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Document 61989TJ0010

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 10 de Março de 1992.
Hoechst AG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Conceitos de acordo e de prática concertada - Responsabilidade colectiva.
Processo T-10/89.

Colectânea de Jurisprudência 1992 II-00629

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1992:32

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

10 de Março de 1992 ( *1 )

Sumário

 

Os factos na origem do recurso

 

Tramitação processual

 

Pedidos das partes

 

Quanto ao mérito

 

Quanto aos direitos da defesa

 

1. Falta de comunicação de documentos aquando da comunicação das acusações

 

2. Insuficiente acesso ao processo

 

3. Novas acusações

 

Quanto à determinação da infracção

 

1. Os factos verificados

 

A — O acordo sobre os preços mínimos

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

B — O sistema das reuniões periódicas

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

C — As iniciativas de preços

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

D — As medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

E — Os objectivos de quantidades e de quotas

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

F — Conclusão

 

2. Aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE

 

A — Qualificação jurídica

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

B — Efeito restritivo sobre a concorrência

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

3. Conclusão

 

Quanto à fundamentação

 

Quanto à multa

 

1. A prescrição

 

2. A duração da infracção

 

3. A gravidade da infracção

 

A — O papel limitado da recorrente

 

B — Ausência de individualização dos critérios para a fixação das multas

 

C — A delimitação errada do mercado em causa

 

D — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado

 

E — A tomada em consideração dos efeitos da infracção

 

F — O agravamento do montante da multa pelo direito nacional

 

Quanto à reabertura da fase oral

 

Quanto às despesas

No processo T-10/89,

Hoechst AG, sociedade constituída segundo o direito alemão, estabelecida em Francfort-sur-le Main (Alemanha), representada por H. Hellmann, advogado no foro de Colónia', com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados J. Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, e B. Jansen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,

advogado-geral : B. Vesterdorf

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,

profere o presente

Acórdão

Os factos na origem do recurso

1

O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno dispõem de uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno denominam-se ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias da decisão são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.

2

O mercado de polipropileno da Europa Ocidental é abastecido quase exclusivamente a partir de unidades de produção situadas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemical Company Ltd (chamados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA, em Itália, Rhône-Poulenc SA, em França, Alcudia, em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG, na Alemanha e Chemie Linz AG, na Austria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV, na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay & Cie SA, em França, SIR, na Italia, DSM NV, nos Países Baixos e Taqsa, em Espanha. A Saga Petrokjemi AS & Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados de 1978 e a Petrofina SA em 1980. O aparecimento de novos produtores, com uma capacidade nominal de aproximadamente 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental, que, durante vários anos, não foi seguido por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada, entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977-1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se quer por uma fraca rentabilidade quer por perdas substanciais, em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri SpA detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries pic, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV, um pouco menos de 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay & Cie SA e a Saga Petrokjemi AS & Co., 3 % a 5 % cada urna, e a Petrofina SA, cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendia em todos os Estados-membros ou quase.

3

A Hoechst AG fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado antes de 1977 e faz parte dos «quatro grandes». A sua quota de mercado situava-se entre 10,5 % e 12,6 %.

4

Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno que abasteciam o mercado comunitário:

ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»);

BASF AG (a seguir «BASF»);

DSM NV (a seguir «DSM»);

Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);

Hoechst AG (a seguir «Hoechst»);

Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);

Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI»);

Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte»);

Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);

Solvay & Cie SA (a seguir «Solvay»);

BP Chimie (a seguir «BP»).

Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc»), nem na Enichem Anic SpA.

5

Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não só às empresas acima referidas mas também às seguintes empresas :

Amoco;

Chemie Linz AG (a seguir «Linz»);

Saga Petrokjemi AS & Co., que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil»);

Petrofina SA (a seguir «Petrofina») ;

Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).

A empresa Linz, com sede na Austria, contestou a competencia da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do regulamento, já referido, os funcionários da Comissão efectuaram posteriormente outras diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, bem como nas agências de vendas da Linz estabelecidas no Reino Unido e na Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.

6

Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas já referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todas as destinatárias responderam por escrito.

7

Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor, nomeado pela Comissão, reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para chegarem a acordo sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no âmbito do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, a Comissão, além disso, anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um conjunto de documentos constituído por cópias das instruções em matéria de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, e por quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito pelo segredo comercial, a Comissão submeteu o envio desta documentação a determinadas condições; em especial, os documentos enviados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de diversas empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.

8

Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para o efeito, foi-lhes enviada em 25 de Outubro de 1984 uma comunicação das acusações semelhante à enviada às quinze outras empresas.

9

Uma primeira sessão de audições desenrolou-se de 12 a 20 de Novembro de 1984. Nesta sessão, foram ouvidas todas as empresas com excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI e da Rhône-Poulenc (que consideravam não terem tido oportunidade de preparar o seu processo).

10

Nessa sessão, diversas empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha alterado radicalmente a orientação da sua argumentação e que, pelo menos, deviam ter a oportunidade de apresentar observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Em 28 de Novembro de 1984, os advogados das empresas BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay enviaram à Comissão uma carta comum neste sentido. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou compartilhar do ponto de vista assim expresso.

11

Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo as instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhadas de listas de preços, bem como um resumo das provas respeitantes a cada uma das iniciativas de preços em relação às quais estavam disponíveis documentos. Solicitava às empresas que respondessem por escrito ou no decurso de uma outra sessão de audições e esclarecia que levantava as restrições inicialmente previstas quanto à comunicação dos documentos aos serviços comerciais.

12

Através de outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do alegado acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.

13

Foi efectuada uma segunda sessão de audições de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.

14

O projecto da acta das audições, acompanhado da documentação relevante, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.

15

No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada em 23 de Abril de 1986, que tem a seguinte parte decisória:

«Artigo 1.o

Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ao participarem:

no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,

no caso da Rhône-Poulenc, cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980,

no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,

no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,

no caso da Hercules, Linz, Saga e Solvay, de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,

no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,

no caso da BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,

num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no territorio dò mercado comum:

a)

se contactaram e se encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

b)

fixaram periodicamente preços-‘objectivo’ (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;

c)

acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de ‘account management’ que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

d)

aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

e)

repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou ‘quota’ anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).

Artigo 2.o

As empresas referidas no artigo 1.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.

Artigo 3.o

As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas :

i)

Anic SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;

ii)

Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;

iii)

BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;

iv)

DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;.

v)

Hercules Chemicals NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;

vi)

Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;

vii)

Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;

viii)

ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;

ix)

Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;

x)

Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;

xi)

Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;

xii)

Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;

xiii)

Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;

xiv)

Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;

xv)

Statoil, Den Norske Stats Oljeselskap AS (que engloba actualmente a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.

Artigos 4.o e 5.o

(omissis)»

16

Em 8 de Julho de 1986, foi enviada às empresas a acta definitiva das audições, contendo as correcções, complementos e supressões de textos por elas pedidas.

Tramitação processual

17

Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Agosto de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso visando a anulação da decisão. Treze dos catorze outros destinatários desta decisão interpuseram também recurso com vista à sua anulação (processos T-1/89 a T-4/89, T-6/89 a T-9/89 e T-11/89 a T-15/89).

18

A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça.

19

Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os treze outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da Decisão 88/591/CECA/CEE/Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»; JO L 319, P- 1).

20

Em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal.

21

Por carta de 3 de Maio de 1990, o secretário do Tribunal de Primeira Instância convidou as panes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião realizou-se em 28 de Junho de 1990.

22

Por carta de 9 de Julho de 1990, o secretário do Tribunal pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-l/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma parte formulou objecções quanto a este ponto.

23

Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos já referidos para efeitos da fase oral, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.

24

Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-11/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.

25

Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal por cartas do secretário de 19 de Julho.

26

Tendo em conta as respostas dadas às suas perguntas e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

27

As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990.

28

As conclusões do advogado-geral foram ouvidas na audiência de 10 de Julho de 1991.

Pedidos das partes

29

A Hoechst conclui pedindo que o Tribunal se digne :

1)

anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno), na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, reduzir a multa aplicada;

2)

condenar a recorrida nas despesas.

A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o recurso improcedente;

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

30

O Tribunal considera que há que analisar, em primeiro lugar, a argumentação da recorrente baseada na violação dos direitos da defesa, pelo facto de a Comissão não lhe ter comunicado os documentos em que baseou a decisão (1), não lhe ter permitido a consulta da totalidade do processo (2) e ter invocado pela primeira vez na decisão determinados argumentos contra a recorrente (3); em segundo lugar, a argumentação relativa à determinação da infracção que incide, por um lado, em verificações de facto efectuadas pela Comissão (1) e, por outro, na aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a estes factos (2), por a Comissão não ter qualificado correctamente a infracção (A) e por não ter correctamente apreciado o efeito restritivo da concorrência (B); em terceiro lugar, a argumentação relativa à fundamentação da decisão e, em quarto lugar, a argumentação relativa à fixação da multa que teria parcialmente prescrito (1) e que não seria adequada nem à duração (2) nem à gravidade (2) da infracção imputada.

Quanto aos direitos da defesa

1. Falta de comunicação de documentos aquando da comunicação das acusações

31

A recorrente alega que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas no artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 17 do Concelho (JO 1963, 127, p. 2268, a seguir «Regulamento n.o 99/63»), a Comissão só pode ter em conta as acusações em relação à qual as empresas tiveram a oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista. Na opinião da recorrente, isso pressupõe que a Comissão exponha de forma bastante, na comunicação das acusações, as circunstâncias de facto e as consequências jurídicas que daí extrai e que junte a essa comunicação ou que torne acessível às empresas os documentos sobre os quais tem a intenção de basear a decisão final.

32

No caso em apreço, salienta que a Comissão baseia a decisão em 28 documentos ou conjunto de documentos que não lhe foram comunicados. Tratar-se-ia de um relatório de um funcionário superior da Hercules sobre a reunião de 13 de Maio de 1982 [decisão, n.o 15, alínea b)], de um documento pretensamente encontrado na Solvay com data de 6 de Setembro de 1977 (decisão n.o 16, penúltimo parágrafo), da resposta da Shell à comunicação das acusações (decisão n.o 17), das respostas da Amoco, ATO, BASF, DSM, Hüls, Linz, Monte, Petrofina, Rhône-Poulenc, Saga, e Solvay (decisão, n.o 18), de cartas circulares enviadas pelos serviços de vendas nacionais a clientes relativas a aumentos de preços (decisão, n.o 25), de dois relatórios de reuniões internas da Shell realizadas respectivamente a 5 de Julho e a 12 de Setembro de 1979 (decisão, n.os 29 e 31), de um documento interno de Solvay (decisão, n.o 32), de uma insistência da Solvay aos seus serviços de vendas em 17 de Julho de 1981 (decisão, n.o 35), de artigos publicados na imprensa especializada no final de 1981 relativos ao preço do polipropileno (decisão, n.o 36, terceiro parágrafo), de uma nota interna da ICI relativa ao «clima de firmeza» (decisão, n.o 46), de um documento da Shell intitulado «PP W. Europe-Princing» (decisão, n.o 49), de documentos da Shell relativos ao Reino Unido e à França (decisão, n.o 49), de uma nota interna da ATO de 28 de Setembro de 1983 (decisão, n.o 51), de uma nota não datada da ICI destinada a preparar uma reunião com a Shell prevista para o mês de Maio de 1983 (decisão, n.o 63, segundo parágrafo), de um documento de trabalho relativo ao primeiro trimestre de 1983 encontrado na Shell (decisão, n.o 63, terceiro parágrafo) e, finalmente, de documentos emanados da ATO, da DSM e da Shell relativos ao desenrolar das reuniões (decisão, n.o 70).

33

A recorrente alega que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française/Comissão, n.o 29, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, e de 25 de Outubro de 1983, AEG-Telefunken/Comissão, n.o 27, 107/82, Recueil, p. 3151), não basta, para poderem ser considerados elementos de prova contra urna empresa, que estes lhe sejam dados a conhecer na fase de consulta do processo. Tais elementos deveriam não só ser comunicados às empresas pela Comissão, mas esta deveria também mencionar o valor probatorio e a importancia que lhes atribui para a decisão que vai tomar.

34

A recorrente acrescenta que mesmo os documentos meramente confirmativos podem ter uma importancia crucial para a produção da prova e que não cabe à Comissão decidir se certos documentos são destituídos de importância em relação a uma ou outra empresa, a partir do momento em que afirma que cada empresa deve assumir sem limites a responsabilidade do comportamento das outras empresas.

35

A recorrente conclui que os elementos de prova que não lhe foram comunicados não lhe são oponíveis.

36

A Comissão alega, por seu lado, que as afirmações da recorrente sobre certos documentos, em relação aos quais pretende não ter podido ter conhecimento, são parcialmente falsas e, aliás, sem relevância jurídica.

37

A Comissão invoca, em primeiro lugar, que os documentos referidos no n.o 25 da decisão foram comunicados à recorrente, consistindo nos anexos 19, 42, 46, 50 e 52 da comunicação geral das acusações (a seguir «a. g. an»), bem como nos anexos ao ofício de 29 de Março de 1985 (an. I 6 a I 9), que o documento referido no n.o 46 da decisão consiste no anexo 35 da comunicação geral das acusações e que os documentos da ATO referidos no n.o 70 da decisão consistem nos anexos 60 e 72 da comunicação geral das comunicações.

38

A Comissão afirma, em seguida, que o documento referido nos n.os 15, alínea b), e 70 da decisão, as respostas das empresas ao pedido de informações da Comissão referidas no n.o 18 da decisão, o documento referido no n.o 40 da decisão, bem como os documentos da DSM e da Shell referidos no n.o 70 da decisão puderam ser conhecidos pela recorrente no período de consulta ao processo em Junho de 1984. Acrescenta que o documento referido nos n.os 15, alínea b), e 70 da decisão era meramente confirmativo de um documento que consistia no anexo 24 da comunicação geral das acusações.

39

A Comissão indica que os outros documentos citados pela recorrente não lhe foram comunicados quer porque não apresentavam interesse no âmbito do processo contra ela instaurado, só interessando às empresas que neles vinham expressamente mencionadas, quer porque mais não faziam do que confirmar outros documentos que a recorrente já conhecia. Conclui que, no que diz respeito à recorrente, a decisão não foi baseada nesses documentos.

40

A Comissão reconhece, todavia, que, por erro, uma nota da ICI relativa a uma reunião de «peritos» de 10 de Março de 1982, referida na decisão (n.o 58), não foi comunicada, mas acrescenta que esta nota mais não fazia do que confirmar um relatório da Hercules sobre a mesma reunião o qual estava anexo à comunicação geral das acusações (a. g. an. 23).

41

O Tribunal verifica que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que importa não são os documentos enquanto tais, mas as conclusões que deles extraiu a Comissão e, se tais documentos não foram mencionados na comunicação das acusações, a empresa em causa poderia, legitimamente, considerar que não tinham relevância para efeitos do presente caso. Ao não informar uma empresa de que certos documentos seriam utilizados na sua decisão, a Comissão impediu-a de expressar em tempo útil a sua opinião sobre o valor probatório desses documentos. Nestes termos, tais documentos não podem ser considerados como meios de prova válidos no que a ela dizem respeito (acórdão de 25 de Outubro de 1983, já referido, 107/82, n.o 27 e v. mais recentemente o acórdão de 3 de Julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, n.o 21, C-62/86, Recueil, p. I-3359).

42

No caso em apreço, importa salientar que apenas os documentos mencionados nas comunicações gerais ou específicas das acusações ou no ofício de 29 de Março de 1985, ou os que se encontram anexos a este sem que nele se faça menção expressa, podem ser considerados meios de prova oponíveis à recorrente no âmbito do presente processo. No que respeita aos documentos anexados às comunicações das acusações, mas que nelas não são mencionados, só podem estar na base da decisão contra a recorrente se esta pôde deduzir, de forma razoável a partir das comunicações das acusações, as conclusões que a Comissão entendia deles extrair.

43

Do atrás exposto decorre que, entre os documentos citados pela recorrente, só as cartas circulares enviadas pelos serviços nacionais de vendas a clientes (decisão, n.o 25), a nota interna da ICI sobre o «clima de firmeza» (decisão, n.o 46) e os documentos encontrados na ATO relativos às questões discutidas nas reuniões (decisão, n.o 70) podem ser considerados elementos de prova contra a recorrente, uma vez que foram mencionados nos quadros constantes do ofício de 29 de Março de 1985, e nos n.os 71, 94 e 102 da comunicação geral das acusações, consistindo, aliás, nos anexos A a I, no que respeita ao ofício de 29 de Março de 1985, e nos anexos 35, 60 e 72, no que respeita à comunicação geral das acusações. Os outros documentos citados pela recorrente não podem ser considerados meios de prova oponíveis à recorrente no âmbito do presente processo.

44

A questão de saber se estes últimos documentos constituíram um apoio indispensável das imputações de facto formuladas pela Comissão na decisão contra a recorrente será analisada pelo Tribunal, quando este se pronunciar sobre o mérito de tais imputações. O Tribunal verifica, além disso, que a recorrente não alegou que tais documentos podiam incluir elementos que lhe eram favoráveis.

2. Insuficiente acesso ao processo

45

A recorrente sustenta que a limitação que lhe foi imposta na consulta ao processo prejudica o princípio do contraditório. Os consultores da recorrente consultaram os processos da Comissão em Junho de 1984, mas, segundo as próprias palavras do funcionário competente da Comissão, só lhes tinham sido apresentados os elementos de prova nos quais se baseou a Comissão na acusação para estabelecer um comportamento ilegal ou que ela poderia invocar no decurso do processo posterior. Para justificar tal restrição do acesso ao processo, a Comissão não pode basear-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão (43/82 e 63/82, Recueil, p. 19), que incidia sobre uma situação diferente, a saber, a aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE.

46

Na opinião da recorrente, esta limitação da consulta dos processos aos elementos de prova contra ela invocados e a selecção de documentos daí decorrente não podem ser aceites. Impedem os consultores das empresas de aferirem a importância dos elementos de prova contra e a favor e de verificarem se a Comissão os apreciou correctamente. Não tendo também, geralmente, o próprio Tribunal oportunidade de consultar o conjunto do processo, os documentos favoráveis que os serviços da Comissão não investigaram nem avaliaram, ou que o fizeram de forma insuficiente, poderiam ficar perdidos no meio dos processos da Comissão.

47

Não tendo podido proceder a uma consulta exaustiva do processo, a recorrente, tal como o Tribunal, não pode saber se existem realmente elementos de prova favoráveis entre os documentos excluídos quando da consulta do processo. No entanto, a forma extremamente lacunar da administração da prova no caso vertente não só incitaria a pesar, com particular cuidado, todos os meios de prova, como também suscitaria o receio de uma sua avaliação parcial por parte da Comissão.

48

A recorrente acrescenta que, no pressuposto de que é exacta a afirmação da Comissão segundo a qual todos os documentos teriam sido susceptíveis de consulta, com excepção dos que continham informações confidenciais, caberia ao Tribunal assegurar-se de que estes documentos não continham elementos favoráveis às empresas.

49

A Comissão afirma, por seu lado, que não é obrigada a levar o conjunto do processo ao conhecimento dos interessados, tal como o afirmou o Tribunal de Justiça em circunstâncias análogas (acórdão de 17 de Janeiro de 1984, já referido, 43/82 e 63/82, n.o 25). No caso em apreço aliás, ainda que não fosse obrigada a fazê-lo, a Comissão teria permitido a consulta da quase totalidade dos documentos na sua posse (à excepção dos documentos que continham segredos comerciais), aquando da comunicação das acusações e do envio do seu ofício adicional de 29 de Março de 1985. Teria permitido o acesso aos outros documentos no âmbito da fase de consulta do processo em Junho de 1984.

50

A Comissão sustenta ainda que não é exacto só ter utilizado os documentos contra e ter sonegado os documentos a favor. A este propósito, faz notar que a recorrente não menciona um só documento em apoio das suas afirmações.

51

O Tribunal salienta que o respeito dos direitos da defesa exige que à recorrente tenha sido dada a oportunidade de fazer valer, como o entendia, o seu ponto de vista sobre o conjunto das acusações contra ela formuladas pela Comissão nas comunicações das acusações que lhe foram dirigidas, bem como sobre os elementos de prova destinados a fundamentar essas acusações e mencionados pela Comissão nas suas comunicações das acusações ou a estas anexados (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, n.o 7, 322/81, Recueil, p. 3461).

52

Em contrapartida, o respeito dos direitos da defesa não exige que uma empresa implicada num processo para aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE possa comentar todos os documentos que fazem parte dos autos da Comissão, uma vez que não existem diposições que prescrevam à Comissão a obrigação de divulgar os seus autos às partes interessadas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, já referido, 43/82 e 63/82, n.o 25).

53

Todavia, deve notar-se que a Comissão, ao estabelecer um processo de acesso aos autos nos processos de concorrência, impôs a si própria regras que vão para além das exigências formuladas pelo Tribunal de Justiça. Segundo essas regras, formuladas no Décimo Segundo Relatório sobre a Política de Concorrência (p. 40 e 41),

«a Comissão concede às empresas implicadas num processo a faculdade de tomarem conhecimento dos autos que lhes dizem respeito. As empresas são informadas do conteúdo dos autos da Comissão através da junção à comunicação das acusações ou à carta de indeferimento da queixa, de uma lista de todos os documentos que compõem os autos, com indicação dos documentos ou partes dos mesmos que lhes são acessíveis. As empresas são convidadas a examinar, na Comissão, os documentos acessíveis. Se uma empresa apenas pretender examinar alguns, a Comissão pode enviar-lhe copias. A Comissão considera como confidenciais e, em consequência, inacessíveis para uma empresa determinada, os documentos seguintes: os documentos ou partes dos mesmos que contêm segredos comerciais de outras empresas; os documentos internos da Comissão, tais como notas, projectos ou outros documentos de trabalho; quaisquer outras informações confidenciais, tais como as que permitem identificar os queixosos que desejam que a sua identidade não seja revelada, assim como as informações comunicadas à Comissão sob reserva do respeito do seu caracter confidencial».

Deve salientar-se que a Comissão não se pode eximir às regras que ela própria desta forma a si impôs (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1973, Comissão/Conselho, n.o 9, 81/72, Recueil, p. 575; e de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81).

54

Resulta do que antecede que a Comissão tem obrigação de tornar acessível às empresas implicadas num processo para aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a totalidade dos documentos desfavoráveis ou favoráveis que recolheu no decurso das averiguações, com reserva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais.

55

O Tribunal observa que a Comissão nega categoricamente que os seus serviços tenham omitido tornar acessíveis à recorrente documentos que pudessem conter elementos favoráveis para esta.

56

Ora, face às negações da Comissão, a recorrente não apresentou qualquer indício susceptível de levar a considerar que os serviços da Comissão tenham seleccionado os documentos tornados acessíveis à recorrente a fim de a impedir de refutar os elementos de prova apresentados pela Comissão para determinar a sua participação na infracção. Com efeito, a recorrente refere-se a comentários que o funcionário da Comissão teria feito ao seu consultor, mas não provou, nem se ofereceu para o fazer, que tais comentários teriam sido proferidos ou que teriam o alcance que lhes atribui.

57

Daqui resulta que este argumento deve ser rejeitado.

3. Novas acusações

58

A recorrente defende que a decisão (artigo l.o e n.o 81.o) acusa as empresas de terem subscrito um esquema geral de acordo que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados, ou num acordo único e contínuo na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, ao passo que nunca esteve em causa um acordo global único na comunicação das acusações, a qual, pelo contrário, fazia referência a um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas. Para certos domínios específicos e para certos períodos, a comunicação das acusações teria mesmo formalmente excluído a existência de acordos. No seu ofício de 29 de Março de 1985, a Comissão, é verdade, colocou a hipótese da existência de um «acordo central», mas deixou em suspenso este ponto em relação ao qual não trouxe qualquer precisão. Finalmente, manteve, sem restrições, a sua acusação inicial a qual foi confirmada aquando da segunda série de audições. Deste modo, a acusação principal formulada na decisão seria nova, tanto de facto como de direito, e as partes no processo não teriam tido a possibilidade de tomar posição sobre esta acusação.

59

A recorrente acrescenta que a Comissão não pode legitimamente objectar que a acusação de infracção contínua formulada nas comunicações das acusações foi, à luz do resultado do processo administrativo, simplesmente substituída por uma outra acusação denunciando a celebração de um esquema geral de acordo, sem que tal implicasse uma alteração da apreciação dos elementos do processo. Com efeito, estas duas acusações são completamente diferentes de facto e de direito. Ora, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro 1980, Van Landewych/Comissão, n.o 68 (209/78 a215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125), apenas é permitido adaptar ou completar as acusações. O caráter absolutamente novo da acusação prender-se-ia com a noção de «esquema geral de acordo», a qual seria totalmente distinta da noção de «infracção contínua».

