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Document 61989TJ0003

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 24 de Outubro de 1991.
Atochem SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Conceitos de acordo e da prática concertada - Responsabilidade colectiva.
Processo T-3/89.

Colectânea de Jurisprudência 1991 II-01177

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1991:58

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

24 de Outubro de 1991 ( *1 )

Sumário

 

Os factos na origem do recursoll

 

Tramitação processual

 

Pedidos das partes

 

Quanto ao mérito

 

Quanto aos direitos da defesa

 

Quanto à determinação da infracção

 

1. Os factos verificados

 

A — O sistema de reuniões periódicas

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

B — As iniciativas de preços

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

C — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

D — Os objectivos de quantidades e de quotas

 

a) Acto impugnado

 

b) Argumentos das partes

 

c) Apreciação do Tribunal

 

2. A aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE

 

A — Acto impugnado

 

B — Argumentos das partes

 

C — Apreciação do Tribunal

 

Quanto à fundamentação

 

1. Adopção de uma decisão única

 

2. Insuficiência de fundamentação

 

Quanto à multa

 

Quanto às despesas

No processo T-3/89,

Atochem SA, sociedade de direito francês, com sede em Puteaux, Hauts-de-Seine (França), representada por X. de Roux e Ch.-H. Léger, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Hoss e Elvinger, 15, Cete d'Eich,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido inicialmente por L. Gyselen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e em seguida por N. Coutrelis, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV /31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,

advogado-geral : B. Vesterdorf

secretano: H. Jung

vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,

profere o presente

Acórdão

Os factos na origem do recurso

1

O presente processo diz respeito a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno dispõem de uma gama de mais de 100 qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno são a ràfia, o homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias da decisão são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.

2

O mercado de polipropileno da Europa Ocidental é abastecido quase exclusivamente a partir de instalações de produção situadas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemical Company Ltd (designados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA em Itália, Rhône-Poulenc SA em França, Alcudia na Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG na Alemanha e Chemie Linz AG na Austria. Depois de terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amocp e Hercules Chemical NV na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay e Cie SA em França, SIR na Itália, DSM NV nos Países Baixos e Taqsa na Espanha. A Saga Petrokjemi AS e Cie, produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados de 1978 e a Petrofina SA em 1980. O aparecimento de novos produtores, com uma capacidade nominal de aproximadamente 480000 toneladas, implicou um aumento substancial na capacidade de produção da Europa Ocidental que, durante vários anos, não foi acompanhado por um crescimento correspondente da procura, tendo como consequência uma reduzida utilização das capacidades de produção, embora esta tenha recuperado progressivamente entre 1977 e 1983, passando de 60 % para 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura ter-se-iam mais ou menos equilibrado a partir de 1982. Contudo, durante a maior parte do período de referência (1977-1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais em razão, nomeadamente, da importância dos encargos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoescht AG tinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV urna quota ligeiramente inferior a 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay e Cie SA e a Saga Petrokjemi AS e Cie Co tinham cada uma 3 % a 5 % do mercado e a Petrofina SA cerca de 2 %. Existia um comércio substancial de polipropileno entre os Estados-membros, urna vez que cada um dos então produtores da CEE fornecia o produto para a maior parte, se não para todos os Estados-membros.

3

A ATO Chemie SA faz parte dos sete novos produtores surgidos em 1977 no mercado. A sua posição no mercado do polipropileno era a de um pequeno produtor, cuja parte de mercado se situava entre 3,1 % e 3,2 %.

4

Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno e fornecedoras do mercado comunitário:

ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO») ; —. BASF AG (a seguir «BASF»);

BASF AG (a seguir «BASF»);

DSM NV (a seguir «DSM»);

Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);

Hoechst AG (a seguir «Hoechst»);

Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);

Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI») ;

Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte») ;

Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);

Solvay e Cie SA (a seguir «Solvay»);

BP Chimie (a seguir «BP»).

Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc»), nem na Enichem Anic SpA.

5

Na sequência destas diligências, foram enviados pedidos de informações pela Comissão, ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não só às empresas acima referidas como também às seguintes empresas :

Amoco;

Chemie Linz AG (a seguir «Linz») ;

Saga Petrokjemi AS e Cie, que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil») ;

Petrofina SA (a seguir «Petrofina») ;

Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).

A empresa Linz, com sede na Austria, contestou a competência da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do regulamento já referido, os funcionários da Comissão efectuaram posteriormente outras diligências na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, bem como nos escritórios dos agentes de vendas da Linz no Reino Unido e na Alemanha. Não foi dirigido qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.

6

Os elementos obtidos no âmbito destas diligências e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, os produtores em causa fixaram regularmente, através de uma série de iniciativas de preços, objectivos de preços e elaboraram um sistema de controlo anual dos volumes de vendas a fim de repartir entre si o mercado disponível com base nas quantidades ou percentagens acordadas. Deste modo, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu iniciar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas já referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatários responderam por escrito.

7

Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor designado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatarios da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no âmbito do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham quanto à aplicação das iniciativas de preços. Deste modo, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos reunindo cópias das instruções de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, bem como os quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito pelo segredo de negócios, a Comissão fez acompanhar esta comunicação de determinadas condições; em especial, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de diversas empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.

8

Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para o efeito, foi-lhes enviada em 25 de Outubro de 1984 uma comunicação das acusações semelhante à enviada às quinze outras empresas.

9

Uma primeira sessão de audições desenrolou-se de 12 a 20 de Novembro de 1984. Nesta sessão, foram ouvidas todas as empresas com excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI e da Rhône-Poulenc (que entenderam não ter possibilidade de preparar a sua defesa).

10

Nessa sessão, diversas empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes foi enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha alterado radicalmente a orientação da sua argumentação e que, pelo menos, lhes devia ter sido permitido preparar a apresentação de observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Em 28 de Novembro de 1984, os advogados da BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay, enviaram uma carta comum nesse sentido à Comissão. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou compartilhar do ponto de vista assim expresso.

11

Por esta razão, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo as instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhadas de quadros relativos aos preços, bem como um resumo das provas respeitantes a cada uma das iniciativas de preços em relação às quais estavam disponíveis documentos. Convidou as empresas a responder tanto por escrito como durante uma outra sessão de audições e esclareceu que levantava as restrições inicialmente previstas quanto à comunicação aos serviços comerciais.

12

Por outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos avançados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e convidou as empresas a submeterem-lhe as suas observações escritas e orais.

13

Uma segunda sessão de audições desenrolou-se de 8 a 11 de Julho, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI e a Rhône-Poulenc apresentaram aí as suas observações e as outras empresas (com excepção da Shell) comentaram as questões suscitadas nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.

14

O projecto da acta das audições, acompanhado da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.

15

No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada em 23 de Abril de 1986, que tem a seguinte parte decisória:

«Artigo 1.o

Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AG & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ao participarem:

no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983;

ao caso da Rhône-Poulenc, cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980;

no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983;

no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983;

no caso da Hercules, Linz, Saga e Solvay, de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983;

no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até, pelo menos, Novembro de 1983;

no caso da BASF, DSM e Hüls, desde meados de 1977 e 1978 até, pelo menos, Novembro de 1983;

num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:

a)

se contactaram e encontraram-se regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

b)

fixaram periodicamente preços-objectivo (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;

c)

acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de “account management” que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

d)

aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

e)

repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou “quota” anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).

Artigo 2o

As empresas referidas no artigo 1.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.

Artigo 3.o

As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas:

i)

Anic SpA, uma multa de 750 OOO ecus, ou seja, 1103692500 LIT;

ii)

Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF

iii)

BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;

iv)

DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;

v)

Hercules Chemicals NV, uma muha de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;

vi)

Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;

vii)

Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;

viii)

ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;

ix)

Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;

x)

Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;

xi)

Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;

xii)

Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;

xiii)

Shell Internetional Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;

xiv)

Solvay e Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;

xv)

Statoil, Den Norske Stars Oljeselskap AS (que engloba actualmente a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.

Artigos 4.o e 5o

(omissis)»

16

Em 8 de Julho de 1986, foi enviada às empresas a acta definitiva das audições, contendo as correcções, complementos e supressões de textos por elas pedidas.

Tramitação processual

17

Nestas circunstâncias, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Julho de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso, que tem por objecto a anulação da decisão. Treze dos catorze outros destinatários desta decisão interpuseram também recurso tendo por objecto a sua anulação (processos T-l/89, T-2/89, T-4/89 e T-6/89 a T-15/89).

18

A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça.

19

Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os outros treze, para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).

20

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, o presidente do Tribunal de Primeira Instância designou um advogado-geral.

21

Por ofício de 3 de Maio de 1990, o secretário do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as modalidades de organização da audiência. Esta reunião realizou-se em 28 de Junho de 1990.

22

Por ofício de 9 de Julho de 1990, o secretário do Tribunal de Primeira Instância pediu às partes para apresentarem as suas observações quanto à eventual apensação dos processos T-l/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma parte formulou objecções quanto a este ponto.

23

Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância apensou os processos já referidos para efeitos da fase oral do processo, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis à tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.

24

Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância decidiu quanto aos pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-ll/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.

25

Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância por ofícios do secretário de 19 de Julho.

26

Tendo em conta as respostas dadas às suas perguntas e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

27

As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990.

28

As conclusões do advogado-geral foram ouvidas na audiência de 10 de Julho de 1991.

Pedidos das partes

29

A Atochem SA conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a sociedade Atochem não violou o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE;

anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, na medida em que considerou existir comportamento culposo por parte da recorrente e a condenou em multa;

no caso, improvável, de entender que o comportamento da Atochem deve ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 85.o, n.o 1, e de declarar que, na falta de notificação, não lhe pode ser aplicado o artigo 85.o, n.o 3, determinar, não obstante, uma muita ampla redução da multa aplicada, tendo em conta os factos relatados pela recorrente.

A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar improcedente o recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

30

O Tribunal considera que deve examinar-se, em primeiro lugar, a argumentação da recorrente com fundamento na violação dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão se baseou em elementos de prova sem credibilidade; em segundo lugar, a argumentação da recorrente relativa à determinação da infracção que incide, por um lado, (1) sobre os factos verificados pela Comissão e, por outro, (2) sobre a aplicação do artigo 85.o n.o 1, do Tratado CEE; em terceiro lugar, a argumentação da recorrente relativa à fundamentação da decisão que incide sobre o facto de esta ser (1) comum a várias empresas e (2) insuficientemente fundamentada; e, em quarto lugar, a argumentação relativa à fixação da multa, inadequada à gravidade da infracção alegada.

