66 a 11/66, Recueil, p. 93; de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461; de 7 de Junho de 1983, já referido, 100/80 a 103/80; e de 10 de Dezembro de 1985, já referido, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82).

    340

    A recorrente alega que o papel dissuasivo da multa não figura no número dos elementos a tomar em consideração para fixar o montante da multa nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17. Assim, o «dever principal» da Comissão não é «sempre e em todos os processos infligir sanções eficazes, a fim de assegurar a aplicação do direito da concorrência», como esta afirma com base na sua teoria inaceitável do per se, que abstrai dos objectivos e do contexto do comportamento e não tem em conta a gravidade dos factos.

    341

    A recorrente sublinha ainda que a decisão é nitidamente discriminatória em relação às decisões anteriores da Comissão, designadamente à que foi proferida no processo Meldoc, relativo à indústria de lacticínios dos Países Baixos (decisão de 26 de Novembro de 1986, Meldoc, JO L 348, p. 50). Considera que esta discriminação é tanto mais importante quanto as razões que deviam ter levado a Comissão a evitar a aplicação de uma multa foram múltiplas no caso concreto, tais como os factos justificativos que o estado de necessidade e a legítima defesa, os compromissos assumidos para com o Estado Italiano de não reduzir a mão de obra, a inexistência de qualquer efeito negativo, a existência de vantagens consideráveis para o mercado e o carácter inegavelmente lacunar das provas constituem.

    342

    A Comissão afirma, pelo seu lado, que, ao inflingir sanções no presente processo, agiu em conformidade com a sua política bem estabelecida e com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça em matéria de multas. Sublinha que, desde 1979, se empenhou numa política que consiste em fazer respeitar as regras da concorrência, infligindo sanções mais pesadas, em particular às categorias de infracções bem definidas no direito da concorrência e às infracções particularmente graves, como é o caso presente, em especial de maneira a aumentar o efeito dissuasivo das sanções. Esta política foi aprovada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Junho de 1983, já referido, 100/80 a 103/80, n.os 106 e 109), que admitiu igualmente, por várias vezes, que a fixação das sanções implica a apreciação de um conjunto complexo de factores (acórdãos de 7 de Junho de 1983, já referido, 100/80 a 103/80, n.o 120; e de 8 de Novembro de 1983, IAZ/Comissão, n.o 52, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369).

    343

    A Comissão está particularmente qualificada para fazer essa apreciação, que só pode ser sancionada em caso de erro significativo de facto ou de direito. Além disso, o Tribunal de Justiça confirmou que a Comissão pode, segundo os processo, fazer uma apreciação diferente das sanções que julga necessárias, mesmo que os processos em questão se refiram a situações comparáveis (acórdãos de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium/Comissão, n.o 53, 32/78, 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435, e de 9 de Novembro de 1983, já referido, 322/81, n.os lile seguintes).

    344

    A Comissão indica que o elemento fundamental da sua nova política em matéria de multas era a adopção de uma posição mais rigorosa na avaliação da gravidade das infracções cometidas e na fixação do grau de dissuasão necessário para impedir a reincidência das mesmas ou de outras empresas. Indica que, no seu Décimo Terceiro Relatório sobre a Política da Concorrência, tinha chamado especialmente a atenção para a sua intenção de reforçar os efeitos dissuasivos das multas, por meio de um aumento do seu nível geral em caso de infracções graves, e que tinha definido em pormenor os tipos de infracções que seriam considerados particularmente graves, assim como os factores que seriam tidos em conta para determinar o montante das multas.

    345

    Por fim, a Comissão alega que a argumentação da recorrente relativa a uma discriminação em relação aos processos anteriores tende a comparar coisas que não são comparáveis. Assim, observa, em particular, que o processo Meldoc era completamente diferente do processo presente, visto que dizia respeito a um acordo regional entre pequenas empresas relativo a um produto agrícola.