60

Na opinião da recorrente, um «esquema geral de acordo» consiste numa noção jurídica bem precisa que define como um acto jurídico através do qual as partes se vinculam a priori e acordam regras que prevêem por anticipação o conteúdo de futuros actos ou operações jurídicas ou fixam certas condições gerais a precisar em cada caso concreto. O elemento essencial do «esquema geral de acordo» residiria portanto num consenso geral prévio pressupondo a vontade de se vincularem a futuros actos concretos. A existência de um esquema geral de acordo seria assim obrigatoriamente anterior aos acordos e práticas concertadas. Ora, a Comissão não teria procedido a qualquer verificação de facto e ainda menos fornecido elementos de prova que permitissem concluir que um tal esquema geral de acordo teria sido celebrado em 1977. Melhor ainda, os fundamentos da decisão pareceriam mais ser susceptíveis de refutar do que de apoiar a ideia de um esquema geral de acordo. Assim, na exposição dos factos relativos ao ano de 1977, a decisão não falaria de um esquema geral de acordo, nem conteria qualquer verificação de facto nesse sentido. Pelo contrário, a Comissão ter-se-ia esforçado por provar um acordo concreto sobre os preços (o acordo inicial sobre os preços mínimos), mas sem o inserir num esquema geral de acordo. Aliás, ela nem sequer designaria as empresas que teriam celebrado este esquema geral de acordo.

61

A recorrente sustenta que não se pode concluir retrospectivamente, a partir de eventuais acordos específicos ulteriores, pela existência de um esquema geral de acordo. Uma vez que o sentido do esquema geral de acordo é o de estabelecer a priori certas regras em relação a actos específicos ulteriores, a constatação a posteriori de acordos específicos só permitiria inferir a existência de um esquema geral de acordo, se os actos específicos não pudessem, em caso algum, ser explicados senão pela celebração prévia de um esquema geral de acordo. Ora, a Comissão não o invocou antes da apresentação da contestação e os factos verificados não indicam que os diferentes actos imputados em relação a 1977 e aos anos seguintes ocorreram de forma uniforme ou regular segundo um esquema de comportamento preestabelecido. Assim, a Comissão fala de um «sistema de reuniões periódicas», mas esta apreciação não seria confirmada pelas provas as quais não evidenciariam a mínima regularidade na realização das reuniões.

62

A recorrente sustenta que, se a Comissão alega agora a existência de um esquema geral de acordo, é para suprir, através de uma construção jurídica enviesada, a sua incapacidade de provar a existência de acordos específicos e/ou de práticas concertadas específicas, como o demonstraria o facto de declarar na contestação que «é razoável supor que as reuniões cujo conteúdo é por ela desconhecido nos seus pormenores (essencialmente as realizadas entre o final de 1977/início de 1978 e o final de 1981) tinham geralmente a mesma finalidade do que as reuniões cujo conteúdo é por ela conhecido nos seus pormenores».

63

Do mesmo modo, alega a recorrente que é também em vão que a Comissão tenta recorrer à noção de infracção contínua. Com efeito, sendo esta noção destinada a reagrupar numa infracção única e global a soma das distintas infracções, preenchendo cada uma delas todas as condições da infracção, tal não isentaria a Comissão da sua obrigação de fornecer, em relação a cada período em causa e a cada acusação, a prova concreta de uma infracção ao direito da concorrência.

64

A recorrente conclui que, tanto no caso de esquema geral de acordo como no de acordo contínuo, a Comissão deveria ter precisado em relação a que actos específicos considerava que um acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, tinha sido celebrado, para em seguida reagrupar nessa base as diferentes infracções. Ora, pelo contrário, esta teria procedido de forma inversa ao concluir, a partir do conjunto dos factos, pela existência de um esquema geral de acordo ou de um «acordo único e contínuo», sem estabelecer a existência de infracções distintas, como o demonstraria o n.o 81 da decisão.

65

A recorrente alega que este erro de direito, incidindo sobre os elementos de facto e o fundamento jurídico da decisão e afectando mesmo a sua parte decisoria, não é susceptível de ser sanado pelo Tribunal e deve, por conseguinte, implicar a anulação da decisão. E verdade que o Tribunal poderia, em teoria, examinar ele próprio os diferentes actos em relação aos quais considera que está verificada e fundamentada a infracção, mas então os direitos da defesa ficariam diminuídos, uma vez que as empresas implicadas deveriam defender-se de acusações ainda não formuladas pela entidade que as põe em causa.

66

A Comissão considera, por seu lado, que se conformou totalmente à jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78), segundo a qual pode utilizar os resultados do processo administrativo «para adaptar e completar, tanto de facto como de direito, a sua argumentação em apoio das acusações que teve em consideração». Referindo-se aos termos da comunicação das acusações e do seu ofício posterior de 29 de Março de 1985, a Comissão considera ter permitido durante o processo administrativo um debate muito aprofundado sobre a verdadeira natureza do acordo. A decisão conteria as conclusões que extraiu desse debate.

67

A Comissão acrescenta que a comunicação inicial das acusações referia-se já, por várias vezes (n.os 128 e 132), a uma «cooperação contínua e institucionalizada». Para além disso, no seu ofício de 29 de Março de 1985, a Comissão indicou «não excluir a possibilidade de um acordo central dos quatro principais produtores» (página 3) e, no que aos outros participantes das reuniões dizia respeito, os acordos «(repousavam) num plano suficientemente pormenorizado para ser assimilado a um acordo ou a acordos na acepção do artigo 85.o» (página 4).

68

Segundo a Comissão, o esquema geral de acordo teria consistido na decisão de instaurar um sistema institucionalizado de reuniões de produtores para discutir a estratégia comercial a adoptar. Este esquema geral de acordo teria sido completado, conforme os casos, por acordos específicos incidindo sobre medidas concretas. Ter-se-ia tratado de pôr em marcha um plano geral que se traduzisse por actuações cada vez mais intensivas e que tivesse por finalidade influir sobre as forças do mercado através de uma cooperação dos produtores de polipropileno em matéria de preços, de objectivos de venda, de repartição do mercado e de medidas de acompanhamento. Este plano geral teria sempre mantido as mesmas características de base, apesar de existirem diferenças na sua execução devido à desconfiança recíproca dos participantes.

69

A este propósito, a Comissão argumenta não ter «inventado» um esquema geral de acordo para suprir as lacunas do seu raciocínio, como a acusa a recorrente.

70

O Tribunal verifica que as passagens da decisão criticadas pela recorrente coincidem, quanto ao seu alcance, com o teor das acusações formuladas pela Comissão contra a recorrente e as outras empresas destinatárias da decisão nas comunicações das acusações que lhes foram dirigidas.

71

Com efeito, contrariamente ao que afirma a recorrente, a decisão não constata pura e simplesmente, no seu n.o 81, que as empresas em causa «participaram num esquema geral de acordo que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados, elaborados periodicamente» e que dessa forma se tratou de um «‘acordo’ único e contínuo na acepção do n.o 1 do artigo 85.o», pois a primeira destas frases é precedida dos termos «no caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno...», e a segunda é antecedida das palavras «A Comissão considera que todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas institucionalizadas constituiu...» Daí decorre que, na decisão, as expressões «esquema geral de acordo» ou «acordo único e contínuo» só têm o alcance de exprimir o facto de a Comissão ter formulado contra as empresas destinatárias da decisão uma infracção única cujos diferentes elementos constituíram um conjunto integrado de sistemas de reuniões periódicas entre produtores de polipropileno, de fixação de objectivos de preços e de quotas, caracterizado por uma única finalidade económica, isto é, falsear a evolução normal dos preços no mercado de polipropileno.

72

Ora, é este exactamente o teor de toda a comunicação geral das acusações, enviada à recorrente e às outras empresas destinatárias da decisão, e em particular dos seus n.os 1, 5, 128, 132 e 151, alínea a). Assim, o n.o 1 vem redigido da seguinte forma:

«A presente comunicação de acusações diz respeito à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a um conjunto de acordos e/ou práticas concertadas, através dos quais, de 1977 aproximadamente a Outubro de 1983, os produtores que abastecem o mercado comum em polipropileno (produto termoplástico a granel) coordenaram as políticas de venda e de preços, de forma regular e contínua, fixando e aplicando objectivos de ‘preços’ e/ou preços mínimos, controlando as quantidades colocadas no mercado através da adopção de ‘Objectivos’ e/ou quotas e reunindo-se regularmente a fim de vigiar a evolução destas medidas restritivas.»

E o n.o 132, último período, precisa:

«Com efeito, os produtores visavam controlar o mercado e uma cooperação permanente institucionalizada de alto nível substituiu-se ao funcionamento normal das forças concorrentes.»

73

Deve acrescentar-se que este teor das acusações formuladas contra a recorrente e as outras empresas destinatárias da decisão é confirmado pelo ofício que lhes foi dirigido em 29 de Março de 1985, no qual se pode 1er, na página 4: «Tais entendimentos constituíam um plano suficientemente preciso para ser assimilável a um ou vários ‘acordos’ na acepção do artigo 85.o, pelo menos no que se refere aos produtores que se juntaram nas reuniões».

74

Em consequência, o Tribunal considera que, na decisão, a Comissão apenas adaptou e explicitou juridicamente a argumentação na qual baseia as acusações que formulou e que, portanto, não impediu a recorrente de fazer conhecer o seu ponto de vista sobre as acusações antes de ser tomada a decisão.

75

Daqui resulta que a recorrente não tem razão ao acusar a Comissão de ter violado os seus direitos da defesa formulando contra si acusações novas na decisão.

Quanto à determinação da infracção

76

Segundo a decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade foram partes de todo um conjunto de planos, dispositivos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo) acrescenta que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos.

77

Nessas condições, há que verificar, antes de mais, se a Comissão enquadrou de forma juridicamente correcta os factos que considerou provados relativos ao acordo sobre os preços mínimos (A), ao sistema de reuniões periódicas (B), às iniciativas de preços (C), as medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços (D) e à fixação de objectivos de quantidades e de quotas (E), tomando em consideração o acto impugnado (a) e os argumentos das partes (b) antes de os apreciar (c); seguidamente, há que examinar a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a tais factos.

1. Os factos verificados

A — O acordo sobre os preços mínimos

a) Acto impugnado

78

A decisão (n.o 16, primeiro, segundo e terceiro parágrafos; v. também o n.o 67, primeiro parágrafo) indica que, durante o ano de 1977, após o aparecimento de sete novos produtores de polipropileno na Europa Ocidental, os produtores existentes encetaram discussões a fim de tentarem evitar uma queda substancial dos preços e as perdas que daí decorreriam. No âmbito dessas discussões, os principais produtores, Monte, Hoechst, ICI, e Shell, tomaram a iniciativa de um «acordo sobre os preços mínimos» que devia entrar em vigor em 1 de Agosto de 1977. O acordo inicial não incluía qualquer controlo dos volumes, mas, em caso de êxito, estavam previstas para 1978 determinadas restrições quantitativas. Este acordo devia ser aplicado durante um período inicial de quatro meses e as regras deste acordo foram comunicadas aos outros produtores, nomeadamente à Hercules, cujo director de marketing apontava como preços mínimos para as principais qualidades, por Estado-membro, uma cotação indicativa de 1,25 Dm/Kg para a qualidade ràfia.

79

Segundo a decisão (n.o 16, quinto parágrafo), a ICI e a Shell admitem ter tido contactos com outros produtores a fim de analisar os meios de controlar a queda dos preços. Segundo a ICI, é possível que tenha sido feita uma sugestão quanto ao nível dos preços abaixo do qual seria proibido descer. A ICI e a Shell confirmam que as discussões não se limitavam aos «quatro grandes». Não puderam ser esclarecidos pormenores do funcionamento do acordo sobre os preços mínimos. Todavia, em Novembro de 1977, quando o preço da ràfia tinha descido para perto de 1,00 DM/Kg, a Monte tornava pública a sua intenção de o elevar para 1,30 DM/Kg a partir de 1 de Dezembro e, em 25 de Novembro, a imprensa da especialidade comunicava o apoio dado pelos três outros grandes a esta iniciativa e a sua intenção de proceder a aumentos similares na mesma data ou em Dezembro.

80

A decisão (n.o 17, primeiro e segundo parágrafos) salienta que, sensivelmente nessa altura, começou o sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno e que a ICI sustenta que não se realizou qualquer reunião antes de Dezembro de 1977, mas admite que os produtores tinham já contactos anteriores, provavelmente telefónicos e sempre que tal se mostrasse necessario. A Shell afirma que os seus executivos «podem ter discutido com a Montedison sobre os preços, em ou aproximadamente em Novembro de 1977, e a Montepolimeri poderá ter sugerido a possibilidade de aumentar os preços e procurado a opinião (da Shell) quanto à sua reacção a qualquer aumento». A decisão (n.o 17, terceiro parágrafo) expõe que, se bem que não exista qualquer prova directa da realização de reuniões para fixação de preços antes de Dezembro de 1977, os produtores já tinham comunicado a uma associação profissional de clientes, a European Association for Textile Polyolefins, a seguir «EATP»), aquando de reuniões da EATP realizadas em Maio e Novembro de 1977, a necessidade verificada de uma acção conjunta para melhorar o nível dos preços. Desde Maio de 1977, a Hercules tinha sublinhado que a iniciativa devia partir dos «dirigentes tradicionais do sector», enquanto a Hoechst indicara acreditar que os preços precisavam aumentar de 30 % a 40 %.

81

E neste contexto que a decisão (n.os 17, quarto parágrafo, 78, terceiro parágrafo, e 104, segundo parágrafo) acusa a recorrente de ter declarado, tal como a Hercules, a Linz, a Rhône-Poulenc, a Saga e a Solvay, apoiar a comunicação feita pela Monte, através de um artigo publicado a 18 de Novembro de 1977 na imprensa especializada (European Chemical News, a seguir «ECN») da sua intenção de aumentar o preço da ràfia para 1,30 DM/Kg a partir de 1 de Dezembro. As várias declarações feitas a este propósito na reunião da EATP, realizada a 22 de Novembro de 1977, tal como resulta do relatório, indicam que o preço de 1,30 DM/Kg fixado pela Monte tinha sido adoptado pelos outros produtores como «objectivo» para todo o sector.

b) Argumentos das partes

82

A recorrente afirma que, a Comissão, em apoio da sua afirmação segundo a qual um acordo sobre preços mínimos teria sido concluído em 1977, apresenta um único elemento de prova, a saber, uma nota manuscrita redigida por um funcionário da Hercules (a. g. an. 2), funcionário esse que não teria sido testemunha directa das discussões relatadas nessa nota. De resto, não estaria provado que a Hercules tivesse participado nesse acordo.

83

A recorrente acrescenta que o termo «agreement» («acordo») que consta da nota é ambíguo, pois poderia apenas expressar uma convergência de opiniões.

84

A recorrente extrai ainda um argumento do facto de o aumento de preços previsto na nota não se ter verificado e de nada provar que tenha sido adiado. A este propósito, alega que o adiamento deste aumento não pode de modo algum ser deduzido do relatório da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6). Com efeito, o anúncio da Monte, aí relatado, de um aumento dos seus preços não permitiria fundamentar tal afirmação por duas razões : por um lado, o anúncio público de aumentos de preços não estaria proibido pelo artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, e, por outro lado, nenhum elemento permitiria afirmar que tal anúncio fosse o resultado de um acordo, tanto mais que a Monte não era membro da EATP em 1977. Acrescenta que o anúncio feito pela Monte, aquando de uma outra reunião da EATP, realizada a 26 de Maio de 1978 (a. g. an.7), de um aumento de preços já decidido é destituído de pertinência.

85

A recorrente recorda que o documento encontrado na Solvay, mencionado no n.o 16, último parágrafo, da decisão não lhe é oponível, visto não lhe ter sido comunicado.

86

A Comissão responde que a recorrente não apresenta qualquer argumento que permita pôr em causa o conteúdo da nota da Hercules que descreve o acordo sobre os preços mínimos (a. g. an.2). Sublinha que esta nota se enquadra perfeitamente com os anúncios de aumentos de preços uniformes feitos em simultâneo pelos diferentes produtores nas reuniões da EATP de 22 de Novembro de 1977 e de 26 de Maio de 1978 (a. g. an. 6 e 7).

c) Apreciação do Tribunal

87

O Tribunal verifica que o texto da nota elaborada pelo funcionário da Hercules, à qual a Comissão faz referência, é claro e sem ambiguidade. Com efeito, pode nela ler-se:

«Major producers have made agreement (Mont., Hoechst, Shell, ICI) 1. No tonnage control; 2. System floor prices — DOM less for importers; 3. Floor prices from July 1. definilety Aug. 1st when present contracts expire; 4. Importers restrict to 20 % for 1000 tonnes; 5. Floor prices for 4 month period only — alternative is for existing; 6. Com.(panies) to meet Oct. to review progress; 7. Subject (of the) scheme working — Tonnage restrictions would operate next year».

[«Os principais produtores (Mont., Hoechst, Shell, ICI) acordaram nos seguintes pontos: 1. Ausência de controlo sobre as quantidades; 2. Sistema de preços mínimos para os DOM (produtores nacionais) à excepção dos importadores; 3. Preços mínimos a partir de 1 de Julho ou o mais tardar a 1 de Agosto quando os actuais contratos caducarem; 4. Os importadores limitam a 20 % para 1000 toneladas; 5. Preços mínimos por um período de apenas quatro meses — alternativa ao que existe; 6. As sociedades devem encontrar-se no mês de Outubro para fazer o ponto da situação dos progressos realizados; 7. Sujeito ao regime em vigor — as restrições das quantidades aplicar-se-iam a partir do próximo ano»].

(Segue uma lista de preços para três qualidades de polipropileno em quatro moedas nacionais, das quais uma é 1,25 DM/Kg para a ràfia).

88

Face a este elemento de prova, a recorrente limita-se a declarar não existir prova da celebração de um acordo sobre os preços mínimos na medida em que, por um lado, não sendo o autor da nota parte nesse acordo, esta seria pouco fidedigna e, por outro, o termo «agreement» («acordo») dela constante mais não faria do que expressar uma identidade de pontos de vista entre as empresas sobre a necessidade de um aumento dos preços.

89

O Tribunal considera que as observações da recorrente não são de molde a pôr em causa o valor probatório atribuído pela Comissão a essa nota. Com efeito, o facto de a Hercules não ter sido parte no acordo inicial sobre os preços mínimos não releva, uma vez que a Comissão utiliza explicitamente esta nota como testemunho escrito e contemporâneo dos factos, comprovando que outros produtores que não a Hercules celebraram um acordo.

90

Do mesmo modo, se o termo «agreement» («acordo») pode expressar, eventualmente, uma identidade de pontos de vista, há que salientar que, na referida nota, ele está incluido na expressão «made agreement», a qual, em inglês, só pode significar «celebrar um acordo», e expressa portanto, para além de uma identidade de pontos de vista, uma convergência de vontades entre a recorrente e três outros produtores incidindo sobre preços mínimos.

91

O facto de os preços mínimos acordados não poderem ter sido alcançados não é também de molde a infirmar a adesão da recorrente ao acordo sobre os preços mínimos, visto que, mesmo no pressuposto de que tal facto ficou provado, ele tenderia, quando muito, a demonstrar que os preços mínimos não foram aplicados e não que não tenham sido acordados. Ora, a decisão (n.o 16, último parágrafo), longe de afirmar que os preços mínimos foram alcançados, salienta que o preço da ràfia tinha descido para perto de 1,00 DM/Kg em Novembro de 1977.

92

Resulta do que antecede que a Comissão fez prova bastante de que, em meados do ano de 1977, ocorreu uma convergência de vontades entre vários produtores de polipropileno, entre os quais figurava a recorrente, incidindo sobre a fixação de preços mínimos e que, para o efeito, não precisou de recorrer a documentos que não mencionou nas comunicações das acusações ou que não comunicou à recorrente.

B — O sistema das reuniões periódicas

a) Acto impugnado

93

A decisão (n.o 17) indica que o sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno teve início em finais de Novembro de 1977. A ICI, segundo refere a decisão, sustenta que não se realizou qualquer reunião antes de Dezembro de 1977 (isto é, após o comunicado público da Monte), mas admite que os produtores tinham já contactos anteriores entre si antes dessa data.

94

Segundo a decisão (n.o 18, primeiro paràgrafo), realizaram-se pelo menos seis reuniões durante 1978 entre altos dirigentes encarregados da direcção do sector do polipropileno de certos produtores («patrões»). Este sistema foi rapidamente completado por reuniões de um nível menos elevado, a que assistiram quadros mais especializados em marketing («peritos»), constando a respectiva referência da resposta da ICI ao pedido de informações feito ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a. g. an. 8). A decisão acusa a recorrente de ter assistido regularmente a essas reuniões pelo menos até finais de Setembro de 1983 (n.o 105, quarto parágrafo).

95

A decisão (n.o 21) afirma que essas reuniões periódicas tinham por finalidade, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e o controlo da sua observância por parte dos produtores.

96

Segundo a decisão (n.o 68, segundo e terceiro parágrafos), no final de 1982, os «quatro grandes» começaram a reunir-se em sessões restritas na véspera das reuniões dos «patrões». Estas «pré-reuniões» constituíam um fórum onde os quatro grandes produtores podiam acordar uma posição comum antes da sessão plenária, a fim de encorajar um movimento de estabilização de preços pela apresentação de uma frente única. A ICI reconheceu que os assuntos discutidos nas pré-reuniões não diferiam dos assuntos tratados nas reuniões de «patrões» que se lhes seguiam; mas a Shell, por outro lado, negou que as reuniões dos «quatro grandes» tivessem, de algum modo, servido para preparar as reuniões plenárias ou para obter uma posição comum sobre os temas a discutir no dia seguinte. A decisão afirma, no entanto, que os relatórios de algumas dessas reuniões (Outubro de 1982 e Maio de 1983) contradizem esta afirmação da Shell.

b) Argumentos das partes

97

A recorrente sustenta que a Comissão não avança a mínima prova no que se refere à existência do «sistema de reuniões periódicas». Com efeito, as provas de que dispõe a Comissão não permitiriam vislumbrar a mínima regularidade na realização ou no desenrolar das reuniões ou no nome dos seus participantes. Assim, segundo o quadro 3 da decisão, somente seis reuniões se teriam realizado em 1978, nenhuma em 1979, uma apenas em 1980 e dez em 1981.

98

A recorrente repete que é para suprir as lacunas em matéria de provas que a Comissão alega a existência de um esquema geral de acordo, como o demonstraria o facto de declarar na contestação que «é razoável supor que as reuniões cujo conteúdo é por ela desconhecido nos seus pormenores (essencialmente as realizadas entre o final de 1977/início de 1978 e o final de 1981) tinham geralmente a mesma finalidade do que as reuniões cujo conteúdo é por ela conhecido nos seus pormenores». Isto demonstraria, para além disso, que a Comissão não dispõe de qualquer prova das suas afirmações no que respeita à finalidade das reuniões realizadas durante os anos de 1977 a 1981.

99

A recorrente sustenta que a Comissão, para determinar a finalidade das reuniões, se baseia em notas redigidas por um funcionário da ICI relativas a certos encontros de produtores, nas quais o resultado desses encontros é por vezes qualificado de «agreed» («acordado»). Faz notar, por um lado, que esta qualificação pode significar que as opiniões foram unânimes e, por outro, que essas notas podem não reflectir de maneira objectiva os resultados das reuniões, em função, por exemplo, do interesse pessoal do seu autor em fazer acreditar que os resultados eram melhores do que seriam na realidade.

100

A Comissão alega, por seu turno, que resulta da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) que as reuniões tiveram início em 1977 e que foi sugerido que continuassem numa base ad hoc. Posteriormente, as reuniões ter-se-iam tornado mais fortemente estruturadas, mais frequentes e mais regulares. A ICI teria declarado na sua resposta que a Hoechst era um participante regular nessas reuniões.

101

A Comissão acrescenta que a participação da recorrente nas reuniões está igualmente demonstrada por numerosos relatórios encontrados na ICI, os quais são eles próprios corroborados por vários quadros encontrados na ICI e na ATO (a. g. an. 55 a 61), reproduzindo nomeadamente os volumes de vendas de diferentes produtores. A ICI teria declarado na sua resposta ao pedido de informações que tais volumes de vendas teriam sido fornecidos pelos próprios produtores.

