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Document 61989TJ0013
Judgment of the Court of First Instance (First Chamber) of 10 March 1992. # Imperial Chemical Industries plc v Commission of the European Communities. # Competition - Concepts of agreement and concerted practice - Collective responsibility. # Case T-13/89.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 10 de Março de 1992.
Imperial Chemical Industries plc contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Conceitos de acordo e de prática concertada - Responsabilidade colectiva.
Processo T-13/89.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 10 de Março de 1992.
Imperial Chemical Industries plc contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Conceitos de acordo e de prática concertada - Responsabilidade colectiva.
Processo T-13/89.
Colectânea de Jurisprudência 1992 II-01021
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1992:35
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso |
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Tramitação processual |
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Pedidos das partes |
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Quanto ao mérito |
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Quanto aos direitos da defesa |
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1. Não comunicação de documentos aquando da comunicação das acusações |
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2. Não comunicação do relatório do consultor-auditor |
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3. Decisão precipitada e com base em preconceitos |
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Quanto à determinação da infracção |
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1. Os factos verificados |
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A — O acordo sobre os preços mínimos e a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 |
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a) Acto impugnado |
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b) Argumentos das panes |
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c) Apreciação do Tribunal : |
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B — O sistema de reuniões periódicas |
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a) Acto impugnado |
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b) Argumentos das partes ; |
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c) Apreciação do Tribunal |
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C — As iniciativas de preços |
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a) Acto impugnado |
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b) Argumentos das partes |
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c) Apreciação do Tribunal ; |
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D — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços |
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a) Acto impugnado |
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b) Argumentos das partes |
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c) Apreciação do Tribunal |
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E — Objectivos de quantidades e de quotas |
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a) Acto impugnado |
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b) Argumentos das partes |
|
c) Apreciação do Tribunal |
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F — Conclusão |
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2. A aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE |
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A — A qualificação jurídica |
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a) Acto impugnado |
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b) Argumentos das partes |
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c) Apreciação do Tribunal |
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B — O objectivo ou efeito restritivo da concorrência |
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a) Acto impugnado |
|
b) Argumentos das partes |
|
c) Apreciação do Tribunal |
|
C — As iniciativas de preços |
|
a) Acto impugnado |
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b) Argumentos das partes |
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c) Apreciação do Tribunal |
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D — A natureza dos acordos sobre os objectivos de preços e sobre os objectivos de quantidades de vendas |
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3. Conclusão |
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Quanto à fundamentação |
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Quanto à multa |
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1. A prescrição |
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2. A duração da infracção |
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3. A gravidade da infracção |
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A — A função limitada da recorrente |
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B — A não individualização dos critérios de fixação das multas |
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C — A tomada em conta dos efeitos da infracção |
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D — A insuficiente tomada em conta do contexto económico de crise |
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E — A tomada em conta do volume de negócios da recorrente |
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F — O princípio da igualdade de tratamento |
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G — O grau de cooperação da recorrente |
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Quanto à reabertura da fase oral do processo |
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Quanto às despesas |
No processo T-13/89,
Imperial Chemical Industries, pic, sociedade constituída segundo o direito inglés, com sede em Millbank, Londres (Reino Unido), patrocinada por D. Vaughan, QC, V. O. White e R. J. Coles, solicitors, e por D. Anderson, hamster, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. H. Dupong, 14a, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral : B. Vesterdorf
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1 |
O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno dispõem de uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno são a ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias da decisão são importantes fabricantes de produtos petroquímicos. |
2 |
O mercado de polipropileno da Europa Ocidental é abastecido quase exclusivamente a partir de unidades de produção situadas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemicals Company Ltd (chamados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA, em Itália, Rhône-Poulenc SA, em França, Alcudia, em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG, na Alemanha, e Chemie Linz AG, na Austria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV, na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay & Cie SA, em França, SIR, em Itália, DSM NV, nos Países Baixos, e Taqsa, em Espanha. A Saga Petrokjemi AS & Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados de 1978 e a Petrofina SA em 1980. O aparecimento de novos produtores, com uma capacidade nominal de aproximadamente 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental que, durante vários anos, não foi seguida por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977 a 1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se quer por uma fraca rentabilidade quer por perdas substanciais em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri SpA detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries pic, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV um pouco menos de 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay & Cie SA e a Saga Petrokjemi AS & Co. de 3 % a 5 % cada uma e a Petrofina SA cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendiam em todos os Estados-membros ou quase. |
3 |
A Imperial Chemicals Industries plc fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado de polipropileno em 1977 e faz parte dos «quatro grandes». A sua quota no mercado situava-se entre aproximadamente 10,6 % e 11,4 %. |
4 |
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno e fornecedoras do mercado comunitário:
Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc») nem na Enichem Anic SpA. |
5 |
Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não apenas às empresas acima referidas como também às seguintes empresas:
A empresa Linz, com sede na Austria, contestou a competência da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do regulamento, já referido, os funcionários da Comissão efectuaram posteriormente outras diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, bem como nas agências de vendas da Linz estabelecidas no Reino Unido e na República Federal da Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc. |
6 |
Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas já referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatarios responderam por escrito. |
7 |
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no âmbito do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos constituído por cópias das instruções em matéria de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, bem como os quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito pelo segredo de negócios, a Comissão fez acompanhar esta comunicação de determinadas condições; em especial, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de várias empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição. |
8 |
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para o efeito, foi-lhes enviada, em 25 de Outubro de 1984, uma comunicação das acusações semelhante à enviada às outras quinze empresas. |
9 |
Uma primeira sessão de audições desenrolou-se de 12 a 20 de Novembro de 1984. Nesta sessão, foram ouvidas todas as empresas com excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI e da Rhône-Poulenc (que consideravam não estar em condições de preparar o seu dossier). |
10 |
Nessa sessão, diversas empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha alterado radicalmente a orientação da sua argumentação e que, pelo menos, lhes devia ter sido permitido preparar a apresentação de observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Em 28 de Novembro de 1984, os advogados das empresas BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay, enviaram à Comissão uma carta comum nesse sentido. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou compartilhar do ponto de vista assim expresso. |
11 |
Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo as instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhados de quadros relativos aos preços, bem como um resumo das provas respeitantes a cada uma das iniciativas de preços em relação às quais estavam disponíveis documentos. Solicitava às empresas que respondessem tanto por escrito ou no decurso de uma outra sessão de audições e esclarecia que levantava as restrições inicialmente previstas quanto à comunicação dos documentos aos serviços comerciais. |
12 |
Através de outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais. |
13 |
Foi efectuada uma segunda sessão de audições, de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985. |
14 |
O projecto da acta das audições, acompanhado da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo»), em 19 de Novembro de 1985, e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985. |
15 |
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada, em 23 de Abril de 1986, que tem a seguinte parte decisória: «Artigo 1.o Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ao participarem:
num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:
Artigo 2.o As empresas referidas no artigo 1.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema. Artigo 3.o As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas:
Artigos 4.o e 5.o (omissis)» |
16 |
Em 8 de Julho de 1986, foi enviada às empresas a acta definitiva das audições, contendo as correcções, complementos e supressões de textos por elas pedidas. |
Tramitação processual
17 |
Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Agosto de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso visando a anulação da decisão. Treze dos catorze outros destinatários desta decisão interpuseram também recurso com vista à sua anulação (processos T-l/89 a T-4/89, T-6/89 a T-12/89, T-14/89 e 15/89). |
18 |
Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, a ICI pediu ao Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ordenasse a apresentação de documentos que à Comissão se tinha recusado a comunicar-lhe. O pedido foi indeferido por despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1986 (ICI/Comissão, 212/86 R, não publicado na Colectânea). |
19 |
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça. |
20 |
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os outros treze, para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que instimi o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»). |
21 |
Em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal. |
22 |
Por ofício de 3 de Maio de 1990, o secretano do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião realizou-se em 28 de Junho de 1990. |
23 |
Por ofício de 9 de Julho de 1990, o secretario do Tribunal pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-l/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89, para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma parte formulou objecções quanto a este ponto. |
24 |
Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos já referidos, para efeitos de audiência, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988. |
25 |
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-ll/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial. |
26 |
Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal por ofícios do secretário de 19 de Julho. |
27 |
Tendo em conta as respostas dadas às suas perguntas e com baseino relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. |
28 |
As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990. |
29 |
As conclusões do advogado-geral foram ouvidas na audiência de 10 de Julho de 1991. |
Pedidos das partes
30 |
A ICI conclui pedindo que o Tribunal se digne :
A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Quanto ao mérito
31 |
O Tribunal considera que há que examinar, em primeiro lugar, os argumentos da recorrente baseados na violação dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão lhe não comunicou os documentos em que baseou a decisão (1), não foi comunicado à recorrente o relatório do consultor-auditor (2) e a Comissão decidiu precipitadamente com base em ideias preconcebidas (3); em segundo lugar, os argumentos relativos à determinação da infracção que incidem, por um lado, sobre as verificações de facto efectuadas pela Comissão (1) e, por outro, sobre a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a esses factos (2), na medida em que a Comissão não qualificou correctamente a infracção (A), não apreciou correctamente o objectivo ou o efeito restritivo da concorrência (B) e a afectação do comércio entre os Estados-membros (C) ; em terceiro lugar, os argumentos relativos à fundamentação da decisão; em quarto lugar, os argumentos relativos à fixação da multa que é parcialmente abrangida pela prescrição (1) e não é adequada nem à duração (2) nem à gravidade (3) da infracção alegada. |
Quanto aos direitos da defesa
1. Não comunicação de documentos aquando da comunicação das acusações
32 |
A recorrente alega que, aquando da comunicação das acusações, a Comissão não lhe transmitiu catorze documentos ou séries de documentos nos quais baseou a decisão, impossibilitando-a desse modo de tomar posição quanto ao seu conteúdo. Trata-se de documentos obtidos na ATO relativos à troca de informações sobre as entregas efectuadas pelos produtores franceses e à aplicação de quotas no mercado francês em 1979 [decisão, n.o 15, alínea g)], de um documento alegadamente descoberto na Solvay, datado de 6 de Dezembro de 1977 (decisão, n.o 16, antepenúltimo parágrafo), de dois relatórios de reuniões internas da Shell realizadas, respectivamente, em 5 de Julho e 12 de Setembro de 1979 (decisão, n.os 29 e 31), de um documento interno da Solvay comparando os «preços efectivos» de Outubro e Novembro de 1980 com os «preços de lista» de Janeiro de 1981 (decisão, n.o 32), de uma comunicação da Solvay aos seus serviços de vendas em 17 de Julho de 1991 (decisão, n.o 35), de um documento da Shell relativo à fixação de um preço-objectivo em 1 de Novembro de 1981 (decisão, n.o 36, primeiro parágrafo), de um apontamento da Hercules mostrando que, em Dezembro de 1981, o preço-objectivo tinha sido reduzido (decisão, n.o 36, segundo parágrafo), de uma nota interna da Hoechst, datada de 6 de Junho de 1983, fixando um preço mínimo a partir de 1 de Julho desse ano e de um telex da Linz de 8 de Junho de 1983 (decisão, n.o 49), de dois documentos da Shell intitulados «PP W. Europe Pricing» e «Market quality report» (decisão, n.o 49), de uma nota interna da ATO datada de 28 de Setembro de 1983 (decisão, n.o 51) e, por último, de um documento de trabalho relativo ao primeiro trimestre de 1983 descoberto na Shell (decisão, n.os 63, terceiro parágrafo, e 64). |
33 |
A Comissão alega que os documentos mencionados nos n.os 15, 32 ou 35 da decisão foram colocados à disposição da recorrente no àmbito dos procedimentos de acesso ao processo. Acrescenta que o telex da Linz de 8 de Junho de 1983 foi comunicado no anexo Linz HI do ofício de 29 de Março de 1985. Indica que, num nùmero muito limitado de casos, entendeu que os documentos continham informações comerciais sensíveis a respeito de um produtor determinado e, por conseguinte, proibiu o seu acesso aos outros produtores. Conclui que, em todo o caso, nenhum dos documentos citados pela recorrente é relevante para o desfecho do presente processo, uma vez que ou não dizem respeito à ICI ou apenas se limitam a confirmar outros documentos. Aliás, a recorrente não tentou esclarecer em que medida os seus direitos de defesa poderão ter sido afectados pela não comunicação dos documentos em causa. |
34 |
O Tribunal de Primeira Instância declara que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o que é importante não são os documentos enquanto tais e sim as conclusões deles extraídas pela Comissão e que, se os documentos não foram mencionados na comunicação das acusações, a empresa em causa podia com razão considerar que estes não tinham importância para efeitos do processo. Ao não informar uma empresa de que determinados documentos serão utilizados na decisão, a Comissão impede-a de manifestar em tempo útil a sua opinião sobre o seu valor probatório. Daqui decorre que esses documentos não podem ser considerados meios de prova válidos no que diz respeito à recorrente (acórdão de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, n.o 27, 107/82, Recueil, p. 3151; ver, em último lugar, o acórdão de 3 de Julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, n.o 21, C-62/86, Colect., p. I-3359). |
35 |
No presente caso, há que salientar que apenas podem ser considerados meios de prova susceptíveis de serem opostos à recorrente no âmbito do presente processo os documentos mencionados nas comunicações geral ou específica das acusações ou no ofício de 29 de Março de 1985, ou os que a estas estejam anexos embora não sejam especificamente mencionados. No que diz respeito aos documentos anexos às comunicações das acusações embora não mencionados, apenas podem ser invocados na decisão contra a recorrente se esta pudesse razoavelmente deduzir das comunicações das acusações as conclusões que a Comissão deles pretende extrair. |
36 |
Resulta das considerações precedentes que, dentre os documentos citados pela recorrente, apenas o telex da Linz datado de 8 de Junho de 1983 pode ser aceite como elemento de prova contra a recorrente, uma vez que foi mencionado no ofício de 29 de Março de 1985, do qual consta, além disso, como anexo Linz Hl. Os outros documentos citados pela recorrente não podem ser considerados meios de prova susceptíveis de lhe serem opostos no âmbito do presente processo. |
37 |
A questão de saber se estes últimos documentos constituem uma base indispensável para os factos imputados à recorrente na decisão da Comissão releva da apreciação pelo Tribunal do mérito dessas verificações. |
2. Não comunicação do relatório do consultor-auditor
38 |
A recorrente alega que o relatório do consultor-auditor não foi colocado à sua disposição apesar do pedido que dirigiu à Comissão nesse sentido. Recorda que pediu ao Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 91.o do Regulamento de Processo, ordenasse à Comissão a apresentação desse relatório no qual o consultor-auditor teria admitido a existência de um intensa concorrência no mercado. Embora não ignore que esse pedido foi indeferido por despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1986, ICI/Comissão, n.os 5 a 8, convida o Tribunal a ordenar a apresentação desse relatório ou, pelo menos, a tomar conhecimento dele em razão das deficiências de argumentação da Comissão quanto ao mérito. |
39 |
A Comissão invoca o despacho proferido pelo Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 1986 (n.o 7) sobre o requerimento da ICI para se recusar a comunicar o relatório do consultor-auditor. Considera que não há qualquer razão para contrariar esse despacho. |
40 |
O Tribunal salienta que os direitos da defesa não exigem que as empresas implicadas num processo nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, possam comentar o relatório do consultor-auditor, que constitui um documento meramente interno da Comissão. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que este relatório tem valor de parecer para a Comissão, que esta não está de modo algum obrigada a segui-lo e que, nestas condições, este relatório não apresenta qualquer aspecto decisivo que o juiz comunitário tenha de tomar em conta para exercer a sua fiscalização (ver o despacho de 11 de Dezembro de 1986, 212/86 R, já referido, n.os 5 a 8). Com efeito, o respeito pelos direitos da defesa é suficientemente garantido desde que as diferentes instâncias que contribuem para a elaboração da decisão final tenham sido correctamente informadas da argumentação formulada pelas empresas em resposta às acusações que lhes comunicou a Comissão, bem como sobre os elementos de prova por esta apresentados para sustentar essas acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, n.o 7, 322/81, Recueil, p. 3461). |
41 |
A este respeito, importa salientar que o relatório do consultor-auditor não tem por objecto completar ou corrigir a argumentação das empresas, nem formular novas acusações ou fornecer elementos de prova novos contra aquelas, mas sim exprimir a opinião de um funcionário da Comissão com vista à adopção de uma decisão por parte desta. Daqui resulta, por um lado, que as empresas não têm direito, ao abrigo do respeito pelos direitos da defesa, a exigir a comunicação do relatório do consultor-auditor para o poder comentar (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.o 25, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19) e, por outro, não há qualquer razão para que o Tribunal ordene à Comissão a apresentação desse relatório. |
42 |
Por conseguinte, o fundamento deve ser julgado improcedente. |
3. Decisão precipitada e com base em preconceitos
43 |
A recorrente sustenta que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pela sua própria doutrina (acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, 86/82, Recueil, p. 883, conclusões pp. 914 e 915, bem como n.o 45 do Dècimo Quinto Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência), ao abordar o processo sem qualquer abertura de espírito e tomar uma decisão precipitada, embora tenha flexibilizado a sua posição em certa medida, após as observações apresentadas pela ICI e a sua audição. Esta decisão precipitada levou a Comissão a concluir pela «extrema gravidade» das infracções e a aplicar a correspondente multa, bem como a recusar-se, apesar do parecer contrário do consultor-auditor, a reconhecer a existência de uma concorrência intensa no mercado durante o período considerado e a total inexistência de repercussão no mercado, especialmente nos preços, de qualquer eventual acordo celebrado entre os produtores. Deste modo, a Comissão mostrou-se determinada a que as suas ideias preconcebidas não fossem influenciadas pelos numerosos testemunhos, estudos e peritagens. |
44 |
A Comissão sustenta que não é possível acusá-la de ter decidido precipitadamente, uma vez que a posição adoptada na decisão é fundamentada e que a Comissão a tomou após ter ponderado os argumentos das partes. Assim, no presente caso, a convicção da Comissão foi enformada pelos numerosos elementos de prova, os quais não se conciliam com a teoria defendida pela recorrente da existência de uma «concorrência intensa». |
45 |
O Tribunal considera que a questão de saber se a Comissão decidiu precipitadamente com base em ideias preconcebidas se confunde com a de saber se os factos verificados pela Comissão na decisão são sustentados pelos elementos de prova por ela apresentados. Tratando-se de uma questão de mérito ligada à determinação da infracção, há que a apreciar ulteriormente, com as restantes questões ligadas a este tema. |
Quanto à determinação da infracção
46 |
Segundo a decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade foram partes de todo um conjunto de planos, dispositivos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo) acrescenta que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos. |
47 |
Nestas condições, há que verificar, antes de mais, se a Comissão provou de forma bastante os factos que declarou verificados relativamente ao acordo sobre os preços mínimos e à reunião da European Association for Textile Polyolefins (a seguir «EATP») de 22 de Novembro de 1977 (A), ao sistema de reuniões periódicas (B), às iniciativas de preços (C), às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços (D) e à fixação dos objectivos de quantidades e de quotas (E), tendo em conta o acto impugnado (a) e os argumentos das partes (b), antes de os apreciar (c); seguidamente, há que fiscalizar a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a esses factos. |
1. Os factos verificados
A — O acordo sobre os preços mínimos e a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977
a) Acto impugnado
48 |
A decisão (n.o 16, primeiro, segundo e terceiro parágrafos; ver também o n.o 67, primeiro parágrafo) indica que, durante o ano de 1977, após o aparecimento de sete novos produtores de polipropileno na Europa Ocidental, os produtores existentes encetaram discussões a fim de tentarem evitar uma queda substancial dos preços e as perdas que daí decorreriam. No âmbito destas discussões, os principais produtores, Monte, Hoechst, ICI e Shell tomaram a iniciativa de um «acordo sobre os preços mínimos», que devia entrar em vigor em 1 de Agosto de 1977. O acordo inicial não incluía qualquer controlo dos volumes mas, em caso de êxito, estavam previstas para 1978 determinadas restrições quantitativas. O acordo devia ser aplicado durante um período inicial de quatro meses e as regras desse acordo foram comunicadas aos outros produtores, nomeadamente à Hercules, cujo director de marketing anotou como preços mínimos para as principais qualidades, por Estado-membro, uma cotação indicativa de 1,25 DM/kg para a qualidade ràfia. |
49 |
Segundo a decisão (n.o 16, quinto parágrafo), a ICI e a Shell admitem ter tido contactos com outros produtores para analisar os meios de controlar a queda dos preços. Segundo a ICI, é possível que tenha sido feita uma sugestão quanto ao nível dos preços abaixo do qual seria proibido descer. A ICI e a Shell confirmaram que as discussões não se limitavam aos «quatro grandes». Não puderam ser esclarecidos pormenores de funcionamento do acordo sobre os preços mínimos. Todavia, em Novembro de 1977, quando o preço da ràfia tinha descido para perto de 1,00 DM/kg, a Monte tornou pública a sua intenção de o elevar para 1,30 DM/kg a partir de 1 de Dezembro e, em 25 de Novembro, a imprensa da especialidade comunicou o apoio dado pelos três outros grandes a esta iniciativa e a sua intenção de proceder a aumentos similares na mesma data ou mais tarde em Dezembro. |
50 |
A decisão (n.o 17, primeiro e segundo parágrafos) afirma que foi sensivelmente nesta altura que começou o sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno e que a ICI sustenta que não se realizou qualquer reunião antes de Dezembro de 1977, embora admita que os produtores já mantinham contactos anteriores, provavelmente telefónicos e sempre que tal se mostrasse necessário. A Shell admitiu que os seus executivos «podem ter discutido com a Monte sobre os preços em Novembro de 1977 (ou aproximadamente), e a Monte poderá ter sugerido a possibilidade de aumentar os preços e procurado a opinião (da Shell) quanto à sua reacção a qualquer aumento». A decisão (n.o 17, terceiro parágrafo) afirma que, embora não exista qualquer prova directa da realização de reuniões para fixação de preços antes de Dezembro de 1977, os produtores já tinham comunicado a uma associação profissional de clientes, a EATP, aquando das suas reuniões de Maio e de Novembro de 1977, a necessidade verificada de uma acção conjunta para melhorar o nível dos preços. Desde Maio de 1977, a Hercules tinha sublinhado que a iniciativa devia partir dos «dirigentes tradicionais do sector», enquanto a Hoechst indicara acreditar que os preços precisavam aumentar de 30 % a 40 %. |
51 |