Quanto aos direitos da defesa

31

A recorrente sustenta que os documentos internos recolhidos na ICI nos quais a Comissão se baseia por completo, nada provam a seu respeito. Essas alegadas actas de reuniões de produtores de polipropileno são manuscritos dificilmente inteligíveis, sendo notas pessoais de um autor, aliás, desconhecido. Esses documentos não podem ser equiparados a actas objectivas de reuniões, reflectindo as reais tomadas de posição dos seus participantes. A posição adoptada pela Comissão, considerando que estes documentos fazem um relato exacto das reuniões, coloca os proII - 1194 dutores na situação insustentável de terem de fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não foram feitas determinadas afirmações e que não foram celebrados determinados acordos.

32

A Comissão afirma não ter qualquer razão séria para duvidar da veracidade dos documentos recolhidos na ICI. Além disso, a Comissão declara que a ATO não contesta que outros documentos descobertos nas instalações de outros produtores, entre os quais a própria ATO, parecem a confirmar os factos consignados nas actas da ICI, embora a Comissão a tenha desafiado a fazê-lo.

33

A Comissão acrescenta que, para não prejudicar a sua tese segundo a qual é vítima de uma espécie de presunção de culpabilidade, a recorrente ignora um determinado número de provas carreadas pela Comissão e faz uma análise incompleta, selectiva ou incorrecta da decisão.

34

A Comissão conclui que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 28 de Março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rhein-zink/Comissão, n.o 16, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679), incumbe à ATO «substituir por outra explicação dos factos» aquela, por mais coerente e verosímil que seja, dada pela Comissão com base nos numerosos elementos por si descobertos.

35

O Tribunal observa, antes de mais, que é conhecida a identidade dos autores da maior parte das actas das reuniões provenientes da ICI, uma vez que esta os identificou na sua resposta ao pedido de informações, apenso à comunicação geral das acusações como anexo 8 (a seguir «a. g. an.»).

36

Deve observar-se, em seguida, que o teor dessas actas é confirmado por diferentes documentos, como um determinado número de quadros quantificados relativos aos volumes de vendas dos diferentes produtores — alguns dos quais descobertos na recorrente — e como instruções de preços correspondendo, quanto ao seu montante e à sua data de entrada em vigor, aos objectivos de preços mencionados nas referidas actas das reuniões. Do mesmo modo, as respostas de diferentes produtores aos pedidos de informações que lhes foram enviados pela Comissão corroboram, na globalidade, o teor das referidas actas.

37

Por conseguinte, a Comissão pôde considerar que as actas de reuniões descobertas na ICI reflectem de modo bastante objectivo o teor das reuniões cuja presidencia era assegurada por diferentes membros do pessoal da ICI, o que aumentava a necessidade de estes últimos informarem correctamente do teor das reuniões os membros do pessoal da ICI que não participavam em alguma reunião, elaborando as actas destas.

38

Nestas circunstâncias, incumbe à recorrente fornecer uma outra explicação quanto ao teor das reuniões em que participou, avançando elementos precisos, como, por exemplo, as suas notas, tomadas durante as reuniões em que participou, ou o testemunho de membros do seu pessoal que participaram nas reuniões. E forçoso declarar que a recorrente não apresentou nem ofereceu a apresentação desses elementos ao Tribunal.

39

Por outro lado, deve observar-se que a questão de saber se a Comissão se baseou numa presunção genérica de culpa se confunde com a de saber se os factos verificados pela Comissão na decisão são sustentados pelos elementos de prova por ela apresentados. Sendo esta uma questão de mérito ligada à determinação da infracção, terá que examiná-la a seguir com as outras questões que dizem respeito a este ponto.

Quanto à determinação da infracção

40

Segundo a decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade foram partes de todo um conjunto de planos, dispositivos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo) acrescenta que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos.

41

Nestas condições, há que verificar, antes de mais, se a Comissão provou de forma bastante as suas verificações de facto relativas (A) ao sistema de reuniões periódicas, (B) às iniciativas de preços, (C) às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços e (D) à fixação de objectivos de quantidades e de quotas, tendo em conta (a) o acto impugnado e (b) os argumentos das partes, antes de (c) os apreciar; há que controlar, em seguida, a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE aos factos.

1. Os factos verificados

A — O sistema de reuniões periódicas

a) Acto impugnado

42

A decisão (n.o 18, primeiro e terceiro parágrafos) acusa a ATO de ter participado no sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno ao assistir regularmente às reuniões que se realizaram desde 1978 até, pelo menos, ao fim de Setembro de 1983 (n.o 105, quarto parágrafo). Baseia-se na resposta dada pela ATO ao pedido de informações, na qual esta admitiu ter assistido às reuniões a partir de 1978 (n.o 78, quarto parágrafo, nota 1).

43

A decisão (n.o 21) afirma que as reuniões periódicos tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de quantidades de vendas e o controlo da sua observância por parte dos produtores.

b) Argumentos das partes

44

A recorrente não contesta ter participado nas reuniões, mas entende que a sua participação não tem o alcance atribuído pela Comissão, na medida em que era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial, o que é atestado pelo seu comportamento concorrencial no mercado, tanto em termos de preços como de volumes de vendas. Afirma que apenas participou nas reuniões imputadas para permitir uma troca de informações a fim de ter um melhor conhecimento da evolução previsível do mercado.

45

A Comissão alega, por seu lado, que está provada a participação da recorrente em reuniões de produtores cujo objecto era anticoncorrencial.

46

Observa que, no que diz respeito ao objecto das reuniões, a posição da ATO variou durante o processo. Inicialmente, a recorrente indicou que essas reuniões se destinavam simplesmente a trocas de informações estatísticas ou técnicas. Posteriormente, indicou que as discussões incidiam sobre a possibilidade de definir objectivos quantitativos óptimos, que nunca foram alcançados. Por último, na petição, a recorrente passou a sustentar que os produtores, mesmo sem terem tentado alcançar qualquer acordo, se limitaram a informar mútua e gratuitamente do seu comportamento futuro no mercado. Segundo a Comissão, os termos que figuram nos documentos probatórios por si reunidos, são claros e demonstram a existência de um acordo.

47

Quanto às considerações da recorrente segundo as quais não era movida por qualquer espírito anticoncorrencial ao participar nessas reuniões, a Comissão entende que não são pertinentes, uma vez que o simples facto de os preços e as quotas previsíveis e/ou pretendidas serem discutidos entre concorrentes nas reuniões em que participou a recorrente, constitui, pelo menos, uma concertação tendo por objectivo restringir a concorrência.

c) Apreciação do Tribunal

48

O Tribunal verifica, por um lado, que a recorrente declarou, tanto na sua resposta ao pedido de informações [anexo 1 da comunicação específica das acusações dirigida à ATO (a seguir «an. a. ATO»)] como nos seus articulados, ter «participado de 1978 a 1983 num determinado número de reuniões com outros produtores» e, por outro, que, na resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), a recorrente é referida entre os participantes regulares nas reuniões. A Comissão deduziu correctamente da conjugação destes elementos que a recorrente esteve presente nas reuniões cuja realização desde 1978 é alegada na decisão (ver, nomeadamente, os n.os 18 e 29, bem como o quadro 3).

49

O Tribunal considera que a Comissão entendeu correctamente, com base nos elementos fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações e confirmados por numerosas actas de reuniões, que o objecto das reuniões era, nomeadamente, fixar, por um lado, objectivos de preços e, por outro, volumes de vendas. Com efeito, pode ler-se nessa resposta as seguintes passagens: «Generally speaking however, the concept of recommending “Target Prices” was developed during the early meetings which took place in 1978»; «“Target Prices” for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»; bem como «A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings» («contudo, em geral, a ideia de recomendar “preços-objectivo” foi elaborada durante as primeiras reuniões, que tiveram lugar em 1978»; «os “preços-objectivo” que foram propostos periodicamente pelos produtores desde 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»; bem como «algumas propostas relativas ao volume de vendas dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões»).

50

A acrescentar, considerando a organização, para além das reuniões de «patrões», de reuniões de «peritos» em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do início do ano de 1979, a resposta da ICI ao pedido de informações revela que as discussões relativas à fixação dos objectivos de preços e volumes de vendas eram cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de preços-objectivo.

51

Para além das passagens precedentes, pode ler-se o seguinte extracto na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only “Bosses” and “Experts” meetings came to be held on a monthly basis» («Só as reuniões de “patrões” e de “peritos” é que tinham lugar numa base mensal»). A Comissão tinha razão ao deduzir desta resposta, assim como da identidade de natureza e de objecto das reuniões, que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.

52

Quanto ao argumento da recorrente destinado a provar que a sua participação nas reuniões era destituída de qualquer espírito anticoncorrencial, convém observar que, na medida em que se prove que a recorrente tomou parte nessas reuniões e que estas tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, a recorrente deu aos seus concorrentes, pelo menos, a impressão de que participava nessas reuniões com o mesmo ânimo.

53

Nestas condições, compete à recorrente avançar indícios susceptíveis de provar que a sua participação nas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que os seus concorrentes sabiam que ela participava nessas reuniões movida por um ânimo diferente.

54

A este respeito, deve observar-se que os argumentos da recorrente, baseados no seu comportamento no mercado e destinados a provar que a sua participação nas reuniões tinha como única finalidade permitir-lhe informar-se sobre a evolução previsível do mercado, não constituem indícios susceptíveis de provar a inexistência de espírito anticoncorrencial, na medida em que a recorrente não avança qualquer elemento susceptível de provar que os seus concorrentes sabiam que o seu comportamento no mercado era independente do conteúdo das reuniões. Mesmo que os seus concorrentes o soubessem, o simples facto de deles procurar obter informações que um operador independente guarda rigorosamente como segredos comerciais, é bastante para manifestar a existência do seu espírito anticoncorrencial.

55

Resulta das considerações que antecedem que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente participou regularmente nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre 1978 e Setembro de 1983, que essas reuniões tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, que se inseriam num sistema e que a participação da recorrente nessas reuniões não era desprovida de espírito anticoncorrencial.

B — As iniciativas de preços

a) Acto impugnado

56

Segundo a decisão (n.os 28 a 51), foi aplicado um sistema de fixação de objectivos de preços através de iniciativas de preços, de que puderam ser identificadas seis, a primeira de Julho a Dezembro de 1979, a segunda de Janeiro a Maio de 1981, a teceira de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta de Junho a Julho de 1982, a quinta de Setembro a Novembro de 1982 e a sexta de Julho a Novembro de 1983.