102

A Comissão alega que a finalidade das reuniões era a de que os participantes acordassem preços-objectivo e iniciativas em matéria de preços, se entendessem sobre objectivos de volumes de vendas, comparassem as partes de mercado e adoptassem medidas de acompanhamento, tais como o «account leadership». Ter-se-ia, pois, tratado de acordar uma harmonização das estratégias comerciais dos participantes nessas reuniões.

103

A Comissão acrescenta que a recorrente não fornece razões válidas para duvidar da credibilidade dos documentos que a Comissão apresentou e, em especial, dos relatórios de reuniões elaborados pelos funcionários da ICI.

c) Apreciação do Tribunal

104

O Tribunal verifica que a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) coloca a recorrente, contrariamente a dois outros produtores, entre os participantes regulares nas reuniões de «patrões» e de «peritos». Esta resposta deve ser interpretada como fazendo remontar a participação da recorrente ao início do sistema das reuniões de «patrões» e de «peritos», que foi instituído no fim do ano de 1978 ou no início do ano de 1979.

105

A resposta da ICI ao pedido de informações é corroborada neste ponto pela menção, ao lado do nome da recorrente nos diversos quadros encontrados na ICI e na ATO (a. g. an. 55 a 61), dos seus volumes de vendas relativamente a diversos meses e diversos anos. Ora, a maior parte das recorrentes admitiu nas respectivas respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal que não teria sido possível elaborar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES de troca de dados. Na sua resposta ao pedido de informações, a ICI declarou, aliás, a propósito de um destes quadro, que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producters themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Além disso, no processo perante o Tribunal, a recorrente, confrontada com estes indícios sérios, nunca negou especificamente a sua presença nas reuniões, cuja realização não contestou.

106

Quanto à questão de saber se a recorrente participou nas reuniões do ano de 1978, o Tribunal salienta que resulta de uma leitura conjugada do n.o 18 da decisão com a comunicação específica das acusações enviada à Hoechst que esta é acusada de nelas ter participado.

107

O Tribunal constata que a recorrente, em vez de negar a sua participação nas reuniões realizadas entre 1978 e 1982, afirma que a Comissão não tem provas quanto à sua efectivação e finalidade.

108

Ora, a existência de reuniões de produtores durante o ano de 1978 ficou provada pela resposta da ICI ao pedido de informações na qual pode ler-se:

«During the first year (1978) about six ‘ad hoc’ meetings took place at about two monthly intervals between the Senior Manager responsible for the polypropylene business of some producers.»

[«Durante o primeiro ano (1978), realizaram-se cerca de seis reuniões ‘ad hoc’, mais ou menos de dois em dois meses entre os directores responsáveis pelo sector do polipropileno de varios produtores.»]

Esta resposta indica que tais reuniões tiveram início por volta do mês de Dezembro de 1977:

«Because of the problems facing the polypropylene industry... a group of producers met in about December 1977 to discuss what, if any, measures could be pursued in order to reduce the burden of the inevitable heavy losses about to be incurred by them.»

(«Para fazer face aos problemas com que se confrontava a indústria do polipropileno... um grupo de produtores reuniu-se por volta do mês de Dezembro de 1977 para examinar se podiam ser tomadas medidas — e quais — para reduzir o impacto das importantes perdas que iam inevitavelmente sofrer»),

isto é, imediatamente após a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 na qual participou a Hoechst.

109

O Tribunal verifica, para além disso, que as reuniões que se realizaram durante o ano de 1978 e os anos seguintes tinham a mesma finalidade do que as reuniões da EATP, a saber, discutir as medidas a tomar com vista a estancar as perdas sofridas pelos produtores de polipropileno. Com efeito, pode ler-se na resposta da ICI ao pedido de informações:

«It was felt to be essential for producers to consider appropriate means of alleviating this impending crisis which could, unless controlled in some way, lead eventually to the collapse of the polypropylene industry. It was proposed that future meetings of those producers who wished to attend should be called on an ‘ad hoc’ basis in order to exchange and develop ideas to tackle these problems... Generally speaking however, the concept of recommending ‘Target Prices’ was developed during the early meetings which took place in 1978...»

(«Parecia essencial que os produtores encarassem medidas adequadas para resolver a crise que se anunciava e que, no caso de não se encontrar um meio para a controlar de uma maneira ou outra, podia eventualmente implicar o colapso da indústria do polipropileno. Foi proposto que futuras reuniões dos produtores desejosos de se encontrarem fossem convocadas com uma ordem do dia ‘ad hoc’ a fim de trocarem e desenvolverem ideias para obviar a esses problemas. De um modo geral, a ideia de recomendar ‘preços-objectivo’ foi, no entanto, desenvolvida durante as primeiras reuniões que se realizaram em 1978...»)

110

Ora, durante a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, os vários produtores declararam que os preços eram demasiado baixos e que não os poderiam suportar indefinidamente. A Hoechst fez aí a seguinte declaração:

«Yesterday morning, Hoechst announced a European wide modest price increase. The price increase will not bring us to a level which suits us, but we hope that it is going to improve our critical situation.

We hope that this move will not be misinterpreted. We think that it cannot be in the interests of both polymer makers and processors to go on in the way in which we have been during recent months.»

(«A Hoechst anunciou ontem de manhã um ligeiro aumento de preços para toda a Europa. Este aumento não nos permitirá alcançar um nível que nos convenha, mas esperamos que trará melhorias para a situação crítica na qual nos encontramos.

Esperamos que esta atitude não seja mal interpretada. Consideramos não ser do interesse dos fabricantes e dos transformadores de polímero prosseguirem na via que tem sido a nossa durante os últimos meses.»)

Os produtores puseram também a tónica sobre a necessidade de aumentarem os preços e apoiarem a comunicação feita nesse sentido pela Monte.

111

Por conseguinte, o Tribunal considera que as reuniões do ano de 1978 e dos anos seguintes constituíram, para os produtores, o prolongamento das respectivas declarações na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977.

112

Por outro lado, é forçoso verificar que a resposta da ICI ao pedido de informações mostra que essas reuniões constituíram o ponto de partida do sistema de reuniões de «patrões» e de «peritos» — no qual participou a recorrente a partir do final do ano de 1978 ou do início do ano de 1979 — tanto ao nível da respectiva organização como da finalidade. Com efeito pode ler-se nessa resposta que:

«By late 1978/early 1979 it was determined that the ‘ad hoc’ meetings of Senior Managers (‘Bosses’, of 1978) should be supplemented by meetings of lower level managers with more marketing knowledge (‘Experts’).»

[«No final de 1978/início de 1979, foi decidido que as reuniões ‘ad hoc’ dos directores ‘Senior’ (‘patrões’) seriam completadas por reuniões de directores situados a um nível menos elevado na hierarquia, mas detentores de maiores conhecimentos em matéria de marketing (‘peritos’).»]

e convém lembrar que a ideia de recomendar preços-objectivo, executada no âmbito do sistema de reuniões de «patrões» e de «peritos», tinha sido desenvolvida durante as reuniões de 1978.

113

Por conseguinte, o Tribunal verifica que, tendo a recorrente participado, por um lado, na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 e, por outro, no sistema de reuniões de «patrões» e de «peritos», a Comissão tinha razão em considerar que a recorrente participara nas reuniões do ano de 1978 que constituíram, para os produtores, o prolongamento das respectivas declarações na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 e que lhes permitiram pôr em prática o sistema de reuniões de «patrões» e de «peritos».

114

O Tribunal considera que a Comissão tem razão quando afirma que, com base nos elementos fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações e confirmados por numerosos relatórios de reuniões, a finalidade das mesmas era, nomeadamente, a de fixar preços-objectivo, por um lado, e volumes de vendas, por outro. Com efeito, pode ler-se nesta resposta as seguintes passagens :

«Generally speaking however, the concept of recommending ‘Target Prices’ was developed during the early meetings which took place in 1978»; «‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»

assim como:

«A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings.»

(«Contudo, em geral, a ideia de recomendar ‘preços-objectivo’ foi elaborada durante as primeiras reuniões, que tiveram lugar em 1978»; «Os ‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores desde 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»

assim como:

«Algumas propostas relativas ao volume de vendas dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões.»)

115

O Tribunal salienta que o conteúdo dos relatórios de reuniões emanados da ICI se encontra confirmado por vários documentos, tais como um certo número de quadros contendo números relativos aos volumes de vendas dos diversos produtores e as instruções de preços que deveriam corresponder, quanto ao montante e à data de entrada em vigor, aos objectivos de preços referidos nos citados relatórios de reuniões. Do mesmo modo, as respostas dos vários produtores aos pedidos de informações que lhes foram dirigidos pela Comissão corroboram, globalmente, o conteúdo dos citados relatórios.

116

Por conseguinte, a Comissão pôde considerar que os relatórios de reuniões encontrados na ICI reflectiam bastante objectivamente o conteúdo das reuniões cuja presidência fora assegurada por diferentes funcionários da ICI, o que aumentava a necessidade de eles informarem correctamente os seus colegas da ICI que não tivessem participado nas ditas reuniões, elaborando relatórios das mesmas.

117

Nestas circunstâncias, é à recorrente que compete dar uma explicação diferente do conteúdo das reuniões em que participou, fornecendo elementos precisos, tais como as notas tomadas pelos seus funcionários durante as reuniões em que estiveram presentes ou o depoimento dessas pessoas. Ora, é necessário reconhecer que a recorrente não forneceu ao Tribunal tais elementos nem se prontificou a fazê-lo.

118

Acresce que, ao referir a organização, para além das reuniões de «patrões», de reuniões de «peritos» em marketing a partir de finais de 1978 ou do início de 1979, a resposta da ICI ao pedido de informações revela que as discussões relativas à fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas se apresentavam cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o próprio conceito de objectivos de preços.

119

Para além das passagens que antecedem, pode ler-se o seguinte extracto na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only ‘Bosses’ and ‘Experts’ meetings came to be held on a monthly basis» («Só as reuniões de ‘patrões’ e de ‘peritos’ é que tinham lugar numa base mensal»). A Comissão deduziu, com razão, desta resposta, assim como da identidade de natureza do objecto das reuniões, que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.

120

No que diz respeito ao papel específico desempenhado pelos «quatro grandes» no sistema de reuniões, há que salientar que a Hoechst não contesta o facto de se terem realizado reuniões entre os «quatro grandes» a 15 de Junho de 1981 na ausência da Hoechst, a 13 de Outubro e a 20 de Dezembro de 1982, a 12 de Janeiro, a 15 de Fevereiro, a 13 de Abril, a 19 de Maio e a 22 de Agosto de 1983 (decisão, quadro 5, assim como a. g. an. 64).

121

Ora, estas reuniões entre os «quatro grandes» realizaram-se, a partir de Dezembro de 1982, na véspera das reuniões de «patrões» e tinham por finalidade determinar as acções que aí podiam delinear em conjunto com vista a alcançar um aumento de preços, como o demonstra a nota de síntese redigida por um funcionário da ICI para informar um dos seus colegas do conteúdo de uma reunião preparatória de19 de Maio de 1983, na qual tinham participado os «quatro grandes» (a. g. an. 101). Esta nota refere-se a uma proposta a ser submetida à reunião de «patrões» de 20 de Maio.

122

Resulta das considerações que antecedem que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente participou regularmente nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre o final do ano de 1977 e Setembro de 1983, e que estas reuniões tinham como finalidade, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que se inscreviam num sistema.

C — As iniciativas de preços

a) Acto impugnado

123

Segundo a decisão (n.os 28 a 51), foi aplicado um sistema de fixação de objectivos de preços através das inciativas de preços, seis das quais puderam ser identificadas, a primeira de Julho a Dezembro de 1979, a segunda de Janeiro a Maio de 1981, a terceira de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta de Junho a Julho de 1982, a quinta de Setembro a Novembro de 1982 e a sexta de Julho a Novembro de 1983.

124

Quanto à primeira destas iniciativas de preços, a Comissão (decisão, n.o 29) observa que não possuiu qualquer detalhe sobre as reuniões efectuadas ou as iniciativas previstas durante a primeira parte de 1979. O relatório de uma reunião efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979 demonstra, contudo, que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ràfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg a partir de 1 de Setembro. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores, entre os quais a Hoechst, das quais resulta que esses produtores tinham dado ordem aos seus serviços de vendas para aplicar este nível de preços ou o equivalente na moeda nacional a partir de 1 de Setembro, e isto, no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.o 30).

125

Todavia, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar a data prevista para atingir o preço-objectivo por vários meses, ou seja, para 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço a 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.o 31, primeiro e segundo parágrafos).

126

Quanto à segunda iniciativa de preços, a decisão (n.o 32), embora admita que não foram encontradas quaisquer notas das reuniões de 1980, afirma que os produtores se reuniram pelo menos sete vezes ao longo desse ano (neste ponto remete para o quadro 3 anexo à decisão). No início do ano, a imprensa especializada terá anunciado que os produtores eram favoráveis a uma forte subida dos preços em 1980. Contudo, ter-se-á verificado uma descida substancial dos preços do mercado, que caíram para um nível de 1,20 DM/kg, ou mesmo menos, antes de se estabilizar, a partir de Setembro aproximadamente. As instruções de preços enviadas por alguns produtores (DSM, Hoechst, Linz, Monte, Saga, e ICI) indicam que, para restabelecer o nível dos preços, foram fixados objectivos para Dezembro de 1980-Janeiro de 1981 na base de 1,50 kg para a ràfia, 1,70 DM/kg para o homopolímero e 1,95 a 2,00 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay inclui um quadro comparativo entre os «preços realizados» para Outubro e Novembro de 1980 e os «preços de lista» para Janeiro de 1981, que fixaram em 1,50/1,70/2,00 DM/kg. Inicialmente, previa-se aplicar estes níveis a partir de 1 de Dezembro de 1980 — realizou-se uma reunião em Zurique de 13 a 15 de Outubro — mas esta iniciativa foi adiada para 1 de Janeiro de 1981.

127

A decisão (n.o 33) salienta, em seguida, a participação da Hoechst em duas reuniões de Janeiro 1981, nas quais foi considerado necessário proceder a um aumento dos preços, fixados em Dezembro de 1980 para 1 de Fevereiro de 1981, na base de 1,75 DM/kg para a ràfia, em duas fases: o objectivo manter-se-ia fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e seria introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg a partir de 1 de Março «sem excepção». Foi elaborado um quadro dos objectivos de preços para seis qualidades principais em seis moedas nacionais, estando prevista a sua entrada em vigor para 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981.

128

Segundo a decisão (n.o 34), o projecto de fazer subir os preços para 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece, todavia, ter tido êxito. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam então atingir o nível de 1,75 DM/kg em Março. Em 25 de Março de 1981 realizou-se uma reunião de «peritos» em Amesterdão, da qual não existe qualquer relatório, mas imediatamente a seguir, pelo menos, a BASF, a DSM, a ICI a Monte e a Shell deram instruções no sentido de aumentar os objectivos de preços (ou preços «de lista») para um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ràfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções idênticas para 1 de Maio, com um atraso de cerca de quatro semanas em relação aos outros. Alguns dos produtores deixaram aos seus serviços de vendas uma certa margem de manobra que lhes permitisse aplicar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos» um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira metade de 1981, os preços aumentaram sensivelmente, mas, apesar de a subida de 1 de Maio ter sido fortemente apoiada pelos produtores, o ritmo abrandou. Em meados do ano, os produtores encararam a hipótese de estabilizar os preços, ou mesmo de os reduzir um pouco, uma vez que a procura decaíra durante o Verão.

129

No que se refere à terceira iniciativa de preços, a decisão (n.o 35) afirma que, em Junho de 1981, a Shell e a ICI tinham já planeado uma nova iniciativa de preços para Setembro-Outubro de 1981, no momento em que a alta de preços do primeiro trimestre tinha abrandado. A Shell, a ICI e a Monte encontraram-se em 15 de Junho de 1981 a fim de discutir os métodos a seguir para aumentar os preços no mercado. Alguns dias após esta reunião, a ICI e a Shell deram ambas instruções aos seus serviços de vendas para prepararem o mercado para um aumento substancial em Setembro, com base num novo preço de 2,30 DM/kg para a ràfia. A Solvay lembrou igualmente aos seus serviços de vendas do Benelux, em 17 de Julho de 1981, a necessidade de avisar os clientes de um aumento substancial em 1 de Setembro, cujo montante exacto seria decidido na última semana de Julho, estando aliás prevista uma reunião de «peritos» para 28 de Julho de 1981. O projecto inicial baseado num preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981 foi revisto provavelmente nesta reunião; o preço previsto para Agosto foi diminuído para 2,00 DM/kg para a ràfia. O preço de Setembro devia ser de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita recolhida na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (ou seja, no dia seguinte à reunião, à qual provavelmente a Hercules não assistiu) regista estes preços como sendo os preços «oficiais» para Agosto e Setembro, e refere-se em termos de código à fonte de informação. Efectuaram-se novas reuniões em Genebra em 4 de Agosto e em Viena em 21 de Agosto de 1981. Na sequência destas sessões, os produtores enviaram novas instruções fixando o objectivo em 2,30 DM/kg para 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções quase idênticas com vista a aplicar estes preços em Setembro e Outubro.

130

Segundo a decisão (n.o 36), o novo projecto previa para o mês de Setembro e Outubro de 1981 a subida dos preços para um «preço de base» de 2,20/2,30 DM/kg para a ràfia. Um documento da Shell indica que tinha sido discutida uma fase suplementar, que elevava o preço para 2,50 DM/kg para 1 de Novembro, mas a que posteriormente se renunciou. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa prosseguiu em Outubro de 1981, tendo os preços realizados no mercado atingido cerca de 2,00 a 2,10 DM/kg para a ràfia. Uma nota da Hercules mostra que, em Dezembro de 1981, o objectivo de 2,30 DM/kg foi revisto para baixo e fixado num nível mais realista de 2,15 DM/kg, mas esta nota acrescenta que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,5 DM/kg, ou seja, até agora o montante mais próximo dos objectivos publicados (sic!)». No final de 1981, a imprensa especializada noticia no mercado do polipropileno preços de 1,95 a 2,10 DM/kg para a ràfia, ou seja, cerca de 20 pfennings menos que os objectivos de preços dos produtores. Quanto às capacidades, estavam a ser utilizadas na percentagem considerada «saudável» de 80 %.

131

A quarta iniciativa de preços, de Junho a Julho de 1982, inscreve-se no contexto de um regresso do mercado ao equilíbrio entre a oferta e a procura. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, na qual participou a Hoechst e no decurso da qual foi elaborado um quadro detalhado dos objectivos de preços para 1 de Junho para as diferentes qualidades de polipropileno, em diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia; decisão n.os 37 a 39, primeiro parágrafo).

132

A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções de preços provenientes da ATO, da BASF, da Hoechst, da Hercules, da Hüls, da ICI, da Linz, da Monte e da Shell, que correspondiam, com reserva de algumas excepções menores, aos objectivos de preços definidos na reunião (decisão, n.o 39, segundo parágrafo). Na reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores só puderam anunciar aumentos modestos.

133

Segundo a decisão (n.o 40), a recorrente participou igualmente na quinta iniciativa de preços de Setembro-Novembro de 1982, decidida na reunião de 20 e 21 de Julho de 1982 e que tinha em vista atingir um preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, na medida em que a recorrente terá estado presente na maior parte, se não em todas as reuniões efectuadas entre Julho e Novembro de 1982 no decurso das quais esta iniciativa foi organizada e controlada (decisão, n.o 45). Na reunião de 20 de Agosto de 1982, o aumento previsto para 1 de Setembro foi adiado para 1 de Outubro e esta decisão foi confirmada na reunião de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 41).

134

Na sequência das reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Setembro de 1982, a ATO, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Shell deram instruções de preços conformes ao objectivo de preço definido nestas reuniões (decisão, n.o 43).

135

Segundo a decisão (n.o 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual participou a recorrente, foi feita uma análise das medidas tomadas para atingir o objectivo anteriormente fixado e as empresas exprimiram na totalidade o seu apoio a uma proposta com vista a aumentar o preço para 2,10 DM/kg para Novembro-Dezembro de 1982. Este aumento foi confirmado na reunião de 6 de Outubro de 1982.

136

Na sequência da reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte, a Shell e a Saga deram instruções de preços em que aplicavam o aumento decidido (decisão, n.o 44, segundo parágrafo).

137

Tal como a ATO, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Saga, a recorrente forneceu à Comissão instruções de preços enviadas aos seus serviços de vendas locais, que correspondem não apenas entre si no que se refere aos montantes e aos prazos, mas correspondem igualmente ao quadro dos objectivos de preços junto ao relatório da ICI da reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 45, segundo parágrafo).

138

A reunião de Dezembro de 1982, segundo a decisão (n.o 46, segundo parágrafo), resultou num acordo, segundo o qual o nível previsto para Novembro-Dezembro deveria ser estabelecido no final de Janeiro de 1983.

139

Segundo a decisão (n.o 47), a recorrente, finalmente, participou na sexta iniciativa de preços de Julho-Novembro de 1983. Com efeito, na reunião de 3 de Maio de 1983 terá sido acordado que os produtores tentariam atingir um preço-objectivo de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. Todavia, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo anteriormente definido foi adiado para Setembro e foi fixado um objectivo intermédio para 1 de Julho (1,85 DM/kg). Seguidamente, numa reunião de 1 de Junho de 1983, os produtores presentes, entre os quais a Hoechst, reafirmaram a sua inteira determinação em aplicar o aumento para 1,85 DM/kg. Nesta altura foi acordado que a Shell tomaria a iniciativa publicamente no ECN.

140

A decisão (n.o 49) salienta que, após a reunião de 20 de Maio de 1983, a ICI, a DSM, a BASF, a Hoechst, a Linz, a Shell, a Hercules, a ATO, a Petrofina e a Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas para aplicarem a partir de 1 de Julho uma tarifa de 1,85 DM/kg para a ràfia. Acrescenta que as instruções de preços encontradas na ATO e na Petrofina são parciais, mas confirmam que estas sociedades estavam a aplicar os novos níveis de preços, no caso da Petrofina e da Solvay com um certo atraso. A decisão conclui que fica assim demonstrado que, com excepção da Hüls, relativamente à qual a Comissão não encontrou vestígios de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que haviam assistido às reuniões, ou que haviam prometido apoiar o novo objectivo de 1,85 DM/Kg, deram instruções para ser aplicado o novo preço.

141

A decisão (n.o 50) salienta, além disso, que se realizaram outras reuniões em 16 de Junho, 6 e 21 de Julho, 10 e 23 de Agosto, e ainda em 5, 15 e 29 de Setembro de 1983, na qual tomaram parte todos os participantes habituais. No fim de Julho e no início de Agosto de 1983, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Solvay, a Monte e a Saga enviaram aos seus diversos serviços nacionais de vendas instruções aplicáveis para 1 de Setembro, baseadas num preço de 2,00 DM/kg para a ràfia, enquanto que uma nota interna da Shell de 11 de Agosto, relativa aos seus preços no Reino Unido, indicava que a sua filial no Reino Unido trabalhava para «promover» preços de base aplicáveis a 1 de Setembro e conformes aos objectivos fixados pelos outros produtores. Contudo, desde o final do mês que a Shell dava instruções aos seus serviços de vendas no Reino Unido para adiar o aumento total até que os outros produtores tivessem estabelecido os níveis de base desejados. A decisão precisa que, com reserva de excepções menores, estas instruções são idênticas por qualidade e por divisa.

142

Segundo a decisão (n.o 50, último parágrafo), as instruções recolhidas junto dos produtores revelam que foi decidido posteriormente prosseguir o ímpeto de Setembro, com novas fases baseadas num preço de 2,10 DM/kg para 1 de Outubro para a ràfia e num aumento para 2,25 DM/kg em 1 de Novembro. A decisão (n.o 51, primeiro parágrafo) salienta ainda que a BASF, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Solvay enviaram todas aos seus serviços de vendas instruções fixando preços idênticos para os meses de Outubro e Novembro, embora a Hercules começasse a fixar preços ligeiramente inferiores.

143

A decisão (n.o 51, terceiro parágrafo) salienta que uma nota interna recolhida na ATO e datada de 28 de Setembro de 1983, inclui um quadro intitulado «Rappel du prix de cota (sic)», contendo para diversos países os preços a aplicar em Setembro e Outubro para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos da BASF, da DSM, da Hoechst, da Hüls, da ICI, da Linz, da Monte e da Solvay. No decurso das investigações realizadas na ATO em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que os preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas.

144

Segundo a decisão (n.o 105, quarto parágrafo), seja qual for a data da última reunião, a infracção durou até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos pelo menos até esse momento, sendo Novembro o último mês em que se sabe que foram convencionados objectivos de preços e dadas instruções de preços.