É neste contexto que a decisão (n.os 17, quarto parágrafo, 78, terceiro parágrafo, e 104, segundo parágrafo) acusa a recorrente de, tal como a Hercules, a Hoechst, a Linz, a Rhône-Poulenc, a Saga e a Solvay, ter declarado que apoiaria o anúncio feito pela Monte, através de um artigo publicado em 18 de Novembro de 1977 na imprensa especializada (European Chemical News, a seguir «ECN»), da sua intenção de fixar o preço da ràfia em 1,30 DM/kg a partir de 1 de Dezembro. As diversas declarações feitas a este propósito aquando da reunião da EATP que teve lugar a 22 de Novembro de 1977, tal como resultam do relatório, indicam que o preço de 1,30 DM/kg fixado pela Monte tinha sido adoptado pelos outros produtores como «objectivo» para todo o sector. |
b) Argumentos das partes
52 |
A recorrente sustenta que, se se verificaram contactos telefónicos entre os produtores durante o ano de 1977, deles não resultou um acordo autêntico, uma vez que, se tivesse sido o caso, as partes teriam tentado aplicá-lo. Ora, no presente caso, os contactos não tiveram qualquer repercussão no mercado, não tendo sido alcançado o preço mínimo. O documento em que a Comissão se baseia a este propósito, a saber, uma nota manuscrita do director de marketing da Hercules (anexo 2 da comunicação geral das acusações, a seguir «a. g. an.»), é ambíguo. |
53 |
Observa ainda que as reuniões da EATP não podiam de forma alguma constituir o quadro de aplicação desse acordo, uma vez que se realizavam a pedido dos clientes industriais que pretendiam ser informados, nomeadamente, da evolução previsível dos preços e que, desse modo, é absurdo considerá-las um fórum destinado a permitir aos produtores apresentarem uma frente única face aos seus clientes. |
54 |
A Comissão afirma que a sua conclusão, segundo a qual um acordo sobre os preços mínimos foi celebrado entre os «quatro grandes» a partir de 1977, baseia-se numa nota manuscrita do director de marketing da Hercules. A existência desse acordo é corroborada por diversos elementos dos autos: em primeiro lugar, pelas respostas da Shell e da ICI à comunicação das acusações, nas quais reconheceram que os produtores estavam em contacto uns com os outros a fim de determinarem o modo de suster a rápida quebra de preços e, no que diz respeito à ICI, que «podem ter sido sugeridos» níveis de preços mínimos; em segundo lugar, pelo anúncio feito pela Monte na ECN de um aumento de preços num montante que os aproximou do nível do preço mínimo (a. g. an. 3); e, em terceiro lugar, pelo apoio simultaneamente dado a esse aumento pelos três outros «grandes» e por seis outros produtores durante a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6). |
c) Apreciação do Tribunal
55 |
Há que apreciar, em primeiro lugar, se a recorrente subscreveu o acordo sobre os preços mínimos, cuja celebração em meados de 1977 é alegada pela Comissão, e, em segundo lugar, se a recorrente participou na fixação de um objectivo de preços de 1,30 DM/kg para 1 de Dezembro de 1977. |
56 |
No que diz respeito à primeira questão, o Tribunal verifica que a recorrente reconheceu, na sua resposta à comunicação das acusações, que, em meados de 1977, «The producers were faced with the inevitable prospect of heavy losses. In the light of this, producers may well have made contact with each other to see what could be done to halt the slide in prices and suggested a price level below which prices should not be allowed to fall if the burden of losses was to be stemmed. This would almost certainly have been done by telephone discussions between producers since there were not then in existence the various meetings of producers of kind that started at the end of 1977...» («Os produtores confrontavam-se com a inevitável perspectiva de importantes perdas. Perante esta situação, é bem possível que se tenham contactado reciprocamente para ver o que poderia ser feito para impedir a quebra dos preços e tenham sugerido um limiar abaixo do qual os preços não deveriam descer para que se pudessem limitar as perdas. Estes contactos devem ter sido certamente feitos através de conversas telefónicas entre produtores, uma vez que nessa época ainda não existiam as reuniões de produtores do tipo iniciado no final de 1977...») O Tribunal verifica também que a recorrente nega que dessas reuniões tenha resultado um acordo limitado aos «quatro grandes»: «The ICI employees are certain that there was no agreement or arrangement between the four named producers in mid-1977 to the exclusion of the other producers. If there had been discussions on ‘floor prices’ at that time as the note (of Hercules) appears to suggest then it is most unlikely that any such discussions would have been confined only to the four main producers but would have also included most of the polypropylene producers.» [«Os empregados da ICI têm a certeza de que os quatro produtores acima mencionados não celebraram qualquer acordo ou esquema em meados de 1977 que excluísse os outros produtores. Se nessa época se verificaram discussões sobre os ‘preços mínimos’, como parece sugerir a nota (da Hercules), é bastante improvável que se limitassem apenas aos quatro principais produtores, devendo, pelo contrário, ter incluído a maior parte dos produtores de polipropileno.»] |
57 |
E à luz destes elementos que se deve apreciar a nota redigida pelo director de marketing da Hercules (a. g. an. 2), que a Comissão considera ser expressão de uma convergência de vontades entre os «quatro grandes». Segundo essa nota: «Major producers have made agreement (Mont., Hoechst, Shell, ICI) 1. No tonnage control; 2. System floor prices — DOM less for importers; 3. Floor prices from July 1. definitely Aug. 1st when present contracts expire; 4. Importers restrict to 20 % for 1000 tonnes; 5. Floor prices for 4 month period only — alternative is for existing; 6. Com.(panies) to meet Oct. to review progress; 7. Subject (of the) scheme working — Tonnage restrictions would operate next year.» [«Os principais produtores (Mont., Hoechst, Shell, ICI) chegaram a acordo 1. Nenhum controlo de quantidades; 2. Regime de preços mínimos para os DOM (produtores nacionais), com excepção dos importadores; 3. Preços mínimos a partir de 1 de Julho ou, o mais tardar, 1 de Agosto quando expirarem os contratos em vigor; 4. Os importadores restrigem a 20 % por 1000 toneladas; 5. Preços mínimos apenas durante um período de quatro meses — a alternativa é a situação existente; 6. As empresas reunir-se-ão em Outubro para avaliar os progressos; 7. Objecto do regime em vigor — as restrições quantitativas aplicar-se-ão a partir do próximo ano.»] (segue-se uma lista de preços para três qualidades de polipropileno em quatro moedas nacionais, entre os quais 1,25 DM/kg para a ràfia). |
58 |
Atendendo a que a recorrente não contesta especificamente que tenha sido celebrado um acordo sobre os preços mínimos mas tão-só que este se tenha limitado aos «quatro grandes», não avança qualquer indício susceptível de infirmar as conclusões extraídas pela Comissão da nota do director de marketing da Hercules e reconhece que, nessa época, os produtores discutiram preços abaixo dos quais não se deveria descer, o Tribunal considera que se verificou uma convergência de vontades entre diversos produtores, entre os quais a recorrente, sobre a fixação de preços mínimos, sem que seja necessário provar se outros produtores que não os «quatro grandes» aderiram a esses preços. |
59 |
O facto de não se ter podido alcançar os preços mínimos acordados não é susceptível de infirmar a adesão da recorrente aos mesmos, na medida em que o Tribunal considera que, mesmo que fosse provado, esse facto apenas demonstraria que os preços mínimos não tinham sido aplicados. Ora, a decisão (n.o 16, último parágrafo), longe de afirmar que os preços mínimos foram alcançados, observa que o preço da ràfia desceu para perto de 1,00 DM/kg em Novembro de 1977. |
60 |
Há que apreciar, em seguida, a segunda questão, a de saber se as declarações feitas pela recorrente e pelos outros produtores aquando da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 traduzem uma convergência de vontades relativamente a um objectivo de preços de 1,30 DM/kg para 1 de Dezembro de 1977, à luz dos contactos mantidos entre determinados produtores durante o ano de 1977 e da fixação de preços mínimos por alguns deles. |
61 |
O Tribunal considera que é o caso. Com efeito, deve observar-se que, aquando da reunião da EATP de 27 de Maio de 1977, a recorrente declarou, após a Hercules ter sugerido que os «dirigentes» tradicionais do sector impusessem a ordem no caos do mercado, que a ICI «would give every support to such a move providing through all this that they could see a reasonable return for themselves in the future» («daria todo o seu apoio a essa acção desde que dessa forma pudesse obter um lucro razoável no futuro») (a. g. an. 5); em meados de 1977, foi fixado, pelo menos, pelos «quatro grandes» um preço mínimo de 1,25 DM/kg, estando a Hercules informada do facto; na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, a recorrente salientou que: «We will seek every opportunity to increase our polymer prices and do earnestly request your support in this. The announcement by Montedison last Friday in European Chemical News shows that there is an upward movement in prices already and we support Montedison in this. I do not have specific details of what we propose but we will be informing our customers very shortly. Our aim longer term is for DM 1,60 per kilo.» (a. g. an: 6). («Aproveitaremos todas as oportunidades para aumentar os nossos preços do polímero e queremos pedir formalmente o vosso apoio para o efeito. O anuncio feito pela Montedison na sexta-feira passada na European Chemical News mostra que já existe um movimento com vista ao aumento dos preços, iniciativa da Montedison que nós apoiamos. Não tenho pormenores específicos sobre as nossas propostas mas a breve trecho informaremos os nossos clientes. O nosso objectivo a longo prazo é de 1,60 DM/kg»). Aquando da reunião de 26 de Maio de 1978, um exame dos resultados da anterior reunião foi efectuado pelos produtores e a recorrente declarou : «ICI is very disappointed that price levels and stability discussed in Paris (em 22 de Novembro de 1977) have not been achieved, because I think they would have been beneficial to the industry as a whole.» (a. g. an. 7). [«ICI está bastante desiludida com o facto de os níveis e a estabilidade de preços discutidos em Paris (em 22 de Novembro de 1977) não terem sido alcançados, porque penso que teriam sido benéficos para toda a indústria.»] |
62 |
A presença física dos clientes nas diferentes reuniões da EATP não contraria os factos anteriormente verificados, na medida em que as declarações aí feitas tinham por objectivo convencer os clientes da necessidade de aumentar os preços e do caracter inevitável dos aumentos anunciados. |
63 |
Resulta do que precede que a Comissão fez prova bastante, por um lado, de que a recorrente faz parte dos produtores entre os quais se verificou uma convergência de vontades relativa aos preços mínimos em meados de 1977 e, por outro, de que, no seguimento desse acordo, fez declarações na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 que também traduzem uma convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores sobre a fixação de um objectivo de preços de 1,30 DM/kg para 1 de Dezembro de 1977. |
B — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
64 |
A decisão (n.o 17) indica que o sistema de reuniões periódicas começou sensivelmente no final de Novembro de 1977. Observa que a ICI sustentou que não se realizou qualquer reunião antes de Dezembro de 1977 (isto é, após o comunicado público da Monte), embora tenha admitido que os produtores mantinham já contactos anteriores. |
65 |
Segundo a decisão (n.o 18, primeiro parágrafo), durante o ano de 1978 realizaram-se pelo menos seis reuniões entre altos dirigentes encarregados da direcção do sector do polipropileno de certos produtores («patrões»). Este sistema foi rapidamente completado com reuniões de um nível menos elevado entre quadros mais especializados em marketing («peritos») (faz-se referência à resposta da ICI ao pedido de informações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a. g. an. 8). A decisão imputa à recorrente o facto de ter assistido regularmente às reuniões até Setembro de 1983 e ter assumido a sua presidência a partir de meados de 1982, que aceitou na condição de os produtores prosseguirem com maior determinação os esforços no sentido de aumentar os preços antes do final do ano (n.os 18, terceiro parágrafo, e 19, segundo parágrafo). |
66 |
A decisão (n.o 21) afirma que as reuniões periódicas tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de quantidades de vendas e o controlo do seu respeito pelos produtores. |
67 |
Segundo a decisão (n.o 68, segundo e terceiro parágrafos), no final de 1982, os «quatro grandes» começaram a reunir-se em sessões restritas na véspera das reuniões dos «patrões». Estas «pré-reuniões» constituíam um fórum onde os quatro grandes produtores podiam acordar uma posição comum antes da sessão plenária. A ideia era que os quatro produtores principais, que detinham cerca de 50 % do mercado, podiam, ao unificar as suas posições, encorajar um movimento de estabilização de preços. A ICI reconheceu que os assuntos discutidos nas pré-reuniões não diferiam dos assuntos tratados nas reuniões de «patrões» que se lhes seguiam; em contrapartida, a Shell negou que as reuniões dos quatro grandes tivessem de algum modo servido para preparar as reuniões plenárias ou para obter uma posição comum sobre os temas a discutir no dia seguinte. No entanto, a decisão afirma que os relatórios de algumas destas reuniões (Outubro de 1982 e Maio de 1983) contradizem esta afirmação da Shell. |
b) Argumentos das partes
68 |
A recorrente não contesta ter participado nas reuniões cuja realização é alegada, mas entende que a Comissão exagera a sua importância. Afirma que as reuniões eram pouco numerosas e irregulares e que o valor probatório dos seus relatórios é dúbio, uma vez que estes eram completados após a sua realização por observações e comparações pessoais. |
69 |
Salienta, quanto ao objecto das reuniões, que estas raramente se saldaram por um verdadeiro acordo e que, em todo o caso, não existia o empenhamento necessário para a aplicação desse acordo. Por outro lado, os acordos não tinham carácter sistemático e as iniciativas de preços e de quantidades de vendas tinham carácter aleatório. Por último, a recorrente alega que as discussões também incidiam sobre outros temas que não as trocas de pontos de vista sobre os preços e as quantidades, tal como a apreciação do mercado através do sistema Fides de intercâmbio de dados, o que é silenciado pela Comissão. |
70 |
A recorrente alega que a Comissão sobreestima a função por ela desempenhada ao assumir a presidência dessas reuniões após meados de 1982, na medida em que a sua função, aparentemente activa, era meramente administrativa, sem qualquer responsabilidade específica. Acrescenta que a Comissão exagera também a importância de algumas reuniões dos «quatro grandes». |
71 |
A Comissão afirma, por seu lado, que a participação da ICI nas reuniões no âmbito deste acordo resulta da sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a qual resume no anexo I a totalidade das reuniões de «patrões» e de «peritos» em que participou a ICI (ou seja, 54 reuniões realizadas entre Janeiro de 1980 e Setembro de 1983). A estas reuniões acrescenta a reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 na qual, na sua resposta, a ICI admitiu ter participado, bem como uma reunião de 10 de Março de 1982, da qual a Comissão dispõe de um relatório redigido pela Hercules (a. g. an. 23) e alega dispor de um relatório redigido pela ICI. |
72 |
Afirma que os relatórios das reuniões que se realizaram de 13 de Maio a 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 24 a 26 e 28 a 33) mostram que as reuniões constituíam um fórum permanente que permitia aos produtores comunicar e celebrar acordos, que eram organizadas com muita antecedência, que os produtores deviam observar as acções aí acordadas e que se inscreviam num mecanismo marcado pela continuidade. |
73 |
Alega que os relatórios das reuniões de 20 de Agosto, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 21 de Dezembro de 1982, bem como uma nota interna da ICI (a. g. an. 28, 31, 32, 34 e 35), provam a função de direcção exercida pela ICI durante essas reuniões e no acordo. |
74 |
Reportando-se aos n.os 67 e 68 da decisão, a Comissão entende que, enquanto membro do «clube» dos «quatro grandes», a ICI assume uma particular responsabilidade nas infracções cometidas. A sua função nessa qualidade resulta de numerosos documentos (a. g. an. 8, 9, 19, 64, 87, 94 a 100) que, na sua maior parte, relatam as discussões entre os «quatro grandes». |
c) Apreciação do Tribunal
75 |
O Tribunal verifica que a recorrente não contesta ter participado nas reuniões cuja realização a Comissão alega na decisão. Contudo, a recorrente contesta o alcance e o objecto dessas reuniões. |
76 |
A este respeito, o Tribunal considera que a Comissão entendeu correctamente, com base nos elementos fornecidos pela recorrente na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8) e confirmados por numerosos relatórios de reuniões (a. g. an. 12, 17 e 23 a 34), que o objecto das reuniões era, nomeadamente, fixar, por um lado, objectivos de preços e, por outro, quantidades de vendas. Com efeito, pode ler-se nessa resposta as seguintes passagens: «Generally speaking however, the concept of recommending ‘Target Prices’ was developed during the early meetings which took place in 1978»; «‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»; bem como: «A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings.» («Contudo, em geral, a ideia de recomendar ‘preços-objectivo’ foi elaborada durante as primeiras reuniões, que tiveram lugar em 1978»; «‘os preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1979 para a qualidade de base de cada uma das categorias de polipropileno figuram no anexo...» bem como: «Algumas propostas relativas ao volume de vendas dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões.») |
77 |
No que diz respeito ao valor probatório dos relatórios relativamente ao objecto das reuniões, há que observar que o conteúdo desses relatórios é confirmado por diferentes documentos, como um determinado número de quadros quantificados relativos às quantidades de vendas dos diferentes produtores, alguns dos quais foram descobertos na recorrente, e instruções de preços correspondendo em larga medida, no que respeita ao montante e à data de entrada em vigor, aos objectivos de preços mencionados nos referidos relatórios das reuniões. Do mesmo modo, as respostas de diferentes produtores aos pedidos de informações que lhes foram enviados pela Comissão corroboram globalmente o conteúdo dos referidos relatórios. |
78 |
Por conseguinte, a Comissão podia considerar que os relatórios das reuniões descobertas na ICI reflectiam de forma bastante objectiva o conteúdo dessas reuniões, cuja presidência era assegurada por diferentes membros do pessoal da ICI, o que aumentava a necessidade de estes informarem correctamente do conteúdo das reuniões os membros do pessoal da ICI que não participavam em algumas delas, pela elaboração dos seus relatórios. |
79 |
No que diz respeito à inclusão de observações e de comparações pessoais nos relatórios das reuniões, deve observar-se que, a ser verdade, deviam necessariamente inscrever-se no seguimento das reuniões e não desnaturavam o conteúdo destas. Em especial, as comparações efectuadas em determinados relatórios de reuniões, como as realizadas de Setembro a Novembro de 1982 (a. g. an. 30 a 32), se foram acrescentadas a posteriori, devem basear-se em valores fornecidos pelos outros produtores, quer durante as reuniões quer à margem destas. |
80 |
A acrescentar, considerando a organização, para além das reuniões de «patrões», das reuniões de peritos em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do início do ano de 1979, a resposta da ICI ao pedido de informações revela que as discussões relativas à fixação dos objectivos de preços e volumes de vendas eram cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de preços-objectivo. |
81 |
Para além das passagens antecedentes, pode ler-se o seguinte extracto na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only ‘Bosses’ and ‘Experts’ meetings came to be held on a monthly basis» («Só as reuniões de ‘patrões’ e de ‘peritos’ é que tinham lugar numa base mensal»). A Comissão tinha razão ao deduzir desta resposta, assim como da identidade de natureza e de objecto das reuniões, que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas. |
82 |
A particular função desempenhada pela recorrente a partir de Agosto de 1982 nas reuniões resulta, antes de mais, do relatório da primeira reunião realizada sob a sua presidência (a. g. an. 28), no qual se pode 1er o seguinte: «This was the first ‘bosses’ meeting under the new arrangements. It was stressed that acceptance of responsability for leading the group was conditional on seeing real progress on prices before the end of the year. The ground rules were :
In order to overcome the current lack of trust and confidence it was stressed that companies should only commit themselves when they knew they could deliver. If after agreeing to a particular course of action a company found the consequences too onerous they should at least wait to the next meeting/call for an extraordinary meeting before abandoning the planned action.» [«Esta foi a primeira reunião de ‘patrões’ realizada nos termos das novas disposições. Foi salientado que a aceitação da responsabilidade de liderar o grupo estaria sujeita à condição de se realizarem verdadeiros progressos em matéria de preços antes do final do ano. As regras de base são as seguintes:
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83 |
Enquanto presidente das reuniões, a recorrente tomou numerosas iniciativas, nomeadamente no que diz respeito à fixação de objectivos de quantidades de vendas. Em especial, foi o caso em Dezembro de 1982, quando, com vista a fixar quotas para 1983, a recorrente teve discussões bilaterais com diferentes produtores (a. g. an. 74 a 84) e, com essa base, efectuou uma síntese (a. g. an. 85 a 87) e propôs planos de quotas (a. g. an. 70 e 84). |
84 |
No que diz respeito à função específica desempenhada pelos «quatro grandes» no sistema de reuniões, há que salientar que a ICI não contesta a realização de reuniões dos «quatro grandes» em 15 de Junho de 1981, sem a presença da Hoechst, 13 de Outubro e 20 de Dezembro de 1982, 12 de Janeiro, 15 de Fevereiro, 13 de Abril, 19 de Maio e 22 de Agosto de 1983 (decisão/quadro 5, bem como a. g. an. 64). |
85 |
Ora, estas reuniões dos «quatro grandes» realizavam-se, a partir de Dezembro de 1982, na véspera das reuniões de «patrões» e tinham por objecto determinar as acções que podiam ser levadas a cabo em conjunto a fim de obter um aumento dos preços, conforme mostra a nota de síntese redigida por um empregado da ICI com vista a informar um dos seus colegas quanto ao teor de uma pré-reunião de 19 de Maio de 1983, na qual participaram os «quatro grandes» (a. g. an. 101). Esta nota faz parte de uma proposta feita na reunião de «patrões» de 20 de Maio. Ora, a propósito desta nota, a ICI indica na sua resposta ao pedido de informações que «A meeting of the ‘Big Four’ which had taken place on 19 May 1983 immediately prior to a ‘Bosses’ meeting held on 20 May. The ‘Big Four Pre-meeting’ took place in Barcelone... the outcome of the meeting was a proposal for a ‘Target Price’ for raffia of DM 1.85/kg with effects from 1 July 1983.» («Uma reunião dos ‘quatro grandes’ realizada em 19 de Maio de 1983, imediatamente antes de uma reunião de ‘patrões’ efectuada em 20 de Maio. A ‘pré-reunião dos quatro grandes’ teve lugar em Barcelona... da reunião resultou uma proposta de ‘preço-objectivo’ de 1,85 DM/kg para a qualidade ràfia, a entrar em vigor em 1 de Julho de 1983.») Além disso, há que observar que o relatório da reunião de «peritos» de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) indica que: «Those present reaffirmed complete commitment to the 1.85 move to be achieved by 1st July. Shel' was reported to have committed themselves to the move and would lead publicly in ‘ECN‘«. («Todos os presentes reafirmaram o seu total empenho para alcançar 1,85 em 1 de Julho. Foi referido que a Shell tinha aderido a este movimento e que o lançaria publicamente no ‘ECN‘«. Ora, podia ler-se na nota de síntese acima mencionada que «Shell to lead — ECN article 2 weeks. ICI informed» («a Shell tomará a iniciativa — artigo na ‘ECN’ dentro de duas semanas. A ICI está informada»). |
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Resulta das considerações precedentes que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente participou em todas as reuniões periódicas de produtores de polipropileno cuja realização entre Dezembro de 1977 e Setembro de 1983 foi alegada, que essas reuniões tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, que a recorrente assumiu a sua presidência a partir do mês de Agosto de 1982 e que essas reuniões se inseriam num sistema. |
C — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
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Segundo a decisão (n.os 28 a 51), foi aplicado um sistema de fixação de objectivos de preços através de iniciativas de preços, de que puderam ser identificadas seis, a primeira de Julho a Dezembro de 1979, a segunda de Janeiro a Maio de 1981, a terceira de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta de Junho a Julho de 1982, a quinta de Setembro a Novembro de 1982 e a sexta de Julho a Novembro de 1983. |
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A propósito da primeira destas iniciativas de preços, a Comissão observa (decisão, n.o 29) que não possui qualquer detalhe sobre as reuniões ou iniciativas previstas durante a primeira parte de 1979. O relatório de uma reunião efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979 demonstra, contudo, que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ràfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg a partir de 1 de Setembro. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores, dentre os quais a ICI, das quais resulta que esses produtores tinham dado ordem aos serviços de vendas para aplicar este nível de preços ou o equivalente em moeda nacional a partir de 1 de Setembro, e isto, no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.o 30). |
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Todavia, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar a data prevista para atingir o preço-objectivo por vários meses, ou seja, para 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço para 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.o 31, primeiro e segundo parágrafos). |
90 |
Quanto à segunda iniciativa de preços, a decisão (n.o 32), embora admita não ter sido descoberto qualquer relatório das reuniões realizadas em 1980, afirma que os produtores se reuniram, pelo menos, sete vezes durante esse ano (remetendo para o quadro 3 da decisão). No início do ano, a imprensa especializada noticiou que os produtores eram favoráveis a uma forte subida dos preços em 1980. Verificou-se, no entanto, uma forte descida nos preços de mercado, que caíram para um nível de 1,20 DM/kg, ou menos, antes de começarem a estabilizar por volta de Setembro desse ano. As instruções de preços emitidas por um certo número de produtores (DSM, Hoechst, Linz, Monte, Saga e ICI) indicam que, a fim de restabelecer os níveis de preços, foram fixados objectivos para Dezembro de 1980-Ja-neiro de 1981, na base de 1,50 DM/kg para a ràfia, 1,70 DM/kg para o homopolimero e 1,95 a 2,00 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay incluía um quadro comparativo entre os «preços realizados» para Outubro e Novembro de 1980 e aqueles referenciados como «preços de lista» para Janeiro de 1981, de 1,50/1,70/2,00 DM/kg. O plano originai consistia em aplicar estes níveis a partir de 1 de Dezembro de 1980 — tendo-se realizado uma reunião em Zurique de 13 a 15 de Outubro — mas esta iniciativa foi adiada até 1 de Janeiro de 1981. |
91 |
A decisão (n.o 33) refere em seguida a participação da ATO em duas reuniões de Janeiro de 1981, durante as quais se verificou ser necessário efectuar um aumento de preços, fixado em Dezembro de 1980 para 1 de Fevereiro de 1981, com base em 1,75 DM/kg para a ràfia, em duas etapas: o objectivo terá sido fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg «sem excepção» a partir de 1 de Março. Foi elaborado um quadro dos preços-objectivo em seis moedas nacionais e para seis qualidades principais, que devia entrar em vigor em 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981. |
92 |
Segundo a decisão (n.o 34), o projecto de aumentar os preços para 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece, no entanto, ter tido êxito. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam agora alcançar o nível de 1,75 DM/kg em Março. Uma reunião de «peritos», de que não existe qualquer relatório, realizou-se em Amsterdão em 25 de Março de 1981, mas, imediatamente a seguir, pelo menos a BASF, a DSM, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções no sentido do aumento dos objectivos de preços (ou preços «de lista») até um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ràfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções idênticas para 1 de Maio, más só cerca de quatro semanas após os outros. Certos produtores deram aos seus serviços de vendas uma certa liberdade, permitindo-lhes aplicar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos», um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira parte de 1981, os preços aumentaram sensivelmente, mas apesar de a subida do dia 1 de Maio ter sido fortemente apoiada pelos produtores, o ritmo não se manteve. Em meados do ano, os produtores tiveram de encarar a hipótese de estabilizar o nível dos preços ou mesmo de os reduzir um pouco, uma vez que a procura decaíra durante o Verão. |