57

A propósito da primeira destas iniciativas de preços, a Comissão observa (decisão, n.o 29) que não possui qualquer detalhe sobre as reuniões ou iniciativas previstas durante a primeira parte de 1979. A acta de uma reunião efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979 demonstra, contudo, que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ràfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg a partir de 1 de Setembro. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores, dentre os quais a ATO, das quais resulta que esses produtores tinham dado ordem aos serviços de vendas para aplicar este nível de preços ou o equivalente em moeda nacional a partir de 1 de Setembro, e isto, no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.o 30).

58

Todavia, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar a data prevista para atingir o preço-objectivo por vários meses, ou seja, para 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço a 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.o 31, primeiro e segundo parágrafos).

59

Quanto à segunda iniciativa de preços, a decisão (n.o 32), embora admita não ter sido descoberta qualquer acta das reuniões realizadas em 1980, afirma que os produtores se reuniram, pelo menos, sete vezes durante esse ano (remetendo para o quadro 3 da decisão). No início do ano, a imprensa especializada noticiou que os produtores eram favoráveis a uma forte subida dos preços em 1980. Verificou-se, no entanto, uma forte descida nos preços de mercado, que caíram para um nível de 1,20 DM/kg, ou menos, antes de começarem a estabilizar por volta de Setembro desse ano. As instruções de preços emitidas por um certo número de produtores (DSM, Hoechst, Linz, Monte, Saga e ICI) indicam que, a fim de restabelecer os níveis de preços, foram fixados objectivos para Dezembro de 1980/Janeiro de 1981, na base de 1,50 DM/kg para a ràfia, 1,70 DM/kg para o homopolímero e 1,95 a 2,00 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay incluía um quadro comparativo entre os «preços realizados» para Outubro e Novembro 1980 e aqueles referenciados como «preços de lista» para Janeiro de 1981, de 1,50/1,70/2,00 DM/kg. O plano original consisitia em aplicar estes níveis a partir de 1 de Dezembro de 1980 — tendo-se realizado uma reunião em Zurique de 13 a 15 de Outubro — mas esta iniciativa foi adiada até 1 de Janeiro de 1981.

60

A decisão (n.o 33) refere em seguida a participação da ATO em duas reuniões de Janeiro de 1981, durante as quais se verificou ser necessário efectuar um aumento de preços, fixado em Dezembro de 1980 para 1 de Fevereiro de 1981, com base em 1,75 DM/kg para a ràfia, em duas etapas: o objectivo terá sido fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg «sem excepção» a partir de 1 de Março. Foi elaborado um quadro dos preços-objectivo em seis moedas nacionais e para seis qualidades principais, que devia entrar em vigor em 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981.

61

Segundo a decisão (n.o 34), o projecto de aumentar os preços para 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece, no entanto, ter tido êxito. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam agora alcançar o nível de 1,75 DM/Kg em Março. Uma reunião de «peritos», de que não existe qualquer acta, realizou-se em Amsterdão em 25 de Março de 1981, mas, imediatamente a seguir, pelo menos a BASF, a DSM, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções no sentido do aumento dos objectivos de preços (ou preços «de lista») até um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ràfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções idênticas para 1 de Maio, mas só cerca de quatro semanas após os outros. Certos produtores deram aos seus serviços de vendas uma certa liberdade, permitindo-lhes aplicar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos», um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira parte de 1981, os preços aumentaram sensivelmente, mas apesar de a subida do dia 1 de Maio ter sido fortemente apoiada pelos produtores, o ritmo não se manteve. Em meados do ano, os produtores tiveram de encarar a hipótese de estabilizar o nível dos preços ou mesmo de os reduzir um pouco, uma vez que a procura decaíra durante o Verão.

62

No que diz respeito à terceira iniciativa de preços, a decisão (n.o 35) afirma que, em Junho de 1981, a Shell e a ICI tinham já planeado uma nova iniciativa de preços para Setembro/Outubro de 1981, no momento em que a alta de preços do primeiro trimestre tinha abrandado. A Shell, a ICI e a Monte reuniram-se em 15 de Junho de 1981 para discutir os métodos para aplicar preços mais elevados no mercado. Alguns dias após esta reunião, tanto a ICI como a Shell deram instruções aos seus serviços de vendas para prepararem o mercado para um elevado aumento em Setembro, com base num plano que fizesse o preço da ràfia atingir 2,30 DM/Kg. A Solvay lembrou igualmente aos seus serviços de vendas do Benelux, em 17 de Julho de 1981, que avisassem os seus clientes de um substancial aumento de preço, que devia ter efeito a partir de 1 de Setembro e cujo montante exacto seria decidido na última semana de Julho, estando agendada uma reunião de peritos para 28 de Julho de 1981. O projecto inicial, baseado num preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981, foi provavelmente revisto nesta reunião, tendo o preço previsto para Agosto diminuído para 2,00 DM/kg para a ràfia. Os preços de Setembro deviam ser de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita, recolhida na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (o dia seguinte à reunião, à qual provavelmente a Hercules não assistiu), regista esses preços como sendo os preços «oficiais» para Agosto e Setembro e refere-se à fonte de informação em termos de código. Efec-tuaram-se reuniões em Genebra, em 4 de Agosto, e em Viena, em 21 de Agosto de 1981. Na sequência destas sessões, os produtores deram novas instruções para que os preços atingissem 2,30 DM/kg em 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Montepolimeri e a Shell deram instruções de preços virtualmente idênticas, no sentido de que estes preços fossem aplicados em Setembro e Outubro.

63

Segundo a decisão (n.o 36), o novo projecto previa para Setembro e Outubro de 1981 a subida do preço de base até 2,20 a 2,30 DM/kg para a ràfia. Um documento da Shell indica que tinha sido discutida uma fase suplementar, com o preço de 2,50 DM/kg em 1 de Novembro, embora posteriormente tenha sido abandonada. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa prosseguiu em Outubro de 1981, tendo os preços realizados no mercado atingido cerca de 2,00 a 2,10 DM/kg para a ràfia. Um apontamento da Hercules mostra que, em Dezembro de 1981, o preço-objectivo de 2,30 DM/kg foi revisto e fixado a um nível mais realista de 2,15 DM/kg, acrescentando que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,05 DM/kg, até agora o montante mais próximo dos objectivos publicados» (sic!). No final de 1981, a imprensa especializada noticiou, no mercado do polipropileno, preços de 1,95 a 2,10 DM/kg para a ràfia, cerca de 0,20 DM abaixo dos objectivos dos produtores. Quanto às capacidades, estavam a ser utilizadas à percentagem «saudável» de 80 %.

64

A quarta iniciativa de preços de Junho/Julho de 1982 inseriu-se no contexto de um reequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado. Esta iniciativa foi decidida na reunião do produtores de 13 de Maio de 1982, na qual participou a ATO e durante a qual foi elaborado um quadro pormenorizado dos objectivos de preços para 1 de Junho, para cada uma das principais qualidades nas diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia; decisão, n.os 37 a 39, primeiro parágrafo).

65

A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções de preços provenientes da ATO, BASF, Hoechst, Hercules, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell, correpondendo, sem prejuízo de algumas excepções menores, aos preços-objectivo definidos na reunião (decisão n.o 39, segundo parágrafo). Na reunião Je 9 de Junho de 1982, os produtores apenas puderam anunciar aumentos modestos.

66

Segundo a decisão (n.o 40), a recorrente também participou na quinta iniciativa de preços de Setembro/Novembro 1982 decidida na reunião de 20 e 21 de Julho de 1982, destinada a alcançar o preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, na medida em que esteve presente na maioria, se não em todas, das reuniões realizadas entre Julho e Novembro de 1982, nas quais foi planeada e controlada a iniciativa (decisão, n.o 45). Na reunião de 20 de Agosto de 1982, o aumento previsto para 1 de Setembro foi adiado para 1 de Outubro, deliberação confirmada na reunião de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 41).

67

Após as reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Setembro de 1982, a ATO, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell deram instruções de preços em conformidade com o preço-objectivo definido durante essas reuniões (decisão, n.o 43).

68

Segundo a decisão (n.o 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual a recorrente terá participado, realizou-se um exame das medidas adoptadas para alcançar o objectivo anteriormente fixado e as empresas expressaram em conjunto o seu apoio a uma proposta destinada a aumentar o preço para 2,10 DM/kg em Novembro/Dezembro de 1982. Este aumento foi confirmado na reunião de 6 de Outubro de 1982.

69

Após a reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Shell e Saga deram instruções de preços aplicando o aumento decidido (decisão, n.o 44, segundo parágrafo).

70

A semelhança da BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Saga, a recorrente forneceu à Comissão as instruções de preços enviadas aos seus serviços de vendas locais, que correspondem não só umas às outras em termos de quantidade e regulação no tempo como também ao quadro de preços-objectivo anexo à acta da ICI da reunião de peritos de 2 de Setembro de 1982 (decisão n.o 45, segundo parágrafo).

71

Segundo a decisão (n.o 46, segundo parágrafo), a reunião de Dezembro de 1982 resultou num acordo, segundo o qual o nível previsto para Novembro/Dezembro devia ser estabelecido no final de Janeiro de 1983.

72

De acordo com a decisão (n.o 47), a recorrente participou, por último, na sexta iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983. Com efeito, durante a reunião de 3 de Maio de 1983, foi acordado que os produtores tentariam aplicar um preço-objectivo de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. Contudo, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo anteriormente definido foi adiado para Setembro e um objectivo intermédio foi fixado para 1 de Julho (1,85 DM/kg). Em seguida, numa reunião de 1 de Junho de 1983, os produtores presentes, entre os quais a ATO, reafirmaram a sua inteira determinação em aplicar o aumento de 1,85 DM/kg. Nesta ocasião, foi acordado que a Shell tomaria a iniciativa publicamente numa revista profissional especializada, a European Chemical News (a seguir «ECN»).