145

A decisão conclui (n.o 51, último parágrafo) salientando que, no final de 1983, segundo a imprensa especializada, os preços de polipropileno se estabilizaram, tendo o preço da ràfia atingido no mercado 2,08 DM/kg a 2,15 DM/kg (enquanto o objectivo era de 2,25 DM/kg).

b) Argumentos das partes

146

A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão não consegue provar a sua participação nas iniciativas de preços. A este propósito, considera que os elementos de prova apresentados pela Comissão não permitem fundamentar as suas acusações e que estas últimas são, para além disso, desmentidas pelo comportamento efectivo da recorrente no mercado.

147

No que diz respeito à iniciativa de preços de 1979, a recorrente afirma que o único elemento de prova que a Comissão pôde apresentar consiste no relatório de uma reunião realizada a 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), cujo texto não permitiria saber se o preço-objectivo de 2,05 DM/Kg aí mencionado era o objectivo que o autor da nota se havia fixado a si próprio, se tal preço era o reflexo de uma opinião geral ou se, como o sustenta a Comissão, este preço tinha sido acordado entre os produtores. A recorrente salienta, no entanto, que o autor do referido relatório faz notar, ao mesmo tempo, que não é possível atingir esse preço a 1 de Outubro nem a 1 de Novembro. Ora, apesar disso, a Comissão concluiu pela existência, a 1 de Setembro, de um aumento de preços supostamente acordado aquando dessa reunião.

148

A recorrente salienta que, para o ano de 1980, a Comissão não dispõe de qualquer prova da existência de um acordo sobre os preços.

149

Para as iniciativas de preços do ano de 1981, a recorrente alega que a Comissão só pôde apresentar um único meio de prova, isto é, um relatório de duas reuniões realizadas no mês de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), o qual continha unicamente a indicação de um preço-objectivo que a Comissão foi obrigada a reconhecer (decisão, n.o 34) não ter sido alcançado.

150

No que diz respeito às iniciativas dos anos 1982 e 1983, a recorrente observa que a Comissão apresenta um certo número de notas que os representantes de certos produtores redigiram a propósito dessas reuniões. Recorda, por um lado, que já indicou as razões pelas quais considera estas notas como pouco dignas de crédito e, por outro lado, que o termo «agreed» («acordado») que consta em algumas delas pode muito bem ter diferentes significados e não deve, de maneira alguma, ser entendido como acordo, uma vez que pode designar uma simples convergência de opiniões. Acrescenta que a resposta da ICI ao pedido de informação (a. g. an. 8) não revela a existência de acordos concluídos entre os participantes nas reuniões. Faz notar, finalmente, que a Comissão, para confirmar a existência de acordos sobre os aumentos de preços, se baseia nas instruções de preços supostamente paralelas dadas pelos diferentes produtores aos seus serviços de vendas, mas que, quando essas instruções foram comunicadas às empresas, não lhes foi assinalado que poderiam eventualmente ser utilizadas como meio de prova no presente processo. A recorrente considera que são, por conseguinte, inadmissíveis e que devem ser afastadas.

151

A recorrente alega que, tendo em conta o caracter contestável e lacunar das provas relativas aos acordos sobre os preços, a Comissão deveria ter verificado, ao observar o mercado, se as empresas tiveram um comportamento colectivo correspondente aos acordos e, em especial, se é possível concluir pela existência por parte das empresas implicadas de uma vontade de assumirem um compromisso. Ora, segundo a Hoechst, a existência de uma tal vontade seria negada pelo facto de, durante anos, as empresas terem adoptado no mercado um comportamento não correspondente aos acordos supostamente concluídos.

152

A recorrente sustenta, a este propósito, que se deveria ter tido em conta, ao contrário do que fez a Comissão, o comportamento efectivo no mercado das empresas implicadas no processo e, em especial, a concorrência constante e efectiva sobre os preços. O produto líquido das vendas, indicado para cada cliente e para cada mês na peritagem efectuada por uma sociedade de auditores independentes Coopers e Lybrand (a seguir «auditoria Coopers e Lybrand»), evidenciaria uma formação de preços tão diferenciada, conforme os casos, que se é levado a refutar, de maneira categórica, as afirmações da Comissão quanto ao comportamento colectivo unificado no mercado, tanto para a aplicação de preços-objectivo ou preços mínimos únicos como para os aumentos de preços supostamente concertados.

153

A partir de quadros incidindo sobre as relações comerciais da Hoechst com três clientes em 1982, a recorrente conclui que os preços líquidos se afastam dos preços de lista em proporções variáveis conforme os clientes, mas muito importantes, pois podem ir até menos 30,7 %; que os preços líquidos caem apesar de os preços de lista estarem a aumentar e de haver aumentos de preços supostamente concertados, uma vez que se observa, face a cada aumento de preços de 0,10 DM, isto é, de 4,5 %, uma descida de preços líquidos variando conforme os clientes entre 19,7 % e 2,5 %.

154

A recorrente apresenta ainda outros quadros dos quais extrai as seguintes conclusões: menos de 3 % do conjunto das quantidades em causa teriam sido vendidos ao preço de lista então em vigor; um pouco menos de 23 % teriam podido ser vendidos acima do preço de lista, ao passo que cerca de 75 % deveriam ter sido vendidos abaixo do preço de lista então em vigor. Estes quadros mostrariam, para além disso, que, em relação às vendas realizadas acima dos preços de lista, 6,8 % das quantidades em causa ultrapassam o preço de lista em mais de 5 %, ao passo que mais de metade das quantidades vendidas o foram a preços inferiores em mais de 5 % ao preço de lista em vigor e que mais de um quarto o foram a preços inferiores em mais de 10 % ao preço de lista.

155

Segundo a recorrente, os resultados microeconómicos da auditoria Coopers e Lybrand coincidem com os resultados de um mercado concorrencial que uma análise macroeconómica permite prever, tendo em conta os dados de base, as condições gerais e os indicadores aplicáveis fornecidos pela economia política. Assim, decorreria do estudo levado a cabo pelo professor Albach da Universidade de Bona que os resultados do mercado não diferem daquilo que se poderia esperar de uma concorrência efectiva no mercado do polipropileno. Pelo contrario, estes resultados teriam sido durante anos a consequência de uma concorrência ruinosa sobre os preços e as quantidades. Este estudo teria sido confirmado por uma nova peritagem incidindo sobre um maior número de anos e de empresas, realizada pelo mesmo professor, na qual, para além disso, responde às objecções formuladas pela Comissão a propósito do seu primeiro estudo.

156

Do conjunto destes estudos, a recorrente extrai a conclusão de que as empresas não celebraram em nenhum momento um acordo sobre a formação dos preços e que a existência de acordos de preços restringindo a concorrência não ficou provada.

157

A recorrente sustenta que tais factos impedem de ver, na pretensa uniformidade de instruções de preços, um comportamento resultante de uma concertação. Estas instrações seriam meras circulares internas das empresas destinadas a informar dos preços de lista as sucursais de venda. A recorrente nunca as enviou a clientes. Em virtude da viva concorrência que reinava no mercado, estas informações internas das empresas teriam tido um efeito tão reduzido no exterior, no que respeita ao mecanismo efectivo da concorrência, como a concertação.

158

A recorrente conclui que, na ausência de paralelismo de comportamentos, o comportamento da Hoechst teria apenas sido ditado pela concorrência no mercado. A conclusão que então se impõe seria necessariamente a de que não houve, no caso concreto, um comportamento resultante de um acordo proibido (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, n.os 16 a 20, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679).

159

A Comissão, por seu lado, salienta que a recorrente figura entre os participantes regulares nas reuniões de produtores de polipropileno e que os relatórios dessas reuniões revelam que as iniciativas de preços descritas na decisão foram nelas acordadas. Acrescenta que a recorrente omite referir, para além dos relatórios de reuniões, a coincidência das instruções de preços dadas após as reuniões entre a Hoechst e os outros produtores. Considera que tal coincidência constitui um indício suplementar da existência de acordos sobre os preços. A Comissão critica o modo seguido pela recorrente para examinar os diferentes elementos de prova apresentados, na medida em que conviria não examiná-los em separado, mas sim no contexto do sistema de reuniões.

160

No que diz respeito à participação da recorrente nas diferentes iniciativas de preços, a Comissão cita os elementos de prova mencionados na decisão. Todavia, completa as suas afirmações relativas ao ano de 1981 referindo-se às indicações manuscritas numa nota da Linz de 15 de Maio de 1981 (a. g. an. 21), na qual pode ler-se: «Hoechst und BP und CL(inz) haben in Rom schon begonnen die übrigen Halbzeug-natur-Hersteller in Richtung 1,95-2, — zu bewegen! !» — («A Hoechst, a BP e a Linz já começaram, em Roma, a levar os outros produtores de produtos semiacabados no sentido de 1,95-2! !») e, no que diz respeito ao início do ano de 1982, a uma nota interna da Hercules da Primavera de 1982 (a. g. an. 22), na quai pode ler-se: «General determination got prices up to 2,05 DM — the closest ever to published target prices» («A determinação geral levou os preços até 2,05 DM, nível que até agora mais se aproxima dos preços-objectivo publicados»).

161

A título exemplificativo, a Comissão refere-se aos relatórios das reuniões de 2 de Setembro de 1982 e de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 29 e 40) para provar que os participantes nas reuniões se asseguraram da existência de um compromisso, por parte de cada um deles, de respeitar as decisões adoptadas durante as reuniões.

162

A Comissão indica não poder aceitar a argumentação da recorrente, nos termos da qual a ausência de repercussão do acordo no mercado demonstraria que não houve acordo sobre este mercado. Reafirma que os acordos celebrados no âmbito do cartel foram essencialmente postos em marcha através das iniciativas de preços e que a recorrente dá uma imagem deturpada da acusação formulada pela Comissão. Com efeito, esta última sustenta nunca ter alegado que o conjunto das iniciativas de preços, bem como as medidas de acompanhamento decididas pelos produtores, alcançaram o seu objectivo. Pelo contrário, a Comissão sublinhou expressamente, nos n.os 74, 91 e 92 da decisão, as dificuldades com que se deparavam os produtores quando quiseram impor no mercado os preços-objectivo. As asserções da recorrente, negando qualquer influência do acordo no mercado, e concluindo, por conseguinte, pela inexistência do acordo, seriam inexactas por duas razões: em primeiro lugar, a existência de acordos ineficazes é perfeitamente possível, o que não quer dizer que não caiam na alçada da proibição referida no artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE; em segundo lugar, o acordo cuja existência a Comissão deu como provada está longe de ter tido tão reduzidas repercussões como aquelas que a recorrente quer fazer crer.

163

A Comissão sustenta que os quadros relativos aos preços elaborados pela auditoria Coopers e Lybrand em nada contradizem as suas afirmações. Pelo contrário, até as confirmam. A Comissão considera que as iniciativas de preços de 1982 foram efectivamente coroadas de êxito. Segundo a Comissão, os desvios existentes entre as instruções de preços da recorrente e os preços efectivamente alcançados em 1982 em nada contradizem as suas constatações. Pelo contrário. As razões estão pormenorizadamente expostas no n.o 74 da decisão. Enquanto não existiram iniciativas de preços, puderam ser observadas variações sensíveis nas instruções de preços («preços de lista») dos diversos produtos em diferentes circunstâncias. Estas instruções não tinham, nessa altura, qualquer função no âmbito do acordo. Só adquiriram significado no momento em que foram associadas às iniciativas de preços. No que diz respeito ao ano de 1982, a Comissão só pôde determinar a existência de duas iniciativas de preços: uma sem sucesso em Junho, a outra parcialmente conseguida em Outubro.

164

Finalmente, a Comissão refuta o caracter probatório do novo estudo do professor Albach, pelas razões já mencionadas na decisão e ainda por três outras razões: o seu âmbito geográfico demasiado restrito, os limites das possibilidades abertas pelo método economètrico no que diz respeito à simulação de preços concorrenciais e, enfim, a impossibilidade de definir a parte dos custos gerais que incidem sobre cada produto.

c) Apreciação do Tribunal

165

O Tribunal verifica que os relatórios das reuniões periódicas de produtores de polipropileno mostram que os produtores que participaram nestas reuniões aí convencionaram as iniciativas de preços referidas na decisão. Assim, pode ler-se no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24):

«everyone felt that there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays + after some debate settled on DM 2.00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table».

[«todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das ferias + após alguma discussão, acordou-se em 2 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os valores por país são indicados na tabela anexa»].

166

Uma vez que foi feita prova bastante de que a recorrente participou nestas reuniões, esta não pode afirmar não ter subscrito as iniciativas de preços que aí foram decididas, organizadas e controladas, sem fornecer indícios de molde a corroborar esta afirmação. Com efeito, na ausência de tais indícios, não há qualquer razão para pensar que a recorrente, diferentemente dos outros participantes nas reuniões, não tenha subscrito estas iniciativas.

167

A este propósito, há que salientar que, para demonstrar que não subscreveu, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, as iniciativas de preços acordadas, a recorrente invoca dois argumentos e expõe, por um lado, que não teve em conta os resultados das reuniões para pautar o seu comportamento no mercado em matéria de preços, o qual seria perfeitamente concorrencial, e, por outro, que o caracter meramente interno das suas instruções de preços impedia de as considerar como um comportamento no mercado, tanto mais que ficou provado não terem tido qualquer efeito.

168

Nenhum destes argumentos pode ser considerado indício susceptível de corroborar a afirmação da recorrente, segundo a qual não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. Com efeito, convém observar que o primeiro argumento, mesmo que estivesse baseado em factos, não era susceptível de infirmar a participação da recorrente na fixação de objectivos de preços durante as reuniões, mas, quando muito, poderia demonstrar que a recorrente não pôs em prática o resultado dessas reuniões. A decisão não afirma, aliás, que a recorrente praticou preços sempre correspondentes aos objectivos de preços acordados nas reuniões, o que indica que o acto impugnado também não se apoia na concretização pela recorrente do resultado das reuniões para determinar a sua participação na fixação desses objectivos de preços.

169

No que diz respeito ao segundo argumento avançado pela recorrente, o Tribunal considera que o texto das instruções de preços por ela dadas (an. Hoechst 16, 17, 18 e 19, ofício de 29 de Março de 1985) mostra sem ambiguidades que eram destinadas aos clientes. Com efeito, pode ler-se: «Bitte informieren Sie Ihre Kunden umgehend und teilen Sie uns die Marktreaktion mit. Wir sind z. Zt. praktisch ausverkauft» («Solicitamos que avisem imediatamente os vossos clientes e que nos dêem a conhecer a reacção do mercado. As nossas possibilidades de venda estão praticamente esgotadas neste momento»).

170

Em todo o caso, a recorrente não pode invocar o carácter meramente interno das suas instruções de preços, uma vez que, mesmo sendo meramente internas e enviadas aos serviços de vendas pela sede central, não deixam por isso de ter sido enviadas para serem executadas e, portanto, para produzirem directa ou indirectamente efeitos externos, o que lhes faz perder o caracter interno.

171

Para além disso, o Tribunal verifica que as instruções de preços dadas pelos diferentes produtores foram mencionadas no ofício da Comissão de 29 de Março de 1985 dirigido à recorrente e que completava a comunicação geral das acusações. Resulta do que antecede que a comunicação dessas instruções, anexada a esse ofício, podia ser interpretada como um aviso feito à recorrente da sua eventual utilização, enquanto meios de prova das acusações contra si formuladas.

172

No que respeita à participação da recorrente na iniciativa de preços de Julho-Dezembro de 1979, convém lembrar que o Tribunal verificou que a Comissão fez prova bastante da participação da recorrente nas reuniões realizadas durante 1979. Para além disso, resulta das instruções de preços coincidentes dadas pela ATO, BASF, Hoechst, ICI, Linz e Shell que a iniciativa destinada a atingir 2,05 DM/Kg em 1 de Setembro de 1979 tinha sido decidida e anunciada no final de Julho. A existencia dessa iniciativa e o adiamento da sua concretização para 1 de Dezembro de 1979 provam-se através do relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), no qual pode ler-se: «2,05 remains the target. Clearly 2,05 not achievable in Oct., not in Nov. Plan now is 2,05 on 1/12» («2,05 permanece o objectivo. Manifestamente, não é possível realizar 2,05 em Outubro, nem em Novembro. Projecto actual: 2,05 em 1 de Dezembro»).

173

Importa acrescentar que a decisão não acusa a recorrente nem os outros produtores de terem participado em iniciativas de preços durante o ano de 1980. A observação da recorrente, nos termos da qual a Comissão não dispunha de qualquer prova de tais iniciativas, é, por conseguinte, destituída de pertinência.

174

Para além disso, o Tribunal verifica que, ao participar nas reuniões do ano de 1980 e nas de Janeiro de 1981, durante as quais a iniciativa de preços do início de 1981 foi decidida, planeada e controlada, a recorrente tomou parte nessa iniciativa de preços. A este propósito, convém recordar que pode ler-se no relatório de duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17):

«Whilst all the evidence pointed to actual prices not reaching the previous target levels in February it was agreed that the DM 1.75 target should remain and that DM 2.00 should be introduced without exception in March.»

(«Ainda que fosse evidente que para o mês de Fevereiro os preços reais não atingiriam os níveis-objectivo anteriores, os participantes acordaram em manter o objectivo de 1,75 DM e em introduzir o de 2,00 DM sem excepção no mês de Março»).

175

Há que salientar que a coincidência das instruções de preços dadas pelos diferentes produtores permite determinar que essas iniciativas de preços foram executadas pelos produtores.

176

Deve acrescentar-se que a Comissão teve razão para deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), na qual se pode 1er que:

«‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»

(«Os ‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»),

que estas iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos de preços.

177

O Tribunal verifica, finalmente, que embora a última reunião de produtores de que a Comissão fez prova seja a de 29 de Setembro de 1983, não é menos certo que diversos produtores (BASF, Hercules Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Solay e Saga) enviaram, entre 20 de Setembro e 25 de Outubro de 1983, instruções de preços concordantes (an. I, carta de 29 de Março de 1985) destinadas a entrar em vigor 1 de Novembro seguinte e que, portanto, a Comissão pôde razoavelmente considerar que as reuniões de produtores tinham continuado a produzir os seus efeitos até Novembro de 1983.

178

Além disso, deve salientar-se que, para alicerçar as conclusões em matéria de facto que antecedem, a Comissão não teve necessidade de recorrer a documentos que não tinha mencionado nas suas comunicações das acusações ou que não tivesse enviado à recorrente.

179

Resulta do que antecede que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais tiveram lugar convergências de vontades incidindo sobre as iniciativas de preços mencionadas na decisão, que as mesmas se inscreviam num sistema e que os efeitos dessas iniciativas de preços se produziram até Novembro de 1983.

D — As medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços

a) Acto impugnado

180

A decisão [artigo 1.o, alínea e), e n.o 27; v. também n.o 42] acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos em matéria de preços, como limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir de Setembro de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos.

181

No que se refere ao sistema de «account management», cuja expressão última e mais refinada, remontando a Dezembro de 1982, é conhecida sob o nome de «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada coordenador ou «leader» de pelo menos um grande cliente, do qual terá sido encarregada de coordenar secretamente as relações com os seus fornecedores. Em aplicação deste sistema, foram identificados clientes na Bélgica, na Itália, na Alemanha e no Reino Unido e foi designado um «coordenador» para cada um deles. Em Dezembro de 1982, foi proposta um versão mais generalizada deste sistema e prevista a designação de um chefe de fila («leader»), incumbido de orientar, de negociar, de organizar os movimentos de preços. Os outros produtores, que tratavam regularmente com os clientes, eram conhecidos sob o nome de «contenders» e cooperavam com o «account leader», quando faziam uma oferta ao cliente em questão. Para «proteger» o «account leader» e os «contenders», qualquer outro produtor contactado pelo cliente era levado a fazer uma oferta a preços superiores ao objectivo de preço pretendido. Não obstante as observações da ICI, segundo as quais o plano se desmoronou logo após alguns meses de uma aplicação parcial e ineficaz, a decisão afirma que o relatório completo da reunião efectuada em 3 de Maio de 1983 indica que, nessa altura, foi examinado em pormenor o caso de diversos clientes, assim como as ofertas de preços feitas ou a fazer por cada produtor a estes clientes e as quantidades fornecidas ou encomendadas.

182

A decisão (n.o 20), mesmo reconhecendo que não houve reuniões locais na Alemanha, acusa a Hoechst de ter permanecido em estreito contacto com a BASF e a Hüls e de ter adoptado com elas uma posição comum sobre certas questões tais como as quotas.

b) Argumentos das partes

183

A recorrente sustenta que a Comissão não provou a existência de um sistema de «account leadership» nem tão-pouco a sua participação num tal sistema. Com efeito, os elementos de prova apresentados pela Comissão não permitiriam fundamentar essas acusações. Assim, o relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) demonstraria, quando muito, a existência de um projecto, à semelhança do relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) cujo texto indicaria que se trata apenas de um projecto, pois que nele pode ler-se: «the idea of account leadership was proposed» («a ideia de ‘account leardership’ foi proposta»). Acrescenta que as conclusões que a Comissão entende extrair do facto de o nome de certos clientes se encontrar mencionado nesse documento são destituídas de fundamento, uma vez que somente um muito reduzido número de clientes aí está mencionado e não se trata de maneira nenhuma dos clientes mais importantes da recorrente.

184

A recorrente contesta igualmente o valor probatório do relatório de uma reunião que ela situa em 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 37) ao expor que se trata unicamente de uma troca de informações incidindo sobre o período já expirado que ia de Março a Abril de 1983, o que nada teria de criticável em termos de direito da concorrência.

185

A recorrente alega, finalmente, que um estudo intitulado «overlapping customers» («mobilidade da clientela»), efectuado pela sociedade Coopers e Lybrand, prova a ausência do sistema de «account leadership», em especial no que diz respeito ao seu cliente Steen, visto tal estudo ter mostrado que este cliente se abasteceu junto de diferentes produtores a preços variáveis. Conclui dizendo que a auditoria Coopers e Lybrand mostra, por outro lado, que a evolução das vendas e dos preços face a clientes-chave não revela uma aplicação dos preços-objectivo através de um sistema de «account leadership».

186

A Comissão sustenta, por seu turno, que, contrariamente ao que pretende a recorrente, o relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) mostra que o sistema de «account leadership» foi mesmo adoptado pelos produtores, uma vez que aí é dito que este sistema foi «generally agreed» («geralmente acordado») e que foi a ele anexado um quadro reproduzindo para diferentes clientes o nome do respectivo «account leader»: nesse quadro a recorrente figura como «account leader» do seu cliente Steen.

187

Segundo a Comissão, a adopção deste sistema é comprovada pelo relatório de uma reunião que ela situa a 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 37), no qual a recorrente foi de novo mencionada como sendo o fornecedor principal de Steen. A aplicação deste sistema foi confirmada pela resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), a qual mostra que tal sistema funcionou durante dois meses.

188

A Comissão salienta, finalmente, que a recorrente, em vez de contestar a exactidão dos factos que ela apresenta, contenta-se em remeter para estudos da auditoria Coopers e Lybrand, os quais estabelecem, quando muito, que a recorrente teve de fazer face, durante um certo tempo, a ataques de um concorrente que propunha preços inferiores ao seu cliente Steen, o que não provaria que não houve acordo sobre este sistema, mas somente que a sua aplicação se deparou com dificuldades, o que a Comissão nunca contestou.

c) Apreciação do Tribunal

189

O Tribunal considera que o n.o 27 da decisão deve ser interpretado à luz do n.o 26, segundo parágrafo, não como acusando cada um dos produtores de se ter comprometido individualmente a tomar todas as medidas que aí são mencionadas, mas sim como acusando cada um do produtores de ter, em diversos momentos, nas reuniões, adoptado com os outros produtores um conjunto de medidas, mencionadas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis a um aumento dos preços, nomeadamente reduzindo artificialmente a oferta de polipropileno, conjunto cuja execução, nas suas diversas medidas, era repartida de comum acordo entre os diversos produtores em função da sua situação específica.

190

E forçoso reconhecer que, ao participar nas reuniões em que este conjunto de medidas foi adoptado [nomeadamente as de 13 de Maio, 2 e 21 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 24, 29, 30)], a recorrente subscreveu o mesmo, pois não apresenta qualquer prova em sentido contrário. A este propósito, a adopção do sistema de «account leadership» resulta da passagem seguinte do relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982:

«about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A.'s point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher. Whilst customers tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October».

(«foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamente 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM foi avançada a ideia — aceite pela generalidade — de que outros produtores que não os principais fornecedores de um cliente deveriam propor um preço superior em alguns pfennings. Embora tenha sido claramente decidido evitar contactar novos clientes durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como é provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deverão apresentar uma proposta, mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»).