    346

    O Tribunal verifica que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o poder da Comissão para aplicar multas às empresas que, com propósito deliberado ou por negligência, cometam uma infracção às disposições do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, constitui um dos meios atribuídos à Comissão com o objectivo de lhe permitir cumprir a sua missão de controlo que o direito comunitário lhe confere. Esta missão inclui certamente a tarefa de instruir e de reprimir as infracções individuais, mas implica também o dever de levar a cabo uma política geral no sentido de aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado CEE e de orientar o comportamento das empresas neste sentido. Foi por isso que o Tribunal de Justiça decidiu que, para apreciar a gravidade de uma infracção com o objectivo de determinar o montante da multa, a Comissão deve tomar em linha de conta, não apenas as circunstâncias particulares do caso em apreço, mas também o contexto em que a infracção é cometida e velar pela natureza dissuasora da sua acção, sobretudo em relação aos tipos de infracções particularmente prejudiciais à concretização dos objectivos da Comunidade. O Tribunal de Justiça declarou também que a Comissão podia ter em consideração o facto de serem ainda relativamente frequentes as infracções de um determinado tipo, por causa do lucro que algumas empresas interessadas delas podem retirar, se bem que a sua ilegalidade tenha sido estabelecida desde o início da política comunitária em matéria de concorrência, e, portanto, que podia aumentar as multas com o objectivo de reforçar o seu efeito dissuasor. O Tribunal de Justiça daí concluiu que o facto de, no passado, a Comissão ter aplicado multas de um certo nível a determinados tipos de infracções não pode privá-la da possibilidade de as aumentar dentro dos limites indicados pelo Regulamento n.o 17, se isso for necessário para assegurar a aplicação de uma política comunitária da concorrência (acórdão de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, já referido, n.os 105 a 109).

    347

    A luz destas considerações o Tribunal verifica que a Comissão teve razão ao qualificar como infracções particularmente graves e patentes a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, bem como a adopção de medidas destinadas a facilitar a aplicação de objectivos de preços, com a finalidade de falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno.

    348

    A acusação da recorrente deve, portanto, ser rejeitada.

    B — Fundamentação da multa

    349

    A recorrente sustenta que a decisão não está suficientemente fundamentada no que diz respeito à multa. Com efeito, embora a Comissão tenha definido correctamente os princípios que devem presidir à determinação das multas, absteve-se de fundamentar a aplicação destes princípios no caso em apreço. A recorrente acrescenta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 26 de Novembro de 1975, Papiers Peints, 73/74, Recueil, p. 1491; e de 15 de Março de 1967, já referido, 8/66 a 11/66) que as decisões da Comissão em matéria de concorrência devem ser fundamentadas com tanto mais cuidado quanto elas não se encontram numa linha de decisão constante. Ora, este é o caso da presente decisão, como o confessou a própria Comissão.

    350

    A Comissão alega, pelo seu lado, que a decisão contém uma fundamentação suficiente do montante das multas, nos n.os 107 e seguintes.

    351

    O Tribunal verifica que, para determinar o montante da multa aplicadas à recorrente, a Comissão definiu, por um lado, os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.o 108 da decisão) e, por outro lado, os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (n.o 109 da decisão).

    352

    O Tribunal considera que os critérios referidos no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. A este propósito, é de sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno, que agiram com propósito deliberado e no maior segredo.

    353

    O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios referidos no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes para obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa.

    354

    No que diz respeito aos dois primeiros critérios, mencionados no n.o 109 da decisão, que são o papel desempenhado por cada uma das empresas nos arranjos colusorios e o lapso de tempo durante o qual elas participaram na infracção, deve-se recordar que, devendo os fundamentos relativos à determinação do montante da multa ser interpretados à luz do conjunto dos fundamentos da decisão, a Comissão individualizou suficientemente, em consideração à recorrente, a tomada em consideração destes critérios.

    355

    No que diz respeito aos dois últimos critérios, que são os fornecimentos dos diferentes produtores de polipropileno na Comunidade e o volume de negócios total de cada empresa, o Tribunal verifica, com base nos números que pediu à Comissão e cuja exactidão a recorrente não contestou, que estes critérios foram aplicados de modo equitativo na determinação da multa aplicada à recorrente, em relação às multas aplicadas a outros produtores.

    356

    Daqui resulta que esta acusação deve ser rejeitada.

    C — Gravidade intrínseca da infracção

    357

    A recorrente considera que o carácter «intencional» da violação do artigo 85.o não pode constituir uma circunstância agravante para a fixação da multa, visto que se trata na realidade da condição principal para aplicar uma multa. De resto, não é o comportamento, mas a infracção que deve ser intencional, isto é deve haver uma violação deliberada do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1975, General Motors/Comissão, 26/75, Rec. p. 1367).