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No que diz respeito à terceira iniciativa de preços, a decisão (n.o 35) afirma que, em Junho de 1981, a Shell e a ICI tinham já planeado uma nova iniciativa de preços para Setembro-Outubro de 1981, no momento em que a alta de preços do primeiro trimestre tinha abrandado. A Shell, a ICI e a Monte reuniram-se em 15 de Junho de 1981 para discutir os métodos para aplicar preços mais elevados no mercado. Alguns dias após esta reunião, tanto a ICI como a Shell deram instruções aos seus serviços de vendas para prepararem o mercado para um elevado aumento em Setembro, com base num plano que fizesse o preço da ràfia atingir 2,30 DM/kg. A Solvay lembrou igualmente aos seus serviços de vendas do Benelux, em 17 de Julho de 1981, que avisassem os seus clientes de um substancial aumento de preço, que devia ter efeito a partir de 1 de Setembro e cujo montante exacto seria decidido na última semana de Julho, estando agendada uma reunião de «peritos» para 28 de Julho de 1981. O projecto inicial, baseado num preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981, foi provavelmente revisto nesta reunião, tendo o preço previsto para Agosto diminuído para 2,00 DM/kg para a ràfia. Os preços de Setembro deviam ser de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita, recolhida na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (o dia seguinte à reunião, à qual provavelmente a Hercules não assistiu), regista esses preços como sendo os preços «oficiais» para Agosto e Setembro e refere-se à fonte de informação em termos de código. Efec-tuaram-se reuniões em Genebra, em 4 de Agosto, e ėm Viena, em 21 de Agosto de 1981. Na sequência destas sessões, os produtores deram novas instruções para que os preços atingissem 2,30 DM/kg em 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções de preços virtualmente idênticas, no sentido de que estes preços fossem aplicados em Setembro e Outubro. |
94 |
Segundo a decisão (n.o 36), o novo projecto previa para Setembro e Outubro de 1981 a subida do preço de base até 2,20 a 2,30 DM/kg para a ràfia. Um documento da Shell indica que tinha sido discutida uma fase suplementar, com o preço de 2,50 DM/kg em 1 de Novembro, embora posteriormente tenha sido abandonada. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa prosseguiu em Outubro de 1981, tendo os preços realizados no mercado atingido cerca de 2,00 a 2,10 DM/kg para a ràfia. Um apontamento da Hercules mostra que, em Dezembro de 1981, o preço-objectivo de 2,30 DM/kg foi revisto e fixado a um nível mais realista de 2,15 DM/kg, acrescentando que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,05 DM/kg, até agora o montante mais próximo dos objectivos publicados (sid)». No final de 1981, a imprensa especializada noticiou, no mercado do polipropileno, preços de 1,95 a 2,10 DM/kg para a ràfia, cerca de 0,20 DM abaixo dos objectivos dos produtores. Quanto às capacidades, estavam a ser utilizadas à percentagem «saudável» de 80 %. |
95 |
A quarta iniciativa de preços de Junho-Julho de 1982 inseriu-se no contexto de um reequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, na qual participou a ICI e durante a qual foi elaborado um quadro pormenorizado dos objectivos de preços para 1 de Junho, para cada uma das principais qualidades nas diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia) (decisão, n.os 37 a 39, primeiro parágrafo). |
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A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções de preços provenientes da ATO, BASF, Hoechst, Hercules, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell, correspondendo, sem prejuízo de algumas excepções menores, aos preços-objectivo definidos na reunião (decisão n.o 39, segundo parágrafo). Na reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores apenas puderam anunciar aumentos modestos. |
97 |
Segundo a decisão (n.o 40), a recorrente também participou na quinta iniciativa de preços de Setembro-Novembro 1982 decidida na reunião de 20 e 21 de Julho de 1982, destinada a alcançar o preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro. |
98 |
Foi na reunião de 20 de Agosto de 1982 que a ICI substituiu a Monte na presidência das reuniões, tendo nessa ocasião procurado obter dos produtores novas expressões do seu «compromisso» no sentido de se efectuar uma notória subida de preços no final do ano, assim como um acordo sobre a instalação de um sistema de controlo das quotas que estaria pronto a arrancar no começo de 1983. Nesta perspectiva, um quadro superior da divisão de produtos petroquímicos e plásticos da ICI teve encontros com cada um dos outros produtores no decurso de uma série de visitas. Estas foram objecto de uma nota preparatória intitulada «objectivo das visitas» descoberta na ICI, que prevê um determinado número de questões a colocar aos outros produtores relativamente ao seu empenho em relação à iniciativa destinada a entrar em vigor em 1 de Setembro. |
99 |
Após as reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Setembro de 1982, ATO, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell deram instruções de preços em conformidade com o preço-objectivo definido durante essas reuniões (decisão, n.o 43). |
100 |
Segundo a decisão (n.o 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual a recorrente terá participado, realizou-se um exame das medidas adoptadas para alcançar o objectivo anteriormente fixado e as empresas expressaram em conjunto o seu apoio a uma proposta destinada a aumentar o preço para 2,10 DM/kg em Novembro-Dezembro de 1982. Este aumento foi confirmado na reunião de 6 de Outubro de 1982. |
101 |
Após a reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Shell e Saga deram instruções de preços aplicando o aumento decidido (decisão, n.o 44, segundo parágrafo). |
102 |
A semelhança da ATO, BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, Linz, Monte, e Saga, a recorrente forneceu à Comissão as instruções de preços enviadas aos seus serviços de vendas locais, que correspondem não só umas às outras em termos de quantidade e regulação no tempo como também ao quadro de preços-objectivo anexo ao relatório da ICI da reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 45, segundo parágrafo). |
103 |
Segundo a decisão (n.o 46, segundo parágrafo), a reunião de Dezembro de 1982 resultou num acordo, segundo o qual o nível, previsto para Novembro-Dezembro, devia ser estabelecido no final de Janeiro de 1983. |
104 |
De acordo com a decisão (n.o 47), a recorrente participou, por último, na sexta iniciativa de preços de Julho-Novembro de 1983. Com efeito, durante a reunião de 3 de Maio de 1983, foi acordado que os produtores tentariam aplicar um preço-objectivo de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. Contudo, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo anteriormente definido foi adiado para Setembro e um objectivo intermédio foi fixado para 1 de Julho (1,85 DM/kg). Em seguida, numa reunião de 1 de Junho de 1983, os produtores presentes, entre os quais a ICI, reafirmaram a sua inteira determinação em aplicar o aumento de 1,85 DM/kg. Nesta ocasião, foi acordado que a Shell tomaria a iniciativa publicamente na ‘ECN’. |
105 |
A decisão (n.o 49) salienta que, após a reunião de 20 de Maio de 1983, a ICI, DSM, BASF, Hoechst, Linz, Shell, Hercules, ATO, Petrofina e Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de aplicarem a partir de 1 de Julho uma tarifa baseada em 1,85 DM/kg, para a ràfia. Acrescenta que as instruções de preços recolhidas na ATO e na Petrofina são parciais, mas confirmam que estas sociedades estavam a aplicar os novos níveis de preços, com um certo atraso no caso da Petrofina e da Solvay. A decisão conclui que se demonstra assim que, com excepção da Hüls, relativamente à qual a Comissão não dispõe de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que haviam assistido às reuniões ou que haviam prometido apoiar o novo preço-objectivo de 1,85 DM/kg deram instruções para ser aplicado o novo preço. |
106 |
A decisão (n.o 50) salienta, aliás, que se realizaram outras reuniões em 16 de Junho, 6 e 21 de Julho, 10 e 23 de Agosto, bem como em 5, 15 e 29 de Setembro de 1983, às quais assistiram todos os participantes habituais. No final de Julho e no início de Agosto de 1983, a BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Solvay, Monte e Saga, enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções aplicáveis a partir de 1 de Setembro, com base na ràfia a 2,00 DM/kg, enquanto uma nota interna da Shell de 11 de Agosto, relativa aos seus preços no Reino Unido, indica que a filial neste país trabalhava no sentido de «promover» preços de base aplicáveis a partir de 1 de Setembro, correspondentes aos objectivos fixados pelos outros produtores. Contudo, desde o final do mês que a Shell dava instruções ao seu serviço de vendas no Reino Unido para adiar o aumento total até que os outros produtores tivessem estabelecido os níveis de base desejados. A decisão esclarece que, sem prejuízo de excepções menores, estas instruções são idênticas por qualidade e por moeda. |
107 |
Segundo a decisão (n.o 50, último parágrafo), as instruções recolhidas junto dos produtores mostram que mais tarde se decidiu prosseguir o ímpeto de Setembro, com novas fases baseadas na ràfia a 2,10 DM/kg, em 1 de Outubro, subindo para 2,25 DM/kg, em 1 de Novembro. A decisão (n.o 51, primeiro parágrafo) revela ainda que a BASF, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay enviaram todas instruções aos seus serviços de vendas, fixando preços idênticos para estes dois meses, estabelecendo a Hercules numa primeira fase preços ligeiramente inferiores. |
108 |
A decisão (n.o 51, terceiro parágrafo) observa que uma nota interna encontrada na ATO e datada de 28 de Setembro de 1983 inclui um quadro com o título «Rappel du prix de cota (sic)», contendo os preços a aplicar em Setembro e Outubro em diversos países para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos da BASF, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay. No decurso das investigações realizadas na ATO em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que os preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas. |
109 |
Segundo a decisão (n.o 105, quarto parágrafo), seja qual for a data da última reunião, a infracção existiu até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos pelo menos até esse momento, sendo Novembro o último mês em que sabe existirem objectivos de preços acordados e dadas instruções de preços. |
110 |
A decisão conclui (n.o 51, último parágrafo) salientando que, no final de 1983, segundo a imprensa especializada, os preços do polipropileno se «firmaram», tendo o preço da ràfia atingido no mercado 2,08 a 2,15 DM/kg (enquanto o objectivo citado era de 2,25 DM/kg). |
b) Argumentos das partes
111 |
Embora não conteste a sua participação numa ou noutra iniciativa de preços, a recorrente contesta um determinado número de alegações formuladas pela Comissão na decisão relativamente às instruções de preços, às ligações entre as iniciativas de preços e o sistema de reuniões, bem como à evolução dos preços reais em relação aos preços-objectivo. |
112 |
No que diz respeito à relação entre os preços-objectivo e as instruções de preços, a recorrente entende que a Comissão estabelece um nexo artificial entre os «objectivos» comunicados às agências comerciais e os preços-objectivo que, por vezes, foram definidos durante as reuniões de produtores. As alegações da Comissão relativamente ao caracter uniforme e simultâneo das instruções de preços e ao caracter representativo dos períodos por ela escolhidos para demonstrar esse caracter não são sustentadas pelos factos e são desmentidas por uma análise aprofundada dos seus quadros, a qual revela que a Comissão seleccionou as instruções e, por vezes, utilizou instruções anteriores às reuniões. |
113 |
A este respeito, a recorrente critica a Comissão por, antes de mais, ter seleccionado arbitrariamente quatro meses no período compreendido entre Janeiro de 1982 e Setembro de 1983 para poder provar a correspondência entre as instruções dadas pela ICI e as dadas pelos outros produtores. Com efeito, se se considerarem os dezasseis meses desse período relativamente aos quais se dispõe de instruções de preços, estas apenas coincidem durante quatro desses meses se não forem tomados em conta os descontos concedidos e durante um único mês na hipótese inversa. |
114 |
Contesta igualmente a simultaneidade das instruções de preços dos diferentes produtores. Observa assim que, durante 1982, a primeira instrução de preços dada por um produtor estava muitas vezes separada da última por um período de várias semanas (entre três e oito). Observa que sucedeu o mesmo relativamente às instruções de preços dadas para Julho e Setembro de 1983. Além disso, tanto em 1982 como em 1983, determinadas instruções de preços foram dadas antes das reuniões durante as quais, segundo a Comissão, foram fixados os preços-objectivo que era pressuposto serem aplicados pelas instruções. Assim, dois produtores (BASF e DSM) deram, em 3 de Maio de 1982, instrução para aumentar o preço da ràfia para 2,00 DM/kg em 1 de Junho seguinte, ou seja, antes da reunião de 13 de Maio de 1982 durante a qual alegadamente foi fixado esse preço-objectivo. Do mesmo modo, cinco produtores deram instrução de aumentar o preço para 1,85 DM/kg a partir de 1 de Julho de 1983 antes da reunião de 1 de Junho de 1983 durante a qual foi fixado esse preço-objectivo. |
115 |
A recorrente contesta também a uniformidade das instruções de preços dadas pelos diferentes produtores. Assim, observa que, na sua análise das instruções de preços dadas para Junho de 1982, a Comissão não tomou em conta a divergência entre as instruções dadas pelas DSM e Hercules e, para Julho de 1983, entre as instruções da Hercules e da Shell. Além disso, a Comissão também não tomou em conta o facto de determinadas instruções de preços correspondentes aos preços-objectivo terem sido corrigidas numa segunda fase por novas instruções que divergiam tanto das instruções de preços dadas pelos outros produtores como dos preços-objectivo. |
116 |
Censura ainda a Comissão por ter arbitrariamente seleccionado, dentre as instruções de preços escolhidas para efeitos de comparação, ou o preço de lista ou o preço mínimo, escolhendo sistematicamente aquele que correspondia ao preço-objectivo. Foi o que sucedeu com as instruções de preços dadas pela Monte e pela Hercules para Julho de 1983 e pela BP para Setembro de 1983. |
117 |
A recorrente observa, por ùltimo, que a Comissão não tomou em conta o facto de determinadas instruções de preços da DSM e da Hercules deixarem uma importante margem de apreciação aos serviços de vendas e de o sistema de fixação de preços da ICI ter por consequência serem as suas instruções de preços simplesmente indicativas, estando sujeitas a discussão consoante a evolução do mercado. |
118 |
Observa, por outro lado, que, mesmo que fizesse prova de uma extensa uniformidade entre as instruções de preços, a Comissão devia ainda provar — o que não fez — que essa uniformidade tem origem num consenso em matéria de preços-objectivo e não num paralelismo consciente e normal num mercado oligopolistico. De qualquer modo, a existência de um nexo entre os preços-objectivo e as instruções de preços dos produtores não pode constituir prova de uma aplicação nem de repercussão do acordo no mercado, excepto se, bem entendido, a existência de um nexo entre as instruções de preços e os preços obtidos for simultaneamente demonstrada por elementos com o mesmo valor probatório. |
119 |
Ora, no que diz respeito à relação entre as instruções de preços e os preços obtidos, a recorrente observa que as instruções de preços não influíram nos preços obtidos no mercado em razão, nomeadamente, do sistema de formação interna dos preços da recorrente e porque as instruções raramente eram comunicadas à clientela. As variações entre as instruções de preços e os preços obtidos não resultaram de descontos mas sim de uma política de preços autônoma. A Comissão, que de resto parece ter reconhecido a inexistência de relação entre as instruções de preços e os preços obtidos (decisão, n.o 74), devia ter concluído que as medidas em questão não tiveram qualquer repercussão nos preços ou na concorrência. |
120 |
No que diz respeito à relação entre os preços-objectivo e os preços obtidos, a recorrente alega que existe uma grande variação entre os preços-objectivo e os preços por si obtidos, conforme demonstrado, nomeadamente, numa auditoria realizada por um gabinete de contabilistas independente, Coopers & Lybrand (a seguir «auditoria Coopers & Lybrand»), bem como por um estudo econométrico efectuado pelo professor Budd. Este ùltimo explica em especial que a relação causal é a inversa da alegada pela Comissão: os «objectivos» limitaram-se a traduzir as alterações de preço já verificadas, sem que tivessem repercussões nas ulteriores alterações de preços. É cerio que a Comissão contesta estas explicações mas fá-lo de uma maneira que não é precisa nem aprofundada e que revela a sua incompreensão das questões económicas. |
121 |
Segundo a recorrente, os níveis de preços dependem de um grande número de variáveis e, no período em causa, os movimentos de preços podem ser explicados de modo satisfatório, entre outros factores, pelo desequilíbrio entre a oferta e a procura, pelas flutuações dos preços das matérias-primas e pelo contexto econômico geral, conforme demonstrado pelo estudo do professor Budd e pelo testemunho de Richard Freeman, chief economist da ICI. Isto foi reconhecido pela Comissão (decisão, n.o 73) embora contradiga o n.o 90 da decisão, em que se afirma que o acordo teve repercussões apreciáveis. |
122 |
Por outro lado, verifica-se que, ao seleccionar determinadas «iniciativas» que se repartem por 26 meses (compare-se com o período de 77 meses de alegado acordo), a Comissão pode ter ignorado períodos durante os quais as variações entre os «objectivos» e os preços obtidos são ainda mais evidentes. |
123 |
Por último, a recorrente contesta a tomada em consideração do período posterior à última reunião, uma vez que pôs fim a eventuais infracções a partir do início do inquérito da Comissão. |
124 |
A Comissão afirma, por seu lado, que os produtores tentaram fixar preços de venda reais e que fixaram efectivamente objectivos em matéria de preços de venda, ainda que os seus esforços não se tenham saldado sempre por um êxito total. |
125 |
Segundo a Comissão, os relatórios das reuniões (a. g. an. 17, 24, 27 a 30, 33 e 38) mostram que os preços-objectivo traduzem acordos concretos celebrados pelos produtores, que estes se dispunham a aplicá-los e que, em geral, esperavam que fossem aplicados, nomeadamente pressionando os produtores pouco cooperativos. |
126 |
Entende que existe um nexo entre os preços-objectivo aplicados sob a forma de instruções dirigidas aos serviços comerciais e os preços-objectivo discutidos nas reuniões. A tese segundo a qual se trata de uma simples coincidência (resultando as instruções de preços de decisões individuais adoptadas pelos produtores) é pouco credível e não é confirmada pelos autos. |
127 |
No entender da Comissão, os estudos econométricos nada podem contra as provas documentais. Aqueles apenas podem demonstrar que um paralelismo de preços não é imputável a uma colusão quando se não disponha de qualquer prova de colusão, o que não se verifica no presente caso, uma vez que se dispõe de numerosos relatórios de reuniões de produtores. |
128 |
A Comissão salienta, em particular, no que diz respeito à iniciativa de preços de Janeiro-Maio de 1981, que o relatório das reuniões de Janeiro desse ano (a. g. an. 17) demonstra terem sido alcançados acordos sobre preços para Fevereiro e Março durante essas reuniões, uma vez que no relatório se pode 1er, nomeadamente : «It was generally agreed that a step change in prices was needed and that... the industry should be aiming for a minimum of DM 2.00/kg.» («Todos os participantes concordaram que é necessária uma alteração gradual dos preços e que o sector deve ter por objectivo um mínimo de 2,00 DM/kg.») Acrescenta que este documento é representativo do caracter muito concreto das decisões adoptadas durante as reuniões e da vontade de as aplicar, a qual é corroborada pelas instruções de preços coincidentes de diferentes produtores (anexo 9 da comunicação específica das acusações enviada à ICI, a seguir «an. a. ICI»; a. g. an. 19; an. C, ofício de 29 de Março de 1985). |
129 |
Do mesmo modo, a Comissão considera que a participação da ICI na iniciativa de preços de Junho-Julho de 1982 é demonstrada pelos relatónos das reuniões de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) e de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25). Com efeito, de acordo com estes documentos, um objectivo de preços de 2,00 DM/kg para 1 de Junho de 1982 foi fixado e aplicado através de instruções de preços provenientes de numerosos produtores (F, ofício de 29 de Março de 1985). |
130 |
Segundo a Comissão, os relatórios das reuniões realizadas entre 21 de Julho de 1982 e de 21 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 26 a 34) demonstram a participação da ICI na iniciativa de preços de Setembro-Dezembro de 1982, que inclui a fixação de uma série de preços-objectivo e a sua aplicação através de instruções de preços coincidentes dadas pela maior parte dos produtores (an. 12, g. ICI; an. G, ofício de 29 de Março de 1985). |
131 |
Afirma que a participação da ICI na iniciativa de preços de Jfôlho-Novembro de 1983 resulta, por um lado, dos relatónos das reuniões realizadas em 3 de Maio e 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 38 e 40), que indicam terem sido fixados objectivos de preços para Maio, Jkinho e Julho de 1983, e, por outro, das instruções de preços dadas, após as reuniões, pela maior parte dos produtores, incidindo sobre um período compreendido entre Julho e Novembro de 1983 (an. Hei, ofício de 29 de Março de 1985, e a. g. an. 42 a 51). |
132 |
A Comissão sustenta que, mesmo que se considere provada, a inexistência de nexo entre as instruções de preços e os preços obtidos no mercado não se reflecte na infracção, uma vez que o artigo 85.o do Tratado CEE proíbe os acordos que tenham por objectivo falsear o jogo da concorrência, independentemente do seu efeito. Contudo, a Comissão afirma que os preços-objectivo serviam de base às negociações com os clientes e que os preços obtidos seguiram uma evolução paralela à dos preços-objectivo. A Comissão reconhece, tal como na decisão (n.o 74), que os preços-objectivo não foram sempre alcançados — embora a variação dos preços-objectivo em relação aos preços obtidos seja exagerada pela recorrente. Alega que a prova da violação do artigo 85.o pelos produtores não depende de ser demonstrado que o seu comportamento ilegal conduziu ao resultado esperado. |
133 |
Alega que o argumento da ICI, segundo o qual o nexo entre os preços-objectivo e os preços obtidos reside apenas no facto de estes últimos influírem nos preços-objectivo — e não o inverso —, é artificial e desafia a compreensão. Provas manifestas datadas da época dos factos mostram, pelo contrário, que os produtores utilizaram os seus preços-objectivo para «forçar» os preços do mercado (a. g. an. 22, 24, 31, 36, 39, bem como a. g. an. 26, 28, 29 e 38). Estas provas não são contrariadas por um estudo economètrico, efectuado a posteriori. |
134 |
Segundo a Comissão, não é verdade que todos os movimentos de preços do polipropileno registados durante o período considerado possam ser explicados de modo satisfatório por factores que jogam num mercado normal. Esta afirmação, baseada unicamente em análises económicas teóricas, é contrariada pelos documentos e pelos factos. |
135 |
A Comissão entende, por último, que pode pôr em causa o período posterior ao fim das reuniões, na medida em que os efeitos da infracção prosseguiram para além das reuniões, conforme indicam as instruções de preços coincidentes dos diferentes produtores em vigor até Novembro de 1983 (an. I, ofício de 29 de Março de 1985). |
c) Apreciação do Tribunal
136 |
O Tribunal verifica que os relatórios das reuniões periódicas dos produtores de polipropileno mostram que quem participou nessas reuniões concordou com as iniciativas de preços mencionadas na decisão. Assim, pode ler-se na acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24): «everyone felt there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays + after some debate settled on DM 2.00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table». [«todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das ferias. + Após alguma discussão, acordou-se em 2.00 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os valores por país são indicados na tabela anexa»]. |
137 |
Na medida em que foi provado de modo suficiente que a recorrente participou nessas reuniões, esta não pode afirmar não ter subscrito as iniciativas de preços aí decididas, planeadas e controladas, sem fornecer indícios para corroborar essa afirmação. Com efeito, na falta desses indícios, não há qualquer razão para pensar que a recorrente não subscreveu as iniciativas, ao contrário dos outros participantes nas reuniões. |
138 |
A este respeito, deve salientar-se que a recorrente não contesta especificamente a sua participação em qualquer das iniciativas de preços, mas sustenta que nunca se comprometeu a respeitar os objectivos de preços, conforme provam, em primeiro lugar, a sua política interna em matéria de preços, na medida em que as suas instruções de preços não correspondiam aos objectivos de preços fixados durante as reuniões, e, em segundo lugar, a sua política externa em matéria de preços, na medida em que os preços por ela praticados no mercado eram independentes tanto dos objectivos de preços como das suas instruções de preços internas. |
139 |
Nenhum destes argumentos pode ser acolhido como indício para corroborar a afirmação da recorrente de que não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. |
140 |
No que diz respeito ao primeiro argumento, há que observar que as críticas da recorrente, formuladas durante o processo administrativo e às quais se reporta na petição, quanto à semelhança e à simultaneidade das suas instruções de preços em relação às dos outros produtores e aos objectivos de preços definidos nas reuniões dos anos de 1982 e 1983, foram parcialmente tomadas em consideração na decisão. Com efeito, no quadro 7, esta reproduz tanto as coincidências como as divergências entre as instruções de preços da recorrente e as dos outros produtores ou os objectivos de preços definidos nas reuniões. Por conseguinte, a Comissão descreveu correctamente a situação da recorrente. A este respeito, deve acrescentar-se que a selecção efectuada pela Comissão entre as diferentes instruções de preços da recorrente não subverteu a situação real desta última, sendo inerente ao trabalho de síntese efectuado nos quadros da decisão. |
141 |
No que diz respeito à escolha dos períodos sobre os quais incide a análise das instruções de preços dos diferentes produtores, importa observar que foi ditada não por preconceitos, mas sim pelos elementos de prova de que dispunha a Comissão, por exemplo a existência concomitante de relatórios de reuniões referindo objectivos de preços e de instruções de preços dadas pelos diferentes produtores. |
142 |
Quanto às consequências que a recorrente atende tirar da falta parcial de simultaneidade das suas instruções de preços para 1982 e 1983, o Tribunal considera que, no presente caso, o período de tempo que separa as instruções de preços dos diferentes produtores entre si e em relação às reuniões durante as quais foram fixados os objectivos de preços, também não é susceptível de infirmar os elmentos de prova avançados pela Comissão. Com efeito, esse período de tempo não permite considerar que a recorrente deu as suas instruções de preços com base numa apreciação autónoma do mercado, uma vez que tomou conhecimento durante as reuniões dos preços que os seus concorrentes tinham por objectivo. Além disso, deve observar-se que, na sua quase totalidade, as instruções de preços da recorrente foram dadas nos cinco dias que se seguiam à reunião durante a qual a Comissão alega a definição de um objectivo de preços [mesmo que não seja o caso da instrução de preços dada, para Novembro de 1983, em 27 de Setembro desse ano (ver a decisão, quadro 7N)]. |
143 |
Por outro lado, no que diz respeito à iniciativa de preços de Junho-Julho de 1982, o Tribunal declara que, ao contrario das afirmações da recorrente, não é verdade que dois produtores (BASF e DSM) tenham dado instruções aos seus serviços de vendas, em 3 de Maio de 1982, para aumentar o preço da ràfia para 2,00 DM/kg a partir de 1 de Junho seguinte, ou seja, antes da reunião de 13 de Maio de 1982 durante a qual foi fixado esse preço-objectivo. Com efeito, embora a BASF tenha efectivamente dado, em 3 de Maio de 1982, instruções aos seus serviços de vendas no Reino Unido para aplicar a partir de meados de Junho de 1982 preços expressos em UKL para a ràfia, o homopolímero e copolímero (an. BASF Fl, ofício de 29 de Março de 1985), preços que foram adoptados na reunião de 13 de Maio de 1982 para aplicação a partir de meados de Junho de 1982 (a. g. an. 24), só deu em 19 de Maio de 1982 instruções de preços, expressos em DM, FF e LIT, aos seus serviços de vendas na Alemanha, em França e em Itália (an. BASF F2, ofício de 29 de Março de 1985). Essas instruções são de 2,00 DM/kg para a ràfia e correspondem, na essência, aos preços-objectivo fixados durante a reunião de 13 de Maio de 1982, conforme resulta do quadro 7H da decisão. No que diz respeito à DSM, basta observar que, na audiência, esse produtor respondeu a uma pergunta do Tribunal que não existiam instruções de preços da sua parte em 3 de Maio de 1982, apesar da afirmação contida nesse sentido no ofício da Comissão de 29 de Março de 1985, mas não expressa na decisão, e nem a recorrente nem a Comissão contradisseram esta resposta da DSM. A decisão também se limita a declarar que não estão disponíveis instruções de preços da DSM para Junho de 1982 (n.o 39, terceiro parágrafo, e quadro 7H). Por conseguinte, a argumentação da recorrente em nada infirma o facto verificado pela Comissão, segundo o qual os preços-objectivo fixados durante a reunião de 13 de Maio de 1982 foram aplicados pelos produtores através das instruções de preços mencionadas no n.o 39, terceiro parágrafo, e no quadro 7H da decisão. |