Da mesma forma, na reunião de 21 de Setembro de 1982, em que participou a recorrente, foi declarado: «In support of the move, BASF, Hercules and Hoechst said they would be taking plant off line temporarily» («Para apoiar a acção, a BASF, a Hercules e a Hoechst disseram que poriam uma das suas instalações temporariamente fora do circuito») e, na de 13 de Maio de 1982, a Fina garantiu: «Plant will be shut down for 20 days in August» («A fábrica encerrará durante 20 dias em Agosto»).

191

No que respeita ao «account leadership», o Tribunal verifica que resulta dos relatónos das reuniões de 2 Setembro de 1982 (a. g. an. 29), de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) e da Primavera de 1983 (a. g. an. 37), nas quais participou a recorrente, que, durante tais reuniões, os produtores presentes aderiram a esse sistema.

192

E preciso acrescentar que o argumento da recorrente pretendendo demonstrar que ela não pôde estar implicada nesse sistema, uma vez que não tinha sido designada como «account leader» de vários de seus clientes, é destituído de pertinência. Com efeito, a questão pertinente não é a de saber se o cliente é importante do ponto de vista do fornecedor, mas a de saber se o fornecedor, no caso em apreço a Hoechst, é importante do ponto de vista do cliente de quem foi nomeada «account leader». É forçoso verificar que a recorrente, ao afirmar apenas que não foi designada «account leader» de vários dos seus clientes mais importantes, não refutou a afirmação da Comissão segundo a qual era o principal fornecedor do seu cliente Steen, de quem fora nomeada «account leader» (v. a. g. an. 33, quadro 3). Além disso, a recorrente não alegou nem demonstrou ser o principal fornecedor de um dos seus importantes clientes, em relação ao qual não foi, no entanto, designada «account leader».

193

A aplicação, pelo menos parcial, deste sistema ficou provada pelo relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38), no qual pode ler-se nomeadamente o seguinte:

«Belgium. A long discussion took place on the 5 Belgian A/CS... Generally speaking raffia prices appeared to be from (BFR) 32.50 to 34.50 and fibre prices from 37 to 37.50. The point was made that some other accounts were lower than the target customers. If was agreed that contenders would quote BFR 36 in May with non-contenders offering 38».

(«Bélgica. Uma longa discussão ocorreu a propósito dos 5 A/CS belgas... De um modo geral, pareceu que os preços da ràfia se situavam entre 32,50 e 34,50 BFR e os preços das fibras entre 37 e 37,50 BFR. Foi assinalado que alguns outros clientes estavam mais baixo do que os clientes-objectivo. Ficou acordado que os ‘contenders’ proporiam 36 BFR em Maio e que os ‘non-contenders’ ofereceriam 38.»)

«Denmark. A long discussion took place on Jacob Holm who is asking for quotations for the 3rd quarter. It was agreed not to do this and to restrict offers to the end of June. April/May levels were at DKR 6.30 (DM 1.72). Hercules were definitely in and should not have been so. To protect BASF, it was agreed that CWH(iils) -I- ICI would quote DKR 6.75 from now to end June (DM 1.85) ...»

[«Dinamarca. Teve lugar uma longa discussão a propósito de Jacob Holm que solicitou um desconto nos preços relativamente ao terceiro trimestre. Os participantes da reunião decidiram não o fazer e terminar as ofertas no fim do mês de Junho. Relativamente aos meses de Abril e de Maio, os preços situavam-se ao nível de 6,30 DKR (DM 1,72). E evidente que a Hercules tinha entrado e que não o devia ter feito. Para proteger a BASF, foi acordado que a CWHíüls) + ICI venderiam a partir de então a 6,75 DKR, e isto até ao fim do mês de Junho (1,85 DM)...»]

A aplicação do sistema está confirmada pela resposta da ICI ao pedido de informação (a. g. an. 8), na qual se declara a propósito desta última passagem:

«In the Spring of 1983 there was a partial attempt by some producers to operate the ‘Account Leadership’ scheme... Since Hercules had not declared to the ‘Account Leader’ its interest in supplying Jacob Holm, the statement was made at this meeting in relation to Jacob Holm that ‘Hercules were definitely in and should not have been so’. It shoul be made clear that this statement refers only to the Jacob Holm account and not to the Danish market. It was because of such action by Hercules and others that the ‘Account Leadership’ scheme collapsed after at most two months of partial and ineffective operation.

The method by which Hüls and ICI shoul have protected BASF was by quoting a price of DKR 6.75 for the supply of raffia grade polypropylene to Jacob Holm until the end of June».

(«Na Primavera de 1983, alguns produtores tentaram aplicar parcialmente o sistema de ‘account leardership’... Como a Hercules não tinha comunicado ao ‘account leader’ que estava disposta a assegurar os fornecimentos a Jacob Holm, foi declarado nesta reunião a propósito de Jacob Holm que ‘é evidente que a Hercules entrou e que não o deveria ter feito’. Importa sublinhar que esta afirmação refere-se unicamente ao cliente Jacob Holm e não ao mercado dinamarquês. Foi por causa de um tal comportamento da Hercules e de outros que o sistema de ‘account leadership’ fracassou após dois meses no máximo de funcionamento parcial e ineficaz.

O método pelo qual a Hüls e a ICI deveriam proteger a BASF consistia em fixar em 6,75 DKR o preço para o fornecimento de polipropileno, qualidade ràfia, a Jacob Holm até ao fim do mês de Junho.»)

194

O Tribunal verifica, para além disso, que a recorrente não contesta, de maneira específica, ter tomado parte na decisão de outras medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços.

195

Resulta do que antecede que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno, no seio dos quais se manifestou uma convergência de vontades incidindo sobre as medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços mencionadas na decisão.

E — Os objectivos de quantidades e de quotas

a) Acto impugnado

196

Segundo a decisão (n.o 31, terceiro parágrafo), «reconheceu(-se) que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório menciona um projecto proposto ou acordado em Zurique, com vista a limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.

197

A decisão (n.o 52) salienta ainda que já tinham sido aplicados diversos projectos de repartição do mercado antes de Agosto de 1982. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado das encomendas, não existia, contudo, qualquer limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam também ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, deviam ser ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.

198

Foram fixados objectivos em matéria de quantidades (expressos em toneladas) para 1979; baseiam-se, pelo menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam o «objectivo revisto» para cada produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental (decisão, n.o 54).

199

No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.o 55), foram encontrados na ATO e na ICI quadros mostrando os «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa inicial do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve que ser adaptada e diminuída, para corresponder ao consumo total para esse ano de apenas 1200000 toneladas. Salvo no que se refere à ICI e à DSM, as vendas realizadas pelos diversos produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.

200

Segundo a decisão (n.o 56), a repartição do mercado para 1981 foi alvo de longas e complexas negociações. Nas reuniões de Janeiro de 1981 foi acordado que, como medida temporária, para auxiliar a concretização da iniciativa de preços de Fevereiro-Março, cada produtor reduziria as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» de 1980. Até que um plano mais permanente fosse preparado, cada produtor comunicou na reunião a quantidade que esperava vender em 1981. Todavia, o total destas «ambições» excedeu» largamente as previsões respeitantes à procura global. Não obstante várias fórmulas de compromisso avançadas pela Shell e pela ICI, não se conseguiu qualquer acordo definitivo de quotas para 1981. Como medida provisória, foi atribuída aos produtores a mesma quota teórica do ano anterior, dando conhecimento, em cada reunião mensal, das vendas efectuadas. Consequentemente, as vendas efectuadas são verificadas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível com base na quota de 1980 (decisão, n.o 57).

201

A decisão (n.o 58) refere que, para 1982, os produtores apresentaram propostas complexas sobre quotas, em que tentavam conciliar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as expectativas de mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a dividir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram projectos detalhados de divisão do mercado, outros contentaram-se com a comunicação das suas próprias expectativas em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram alcançar um acordo. A decisão (n.o 58, último parágrafo) salienta contudo que, tal como em 1981, não se chegou a nenhum acordo definitivo e que, durante o primeiro semestre do ano, as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a parte que realizara em percentagem no ano anterior. Segundo a decisão (n.o 59), na reunião de Agosto de 1982, prosseguiram os contactos com vista a obter um acordo sobre as quotas para 1983 e a ICI promoveu discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. Todavia, enquanto se aguardava a criação desse sistema de quotas, foi pedido aos produtores que limitassem as suas vendas mensais, no segundo semestre de 1982, à percentagem do mercado global realizada por cada um durante os seis primeiros meses de 1982. Assim, em 1982, as partes de mercado atingiram um certo equilíbrio (descrito pela ATO como um «quasi-consensus») e, entre os grandes, a ICI e a Sheel mantêm-se cerca de 11 % e a Hoechst a um nível ligeiramente inferior (10,5 %). A Monte que se mantém o maior produtor, progride ligeiramente e ocupa 15 % do mercado, contra 14,2 % no ano anterior.

202

Segundo a decisão (n.o 60), para 1983, a ICI convidou todos os produtores a indicarem as suas próprias expectativas e ideias quanto à percentagem que conviria atribuir a cada um dos outros. Assim, a Monte, a Anic, a ATO, a DSM, a Linz, a Saga e a Solvay, assim como os produtores alemães através da BASF, apresentaram propostas detalhadas. Seguidamente, estas diversas propostas foram processadas no computador para obter uma média, que foi em seguida comparada com as expectativas de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor linhas gerais para um novo acordo-quadro para 1983. A ICI considerava essencial para o êxito do novo plano que os «quatro grandes» apresentassem uma frente unida perante os outros produtores. A opinião da Shell, conforme comunicada à ICI, era que a Shell, a ICI e a Hoechst deviam ter, cada uma, uma quota de 11 %. A proposta da ICI para 1983 teria dado 19,80 % aos produtores italianos, 10,90 % à Hoechst e Shell e 11,10 % à propria ICI (decisão, n.o 62). Estas propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Na reunião de 2 de Dezembro de 1982 foi discutida uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano. O relatório desta reunião, elaborado pela ICI, revela que a ATO, a DSM, a Hoechst a Hüls, a ICI, a Monte e a Solvay, assim como a Hercules, consideraram «aceitável» a quota que lhes foi atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações são corroboradas pelo resumo de uma conversa telefónica da ICI com a Hercules, datada de 3 de Dezembro de 1982.

203

A decisão (n.o 63, terceiro parágrafo) afirma que um documento encontrado na Shell confirma que se chegou a um acordo, na medida em que cada empresa tentaria não ultrapassar a sua quota. Esse documento confirma também que continuou a existir um esquema de controlo dos volumes no segundo trimestre de 1983, na medida em que, a fim de manter a sua parte de mercado durante o segundo trimestre à volta dos 11 %, as sociedades nacionais de vendas do grupo Shell receberam ordens para reduzirem as suas vendas. A existência deste acordo é confirmada pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 que, embora não mencione quotas, relata trocas de informações que tiveram lugar entre os peritos sobre as quantidades vendidas por cada produtor no mês anterior, que indicam que estava em execução um sistema de quotas (decisão, n.o 64).

204

A decisão (n.o 65) salienta que, ainda que não tenha sido instituído qualquer sistema de penalização para os que excedessem as quotas, o sistema por força do qual cada produtor relatava nas reuniões a quantidade que tinha vendido no mês anterior, expondo-se assim a eventuais críticas dos outros produtores pela sua indisciplina, levava-o a respeitar a quota que lhe tinha sido atribuída.

b) Argumentos das partes

205

A recorrente alega que os documentos apresentados pela Comissão não provam a existência de acordos de quotas. Com efeito, seria manifesto que muitos deles foram redigidos após o decurso do período a que se referem, com base em dados disponíveis a posteriori. Tal seria o caso dos documentos nos quais se baseia a Comissão para provar a existência de acordos de quotas em 1979 e em 1980 (a. g. an. 17, 55 e 59). Para além disso, a menção do termo «proposal» («proposta») num certo número de documentos revelaria sem ambiguidade que se trata de propostas e não de acordos. Tal seria o caso de quadros relativos aos anos de 1980, 1981 e 1983 (a. g. an. 56, 62 e 33). O termo «agreed» («acordado») constante de vários relatórios de reuniões e de vários quadros seria ambíguo, na medida em que poderia referir-se não a uma convergência de vontades, mas sim a uma identidade de pontos de vista, como a recorrente já o afirmou. Também o termo «aceitável» constante de um quadro junto ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) não significaria «aceite». Finalmente, para provar a existência de acordos de quotas durante certos períodos, a Comissão apresenta documentos que se referem na realidade a outros períodos (a. g. an. 17, 40, 55 e 59).

206

A recorrente conclui dizendo que, visto não existir qualquer documento que consista numa prova válida relativamente aos anos de 1979 e 1980 e visto a Comissão não alegar a existência de acordos de quotas para os anos de 1981 e 1982, só lhe resta determinar que nenhum acordo ficou provado para o primeiro semestre de 1983. A este propósito, já indicou a razão pela qual não tem valor probatório o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982. Acrescenta que o documento interno da Shell apresentado pela Comissão (a. g. an. 90) não permite determinar a existencia de um acordo de quotas, na medida em que se trata de um documento interno. O relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) não forneceria também a prova de um acordo de quotas para o segundo trimestre desse ano, pois foi redigido no final desse trimestre e os números que foram comunicados durante essa reunião referem-se exclusivamente ao período já decorrido.

207

A recorrente afirma que a Comissão, dada a fraqueza dos elementos de prova por ela apresentados, deveria ter verificado se as empresas adoptaram no mercado um comportamento colectivo correspondente às alegadas quotas acordadas nas reuniões. A este propósito, os quadros 1 e 8 da decisão mostrariam eles próprios que as empresas tiveram um comportamento divergente em relação às quotas supostamente acordadas, ficando muitas vezes os produtores para aquém da respectiva quota alegada.

208

Nestes termos, a recorrente observa que a evolução das partes do mercado de 1979 a 1983, ilustrada no quadro 1 da decisão, mostra até que ponto é pouco plausível que o alegado acordo de quotas tenha sido celebrado. Depreende-se desse quadro que a recorrente perdeu, entre 1979 e 1983, 2,1 % da quota de mercado, o que representa uma perda de 17 % em relação à sua quota de mercado para 1979. Para o período que vai de 1977 a 1983, as perdas de partes de mercado seriam ainda mais importantes. Contrariamente à opinião da Comissão (n.o 91 da decisão), tais perdas não se explicariam pelas concessões feitas aos novos produtores. Seria ilógico e contrário aos interesses em causa atribuir à Hoechst uma renúncia unilateral à sua parte de mercado, ao passo que a ICI e a Shell teriam mantido, no essencial, a sua posição ou limitado as respectivas perdas a 0,5 % no máximo e o produtor mais importante, a Monte, teria mesmo aumentado a sua parte de mercado, ainda em conformidade com as indicações dadas pela própria Comissão no quadro 1 da decisão.

209

Do mesmo modo, a recorrente salienta, a título exemplificativo, que o quadro 8 da decisão que retoma as vendas efectivas dos diferentes produtores para o ano de 1980 mostra que todos os produtores, à excepção de um, permaneceram muito aquém da quota supostamente acordada. Acrescenta que, em nenhum quadro, as vendas efectivas correspondem aos objectivos supostamente acordados e as partes de mercado das diferentes empresas estiveram sujeitas a variações contínuas. Ora, o Tribunal de Justiça considerou que o desvio entre as partes efectivas de mercado e as quotas supostamente acordadas apresentava um valor probatório muito grande, uma vez que a acusação incide sobre um acordo de quotas (acórdão de 17 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.os 150 e seguintes, 41/69, Recueil, p. 661).

210

A recorrente deduz desta análise que as conclusões tiradas pela Comissão acerca dos quadros 1 e 8 da decisão são erradas, visto estes quadros demonstrarem que, na realidade, nenhum acordo de quotas foi celebrado.

211

Finalmente, a recorrente esforça-se por demonstrar, essencialmente a partir do estudo do professor Albach, que o mercado era extremamente concorrencial. Sendo a concorrência com base nos preços muito intensa, a Hoechst não vê qual o motivo razoável que a faria, por um lado, renunciar espontaneamente a partes de mercado sem, por outro lado, aproveitar essa renúncia para reduzir a concorrência com base nos preços. Ora, a perda das partes de mercado da recorrente corresponde a um abandono de certas posições no mercado sob pressão da concorrência.

212

A Comissão, em contrapartida, sustenta que foram celebrados acordos de quotas para os anos de 1979, 1980 e 1983. Relativamente aos anos de 1981 e 1982, a Comissão considera que não chegou a ser celebrado acordo definitivo, mas que foram adoptadas soluções provisórias.

213

Relativamente ao ano de 1979, a Comissão considera que resulta sem qualquer dúvida possível do quadro intitulado «Producer' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental», a. g. an. 55) que a Hoechst participou num sistema de quotas. Com efeito, este quadro contém, relativamente aos diversos produtores, as vendas dos anos de 1976, 1977 e 1978, que terão sido tomadas como base para a repartição das partes de mercado para 1979. Este quadro contém igualmente uma coluna respeitante a um «objectivo revisto» para este mesmo ano. A Comissão considera que os objectivos de quotas para 1979 foram elaborados em 1979 e não em 1980. Além disso, este documento é igualmente corroborado por um relatório de uma reunião de produtores realizada em 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), que mostra que a questão dos objectivos de quantidade nela foi debatida e que os participantes reconheceram que era essencial um sistema rígido de quotas.

214

Relativamente ao ano de 1980, a Comissão sustenta que foi celebrado um acordo de quotas. Baseia esta afirmação essencialmente num quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, intitulado «Polypropylene — Sales target 1980 (kt)» [«Polypropileno — Objectivo de vendas 1980 (kt)»], encontrado na ATO (a. g. an. 60), que compara, relativamente a todos os produtores da Europa Ocidental, um «1980 target» («objectivo 1980»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos e «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»). Este documento revela o processo de elaboração das quotas. Esta análise é confirmada pelo relatório de duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais os objectivos de volumes de vendas foram comparados às quantidades efectivamente vendidas pelos diversos produtores. A Comissão sublinha que o objectivo do sistema de quotas era estabilizar as partes de mercado. É esta a razão pela qual os acordos incidiam sobre as partes de mercado que, seguidamente, eram convertidas em quantidades para servirem de referência, pois na falta de tal conversão não seria possível verificar a partir de que momento um participante no acordo deveria limitar as suas vendas em conformidade com os acordos. Para este fim era indispensável prever o volume total das vendas. Tendo-se revelado demasiado optimistas as previsões iniciais para o ano de 1980, o volume total das vendas inicialmente previsto teve que ser adaptado por várias vezes, implicando uma adaptação das quantidades atribuídas a cada uma das empresas. Segundo a Comissão, está desta forma feita a prova de um acordo sobre as quotas para 1980.

215

Relativamente ao ano de 1981, a Comissão reconhece que não existiu acordo abrangendo a totalidade do ano. Todavia, os produtores entenderam-se, a título de medida temporária, para limitar os seus volumes mensais de vendas dos meses de Fevereiro e de Março a 1/12 de 85 % do objectivos acordados para o ano anterior, como o atesta o relatório de duas reuniões de Janeiro de 1981. Durante os outros meses do ano, funcionou um sistema de controlo contínuo dos volumes colocados no mercado pelos diversos produtores.

216

Relativamente ao ano de 1982, a situação apresentou-se da mesma forma que em 1981. Se bem que não se tenha chegado a qualquer acordo sobre as quotas, o controlo das partes de mercado dos diferentes produtores continuou nas reuniões de 9 de Junho e de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 25 e 28) assim como nas reuniões de Outubro, Novembro e Dezembro (a. g. an. 31 a 33). A Comissão mantém, no que se refere a este período, que se verifica uma estabilidade relativa das partes de mercado. Isto é evidenciado num documento da ATO (a. g. an. 72), que qualifica a situação de «quase-consenso». A Comissão remete igualmente para as verificações feitas nos n.os 58 e 59 da decisão.

217

A Comissão prossegue afirmando que dispõe dos volumes de vendas que os diversos produtores pretendiam realizar e das propostas que fizeram neste sentido, para eles próprios e para os outros produtores, a pedido da ICI e comunicadas a esta última com vista à celebração de um acordo de quotas para 1983 (a. g. an. 74 a 84). Segundo a Comissão, as propostas foram tratadas em computador para obter uma média, que seguidamente foi comparada às expectativas de cada produtor (a. g. an. 85). A estes documentos, a Comissão acrescenta numa nota interna da ICI, intitulada «Polypropylene framework 1983» («Esquema para o polipropileno 1983», a. g. an. 86), na qual a ICI descreve as grandes linhas de um futuro acordo sobre as quotas, assim como uma outra nota interna da ICI intitulada «Polypropylene framework» («Esquema para o polipropileno», a. g. an. 87), que mostra que esta última considerava que era indispensável um acordo sobre as quotas.

218

A Comissão sustenta que numerosos indícios convergentes revelam a existência de um acordo sobre as quotas para o primeiro trimestre. Quanto a este ponto, baseia-se antes de mais no quadro 2 junto ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33). Este quadro indica, relativamente a cada produtor, uma quota que, no que se refere à maior parte dentre eles, está marcada com um asterisco que remete para o termo «aceitável» que figura por baixo do quadro. Pode-se daí deduzir que tinha então sido dado um passo notável no sentido de um acordo sobre as quotas, uma vez que todos os produtores tinham aprovado o princípio de um tal acordo e que a maior parte de entre eles tinha aceite a quota individual que lhe foi atribuída. Além disso, resulta de uma nota interna da ICI de Dezembro de 1982 (a. g. an. 35) que, desde o início do ano de 1983, a elaboração de um acordo sobre as quotas tinha sido considerada pela ICI como indispensável para o bom funcionamento do acordo. Estes documentos demonstram que tinham sido desenvolvidos esforços consideráveis a fim de se chegar a um acordo sobre as quotas para o primeiro trimestre de 1983.

219

A Comissão sustenta que as propostas resultaram num acordo baseando-se, no que se refere ao primeiro trimestre, num documento interno da Shell (a. g. an. 90), que prova que esta última subscreveu um acordo de quota para 1983, uma vez que ordenou às suas filiais que reduzissem as suas vendas para respeitar a sua quota («This compares with W. E. Sales in IQ of 43 kt: and would lead to a market share of aproaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %»; «Este numero deve ser comparado às 43 quilotoneladas de vendas para a Europa Ocidental no decurso do primeiro trimestre; e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %»). Ora, para poder funcionar e obter a adesão de todas as empresas interessadas, tal acordo de quotas deveria, segundo a Comissão, aplicar-se a todas as empresas dum sector. Por conseguinte, a Hoechst participou obrigatoriamente nesse acordo.

220

No que se refere ao segundo trimestre de 1983, também se aplica o mesmo raciocínio e este é corroborado pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) e por um quadro que define as «1983 aspirations» a partir de volumes de vendas do primeiro semestre de 1982 (a. g. an. 84) que, segundo a Comissão, mostram que as trocas de informações relativas às quantidades vendidas serviam para o controlo das quotas.

221

No que diz respeito aos argumentos da Hoechst relativos à diminuição da sua parte de mercado, a Comissão considera que não põem em causa as suas observações, na medida em que uma nota emanada da ICI (a. g. an. 98) indica claramente a estratégia dos «quatro grandes» em relação às partes de mercado. Com efeito, estes últimos assumiram expressamente que a celebração de um acordo incidindo sobre a repartição do mercado não implicava obrigatoriamente que tal acordo tivesse êxito a todos os níveis. Para além disso, o quadro 8 da decisão mostra que as partes de mercado dos produtores de polipropileno da Europa Ocidental registaram uma significativa estabilidade durante o período abrangido pelos acordos de quotas. A este propósito, as variações, mencionadas no estudo do professor Albach sobre o mercado alemão, foram compensadas por variações análogas noutros mercados.

c) Apreciação do Tribunal

222

O Tribunal lembra que a recorrente participou desde o início nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno durante as quais tiveram lugar discussões relativas aos volumes de vendas dos diferentes produtores e foram trocadas informações.

223

Convém salientar, paralelamente à participação da Hoechst nas reuniões, que o seu nome figura em vários quadros (a. g. an. 55 a 61), cujo conteúdo revela claramente que eram destinados à definição de objectivos de volumes de vendas. Ora, a maior parte das recorrentes admitiu nas suas respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal que não teria sido possível elaborar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES. A ICI declarou a propósito de um destes quadros na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8) que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Assim, a Comissão tinha o direito de considerar que o conteúdo desses quadros, no que a ela diz respeito, tinha sido fornecido pela Hoechst no âmbito das reuniões em que participava. Por conseguinte, o argumento da recorrente baseado no facto de os quadros acima referidos serem documentos internos elaborados com base nas estatísticas do sistema FIDES não pode ser tido em conta.