    358

    A este respeito, a recorrente sustenta que a Comissão não pode considerar o carácter secreto dos encontros como indicio do carácter intencional das actuações dos produtores, visto que os preços-objectivo foram publicados na imprensa especializada, que houve contactos entre as empresas e a Comissão para discutir a situação do mercado e que as primeiras reuniões tiveram lugar na assembleia geral da EATP. Quanto ao carácter alegadamente «flagrante» da infracção, alega que também não pode constituir um fundamento para agravar a multa.

    359

    A Comissão alega que a violação do artigo 85.o era calculada e deliberada e que as fixações horizontais de preços e as divisões horizontais de mercados eram desde há muito tempo considerados como figurando entre os tipos de infracção mais graves ao direito da concorrência. Além disso, a infracção foi flagrante, no sentido de que foi evidente e manifesta. O comportamento das empresas foi intencional e pouco importa, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, saber se a infracção foi cometida por negligencia e se a recorrente tinha ou não consciência de infringir a proibição do artigo 85.o (acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Recueil, p. 131; a Comissão sublinha que as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Mayras no processo 26/75, já referido, vão no mesmo sentido, contrariamente ao que afirma a recorrente). Os acordos tiveram um caracter secreto e não foram conhecidos da imprensa especializada nem da Comissão, visto que apenas os preços eram publicados e que, durante os contactos com a Comissão, as empresas não mencionaram os seus acordos.

    360

    Por outro lado, a Comissão sustenta que a infracção foi ainda agravada pelo facto de praticamente todos os fabricantes de polipropileno da Comunidade estarem implicados e de, por conseguinte, a dimensão, o poder econòmico e a parte total de mercado dos participantes se revestir de uma importância excepcional.

    361

    O Tribunal verifica que resulta das suas apreciações relativas à determinação da infracção que a Comissão estabeleceu correctamente o papel desempenhado pela recorrente na infracção enquanto participou nesta e que, portanto, a Comissão teve base legal para se basear nessa actuação para calcular a multa a aplicar à recorrente.

    362

    Além disso, o Tribunal verifica que os factos provados revelam, pela sua gravidade intrínseca — nomeadamente a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas — que a recorrente não agiu por imprudência, nem mesmo por negligência, mas sim deliberadamente.

    363

    A este respeito, deve-se sublinhar que as empresas que participaram na infracção verificada na decisão detêm a quase totalidade do mercado em questão, o que prova à evidência que a infracção que cometeram em conjunto pôde restringir a concorrência.

    364

    Por consequência, a acusação deve ser rejeitada.

    D — Tomada em consideração dos efeitos da infracção

    365

    A recorrente sustenta que a Comissão deveria ter tido em consideração o comportamento efectivo da Monte no mercado, tanto no que diz respeito aos preços como aos volumes, e a ausência total de efeitos no mercado e nas trocas comerciais entre Estados-membros.

    366

    A recorrente acrescenta que os comportamentos incriminados não produziram nenhum prejuízo aos clientes, que, de resto, não formularam qualquer protesto ou reclamação contra eles. Além disso, estes clientes apresentaram balanços muito positivos durante o período considerado, diferentemente dos produtores de polipropileno, cujo sector foi devastado e a maior parte dos quais teria desaparecido se não tivessem participado nas iniciativas incriminadas.

    367

    A Comissão responde que os protestos da Monte quanto à ausência de efeitos do acordo não têm alcance visto que, por um lado, o acordo teve um efeito real sobre os preços e que, por outro lado, a Comissão teve em consideração, para avaliar o montante das multas, o facto de, geralmente, as iniciativas de preços não terem atingido plenamente o seu objectivo (decisão, n.o 108). De resto, ao fazer isto já foi além do que era obrigada a fazer, pois devem ser sancionados nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE não só os acordos que têm por feito criar obstáculos à concorrência, mas também os que têm esse objectivo. Quanto ao resto, remete para os factos verificados e para a sua argumentação relativa ao efeito da infracção na concorrência e para a afectação do comércio entre Estados-membros.

    368

    A Comissão sustenta que a recorrente não pode, sem se contradizer, pretender que o acordo não teve qualquer efeito nos preços e sustentar ao mesmo tempo que teve consequências benéficas para o conjunto do sector do polipropileno, que permitiu salvar.