144 |
Deve observar-se ainda que, conforme a recorrente teve de admitir na audiência, não é verdade que, em Maio de 1983, cinco produtores tenham dado instruções de preços antes da reunião durante a qual a Comissão alega ter sido fixado o objectivo de preços que se tinham disposto a aplicar. Com efeito, resulta dos n.os47 e 49 da decisão que o processo de fixação de um preço-objectivo para Julho de 1983 se desenrolou durante as reuniões de 3 de Maio, 20 de Maio e 1 de Junho de 1983, o que é confirmado pelos relatórios da primeira e da terceira destas reuniões (a. g. an. 38 e 40), e não só durante a de 1 de Junho de 1983, conforme afirmou a recorrente nos articulados por ela apresentados ao Tribunal. Assim, as instruções de preços da Monte (17 de Maio), ICI (23 de Maio), DSM (25 de Maio), BASF (27 de Maio) e Hoechst (30 de Maio) foram todas dadas após uma das reuniões pertinentes. |
145 |
No que diz respeito à falta de uniformidade das instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, deve observar-se que, ao contrário das afirmações da recorrente, a Comissão tomou perfeitamente em conta, no quadro 7 H da decisão, o caracter divergente das instruções de preços dadas pela Hercules para 1 de Junho de 1982, não tendo retomado no quadro, nem no n.o 39, segundo parágrafo, da decisão, qualquer instrução de preços da DSM, o que referiu no terceiro parágrafo desse n.o 39. No que diz respeito à instrução de preços da Shell para o copolímero, deve observar-se que a Comissão corrigiu no quadro 7K da sua decisão o erro que cometeu no seu ofício de 29 de Março de 1985. |
146 |
Correctamente, a Comissão também não tomou em conta o facto de determinadas empresas, como a recorrente, a Shell ou a Hoechst, terem por vezes corrigido as instruções de preços dadas após uma ou outra reunião, na medida em que essas correcções indicam simplesmente que, quando uma iniciativa de preços se revelava um fracasso, os produtores tomavam o facto em conta e alteravam os seus preços. Este elemento foi tomado em conta na decisão, na medida em que esta refere muitas vezes o fracasso das iniciativas de preços. |
147 |
No que diz respeito ao facto de, na sua análise das instruções de preços, a Comissão ter considerado tanto os preços de lista como os preços mínimos, há que observar que ele resulta da tomada em conta pela Comissão dos diferentes graus de flexibilidade dos sistemas de fixação de preços dos diferentes produtores, que não viam todos do mesmo modo a função dos preços de lista e dos preços mínimos, pelo que, para cada produtor, a Comissão devia necessariamente reportar-se ao preço que este utilizava como base para a negociação de preços com os seus clientes, independentemente da designação desse preço. |
148 |
O Tribunal declara que o facto de a recorrente apenas ter aplicado parcialmente as iniciativas de preços acordadas não contraria o facto de as ter subscrito nas reuniões, sobretudo quando os relatórios dessas reuniões não revelam qualquer divergência de opinião entre a recorrente e os outros participantes sobre as iniciativas. |
149 |
Deve observar-se, além disso, que a recorrente não pode invocar o caracter meramente interno das suas instruções de preços, uma vez que, embora sejam meramente internas na medida em que são remetidas pela sede aos serviços de vendas, não deixam de ser enviadas com vista a ser executadas e, por conseguinte, a produzir, directa ou indirectamente, efeitos externos, o que lhes retira carácter interno. |
150 |
No que diz respeito ao segundo argumento, que se reporta à política de preços externa da ICI — ou seja, aos preços por ela praticados no mercado —, há que observar que a decisão não afirma de forma alguma que a recorrente praticou preços sempre correspondentes aos objectivos de preços acordados nas reuniões, o que indica que o acto impugnado também não se apoia na aplicação pela recorrente do resultado dessas reuniões para demonstrar a sua participação na fixação desses objectivos de preços. Ora, uma eventual diferença entre os preços efectivamente obtidos pela recorrente no mercado e os objectivos de preços fixados durante essas reuniões ou as suas instruções de preços, mesmo que fundamentada nos factos, não é susceptível de contradizer a participação da recorrente na fixação de objectivos de preços nas reuniões, podendo quando muito demonstrar que a recorrente não tinha aplicado o resultado dessas reuniões. |
151 |
Por conseguinte, a recorrente não pode invocar, no presente caso, a sua política de preços, tanto interna como externa, para demonstrar não ter subscrito as iniciativas de preços decididas, organizadas e controladas nas reuniões em que participou. |
152 |
E necessário acrescentar que a Comissão pôde deduzir correctamente da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), na qual se pode 1er que: «‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...» («Os ‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»), que as iniciativas se inseriam num sistema de fixação de objectivos de preços. |
153 |
O Tribunal verifica, por último, que, embora a última reunião de produtores de que a Comissão apresentou provas seja a de 29 de Setembro de 1983, o facto é que diferentes produtores (BASF, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Solvay e Saga) enviaram, entre 20 de Setembro e 25 de Outubro de 1983, instruções de preços concordantes (an. I, carta de 29 de Março de 1985) destinadas a entrar em vigor em 1 de Novembro seguinte e que, desse modo, a Comissão podia razoavelmente entender que as reuniões de produtores tinham continuado a produzir efeitos até Novembro de 1983. |
154 |
Além disso, há que observar que, para poder sustentar os factos acima verificados, a Comissão não teve necessidade de recorrer a documentos que não tenha mencionado nas suas comunicações das acusações ou que não tenha comunicado à recorrente. |
155 |
Resulta do que precede que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente é um dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades relativamente às iniciativas de preços mencionadas na decisão e que estas se inseriam num sistema. |
D — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
156 |
A decisão [artigo 1.o, alínea e), e n.o 27; v. também o n.o 42] acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, como limitações temporárias da produção, trocas de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos. |
157 |
No que diz respeito ao sistema de «account management», cuja forma mais recente e mais elaborada, reportando-se a Dezembro de 1982, é conhecida sob a designação de «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada coordenador ou «leader» de, pelo menos, um grande diente, cujas relações com os fornecedores estava encarregada de coordenar. Nos termos deste sistema, foram identificados clientes na Bélgica, na Itália, na Alemanha e no Reino Unido, e para cada um deles foi designado um «coordenador». Em Dezembro de 1982, foi proposta uma versão mais alargada deste sistema que previa a designação de um «account leader» (gestor de conta), encarregado de orientar, negociar e organizar os movimentos de preços. Os outros produtores que tinham contactos regulares com o cliente eram conhecidos por «contenders» (concorrentes) e cooperavam o «account leader», aquando das propostas de preços ao cliente em questão. Para «proteger» o «account leader» e os «contenders», todos os outros produtores que fossem contactados pelo cliente proporiam preços mais elevados do que o preço desejado. Apesar das declarações da ICI, segundo as quais o plano ruiu após apenas alguns meses em que foi aplicado parcial e ineficazmente, a decisão afirma que o relatório completo da reunião realizada em 3 de Maio de 1983 indica que, nessa época, o caso dos diversos clientes era examinado em pormenor, bem como os preços oferecidos ou a oferecer para cada produtor e as quantidades fornecidas ou encomendadas. |
158 |
A decisão (n.o 20) também acusa a ICI de ter assistido a reuniões locais consagradas à aplicação a nível nacional das medidas acordadas durante as reuniões plenárias. |
b) Argumentos das partes
159 |
A recorrente salienta que o aumento das exportações para os mercados externos não é efeito de uma colusão para desviar fornecimentos para esses mercados, colusão relativamente à qual a Comissão não carreou, de resto, qualquer elemento de prova, mas sim a consequência da necessidade de os produtores intensificarem o aproveitamento da sua capacidade de produção. Essa solução foi, de resto, totalmente irrealista em razão, nomeadamente, do tempo que necessitou a sua aplicação. Além disso, a recorrente observa que não pôde defender-se desta acusação, que não figurava na comunicação das acusações. |
160 |
A recorrente sustentou que, embora os produtores tenham discutido as existências durante a reunião de 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), o seu comportamento foi independente, na medida em que as suas existências permaneceram elevadas, não tendo reduzido a sua produção para as diminuir. Por outro lado, afirma que as trocas de informações sobre os preços praticados (a. g. an. 27 a 33) eram totalmente anónimas, uma vez que se realizavam através do sistema FIDES. |
161 |
A recorrente alega que, no início, o sistema de «account leadership» era muito incompleto e não foi aplicado. Invoca como prova o facto de o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) indicar que foi proposta a ideia de uma gestão de contas. Além disso, esse documento prova que o sistema de «account leadership» não foi adoptado em Setembro de 1982. |
162 |
A recorrente reconhece, no entanto, que a única tentativa de aplicar o sistema proposto teve lugar durante a reunião de Março de 1983 (a. g. an. 37), mas sustenta que resulta claramente do relatório dessa reunião que a aplicação não passou da fase de partilha de informações. A ICI reconhece terem sido efectuadas tentativas, embora sem qualquer influência nos preços obtidos, conforme demonstrado pela auditoria Coopers & Lybrand. |
163 |
Reconhece também ter participado em numerosas reuniões locais, mas entende que não tinham o alcance que lhes é atribuído pela Comissão. |
164 |
A Comissão entende, por seu lado, que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) demonstra que os produtores tentaram desviar fornecimentos de polipropileno para os mercados externos a fim de manter os preços. Sucede o mesmo com os relatórios das reuniões de 13 de Maio e 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24 e 30), conforme indicado no n.o 79 da comunicação das acusações. |
165 |
Afirma que resulta dos relatórios das reuniões de Maio e de Agosto de 1982 (a. g. an. 24 e 26 a 28) que a ICI participou nos esforços desenvolvidos pelos produtores com vista a provocar distorsões nos fluxos de trocas entre os Estados, nomeadamente para contrariar o efeito do regime de controlo dos preços em França (a. g. an. 27 e 28), e também participou nas trocas de informações sobre reduções unilaterais de produção e sobre existências (a. g. an. 24, 26 e 27). |
166 |
A Comissão afirma que o relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) mostra que essa reunião, na qual participou a ICI, foi cenário da concepção do sistema de «account leadership». A Comissão alega que o relatório mostra que desde o início que o sistema era bastante completo, uma vez que indicava relativamente a numerosos clientes o «account leader», os «contenders» e os «interested suppliers» (fornecedores interessados). |
167 |
Acrescenta que o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) em nada desmente a adopção do sistema de «account leadership» a partir de Setembro, conforme afirmado pela ICI, na medida em que aí se pode 1er que a ideia de uma gestão de contas foi proposta com vista a uma adopção mais geral. Este documento , que inclui um quadro muito pormenorizado de clientes e de «account leaders», prova que esse sistema foi aplicado, na medida em que é inverosímil a elaboração desse quadro pelos produtores se não tivessem chegado a acordo com vista à sua aplicação. |
168 |
A Comissão entende que o relatório da reunião de Março de 1983 (a. g. an. 37) demonstra, tal como os precedentes (a. g. an. 29 e 33), a participação da ICI no sistema de «account leadership». |
169 |
Segundo a Comissão, a ICI participou em numerosas reuniões locais, tal como a de Outubro de 1982, relativamente à qual se dispõe de um relatório (a. g. an. 10). |
c) Apreciação do Tribunal
170 |
O Tribunal considera que deve interpretar o n.o 27 da decisão à luz do n.o 26, segundo parágrafo, não no sentido de que acusa cada produtor de se ter comprometido a título individual a adoptar todas as medidas aí mencionadas, mas sim de que acusa cada produtor de ter, em diversos momentos nas reuniões, adoptado com os restantes produtores um conjunto de medidas, mencionadas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis ao aumento dos preços, nomeadamente pela redução artificial da oferta de polipropileno, repartindo-se a sua execução de comum acordo entre os diferentes produtores em função da sua situação específica. |
171 |
É forçoso declarar que, ao participar nas reuniões durante as quais foi adoptado este conjunto de medidas [nomeadamente as de 13 de Maio, 2 e 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24, 29, 30)], a recorrente subscreveu esse conjunto de medidas, uma vez que não avançou qualquer indício susceptível de provar o contrário. A este respeito, a adopção do sistema de «account leadership» resulta da seguinte passagem do relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982: «about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A.'s point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher. Whilst customer tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October». («foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamente 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM foi avançada a ideia — aceite pela generalidade — de que outros produtores que não os principais fornecedores de um cliente deveriam propor um preço superior em alguns pfennings. Embora tenha sido claramente decidido evitar contactar novos clientes durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como é provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deverão apresentar uma proposta mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»). Do mesmo modo, na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual participou a recorrente, declarou-se: «In support of the move, BASF, Hercules and Hoechst said they would be taking plant off line temporarily» («Para apoiar o movimento, a BASF, Hercules e Hoechst afirmaram que encerrariam temporariamente fábricas suas») e na de 13 de Maio de 1982 a Fina afirmou: «Plant will be shut down for 20 days in August» («A fábrica estará encerrada durante 20 dias em Agosto»). |
172 |
No que diz respeito ao «account leadership», o Tribunal declara que resulta dos relatónos das reuniões de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29), de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) e da Primavera de 1983 (a. g. an. 37), nas quais participou a recorrente, que os produtores presentes aderiram a esse sistema durante a sua realização. No que diz respeito ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982, deve observar-se que confirma a adopção do sistema durante a reunião de Setembro, uma vez que aí se pode 1er: «The idea of account management was proposed for more general adoption & a list of customers/account leaders drawn up» («Foi proposta a ideia de gestão de contas com vista a uma adopção mais geral e elaborada uma lista de clientes/‘account leaders’»). |
173 |
A aplicação deste sistema é comprovada pelo relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38), no qual se pode 1er: «A long discussion took place on Jacob Holm who is asking for quotations for the 3rd quarter. It was agreed not to do this and to restrict offers to the end of June. April/May levels were at DKR 6.30 (DM 1.72). Hercules were definitely in and should not have been so. To protect BASF, it was agreed that CWH(üls) + ICI would quote DKR 6.75 from now to end June (DM 1.85)...» [«Houve uma longa discussão a propósito da Jacob Holm que pediu a apresentação de preços para o terceiro trimestre. Foi deliberado não o fazer e apenas manter propostas até final de Junho. Nos meses de Abril-Maio, os preços elevavam-se a 6,30 DKR (1,72 DM). É certo que a Hercules fez propostas, o que não devia ter sucedido. Para proteger a BASF, foi acordado que a CWH(iils) + ICI passariam a vender a 6,75 DKR até ao final do mês de Junho (1,85 DM)...»]. Esta aplicação é confirmada pela resposta da pròpria recorrente ao pedido de informações (a. g. an. 8), que indica a propòsito desse relatório da reunião: «In the Spring of 1983 there was a partial attempt by some producers to operate the ‘Account Leadership’ scheme... Since Hercules had not declared to the ‘Account Leader’ its interest in supplying Jacob Holm, the statement was made at this meeting in relation to Jacob Holm that ‘Hercules were definitely in and should not have been so’. It should be made clear that this statement refers only to the Jacob Holm account and not to the Danish market. It was because of such action by Hercules and others that the ‘Account Leadership’ scheme collapsed after at most two months of partial and ineffective operation. The method by which Hüls and ICI should have protected BASF was by quoting a price of DKR 6.75 for the supply of raffia grade polypropylene to Jacob Holm until the end of June.» («Na Primavera de 1983, alguns produtores tentaram aplicar parcialmente o sistema de ‘account leadership’... Uma vez que a Hercules não tinha dado conhecimento ao ‘account leader’ do seu interesse em fornecer a Jacob Holm, foi afirmado nessa reunião relativamente à Jacob Holm que ‘é certo que a Hercules fez propostas, o que não devia ter sucedido’. Deve salientar-se que esta declaração apenas se refere à empresa Jacob Holm e não ao mercado dinamarquês. Foi por causa deste tipo de comportamento da Hercules e de outros que o sistema de ‘account leadership’ ruiu após, quando muito, dois meses de aplicação parcial e ineficaz. O método pelo qual a Hüls e a ICI deviam ter protegido a BASF consistia em propor à Jacob Holm um preço de 6,75 DKR para o fornecimento de polipropileno da qualidade ràfia até ao final do mês de Junho.») |
174 |
O Tribunal verifica, além disso, que a recorrente participou, nas reuniões de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), numa troca de informações sobre a situação das existências, que levou à seguinte declaração: «Stocks at the end of May had risen to 270 kt 4- MP (Montepolimeri) estimated that they could reach 300 kt by the end of August. This was at variance with professed statements about stock control policies where every company except Saga said stocks had to be kept down to 5-6 weeks cover + production reduced if the level looked like being exceeded. Saga said that they would be running their plant flat out + that stocks would rise to 9-9 1/2 weeks over the holiday period». [«No final de Maio, as existências ascendiam a 270 kt + MP (Montepolimeri) considerou que podiam alcançar 300 kt até ao final de Agosto. Esta situação contraria as afirmações feitas acerca das políticas de controlo de existências, tendo todas as empresas, com excepção da Saga, afirmado que as existências deviam ser limitadas a um nível de fornecimento de 5-6 semanas + que a produção devia ser reduzida caso se corresse o risco de exceder esse nível. A Saga disse que as suas instalações trabalhavam em pleno + que as existências ascenderiam a 9-9 1/2 semanas durante o período das férias.»] |
175 |
Por último, o Tribunal verifica que a recorrente não contesta ter participado em reuniões locais, sendo o objecto dessas reuniões comprovado, nomeadamente, pelo relatório da reunião de 12 de Agosto de 1982 (a. g. an. 27), que demonstra que se destinavam a garantir a aplicação ao nível local de uma iniciativa de preços específica, e pelo relatório de uma reunião local realizada no Reino Unido em 18 de Outubro de 1982 (a. g. an. 10). |
176 |
Resulta do que precede que a Comissão provou de modo suficiente que a recorrente era um dos produtores de polipropileno entre os quais se verificaram convergências de vontade relativas às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços mencionadas na decisão. |
E — Os objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
177 |
Segundo a decisão (n.o 31, terceiro parágrafo), reconheceu-se «que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um esquema que fora proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano. |
178 |
A decisão (n.o 52) salienta ainda que, antes de Agosto de 1982, já tinham sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado dos negócios, não existia, contudo, nenhuma limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada. |
179 |
Foram fixados objectivos em matéria do volume (expressos em toneladas) para 1979; estes baseiam-se, pelo menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam «o objectivo revisto» para qualquer produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental (decisão, n.o 54). |
180 |
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.o 55), foram encontrados na ICI e na ATO quadros mostrando «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa inicial do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser adaptada e diminuída para corresponder a um consumo total para esse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos ddiferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo. |
181 |
Segundo a decisão (n.o 56), a repartição do mercado para 1981 foi alvo de longas e complexas negociações. Nas reuniões de Janeiro de 1981, foi acordado que, como medida temporária, para auxiliar a iniciativa de preços de Fevereiro-Março, cada produtor reduziria as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» de 1980. Até que um plano mais permanente fosse preparado, cada produtor comunicou na reunião a quantidade que esperava vender em 1981. O total destas «ambições» excedeu largamente as previsões respeitantes à procura global. Apesar de diversas fórmulas de compromisso avançadas pela Shell e ICI, não se alcançou qualquer acordo definitivo de quotas para 1981. Como medida provisória, foi atribuída aos produtores a mesma quota teórica do ano anterior, dando conhecimento, em cada reunião mensal, das vendas efectuadas. Por conseguinte, as vendas efectuadas foram verificadas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível e com base na quota de 1980 (decisão, n.o 57). |
182 |
A decisão (n.o 58) afirma que, para 1982, os produtores submeteram propostas complexas, em que tentavam juntar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as expectativas de mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a dividir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram projectos detalhados de divisão do mercado, enquanto outros se contentaram com a comunicação das suas próprias expectativas em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a acordo. A decisão (n.o 58, último parágrafo) salienta, no entanto, que, tal como em 1981, se não chegou a qualquer acordo definitivo e que durante o primeiro semestre do ano as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a parte que realizara em percentagem no ano anterior. Segundo a decisão (n.o 59), na reunião de Agosto de 1982, prosseguiram as negociações com vista a alcançar um acordo sobre as quotas para 1983, tendo a ICI promovido discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. Contudo, na pendência da criação desse sistema de quotas, foi pedido aos produtores que tentassem limitar as suas vendas mensais no segundo semestre de 1982 à percentagem do mercado global obtida por cada um durante os seis primeiros meses de 1982. Assim, em 1982, as quotas de mercado atingiram um certo equilíbrio (descrito pela ATO como um quasi-consensus) e, entre os grandes, a ICI e a Shell mantiveram-se a cerca de 11% e a Hoechst a um nível ligeiramente inferior (10,5 %). A Monte, que se manteve o maior produtor, progrediu ligeiramente e ocupou 15 % do mercado, contra 14,2 % no ano anterior. |
183 |
Segundo a decisão (n.o 60), para 1983, a ICI convidou todos os produtores a indicarem as suas expectativas e ideias quanto à percentagem que conviria atribuir a cada um dos outros. Assim, a Monte, Anic, ATO, DSM, Linz, Saga e Solvay, bem como os produtores alemães por intermédio da BASF, apresentaram propostas detalhadas. Posteriormente, as diversas propostas foram processadas em computador para obter uma média que foi em seguida comparada com as expectativas de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor linhas gerais para um novo acordo-quadro para 1983. As propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Na reunião de 2 de Dezembro de 1982, foi discutida uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano. A acta dessa reunião elaborada pela ICI indica que a ATO, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Monte e Solvay, bem como a Hercules, consideraram «aceitável» a quota que lhes foi atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações são corroboradas pelo resumo de uma conversa telefónica da ICI com a Hercules, datada de 3 de Dezembro de 1982. |
184 |
A decisão (n.o 63, terceiro parágrafo) afirma que um documento descoberto na Shell confirma ter sido alcançado um acordo na medida em que esta empresa se esforçou por não exceder a sua quota. O documento confirma também que continuou a exigir um esquema de controlo dos volumes de vendas no segundo trimestre de 1983, na medida em que, para manter a sua quota de mercado de cerca de 11 % durante o segundo trimestre, as sociedades nacionais de vendas do grupo Shell receberam ordens para reduzirem as suas vendas. A existência deste acordo é confirmada pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 que, embora não mencione quotas, relata uma troca de informações que teve lugar entre os peritos relativamente às quantidades vendidas por cada produtor no mês anterior, o que parece indicar que estava em execução um sistema de quotas (decisão, n.o 64). |
b) Argumentos das partes
185 |
A recorrente sustenta que a Comissão, consciente de que nenhum acordo sobre preços podia ser aplicado sem limitação das quantidades de vendas, tentou em vão provar a existência de um sistema de quotas, misturando propostas provisórias e trocas de pontos de vista que não levaram a acordos. |
186 |
Observa que ainda mais fracos são os argumentos da Comissão relativos à aplicação pela ICI dos alegados acordos. Nenhum sistema de quotas podia ter sido aplicado a não ser que todos os produtores nele participassem e tivessem sido acordados mecanismos para a aplicação de normas correctoras ou reguladoras em caso de inobservância das quotas propostas. Ora, no presente caso, estas condições prévias essenciais não foram preenchidas, nomeadamente em razão de divergências de interesses entre os produtores. Invoca como prova, nomeadamente, o estudo do professor Budd, que terá demonstrado que as alterações de quotas de mercado não foram influenciadas por eventuais objectivos em matéria de quantidades de vendas. |
187 |
A recorrente entende que os elementos de prova apresentados pela Comissão não permitem demonstrar a sua participação num sistema de quotas em 1979. Com efeito, o quadro descoberto nas suas instalações, intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55), que reproduz, comparando com as quantidades de vendas dos diferentes produtores nos anos de 1976 a 1979, os «revised targets 1979» («objectivos 1979 revistos»), não permite demonstrar um sistema de controlo das quantidades, na medida em que nenhum elemento indica que os «objectivos» em causa tenham sido mais do que expectativas individuais. Acrescenta que os documentos descobertos na ATO não lhe dizem respeito e que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) prova pelo seu texto que, em 1979, ainda não fora adoptado qualquer sistema de quotas, uma vez que se projectava a sua adopção. Por outro lado, a recorrente alega que resulta claramente do quadro 8.1 da decisão que os diferentes produtores não cumpriram os objectivos e que a quota de mercado da ICI, em 1979, foi inferior aos seus objectivos em 5,5 %. |
188 |
Afirma que, na verdade, não se celebrou em 1980 qualquer verdadeiro acordo e, por conseguinte, não estava em questão alcançar objectivos. Entende que existe uma grande variação entre os valores reais e os objectivos revistos, conforme demonstrado pelos valores que figuram no quadro 8.2 da decisão. |
189 |