73

A decisão (n.o 49) salienta que, após a reunião de 20 de Maio de 1983, a ICI, DSM, BASF, Hoechst, Linz, Shell, Hercules, ATO, Petrofina e Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de aplicarem a partir de 1 de Julho uma tarifa baseada em 1,85 DM/kg, para a ràfia. Acrescenta que as instruções de preços recolhidas na ATO e na Petrofina são parciais, mas confirmam que estas sociedades estavam a aplicar os novos níveis de preços, com um certo atraso no caso da Petrofina e da Solvay. A decisão conclui que se demonstra assim que, com excepção da Hüls, relativamente à qual a Comissão não dispõe de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que haviam assistido às reuniões ou que haviam prometido apoiar o novo preço-objectivo de 1,85 DM/kg deram instruções para ser aplicado o novo preço.

74

A decisão (n.o 50) salienta, aliás, que se realizaram outras reuniões em 16 de Junho, 6 e 21 de Julho, 10 e 23 de Agosto, bem como em 5, 15 e 29 de Setembro de 1983, às quais assistiram todos os participantes habituais. No final de Julho e no início de Agosto de 1983, a BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Solvay, Monte e Saga enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções aplicáveis a partir de 1 de Setembro, com base na ràfia a 2,00 DM/kg, enquanto uma nota interna da Shell de 11 de Agosto, relativa aos seus preços no Reino Unido, indica que a filial neste país trabalhava no sentido de «promover» preços de base aplicáveis a partir de 1 de Setembro, correspondentes aos objectivos fixados pelos outros produtores. Contudo, desde o final do mês que a Shell dava instruções ao seu serviço de vendas no Reino Unido para adiar o aumento total até que os outros produtores tivessem estabelecido os níveis de base desejados. A decisão esclarece que, sem prejuízo de excepções menores, estas instruções são idênticas por qualidade e por moeda.

75

Segundo a decisão (n.o 50, último parágrafo), as instruções recolhidas junto dos produtores mostram que mais tarde se decidiu prosseguir o ímpeto de Setembro, com novas fases baseadas na ràfia a 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, subindo para 2,25 DM/kg em 1 de Novembro. A decisão (n.o 51, primeiro parágrafo) revela ainda que a BASF, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay enviaram todas instruções aos seus serviços de vendas, fixando preços idênticos para estes dois meses, estabelecendo a Hercules numa primeira fase preços ligeiramente inferiores.

76

A decisão (n.o 51, segundo e terceiro parágrafos) salienta que a ATO e a Pettorina assistiram a todas as reuniões em causa, embora afirmem que, se foram dadas instruções internas para este período, o foram verbalmente. No entanto, uma nota interna encontrada na ATO e datada de 28 de Setembro de 1983 inclui um quadro com o título «Rappel du prix de cota (sic)», contendo os preços a aplicar em Setembro e Outubro em diversos países para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos da BASF, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay. No decurso das diligências de instrução na ATO em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que os preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas.

77

Segundo a decisão (n.o 105, quarto parágrafo), seja qual for a data da última reunião, a infracção existiu até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos pelo menos até esse momento, sendo Novembro o último mês em que sabe existirem objectivos de preços acordados e dadas instruções de preços.

78

A decisão conclui (n.o 51, último parágrafo) salientando que, no final de 1983, segundo a imprensa especializada, os preços do polipropileno se «firmaram», tendo o preço da ràfia atingido no mercado 2,08 a 2,15 DM/kg (enquanto o objectivo citado era de 2,25 DM/kg).

b) Argumentos das partes

79

A recorrente sustenta, de modo geral, que os preços-objectivo não eram metas fixadas pelos produtores, mas sim previsões por estes feitas sobre os níveis de preços que deveriam vigorar no mercado na data considerada, tendo em conta as condições do mercado e a evolução previsível do custo dos diferentes factores de produção. Estas previsões eram tanto mais necessárias para os produtores quanto a sua posição de fraqueza em relação aos seus clientes, a oferta excedendo a procura. No entender da recorrente, estas tentativas de previsões não são comparáveis a uma fixação de preços. A recorrente conclui que nunca assumiu o compromisso de praticar um preço determinado e que, em seu entender, as reuniões em que participou nunca tiveram esse objecto.

80

Observa que, entre 1979 e 1981, a decisão identifica três iniciativas de preços, embora apenas uma destas seja imputada à ATO, a saber, a iniciativa de Julho/Dezembro de 1979.

81

A recorrente alega em seguida que, no que diz respeito a esta iniciativa de preços, tinha toda a legitimidade para decidir em 29 de Agosto de 1979 o aumento dos seus preços a partir de 1 de Setembro de 1979 em função de informações publicadas na imprensa profissional em 6 de Agosto de 1979, segundo as quais os principais produtores, Monte e ICI, se preparavam para aumentar os seus preços. Além disso, observa que, de resto, a Comissão não alega ter a recorrente participado em qualquer reunião de produtores nessa época e que aquela reconheceu na decisão (n.o 29) ignorar o objecto das reuniões entre produtores nessa época.

82

Quanto à iniciativa de preços de Junho/Julho de 1982, explica que, após informações divulgadas pela imprensa profissional em 24 de Maio de 1982 (anexo 5 da petição), decidiu aumentar os seus preços a partir de 1 de Junho de 1982, seguindo assim um aumento dos preços aplicado pelos grandes produtores e tomando em conta o aumento dos preços da matéria-prima. Além disso, os preços eram mais elevados que os dos seus concorrentes para o homopolímero e o copolímero (anexo ATO Fl do ofício da Comissão de 29 de Março de 1985, a seguir «an. ATO, ofício de 29 de Março de 1985»).

83

Quanto à iniciativa de preços de Setembro/Novembro de 1982, segundo a recorrente, a Comissão invoca um telex enviado pela ATO em 17 de Setembro de 1982 (an. ATO G2, ofício de 29 de Março de 1985) ao seu serviço de vendas na Alemanha, embora esse telex, longe de prever um aumento dos preços, contenha instruções para manter os preços e controlar a evolução de mercado. Além disso, a Comissão considera preços-objectivo para esse período uma lista oficial de preços do polipropileno proveniente da ICI (a. g. an. 29), que nada indica ter sido objecto de qualquer debate entre produtores.

84

Quanto à iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983, a recorrente alega que o telex que enviou em 14 de Junho de 1983 (an. ATO Hl, ofício de 29 de Março de 1985) ao seu agente na Grã-Bretanha, não permite tirar a conclusão de que existiu um acordo sobre preços, na medida em que esse telex indica o nível de preços pretendido para Julho de 1983, «excepto se o mercado tender para a descida dos preços», e que as instruções de preços das diferentes empresas se espraiam de 17 de Maio a 26 de Julho de 1983. Sustenta que essas instruções também podem resultar de uma apreciação comum pelos diferentes produtores da tendência de mercado então vigente. No que diz respeito à fase final dessa iniciativa, a Comissão baseia-se na coincidência dos preços da ATO com os do mercado em 28 de Setembro de 1983, embora esses preços já tivessem sido anunciados publicamente em Julho/Agosto de 1983 por outros produtores.

85

Por seu lado, a Comissão entende que, ao classificar os preços designados «objectivo» como simples previsões individuais, a recorrente se entrega a um simples jogo de semântica, destinado a justificar a posteriori um comportamento contrário ao artigo 85.o do Tratado CEE. Afirma que, conforme indica a ATO, encontrando-se numa posição de inferioridade face aos seus clientes, os produtores procuraram controlar e aumentar os seus níveis de preços através da criação de uma frente unida contra os clientes. Embora não tenha sido eliminada qualquer possibilidade de negociação individual com os clientes, essas negociações foram efectuadas com base nos preços acordados nas reuniões de produtores.

86

A Comissão sustenta que a instrução em matéria de preços dada pela ATO em 29 de Agosto de 1979 (an. ATO Al, ofício de 29 de Março de 1985) prova a sua participação na primeira iniciativa de preços. Reconhece que essa instrução foi dada após a publicação na ENC, em 30 de Julho e 6 de Agosto de 1979 (anexo 4 da petição), da notícia de um aumento de preços da Monte, mas entende que isso não é importante na medida em que outros produtores deram as suas instruções de preços antes dessa notícia, o que prova a existência de uma concertação prévia que deve ter sido realizada numa das reuniões efectuadas nessa época e nas quais participou a recorrente.

87

Acrescenta que está provado que nessa época os produtores de polipropileno, incluindo a ATO, se reuniam regularmente e que as reuniões incidiam já sobre a definição de preços-objectivo, conforme indicou a ICI na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8).

88

A Comissão observa que a acta da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) indica que 2,05 DM/kg «remains the target» («continua a ser o objectivo»), deduzindo daqui que o objectivo tinha sido anteriormente fixado. Conclui que o aumento simultâneo dos preços de Julho/Agosto de 1979 tem a sua origem numa concertação entre os produtores.

89

Acrescenta que, embora não disponha de provas de que a ATO participou na concretização das segunda e terceira iniciativas de preços, sabe que a ATO esteve presente nas reuniões durante as quais foram acordadas as iniciativas.

90

Quanto à quarta iniciativa de preços, de Junho/Julho de 1982, a Comissão sustenta que a acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) mostra que o objectivo de preços de 2,00 DM/kg para 1 de Junho de 1982 foi fixado nessa reunião, ou seja, antes da publicação desse preço na ECN em 24 de Maio de 1982, e que, desse modo, pouco importa que a instrução de preços da ATO tenha sido dada em 27 de Maio de 1982, ou seja, após a publicação da ECN.

91

Quanto à quinta iniciativa de preços, de Setembro/Novembro de 1982, observa, por um lado, que o telex de 17 de Setembro de 1982, referido pela ATO, se segue a um outro enviado alguns dias mais cedo, em 7 de Setembro de 1982 (an. ATO Gl, ofício de 29 de Março de 1985), após uma reunião de produtores realizada em 2 de Setembro de 1982, e, por outro, que os preços fixados nesse telex coincidem com os da lista elaborada pela ICI após essa reunião (a. g. an. 29).

92

Quanto à sexta iniciativa de preços, de Julho/Novembro de 1983, a Comissão salienta que a acta da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38) prova, por um lado, que foi acordado que os produtores praticariam o preço máximo autorizado pelas autoridades francesas de fiscalização dos preços, assinalando a ATO a este propósito que era possível obter uma autorização para aumentar os preços em 4 %, e, por outro, que tinha sido acordado um objectivo de 2,00 DM/kg para Junho de 1983.