224

A terminologia utilizada nos quadros relativos aos anos de 1979 e 1980 [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets» («objectivos acordados»] permite concluir que se verificou uma convergencia de vontades entre os produtores.

225

No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base no relatório global da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» («objectivo revisto») e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas convencionado para o ano de 1979 mais rigido relativamente aos três últimos meses deste ano foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» (estrito) lido em conjugação com a limitação a 80 % de um duodécimo das vendas anuais previstas revela que o regime inicialmente previsto para 0 ano de 1979 devia tornar-se mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois este contém, sob a epígrafe «79» na última coluna à direita da coluna intitulada «revised target» («objectivo revisto»), volumes que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas num sentido mais rígido, porque tinham sido elaboradas com base num mercado avaliado de forma demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Essas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.o 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência lida em conjugação com o n.o 54 da decisão deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes de vendas para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.

226

No que se refere ao ano de 1980, O Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volumes de vendas para todo o ano resulta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que contém uma coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»), e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos fixados («Target kt»). A este propósito, importa salientar que o facto de os números retomados como «objectivo» pela recorrente para 1980 não coincidirem no quadro de 26 de Fevereiro de 1980 onde ele é de 165 quilotoneladas e no relatório das reuniões de Janeiro de 1981 onde ele é de 142,8 quilotoneladas, não é susceptível de infirmar essa afirmação, na medida em que, durante 1980, as previsões dos produtores sobre o volume do mercado para esse ano tiveram de ser revistas no sentido da baixa, o que levou — na mesma proporção — a uma descida das quotas atribuídas à recorrente e aos outros produtores. Com efeito, em Fevereiro de 1980, as quotas definidas eram baseadas num mercado de 1390 quilotoneladas na coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»), enquanto em Janeiro de 1981 o mercado se tinha limitado a 1200 quilotoneladas.

227

E necessário acrescentar que decorre do mesmo relatório das reuniões de Janeiro de 1981 que a Hoechst forneceu os seus volumes de vendas do ano de 1980 a fim de os comparar com os objectivos de volume de vendas definidos e aceites em 1980.

228

Quanto a 1981, o Tribunal observa que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano e de, nesse âmbito, terem comunicado as suas «expectativas» e, na falta desse acordo, aceitado, a título de medida temporária, reduzir as suas vendas mensais a Vi2 de 85 % do «objectivo» acordado para 1980 durante os meses de Fevereiro e Março de 1981; de se terem limitado no resto do ano à mesma quota teórica do ano anterior; de terem dado conhecimento das suas vendas todos os meses nas reuniões e, por último, de terem controlado a observância da quota teórica atribuída por parte das suas vendas.

229

A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação das suas «expectativas» durante essas negociações são comprovadas por diferentes elementos de prova, como os quadros que apresentam, para cada produtor, os seus volumes «actual» e os seus «target» para 1979 e 1980, bem como as suas «aspirations» para 1981 (a. g. an. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que reproduz relativamente a cada produtor a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota que lhe deveria ser atribuída em 1981 e as suas próprias «expectativas» para 1981, bem como um nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve a evolução dessas negociações, na qual se pode 1er:

«Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than the market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35 % provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.»

(«Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado àquele que o mercado deve atingir em 1981, ou seja, 1,35 milhões de toneladas. Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os ‘quatro grandes’ poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de lidar com as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente a nível de ‘patrões’, se possível antes da reunião de Zurique.»)

Este documento era acompanhado de uma proposta de compromisso quantificada, que comparava o resultado obtido por cada produtor em relação a 1980 («% of 1980 target»).

230

A adopção de medidas temporárias, consistindo numa redução das vendas mensais a Vi 2 de 85 % do objectivo acordado no ano anterior durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, resulta do relatório das reuniões de Janeiro de 1981, no qual se pode 1er:

«In the meantime (Fevereiro/Março) monthly volume would be restricted to 1/12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers.»

[«Neste espaço de tempo (Fevereiro/Março), o volume mensal seria reduzido a Vi2 de 85 % do objectivo de 1980, não se aceitando novos pedidos.»]

231

O facto de os produtores terem atribuído entre si, para o resto do ano, a mesma quota teórica do ano anterior e terem verificado se as vendas respeitavam esta quota, trocando mensalmente entre si informação sobre os seus volumes de vendas, prova-se pela conjugação de três documentos. Trata-se, antes de mais, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), que reproduz relativamente a cada produtor as suas vendas repartidas por meses, de que as três últimas colunas relativas aos meses de Novembro e de Dezembro assim como ao total anual foram acrescentadas à mão. Trata-se, depois, de um quadro não datado, redigido em italiano, intitulado «Scarti per società» («diferenças por sociedade») e descoberto na ICI (a. g. an. 65), que compara relativamente a cada produtor, para o período de Janeiro-Dezembro de 1981, os volumes de venda «actual» com os volumes de venda «theoretic(al)» («teóricos»). Finalmente, trata-se de um quadro não datado descoberto na ICI (a. g. an. 68), que compara, relativamente a cada produtor, para o período de Janeiro-Novembro de 1981 os volumes de venda e as partes de mercado com os de 1979 e de 1980, e efectuando ainda uma projecção para o fim do ano.

232

Com efeito, o primeiro quadro mostra que os produtores comunicaram mutuamente os volumes de vendas mensais. Quando conjugada com as comparações destes valores e os obtidos em 1980 — comparações efectuadas nos dois outros quadros, relativos ao mesmo período —, essa troca de informações, que um operador independente preserva rigorosamente como segredo comercial, corrobora as conclusões a que chegou a decisão.

233

A participação da recorrente nestas diferentes actividades resulta, por um lado, da sua participação nas reuniões em que se abordavam estas acções, nomeadamente nas reuniões de Janeiro de 1981 e, por outro lado, da referência ao seu nome nos diferentes documentos citados. Destes documentos constam, aliás, números em relação aos quais, convém lembrá-lo, a ICI declarou na sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal — à qual se referem na sua própria resposta outras recorrentes — que não teria sido possível estabelecê-los com base nas estatísticas do sistema FIDES.

234

Quanto a 1982, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano; de terem, nesse âmbito, comunicado as suas expectativas em matéria de quantidades; de terem, na falta de um acordo definitivo, comunicado nas reuniões os seus volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior e de, durante o segundo semestre, se terem esforçado por limitar as suas vendas mensais à percentagem de mercado global realizada durante o primeiro semestre do mesmo ano.

235

A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação, nesse âmbito, das suas expectativas são comprovadas, em primeiro lugar, por um documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982’» («Projecto para discussão de um sistema de quotas em 1982»; a. g. an. 69), no quai figura, relativamente a todos os destinatarios da decisão, com excepção da Hercules, a quantidade a que cada um entende ter direito e, além disso, relativamente a alguns deles (todos com excepção da Anic, Linz, Petrofina, Shell e Solvay), a quantidade que, em sua opinião, devia ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» [«Polipropileno 1982, linhas gerais»; a. g. an. 70, alínea a)], na qual a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 [a. g. an. 70, alínea b)], no qual diferentes propostas de repartição das vendas são comparadas — uma das quais, intitulada «ICI Original Scheme» («Projecto inicial ICI»), é objecto, num outro quadro, manuscrito, de pequenas adaptações pela Monte numa coluna intitulada «Milliavacca 27/1/82» [trata-se do nome de um empregado da Monte; a. g. an. 70, alínea c)] —, e, em último lugar, por um quadro redigido em italiano (a. g. an. 71) que constitui uma proposta complexa (descrita no n.o 58, terceiro parágrafo, infine, da decisão).

236

As medidas adoptadas no primeiro semestre de 1982 são definidas no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), no qual se pode 1er nomeadamente:

«To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»

[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de vendas a uma determinada prop.(orção) de vendas normais acordada».]

Para além disso, a recorrente declarou ela própria nessa reunião que :

«Trying to stabilise German market by selling extra tonnage in ROW markets — already have achieved 50 % of 1982 target for overseas sales. In 1982 will not sell more in total than in 1981, might possibly be less. Stocks currently 1.5 months + living from hand to mouth on copolymers. Don't expect too much of a drop in demand in Germany in Summer months + therefore no pressure to seek volume for next 3-5 months or even for remainder of year».

[«Esforçamo-nos por estabilizar o mercado alemão aumentando o volume das nossas vendas nos outros mercados (‘ROW’ = ‘do resto do mundo’) e já alcançámos 50 % do nosso objectivo 1982 para os mercados ultramarinos. O volume total das nossas vendas para 1982 não ultrapassará o de 1981 e se calhar nem o atingirá. As existencias são actualmente de 1,5 mês: vivemos com o indispensável graças aos copolímeros. Não esperamos qualquer queda da procura na Alemanha para os meses de Verão. Assim, nenhuma pressão com vista a aumentar o volume durante os próximos 3 a 5 meses ou mesmo durante o resto do ano.»]

237

A execução destas medidas é atestada pela acta da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), à qual se anexa um quadro que apresenta para cada produtor o valor «actual» («real») das suas vendas nos meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um valor «theoretical based on 1981 av(erage) market share» («teórico baseado na quota de mercado média em 1981»), bem como pelo relatório das reuniões de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), no que diz respeito ao período de Janeiro-Maio de 1982, e de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28), no que diz respeito ao período de Janeiro-Julho de 1982.

238

As medidas adoptadas para o segundo semestre de 1982 são comprovadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), no qual se pode 1er, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» («Em Outubro, isto também significa limitar as vendas à quota obtida em Janeiro-Junho num mercado avaliado em 100 kt», e, por outro, «Performance against target in September was reviewed» («Os resultados obtidos em Setembro foram examinados em relação ao objectivo»). A este relatório estava anexo um quadro, intitulado «September provisional sales versus target (based on Jan-June market share applied to demand est(imated) at 120 kt)» [«Vendas previstas em Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado de Janeiro-Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt)»]. A manutenção dessas medidas é confirmada pelo relatório de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), ao qual se anexa um quadro, comparando, em relação ao mês de Novembro de 1982, as vendas «Actual» («reais») com os valores «Theoretical» («teóricos»), calculados a partir de «J-June % of 125 kt» («percentagem de Janeiro-Junho aplicada a 125 kt»). A este respeito, a nota interna da ICI datada de Dezembro de 1982 (a. g. an. 35) lamentando a ausência de acordo sobre a quota não é susceptível de infirmar esta constatação, na medida em que se lamenta a ausência de um acordo relativo ao ano de 1983, o que resulta da seguinte passagem:

«I feel it is essencial for the meeting (trata-se, evidentemente da reunião de 21 Dezembro de 1982) to decide on the first quarter volume as any delay until January would mean that a very significant part of the agreement period will already have been committed... Also, the agreement must start in January if any benefits accruing from it will be recognised befor the end of March.»

(«Considero que é essencial tomar uma decisão na reunião sobre os volumes do primeiro trimestre, pois diferir esta decisão até ao mês de Janeiro significaria que uma parte importante do período visado pelo acordo já teria passado... Por isso é necessário que o acordo tenha início em Janeiro se se pretender que os benefícios dele decorrentes se façam sentir antes do fim de Março.»)

239

O Tribunal verifica que, no que diz respeito a 1981, bem como aos dois semestres de 1982, a Comissão deduziu correctamente da vigilância recíproca, nas reuniões periódicas, quanto à aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.

240

Quanto a 1983, o Tribunal verifica que resulta dos documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 33, 85 e 87) que, no final de 1982 e no início de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas para 1983; que a recorrente participou nas reuniões em que se realizaram essas discussões; que nessa ocasião forneceu dados relativos às suas vendas e que, no quadro 2 junto ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), a menção «aceitável» figura ao lado da quota junto ao nome da recorrente.

241

Daqui resulta que a recorrente participou nas negociações organizadas com vista a definir um regime de quotas para 1983.

242

Quanto à questão de saber se estas negociações tiveram efectivamente êxito no que diz respeito aos dois primeiros trimestres de 1983, conforme afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que resulta do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que a recorrente indicou durante essa reunião o volume das suas vendas em Maio, tal como nove outras empresas. Pode ler-se, aliás, no relatório de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90) que:

«... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».

(«... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»).

As novas quantidades são comunicadas, após o que se observa:

«this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with other PIMS members».

(«isto representaria 11,2 % de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).

243

A este respeito, o Tribunal declara que a Comissão deduziu correctamente da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores levaram à instituição de um regime de quotas. Com efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pediu às sociedades nacionais de vendas para reduzirem as suas vendas, não para diminuir o volume global de vendas do grupo Shell mas para limitar a 11 % a quota de mercado global do grupo. Esta limitação expressa em termos de quota de mercado apenas se pode explicar no âmbito de um regime de quotas. Além disso, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar desse regime, uma vez que uma troca de informações relativas às vendas mensais dos diferentes produtores tem por finalidade principal controlar o respeito pelos compromissos assumidos.

244

Deve salientar-se, por último, que o valor de 11 %, como quota de mercado para a Shell, figura não só na nota interna da Shell como também em dois outros documentos, a saber, por um lado, uma nota interna da ICI na qual esta observa que a Shell propõe este valor para si, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e, por outro, o relatório redigido pela ICI de uma reunião em 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a qual foi recordada a proposta anterior (a. g. an. 99).

245

As considerações que antecedem indicam que os receios da ICI, expressos na sua nota interna de Dezembro de 1982 (a. g. an. 35), de não ver o sistema de quotas ser aplicado em 1983 não se revelaram fundados e que os produtores, apesar das posições de negociação bastante divergentes à partida (a. g. an. 74 a 84), conseguiram estabelecer tal sistema, dado que as propostas de compromisso consideradas aceitáveis por certos produtores (a. g. an. 33, quadro 2) foram finalmente aceites por todos.

246

E preciso acrescentar que, no caso da recorrente, a menção «aceitável» que figura em frente do seu nome no quadro 2 do relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) expressa bem o seu consentimento em relação à quota proposta para o primeiro trimestre do ano de 1983, uma vez que tal menção é seguida das palavras: «OK for Ql but 10-88 % too low for year as a whole» [«Ok para Ql (primeiro trimestre), mas 10-88 % demasiado baixo para o ano no seu conjunto»].

247

Há que observar que os argumentos da recorrente baseados, por um lado, na diminuição da sua parte de mercado e, por outro, nas diferenças entre as quotas que lhe foram supostamente atribuídas e as vendas efectivas não são susceptíveis de infirmar a sua participação na fixação de objectivos de volumes de vendas. Com efeito, a decisão acusou os produtores não de terem respeitado as quotas, mas sim de as terem acordado.

248

No que diz respeito mais especificamente à diminuição da parte de mercado da recorrente, o Tribunal verifica que os «quatro grandes» estavam dispostos a reduzir a respectiva parte de mercado para obter um acordo de quotas. Com efeito, isso mesmo resulta de uma nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve as negociações com vista a instaurar um regime de quotas em 1982, nos termos da qual:

«Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35 % provided the more ambitious smaller producers... also tempered their demands.»

(«Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os ‘quatro grandes’ poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos... também moderem as suas exigências»).

Do mesmo modo, pode ler-se na nota interna da ICI intitulada «Polypropylene Framework» (a. g. an. 87) que:

«The Big Four represent some 50 % of the total. So it is most important that they are settled + can present a united front to the rest. For this purpose it would be helpful if MP, Anic-SIR -I- Fina were regarded as a group. Hoechst should not expect to recover all the lost ground in one year + certainly not be ahead of ICI + Shell. L.'s view is 11 % even for ICI, Shell + Hoechst.»

(«Os ‘quatro grandes’ representam cerca de 50 % do total. E por isso que é extremamente importante que cheguem a acordo de modo a poderem apresentar-se como uma frente unida perante os outros. Seria útil para o efeito que MP, Anic-SIR e Fina fossem consideradas como um grupo. A Hoechst não deveria alimentar demasiadas esperanças em recuperar num ano todo o terreno que perdeu e não deveria de maneira nenhuma esperar ultrapassar a ICI e a Shell. A estimativa de L. é de 11 % mesmo para a ICI, a Shell e a Hoechst.»)

249

Deve acrescentar-se que, em virtude da identidade do objectivo das diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excesso da oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.

250

Para além disso, há que notar que, para fundamentar as conclusões em matéria de facto que antecedem, a Comissão não precisou de recorrer a documentos que não mencionou nas comunicações das acusações ou que não comunicou à recorrente.

251

Face às considerações que antecedem, deve concluir-se que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno, no seio dos quais se manifestou uma convergência de vontades incidindo sobre os objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979, 1980 e a primeira metade de 1983 e sobre a limitação das suas vendas mensais por referência a um período anterior para os anos de 1981 e 1982 mencionados na decisão e que se inscreviam num sistema de quotas.

F — Conclusão

252

Resulta de tudo o que precede que a Comissão fez prova bastante de todas as verificações de facto efectuadas pela Comissão contra a recorrente no acto impugnado e, por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão respeitou as regras relativas ao ónus da prova. Daqui resulta igualmente que a Comissão não violou a presunção de inocência prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

2. Aplicação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE

A — Qualificação jurídica

a) Acto impugnado

253

Segundo a decisão (n.o 81, primeiro parágrafo), todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constituiu um «acordo» único e contínuo na acepção do artigo 85.o, n.o 1.

254

No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num esquema geral de acordo que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.o 81, terceiro parágrafo).

255

A decisão (n.o 82, primeiro parágrafo) prossegue afirmando que, na elaboração detalhada do plano geral, os produtores atingiram um acordo expresso em várias áreas, como as iniciativas individuais de preços e os esquemas de quotas anuais. Em alguns casos, os produtores podem não ter chegado a acordo sobre um projecto definitivo — foi o caso, em 1981 e em 1982, em relação às quotas. Contudo, o facto de terem adoptado medidas destinadas a preencher este vácuo, incluindo a troca de informações e a comparação das vendas mensais e dos resultados atingidos no decurso de um período de referência anterior, pressupõe não apenas um acordo expresso no sentido de elaborar e executar tais medidas, mas indica também um acordo tácito no sentido de manter, na medida do possível, as posições relativas dos produtores.

256

A Comissão considera na sua decisão (n.o 82, segundo parágrafo) que, mesmo antes de 1979, as várias iniciativas comunicadas como tendo sido «dirigidas» por um ou outro produtor e «seguidas» pelos outros resultavam também de um acordo entre eles.

257

No que diz respeito mais especificamente à iniciativa de Dezembro de 1977, a decisão (n.o 82, terceiro parágrafo) afirma que, nas reuniões da EATP, produtores como a Hercules, a Hoechst, a ICI, a Linz, a Rhône-Poulenc, a Saga e a Solvay sublinharam, mesmo na presença dos clientes, a necessidade evidente de uma acção concertada para aumentar os preços. Fora das reuniões da EATP, os produtores prosseguiram os seus contactos sobre a fixação dos preços. À luz destes contactos admitidos pelos produtores, a Comissão considera que, por detrás da afirmação de um ou mais produtores que se queixavam de níveis inadequados de rentabilidade e sugeriam acções conjuntas, enquanto os outros davam «apoio» a estas acções, existem acordos anteriores relativamente aos preços. A decisão acrescenta que, mesmo na ausência de mais contactos, tal afirmação poderia ainda indicar um consenso suficiente para formar um acordo na acepção do artigo 85, n.o 1.

258

A conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores, inevitavelmente, não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tem qualquer incidência na sua participação (decisão, n.o 83, primeiro parágrafo).

259

Segundo a decisão (n.o 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constituiu um «acordo» na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.

260

A decisão (n.o 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas que pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra forma de cooperação ilícita.

261

A noção de «prática concertada» traduz-se por uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática (decisão, n.o 86, terceiro parágrafo).

262

Segundo a decisão (n.o 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas escaparem à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo definitivo, por exemplo, informando-se previamente quanto à atitude que cada um tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus concorrentes procederão da mesma maneira (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619).

263

O Tribunal de Justiça sustentou, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975 (Suiker Unie, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), que os critérios de coordenação e cooperação definidos na jurisprudência do Tribunal, que não requer, de modo algum, a elaboração de um «plano», deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado CEE relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigência de independência não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente à conduta existente ou prevista dos seus concorrentes, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objectivo de influenciar a conduta no mercado de um concorrente efectivo ou potencial, ou de mostrar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.o 87.o, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 85.o como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação do seu comportamento comercial (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, primeiro período).

264

Além disso, a decisão (n.o 87, terceiro parágrafo, terceira frase) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores, em certas alturas, poderiam não concordar plenamente com determinado procedimento acordado pelos outros e contudo darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, quinto período).

265

Segundo a decisão (n.o 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de prática concertada não resulta tanto da distinção entre esta e um «acordo» como da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo n.o 1 do artigo 85.o e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, nada gira à volta da forma exacta adoptada pela colusão.

266

A decisão (n.o 88, primeiro e segundo parágrafos) constata que a maioria dos produtores, tendo argumentado durante o processo administrativo que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.o (v. decisão, n.o 84), afirma ainda que também não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada. O conceito de prática concertada (dizem eles) exige «actos manifestos» no mercado, que argumentam faltar inteiramente no caso presente: nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos clientes. A decisão rejeita este argumento, uma vez que a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingir o seu objectivo é completamente conseguida no caso presente. As várias iniciativas de preços estão comprovadas. E também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicarem. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios das reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de vendas e cartas aos clientes. E completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem não só a melhor prova da acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova da existência de colusão.

b) Argumentos das partes

267

A recorrente sustenta que, na decisão, a Comissão deixa inteiramente sem resposta a questão de saber se os actos imputados às empresas constituem um acordo ou uma prática concertada e não fez prova nem do primeiro nem da segunda para concluir pela existência de ambos. Ora, a distinção entre «acordo» e «prática concertada» não seria uma «querela de qualificação despicienda», como o defende a Comissão, uma vez que se trata de duas noções que constituem duas hipóteses distintas de aplicação do artigo 85.o, n.o 1, em relação às quais as condições exigidas são diferentes, tal como o referiram — sempre segundo a recorrente — o advogado-geral Darmon nas suas conclusões no processo VDS (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1987, Verband der Sachversicherer/Comissão, 45/85, Recueil, p. 405) e do advogado-geral Reischl nas suas conclusões no processo Van Landewyck/Comissão, já referido.

268

A recorrente considera que a decisão denota uma contradição jurídica interna, pois, em relação a um único e mesmo comportamento concreto, acusa as empresas simultaneamente de um acordo e de uma prática concertada, como se estas duas possíveis qualificações dos factos tivessem o mesmo conteúdo e fossem completamente substituíveis uma pela outra. Assim sendo, a Comissão ter-se-ia subtraído à obrigação de fazer prova quer de uma, quer de outra, quer das duas categorias de infracções, embora os respectivos elementos constitutivos fossem diferentes e se tratasse de manifestações de restrições de concorrência materialmente diferentes.

269

A recorrente alega que o «acordo» pressupõe uma convergência de vontades e a vontade jurídica ou, pelo menos, quase jurídica das partes contratantes se vincularem. O acordo seria anticoncorrencial pelo seu objectivo, o qual tenderia a restringir a concorrência.

270

A recorrente expõe que a noção de «prática concertada» abrange uma forma de coordenação entre empresas que «substitui conscientemente uma cooperação prática entre elas em detrimento da concorrência, cooperação essa que conduz a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado, tendo em conta a natureza dos produtos, a importância e o número das empresas, bem como o volume e o carácter do referido mercado» (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.o 174). A pràtica concertada seria portanto constituída por dois elementos, a «prática» e a «concertação», que teriam um significado autónomo. A concertação deveria, portanto, ser acompanhada de um comportamento no mercado.

271

Segundo a recorrente, deveria existir, para além disso, um nexo de causalidade entre a suposta concertação e as práticas observadas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um comportamento factual comum às empresas participantes constituiria a própria essência da noção de prática concertada. Esta não poderia portanto ser inteiramente dissociada, na própria concepção, do efeito real que tem sobre as condições da concorrência no interior do mercado comum (acórdãos de 14 de Julho de 1972, já referido, 48/69, n.os 66 e seguintes; de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.o 80, de 14 de Julho de 1981, Züchner, n.o 21, 172/80, Recueil, pp. 2021).