Segundo a recorrente, a Comissão foi obrigada a reconhecer que não se alcançou qualquer acordo sobre quotas definitivo para 1981. Entende que, colocada no seu contexto, a passagem do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) citada na decisão (n.o 56, segundo parágrafo) não traduz um acordo, mas sim uma incitação de carácter geral. Alega que resulta dos relatórios das reuniões de Maio e de Junho (a. g. an. 64) que nenhum produtor considerou estar em vigor um acordo desse tipo. Acrescenta que, uma vez mais, resulta do quadro 8.3 da decisão que os valores de vendas se afastam sensivelmente dos objectivos alegados. Por último, entende que o facto de os produtores compararem a evolução dos seus valores de vendas em função de uma repartição teórica do mercado disponível baseada nas quotas para 1980 em caso algum pode ser equiparado a um controlo das quantidades e que apenas existia um interesse meramente teórico e histórico. Isto é corroborado pela menção, no relatório da reunião de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28), de uma «quota teórica» e não de uma quota real. |
190 |
Sustenta que, para o ano de 1982, a Comissão de novo reconhece a inexistência de acordo sobre os objectivos em matéria de quantidades de vendas ou de quotas. A recorrente alega a propósito do relatório da reunião de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28) que, através da sua deturpação, a Comissão deduz terem sido os produtores convidados a esforçarem-se por limitar as suas vendas mensais, durante o segundo semestre de 1982, à percentagem de mercado global obtida por cada um deles durante os seis primeiros meses de 1982, na medida em que o texto diz que as empresas devem ter por objectivo limitar as suas quantidades de vendas em Setembro à quota de mercado obtida durante o período de Janeiro a Junho. Acrescenta que resulta do quadro 8.4 da decisão nunca se ter alcançado ou aplicado qualquer controlo de quantidades em 1982 e que os valores realizados pelas diferentes empresas não correspondem aos objectivos. Invoca, por último, que a Comissão afirma sem razão, com base no relatório anual da ATO (a. g. an. 72), que, comparadas com os anos anteriores, as quotas de mercado dos produtores de média dimensão permaneceram estáveis, na medida em que determinadas empresas, como a Linz e a Petrofina, conheceram importantes evoluções. |
191 |
Quanto ao ano de 1983, a recorrente alega que a Comissão confundiu uma proposta e um acordo efectivo. Afirma que a proposta por si feita (a. g. an. 86) apenas foi considerada «aceitável» por nove dos dezasseis produtores e que, apesar disso, algumas «aceitações» apenas foram dadas a título condicional, conforme indica o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33). Daqui conclui que é óbvio não ter sido celebrado qualquer acordo real e que a proposta estava votada ao fracasso, não podendo, pois, ser aplicada. Alega, além disso, que as linhas gerais mencionadas no n.o 61 da decisão nunca foram discutidas, na medida em que se tratava de um documento de uso interno conforme demonstram algumas das observações que figuram na própria nota. A ICI afirma, por último, que a existência de um acordo é desmentida pela discordância entre a evolução da produção real e os objectivos fixados. A título de conclusão, alega que, ao contrário da tese da Comissão, as quotas de mercado dos «quatro grandes» aumentaram entre 1980 e 1982, conforme demonstra a comparação dos dois quadros apresentados pela Comissão (a. g. an. 61 e 87). |
192 |
A Comissão alega, por seu lado, que a decisão dá nos seus n.os 54 e seguintes uma visão geral do sistema de quotas aplicado durante um determinado número de anos e no qual estava intimamente implicada a ICI. |
193 |
Quanto ao ano de 1979, afirma que a participação da recorrente num acordo de quotas resulta de um quadro sem data, intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), encontrado na ICI (a. g. an. 55), que reproduz relativamente a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em milhares de toneladas em 1976, 1977 e 1978, bem como os volumes mencionados nas rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» («objectivo revisto»). Com efeito, os dados precisos incluídos nesse documento não são conhecidos dos concorrentes numa situação de concorrência «normal» e, por conseguinte, pressupõem a participação da ICI e de outros produtores na sua elaboração. |
194 |
Quanto ao ano de 1980, sustenta que foi celebrado um acordo de quotas. Baseia esta afirmação essencialmente num quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, intitulado «Polypropylene — Sales target 1980 (kt)» [«Polipropileno — Objectivo de vendas 1980 (kt)»], encontrado na ATO (a. g. an. 60), que compara no que se refere a todos os produtores da Europa Ocidental, um «1980 target» («objectivo 1980»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»). Este documento revela o processo de elaboração das quotas. Esta análise é confirmada pelo relatório de duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) durante as quais os objectivos em termos de volumes de vendas foram comparados com as quantidades efectivamente vendidas pelos diferentes produtores. A Comissão salienta que o objectivo do sistema de quotas era estabilizar as quotas de mercado. Por esta razão, os acordos incidem sobre quotas de mercado que, em seguida, eram convertidas em quantidades para servir de valores de referência, uma vez que, sem essa conversão, não teria sido possível verificar a partir de que momento um participante no acordo deveria reduzir as suas vendas para cumprir os acordos. Para o efeito, era indispensável prever o volume total de vendas. Quanto ao ano de 1980, tendo-se revelado as previsões iniciais demasiado optimistas, o volume total de vendas inicialmente previsto teve de ser adaptado por diversas ocasiões, implicando a adaptação das quantidades atribuídas a cada uma das empresas. |
195 |
A Comissão reconhece que, para 1981, não foi alcançado qualquer acordo sobre quotas definitivo. No entanto, afirma que, em primeiro lugar, no início de 1981, os produtores chegaram a acordo sobre um sistema temporário que consistia em limitar mensalmente as vendas a 1/12 de 85 % dos objectivos acordados para 1981, conforme comprova o relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17). Em segundo lugar, os produtores controlaram reciprocamente as suas vendas reais com base mensal, conforme demonstra, nomeadamente, um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981, encontrado nas instalações da recorrente, que refere as vendas mensais dos diferentes produtores em 1981 (a. g. an. 67). Em terceiro lugar, a ICI, Shell e Monte reuniram-se em duas ocasiões, em 27 de Maio e 15 de Junho de 1981, com vista a discutir propostas de acordos sobre quotas (a. g. an. 64). |
196 |
Quanto ao ano de 1982, afirma que não foi alcançado qualquer acordo definitivo, apesar dos esforços nesse sentido que decorrem dos diferentes planos de quotas descobertos. Contudo, foi encontrada uma solução provisória sob a forma de uma orientação determinada das vendas em função dos valores do ano precedente. A Comissão indica que a existência de discussões relativas à definição de quotas resulta de um grande número de documentos. Dentre estes documentos, há que salientar, em especial os relatórios das reuniões redigidos pela ICI, dos quais resulta terem sido efectuadas trocas de informações sobre as quantidades vendidas (a. g. an. 24 a 26 e 31 a 33). Há que salientar também diferentes planos encontrados na ICI (a. g. an. 69 e 71), bem como uma proposta muito completa para 1982 proveniente da ICI (a. g. an. 70). A Comissão afirma que dois documentos (a. g. an. 32 e an. 30, a. ICI) demonstram que, quando pretendiam obter um aumento das suas quotas de mercado, os produtores tinham de fundamentar o seu pedido. |
197 |
Quanto ao ano de 1983, a Comissão entende que pôde ser celebrado um acordo sobre quotas. Baseia esta afirmação em relatórios de conversas telefónicas entre a ICI e outros produtores (a. g. an. 74 a 84), que demonstram que a ICI convidou cada produtor a comunicar as suas expectativas e as suas ideias quanto à percentagem que deveria ser atribuída aos restantes, em documentos relativos ao processamento informático dos dados assim recolhidos (a. g. an. 85), bem como em planos elaborados pela ICI (a. g. an. 86 e 87). Diversos relatórios de reuniões descrevem a evolução das negociações relativas a uma proposta limitada ao primeiro trimestre de 1983 (a. g. an. 32 a 34). Um documento interno da Shell (a. g. an. 90) demonstra que esse sistema foi acordado para os dois primeiros trimestres de 1983. Isto é corroborado pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que, embora não mencione quotas, relata uma troca de informações relativas às quantidades vendidas por cada produtor durante o mês precedente. |
c) Apreciação do Tribunal
198 |
O Tribunal recorda que a recorrente participou, desde o início e regularmente, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno durante as quais se realizaram discussões relativas aos volumes de vendas dos diferentes produtores e se trocaram informações a esse respeito. |
199 |
Deve salientar-se que, paralelamente à participação da ICI nas reuniões, o seu nome figura em diferentes quadros, encontrados nas suas instalações (a. g. an. 55 a 61), cujo conteúdo indica claramente estarem destinados à definição de objectivos de volumes de vendas. Ora, a maior parte das recorrentes admitiu nas suas respostas a uma questão escrita formulada pelo Tribunal que não era possível elaborar esses dados com base nas estatísticas do sistema Fides. Aliás, a propósito de um desses quadros, a ICI declarou na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais que figuram neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Por conseguinte, a Comissão podia considerar que o conteúdo desses quadros relativamente à ICI tinha sido por esta fornecido no âmbito das reuniões em que participou. |
200 |
A terminologia utilizada nos quadros relativos aos anos de 1979 e 1980 [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets» («objectivos acordados»)] permite concluir que se verificou uma convergencia de vontades entre produtores. |
201 |
No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base no relatório global da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979»), «revised target» («objectivo revisto») e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas acordado para o ano de 1979 mais rígido relativamente aos três últimos meses deste ano foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» (estrito) lido em conjugação com a limitação a 80 % de 1/12 das vendas anuais previstas revela que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois contém, sob a epígrafe «79» na última coluna à direita da intitulada «revised target», volumes que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas num sentido mais rígido porque tinham sido elaboradas com base num mercado avaliado de forma demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Essas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.o 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência lida em conjugação com o n.o 54 da decisão deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes para as vendas mensais dos oitos primeiros meses de 1979. |
202 |
No que se refere ao ano de 1980, o Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volume de vendas para todo o ano resulta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que contém uma coluna «agreed targets 1980» (objectivos acordados 1980) e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos fixados («Target kt»). Além disso, esses documentos são confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57), que compara duas colunas uma das quais reproduz a «1980 Nameplate capacity» («capacidade nominal 1980») e a outra a «1980 Quota» para os diferentes produtores. |
203 |
Quanto às diferenças entre os valores indicados como «quotas» nos quadros, importa observar que, por um lado, são diminutas e, por outro, resultam da adaptação das quantidades correspondentes às quotas de mercado atribuídas aos diferentes produtores. Esta adaptação, necessária devido à evolução do mercado total, deve ser considerada uma operação normal no âmbito de um sistema de quotas sempre que os participantes nesse sistema cometam um erro na sua avaliação da procura total, conforme sucedeu no presente caso em 1980. |
204 |
Quanto a 1981, o Tribunal observa que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano e de, nesse âmbito, terem comunicado as suas «expectativas» e, na falta desse acordo, aceitado, a título de medida temporária, reduzir as suas vendas mensais a 1/12 de 85 % do «objectivo» acordado para 1980 durante os meses de Fevereiro e Março de 1981; de se terem limitado no resto do ano à mesma quota teórica do ano anterior; de terem dado conhecimento das suas vendas todos os meses nas reuniões e, por último, de terem controlado a observância da quota teórica atribuída por parte das suas vendas. |
205 |
A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação das suas «expectativas» durante essas negociações são comprovadas por diferentes elementos de prova como os quadros que apresentam, para cada produtor, os seus volumes «actual» e os seus «target» para 1979 e 1980, bem como as suas «aspirations» para 1981 (a. g. an. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que reproduz relativamente a cada produtor a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota que lhe deveria ser atribuída em 1981 e as suas próprias «expectativas» para 1981, bem como um nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve a evolução dessas negociações, na qual se pode 1er: «Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than the market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35 % provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.» («Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado àquele que o mercado deve atingir em 1981, ou seja, 1,35 milhões de toneladas. Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os quatro grandes poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de lidar com as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente a nível de ‘patrões’, se possível antes da reunião de Zurique.»)Este documento era acompanhado de uma proposta de compromisso quantificada, que comparava o resultado obtido por cada produtor em relação a 1980 («% of 1980 target»). |
206 |
A adopção de medidas temporárias, consistindo numa redução das vendas mensais a 1/12 de 85 % do objectivo acordado no ano anterior durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, resulta do relatório das reuniões de Janeiro de 1981, no qual se pode 1er: «In the meantime (Fevereiro-Março) monthly volume would be restricted to 1/12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers.» [«Neste espaço de tempo (Fevereiro-Março), o volume mensal seria reduzido a 1/12 de 85 % do objectivo de 1980, não se aceitando novos pedidos.»] A recorrente não pode alegar que uma indicação tão precisa constitui uma incitação de carácter geral. |
207 |
O facto de os produtores se terem limitado, para o resto do ano, à mesma quota teórica do ano anterior e de terem controlado a observância dessa quota por parte das vendas, comunicando mutuamente todos os meses os volumes de vendas, é provado pela conjugação de três documentos. Trata-se, antes de mais, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), que reproduz as vendas mensais por produtor, tendo sido acrescentadas à mão as três últimas colunas relativas aos meses de Novembro e Dezembro, bem como ao total anual. Trata-se, em seguida, de um quadro, não datado, redigido em italiano, intitulado «Scarti per società» («variações discriminadas por sociedade») e descoberto na ICI (a. g. an. 65), que compara por produtor no período de Janeiro-Dezembro 1981 os volumes de vendas «actual» com os volumes «theoretic» («teóricos»). Trata-se, por último, de um quadro não datado, descoberto na ICI (a. g. an. 68), que compara relativamente a cada produtor no período de Janeiro-Novembro de 1981 os volumes de vendas e as quotas de mercado com os de 1979 e 1980, fazendo uma projecção para o final do ano. |
208 |
Com efeito, o primeiro quadro mostra que os produtores comunicaram mutuamente os volumes de vendas mensais. Quando conjugada com as comparações destes valores e os obtidos em 1980 — comparações efectuadas nos dois outros quadros, relativos ao mesmo período —, essa troca de informações, que um operador independente preserva rigorosamente como segredo de negócios, corrobora as conclusões a que chegou a decisão. |
209 |
A participação da recorrente nestas diferentes actividades resulta, por um lado, da sua participação nas reuniões durante as quais se realizaram essas acções, nomeadamente nas reuniões de Janeiro de 1981, e, por outro, da menção do seu nome nos diferentes documentos acima referidos. Aliás, nesses documentos figuram valores relativamente aos quais se deve recordar ter a ICI declarado, na sua resposta a uma questão escrita formulada pelo Tribunal — que outras recorrentes referem nas suas próprias respostas —, que não era possível obtê-los com base nas estatísticas do sistema FIDES. |
210 |
Quanto a 1982, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano; de terem, nesse âmbito, comunicado as suas expectativas em matéria de quantidades; de terem, na falta de um acordo definitivo, comunicado nas reuniões os seus volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior e de, durante o segundo semestre, se terem esforçado por limitar as suas vendas mensais à percentagem de mercado global realizada durante o primeiro semestre do mesmo ano. |
211 |
A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação, nesse âmbito, das suas expectativas são comprovadas, em primeiro lugar, por um documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982‘« («Projecto para discussão de um sistema de quotas em 1982») (a. g. an. 69), no qual figura relativamente a todos os destinatários da decisão, com excepção da Hercules, a quantidade a que cada um entende ter direito e, além disso, relativamente a alguns deles (todos com excepção da Anic, Linz, Petrofina, Shell e Solvay), a quantidade que, em sua opinião, devia ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» [«Polipropileno 1982, linhas gerais»; a. g. an. 70, alínea a)], na qual a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 [a. g. an. 70, alínea b)], no qual diferentes propostas de repartição das vendas são comparadas — uma das quais, intitulada «ICI Original Scheme» («Projecto inicial ICI»), é objecto num outro quadro, manuscrito, de pequenas adaptações pela Monte numa coluna intitulada «Milliavacca 27/1/82» [trata-se do nome de um empregado da Monte; a. g. an. 70, alínea c)] —, e, em último lugar, por um quadro redigido em italiano (a. g. an. 71) que constitui uma proposta complexa (descrita no n.o 58, terceiro parágrafo, infine, da decisão). |
212 |
As medidas adoptadas no primeiro semestre de 1982 são definidas no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), no qual se pode 1er, nomeadamente: «To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.» [«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de vendas a uma determinada prop.(orção) de vendas normais acordada.»] A execução destas medidas é atestada pelo relatório da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), ao qual se anexa um quadro que apresenta para cada produtor o valor «actual» das suas vendas nos meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um valor «theoretical based on 1981 av(erage) market share» («teórico baseado na quota de mercado média em 1981»), bem como pelos relatórios das reuniões de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), no que diz respeito ao período de Janeiro-Maio de 1982, e de 20 de Agosto de 1982, (a. g. an. 28) no que diz respeito ao período de Janeiro-Julho de 1982. A este respeito, o carácter teórico da quota que serve de referência para a comparação com as vendas mensais reais resulta do facto de se não ter podido definir qualquer quota para todo o ano de 1981, embora isso não prive a comparação do seu significado enquanto método de vigilância da limitação das vendas mensais por referência ao ano precedente. |
213 |
As medidas adoptadas para o segundo semestre são comprovadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), no qual se pode 1er, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» («Em Outubro, isto também significa limitar as vendas à quota obtida em Janeiro-Junho num mercado avaliado em 100 kt») e, por outro, «Performance against target in September was reviewed» («Os resultados obtidos em Setembro foram foram examinados em relação ao objectivo»). A este relatório estava anexo um quadro, intitulado «September provisional sales versus target [based on Jan-June market share applied to demand est(imated) at 120 kt]» («Vendas previstas em Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado de Janeiro-Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt)»]. A manutenção dessas medidas é confirmada pelo relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), ao qual se anexa um quadro, comparando no mês de Novembro de 1982 as vendas «Actual» com os valores «Theoretical» calculados a partir de «J-June % of 125 kt» («percentagem de Janeiro-Junho aplicada a 125 kt»). |
214 |
O Tribunal verifica que, no que diz respeito a 1981, bem como aos dois semestres de 1982, a Comissão deduziu correctamente da vigilância recíproca, nas reuniões periódicas, quanto à aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões. |
215 |
Quanto a 1983, o Tribunal declara que resulta de documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 33, 85 e 87) que, no final de 1982 e no início de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas para 1983, que a recorrente participou nas reuniões em que se realizaram essas discussões e que, nessa ocasião, forneceu dados relativos às suas vendas. |
216 |
Daqui decorre que a recorrente participou nas negociações com vista a definir um regime de quotas para 1983. |
217 |
Quanto à questão de saber se estas negociações tiveram efectivamente êxito no que diz respeito aos dois primeiros trimestres de 1983, conforme afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que resulta do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que a recorrente indicou durante essa reunião o volume das suas vendas em Maio, tal como nove outras empresas. Pode ler-se, aliás, no relatório de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90) que: «... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies». («... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»). As novas quantidades são comunicadas, após o que se observa: «this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with other PIMS members». («isto representa 11,2 % de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»). |
218 |
A este respeito, o Tribunal declara que a Comissão deduziu correctamente da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores levaram à instituição de um regime de quotas. Com efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pediu às sociedades nacionais de vendas para reduzirem as suas vendas, não para diminuir o volume global de vendas do grupo Shell mas para limitar a 11 % a quota de mercado global do grupo. Esta limitação expressa em termos de quota de mercado apenas se pode explicar no âmbito de um regime de quotas. Além disso, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar desse regime, uma vez que uma troca de informações relativas às vendas mensais dos diferentes produtores tem por finalidade principal controlar o respeito pelos compromissos assumidos. |
219 |
Deve salientar-se, por último, que o valor de 11 %, como quota de mercado para a Shell, figura não só na nota interna da Shell como também em dois outros documentos, a saber, por um lado, uma nota interna da ICI na qual esta observa que a Shell propõe este valor para si, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e, por outro, o relatório redigido pela ICI de uma reunião em 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a qual foi recordada a proposta anterior (a. g. an. 99). |
220 |
Deve acrescentar-se que, em virtude da identidade de objectivos das diferentes medidas de limitação das quantidades de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excesso de oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas. |
221 |
Quanto ao resto, o Tribunal verifica que a argumentação da recorrente não tem por objectivo provar directamente que não participou na fixação de objectivos de volumes de vendas, mas sim demonstrar que esses objectivos não foram respeitados pelos produtores, o que, em seu entender, é susceptível de infirmar a primeira afirmação. A este respeito, deve observar-se que a decisão tomou em consideração o facto de não terem sido respeitados os objectivos de volumes de vendas, o que indica que o acto impugnado também não se apoia na aplicação pela recorrente do resultado das discussões relativas aos objectivos de volumes de vendas para provar a sua participação na fixação dos mesmos. |
222 |
Por outro lado, o Tribunal salienta que, ao participar nas reuniões durante as quais foram criticados diferentes produtores por não respeitarem o que tinha sido acordado, a recorrente participou nessas críticas e, dessa forma, exerceu pressões sobre esses produtores. |
223 |
Além disso, há que observar que, para poder sustentar os factos anteriormente verificados, a Comissão não teve necessidade de recorrer a documentos não mencionados nas suas comunicações das acusações ou não comunicados à recorrente. |
224 |
Tendo em conta as considerações precedentes, deve concluir-se que a Comissão provou de modo suficiente que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre os objectivos de volumes de vendas para 1979, 1980 e primeira metade de 1983 e sobre a limitação das suas vendas mensais em 1981 e 1982 em relação a um período anterior mencionados na decisão e que se inscrevia num sistema de quotas. |
F — Conclusão
225 |
Resulta de tudo o que precede que a Comissão fez prova bastante de todos os factos por si constatados no acto impugnado contra a recorrente e que, por conseguinte, ao contrário do alegado pela recorrente, a Comissão respeitou as regras relativas ao ónus da prova. Daqui também decorre que a Comissão não tomou qualquer decisão precipitada ou preconceituosa a partir dos elementos de prova por si apresentados para sustentar os factos verificados. |
2. A aplicação do artigo 85.a, n.o 1, do Tratado CEE
A — A qualificação jurídica
a) Acto impugnado
226 |
Segundo a decisão (n.o 81, primeiro parágrafo), o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas, constituí um acordo único e contínuo na acepção do n.o 1 do artigo 85.o |
227 |
No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num acordo-quadro que se traduziu por uma série de subacordos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.o 81, terceiro parágrafo). |
228 |
A decisão (n.o 82, primeiro parágrafo) prossegue afirmando que, na elaboração detalhada do plano geral, os produtores atingiram um acordo expresso em várias áreas, como as iniciativas individuais de preços e esquemas de preços de quotas anuais. Em alguns casos, os produtores podem não ter chegado a acordo sobre um projecto definitivo — foi o caso, em 1981 e em 1982, em relação às quotas. Contudo, o facto de terem adoptado medidas destinadas a preencher este vácuo, incluindo a troca de informações e a comparação das vendas mensais e dos resultados atingidos no decurso de um período de referência anterior, pressupõe não apenas um acordo expresso no sentido de montar e executar tais medidas, mas indica também um acordo tácito no sentido de manter, na medida do possível, as posições relativas dos produtores. |
229 |
No que se refere mais especificamente à iniciativa de Dezembro de 1977, a decisão (n.o 82, terceiro parágrafo) afirma que nas reuniões da EATP, produtores como a Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Rhône-Poulenc, Saga e Solvay sublinhavam, mesmo na presença dos clientes, a necessidade evidente de uma acção concertada para aumentar os preços. Fora das reuniões da EATP realizaram-se outros contactos sobre os preços, entre os produtores. A luz desses contactos admitidos, a Comissão considera que, por detrás da afirmação de um ou mais produtores que se queixavam de níveis inadequados de rentabilidade e sugeriam acções conjuntas, enquanto os outros davam «apoio» a estas acções, existem acordos anteriores relativamente aos preços. A Comissão acrescenta que, mesmo na ausência de mais contactos, tal afirmação poderia ainda indicar um consenso suficiente para formar um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 85.o |
230 |
A conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tem qualquer incidência na sua participação (decisão, n.o 83, primeiro parágrafo). |
231 |
Segundo a decisão (n.o 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constituiu um «acordo» na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE. |
232 |
A decisão (n.o 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas que pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra formas de cooperação ilícita. |
233 |
A «prática concertada» traduz-se por uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os riscos da conccorrência por uma cooperação prática (decisão, n.o 86, terceiro parágrafo). |
234 |
Segundo a decisão (n.o 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas fugirem à aplicação do n.o 1 do artigo 85.o, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo (por exemplo) informando-se previamente quanto à atitude que cada um tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus competidores procederão da mesma maneira (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619). |
235 |