93

Acrescenta que uma nota interna da ICI, no seguimento de uma reunião de produtores de 20 de Maio de 1983 (a. g. an. 39), indica que a ICI procuraria atingir o preço de 2,00 DM/kg em Setembro, embora fosse manifestamente impossível fazê-lo de uma só vez, pelo que seria necessário efectuar um movimento intermédio, o mais tardar, em Junho. Na reunião de 1 de Junho de 1983, esse movimento intermédio foi referido e resulta da acta dessa reunião (a. g. an. 40) que este foi acordado entre os produtores e que a Shell o iniciaria ao anunciar publicamente um aumento na ECN. A partir destes diferentes elementos, a Comissão deduz que é lógico pensar que o acordo foi obtido na reunião de 20 de Maio de 1983. A Comissão salienta que os preços comunicados pela ATO ao seu agente britânico no telex de 14 de Junho de 1983 são semelhantes aos dos concorrentes.

94

A Comissão sustenta, por último, que a nota interna da ATO datada de 28 de Setembro de 1983, intitulada «Rappel du prix du cota (sic)», indica preços idênticos aos dos concorrentes para quatro países no período de Outubro/Novembro de 1983 e para as principais qualidades de polipropileno e que, durante as diligências de instrução efectuadas em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram terem sido comunicados esses preços aos serviços de vendas.

c) Apreciação do Tribunal

95

O Tribunal verifica a propósito da natureza dos objectivos de preços, que a recorrente qualifica de «previsões», que esta última não conseguiu responder a uma pergunta do Tribunal na audiência, que pretendia saber por que razão as referidas «previsões» feitas pelos produtores previam sistematicamente um aumento dos preços em relação ao nível do mercado no momento da previsão embora, a oferta excedendo a procura, os produtores estivessem em posição de inferioridade em relação aos seus clientes — o que não foi contestado pela recorrente — e, por conseguinte, pudessem prever reduções dos preços.

96

Nestas circunstâncias, os objectivos de preços definidos durante as reuniões não eram simples previsões sobre os níveis de preços que se deveriam verificar numa determinada data, mas sim a fixação de níveis de preços que os produtores tentariam conjuntamente alcançar numa data determinada [decisão, n.o 21, a)] e que lhes deviam servir de base comum para negociar preços com os respectivos clientes (decisão n.o 74, segundo parágrafo, infine).

97

O Tribunal verifica que as actas das reuniões dos produtores de polipropileno mostram que quem participou nessas reuniões concordou com as iniciativas de preços mencionadas na decisão. Assim, pode ler-se na acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24):

«everyone felt there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays + after some debate settled on DM 2.00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table».

(«todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das férias. + Após alguma discussão, acordou-se em 2 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os valores por país são indicados na tabela anexa»).

98

Na medida em que foi provado de modo suficiente que a recorrente participou nessas reuniões, esta não pode afirmar não ter subscrito as iniciativas aí decididas, planeadas e controladas, sem fornecer indícios para corroborar essa afirmação. Com efeito, na falta desses indícios, não há qualquer razão para pensar que a recorrente não subscreveu as iniciativas, ao contrário dos outros participantes nas reuniões.

99

A este respeito, deve observar-se que a recorrente referiu dois argumentos destinados a demonstrar genericamente que não subscreveu, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, as iniciativas de preços acordadas. Afirmou, em primeiro lugar, que a sua participação nas reuniões era desprovida de espírito anticoncorrencial e, em segundo lugar, que não tomou de forma alguma em conta os resultados das reuniões para determinar o seu comportamento no mercado em matéria de preços.

100

Nenhum destes argumentos pode ser acolhido como indício para corroborar a afirmação da recorrente de que não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. Com efeito, o Tribunal recorda que a Comissão provou de modo suficiente que a participação da recorrente nas reuniões não era destituída de espírito anticoncorrencial, pelo que o primeiro argumento avançado pela recorrente não tem fundamento nos factos. No que diz respeito ao segundo argumento, deve observar-se antes de mais que, mesmo que tivesse apoio nos factos, não é susceptível de contradizer a participação da recorrente na fixação dos objectivos de preços nas reuniões, podendo quando muito demonstrar que esta não aplicou o resultado das reuniões. De resto, a decisão não afirma de forma alguma que a recorrente praticou preços correspondendo sempre aos objectivos de preços acordados nas reuniões, o que indica que o acto impugnado também não tem apoio na aplicação pela recorrente do resultado das reuniões para provar a sua participação na fixação dos objectivos de preços.

101

Deve examinar-se em seguida os indícios específicos apresentados pela recorrente para demonstrar que não particpou nas diferentes iniciativas de preços.

102

No que diz respeito à participação da recorrente na iniciativa de preços de Julho a Dezembro de 1979, por um lado, deve obsèrvar-se que, ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão (n.o 29) alega efectivamente que se realizaram reuniões de produtores durante a primeira metade de 1979 e, por outro, deve recordar-se que o Tribunal declarou que a Comissão fez prova bastante da participação da recorrente nessas reuniões. Além disso, resulta das instruções de preços concordantes dadas pela recorrente, bem como pela BASF, Hoechst, ICI, Linz e Shell, que a iniciativa destinada a atingir 2,05 DM/kg em 1 de Setembro de 1979 tinha sido decidida e anunciada em fim de Julho. A existência dessa iniciativa e o seu adiamento para 1 de Dezembro de 1979 provam-se através da acta da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), na qual se pode 1er: «2.05 remains the target. Clearly 2.05 not achievable in Oct., not in Nov. Plan now is 2.05 on 1/12» («2,05 permanece o objectivo. Manifestamente, não é possível realizar 2,05 em Outubro, nem em Novembro. Projecto actual: 2,05 em 1 de Dezembro»).

103

Daqui decorre que a Comissão fez prova bastante de que o aumento de preços em Setembro de 1979 não foi consequência de uma forma de «price leadership» de um produtor seguido de modo autònomo pela recorrente, mas sim o resultado da fixação de objectivos de preços pela recorrente e pelos restantes produtores para o período compreendido entre Julho e Dezembro de 1979.

104

Aliás, o Tribunal declara que, ao participar nas reuniões de 1980 e nas reuniões de Janeiro de 1981 durante as quais foi decidida, planeada e controlada a iniciativa de preços do início de 1981, a recorrente participou nessa iniciativa de preços.

105

Do mesmo modo, o Tribunal declara que, ao participar nas reuniões durante as quais foi decidida, planeada e controlada a iniciativa de preços de Agosto a Dezembro de 1981, a recorrente participou nessa iniciativa de preços.

106

Quanto à iniciativa de preços de Junho/Julho de 1982, o Tribunal declara que resulta da acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) que esta iniciativa foi decidida nessa reunião, na qual participou a recorrente. Deste modo, não é importante que a recorrente apenas tenha enviado as suas instruções de preços, ulteriores a essa reunião, após a iniciativa de preços ter sido tornada pública na ECN.

107

Quanto à iniciativa de Setembro/Novembro de 1982, o Tribunal observa que o telex em causa no âmbito desta iniciativa é o de 7 de Setembro de 1982 (an. ATO Gl, ofício de 29 de Março de 1985), relativamente ao qual o de 17 de Setembro seguinte (an. ATO G2, ofício de 29 de Março de 1985) é simplesmente a confirmação, indicando um preço correspondente ao contido numa nota da ICI anexa à acta da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) na qual participou a recorrente. Deste modo, pode considerar-se que este telex constitui a aplicação da iniciativa de preços acordada pela recorrente e pelos restantes produtores.

108

Resulta da acta da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) na qual participou a recorrente, e que é corroborada por uma nota interna elaborada pela ICI em 23 de Maio de 1983, após uma reunião realizada em 20 de Maio de 1983 (a. g. an. 39), que durante essas reuniões foi acordada uma iniciativa de preços para o mês de Setembro de 1983 e que a recorrente informou desse facto os seus serviços de vendas na Grã-Bretanha em 14 de Junho de 1983 (an. ATO Hl, ofício de 29 de Março de 1985).

109

O argumento da recorrente baseado na identidade das limitações que pesam sobre os diferentes produtores não permite explicar a identidade das suas instruções de preços nas diferentes moedas nacionais, na medida em que a identidade das limitações se restringia a alguns factores de produção, como o preço das matérias-primas, mas não incidia sobre os encargos gerais, os salários ou o nível de tributação, tendo como consequência ser sensivelmente diferente o nível de rentabilidade dos diferentes produtores. E o que demonstra, por exemplo, a acta da reunião da European Association for Textile Polyolefins de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6), na qual não participou a recorrente, segundo a qual a Hoechst pretendia, para alcançar o limiar da rentabilidade, um preço de 1,85 DM/kg, a ICI de 1,60 DM/kg, a Rhône-Poulenc de 3,50 FF/kg e a Shell de 1,50 DM/kg.

110

No que diz respeito à fase final da iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983, o Tribunal entende que a recorrente não pode invocar o anúncio público dos preços na ECN para explicar a identidade dos seus preços com os dos seus concorrentes em 28 de Setembro de 1983, na medida em que resulta claramente da acta da reunião de 1 de Junho de 1983 que, nessa época, quando era decidida uma iniciativa de preços, esta era anunciada na imprensa especializada. Com efeito pode ler-se nessa acta: «Shell was reported to have commited themselves to the move and would lead publicly in ECN» [«Foi referido que a Shell tinha aderido a este movimento e (o) “lançaria” publicamente na ECN»].

111

Deve salientar-se ainda que a coincidência das instruções de preços dadas por diferentes produtores permite provar que estas iniciativas foram aplicadas pelos produtores.

112

Deve acrescentar-se que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), na qual se pode 1er que «“Target prices” for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...» («“os preços-objectivo” que foram periodicamente propostos a partir de 1 de Janeiro de 1979 pelos produtores para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»), que estas iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos de preços.

113

Resulta do que precede que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades incidindo sobre as iniciativas de preços mencionadas na decisão e que esta se inscreve num sistema.

C — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços

a) Acto impugnado

114

A decisão [artigo 1.o, alínea e), e n.o 27; ver também o n.o 42] acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, como limitações temporárias da produção, trocas de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos.