272

A recorrente acrescenta que, contrariamente à tese da Comissão, a verificação de um paralelismo de comportamentos não serve unicamente para justificar certas facilidades no que respeita à prova de uma concertação prévia feita pela Comissão. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.o 180, de 14 de Julho de 1981, já referido, 172/80, n.o 21 e de 28 de Março de 1984, já referido, 29/83 e 30/83, n.o 20), correctamente interpretada, que o comportamento paralelo das empresas no mercado é um elemento constitutivo autónomo da prática concertada. Não se conhece qualquer acórdão no qual o Tribunal de Justiça, sem ter podido verificar a existência de um comportamento correspondente no mercado, se tenha unicamente baseado na existência de uma concertação para concluir pela existência de práticas concertadas na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Assim, a prática concertada só revesteria importância face ao direito da concorrência após a sua transposição para o mercado. A este «mais» ao nível do mercado corresponderia um «menos» do ponto de vista das exigências de consenso e de vontade de se vincular, como o teria indicado o advogado-geral Mayras no processo dos corantes (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, já referido, 48/69, Recueil, pp. 675 e 676).

273

recorrente alega que a tese da Comissão, segundo a qual não seria necessário, para determinar uma prática concertada, verificar existir um comportamento no mercado decorrente da concertação e bastaria um «estabelecimento de contacto» tendo por objectivo restringir a concorrência, não é conforme nem à redacção nem à economia do artigo 85.o, n.o 1. Admitir, como o faz a Comissão, que esta disposição proíbe por si só a simples concertação entre empresas tornaria, por um lado, inúteis as disposições especiais relativas aos acordos e às decisões de associações de empresas que são sempre precedidas por uma concertação e levaria, por outro lado, a sancionar a simples tentativa de organizar a celebração de um acordo restritivo da concorrência com base na coordenação de que esta tentativa está necessariamente acompanhada. Ora, a redacção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE exigiria a celebração de um acordo restritivo da concorrência.

274

A recorrente considera que a Comissão não pode objectar que esta interpretação conduziria a fazer da própria restrição efectiva da concorrência o conteúdo e a condição de existência de uma prática concertada. Com efeito, na opinião da recorrente, o facto de o acordo ou o comportamento terem por objecto ou efeito restringir a concorrência constitui um elemento suplementar que vem acrescer à existência de um acordo ou de uma prática concertada. Assim, o próprio comportamento no mercado deveria ter por objecto restringir a concorrência.

275

A recorrente sustenta que, no caso em apreço, a Comissão cometeu um erro fundamental, ao deduzir, a partir de uma troca de informações relativas aos preços e/ou às partes de mercado, organizada por via de acordo ou de concertações, a existência de um acordo e/ou prática concertada sobre os preços e partes de mercado. Seria altamente duvidoso que as informações trocadas durante as reuniões, mesmo que dissessem respeito a uma prática futura, tivessem sido susceptíveis de apagar a incerteza dos participantes quanto ao comportamento dos seus concorrentes no mercado e, portanto, de eliminar os riscos decorrentes da concorrência. Visto o funcionamento real do mercado estar marcado por um comportamento individual diferenciado dos produtores face à concorrência e cada participante nas reuniões estar consciente de tal facto, nenhum deles poderia, em qualquer momento, contar, ou mesmo apenas esperar, «substituir os riscos decorrentes da concorrência por uma cooperação prática entre eles». Mesmo que se estivesse em presença de uma concertação no sentido dado pelo Tribunal de Justiça, faltaria, no entanto, uma prática conforme à concertação. Na ausência de paralelismo de comportamento, o comportamento da recorrente teria sido adoptado exclusivamente em função da concorrência no mercado. A conclusão que então se impõe é necessariamente a de que, no caso em apreço, não houve comportamento decorrente de um acordo proibido (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1984, já referido, 29/83 e 30/83, n.os 16 a 20).

276

Segundo a Comissão, em contrapartida, a questão de saber se uma colusão ou um acordo se deve qualificar juridicamente como acordo ou como prática concertada na acepção do artigo 85.o do Tratado CEE ou se esta colusão comporta elementos de um e de outra reveste uma importância de somenos. Com efeito, a Comissão alega que as expressões «acordo» e «prática concertada» englobam os diversos tipos de entendimentos através dos quais os concorrentes, em vez de determinarem com toda a independência a sua linha de conduta concorrencial futura, impõem a si próprios mutuamente uma limitação da sua liberdade de acção no mercado a partir de contactos directos ou indirectos entre si.

277

A Comissão sustenta que a utilização das diversas expressões do artigo 85.o tem como objectivo proibir toda a gama de entendimentos colusorios e não definir um tratamento diferente para cada um deles. Em consequência, a questão de saber onde traçar uma linha de demarcação entre expressões que têm como objectivo abranger a totalidade dos comportamentos proibidos, é destituída de pertinência. A ratio legis da introdução do conceito de «prática concertada» no artigo 85.o consiste em abranger, ao lado dos acordos, tipos de colusão que apenas reflectem uma forma de coordenação de facto ou uma cooperação prática e que, não obstante, são susceptíveis de falsear a concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.os 64 a 66).

278

Alega a Comissão que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.os 173 e 174) que o que está em causa é a oposição a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre os operadores, que tenha por objectivo ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir por si próprio no mercado. A existência de uma prática concertada situa-se, desta forma, ao nível do contacto entre concorrentes, anterior a qualquer comportamento por sua parte no mercado.

279

Para a Comissão, existe uma prática concertada desde que haja concertação tendo como objecto restringir a autonomia das empresas umas em relação às outras, isto mesmo que não tenha sido verificado qualquer comportamento efectivo no mercado. Segundo a Comissão, a discussão incide, com efeito, sobre o sentido da palavra «prática». A Comissão contesta a tese da recorrente, segundo a qual esta palavra tem o sentido estrito de «comportamento no mercado». Na opinião da Comissão, esta palavra pode abranger o simples facto de participar em contactos, desde que estes tenham como objecto restringir a autonomia das empresas.

280

A Comissão acrescenta que, se fossem exigidos os dois elementos — concertação e comportamento no mercado — para que existisse prática concertada, como o faz a recorrente, isto conduziria a deixar fora do âmbito de aplicação do artigo 85.o toda uma gama de práticas que tenha como objecto, mas não necessariamente como efeito, falsear a concorrência no mercado comum. Assim, o resultado seria neutralizar parcialmente o alcance do artigo 85.o Além disso, a tese da recorrente não é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de prática concertada (acórdãos de 14 de Julho de 1972, já referido, n.o 66, 48/69; de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.o 26, e de 14 de Julho de 1981, Züchner, já referido, 172/80, n.o 14). Embora essa jurisprudência mencione sempre práticas no mercado, tal não é referido como elemento constitutivo da infracção, como sustenta a recorrente, mas antes como elemento de facto a partir do qual a concertação se pode induzir. Segundo essa jurisprudência não é exigido qualquer comportamento efectivo no mercado. Apenas é exigido um estabelecimento de contactos entre operadores económicos, característico da renúncia à sua necessária autonomia.

281

Para a Comissão, portanto, para que exista infracção ao artigo 85.o não é necessário que as empresas tenham posto em prática aquilo sobre que se concertaram. O que é repreensível, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, verifica-se inteiramente logo que a intenção de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação se encontre materializada numa concertação, sem que necessariamente existam, depois disso, comportamentos que possam ser detectados no mercado.

282

Daí deduz a Comissão, ao nível probatório, que o acordo e a prática concertada podem ser provados com o auxílio de provas directas e indirectas. No caso em apreço, não é necessário recorrer a provas indirectas, como o paralelismo de comportamentos no mercado, uma vez que a Comissão dispõe de provas directas da colusão que são, nomeadamente, os relatórios de reuniões.

283

A Comissão afirma que resulta claramente dos fundamentos da decisão que verificou a existência de um esquema geral de acordo, ao qual acrescem os elementos característicos de acordos isolados e de práticas concertadas, formando o todo uma situação complexa definida no artigo 1.o da decisão pelos termos «acordo» e «prática concertada».

284

A Comissão conclui sublinhando que tinha fundamento jurídico para qualificar a infracção verificada no caso em apreço, a título principal, como acordo e, a título subsidiário, se necessário, como prática concertada.

c) Apreciação do Tribunal

285

Deve observar-se que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a Comissão qualificou cada elemento de facto considerado provado em relação à recorrente ou como acordo ou como prática concertada na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo e 82, primeiro parágrafo, da decisão, que a Comissão qualificou, a título principal, como «acordo» cada um destes diferentes elementos.

286

Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88, da decisão, que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes, ou não permitiam concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou tinham aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam fazer a prova, em virtude do caracter complexo do acordo, de que certos produtores tinham expresso o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, mesmo revelando o seu apoio global ao plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo de conjunto pode revestir certas características próprias de uma prática concertada.

287

O Tribunal verifica que, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual, para existir acordo, na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v. acórdãos de 15 de Julho de 1970, já referido, 41/69, n.o 112; de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 86), a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos, na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, a convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante e que incidiam sobre os preços mínimos em 1977, sobre as iniciativas de preços, sobre medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços, sobre objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983, bem como sobre medidas de limitação de vendas mensais por referência a um período anterior para os anos de 1981 e 1982.

288

Além disso, uma vez que fez prova bastante de que os efeitos das iniciativas de preços continuaram até Novembro de 1983, a Comissão teve base legal para considerar que a infracção prosseguiu até Novembro de 1983 pelo menos. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 85.o é igualmente aplicável aos acordos que deixaram de estar em vigor, mas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal (acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, n.o 17, 243/83, Recueil, p. 2015).

289

Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação precedentemente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado CEE relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito dos operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directa ou indirectamente entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente um comportamento que tenham decidido ou que prevejam vir a adoptar eles próprios no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 173 e 174).

290

No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias ou sobre os seus valores de vendas ou sobre a identidade dos seus clientes. Através da sua participação nestas reuniões a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve como objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.

291

Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tomaram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado para determinar a política que aqueles pretendiam seguir.

292

Daqui resulta que a Comissão teve razão para, em virtude do seu objecto, qualificar, a título subsidiário, como práticas concertadas, na acepção do n.o 1 artigo 85.o do Tratado CEE, as reuniões periódicas de produtores de polipropileno em que a recorrente participou entre o fim de 1977 e Setembro de 1983.

293

Quanto à questão de saber se a Comissão tinha base legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.o da decisão como «um acordo e prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação dos objectivos de preços e de quotas.

294

E de sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.

295

Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e prática concertada», na medida em que esta infracção comportava simultaneamente elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.o da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.

296

Por consequência, a argumentação da recorrente deve ser julgada improcedente.

B — Efeito restritivo sobre a concorrência

a) Acto impugnado

297

A decisão (n.o 90, primeiro e segundo parágrafos) salienta que não é forçosamente necessário demonstrar, para que o n.o 1 do artigo 85.o se aplique ao acordo, tendo em conta o seu objectivo manifestamente contrário à concorrência, a existência de um efeito prejudicial sobre a mesma. Todavia, no caso em apreço, tudo indica que o acordo teve realmente um efeito sensível sobre as condições da concorrência.

b) Argumentos das partes

298

A recorrente sustenta que os diversos estudos que apresentou demonstram que os pretensos acordos e práticas concertadas não tiveram efeito sobre a concorrência, que funcionou plenamente enquanto aqueles duraram e que ela própria adoptou um comportamento concorrencial no mercado.

299

A Comissão contesta que os produtores de polipropileno que participaram no cartel não tenham adaptado o seu comportamento no mercado em função dos acordos e dos contactos estabelecidos entre si e que estes não tenham tido efeito sobre a concorrência. Assim, todas as instruções de preços obtidas relativamente à recorrente concordam perfeitamente com os acordos concluídos nas reuniões e nada indica que tal não tenha sucedido da mesma forma relativamente aos períodos parą que não se dispõe de tais instruções. Este comportamento pode nem sempre ter obtido o resultado pretendido mas, mesmo nesses casos, os produtores basearam as suas negociações com os clientes nos preços convencionados. O elemento essencial não reside tanto no êxito das iniciativas acordadas, mas essencialmente no objectivo de uma restrição da concorrência cuja realização estas iniciativas deviam permitir. O mesmo se passa quanto aos acordos de quotas como o revela o quadro 8 da decisão. Embora a Comissão reconheça que o cartel nem sempre teve como efeito restringir a concorrência, considera que, para que se aplique o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, isso pouco importa, uma vez que basta que o cartel tenha como objectivo conseguir uma restrição da concorrência.

c) Apreciação do Tribunal

300

O Tribunal observa que a argumentação da recorrente visa, em substância, demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não caem na alçada do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, na medida em que tanto o seu próprio comportamento no mercado como o dos outros produtores demonstram que esta participação era destituída de efeito anticoncorrencial.

301

O artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE proíbe como sendo incompatíveis com o mercado comum todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum e, designadamente, os que consistam em fixar de forma directa ou indirecta os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

302

O Tribunal recorda que resulta da sua apreciação relativa à matéria de facto apurada pela Comissão que as reuniões periódicas em que a recorrente participou com os concorrentes tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado comum, nomeadamente através da fixação de objectivos de preços e de volumes de venda e que, por conseguinte, a sua participação nestas reuniões não era destituída de objectivo anticoncorrencial na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.

303

Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.

3. Conclusão

304

Resulta do que antecede que toda a argumentação da recorrente relativa aos factos considerados provados e à aplicação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, efectuada pela Comissão no acto impugnado, deve ser julgada improcedente.

Quanto à fundamentação

305

A recorrente alega que a Comissão, por força do artigo 190.o do Tratado CEE, deve fundamentar as suas decisões. Esta obrigação destinar-se-ia simultaneamente à protecção da pessoa em causa e à boa administração da justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Recueil, p. 89). Assim, a fundamentação deveria, com vista a permitir ao juiz comunitário exercer plenamente o seu controlo, incluir uma indicação pormenorizada e precisa das considerações de facto e de direito que conduziram à sua adopção. Nestes termos, a Comissão deveria expor claramente a razão pela qual considera que objecções fundamentadas e pertinentes não são de tomar em conta.

306

No caso vertente, a recorrente considera que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de fundamentação ao não tomar em conta os factos invocados pela recorrente e pelas outras empresas, os quais provaram, através de peritagens completas e inatacáveis, que os alegados acordos ou práticas concertadas não tiveram um efeito sensível na evolução do mercado. Assim, a Comissão não se deu ao trabalho de refutar a peritagem do professor Albach, que, incidindo sobre o mercado alemão no qual se inseria a recorrente, constituiria um importante elemento de informação, assim como não refutou a auditoria Coopers e Lybrand e um outro estudo efectuado por esta sociedade relativo às entregas feitas por diferentes produtores junto de vários clientes e aos preços líquidos facturados.

307

A recorrente afirma que a Comissão, ao fundar a sua decisão em conclusões opostas, não pode ter considerado que os resultados do estudo eram indiferentes. Deveria, portanto, tê-los analisado no âmbito da apreciação das provas e exposto quais as verificações de facto que lhe permitiam refutá-los.

308

Segundo a recorrente, a Comissão não pode justificar esta ausência de fundamentação invocando uma eventual falta de pertinência destes relatórios, uma vez que a Comissão, longe de considerar não pertinentes os preços reais do mercado, apresenta ela própria, na decisão (n.os 74, 90 e 91, e quadro 9), uma comparação entre os preços-objectivo supostamente acordados e os preços realizados e tenta minimizar a amplitude e a frequência dos desvios em relação aos preços-objectivo.

309

Segundo a Comissão, o ponto de vista da recorrente, nos termos do qual uma infracção deve ter repercussões no mercado para constituir violação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, parte de uma concepção fundamentalmente errada. A Comissão considera que basta, para que haja violação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, que o acordo ou a prática concertada tenha por objecto restringir a concorrência. Assim, a análise da sociedade Coopers e Lybrand relativa às repercussões do acordo no mercado é destituída de pertinência, à excepção da parte que diz respeito às multas, o que explicaria a resposta da Comissão nos n.os 72 a 74 e 90 a 92 da decisão.

310

A Comissão considera também ter exposto em pormenor o seu ponto de vista acerca do estudo efectuado pelo professor Albach (decisão, n.o 69).

311

A Comissão recorda, finalmente, na sua tréplica, que a decisão se baseou na existência de acordos, celebrados no âmbito de um cartel, que tinham por objecto restringir a concorrência, mas que só tiveram por efeito uma restrição limitada do jogo da concorrência. Visto a decisão não estar centrada nas repercussões do cartel no mercado, mas no objectivo prosseguido pelos acordos celebrados, o valor dos estudos referidos seria limitado.

312

O Tribunal recorda que resulta da jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça (v. nomeadamente os acórdãos de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 66, e de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, n.o 88, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831) que embora a Comissão, por força do artigo 190.o do Tratado CEE, seja obrigada a fundamentar as suas decisões mencionando os elementos de facto e de direito dos quais depende a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a tomar a sua decisão, não é de exigir que discuta todos os pontos de facto e de direito que foram suscitados por cada interessado durante o processo administrativo. Daqui resulta que a Comissão não é obrigada a responder àqueles destes pontos que se lhe afiguram destituídos de qualquer pertinência.

313

O Tribunal verifica que resulta das suas apreciações relativas aos factos considerados provados e à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, efectuada pela Comissão no acto impugnado, que a Comissão teve perfeitamente em conta os argumentos da recorrente relativos aos efeitos do cartel no mercado e expôs de maneira concludente na decisão (n.os 72 a 74 e 89 a 92) as razões que a levaram a considerar que as conclusões tiradas pela recorrente da auditoria Coopers e Lybrand e do estudo do professor Albach estavam mal fundamentadas.

314

Daqui resulta que a argumentação deve ser rejeitada.

Quanto à multa

315

A recorrente censura o facto de a decisão ter violado o artigo 15.o do Regulamento n.o 17, uma vez que não apreciou adequadamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada.

1. A prescrição

316

A recorrente sublinha que, se as verificações da Comissão começaram a 13 de Outubro de 1983, as eventuais infracções ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, cometidas antes de 13 de Outubro de 1987, prescreveram. É apenas com o intuito de iludir a aplicação da regra da prescrição que a Comissão invoca — sem razão — a existência de um único acordo contínuo caracterizado como esquema geral de acordo celebrado em 1977.

317

A Comissão alega estar-se em presença de uma infracção contínua em relação à qual a prescrição só começa a correr a contar do dia em que a infracção cessou.

318

O Tribunal verifica que, nos termos do n.o 2 do artigo l.o do Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Econômica Europeia (JO L 319, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 2988/74»), o poder de a Comissão aplicar multas está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos e, no caso das infracções permanentes ou continuadas, só começa a correr a partir do dia em que a infracção tiver cessado.

319

No caso vertente, resulta das apreciações do Tribunal relativas à determinação da infracção que a recorrente participou ininterruptamente numa infracção única e continuada a partir da celebração do acordo sobre preços mínimos em meados do ano de 1977 até ao mês de Novembro de 1983.

320

Por conseguinte, a recorrente não pode invocar a prescrição das multas.

2. A duração da infracção

321

A recorrente sustenta que a Comissão apreciou incorrectamente a duração da infracção ao considerar que esta tivera início em meados do ano de 1977 e cessara em Dezembro de 1983. Com efeito, a Comissão não podia incluir nessa duração o período que vai do final de 1977 ao final de 1979, uma vez que, em relação a esses dois anos, a Comissão não conseguiu formular acusações concretas fundadas em elementos de prova válidos. Para além disso, mesmo dentro do período que vai de 1979 a 1983, a recorrente considera que é necessário ter em conta o facto de as iniciativas de preços, segundo as verificações consagradas na própria decisão, só terem sido observadas em 26 meses num total de 72.

322

A Comissão sustenta que apreciou correctamente a duração da infracção, a qual foi especialmente longa no caso da recorrente. Considera que a infracção prosseguiu mesmo quando os seus efeitos no mercado já não se faziam sentir e que, por conseguinte, não se deve limitar, para determinar a duração da infracção, à duração das diferentes iniciativas de preços.

323

O Tribunal recorda ter já verificado que a Comissão apreciou correctamente o período durante o qual a recorrente infrigiu o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.

324

Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.

3. A gravidade da infracção

A — O papel limitado da recorrente

325

A recorrente afirma que a fundamentação da Comissão relativa à fixação da multa não inclui qualquer verificação que lhe diga respeito em especial. A Hoechst só foi posta em destaque de entre o conjunto de empresas envolvidas como membro do grupo dos «quatro grandes». No entanto, a Comissão enganou-se quanto à sua importância. Com efeito, mesmo se os «quatro grandes» representavam cerca de metade da produção, não dispunham de margem de manobra que lhes permitisse escapar ao jogo da concorrência ou exercer uma influência decisiva no comportamento dos seus concorrentes. A Comissão não tem provas para lhes atribuir interesses paralelos e comportamentos solidários.

326

A recorrente considera que nada permitia à Comissão concluir, baseando-se na premissa errada segundo a qual um acordo sobre preços mínimos tinha sido celebrado em 1977, que os «quatro grandes» tinham tomado a iniciativa de um acordo global. A afirmação da Comissão, nos termos da qual conversações prévias entre os «quatro grandes» tinham preparado o conteúdo das reuniões seguintes e existira um acordo sobre a atitude comum desses quatro produtores, é uma mera suposição não alicerçada em provas. Os raros documentos relativos a essas reuniões mostram, pelo contrário, que os «quatro grandes» não desempenharam qualquer papel decisivo, como o confirmam as verificações que a Comissão pode fazer sobre a proposta de um sistema de «account leadership», proposta essa que não foi feita por nenhum dos «quatro grandes» (decisão, n.o 27, segundo parágrafo).

327

A recorrente sustenta, para além disso, que não participou no sistema de «account leadership», o que reduziria a gravidade da infracção.

328

Para justificar a diferença registada entre as multas aplicadas às empresas, a Comissão lembra que a Hoechst faz parte dos «quatro grandes», os quais desempenharam um papel especialmente activo no âmbito do acordo e assumiram uma responsabilidade particular no seu funcionamento. A Hoechst viu ser-lhe aplicada multa idêntica à da Shell, mas inferior às da ICI e da Monte, as quais desempenharam um papel ainda mais preponderante no seio do acordo.

329

A Comissão expõe, finalmente, que não pode tomar em consideração as críticas da recorrente quando esta alega que a sua participação no acordo não era suficiente para justificar a multa aplicada. Com efeito, o Tribunal de Justiça admitiu que qualquer participação concreta numa infracção bastava para justificar uma multa, mesmo no caso de só se tratar de um consentimento passivo que facilita a infracção (acórdãos de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium/Comissão, 32/78, 36/78 a 82/76, Recueil, p. 2435, e de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Recueil, p. 131). Aliás, para determinar o montante das multas a aplicar, a Comissão teve expressamente em conta o grau de participação de cada empresa, baseando-se em considerações de proporcionalidade (decisão, n.o 109).

330

A Comissão afirma que a violação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, imputada à recorrente, era calculada e deliberada. As fixações horizontais de preços e as repartições horizontais de mercado desde há muito eram consideradas como tipificando as infracções mais graves ao direito da concorrência. A Comissão salienta que a infracção era agravada pelo facto de praticamente todos os fabricantes de polipropileno da Comunidade nela estarem envolvidos e, por conseguinte, a dimensão, o poder económico e a parte total de mercado dos participantes revestiam-se de uma importância excepcional.

331

No que diz respeito ao papel especial desempenhado pelos «quatro grandes» no âmbito da infracção, o Tribunal verifica que a Hoechst não contesta a realização de reuniões com a presença dos «quatro grandes» a 15 de Junho de 1981, na sua ausência, a 13 de Outubro e a 20 de Dezembro de 1982, a 12 de Janeiro, 15 de Fevereiro, 13 de Abril, 19 de Maio e 22 de Agosto de 1983 (decisão, quadro 5, bem como a. g. an. 64).

332

Ora, essas reuniões entre os «quatro grandes» realizaram-se, a partir de Dezembro de 1982, na véspera das reuniões de «patrões» e tinham por finalidade determinar as acções que aí podiam tomar em conjunto com vista a conseguir um aumento dos preços no seguimento do acordo sobre preços mínimos por eles celebrado em meados do ano de 1977.

333

E assim que pode ler-se numa nota da ICI relativa à reunião de 15 de Junho de 1981 entre os representantes da ICI, da Shell e da Monte (a. g. an. 64) que os produtores encararam como solução face às dificuldades surgidas no mercado:

«Possible solutions included (a) sanctions (not a great success so far on PVC), (b) control production which is within the power of the bosses (L. thought propylene availability might scupper this), (c) quotas which 2. favoured but L. discounted, (d) new initiative by the 4 majors whereby they accommodated the hooligans in Europe and made up the loss by sales in ROW markets. Given that W European sales would probably not exceed 105 kt/month for the next few months and then not over 125 kt for the remainder of the year say 115 kt average for July-Sept and exports continued at 30 kt/month there would still be a surplus of capacity of 10 kt/month. Shared by the Big Four each would have to drop 2.5 kt/m in Europe equivalent to 30 kt/yr of say 2.3 % market share. I said that despite L.'s contention about ROW prices that such a proposal would be totally unacceptable to us, (e) a flat price increase of say 20 pf/kg wef 1st July — this avoids unrealistic requirements for the lowest priced business.»