O Tribunal sustentou, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie/Comissão, (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), que o criterio de coordenação e cooperação formulado na sua jurisprudência, que não requer, de modo algum, a elaboração de um plano, deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigência de independência não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente à conduta existente ou prevista dos seus concorrentes, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objectivo de influenciar a conduta no mercado de um concorrente efectivo ou potencial ou de mostrar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.o 87, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 85.o como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação do comportamento comercial (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, primeira frase). |
236 |
Além disso, a decisão (n.o 87, terceiro parágrafo, terceira frase) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores em certas alturas, poderiam não concordar plenamente com determinado procedimento adoptado pelos outros e contudo darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, quinta frase). |
237 |
Segundo a decisão (n.o 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de prática concertada não resulta tanto da distinção entre esta e um «acordo» como da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo n.o 1 do artigo 85.o e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, não gira à volta da forma exacta adoptada pela colusão. |
238 |
A decisão (n.o 88, primeiro e segundo parágrafos) declara que a maioria dos produtores, tendo argumentado durante o processo administrativo que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.o (ver a decisão, n.o 82), afirma ainda que não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada. O conceito de prática concertada (dizem eles) exige «actos manifestos» no mercado, que argumentam faltar inteiramente no caso presente: nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos clientes. A decisão rejeita este argumento, uma vez que a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingir o seu objectivo, é completamente conseguida no caso presente. As várias iniciativas de preços estão comprovadas. É também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicarem. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios das reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de vendas e cartas aos clientes. É completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem, não só a melhor prova de acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova da existência de colusão. |
b) Argumentos das partes
239 |
A recorrente contesta o ponto de vista da Comissão segundo o qual, embora seja possível distinguir em abstracto os conceitos de acordo e de prática concertada, a questão do objecto da prova não é por esse facto sensivelmente alterada. Segundo a recorrente, que se reporta às conclusões do advogado-geral J. Gand nos processos relativos ao quinino (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Recueil, p. 661), a distinção entre estes dois conceitos não é de «importância negligenciável», em especial no que diz respeito ao objecto da prova. |
240 |
Alega que, para provar a existência de um acordo, é preciso provar a existência não só de consenso, mas também de empenho suficiente na prossecução dos objectivos desse acordo e de reciprocidade suficiente nas obrigações. Com efeito, a ICI admite como verdadeira a existência de compromissos unilaterais que se traduzem pela reiteração pelas empresas do seu empenho pessoal durante as reuniões. Mas, alega que a Comissão não pode deduzir qualquer acordo de vontades desse compromisso, cujo caracter unilateral prova, pelo contrário, a inexistência de um compromisso genérico prévio e a inexistência de consenso. |
241 |
Segundo a recorrente, uma prática concertada pressupõe um comportamento dos operadores no mercado, conforme indica o termo «prática». Ora, a Comissão não provou a existência deste comportamento, o qual não pode ser constituído pelo envio de instruções internas de preços aos serviços de vendas, conforme alega a Comissão, uma vez que as instruções raramente eram comunicadas aos clientes, a ICI praticamente não publicava listas de preços e estas habitualmente destinavam-se a utilização interna. |
242 |
Segundo a Comissão, em contrapartida, a questão de saber se uma colusão ou um acordo se deve qualificar juridicamente como acordo ou como prática concertada, na acepção do artigo 85.o do Tratado CEE, ou se esta colusão comporta elementos de um e de outra reveste uma importância de somenos. Com efeito, a Comissão alega que as expressões «acordo» e «prática concertada» englobam os diversos tipos de entendimentos através dos quais os concorrentes, em vez de determinarem com toda a independência a sua linha de conduta concorrencial futura, impõe a si próprios uma limitação da sua liberdade de acção no mercado a partir de contactos directos ou indirectos entre si. |
243 |
A Comissão sustenta que a utilização das diversas expressões do artigo 85.o tem como objectivo proibir toda a gama de entendimentos colusorios e não definir um tratamento diferente para um deles. Em consequência, a questão de saber onde traçar uma linha de demarcação entre expressões que têm como objectivo abranger a totalidade dos comportamentos proibidos é destituída de pertinência. A ratio legis da introdução do conceito de «prática concertada» no artigo 85.o consiste em abranger, ao lado dos acordos, tipos de colusão que apenas reflectem uma forma de coordenação de facto ou uma cooperação prática e que, não obstante, são susceptíveis de falsear a concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.os 64 a 66). |
244 |
Alega a Comissão que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.os 173 e 174) que o que está em causa é a oposição a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre o operador, que tenha por objectivo ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir por si próprio no mercado. A existência de uma prática concertada situa-se, desta forma, ao nível do contacto entre os concorrentes, anterior a qualquer comportamento por sua parte no mercado. |
245 |
Para a Comissão, existe uma prática concertada desde que haja concertação tendo por objecto restringir autonomia das empresas umas em relação às outras, isto mesmo que não tenha sido verificado qualquer comportamento efectivo no mercado. Segundo a Comissão, a discussão incide, com efeito, sobre o sentido da palavra «prática». A Comissão contesta a tese da recorrente, segundo a qual esta palavra tem um sentido estrito de «comportamento no mercado». Na opinião da Comissão, esta palavra pode abranger o simples facto de participar em contactos, desde que estes tenham como objecto restringir a autonomia das empresas. |
246 |
A Comissão acrescenta que, se fossem exigidos os dois elementos — concertação e comportamento no mercado — para que existisse prática concertada, como faz a recorrente, isto conduziria a deixar fora do âmbito de aplicação do artigo 85.o toda uma gama de práticas que tenha como objecto, mas não necessariamente como efeito, falsear a concorrência no mercado comum. Assim, o resultado seria neutralizar parcialmente o alcance do artigo 85.o Além disso, a tese da recorrente não é conforme às jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito da prática concertada (acórdão de 14 de Julho de 1972, 48/69, n.o 66; acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 11/73, 113/73 e 114/73, n.o 26, e acórdão de 14 de Julho de 1981, 172/80, n.o 14, já referidos). Embora essa jurisprudência mencione sempre práticas no mercado, tal não é referido como elemento constitutivo da infracção, como sustenta a recorrente, mas antes como elemento de facto a partir do qual a concertação se pode induzir. Segundo essa jurisprudência não é exigido qualquer comportamento efectivo no mercado. Apenas é exigido um estabelecimento de contactos entre operadores económicos, característica da renúncia à sua necessária autonomia. |
247 |
Para a Comissão, portanto, para que que exista infracção ao artigo 85.o não é necessário que as empresas tenham posto em prática aquilo sobre o que se concertaram. O que, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, é repreensível verificar-se-ia inteiramente logo que a intenção de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação se encontra materializada numa concertação, sem que tenham necessariamente de existir, depois disso, comportamentos que possam ser detectados no mercado. |
248 |
A Comissão deduz daqui, a nível de produção da prova, que o acordo e a prática concertada podem ser demonstrados através de elementos de prova directos e indirectos. No presente caso, não tinha necessidade de recorrer a elementos de prova indirectos, como o paralelismo de comportamentos no mercado, uma vez que dispunha de elementos de prova directos da colusão, nomeadamente os relatórios das reuniões. |
249 |
A Comissão conclui sublinhando que tinha o direito de qualificar a infracção verificada no caso em apreço, a título principal, como acordo e, a título subsidiário, se necessário, como prática concertada. |
250 |
No que diz respeito à existência de um acordo, a Comissão alega que os produtores manifestaram por diversas ocasiões o seu empenho, sem que seja necessário tomar em conta a possibilidade de a intensidade do apoio de alguns participantes ter variado durante o período. Este compromisso foi traduzido pelas instruções de preços dadas pelos produtores, nomeadamente pela ICI, as quais confirmam a existência de acordos. |
c) Apreciação do Tribunal
251 |
Deve declarar-se que, ao contrário das afirmações da recorrente, a Comissão qualificou cada elemento de facto contra ela apurado quer de acordo quer de prática concertada, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão que a Comissão qualificou, a título principal, de «acordo» cada um dos diferentes elementos. |
252 |
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88, da decisão, que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes não permitam concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, embora tivessem adoptado ou aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam fazer a prova, em virtude do caracter complexo do acordo, de que determinados produtores tinham dado o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, salientando mesmo o seu apoio global ao plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo de conjunto pode revestir certas características próprias de uma prática concertada. |
253 |
O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v. o acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, n.o 112, 41/69, Recueil, p. 661; e acórdão de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, já referido, n.o 86), a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos, na acepção do artigo 85.o, n.o 1 do Tratado CEE, a convergência de vontades entre a recorrente e os outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante e que dizem respeito a preços mínimos em 1977, a iniciativas de preços, a medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços, a objectivos de quantidades de vendas para os anos de 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983, bem como a medidas de limitação das vendas mensais em 1981 e 1982 em relação a um período anterior. |
254 |
Além disso, tendo provado de modo suficiente que os efeitos das iniciativas de preços vigoraram até Novembro de 1983, a Comissão considerou correctamente que a infracção prosseguiu até, pelo menos, Novembro de 1983. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 85.o também é aplicável aos acordos que deixaram de estar em vigor, mas cujos efeitos prosseguem além da sua cessação formal (acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, n.o 17, Recueil, p. 2015). |
255 |
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação por si anteriormente estabelecidos devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre tais operadores, que tenha como objectivo ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente o comportamento que decidiu ou que prevê vir a adoptar ele próprio no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.os 173 e 174). |
256 |
No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias ou sobre os seus valores de venda. Através da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve como objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado. |
257 |
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tomaram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido, ou que pretendia ela própria adoptar, no mercado para determinar a política que aqueles pretendiam seguir. |
258 |
Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do seu objecto, qualificar a título subsidiário como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, as reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas quais participou a recorrente entre Dezembro de 1977 e Setembro de 1983. |
259 |
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha base legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.o da decisão como «um acordo e prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação dos objectivos de preços e de quotas. |
260 |
E de sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas. |
261 |
Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e prática concertada», na medida em que esta infracção comportava simultaneamente elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.o da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa. |
262 |
Por conseguinte, o fundamento da recorrente deve ser julgado improcedente. |
B — O objectivo ou efeito restritivo da concorrência
a) Acto impugnado
263 |
A decisão (n.o 89, primeiro parágrafo) recorda que o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE menciona expressamente como restritivos da concorrência os acordos que fixem directa ou indirectamente os preços de venda ou que repartam o mercado entre produtores. Ora, estas são precisamente as características essenciais dos acordos em questão. |
264 |
Segundo a decisão (n.o 89, segundo, terceiro e quarto parágrafos), a instauração do sistema de reuniões periódicas e a colusão permanente dos produtores tinham por objectivo fundamental realizar subidas de preços por meio de um conjunto de acordos e de disposições. Através do planeamento de uma acção comum relativamente às iniciativas em matéria de preços, com objectivos de preços para cada qualidade e divisa em vigor a partir de uma data acordada, os produtores visavam eliminar os riscos que estariam envolvidos em qualquer tentativa unilateral para subir os preços. Assim, os diversos sistemas de quotas e outros mecanismos elaborados para conciliar os interesses divergentes dos produtores estabelecidos com os dos mais recentes tinham por objectivo último a criação de condições artificiais de «estabilidade» favoráveis a uma subida de preços. |
265 |
Ao prosseguirem estes objectivos, os produtores tinham em vista a organização do mercado do polipropileno em bases tais que o livre jogo da concorrência seria substituído por uma colusão institucionalizada e sistemática entre os produtores, o que equivalia a um acordo ou prática concertada (decisão, n.o 89, quinto parágrafo). |
266 |
A decisão (n.o 90, primeiro e segundo parágrafos) salienta que não é forçosamente necessário demonstrar, para que o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE se aplique ao acordo, tendo em conta o seu objectivo manifestamente contrário à concorrência, a existência de um efeito prejudicial sobre a mesma. Todavia, no caso presente, está demonstrado que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições de concorrência. |
267 |
Segundo a decisão (n.o 90, terceiro e quarto parágrafo), o acordo realizado nas reuniões sobre objectivos de preços, distintos segundo a qualidade e as divisas, foi executado pelos produtores que transmitiram instruções de preços aos seus serviços de vendas ou agentes nacionais, que por sua vez informavam os clientes sobre os níveis dos novos preços. Os clientes iam assim enfrentar um preço de base uniforme em cada divisa para cada qualidade principal. Se é certo que alguns clientes beneficiavam de condições especiais ou de descontos, e que alguns produtores terão adiado o aumento previsto ou feito concessões, enquanto outros podiam fixar os seus preços reais, para algumas qualidades ou em alguns países, ligeiramente abaixo dos objectivos, embora continuassem a determinar esses preços dentro de um contexto de uma acção geral tomada por todos os outros produtores, a fixação de um nível de preços determinado, apresentado depois ao mercado como «o preço de lista» ou «o preço oficial», significava, contudo, que as possibilidades de os clientes negociarem com os produtores eram já reduzidas e que ficavam privados de um grande número de vantagens a que teriam acesso se o jogo da concorrência se processasse livremente. |
268 |
A decisão (n.o 90, último parágrafo) salienta que as provas documentais, incluindo os relatórios de mercado dos próprios produtores, demonstram a existência no mercado de uma iniciativa concertada em matéria de preços, implicando todos os produtores, bem como a estreita ligação entre estas iniciativas e o sistema de reuniões regulares. |
269 |
Se a decisão (n.o 91, primeiro parágrafo) admite que o nível real dos preços se atrasou, em geral, em relação aos «objectivos» e as iniciativas em matéria de preços tendiam a perder o seu vigor, a ponto de, por vezes, resultarem em queda brutal dos preços, os gráficos em que se baseavam os produtores demonstram, todavia, ao longo dos anos, um esquema regular de evolução paralela entre o nível dos objectivos e o nível dos preços reais. Durante o período abrangido pelas iniciativas de preços de que se tem conhecimento, o preço realizado aproximou-se, de mês para mês, do objectivo acordado. Em casos de «colapso» súbito dos preços (como resultado, por exemplo, de uma baixa de preços do propileno), a queda era sustida com a fixação de um novo objectivo muito mais baixo, e um movimento ascendente retomava o seu curso. O sucesso desta prática foi especialmente notório em Julho-Novembro de 1983. |
270 |
Segundo a decisão (n.o 91, segundo parágrafo), os fornecimentos da maior parte dos produtores durante os anos em que o sistema esteve em vigor não divergiram muito, em geral, das atribuições de quotas ou do objectivo. |
271 |
A decisão (n.o 92, primeiro parágrafo) conclui que o facto de a repartição do mercado ter sido incompleta e não ter eliminado inteiramente o jogo das forças concorrenciais, não impede a aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE. Tendo em conta o grande número de produtores, a divergência dos seus interesses comerciais e a ausência de qualquer medida de sujeição aplicável, no caso do desrespeito das convenções por parte do produtor, impediam qualquer cartel de controlar completamente as actividades dos participantes. Além disso, a decisão (n.o 92, último parágrafo) não aceita o argumento das empresas segundo o qual a evolução do mercado teria sido a mesma na ausência dos acordos, indicando que se pode especular sobre a situação que teria existido na ausência dos acordos, o facto é que os próprios produtores reconheceram a eficácia das suas reuniões, ao rejeitarem a proposta, apresentada em Maio de 1982, de acabar com elas, achando preferível, desde que a oferta e a procura estivessem equilibradas, tomar medidas «activas» para subir os preços, em vez de deixar agir as forças do mercado. |
272 |
Aliás, a decisão (n.o 73) indica que, em todo o caso, a Comissão nunca sustentou que o sistema das reuniões periódicas controlou completamente as operações e as vendas dos produtores ou que foi o único factor a afectar os níveis de preços do polipropileno. Pelo contrário, as provas em que a Comissão se baseou indicam que os produtores reconheciam a influência exercida sobre o mercado por elementos tais como as flutuações da procura e as subidas de preços das matérias primas, que escapavam ao seu controlo. Nas suas decisões relativas ao montante, à data, às modalidades e às hipóteses de sucesso de uma iniciativa projectada em matéria de preços, os produtores deviam ter em conta tais factores que influenciam o mercado. Todavia, um dos objectivos principais das reuniões era coordenar, se possível, a reacção dos produtores a tais elementos. É possível que o preço tenha sido determinado em larga medida pelas condições da procura e da oferta, mas as provas recolhidas indicam que, controlando o volume ou estabelecendo sistemas de quotas, os produtores tentavam manipular estas condições. |
b) Argumentos das partes
273 |
A recorrente salienta que a Comissão considera que o acordo tinha por objectivo substituir o livre jogo das forças concorrenciais por uma colusão institucionalizada e sistemática organizada entre produtores e equiparável a um cartel. Ora, o que importa para saber se um acordo ou uma prática concertada tem um objectivo anticoncorrencial não é apreciar a intenção subjectiva dos participantes mas sim o objectivo efectivo dos esquemas. Este objectivo deve ser avaliado objectivamente, ou seja, tomando em conta o contexto económico real (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1966, Maschinenbau Ulm, 56/65, Recueil, p. 337; de 9 de Julho de 1969, Volk, 5/69, Recueil, p. 295; e de 10 de Julho de 1980, Láncomé, n.o 24, 99/79, Recueil, p. 2511). Além disso, a Comissão deve provar, com base em elementos de facto objectivos, que a realização do objectivo era suficientemente provável. A avaliação de um esquema não pode ser dissociada das suas repercussões concretas na concorrência, mesmo que o exame apenas incida sobre o objectivo do esquema. Isto aplica-se em especial ao presente caso, na medida em que não se dispõe de qualquer acordo escrito. |
274 |
Considera que, tendo em conta a intensa concorrência que reinava no sector do polipropileno e o facto de os preços, os volumes de vendas e as orientações de mercado terem sido ditadas pela concorrência, era altamente improvável que uma acção anticoncorrencial pudesse ter a menor repercussão no mercado. Deste modo, a Comissão condena as empresas pelas suas intenções. |
275 |
A recorrente sustenta que a Comissão devia ter efectuado uma análise da repercussão económica do acordo para justificar a declaração, contida na decisão (n.os 90 a 92), da existência de um efeito sensível no mercado. Ora, o único método admitido pelo Tribunal de Justiça para a avaliação das repercussões na concorrência é a análise económica, que permite provar a existência de um nexo entre o objectivo ou a intenção, por um lado, e o efeito real no mercado, por outro (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, 99/79, já referido). |
276 |
Entende que a decisão se caracteriza por uma quase total inexistência de argumentos económicos, limitando-se a Comissão a alegações puras e simples e a manifestar a sua preferencia pela «força instintiva», considerada superior ao próprio conceito de análise econômica. Assim, a Comissão näo procurou responder à aprofundada análise efectuada pela ICI relativamente ao alegado nexo entre as reuniões e os factos relevantes do mercado, nem aos elementos de prova de ordem económica apresentados por R. Freeman e pelo prof. Budd e confirmados pelo prof. Albach, da Universidade de Bona. Estes estudos e peritagens demonstram que as características da indùstria do polipropileno eram tais que qualquer tentativa de constituir um cartel estava com toda a probabilidade votada ao fracasso, que a ICI e os outros produtores mantiveram durante todo o período em causa um comportamento compatível com uma concorrência sã e incompatível com uma colusão, que os preços reais foram determinados pelas tendências do mercado e não pelos preços-objectivo, que a evolução das quotas de mercado não era função dessas quotas e que, por conseguinte, esse período se caracterizou pela intensidade da concorrência, que de forma nenhuma foi alterada pela alegada colusão. |
277 |
Ora, segundo, a recorrente, a decisão e a contestação apresentada ao Tribunal pela Comissão são confusas e ambíguas quanto às repercussões das acções dos produtores nas condições da concorrência: esses efeitos são qualificados quer como notórios (decisão, n.o 90) quer como pouco importantes (n.os 73 e 108), ou ainda como inexistentes (n.o 91). Em especial, quanto à questão de saber se a apresentação dos preços-objectivo à clientela sob forma de instruções de preços reduziu as possibilidades de negociação e levou a um aumento de preços mais acentuado do que se teria verificado na sua ausência; quanto à questão de saber se a instituição de um sistema de quotas se traduziu por uma redução da produção e um aumento dos preços e se os esquemas em matéria de preços e de volumes de vendas falsearam a concorrência pela desorganização da estrutura de trocas entre os Estados-membros, a posição da Comissão é obscura e, em todo o caso, baseada em simples hipóteses. |
278 |
Salienta também que os métodos utilizados pela Comissão para suprir a inexistência de uma análise económica são insatisfatórios. Assim, a Comissão não tem razão ao considerar prova da repercussão no mercado o facto de os produtores terem participado em trocas de pontos de vista sobre preços e volumes de vendas ou de terem pensado que os preços iam ser aumentados graças à colusão. Aliás, a utilização pela Comissão de uma terminologia económica ou estatística não esconde o facto de as suas alegações não serem apoiadas por qualquer análise aprofundada. |
279 |
A recorrente afirma, por último, que a Comissão devia ter provado que as quotas ou as quantidades-objectivo influíram na produção real em medida quantificável e que essa produção não foi determinada pelas tendências do mercado; que, se fosse o caso, a determinação das quotas ou dos objectivos tinha permitido aos produtores prever, com certeza suficiente, as acções dos seus concorrentes e que as quotas ou os objectivos tiveram uma repercussão negativa, traduzida por uma ausência de condições concorrenciais propostas aos consumidores ou por uma ausência de produtividade em seu desfavor (decisão de 23 de Dezembro de 1971, IV/595-Nederlandse Cement-Handelsmaatschappij, JO L 22, p. 16). |
280 |
No que diz respeito à função desempenhada pelos novos produtores, a ICI alega que, ao contrário do que indica a Comissão, não existe uma correlação notória entre a evolução das quotas de mercado e a integração numa das duas categorias de produtores: «novos produtores» e «grandes empresas». |
281 |
A Comissão responde que a tese da ICI, no que diz respeito ao objecto do acordo, se baseia numa análise errada da jurisprudência. De nenhuma forma resulta desta ser necessário demonstrar os efeitos de um entendimento anticoncorrencial sempre que, como no presente caso, o objectivo anticoncorrencial resulte claramente dos próprios termos e natureza do esquema. Quando muito, é possível deduzir dessa jurisprudência a exigência de um efeito potencial. |
282 |
A Comissão sustenta que as críticas da recorrente relativas aos efeitos do acordo resultam, antes de mais, da sua concepção errada do tipo de repercussão econômica que, no entender desta, a Comissão deveria ter provado para poder concluir pela existência de uma violação do artigo 85.o do Tratado CEE. A Comissão alega que explicou muito claramente na decisão (n.os 90 a 92) qual o tipo de repercussão económica do acordo. |
283 |
Acrescenta que, no presente processo, apresentou provas sérias dos efeitos simultaneamente potenciais e reais dos esquemas, as quais respeitam de modo mais do que suficiente as exigências da jurisprudência. |
284 |
A Comissão afirma que entende ser preferível apresentar provas contemporâneas dos factos imputados, como os relatórios das reuniões, demonstrando que os próprios produtores pensavam que os preços podiam ser aumentados e que o foram efectivamente, à elaboração a posteriori de teorias económicas em sentido contrário. A Comissão sustenta que, para apreciar a eficácia do acordo, podia basear-se de forma válida nos relatórios das reuniões, dos quais resulta que os produtores se não limitaram a expressar o seu desejo de ver os preços aumentar ou a sua certeza de que, graças à colusão, isso se verificaria, como afirmaram também a eficácia dos seus esforços e constataram o aumento dos preços, conforme demonstram, por exemplo, as seguintes passagens: «General determination got prices up to DM 2.05 the closest ever to published target prices.» («A determinação geral aumentou os preços para 2.05 DM, até agora o nível mais próximo dos preços-objectivo publicados.») (a. g. an. 22) «On the basis of this review everyone felt that there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays.» («Atendendo à situação, todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das férias.») (a. g. an. 24) «The need for security was emphasised as was our determination to have a concerted push rather than a protracted crawl towards higher prices.» («Foi salientada a necessidade de segurança, bem como a nossa determinação em obter um forte aumento concertado, mais do que uma lenta evolução em direcção a preços mais elevados.») (a. g. an. 31) «The fall in polypropylene prices appears to have halted... The producers, however, plan to increase prices and have set targets... They are reasonably confident of achieving these targets.» («A queda dos preços do polipropileno parece ter parado... Contudo, os produtores projectam aumentar os preços e fixaram objectivos... Estão razoavelmente confiantes quanto à realização destes objectivos.» (a. g. an. 36) «It would be silly not to try a price increase under these conditions and we are aiming for a raffia level of around 2 DM in September. It is obviously impossible to make such a jump in one step and we have therefore decided to make an interim move which will be implemented now...» («Seria idiota não tentar aumentar os preços nestas condições e temos por objectivo um nível de cerca de 2 DM para a ràfia em Setembro. É evidentemente impossível dar esse salto de uma única vez e, por conseguinte, decidimos um movimento provisório a aplicar a partir de agora.») (a. g. an. 39) |
285 |