115

No que diz respeito ao sistema de «account management», cuja forma mais recente e mais elaborada, reportando-se a Dezembro de 1982, é conhecida sob a designação de «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada coordenador ou «leader» de, pelo menos, um grande diente, cujas relações com os fornecedores estava encarregada de coordenar. Nos termos deste sistema, foram identificados clientes na Bélgica, na Itália, na Alemanha e no Reino Unido, e para cada um deles foi designado um «coordenador». Em Dezembro de 1982, foi proposta uma versão mais alargada deste sistema que previa a designação de um «account leader» (gestor de conta), encarregado de orientar, negociar e organizar os movimentos de preços. Os outros produtores que tinham contactos regulares com o cliente eram conhecidos por «contenders» (concorrentes) e cooperavam o «account leader», aquando das propostas de preços ao cliente em questão. Para «proteger» o «account leader» e os «contenders», todos os outros produtores que fossem contactados pelo cliente proporiam preços mais elevados do que o preço desejado. Apesar das declarações da ICI, segundo as quais o plano ruiu após apenas alguns meses em que foi aplicado parcial e ineficazmente, a decisão afirma que a acta completa da reunião realizada em 3 de Maio de 1983 indica que, nessa época, o caso dos diversos clientes era examinado em pormenor, bem como os preços oferecidos ou a oferecer para cada produtor e as quantidades fornecidas ou encomendadas.

116

A decisão (n.o 20) também acusa a ATO de ter assistido a reuniões locais consagradas à aplicação a nível nacional das medidas acordadas durante as reuniões plenárias.

b) Argumentos das partes

117

A recorrente nega ter adoptado medidas destinadas a garantir o respeito dos objectivos de preços pela simples razão de não ter uma política de preços comum com outros produtores. Salienta, de resto, que na sua decisão a Comissão se limita a elaborar uma lista de acusações contra produtores não identificados pelo seu comportamento em datas geralmente não referidas. Em qualquer caso, não foi carreada pela Comissão qualquer prova da participação da ATO nessa actuação.

118

Contesta ter ordenado aos seus serviços de vendas renunciar a determinadas quantidades de vendas em vez de ceder nos preços, ter feito pressão sobre outros produtores para que adoptassem uma alegada política de preços comum, ter desviado fornecimentos para outros mercados ou ter trocado informações sobre o encerramento de fábricas.

119

A recorrente alega, a propósito da renúncia a determinadas quantidades de vendas, que, em qualquer mercado em que os preços baixem, cada vendedor é confrontado com a opção de manter os seus preços sacrificando o seu volume de vendas ou manter este último sacrificando os seus preços e que a Comissão não pode ver na escolha de uma destas estratégias a consequência da participação num acordo.

120

Quanto à sua alegada participação num sistema de «account management» ou de «account leadership», a recorrente objecta que as acusações da Comissão a este respeito não têm fundamento, por um lado, porque não pode ter sido designado «account leader» da sociedade Bihr que deixara de ser sua cliente desde há anos e com a qual não tinha, por conseguinte, qualquer meio de negociar preços e, por outro, porque a acta de uma reunião da Primavera de 1983 (a. g. an. 37), que é referida pela Comissão para imputar à ATO a sua participação num sistema de «account leadership» em Itália, não é um elemento de prova válido, uma vez que apenas refere a posteriori duas vendas pontuais.

121

A Comissão sustenta, por seu lado, que a recorrente admitiu, na reunião de 2 de Setembro de 1982, que, para alcançar os objectivos de preços acordados, era necessário renunciar a determinados volumes de vendas. A este respeito, reporta-se à acta dessa reunião (a. g. an. 29), na qual se afirma:

«The ground rules were restated and the meaning of commitment to the proposals clarified. It was made clear that companies should ne prepared to lose business rather than break the prices.»

(«As regras de base foram reformuladas e esclarecido o significado da adesão às propostas. Foi claramente explicado que as empresas deviam estar dispostas a perder negócios e não a reduzir preços.»)

122

Segundo a Comissão, a acta da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) prova a participação da ATO no sistema de «account leadership», apresentando-a conjuntamente com a Shell como «account leader» da sociedade Bihr. A Comissão explica o facto de o nome da ATO aparecer entre parênteses, afirmando que a função da ATO era provavelmente assistir a Shell graças aos seus conhecimentos específicos da estrutura do mercado francês e da regulamentação de preços francesa. Isto é confirmado pela acta da reunião de 3 de Maio de 1983 redigida pela ICI (a. g. an. 38), que se refere à função da ATO para demonstrar as possibilidades de fazer funcionar o sistema de «account leadership» rio âmbito do sistema francês de fiscalização dos preços.

123

A Comissão entende, além disso, que a acta de uma reunião realizada na Primavera de 1983 (a. g. an. 37) prova a participação da ATO no sistema de «account leadership» e a sua colaboração neste regime em Italia. Foram atribuídos à ATO determinados volumes para entregar a dois clientes, dos quais a Monte tinha sido nomeada «account leader», a um determinado preço no mês de Abril. Assim, agiu na qualidade de «contender» relativamente a estas duas empresas.

124

Por último, alega que um sistema de «account leadership», como o concebido pelos produtores de polipropileno, apenas podia funcionar eficazmente se todos cooperassem.

c) Apreciação do Tribunal

125

O Tribunal considera que deve interpretar o n.o 27 da decisão à luz do n.o 26, segundo parágrafo, não no sentido de que acusa cada produtor de se ter comprometido a título individual a adoptar todas as medidas aí mencionadas, mas sim de que acusa cada produtor de ter, em diversos momentos nas reuniões, adoptado com os outros produtores um conjunto de medidas, mencionadas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis ao aumento dos preços, nomeadamente pela redução artificial da oferta de polipropileno, repartindo-se a sua execução de comum acordo entre os diferentes produtores em função da sua situação específica.

126

É forçoso declarar que, ao participar nas reuniões durante as quais foi adoptado este conjunto de medidas [nomeadamente as de 13 de Maio, 2 e 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24, 29, 30)], a recorrente subscreveu esse conjunto de medidas, uma vez que não avançou qualquer indício susceptível de provar o contrário. A este respeito, a adopção do sistema de «account leadership» resulta da seguinte passagem da acta da reunião de 2 de Setembro de 1982:

«about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A.“s point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher. Whilst customer tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October».

(«foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamemte 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM foi avançada a ideia — aceite pela generalidade — de que outros produtores que não os principais fornecedores de um cliente deveriam propor um preço superior em alguns pfennings. Embora tenha sido claramente decidido evitar contactar novos clientes durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como é provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deverão apresentar uma proposta mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»).

Do mesmo modo, na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual participou a recorrente, declarou-se: «In support of the move, BASF, Hercules and Hoechst said they would be taking plant off line temporarily» («Para apoiar o movimento, a BASF, Hercules e Hoechst afirmaram que encerrariam temporariamente fábricas suas») e na de 13 de Maio de 1982 a Fina afirmou: «Plant will be shut down for 20 days in August» («A fábrica estará encerrada durante 20 dias em Agosto»).

127

No que diz respeito ao «account leadership», o Tribunal verifica, por um lado, que a ATO é referida no quadro 3 anexo à acta da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), na qual participou como «account leader» da sociedade Bihr ao lado da Shell, embora que o seu nome figure entre parênteses, e, por outro, que o seu nome figura nas duas actas de reuniões da Primavera de 1983 (a. g. an. 37 e 38), cujo conteúdo indica terem sido consagradas, nomeadamente, ao exame do sistema de «account leadership».

128

Resulta da participação da ATO nesses reuniões e da menção, nas actas, ao lado do seu nome, da designação de outras empresas ou das quantidades vendidas, que a recorrente desempenhou uma função activa no sistema de «account leadership», não sendo necessário precisar se participou na qualidade de «account leader», «contender», «supplier» ou simplesmente pela prestação de indicações relativamente às suas vendas ou ao sistema francês de fiscalização dos preços.

129

Por outro lado, o Tribunal verifica que a recorrente não contesta ter participado em reuniões locais relativas ao mercado francês e que o objecto dessas reuniões é comprovado pela acta da reunião de 12 de Agosto de 1982 (a. g. an. 27), a qual demonstra que estas reuniões se destinavam a garantir a aplicação ao nível local das iniciativas de preços específicas.

130

Resulta do que precede que a Comissão provou de modo suficiente que a recorrente era um dos produtores de polipropileno entre os quais se verificaram convergências de vontade relativas às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços mencionadas na decisão.

D — Os objectivos de quantidades e de quotas

a) Acto impugnado

131

Segundo a decisão (n.o 31, terceiro parágrafo), reconheceu-se «que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um esquema que fora proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.

132

A decisão (n.o 52) salienta ainda que, antes de Agosto de 1982, já tinham sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado dos negócios, não existia, contudo, nenhuma limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.

133

Foram fixados objectivos em matéria de volume (expressos em toneladas) para 1979; estes baseiam-se, pelos menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam o «objectivo revisto» para cada produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental. A existência de um plano de divisão do mercado para 1979 é confirmada por documentos descobertos na ATO, que indicam os objectivos dos quatro produtores franceses (ATO, Rhône-Poulenc, Solvay e Hoechst France) para cada mercado nacional (decisão, n.o 54).

134

No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.o 55), foram encontrados na ICI e na. ATO quadros mostrando os «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa inicial do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser adaptada e diminuída, para corresponder a um consumo total para esse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.

135

Segundo a decisão (n.o 56), a repartição do mercado para 1981 foi alvo de longas e complexas negociações. Nas reuniões de Janeiro de 1981, foi acordado que, como medida temporária, para auxiliar a iniciativa de preços de Fevereiro/Março, cada produtor reduziria as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» de 1980. Até que um plano mais permanente fosse preparado, cada produtor comunicou na reunião a quantidade que esperava vender em 1981. O total destas «ambições» excedeu largamente as previsões respeitantes à procura global. Apesar de diversas fórmulas de compromisso avançadas pela Shell e ICI, não se alcançou qualquer acordo definitivo de quotas para 1981. Como medida provisória, foi atribuída aos produtores a mesma quota teórica do ano anterior, dando conhecimento, em cada reunião mensal, das vendas efectuadas. Por conseguinte, as vendas efectuadas foram verificadas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível e com base na quota de 1980 (decisão, n.o 57).

136

A decisão (n.o 58) afirma que, para 1982, os produtores submeteram propostas complexas, em que tentavam juntar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as expectativas de mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a dividir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram projectos detalhados de divisão do mercado, enquanto outros se contentaram com a comunicação das suas próprias expectativas em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a acordo. A decisão (n.o 58, último parágrafo) salienta, no entanto, que, tal como em 1981, se não chegou a qualquer acordo definitivo e que durante o primeiro semestre do ano as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a parte que realizara em percentagem no ano anterior. Segundo a decisão (n;o 59), na reunião de Agosto de 1982, prosseguiram as negociações com vista a alcançar um acordo sobre as quotas para 1983, tendo a ICI promovido discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. Contudo, na pendência da criação desse sistema de quotas, foi pedido aos produtores que tentassem limitar as suas vendas mensais na segunda parte de 1982 à percentagem do mercado global obtida por cada um durante os seis primeiros meses de 1982. Assim, em 1982, as quotas de mercado dos produtores de média dimensão, como a ATO, atingiram um certo equilíbrio (descrito pela ATO como um quasi-consensus) e em relação aos anos anteriores, quanto à maior parte dos produtores, mantiveram-se estáveis.