[«As soluções possíveis incluíam (a) sanções (que não foram um grande êxito até ao momento no que respeita ao PVC), (b) controlo da produção, o que releva do poder dos patrões (L. considerava que as disponibilidades em polipropileno poderiam comprometer esta solução), (c) aplicação de quotas, em relação à qual 2. se declarou favorável, mas L. mostrou-se pouco entusiasmado, (d) nova iniciativa dos«quatro grandes» para conciliar a posição dos ‘hooligans’ na Europa e compensar as perdas por vendas nos mercados ROW (‘rest of the world’ — ‘resto do mundo’). Visto as vendas na Europa Ocidental não virem a ultrapassar provavelmente as 105 quilotoneladas por mês durante os próximos meses, nem a exceder as 125 quilotoneladas para o resto do ano, situando-se a uma média de cerca de 115 quilotoneladas no período de Julho a Setembro, e uma vez que as exportações continuaram a um ritmo de 30 quilotoneladas por mês, haverá sempre um excedente de capacidade de 10 quilotoneladas por mês. Repartido pelos «quatro grandes», cada um deles deveria abandonar na Europa 2,5 quilotoneladas por mês, o que corresponde a 30 quilotoneladas por ano, ou seja, 2,3 % de parte de mercado. Declarei que, apesar das afirmações de L. acerca dos preços a aplicar fora da Europa Ocidental, uma tal proposta era totalmente inaceitável para nós, (e) aumento líquido do preço de 20 pf/kg a partir de 1 de Julho — esta solução evita exigências irrealistas para os mercados cujo preço é o mais baixo.»]

Do mesmo modo, uma nota redigida por um funcionário da ICI intitulada «Sharing the pain» («Partilhar a dor») e datada do início da segunda metade do ano de 1982 (a. g. an. 98) precisa que a instauração de um sistema de compensação para as reduções de volumes de vendas «might provide useful elements for the understanding between the ‘Big Four’» («poderia fornecer elementos úteis para o entendimento entre os ‘quatro grandes’»). A ICI declarou na sua resposta ao pedido de informação (a. g. an. 8), a propósito deste documento, que:

«The ‘understanding’ — between the ‘Big Four’ — was recognition that if the prices were to be increased then the ‘Big Four’ producers would have to give a strong lead, even at the expense of their own sales volume. It was thought that a ‘Compensation Arrangement’ between these four producers might have made it easier for them to contemplate the possibility of a commitment on ‘Target Prices’.»

(«O entendimento entre os ‘quatro grandes’ consistia no reconhecimento de que, no caso de os preços deverem ser aumentados, os ‘quatro grandes’ produtores deveriam encabeçar energicamente o movimento, mesmo em prejuízo do respectivo volume de vendas. Os ‘quatro grandes’ pensavam que um ‘arranjo compensatório’ entre eles podia permitir-lhes encarar mais facilmente a possibilidade de se comprometerem com ‘preços-objectivo’.»)

Estes elementos mostram que os «quatro grandes» estavam conscientes do papel especial que deviam desempenhar nas iniciativas destinadas a aumentar os preços. Ainda uma nota interna da Shell datada de Outubro de 1982 faz referencia às iniciativas de preços dos «quatro grandes» (a. g. an. 94).

334

O Tribunal considera que resulta dos elementos que precedem e das suas apreciações relativas à determinação da infracção que a Comissão avaliou de forma correcta o papel desempenhado pela recorrente na infracção e indicou, no n.o 109, primeiro parágrafo, da decisão, ter tido em conta esse papel para fixar o montante da multa. A este propósito, há que salientar que não houve contradição entre, por um lado, os três primeiros parágrafos do n.o 109 e, por outro lado, o sexto parágrafo desse número, uma vez que este último só abrange os produtores mais pequenos.

335

Para além disso, o Tribunal verifica que os factos que foram provados revelam em virtude da sua gravidade intrínseca — nomeadamente a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas — que a recorrente não agiu por imprudência nem por negligência, mas sim intencionalmente.

336

Daqui resulta que a argumentação deve ser rejeitada.

B — Ausência de individualização dos critérios para a fixação das multas

337

A recorrente afirma que a Comissão não dispõe, para a fixação das multas, de qualquer margem de apreciação que possa escapar ao controlo do juiz comunitário. Nesse contexto, há que rejeitar a afirmação da Comissão segundo a qual gozaria de uma qualificação especial para apreciar o montante das multas.

338

A recorrente sustenta, para além disso, que dos fundamentos da decisão não constam as considerações de facto e de direito essenciais que permitiriam fundamentar a avaliação da multa. A decisão não indica os critérios nos quais se baseou a graduação das multas repartidas pelas empresas. A multa que lhe foi aplicada representa 15,8 % do total das multas e é, portanto, superior em 50 % ao que resultaria de uma repartição das multas com base nas partes de mercado definidas pela Comissão. Para duas outras empresas, as multas só são superiores em 28,6 % e 41 % às partes de mercado, embora as circunstâncias tomadas em consideração para o cálculo da multa sejam as mesmas para essas três empresas. Esta ausência de fundamentação e de individualização dos critérios para a fixação do montante da multa é tanto mais grave quanto o Tribunal dispõe de uma competência de plena jurisdição nos recursos interpostos de decisões que aplicam multas. Segundo a recorrente, a Comissão deveria ter indicado na decisão os critérios que presidiram à fixação do montante da multa aplicada a cada empresa.-

339

A Comissão afirma não pôr em causa a competência de plena jurisdição do Tribunal em matéria de multas. Sublinha, aliás, que o Tribunal poderia fazer uso dessa competência para aumentar, no caso em apreço, o montante da multa.

340

A Comissão sustenta que a decisão está correctamente fundamentada, uma vez que enumera, nos n.os 108 e 109, todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes tomadas em consideração e indica o papel desempenhado no acordo por cada um dos produtores envolvidos. Para além disso, visto as infracções ao n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE só poderem ser cometidas por várias empresas agindo em concertação, é normal que seja invocada, a maior parte das vezes, a mesma fundamentação em relação às multas aplicadas a cada um dos membros do grupo. Repete que é em virtude da sua inclusão no grupo dos «quatro grandes», grupo que teve um papel especial na infracção, que a recorrente viu ser-lhe aplicada uma multa que ultrapassa a que resultaria de uma repartição exclusivamente fundada nas respectivas partes de mercado dos diferentes produtores.

341

O Tribunal verifica que a Comissão, por um lado, para determinar o montante da multa aplicada à recorrente, definiu os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (decisão n.o 108) e, por outro, definiu os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (decisão n.o 109).

342

O Tribunal considera que os critérios contidos no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da mesma. A este propósito, convém sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno, que agiram deliberadamente e no maior segredo.

343

O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios referidos no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes para obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa.

344

A este propósito, é de rejeitar a crítica da recorrente segundo a qual a ponderação das multas aplicadas às diferentes empresas não seria equitativa no que a ela diz respeito, pois teria por efeito que a multa que lhe foi aplicada fosse superior em 50 % ao que resultaria de uma repartição de multas com base nas partes de mercado reproduzidas no quadro 1 da decisão, o que não seria o caso de duas empresas — que ela não identifica, mas que considera estarem em todos os outros aspectos numa situação idêntica à sua —, empresas essas cujas multas só seriam superiores em 28,6 % e em 41 % às referidas partes de mercado. Com efeito, as «quotas de mercado na Europa Ocidental (por produtor)» (decisão, quadro 1) não constituem um dos quatro critérios de ponderação das multas mencionados no primeiro parágrafo do n.o 109 da decisão, pois nem os fornecimentos de polipropileno na Comunidade (e não na Europa Ocidental), nem o volume de negócios total de cada uma das empresas coincidem com os dados apresentados no quadro 1 da decisão. Daqui decorre que o critério tido em conta pela recorrente para proceder à sua comparação decorre de uma análise errada do acto impugnado.

345

E preciso acrescentar que a recorrente, confrontada durante a audiência com os números relativos aos fornecimentos de polipropileno na Comunidade de cada uma das empresas destinatárias da decisão, números fornecidos pela Comissão a pedido do Tribunal, não reformulou a sua crítica com base nesses dados cuja exactidão, aliás, não foi por ela contestada.

346

Finalmente, o Tribunal sublinha que os quatro critérios enunciados no primeiro parágrafo, n.o 109, da decisão devem ser considerados conjuntamente para se chegar a uma ponderação equitativa das multas aplicadas às empresas, o que torna irrelevante a comparação feita pela recorrente, com base num só desses critérios, da sua situação com a de duas outras empresas não identificadas, sem examinar concretamente e em pormenor, com base nos quatro critérios conjugados, as respectivas situações das empresas que são objecto da sua comparação. O Tribunal verifica por conseguinte que a Comissão aplicou correctamente os quatro critérios em causa, especialmente no que diz respeito ao papel desempenhado pela recorrente enquanto um dos «quatro grandes» (decisão, n.o 109, segundo parágrafo).

347

A argumentação invocada pela recorrente não pode portanto merecer acolhimento.

C — A delimitação errada do mercado em causa

348

A recorrente acusa a Comissão de ter incorrectamente delimitado o mercado em causa. Alega que o dispositivo da decisão visa o conjunto do mercado do polipropileno, enquanto que os fundamentos só incidem sobre os produtos de base. Assim, a Comissão teria tomado em consideração, para fixar o montante das multas, as partes de mercado e o volume de negócios da Hoechst para a totalidade do mercado do polipropileno, em vez de só ter tido em conta os volumes correspondentes ao mercado dos produtos de base, os quais só representariam 29 % das vendas da Hoechst no mercado comunitário. É por isso que a multa é excessiva. A recorrente sustenta, contrariamente à Comissão, que o mercado dos produtos de base era independente do dos produtos especiais e, por conseguinte, os acordos de preços dos produtos de base não tinham influência no mercado dos produtos especiais.

349

A Comissão alega que os acordos efectuados sobre os preços dos produtos de base também tiveram repercussões nos preços dos produtos especiais. Os produtos de base não eram os únicos a estar abrangidos pelos acordos de preços. Assim, o quadro elaborado no seguimento de uma reunião realizada a 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) incluía preços em dez moedas diferentes para dez qualidades diferentes. Como o mostram as instruções de preços dos vários produtores (an. C, ofício de 29 de Março de 1985), existe uma ligação estreita, a nível dos preços, entre os produtos de base e os produtos especiais. Os novos preços decorrentes do acordo serviram de base às negociações com os clientes no momento da prorrogação dos contratos incidindo sobre os produtos especiais.

350

A Comissão acrescenta que os acordos de quotas tinham um caracter global e não se referiam apenas a certos tipos de produtos. Uma vez que estes acordos tinham por objectivo sustentar o cartel no que diz respeito aos preços, é evidente que o dito cartel cobria o conjunto do mercado do polipropileno.

351

O Tribunal verifica que as quotas incidiam sobre o conjunto das qualidades de polipropileno. Com efeito, a recorrente indicou, na sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal, que as suas vendas para 1980 e 1983 na Comunidade, onde efectuava a maior parte dessas vendas, eram respectivamente 92713 toneladas e 103912 toneladas para todas as qualidades, nas quais apenas 29 % diziam respeito aos produtos de base. Ora, a quota atribuída à recorrente para a Europa Ocidental em 1980 era de 165000 toneladas (a. g. an. 60) e situava-se em 1983 entre 155000 toneladas num mercado estimado em 1470 quilotoneladas (proposta da Saga, a. g. an. 81) e 169050 toneladas (11,5 % desse mesmo mercado, proposta dos produtores alemães, a. g. an. 83).

352

Daqui resulta que a Comissão teve razão ao tomar em consideração o conjunto do mercado do polipropileno para fixar o montante da multa aplicada à recorrente. A argumentação deve ser rejeitada.

D — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado

353

A recorrente sustenta que as perdas por ela suportadas foram não só substanciais, como também dramáticas. Esta circunstância, essencialmente devida a auxílios ilegais concedidos por alguns Estados com o intuito de permitir a certos produtores uma compensação pelas suas perdas, deveria ser tomada em consideração como circunstância atenuante. Ora, a Comissão nem sequer tentou calcular as perdas que são estimadas pela recorrente em mais de 250 milhões de DM.

354

A Comissão remete para a descrição feita na decisão, a qual, aliás, coincide no essencial com a exposição da recorrente no que diz respeito ao excesso de capacidade de produção e aos prejuízos suportados pelos produtores. Considera, porém, não pertinentes as observações da Hoechst relativas aos auxílios de Estado. Mesmo que fossem exactas as afirmações da recorrente neste aspecto, não poderiam justificar, na opinião da Comissão, uma infracção às regras da concorrência previstas no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.

355

A Comissão afirma que teve em conta as perdas suportadas pelas empresas como circunstância atenuante, mas a eventual influência dos auxílios de Estado não tinha que ser tomada em consideração.

356

O Tribunal verifica que, contrariamente às afirmações da recorrente, a Comissão indicou explicitamente no n.o 108, último travessão, da decisão, que admite que as empresas sofreram perdas substanciais na exploração do seu sector de polipropileno durante muito tempo, o que indica não só que a Comissão teve em conta as perdas, mas também as condições económicas desfavoráveis do sector (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, já referido, 322/81, n.o lile seguintes), com vista a determinar, em conjugação com os outros critérios referidos no n.o 108, o nível geral das multas a aplicar às empresas faltosas.

357

O Tribunal recorda que os quatro criterios referidos no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes para obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa.

358

No que diz respeito em especial aos auxílios de Estado que certas empresas teriam recebido, o Tribunal considera que não são susceptíveis de apagar o caracter ilícito do comportamento da recorrente, pois não se pode aceitar como meio de legítima defesa a participação num acordo ilícito.

359

Uma vez que a recorrente apela ao Tribunal para que este exerça a sua competência de plena jurisdição, o Tribunal verifica que a recorrente não apresentou qualquer elemento de facto susceptível de determinar a realidade desses auxílios, a sua natureza, amplitude, bem como os seus efeitos na concorrência e, em particular, nos resultados da recorrente. Para além disso, há que salientar que a recorrente não convidou a Comissão, no momento da verificação dos factos, a exercer as suas competências nos termos do artigo 93.o do Tratado CEE. Nessas condições, o Tribunal considera não dispor dos elementos tidos por indispensáveis para o exercício da sua competência de plena jurisdição no que respeita aos auxílios de Estado, cuja existência foi alegada pela recorrente.

360

Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.

E — A tomada em consideração dos efeitos da infracção

361

A recorrente sustenta que resulta dos estudos por ela apresentados, contrariamente ao que a Comissão afirma sem qualquer prova, que as infracções alegadas não tiveram qualquer efeito no mercado e não permitiram, portanto, a nenhum produtor realizar lucros suplementares. Este erro da Comissão deveria implicar uma redução da multa, uma vez que seria necessário ter em conta o facto de não ter havido no mercado comportamento contrário ao direito da concorrência e, por conseguinte, de as empresas não terem beneficiado do cartel em prejuízo do mercado.

362

A Comissão sublinha que apreciou, de maneira muito matizada, os efeitos do acordo no mercado. Todavia, recorda que as suas verificações permitem concluir que foi procurada uma nítida restrição da concorrência e, pelo menos em parte, obtida. De resto, lembra que se os produtores prosseguiram as suas reuniões de maneira frequente e regular, é porque eles próprios consideravam que o acordo não era totalmente ineficaz. A Comissão admite que os efeitos produzidos no mercado pelo acordo desempenharam um certo papel na fixação do montante das multas.

363

O Tribunal verifica que a Comissão distinguiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de, após terem acordado os preços-objectivo durante as reuniões, os produtores terem todos eles solicitado aos respectivos serviços de vendas que respeitassem esse nível de preços, servindo assim os preços-objectivo para a negociação dos preços com os clientes. Isso permitiu à Comissão concluir que, no caso vertente, tudo indica que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições de concorrência (decisão, n.o 74, segundo parágrafo, com remissão para o n.o 90). O segundo consiste no facto de a evolução dos preços cobrados a clientes determinados, comparados com os preços-objectivo estabelecidos no decurso de iniciativas específicas em matéria de preços, confirmar o relato resultante de documentação encontrada na ICI e noutros produtores relativa à execução das iniciativas em matéria de preços (decisão, n.o 74, sexto parágrafo).

364

Há que salientar que a Comissão fez prova bastante do primeiro tipo de efeitos, com base nas numerosas instruções de preços dadas pelos vários produtores, instruções essas que coincidiam entre si e com os objectivos de preços fixados nas reuniões, e que eram manifestamente destinadas a servir de base para as negociações dos preços com os clientes.

365

No que respeita ao segundo tipo de efeitos, há que sublinhar, por um lado, que a Comissão não tinha motivo para duvidar da exactidão das análises efectuadas pelos próprios produtores no decurso das reuniões (v., nomeadamente, os relatórios das reuniões de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33), as quais mostram que os objectivos de preços definidos nessas reuniões eram em larga medida concretizados no mercado e, por outro lado, que, mesmo que a auditoria Coopers e Lybrand bem como os estudos económicos realizados a pedido de ceños produtores tenham permitido estabelecer o carácter errado das análises efectuadas pelos próprios produtores no decurso das suas reuniões, esta verificação não seria susceptível de levar a uma redução da multa, na medida em que a Comissão indicou no n.o 108, último travessão, da decisão, que se havia baseado, para moderar o montante das penalidades, no facto de as iniciativas de preços não terem atingido, em geral, plenamente o seu objectivo e de não ter existido qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas ou das outras disposições.

366

Uma vez que os fundamentos da decisão relativos ao cálculo do montante das multas devem ser entendidos à luz dos outros fundamentos da decisão, há que reconhecer que a Comissão teve totalmente em conta, e a justo título, o primeiro tipo de efeitos e que tomou em consideração o caracter limitado do segundo tipo de efeitos. A este propósito, há que salientar que a recorrente não indicou em que medida esta tomada em consideração do caracter limitado deste segundo tipo de efeitos para moderar o montante das multas teria sido insuficiente.

367

Daqui resulta que a argumentação deve ser rejeitada.

F — O agravamento do montante da multa pelo direito nacional

368

A recorrente alega que a multa de 19,3 milhões de DM que lhe foi aplicada deve ser cobrada sobre o lucro após o pagamento de impostos. Por conseguinte, esta multa corresponderia a um encargo onerando os resultados da empresa em cerca de 55 milhões de DM, aos quais devem acrescer as perdas de mais de 250 milhões de DM sofridas pela recorrente no sector do polipropileno.

369

O Tribunal verifica que a Comissão, para fixar o montante da multa aplicada à recorrente, teve de tomar em consideração o facto de esta dever ser cobrada sobre o lucro após o pagamento de impostos. Com efeito, se a multa fosse deduzida do lucro colectável, tal teria como consequência fazer suportar uma parte da multa pelo Estado de que a empresa depende em matéria fiscal, pois isso implicaria uma diminuição da matéria colectável da empresa. Ora, a Comissão não podia partir de uma tal hipótese na fixação do montante da multa aplicada à Hoechst.

370

A argumentação deve, portanto, ser rejeitada.

371

Resulta de tudo o que antecede que a multa aplicada à recorrente é adequada à duração e à gravidade da violação das regras da concorrência comunitárias imputada à recorrente.

Quanto à reabertura da fase oral

372

Em pedido separado apresentado a 2 de Março de 1992, a recorrente requereu que a fase oral fosse reaberta com vista a proceder a diligências de instrução. Alegou que o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p II-315, a seguir «PVC»), verificou a existência de vícios tendo como consequência a inexistência da decisão objecto do litígio. Disponibilizou-se para provar, através do depoimento dos agentes da Comissão nestes processos, bem como do registo da audiência, que os representantes da Comissão teriam expressamente declarado que o procedimento seguido, tal como foi verificado nestes processos, corresponderia à prática constantemente seguida pela Comissão (ponto II do pedido de 2 de Março de 1992). A recorrente considera que fez prova bastante do facto de ser verosímil, de acordo com a prática constante da Comissão, não existirem também, no caso em apreço, os originais da decisão impugnada, devidamente autenticados com as assinaturas do presidente da Comissão e do secretário executivo, nas cinco línguas que fazem fé. Conviria, portanto, ordenar à recorrida que apresentasse todos os actos e documentos da Comissão relativos à sua tomada de decisão, bem como as decisões autenticadas nas línguas que fazem fé. No ponto III do seu pedido de 2 de Março de 1992, a recorrente alega igualmente que há que supor que a Comissão — tal como nos casos PVC — também não autenticou a sua decisão em todas as versões linguísticas fazendo fé e que as decisões foram modificadas a posteriori por pessoas não competentes.

373

Após ter novamente ouvido o advogado-geral, o Tribunal considera, em conformidade com o artigo 62.o do seu Regulamento de Processo, que não há motivo para determinar a reabertura da fase oral do processo nem para proceder a diligências de instrução.

374

Convém, em primeiro lugar, salientar que o acórdão, já referido, de 27 de Fevereiro de 1992, não justifica, por si só, uma reabertura da fase oral no presente caso. Para além disso, contrariamente à argumentação por ela desenvolvida no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, n.o 14, a recorrente não alegou, no caso vertente, até ao final da fase oral, nem sequer aludiu a que a decisão impugnada seria inexistente por força dos vícios invocados. Há, portanto, que perguntar se a recorrente justificou de maneira bastante a razão pela qual não alegou mais cedo, no caso vertente, contrariamente ao que aconteceu nos processos T-79/89 e o., esses supostos vícios que, em todo o caso, deveriam ser anteriores à interposição do recurso. Mesmo que incumba ao juiz comunitário examinar oficiosamente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE, a questão da existência do acto impugnado, isso não significa, porém, que, em cada recurso baseado no segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE, haja que proceder oficiosamente ao exame de uma eventual inexistência do acto impugnado. Só se as partes apresentarem indícios bastantes para sugerir uma inexistência do acto impugnado é que o juiz deve verificar oficiosamente esta questão. No caso vertente, a argumentação desenvolvida pela recorrente não fornece indícios bastantes para sugerir uma tal inexistência da decisão. No ponto III do seu pedido de 2 de Março de 1992, a recorrente apenas alegou existir um «fundamento razoável» para supor que a Comissão violou cenas regras processuais. A suposta violação do regime linguístico previsto pelo regulamento interno da Comissão não pode, todavia, implicar a inexistência do acto impugnado, mas tão-só — se invocado em tempo útil — a sua anulação. A recorrente não explicou, para além disso, a razão pela qual a Comissão teria introduzido alterações a posteriori na decisão de 1986, isto é, numa situação normal distinguindo-se sensivelmente das circunstâncias particulares do processo PVC, caracterizadas pelo facto de a Comissão terminar o seu mandato em Janeiro de 1989. A presunção global apresentada a este propósito pela recorrente não constitui fundamento bastante para justificar que diligências de instrução sejam ordenadas após uma reabertura da fase oral.

375

No ponto II desse pedido, a recorrente afirmou, porém, de maneira concreta, que os originais da decisão impugnada, autenticados com as assinaturas do presidente da Comissão e do secretário executivo, não existiriam em todas as línguas que fazem fé. Este pretenso vício, admitindo por hipótese que exista, não conduz todavia por si só à inexistência da decisão impugnada. No presente processo, diferentemente dos processos PVC, anteriormente citados por várias vezes, a recorrente não apresentou, com efeito, qualquer indício concreto susceptível de sugerir que teria havido uma violação do princípio da intangibilidade do acto adoptado após a adopção da decisão impugnada e que, assim, esta teria perdido, em benefício da recorrente, a presunção da legalidade de que beneficiava pela sua aparência. Em tal caso, a simples circunstância de faltar um original devidamente autenticado não implica por si só a inexistência do acto impugnado. Portanto, também não há razão para, por este motivo, reabrir a fase oral do processo a fim de proceder a novas diligências de instrução. Na medida em que a argumentação da recorrente não pode justificar um pedido de revisão, não há que dar seguimento à sua sugestão para reabrir a fase oral do processo.

Quanto às despesas

376

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, deve a recorrente ser condenada nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide :

 

1)

E negado provimento ao recurso.

 

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

 

Cruz Vilaça

Schintgen

Edward

Kirschner

Lenaerts

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.

O secretário

H. Jung

O presidente

J. L. Cruz Vilaça


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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