No entender da Comissão, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980 (99/79, já referido), invocado pela recorrente, não impõe a necessidade de efectuar estudos econométricos mas tão-só de «examinar o jogo da concorrência no enquadramento real que se verificaria na ausência do acordo em litígio». |
286 |
Alega que a decisão é perfeiramente clara e não contraditória no que diz respeito aos efeitos do acordo e que as críticas da ICI se baseiam numa deturpação das passagens da decisão (n.os 73 e 74, 90 a 92 e 108) relativas à repercussão dos acordos nos preços e nas quotas. Os efeitos não foram absolutos e sim notórios. |
287 |
A Comissão salienta que é secundária a questão de saber se a fixação de quotas foi total ou parcial. A Comissão contesta a tese da ICI quanto às condições necessárias para permitir concluir que um acordo sobre quotas é ilícito nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Esta tese baseia-se numa interpretação incorrecta do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1972, Cementhandelaren/Comissão (8/72, Recueil, p. 977). |
288 |
A propósito dos novos produtores, a Comissão observa que apenas indicou que era necessário contar com flutuações, tendo em conta a instabilidade do mercado, e, além disso, não alegou que todos os produtores respeitaram os objectivos que lhes foram atribuídos. |
c) Apreciação do Tribunal
289 |
O Tribunal verifica que a argumentação da recorrente tem por objectivo demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não é abrangida pelo âmbito do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, na medida em que o seu comportamento concorrencial no mercado comprova ter sido a sua participação destituída tanto de objectivo como de efeitos anticoncorrenciais. A recorrente alega, em especial, que a exigência de um objectivo anticoncorrencial deve ser interpretada no sentido de que se exige um efeito potencial na concorrência e, no presente caso, afirma que os estudos económicos por si apresentados demonstram a impossibilidade de o acordo ter qualquer efeito no mercado. |
290 |
O artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE proíbe por incompatíveis com o mercado comum todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente os que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção e repartir os mercados ou as fontes de abastecimento. |
291 |
O Tribunal recorda que das suas apreciações relativas aos factos verificados pela Comissão resulta que as reuniões periódicas com concorrentes em que a recorrente participou tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preço e de volumes de vendas. |
292 |
A este respeito, há que salientar que diferentes recorrentes afirmaram, nos articulados apresentados ao Tribunal, que os preços do polipropileno praticados no mercado europeu eram inferiores às cotações mundiais do polipropileno. Nestas circunstâncias, é impossível negar a possibilidade de os acordos celebrados entre uma esmagadora maioria dos produtores de polipropileno, caso tenham sido rigorosamente respeitados, terem tido repercussões no mercado. |
293 |
Embora não tenham sido sempre coroados de êxito, os acordos eram susceptíveis de ter repercussões sobre a concorrência e, por conseguinte, tinham um objectivo anticoncorrencial, na acepção referida pela recorrente. A este respeito, há que salientar que esta análise é corroborada pela opinião dos próprios produtores sobre a repercussão dos seus acordos, opinião comprovada, nomeadamente, pelas passagens dos relatórios das reuniões citadas pela Comissão, bem como pelas análises que os produtores efectuaram durante as suas reuniões (ver os relatórios de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33) que mostram que os objectivos de preços definidos durante as reuniões se repercutiram, em larga medida, no mercado. A participação da recorrente nessas reuniões não era, por conseguinte, destituída de objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. |
294 |
A amplitude dos efeitos reais da infracção, conforme declarada e provada pela Comissão, será examinada no âmbito da fiscalização da multa aplicada à recorrente. |
295 |
Daqui decorre que o fundamento deve ser julgado improcedente. |
C — A afectação do comércio entre os Estados-membros
a) Acto impugnado
296 |
A decisão (n.o 93, primeiro parágrafo) afirma que a colusão permanente entre os produtores era susceptível de ter um efeito sensível sobre as trocas entre os Estados-membros. |
297 |
Neste caso, a extensão geogràfica das disposições colusorias, que abrangiam virtualmente o conjunto das vendas de um produto industrial de importância primordial em toda a Comunidade (e em outros países da Europa Ocidental) era susceptível de desviar as trocas dos circuitos que se teriam formado na ausência de tal acordo (decisão, n.o 93, terceiro parágrafo). Segundo a decisão (n.o 93, quarto parágrafo), a fixação de preços a um nível artifical através de um acordo, em vez de deixar ao mercado o cuidado de encontrar o seu próprio equilíbrio, alterou a estrutura da concorrência na Comunidade. As empresas foram liberadas da necessidade imediata de reagir às forças do mercado e de enfrentar os problemas de excesso de capacidade de que diziam sofrer. |
298 |
A decisão (n.o 94) observa que a fixação de preços-objectivo para cada Estado-membro, discutido em pormenor nas reuniões nacionais — embora fosse necessário ter em conta, em certa medida, a situação local — alterou necessariamente o esquema de trocas, e o efeito exercido sobre os níveis de preços pela maior ou menor eficácia dos produtores. O sistema de «account leadership», ao orientar a clientela para certos produtores nominalmente designados, agravou ainda mais os efeitos dos acordos em matéria de preços. A Comissão reconhece que, ao fixar as quotas ou os objectivos, os produtores não distribuíram as atribuições de volume por Estado-membro ou por região. Todavia, a própria existência de uma quota ou de um objectivo contribuía para restringir as possibilidades abertas a um produtor. |
b) Argumentos das partes
299 |
A recorrente sustenta que, embora a ICI tenha demonstrado durante o processo administrativo que o volume e a taxa de expansão das trocas entre os Estados foram sempre excepcionais no mercado do polipropileno, a Comissão alega que as trocas entre os Estados-membros e a estrutura da concorrência foram notoriamente afectadas pelos esquemas, embora reconheça que as quotas não foram repartidas por Estado e por região e que, em caso de inobservância das mesmas, não estava prevista qualquer sanção. |
300 |
Considera, com base em estudos económicos, que as discussões realizadas durante as reuniões não tiveram a menor repercussão nas trocas entre os Estados-membros, quer no sentido de aumento quer no de redução, e que não tiveram qualquer efeito na estrutura da concorrência. Acrescenta que a Comissão não provou o contrário (os n.os 93 e 94 da decisão constituem afirmações puras e simples). |
301 |
A recorrente afirma que a Comissão ignorou as consequências económicas inevitáveis desse elevado volume de trocas entre os Estados, o qual mostra a transparência do mercado, a inexistência de restrição de vendas ou de acordo sobre os preços, bem como a existência de uma concorrência desenfreada ao nível dos preços. |
302 |
A Comissão responde que um acordo sobre os preços tem inevitavelmente por efeito desviar as trocas dos circuitos que se formariam na sua ausência e que a fixação dos preços a um nível artificial altera a estrutura da concorrência no conjunto da Comunidade. Isto não é posto em causa pelo facto notório de existirem importantes trocas de polipropileno entre os Estados-membros. |
303 |
Acrescenta que, ao contrário das alegações da ICI, a repartição do mercado não passa necessariamente por proibições de exportação. Qualquer acordo entre produtores que tenha por objecto uma limitação dos fornecimentos de cada produtor a um determinado nível constitui uma repartição do mercado. |
c) Apreciação do Tribunal
304 |
Há que salientar que, ao contrário das afirmações da recorrente, a Comissão não tem obrigação de demonstrar que a participação da primeira num acordo e numa prática concertada teve efeito notório nas trocas entre os Estados-membros. Com efeito, o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE requer apenas que os acordos e as práticas concertadas restritivos da concorrência sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros. A este respeito, é forçoso declarar que as restrições de concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar os fluxos comerciais do curso que de outro modo teriam (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 e 218/78, já referido, n.o 172). |
305 |
Daqui decorre que a Comissão fez prova bastante, nos n.os 93 e 94 da sua decisão, de que a infracção, na qual participou a recorrente, era susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, sem que seja necessário demonstrar que a participação individual da recorrente afectou as trocas entre os Estados-membros. |
306 |
Por conseguinte, o fundamento da recorrente deve ser julgado improcedente. |
D — A natureza dos acordos sobre os objectivos de preços e sobre os objectivos de quantidades de vendas
307 |
A recorrente sustenta que, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, apenas são ilícitas as disposições adoptadas com vista a fixar os preços reais, as margens, os descontos ou as condições de pagamento (decisões da Comissão de 20 de Julho de 1978, IV/28.852-GB-Inno-BM/Fedetab, JO L 244, p. 29, e de 3 de Julho de 1973, IV/25.962-Esquentadores de água a gás, JO L 217, p. 34), que tenham repercussão efectiva nos preços e alterem as condições normais do mercado ou que permitam aos participantes prever com um razoável grau de segurança a política de preços prosseguida pelos concorrentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1972, 8/72, já referido). |
308 |
Alega que, em contrapartida, a determinação de preços-objectivo não constitui em si mesma uma violação do artigo 85.o do Tratado CEE, mesmo que a fixação dos preços de venda ou a repartição do mercado sejam constitutivas de infracções. Para determinar, num caso específico, se a fixação de preços-objectivo é equiparavel a uma infracção desse tipo, é necessario que a Comissão estabeleça, com base em testemunhos credíveis à luz das circunstancias do caso, que os preços-objectivo se repercutiram nos preços de venda de modo significativo e que os preços não tenham sido determinados pelas tendências do mercado e que, mesmo que fosse o caso, a fixação de preços-objectivo permitiu aos vendedores prever, com segurança suficiente, a política de vendas dos seus concorrentes. Ora, a recorrente sustenta que a Comissão não provou qualquer desses dois pontos, que são, de resto, contraditos pelos elementos de facto e pelos dados económicos. |
309 |
A Comissão responde que, ao contrário das alegações da recorrente, um acordo que tenha por objectivo determinar preços indicativos é abrangido pelo âmbito da proibição do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, mesmo que seja impossível provar ter tido uma repercussão efectiva no mercado. A tese da ICI baseia-se numa interpretação errada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Cementhandelaren (já referido, n.os 19 e 21), que proíbe igualmente a fixação de preços indicativos. Por último, a Comissão contesta a tese da ICI segundo a qual era necessário provar que os preços-objectivo se repercutiram de modo significativo nos preços efectivos e que a sua fixação permitiu aos produtores prever a política de vendas dos seus concorrentes. |
310 |
O Tribunal entende que, para efeitos da aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, a fixação de objectivos de preços constitui uma fixação directa ou indirecta de preços de venda, mencionada, a título de exemplo, na alínea a) dessa disposição, que proíbe todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham um objectivo ou um efeito anticoncorrencial. |
311 |
Com efeito, o objecto do artigo 85.o, n.o 1, em especial da sua alínea a), é proibir às empresas falsear a evolução normal dos preços no mercado. Ora, resulta do relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) que o objecto dos acordos celebrados pelos produtores nas reuniões era fixar um nível de preços mais elevado do que poderiam esperar se determinassem os seus preços de modo independente. Assim, nessa reunião, a recorrente anotou, no seguimento da proposta da Solvay de terminar as reuniões após o reequilíbrio da oferta e da procura, que : «The general response was that it was always better to talk than not and that if supply + demand were so closely in balance we should be taking active steps to move prices up rather than let them find their own level.» («A reacção geral foi a de que é sempre preferível discutir os assuntos e de que, estando a oferta e a procura equilibradas, devíamos adoptar medidas positivas para aumentar os preços em vez de os deixar encontrar o seu próprio nível.») Nestas condições, o Tribunal considera que a distinção efectuada pela recorrente entre fixação de objectivos de preços e fixação de preços é puramente semântica e destituída de pertinência. |
312 |
Daqui decorre que o fundamento deve ser julgado improcedente. |
3. Conclusão
313 |
Resulta de tudo o que precede que a totalidade dos fundamentos da recorrente relativos aos factos verificados e à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, efectuados pela Comissão no acto impugnado, deve ser julgada improcedente. |
Quanto à fundamentação
314 |
A recorrente alega que a decisão está fundamentada de modo incorrecto ou insuficiente. Entende que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Recueil, p. 131; de 26 de Novembro de 1975, Papiers Peints, 73/74, Recueil, p. 1491; de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809; de 13 de Março de 1985, Países Baixos/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809; de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect., p. 2049; e de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho, n.o 28, 258/84, Colect., p. 1923) que uma decisão deve enunciar na sua fundamentação os principais pontos de direito e de facto que lhe servem de sustento e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocinio seguido pela autoridade comunitaria. No presente caso, a decisão não expõe com clareza e pertinência os elementos em que se baseia no que diz respeito aos pontos de direito e de facto, em especial quanto aos aspectos económicos e às multas. Além disso, a decisão não indica se a Comissão tomou em conta numerosos elementos de prova apresentados pela recorrente relativamente ao seu comportamento no mercado e à ausência de efeitos do acordo. |
315 |
A recorrente acrescenta, na réplica, que, do princípio até ao fim do processo administrativo, a Comissão não identificou, ou identificou de modo insuficiente, a natureza das alegações e dos factos imputados aos produtores no que diz respeito à repercussão de qualquer eventual esquema de preços e de quotas. Em especial, a Comissão alterou a sua posição durante o processo administrativo e caiu em contradições quanto à realização efectiva dos preços-objectivo e da quotas-objectivo. |
316 |
A Comissão responde que a ICI confunde fundamentação suficiente e fundamentação correcta. Acrescenta que a decisão é particularmente longa e pormenorizada e que trata de todos os principais argumentos avançados durante o processo administrativo. |
317 |
A Comissão alega que o fundamento baseado na falta de precisão da decisão constitui um fundamento novo que, por essa razão, deve ser afastado nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Em todo o caso, o fundamento não procede. |
318 |
O Tribunal recorda que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, nomeadamente os acórdãos de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 e 218/78, já referidos, n.o 66, e de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, n.o 88, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/88, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831) que embora, por força do artigo 190.o do Tratado CEE, a Comissão esteja obrigada a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a adoptar a sua decisão, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados por cada um dos interessados durante o processo administrativo. Daqui decorre que a Comissão não está obrigada a responder aos pontos que lhes pareçam destituídos de toda a pertinência. |
319 |
A este respeito, há que recordar que resulta das apreciações do Tribunal relativas à determinação da infracção contra a recorrente que os documentos e os argumentos que esta apresentou não são susceptíveis de dar interpretação diferente aos factos verificados pela Comissão. Isto vale, em especial, para os documentos e argumentos relativos às iniciativas de preços, às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços e às quantidades-objectivo e quotas. |
320 |
De resto, o Tribunal não detectou qualquer contradição intrínseca nos factos verificados e considera que a posição da Comissão a esse respeito não se alterou. |
321 |
Por conseguinte, o fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto à multa
322 |
A recorrente censura a decisão pelo facto de violar o artigo 15.o do Regulamento n.o 17, ao não ter apreciado adequadamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada. |
1. A prescrição
323 |
A recorrente sustenta que, mesmo que tivesse sido celebrado em 1977, um acordo sobre preços mínimos estaria abrangido pelo prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Econômica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41, a seguir «Regulamento n.o 2988/74»), na medida em que, por virtude da natureza diferente do acordo sobre os preços mínimos e das reuniões que, conforme reconhecido pela Comissão, se realizaram após Dezembro de 1977, esta não pode invocar o caracter permanente ou continuado da infracção, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento já referido. |
324 |
A Comissão alega que o acordo sobre preços mínimos não está abrangido pela prescrição, na medida em que existe um nexo manifesto entre o acordo sobre os preços mínimos e os acordos que abrangem os períodos posteriores e que, por conseguinte, a infracção deve ser qualificada como permanente. |
325 |
O Tribunal declara que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/74, o prazo de prescrição de cinco anos relativo ao poder da Comissão para aplicar multas apenas começa a correr a partir do dia em que a infracção permanente ou continuada tiver cessado. |
326 |
No presente caso, resulta das apreciações do Tribunal relativas à determinação da infracção que a recorrente participou numa infracção única que se iniciou em meados de 1977, momento em que subscreveu o acordo sobre os preços mínimos, e prosseguiu até Novembro de 1983. |
327 |
Por conseguinte, a recorrente não pode invocar a prescrição das multas. |
2. A duração da infracção
328 |
A recorrente entende que a Comissão estabelece incorrectamente o início da infracção numa data anterior a Dezembro de 1977, uma vez que não dispõe de provas suficientes da celebração de um acordo sobre os preços mínimos e que, em todo o caso, este está abrangido pela prescrição. |
329 |
Salienta que na decisão se reconheceu que a infracção só existiu, nas suas formas mais graves, a partir de finais de 1978 (n.o 107, terceiro parágrafo). |
330 |
Aliás, a recorrente observa que a infracção não foi permanente, uma vez que as iniciativas de preços apenas se prolongaram durante 26 meses, que o sistema de quotas não foi objecto de acordo em 1981 e 1982 e que a aplicação simultânea destes dois sistemas, indispensáveis ao funcionamento do acordo, apenas se verificou, quando muito, durante um período inferior a dez meses. Em razão do carácter esporádico do acordo, a Comissão não tem, por conseguinte, base jurídica para tomar em consideração todo o período compreendido entre 1977 e 1983. |
331 |
Quanto à cessação da infracção, a recorrente sustenta que a Comissão não apresenta qualquer prova em apoio das suas alegações relativas à participação da ICI «até, pelo menos, Novembro de 1983» ou aos efeitos do acordo até essa data. Por conseguinte, a Comissão devia ter considerado que as infracções tinham cessado a partir do início do seu inquérito, conforme sucedeu nos processos peróxido e Zinc Producers Group (decisões de 23 de Novembro de 1984, peróxido, JO L 35, p. 1; e de 6 de Agosto de 1984, Zinc Producers Group, JO L 220, p. 27). |
332 |
A recorrente conclui que deve beneficiar de uma redução da duração da sua participação na infracção e, por essa razão, de uma redução sensível e proporcional da multa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Commercial Solvents/Comissão, 6 e 7/73, Recueil, pp. 223, 262; e de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461). |
333 |
A Comissão responde que apreciou correctamente a duração da infracção. A este respeito, indica que o período anterior a 1979 deve ser tomado em conta apesar da menor intensidade da infracção nessa época, facto que tomou em consideração. |
334 |
A Comissão considera que o argumento baseado no carácter esporádico da infracção é desmentido pelo carácter permanente dos esforços desenvolvidos pelos produtores para aplicar os aumentos de preço acordados. |
335 |
No que diz respeito à cessação da infracção, a Comissão sustenta que os efeitos do acordo continuaram, pelo menos, até Novembro de 1983, último mês relativamente ao qual se provou terem sido acordados e aplicados preços-objectivo e que, por conseguinte, tinha razão ao tomar em consideração o período compreendido entre Setembro e Novembro de 1983 com vista à fixação da multa. |
336 |
O Tribunal recorda que declarou que a Comissão apreciou correctamente a duração do período durante o qual a recorrente violou o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE e que esta tem razão ao considerar que se trata de uma infracção única. |
337 |
Daqui decorre que o fundamento deve ser julgado improcedente. |
3. A gravidade da infracção
A — A função limitada da recorrente
338 |
A recorrente alega que a Comissão não apresenta a menor justificação para a afirmação de que os «quatro grandes» têm uma responsabilidade especial na infracção. Esta afirmação está, de resto, em contradição com a de que não se pode estabelecer uma distinção relevante entre os produtores em função do seu nível de compromisso perante os acordos comuns (decisão, n.o 109, sexto parágrafo). |
339 |
Acrescenta que, na realidade, não esteve mais empenhada do que os outros produtores, que a sua função, aparentemente mais activa, era meramente administrativa, que a sua maior participação resultava da sua importância no mercado — que não pode ser tomada em consideração segunda vez a este nivel — e que os «quatro grandes» não inspiravam nem dirigiam as reuniões. |
340 |
A Comissão entende, reportando-se aos n.os 67 e 68 da decisão, que, enquanto membro do «clube» dos «quatro grandes», a ICI tem uma responsabilidade especial nas infracções cometidas. A sua função nessa qualidade resulta de numerosos documentos (a. g. an. 8, 9, 19, 64, 87, 94 a 100) que, na maior parte, relatam as discussões entre os «quatro grandes». |
341 |
O Tribunal recorda que, a partir de Agosto de 1982, a recorrente assegurou a presidência das reuniões periódicas de produtores de polipropileno. Essa presidência não era meramente administrativa, conforme demonstrado pela função assumida pela recorrente nas discussões realizadas com vista a alcançar acordos sobre quotas para os anos de 1982 e 1983, função comprovada pelos relatórios das reuniões da segunda metade de 1982 (a. g. an. 28 a 34), pelos relatórios das reuniões ou pelos contactos bilaterais entre a recorrente e os outros produtores (a. g. an. 75 a 77, 79 a 81, 83, 88, 89, 93, 95 e 98) ou como também demonstrado pelas notas de síntese e os planos de repartição do mercado elaborados pela recorrente (a. g. an. 33, 70, 84 a 87), bem como pelos esforços por ela desenvolvidos a fim de assegurar o respeito dos acordos sobre preços, esforços comprovados, nomeadamente, por uma nota da ICI intitulada «Pricing actions from December meeting» («Acções em matéria de preços resultantes da reunião de Dezembro», a. g. an. 34), que mostra que a recorrente contactou alguns produtores para os convencer a respeitarem os acordos sobre preços. |
342 |
Há que recordar também, no que diz respeito à função desempenhada pela recorrente na infracção, a sua participação nas reuniões preparatórias dos «quatro grandes». A este respeito, pode ler-se numa nota relativa à reunião dos representantes da ICI, da Shell e da Monte de 15 de Junho de 1981 (a. g. an. 64) que esses produtores consideraram as seguintes soluções para resolver as dificuldades encontradas no mercado: «Possible solutions included (a) sanctions (not a great success so far on PVC, (b) control production which is within the power of the bosses (L. thought propylene availabitity might scupper this), (c) quotas which Z. favoured but L. discounted, (d) new initiative by the 4 majors whereby they accommodated the hooligans in Europe and made up the loss by sales in ROW markets. Given that W European sales would probably not exceed 105 kt/month for the next few months and then not over 125 kt for the remainder of the year say 115 kt average for July-Sept and exports continued at 30 kt/month there would still be a surplus of capacity of 10 kt/month. Shared by the Big Four each would have drop 2.5 kt/m in Europe equivalent to 30 kt/yr of say 2.3 % market share. I said that despite L.'s contention about ROW prices that such a proposal would be totally unacceptable to us, (e) a flat increase of say 0.20 DM/kg wef 1st July — this avoids unrealistic requirements for the lowest priced business.» [«As soluções possíveis incluem: (a) sanções (que, até agora, não tiveram grande êxito quanto ao PVC); (b) o controlo da produção, que releva das atribuições dos patrões (L. pensa que as disponibilidades de propileno podem comprometer esta solução); (c) a imposição de quotas, relativamente à qual Z. se declarou favorável, embora L. não se tenha mostrado muito entusiasmado; (d) uma nova iniciativa dos ‘quatro grandes’ conciliando a posição dos ‘hooligans’ na Europa e compensando as perdas através das vendas nos mercados ROW (‘rest of the world’ — ‘resto do mundo’). Atendendo a que as vendas na Europa Ocidental provavelmente não excederão 105000 toneladas por mês durante os próximos meses e 125000 toneladas no resto do ano, situando-se a uma média de aproximadamente 115000 toneladas durante o período de Julho a Setembro, e que as exportações continuarão a um ritmo de 30000 toneladas por mês, existirá sempre um excedente de capacidade de 10000 toneladas por mês. Repartidas pelos ‘quatro grandes’, cada um deles deverá reduzir 2500 toneladas por mês na Europa, o que corresponde a 30000 toneladas por ano, ou seja, 2,3 % da quota de mercado. Declarei que, apesar das afirmações de L. a propósito dos preços a aplicar fora da Europa Ocidental, essa proposta é para nós totalmente inaceitável; (e) o aumento líquido de preço de 0,20 DM/kg a partir de 1 de Julho — esta solução evita exigências irrealistas quanto aos mercados onde o preço é mais baixo.»] Do mesmo modo, uma nota redigida por um empregado da ICI intitulada «Sharing the pain» («Repartir o sacrifício») e datada do início da segunda metade de 1982 (a. g. an. 98) esclarece que a instituição de um sistema de compensações pelas reduções de volumes de venda «might provide useful elements for the understanding between the ‘Big Four’» («pode fornecer elementos úteis para o acordo entre os ‘quatro grandes‘«). A propósito deste documento, a recorrente declarou, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que: «The ‘understanding’ between the ‘Big Four’ was recognition that if the prices were to be increased then the ‘Big Four’ producers would have to give a strong lead, even at the expense of their own sales volume. It was thought that a ‘Compensation Arrangement’ between these four producers might have made it easier for them to contemplate the possibility of a commitment on ‘Target Prices’.» («O acordo entre os ‘quatro grandes’ representou o reconhecimento de que, para existir um aumento de preços, os ‘quatro grandes’ produtores deviam exercer uma liderança enérgica, mesmo a expensas dos seus volumes de vendas. Os ‘quatro grandes’ pensavam que um ‘acordo de compensação’ entre eles lhes permitiria encarar mais facilmente a possibilidade de assumirem compromissos quanto a ‘preços-objectivo’.») Estes elementos mostram que os «quatro grandes» estavam conscientes da função específica que deviam exercer nas iniciativas destinadas a aumentar os preços. Do mesmo modo, uma nota interna da Shell, datada de Outubro de 1982 (a. g. an. 94), refere-se às iniciativas de preços dos «quatro grandes». |
343 |
O Tribunal considera que resulta dos elementos precedentes, bem como das suas apreciações relativas à determinação da infracção, que a Comissão provou correctamente a função exercida pela recorrente na infracção e que indicou, no n.o 109, primeiro parágrafo, da decisão, ter tomado em conta essa função para determinar o montante da multa. A este respeito, há que salientar que não existe contradição entre, por um lado, os três primeiros parágrafos do n.o 109 e, por outro, o seu sexto parágrafo, na medida em que este último apenas se refere aos produtores mais pequenos. |
344 |
Além disso, o Tribunal declara que os factos provados revelam através da sua gravidade instrínseca — nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas — que a recorrente não agiu por imprudência ou até por negligência, mas sim com propósito deliberado. |
345 |
Daqui decorre que o fundamento deve ser julgado improcedente. |
B — A não individualização dos critérios de fixação das multas
346 |