137

Segundo a decisão (n.o 60), para 1983, a ICI convidou todos os produtores a indicarem as suas expectativas e ideias quanto à percentagem que conviria atribuir a cada um dos outros. Assim, a Monte, Anic, ATO, DSM, Linz, Saga e Solvay, bem como os produtores alemães por intermédio da BASF, apresentaram propostas detalhadas. Posteriormente, as diversas propostas foram processadas em computaII - 1222 dor para obter uma média que foi em seguida comparada com as expectativas de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor linhas gerais para um novo acordo-quadro para 1983. As propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Na reunião de 2 de Dezembro de 1982, foi discutida uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano. A acta dessa reunião elaborada pela ICI indica que a ATO, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Monte e Solvay, bem como a Hercules, consideraram «aceitável» a quota que lhes fora atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações são corroboradas pelo resumo de uma conversa telefónica da ICI com a Hercules, datado de 3 de Dezembro de 1982.

138

A decisão (n.o 63, terceiro parágrafo) afirma que um documento descoberto na Shell confirma ter sido alcançado um acordo na medida em que esta empresa se esforçou por não exceder a sua quota. O documento confirma também que continuou a exigir um esquema de controlo dos volumes de vendas no segundo trimestre de 1983, na medida em que, para manter a sua quota de mercado de cerca de 11 % durante o segundo trimestre, as sociedades nacionais de vendas do grupo Shell receberam ordens para reduzirem as suas vendas. A existência deste acordo é confirmada pela acta da reunião de 1 de Junho de 1983 que, embora não mencione quotas, relata uma troca de informações que teve lugar entre os peritos relativamente às quantidades vendidas por cada produtor no mês anterior, o que parece indicar que estava em execução um sistema de quotas (decisão, n.o 64).

b) Argumentos das partes

139

A recorrente afirma, a título preliminar, que a sua participação em acordos sobre quotas é desmentida pelo crescimento rápido e constante da sua parte de mercado, que passou de 3,27 % em 1979 para 3,35 % em 1980, 3,36 % em 1981, 3,51 % em 1982 e 3,59 % em 1983, pela saturação da sua capacidade de produção e pelo facto de os seus resultados reais serem sempre largamente superiores às alegadas quotas.

140

Sustenta que, para provar a sua participação num sistema de quotas, a Comissão se baseia em quadros relativamente aos quais não se conhece o autor, as regras de elaboração ou a origem dos valores que aí figuram. A Comissão não pode afirmar que estes quadros representam acordos de repartição do mercado sem carrear a prova de que os produtores chegaram a acordo para que a quota de cada um deles se limitasse a um determinado nível. Em qualquer caso, este nível não pode ser o fixado nos quadros em questão, uma vez que o total dos objectivos de cada produtor não corresponde ao mercado real, mas sim a um mercado ideal, satisfazendo as expectativas de cada um deles. Na realidade, a recorrente alega que a Comissão confundiu uma simples operação estatística de observação de evolução do mercado feita na ICI com a prova de um acordo em matéria de quotas.

141

Mais especificamente, quanto a 1979, a recorrente entende, que, por um lado, o quadro encontrado na ICI (a. g. an. 55), o qual apresenta «revised targets» («objectivos revistos») para 1979 à luz dos volumes de vendas dos diferentes produtores de 1976 a 1979, e, por outro, a indicação dos objectivos fixados pelos produtores franceses num documento descoberto na ATO (an. carta de 3 de Abril de 1985), de forma alguma são prova de uma efectiva repartição de mercado, uma vez que se ignora completamente quem é o seu autor, bem como a origem dos valores e a utilização a que se destinava o primeiro desses documentos, sendo o segundo documento a mera sobreposição dos objectivos que cada produtor francês fixava para si próprio para 1979.

142

Quanto a 1980, a recorrente alega que os quadros apresentados pela Comissão são contraditórios uma vez que indicam valores diferentes. Isto apenas se pode explicar por reformulações das propostas iniciais, uma vez que apenas pode existir um acordo de repartição quando exista um mercado previamente definido. Ora, no presente caso, o total dos valores de cada produtor varia em cada uma das hipóteses. Por esta razão, esses quadros são apenas a sobreposição dos objectivos individuais de cada produtor.

143

Quanto a 1981, a recorrente salienta que a Comissão admitiu a inexistência de um acordo sobre quotas definitivo para este ano, embora alegue que os produtores comunicaram valores, representando as suas «expectativas» para esse ano, cujo total excede largamente a procura total previsível. Ao deduzir do facto de a ICI ter comparado as vendas realizadas por cada produtor em 1981 com a sua quota de mercado em 1980 a existência de uma medida positiva, segundo a qual seria atribuída como quota a cada produtor uma percentagem da sua parte de mercado do ano anterior, a Comissão confunde uma simples operação de observação da evolução de mercado com a prova de um acordo em matéria de quotas.

144

A recorrente salienta especificamente que, quanto a 1982, a própria Comissão reconhece a inexistência de um acordo sobre quotas e volta a afirmar que os valores que os produtores comunicaram nas reuniões correspondem simplesmente aos seus objectivos de vendas.

145

Alega que, quanto a 1983, os documentos que a Comissão invoca contra ela não são probatórios. Com efeito, a existência nas instalações de um terceiro de um documento (a. g. an. 85), resultante de um processamento informático de dados de elaboração e de referência desconhecidos da ATO, não permite afirmar que a recorrente e os outros produtores enviaram à ICI propostas de quotas por produtor. A ATO nega ter feito tais propostas. Além disso, afirma que é gratuito o nexo estabelecido pela Comissão entre o valor que figura junto ao nome da ATO no referido documento informático e o valor que figura numa nota manuscrita não datada e dificilmente legível, descoberta na ATO (an. 17, a. ATO).

146

A recorrente entende que a menção do nome da ATO numa nota interna da ICI, datada de 8 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 77), cujo autor conjectura sobre a aceitação pela ATO de uma quota determinada para um trimestre de 1983, não constitui a prova de um acordo quanto a uma quota.

147

Sustenta, por último, que o documento interno da Shell (a. g. an. 90), no qual a Comissão se baseia para provar que foi celebrado um acordo sobre quotas quanto ao segundo trimestre de 1983, não menciona o nome da ATO e que, desse modo, não permite provar a sua participação num sistema de quotas quanto a esse período. Aliás, a recorrente afirma que a Comissão não pode deduzir da existência de uma troca de informações entre produtores sobre as suas vendas, troca comprovada pela acta da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), a aplicação de um sistema de quotas.

148

A Comissão entende, por seu lado, que, mesmo que se tenha verificado, o crescimento da ATO não é susceptível de infirmar a sua conclusão de que esta empresa participou no acordo destinado a repartir equitativamente o mercado entre os produtores. Esse crescimento indica quando muito, mas não necessariamente, que a ATO se não esforçou plenamente por aplicar esse acordo. Ora, a infracção é constituída não pela concretização efectiva de unia ou outra quota, mas sim pela participação na concertação para repartição do mercado. Em qualquer caso, segundo os valores de que dispõe a Comissão, a quota de mercado da ATO foi sensivelmente a mesma entre 1979 e 1983, evoluindo, consoante os anos, de 3,14 a 3,20 o/o.

149

Alega que é graças a uma apresentação parcial e incorrecta dos documentos probatórios relativos à atribuição de quotas que a ATO pode sustentar que na realidade esses documentos apenas contêm os objectivos de cada produtor, não correspondendo ao mercado real mas a um mercado ideal que traduziria as expectativas de cada um deles. De resto, não se vê por que razão um produtor, uma vez fixado o seu objectivo de vendas para um ou outro exercício, sentiria a necessidade de «gratuitamente» dar dele conhecimento aos seus concorrentes.

150

A Comissão sustenta, em seguida, que a participação da recorrente na fixação de quotas para 1979 e 1980 e de medidas provisórias para 1981 resulta da menção do seu nome em diversos quadros quantificados que reproduz relativamente aos diferentes produtores os volumes de vendas anteriores e as quotas. Entre esses documentos, a Comissão salienta especificamente cinco.

151

O primeiro é um quadro sem data, intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), encontrado na ICI (a. g. an. 55), que reproduz relativamente a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em milhares de toneladas em 1976, 1977 e 1978, bem como os volumes mencionados nas rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» («objectivo revisto»). Aí foi atribuído à ATO um «revised target» de 38300 toneladas. Segundo a Comissão, este documento prova a participação da ATO num plano de divisão do mercado para 1979, uma vez que define as quotas de cada produtor para este ano.

152

O segundo é a acta da reunião de 22 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), que prova ter sido aí obtido um acordo quanto a 80 % das quotas inicialmente previstas no primeiro documento.

153

O terceiro documento é constituído por uma série de quadros descobertos na ATO (an. carta de 3 de Abril de 1985) que reproduzem relativamente aos quatro produtores franceses (ATO, Rhône-Poulenc, Solvay e Hoechst France) os seus volumes de vendas, nos diversos Estados da Europa Ocidental, para cada um dos quatro últimos meses do ano de 1979. Nalguns destes quadros encontra-se uma comparação entre os volumes realizados e as quotas: «85 % das quotas» ou «84,7 % das quotas». Este documento prova a participação da ATO não apenas num plano de divisão do mercado em 1979, mas também no controlo da execução deste plano pelos quatro produtores franceses.

154

Estes elementos são corroborados por um quarto documento, a saber, um quadro encontrado na ATO e na ICI (a. g. an. 59 e 61) que compara, no que se refere a todos os produtores, as suas vendas em termos de volumes e de partes de mercado, nas rubricas seguintes: «1979 actual», «1980 target» («objectivo 1980»), «(1980) actual» e «1981 aspirations» («expectativas 1981»). A Comissão alega que, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a ICI declarou, a propósito deste documento, que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»).