    369

    O Tribunal recorda que a Comissão distinguiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de, depois de terem acordado preços-objectivo durante as reuniões, todos os produtores terem convidado os seus serviços de vendas a praticar este nível de preços, servindo assim «os objectivos» de base à negociação dos preços com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que, no caso sul? judice, tudo indica que o acordo teve efectivamente um efeito sensível nas condições da concorrência (decisão, n.o 74, segundo parágrafo, que remete para o n.o 90). O segundo consiste no facto de a evolução dos preços facturados aos diferentes clientes, comparada com os objectivos de preços fixados durante iniciativas de preços determinadas, concordar com o relatório da aplicação das iniciativas de preços, como resulta dos documentos encontrados na ICI e noutros produtores (decisão, n.o 74, sexto parágrafo).

    370

    Há que salientar que o primeiro tipo de efeitos foi provado de forma bastante pela Comissão, a partir de numerosas instruções de preços, dadas pelos diferentes produtores, as quais concordam entre si, bem como com os objectivos de preços fixados nas reuniões, que manifestamente se destinavam a servir de base à negociação de preços com os clientes.

    371

    Relativamente ao segundo tipo de efeitos, há que salientar que a Comissão indicou no n.o 108, último travessão, da decisão, que, para reduzir o montante das penas, se baseou no facto de as iniciativas de preços, em geral, não terem atingido plenamente o seu objectivo e de, afinal, não existir nenhuma medida de coerção susceptível de assegurar o respeito das quotas ou de outros entendimentos.

    372

    Uma vez que os fundamentos da decisão referentes à determinação do montante das multas devem ser vistos à luz dos outros fundamentos da mesma, deve considerar-se que a Comissão teve razão ao tomar inteiramente em consideração o primeiro tipo de efeitos e em ter em conta o carácter limitado do segundo tipo de efeitos. A este respeito, há que salientar que a recorrente não indicou em que medida esta tomada em consideração da natureza limitada deste segundo tipo de efeitos para atenuar o montante das multas foi insuficiente.

    373

    Resulta do que antecede que os fundamentos da decisão justificam o seu dispositivo, tanto no que diz respeito à determinação da infracção que a recorrente cometeu, como no que diz respeito à extensão dos efeitos da infracção tomados em conta para fixar o montante das multas. Por conseguinte, não há nenhum indício que permita afirmar que a Comissão fundamentou a sua decisão em efeitos mais vastos do que os indicados na fundamentação, contrariamente ao que pretende a recorrente ao referir-se a comentários feitos por funcionários da Comissão, durante uma conferência de imprensa sobre a decisão. Daqui decorre que a decisão não foi adoptada com base em motivos diferentes dos nela mencionados e não pode, por conseguinte, haver desvio de poder.

    374

    Por conseguinte, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.

    E — Insuficiente tomada em consideração do contexto econômico da crise

    375

    A recorrente alega que a Comissão não tomou em consideração a situação de crise manifesta em que se encontrava a indústria do polipropileno, nem os prejuízos substanciais que esta crise ocasionou. No que diz respeito à extensão dos seus prejuízos, a recorrente pede que seja feita a prova testemunhal da veracidade dos dados contabilísticos que apresentou. Considera que a Comissão deveria ter tomado em consideração estes prejuízos, pelo menos como circunstância atenuante (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1978, 27/76, já referido).

    376

    A recorrente acrescenta que, ao sublinhar que a multa não ultrapassou o limite de 10 % do volume de negócios fixado pelo artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, a Comissão não teve em conta que este limite teórico não se pode aplicar a empresas que tenham sofrido prejuízos consideráveis.

    377

    A Comissão responde que admitiu, para moderar o montante das multas, que as empresas em questão sofreram prejuízos substanciais na exploração do seu sector do polipropileno durante um período muito longo, embora considere que não era obrigada a ter isso em conta.

    378

    A Comissão considera que as sanções podem ser proporcionais ao volume de negócios, não só quando as empresas tenham tido lucros, mas também quando tenham sofrido prejuízos.