A recorrente censura à Comissão o não ter indicado em que medida tomou em conta cada um dos elementos que presidiu à determinação do montante da multa. Pede à Comissão que indique de que forma ponderou esses diferentes elementos e revele a fórmula utilizada, conforme fez no processo Pasta de madeira (decisão de 19 de Dezembro de 1984, rV/29.725-Pasta de madeira, JO L 85, p. 1) e conforme o Tribunal de Justiça a obrigou a fazer no processo IAZ (acórdão de 8 de Novembro de 1983, IAZ/Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369). |
347 |
Acrescenta que a Comissão não apresentou explicações sobre o método de cálculo das multas e não tem um ponto de vista coerente sobre a natureza e o alcance dos factores que devem ser tomados em conta para a determinação da multa. |
348 |
A Comissão responde que indicou nos n.os 107 a 109 da decisão os diferentes elementos que tomou em conta para fixar o montante da multa e que, por conseguinte, fundamentou de forma bastante a multa aplicada à ICI. |
349 |
Observa que, ao aplicar sanções no presente processo, agiu em conformidade com a sua política bem definida e com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça em matéria de multas. Salienta que, a partir de 1979, enveredou por uma política que consiste em fazer respeitar as regras de concorrência pela aplicação de sanções mais pesadas, em especial nas categorias de infracções bem definidas no direito da concorrência e às infracções especialmente graves, como as do presente caso, de modo a, nomeadamente, incrementar o efeito dissuasivo das sanções. Esta política foi aprovada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française/Comissão, n.os 106 e 109, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825), que também admitiu, em diversas ocasiões, que a fixação das sanções implica a apreciação de um conjunto complexo de factores (acórdãos de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, já referido, n.o 120; e de 8 de Novembro de 1983, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, já referido, n.o 52). |
350 |
A Comissão é especialmente qualificada para efectuar essa apreciação, a qual apenas pode ser sancionada em caso de erro significativo em matéria de facto ou de direito. |
351 |
Quanto ao «método» de cálculo das multas, a Comissão sustenta que não é possível aplicar uma fórmula matemática simples válida para todos os casos e que se deve aplicar aos factos do presente caso concreto um conjunto complexo de factores. |
352 |
O Tribunal verifica que, para determinar o montante da multa aplicada à recorrente, por um lado, a Comissão definiu os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.o 108 da decisão) e, por outro, definiu os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (n.o 109 da decisão). |
353 |
O Tribunal considera que os critérios contidos no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. A este propósito, é de sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno, os quais agiram com propósito deliberado e no maior segredo. |
354 |
O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios referidos no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes com vista a obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa. |
355 |
No que diz respeito aos dois primeiros critérios, mencionados no n.o 109 da decisão, que são a função desempenhada por cada uma das empresas nos acórdãos colusorios e o período de tempo durante o qual participaram na infracção, deve recordar-se que, uma vez que os fundamentos relativos à determinação do montante da multa devem ser interpretados à luz de toda a fundamentação da decisão, a Comissão, no que diz respeito à recorrente, individualizou de modo suficiente a tomada em consideração desses critérios. |
356 |
No que diz respeito aos últimos critérios, que são os fornecimentos respectivos dos diferentes produtores de polipropileno da Comunidade e o volume de negócios total de cada um deles, o Tribunal declara, com base nos valores que solicitou à Comissão e cuja exactidão a recorrente não contestou, que estes critérios não foram aplicados de forma injusta na determinação da multa aplicada à recorrente em comparação com as multas aplicadas aos outros produtores. |
357 |
O Tribunal declara, aliás, que das suas apreciações relativas aos factos averiguados pela Comissão com vista à determinação da infracção resulta que os diferentes argumentos, aos quais, no entender da recorrente, a Comissão não respondeu, não têm fundamento nos factos. |
358 |
Daqui decorre que o fundamento deve ser julgado improcedente. |
C — A tomada em conta dos efeitos da infracção
359 |
A recorrente sustenta que, em conformidade com a doutrina e a prática da Comissão {Décimo Terceiro e Décimo Quinto relatórios da Comissão sobre a Política de Concorrência; e decisões de 23 de Novembro de 1972, IV/26.894-Pittsburgh Corning, JO L 272, p. 35, e de 8 de Dezembro de 1977, IV/29.132-Hugin-Liptons, JO L 22, p. 23) e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Julho de 1970, 41/69, já referido; de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido; e de 30 de Janeiro de 1985, BAT/Comissão, 35/83, Recueil, p. 363), os efeitos de uma infracção são um elemento essencial ou muito importante para determinar a sua gravidade. A Comissão devia tomar em conta em que medida a infracção é contrária à finalidade das regras de concorrência. A este respeito, a Comissão não tomou em conta a progressão das trocas, o comportamento unilateral e autónomo das empresas em causa e as vantagens para os consumidores, que beneficiaram de preços especialmente baixos. |
360 |
Renova o seu pedido de que o Tribunal ordene à Comissão para apresentar à ICI e ao Tribunal o relatório do consultor-auditor, que contém elementos favoráveis no que diz respeito aos efeitos, bem como os documentos relativos às declarações feitas pelos representantes da Comissão à imprensa na época da decisão, segundo as quais o acordo teve por efeito o aumento dos preços de 15 a 40 %. A este respeito, a ICI entende que os elementos por si apresentados durante o processo, e na falta de argumentação da Comissão quanto aos efeitos da infracção, justificam o seu pedido, apesar do despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1986 (216/86 R, já referido). |
361 |
A Comissão observa que são irrelevantes os protestos da recorrente quanto à ausência de efeitos do acordo. Com efeito, para avaliar o montante das multas, a Comissão tomou em conta o facto de, em geral, as iniciativas de preços não terem alcançado totalmente o seu fim (decisão, n.o 108). Aliás, ao fazê-lo, excedeu mesmo as suas obrigações, uma vez que, nos termos do artigo 85.o, devem ser punidos não só os acordos que têm por efeito obstar à concorrência, como também os que têm isto por objective Em contrapartida, a Comissão não estava obrigada a tomar em conta a progressão das trocas, os esforços unilaterais dos produtores para limitar a sua produção e aumentar o seu rendimento ou o nível relativamente baixo dos preços, factores indiferentes para apreciar os efeitos prejudiciais do acordo à luz das finalidades das regras de concorrência. |
362 |
No que diz respeito à apresentação do seu processo, a Comissão não vê qualquer razão para o Tribunal contrariar o despacho de 11 de Dezembro de 1986, já referido, e salienta que a ICI não consegue provar a pertinência do seu pedido. |
363 |
O Tribunal verifica que a Comissão distinguiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de que, na sequência do acordo, em reuniões, sobre os preços-objectivo, todos os produtores deram instruções aos seus vendedores para terem como objectivo a aplicação destes níveis de preços e que os «objectivos» serviram de base à negociação de preços com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que, no presente caso, ficou demonstrado que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições de concorrência (decisão, n.o 74, segundo parágrafo, com remissão para o n.o 90). O segundo consiste no facto de que a evolução dos preços cobrados a clientes determinados comparados com preços-objectivo estabelecidos no decurso de iniciativas específicas em matéria de preços, confirma o relato encontrado em documentação encontrada na ICI e outros produtores (decisão, n.o 74, sexto parágrafo). |
364 |
Deve observar-se que o primeiro tipo de efeitos foi provado de forma bastante pela Comissão a partir de numerosas instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, as quais coincidem umas com as outras, bem como com os objectivos de preços fixados nas reuniões, destinando-se manifestamente a servir de base para negociar preços com clientes. |
365 |
No que diz respeito ao segundo tipo de efeitos, deve observar-se, por um lado, que a Comissão não tinha razão para duvidar da exactidão das análises efectuadas pelos próprios produtores durante as suas reuniões (v., nomeadamente, os relatórios das reuniões de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33), que mostram que os objectivos de preços definidos nas reuniões eram em larga medida traduzidos no mercado, e, por outro, que embora a auditoria Coopers & Lybrand, bem como os estudos económicos realizados a pedido de alguns produtores, permitam provar o carácter incorrecto das análises efectuadas pelos próprios produtores durante essas reuniões, esta verificação não é susceptível de conduzir a uma redução da multa, na medida em que Comissão indicou no n.o 108, último travessão, da decisão, que se baseou, para moderar o montante das penalidades, no facto de que as iniciativas de preços não atingiam, em geral, o seu objectivo na totalidade e que, por último, não existia qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas ou dos outros esquemas. |
366 |
Devendo a fundamentação da decisão relativa à determinação do montante das multas ser lida à luz dos restantes fundamentos da decisão, deve considerar-se que a Comissão tomou correcta e totalmente em conta o primeiro tipo de efeitos e que tomou em conta o carácter limitado do segundo tipo de efeitos. A este respeito, deve observar-se que a recorrente não indicou em que medida foi insuficiente a tomada em conta do caracter limitado deste segundo tipo de efeitos para moderar o montante das multas. |
367 |
No que diz respeito ao pedido da recorrente para que sejam apresentados os documentos que serviram de base à conferência de imprensa durante a qual a Comissão afirmou que a infracção teve por efeito um aumento do nível de preços de 15 a 40 %, o Tribunal considera que a recorrente não lhe apresentou elementos novos susceptíveis de provar que a decisão se inspirou em fundamentos diferentes daqueles nela invocados quanto aos efeitos da infracção. Por conseguinte, não existe razão para o Tribunal contrariar o despacho proferido pelo Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 1986, pelo qual foi indeferido o pedido de apresentação de documentos internos da Comissão relativos à conferência de imprensa em questão. |
368 |
Por conseguinte, o fundamento deve ser julgado improcedente. |
D — A insuficiente tomada em conta do contexto económico de crise
369 |
A recorrente sustenta que a Comissão devia ter tomado em conta o contexto económico em que a infracção foi cometida: lucros obtidos ou perdas sofridas, como fez nas suas decisões anteriores (v. as decisões de 17 de Dezembro de 1975, UBC, JO L 95, p. 1, e de 12 de Dezembro de 1978, Kawasaki, JO L 16, p. 9) e como fez o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 7 de Junho de 1983 (100/80 a 103/80, já refendo); prejuízos causados aos consumidores ou aos clientes, como fez nas suas decisões anteriores (v. as decisões de 21 de Dezembro de 1976, Theal-Watts, JO L 39 p. 19; de 12 de Dezembro de 1978, Kawasaki, já referida, e de 28 de Novembro de 1979, Floral, JO L 39, p. 51) e como fez o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975 (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já refendo); efeitos das infracções, como fez nas suas decisões anteriores (v. as decisões de 12 de Dezembro de 1978, Kawasaki, e de 19 de Dezembro de 1984, Pasta de madeira, já referidas) e como fez o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30 de Janeiro de 1985 (35/83, já referido). |
370 |
A Comissão responde que tomou correctamente em conta o contexto económico, moderando o montante das multas em razão das dificuldades económicas do sector. |
371 |
O Tribunal declara que a Comissão indicou expressamente no n.o 108, último parágrafo, da decisão que tomou em conta o facto de as empresas terem sofrido perdas substanciais com a exploração do sector do polipropileno durante muito tempo, o que demonstra não só que a Comissão tomou em conta as perdas, mas também que, por esse facto, tomou em conta as condições económicas desfavoráveis do sector (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, 322/81, já referido, n.os lile seguintes), com vista a determinar, tendo também em consideração os outros critérios mencionados no n.o 108, o nível geral das multas. |
372 |
Por outro lado, o facto de, nos processos anteriores, tendo em conta as circunstâncias de facto, ter entendido que era necessário tomar em conta a situação de crise em que se encontrava o sector económico em causa, não obriga a Comissão a tomar em conta do mesmo modo essa situação no presente caso, desde que se faça prova bastante de que as empresas, destinatárias da decisão, cometeram uma infracção especialmente grave ao disposto no artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. |
373 |
Daqui decorre que o fundamento deve ser julgado improcedente. |
E — A tomada em conta do volume de negócios da recorrente
374 |
A recorrente afirma que a multa foi incorrectamente fixada em função do volume de negócios global da empresa, embora a própria Comissão tenha chamado a atenção para os perigos dessa prática nos processos Pasta de madeira (decisão de 19 de Dezembro de 1984, Pasta de madeira, já referida) e o Tribunal de Justiça também a tenha denunciado no acórdão de 7 de Junho de 1983 (100/80 a 103/80, já referido). O montante da multa representa uma percentagem excessivamente elevada das vendas externas de polipropileno da ICI na Comunidade no período de 1979/1983. |
375 |
A Comissão afirma que, embora tenha tomado em conta a dimensão e a quota de mercado das empresas em causa para apreciar a gravidade da infracção, não atribuiu a esse factor importância particular. Além disso, o montante da multa não excede 10 % do volume de negócios da ICI no mercado do polipropileno durante o exercício anterior à decisão nem a fortiori 10 % do volume de negócios total da empresa. |
376 |
O Tribunal declara que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, já referido, n.o 119) que a menção feita no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, que indica como limite máximo de uma multa que ultrapasse um milhão de ecus 10 % do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior, deve ser interpretada no sentido de se referir a 10 % do volume de negócios global. |
377 |
Daqui decorre que a Comissão não ultrapassou, no presente caso, o limite fixado no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17. |
378 |
Além disso, deve salientar-se que a Comissão não se baseou exclusiva ou mesmo preponderantemente no volume de negócios da recorrente para calcular o montante da multa que lhe aplicou. |
379 |
Por conseguinte, o fundamento da recorrente deve ser julgado improcedente. |
F — O princípio da igualdade de tratamento
380 |
A recorrente sustenta, na essência, que a Comissão violou duplamente o princípio da igualdade de tratamento: por um lado, ao aplicar à recorrente uma multa desproporcionada em relação às multas anteriormente aplicadas e, por outro, ao aplicar-lhe uma multa excessiva em relação às aplicadas às outras empresas, destinatárias da decisão. |
381 |
Afirma que, embora a Comissão tenha efectivamente o direito de fixar o nível das multas tomando em conta o seu efeito dissuasivo, a necessidade de dissuasão não deve variar de forma sensível em processos de tipo e gravidade análogos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, já referido, e de 10 de Dezembro de 1985, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, já referido), para evitar discriminações entre empresas em situações comparáveis. No presente caso, por um lado, foi feita uma distinção injustificada entre os «quatro grandes» e as outras partes em causa. Por outro lado, a multa é discriminatória e excessiva em relação às aplicadas noutras decisões recentes relativas a violações do artigo 85.o que têm, pelo menos, a mesma gravidade, pelas quais tinham sido fixados preços reais, o mercado repartido, a clientela lesada e a concorrência eliminada (decisões de 17 de Outubro de 1983, Cast-iron & Steels, JO L 317, p. 1; de 6 de Agosto de 1984, Zinc Producer Group, já refenda; de 7 de Dezembro de 1988, Vidro plano, JO L 33, p. 44; de 23 de Novembro de 1984, Peróxido, já refenda; e de 19 de Dezembro de 1984, Pasta de madeira, já referida). |
382 |
Baseando-se, nomeadamente, no ponto de vista expresso tanto pela própria Comissão, no seu Décimo Terceiro Relatório sobre a Política de Concorrência, como pelo advogado-geral Sir Gordon Slynn, nas conclusões que apresentou aquando do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, já referido (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1930), a recorrente sustenta que, embora cada processo deva ser efectivamente examinado em função das suas circunstâncias próprias, a Comissão deve basear-se em precedentes e em acórdãos anteriores para fixar a escala de multas, a fim de evitar que seja violado o princípio da confiança legítima e definir um sistema coerente em matéria de concorrência. |
383 |
A Comissão responde que, ao contrário do sustentado pela recorrente, o Tribunal de Justiça admitiu claramente no seu acórdão de 7 de Junho de 1983, já referido (100/80 a 103/80), que, para garantir a aplicação da política comunitária em matéria de concorrência, a Comissão poderia no futuro decidir legitimamente o aumento do nível das multas em relação a um determinado tipo de infracções. Tendo em conta o facto de ser difícil imaginar uma violação do direito da concorrência mais flagrante do que a do presente caso, a Comissão entende que pode validamente decidir aplicar multas verdadeiramente dissuasivas. |
384 |
Na tréplica, a Comissão contesta a interpretação dada pela recorrente das conclusões apresentadas pelo advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Musique Diffusion française, já referido. O advogado-geral admitiu que a Comissão tem o direito de aplicar às empresas multas mais severas do que as anteriormente aplicadas, mesmo por infracções semelhantes, opinião que o Tribunal de Justiça confirmou no acórdão proferido nesse processo. |
385 |
O Tribunal declara que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o poder da Comissão de aplicar multas às empresas que, com propósito deliberado ou por negligência, cometem uma infracção ao disposto no artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, constitui um dos meios atribuídos à Comissão com vista a permitir-lhe desempenhar a missão de vigilância que lhe é conferida pelo direito comunitário. Esta missão inclui certamente a função de investigar e reprimir infracções individuais, mas inclui igualmente o dever de prosseguir uma política geral que tenha por objectivo aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado CEE e de orientar nesse sentido o comportamento das empresas. Por esta razão, o Tribunal de Justiça considerou que, para apreciar a gravidade de uma infracção com vista a determinar o montante da multa, a Comissão deve tomar em consideração não só as circunstâncias específicas do caso concreto como também o contexto em que a infracção se situa e zelar pelo caracter dissuasivo da sua acção, sobretudo no que respeita aos tipos de infracções especialmente prejudiciais para a realização dos objectivos da Comunidade. O Tribunal de Justiça considerou também que a Comissão pode ter em conta o facto de, apesar da sua ilegalidade ter sido definida desde o início da política comunitária em matéria de concorrência, serem ainda relativamente frequentes infracções de um determinado tipo, em razão do lucro que determinadas empresas interessadas podem delas retirar, podendo, por essa razão, aumentar o nível das multas, com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo. O Tribunal de Justiça concluiu daqui que o facto de no passado ter aplicado multas com um determinado nível a certos tipos de infracções não priva a Comissão da possibilidade de aumentar esse nível dentro dos limites indicados no Regulamento n.o 17, se isso for necessário para garantir a aplicação da política comunitária de concorrência (acórdão de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, já referido, n.os 105 a 109). |
386 |
A luz destas considerações, o Tribunal declara que a Comissão qualificou correctamente como infracção especialmente grave e manifesta as fixações de objectivos de preços e de volumes de vendas, bem como a adopção de medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços com vista a falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. |
387 |
Por outro lado, o Tribunal considera que a comparação da multa aplicada à recorrente com as aplicadas às restantes destinatárias da decisão não revela qualquer discriminação, tendo em consideração a duração e a gravidade específica da infracção que lhe é imputada. |
388 |
Por conseguinte, o fundamento deve ser julgado improcedente. |
G — O grau de cooperação da recorrente
389 |
A recorrente afirma que a Comissão não tomou em conta a cooperação da ICI no inquérito, embora tenha considerado em processos anteriores (decisão de 19 de Dezembro de 1984, Pasta de madeira, já referida), que essa cooperação deve implicar uma redução importante da multa, podendo alcançar 50 %. Além disso, alega que, a partir do momento em que tomou conhecimento do inquérito, adoptou medidas para evitar que essas infracções se voltassem a produzir. |
390 |
A Comissão sustenta que, embora a ICI declare ter cooperado com a Comissão durante o inquérito e posto fim à infracção a partir do momento em que tomou conhecimento da abertura do mesmo, atitude tomada em consideração, é natural que isto não baste para apagar a infracção. |
391 |
O Tribunal declara, a título liminar, que, em resposta a uma questão formulada na audiência, a Comissão confirmou que a ICI faz parte do «muito pequeno número de produtores» que cooperaram com o inquérito da Comissão e que são referidos no último parágrafo do n.o 109 da decisão. |
392 |
Resulta de uma análise do n.o 109 da decisão que a recorrente beneficiou, a título da sua cooperação com o inquérito da Comissão, de uma redução da multa de, quando muito, um milhão de ecus. Com efeito, os segundo e terceiro parágrafos do n.o 109 fazem uma distinção entre, por um lado, a Monte e a ICI que assumiram sucessivamente a presidência das reuniões periódicas de produtores de polipropileno e, por outro, a Hoescht e a Shell que, embora fazendo parte dos «quatro grandes», desempenharam uma função menor no seio do «directório oficioso» por elas formado. Por esta razão, foi aplicada uma multa de nove milhões de ecus a estas duas últimas empresas, enquanto a multa aplicada à Monte se elevou a onze milhões de ecus e a aplicada à recorrente a dez milhões de ecus. A diferença de um milhão de ecus entre a multa aplicada à recorrente e a aplicada à Monte não se explica necessariamente apenas pela tomada em consideração da cooperação da ICI com o inquérito, mas pode igualmente resultar, em parte, da tomada em consideração dos «respectivos fornecimentos de polipropileno na Comunidade» das duas empresas, sendo os da Monte sensivelmente superiores aos da recorrente. |
393 |
Tendo a multa aplicada à recorrente sido reduzida em menos de 10 % a título de cooperação no inquérito, o Tribunal considera que, tendo em conta o carácter muito pormenorizado da resposta da recorrente ao pedido de informações, o qual dizia respeito não só às acções da recorrente mas também às de todas as empresas em causa, resposta sem a qual teria sido muito mais difícil para a Comissão declarar verificada e fazer cessar a infracção objecto da decisão, se deve tomar em conta a cooperação da recorrente em maior medida do que a tomada pela Comissão para determinar o montante da multa que lhe deve ser aplicada. Com efeito, mesmo que essa cooperação apenas se tenha feito sentir após a Comissão descobrir documentos comprometedores nas instalações da recorrente, teria sido mais difícil para a Comissão compreender o alcance desses documentos e de outros encontrados nas instalações de outros produtores e tirar as suas consequências para declarar verificada e pôr fim à infracção se não dispusesse da resposta da recorrente ao pedido de informações. |
394 |
Por conseguinte, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que há que reduzir a multa aplicada à recorrente em um milhão de ecus suplementar. |
395 |
Por outro lado, embora seja certamente importante a adopção de medidas pela recorrente para impedir que novas infracções ao direito comunitário da concorrência fossem cometidas no futuro pelos membros do seu pessoal, este facto em nada altera a realidade da infracção verificada no presente caso. A este respeito, de novo se deve acrescentar que o facto de, num processo anterior, tendo em conta as circunstâncias de facto, ter tomado em consideração as medidas adoptadas pela empresa em causa para impedir que fossem cometidas no futuro novas infracções ao direito comunitário da concorrência, não obriga a Comissão a tomar em conta do mesmo modo medidas semelhantes no presente caso, na medida em que salientou na decisão (n.o 108) que a infracção ao disposto no artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE foi especialmente grave, tendo sido cometida com propósito deliberado e no maior segredo. Daqui decorre que a multa não deve ser reduzida a este título. |
396 |
Deve ainda declarar-se que a recorrente pediu que «se a ICI for obrigada a pagar a multa nesta fase e não puder suspender o pagamento, de acordo com os termos do ofício da comunicação da Comissão que continha a decisão», o Tribunal «condene a Comissão na devolução à ICI da multa paga ou da parte proporcional dela, com os juros à taxa activa do Banco do Reino Unido, referido no artigo 4.o da decisão, acrescida de 1 %». |
397 |
Resulta dos próprios termos do pedido da recorrente que este é acessório, uma vez que está sujeito à condição de a recorrente ser obrigada a pagar a multa sem poder suspender o seu pagamento. O caracter acessório deste pedido na fase de petição é explicado pelo facto de o prazo fixado no artigo 4.o da decisão para o pagamento da multa ser de três meses a partir da notificação da decisão à recorrente. Sendo este prazo maior do que o de interposição de recurso previsto no artigo 173.o, terceiro parágrafo, do Tratado CEE, na data da interposição do presente recurso, a recorrente ainda não se tinha decidido pagar a multa ou a constituir uma garantia bancária comprometendo-se a pagar os juros, conforme a Comissão lhe tinha proposto no seu ofício de notificação da decisão de 22 de Maio de 1986. |
398 |
O Tribunal declara que, em nenhuma fase do processo, após o termo do prazo fixado no artigo 4.o da decisão, momento em que devia ter tomado a decisão quer de pagar a multa quer de constituir uma garantia bancária, a recorrente revogou o carácter acessório do pedido em relação à apreciação, limitando-se a declarar na réplica que renovava os pedidos feitos na petição. Assim, ao não revogar o caracter acessório do seu pedido, a recorrente não o formulou de modo suficientemente ceno. Deste modo, este pedido deve ser considerado inadmissível nos termos do artigo 19.o do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, n.o 7, 188/73, Recueil, p. 1099). |
Quanto à reabertura da fase oral do processo
399 |
Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Março de 1992, a recorrente pediu ao Tribunal que reabrisse a fase oral do processo e ordenasse medidas de instrução, em razão das declarações feitas pela Comissão na audiência realizada nos processos T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-102/89 e T-104/89. |
400 |
Após ter ouvido de novo o advogado-geral, o Tribunal considera que não é necessário ordenar, em conformidade com o artigo 62.o do seu Regulamento de Processo, a reabertura da fase oral do processo nem ordenar as medidas de instrução pedidas pela recorrente. |
401 |
Há que salientar que o acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315) não justifica por si só a reabertura da fase oral no presente processo. Com efeito, o Tribunal declara que um acto notificado e publicado presume-se válido. Por conseguinte, incumbe a quem invoca a invalidade formal ou a inexistência de um acto fornecer ao Tribunal razões para não se limitar à aparência de validade do acto formalmente notificado e publicado. Em concreto, as recorrentes no presente processo não avançaram qualquer indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado nao foi aprovado ou adoptado pelos membros da Comissão enquanto colégio. Em especial, ao contrário dos processos PVC (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, n.os 32 e seguintes), as recorrentes não avançaram, em concreto, qualquer indício de que o princípio da inalterabilidade do acto adoptado tenha sido violado por uma alteração do texto da decisão após a reunião do colégio dos comissários, durante a qual foi adoptada. |
Quanto às despesas
402 |
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo sido desatendida a maior parte dos argumentos da recorrente, há que condená-la nas despesas, incluindo as do processo instaurado no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal de lustiça.J |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção) decide: |
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Cruz Vilaça Schintgen Edward Kirschner Lenaerts Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992. O secretário H. Jung O presidente J. L. Cruz Vilaça |
( *1 ) Lingua do processo: inglês.