    379

    O Tribunal verifica que a Comissão indicou explicitamente no n.o 108, último travessão, da decisão que tomou em consideração o facto de as empresas terem sofrido prejuízos substanciais na exploração do seu sector do polipropileno durante um período muito longo, o que demonstra não só que a Comissão tomou em consideração os prejuízos, mas também que, por este facto, tomou em consideração as condições económicas desfavoráveis do sector (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, 322/81, já referido, n.os 111 e ss.) com vista a determinar, à luz igualmente dos outros criterios mencionados no n.o 108, o nivel geral das multas.

    380

    De resto, o limite de 10 % do volume de negocios inscrito no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 não constitui um critério de fixação do montante das multas, mas um limite máximo que se aplica, nesta qualidade, em todas as circunstâncias.

    381

    O Tribunal considera, por fim, que o pedido da recorrente para fazer prova testemunhal da veracidade dos dados contabilísticos que apresentou não tem objecto, na medida em que verifica que a Comissão teve suficientemente em consideração estes dados, cuja exactidão não contestou.

    382

    Daqui resulta que esta acusação deve ser rejeitada.

    F — Tomada em consideração das circunstâncias atenuantes

    383

    A recorrente alega que os diferentes factos justificativos que invocou, relacionados designadamente com o contexto político e social nacional ou com os efeitos benéficos do acordo deveriam ter sido tomados em consideração como circunstâncias atenuantes.

    384

    No que diz respeito ao contexto nacional italiano, a Comissão recorda que os elementos invocados pela recorrente são bastante posteriores ao princípio do acordo e que não têm pertinência no plano jurídico.

    385

    O Tribunal recorda que os diferentes factos invocados pela recorrente como factos justificativos não são susceptíveis de anular o carácter ilícito do seu comportamento, visto que não se pode admitir que a participação num acordo ilícito possa constituir um fundamento de legítima defesa. Por conseguinte, é quando muito ao nível da fixação da multa que a Comissão teria podido eventualmente tomar em consideração estes factos como circunstância atenuante, sem contudo ter obrigação de o fazer.

    386

    A este respeito, e na medida em que a recorrente apela ao Tribunal para que exerça a sua competência de plena jurisdição, o Tribunal recorda que os critérios enumerados no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão, particularmente tendo em vista o caracter especialmente patente da infracção cometida.

    387

    Por conseguinte, esta acusação da recorrente deve ser rejeitada.

    G — Conclusão

    388

    Resulta de tudo o que antecede que a multa aplicada à recorrente é adequada à duração e à gravidade da violação das regras de concorrência comunitárias verificada. Tendo em vista que a decisão da Comissão não está ferida por qualquer ilegalidade, nem qualquer erro, a responsabilidade da Comissão não pode ser questionada.

    Quanto à reabertura da fase oral do processo

    389

    Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Março de 1992, a recorrente solicitou ao Tribunal que reabrisse a fase oral e ordenasse diligências de instrução, devido às declarações feitas pela Comissão na conferência de imprensa que se realizou em 28 de Fevereiro de 1992, depois de ter sido proferido o acórdão nos processos T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89.

    390

    Depois de ter novamente ouvido o advogado-geral, o Tribunal entende que, em conformidade com o artigo 62.o do seu Regulamento de Processo, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processso, nem as medidas de instrução solicitadas pela recorrente.

    391

    Há que salientar que o acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315) não justifica por si só a reabertura da fase oral deste processo. Com efeito, o Tribunal verifica que um acto notificado e publicado deve presumir-se válido. Por conseguinte, cabe a quem invoca o vício da validade formal ou a inexistência de um acto fornecer ao Tribunal as razões para ignorar a aparência de validade do acto formalmente notificado e publicado. No caso sub judice, as recorrentes não apresentaram nenhum indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado não tinha sido adoptado colegialmente pelos membros da Comissão. Em especial, contrariamente aos processos PVC (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, n.os 32 e seguintes), no litígio em apreço, as recorrentes não apresentaram nenhum indício de que o princípio da inalterabilidade do acto adoptado tenha sido violado por uma modificação do texto da decisão após a reunião do colégio dos comissários em que esta foi adoptada.

    Quanto às despesas

    392

    Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e a Comissão requerido a condenação da recorrente nas despesas, há que condená-la nas despesas, incluindo as do processo apresentado no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as do processo apresentado no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

     

    Cruz Vilaça

    Schintgen

    Lenaerts

    Kirchner

    Edward

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.

    O secretário

    H. Jung

    O presidente

    J.L. Cruz Vilaça


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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