155

Segundo a Comissão, estes documentos demonstram que os produtores conseguiram pôr-se de acordo sobre os volumes de vendas de cada um, utilizando como base de negociação volumes que reflectiam as expectativas de cada um deles. A flutuação dos volumes atribuídos aos diferentes produtores resulta do facto de, em virtude de uma estimativa inicialmente demasiado optimista da dimensão do mercado, ter sido necessário adaptar os volumes correspondentes às quotas acordadas em termos de partes de mercado em função da nova estimativa de mercado global. Esta conclusão é corroborada por um último documento, a saber, a acta das duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), segundo a qual «compared with target tonnages based on a 1,2 million tonne market in Western Europe in 1980 individual companies performances were reported as follows: ... ATO: Target (kt) 37,2/Actual (kt) 38,2» («comparando com os objectivos em volumes, calculados com base num mercado europeu ocidental de 1,2 milhões de toneladas em 1980, verificaram-se os seguintes resultados por empresa: ... ATO: objectivo 37,2 kt/volumes efectivos 38,2 kt»).

156

A Comissão admite que não se chegou a qualquer acordo sobre quotas para 1981. Contudo, entende que foram adoptadas medidas provisórias. Assim, a Comissão afirma que resulta da acta das reuniões de Janeiro de 1981, acima mencionadas, que os produtores compararam os seus resultados reais com os objectivos definidos e de um quadro descoberto na ICI (a. g. an. 65), mas proveniente de um produtor italiano, que os produtores compararam as suas vendas em 1981 com as do ano anterior. Deduz daqui que foram adoptadas medidas provisórias para 1981, na falta de um acordo geral de repartição das quantidades de vendas nesse ano.

157

A Comissão sustenta que, quanto a 1982, diferentes documentos provenientes da Monte e da ICI (a. g. an. 69 a 71) comprovam que esses produtores apresentaram propostas de quotas, mas que estas não foram aceites.

158

Afirma que resulta dos quadros anexos às actas das reuniões de 9 de Junho e de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 25 e 28) que, durante o primeiro semestre de 1982, os produtores compararam as suas vendas mensais com as realizadas em 1981. Acrescenta, quanto ao segundo semestre, que resulta da segunda destas actas que os produtores foram convidados a limitar as suas vendas mensais ao nível atingido no primeiro semestre. Resulta dos quadros anexos às actas das reuniões de 6 de Outubro, 2 de Novembro e de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 31 a 33) que os produtores compararam as vendas do segundo semestre com as do primeiro.

159

A Comissão prossegue afirmando que dispõe das expectativas e das propostas apresentadas a pedido da ICI por diferentes produtores, para si e para os outros produtores, e comunicadas à ICI (a. g. an. 74 a 76 e 78 a 84) a fim de celebrar um acordo sobre quotas para 1983. Segundo a Comissão, essas propostas foram processadas em computador para obter uma média, em seguida comparada com as expectativas de cada produtor. O documento resultante desse processamento foi comentado numa nota interna da ICI, intitulada «Polypropylene Framework» («Esquema para o prolipropileno»; a. g. an. 87), que classificou as expectativas da ATO, nomeadamente, como absolutamente «exageradas». As expectativas em volumes da ATO encontram-se não só no documento informático mas também numa nota manuscrita da empresa (an. 17, a. ATO). A estes documentos, a Comissão acrescenta uma nota interna da ICI intitulada «Polypropylene Framework 1983» («Esquema para o prolipropileno 1983»; a. g. an. 86), na qual esta última descreve as grandes linhas de um futuro acordo sobre quotas.

160

Afirma que a acta da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) mostra que os peritos examinaram uma proposta de quotas limitada ao primeiro trimestre de 1983. Além disso, numa nota interna da ICI, datada de 8 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 77), indica que a ATO (entre outros elementos) considerou «aceitável» a quota que lhe foi atribuída apesar de a considerar demasiado pequena, recusando essa quota trimestral caso constituísse a base de um acordo abrangendo todo o ano.

161

Por último, a Comissão alega que resulta do documento interno encontrado na Shell (a. g. an. 90) que foi celebrado um acordo sobre quotas para o segundo trimestre de 1983. Com efeito, segundo esse documento, a Shell ordenou às suas sociedades nacionais de vendas que reduzissem as suas vendas, a fim de respeitar a quota que lhe fora atribuída. A Comissão acrescenta que a acta da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) mostra que se realizaram trocas de informações sobre os volumes de vendas no mês de Maio.

c) Apreciação do Tribunal

162

Deve recordar-se que a recorrente participou regularmente, a partir de 1978, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno durante as quais se realizaram discussões relativas aos volumes de vendas dos diferentes produtores e se trocaram informações a esse respeito.

163

Deve salientar-se que, paralelamente à participação da ATO nas reuniões, o seu nome figura em diversos quadros cujo conteúdo indica claramente estarem destinados à definição de objectivos de volumes de vendas (a. g. an. 55 e seguintes). Ora, a maior pane das recorrentes admitiu nas suas respostas a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal que não era possível elaborar os quadros descobertos na ICI, ATO e Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES de intercâmbio de dados. Aliás, a propósito de um desses quadros, a ICI declarou na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8) que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação dos valores reais que figuram no quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Por conseguinte, a Comissão podia considerar que o conteúdo desses quadros tinha sido fornecido pela ATO no âmbito das reuniões em que participou.

164

A terminologia utilizada nos diferentes documentos relativos a 1979 e 1980 apresentados pela Comissão [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos»), «agreed targets» («objectivos acordados»)] permite concluir urna convergencia de vontades entre produtores.

165

No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base no relatório global da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental, os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas acordado para o ano de 1979 mais rigido relativamente aos três últimos meses deste ano foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» (estrito) lido em conjugação com a limitação a 80 % de um duodécimo das vendas anuais previstas revela que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois contém, sob a epígrafe «79» na última coluna à direita da intitulada «revised target», volumes que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas num sentido mais rígido porque tinham sido elaboradas com base num mercado avaliado de forma demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Essas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.o 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência lida em conjugação com o n.o 54 da decisão deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.

166

Além disso, os produtores franceses, entre os quais a recorrente, trocaram sistematicamente, mês a mês, informações sobre os seus volumes de vendas durante os quatro últimos meses de 1979 e compararam-nos com as «quotas» (ann. carta de 3 de Abril de 1985). Isto permite deduzir que os produtores franceses, pelo menos, tentaram verificar o respeito dos objectivos acordados.

167

No que se refere ao ano de 1980, o Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volume de vendas para todo o ano resulta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que contém uma coluna «agreed targets 1980» e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais não figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos fixados («Target kt»). Além disso, esses documentos são confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57), que compara duas colunas uma das quais reproduz a «1980 Nameplate capacity» («capacidade nominal 1980») e a outra a «1980 Quota» para os diferentes produtores.

168

Quanto a 1981, o Tribunal observa que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano e de, nesse âmbito, terem comunicado as suas «expectativas» e, na falta desse acordo, aceitado, a título de medida temporária, reduzir as suas vendas mensais a 1/12 de 85 % do «objectivo» acordado para 1980 durante os meses de Fevereiro e Março de 1981; de se terem limitado no resto do ano à mesma quota teórica do ano anterior; de terem dado conhecimento das suas vendas todos os meses nas reuniões e, por último, de terem controlado a observância da quota teórica atribuída por parte das suas vendas.

169

A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação das suas «expectativas» durante essas negociações são comprovadas por diferentes elementos de prova como os quadros que apresentam, para cada produtor, os seus volumes «actual» e os seus «target» para 1979 e 1980, bem como as suas «aspirations» para 1981 (a. g. an. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que reproduz relativamente a cada produtor a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota que lhe deveria ser atribuída em 1981 e as suas próprias «expectativas» para 1981, bem como um nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve a evolução dessas negociações, na qual se pode 1er:

«Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than the market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35 % provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.»

(«Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado àquele que o mercado deve atingir em 1981, ou seja, 1,35 milhões de toneladas. Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os quatro grandes poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de lidar com as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente a nível de “patrões”, se possível antes da reunião de Zurique.»)

Este documento era acompanhado de uma proposta de compromisso quantificada, que comparava o resultado obtido por cada produtor em relação a 1980 («% of 1980 target»).

170

A adopção de medidas temporárias, consistindo numa redução das vendas mensais a 1/12 de 85 % do objectivo acordado no ano anterior durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, resulta da acta das reuniões de Janeiro de 1981, na qual se pode 1er:

«In the meantime (Fevereiro/Março) monthly volume would be restricted to 1/12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers.»

[«Neste espaço de tempo (Fevereiro/Março), o volume mensal seria reduzido a 1/12 de 85 % do objectivo de 1980, não se aceitando novos pedidos.»)]

171

O facto de os produtores se terem limitado, para o resto do ano, à mesma quota teórica do ano anterior e de terem controlado a observância dessa quota por parte das vendas, comunicando mutuamente todos os meses os volumes de vendas, é provado pela conjugação de três documentos. Trata-se, antes de mais, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), que reproduz as vendas mensais por produtor, tendo sido acrescentadas à mão as três últimas colunas relativas aos meses de Novembro e Dezembro, bem como ao total anual. Trata-se, em seguida, de um quadro, não datado, redigido em italiano, intitulado «Scarti per società» («variações discriminadas por sociedade») e descoberto na ICI (a. g. an. 65), que compara por produtor no período de Janeiro/Dezembro 1981 os volumes de vendas «actual» com os volumes «theoretic» («teóricos»). Trata-se, por último, de um quadro não datado, descoberto na ICI (a. g. an. 68), que compara relativamente a cada produtor no período de Janeiro/Novembro de 1981 os volumes de vendas e as quotas de mercado com os de 1979 e 1980, fazendo uma projecção para o final do ano.

172

Com efeito, o primeiro quadro mostra que os produtores comunicaram mutuamente os volumes de vendas mensais. Quando conjugada com as comparações destes valores e os obtidos em 1980 — comparações efectuadas nos dois outros quadros, relativos ao mesmo período —, essa troca de informações, que um operador independente preserva rigorosamente como segredo de negócios, corrobora as conclusões a que chegou a decisão.

173

A participação da recorrente nestas diferentes actividades resulta, por um lado, da sua participação nas reuniões durante as quais se realizaram essas acções, nomeadamente nas reuniões de Janeiro de 1981, e, por outro, da menção do seu nome nos diferentes documentos acima referidos. Aliás, nesses documentos figuram valores relativamente aos quais se deve recordar ter a ICI declarado, na sua resposta a uma questão escrita formulada pelo Tribunal — que outras recorrentes referem nas suas próprias respostas —, que não era possível obtê-los com base nas estatísticas do sistema FIDES.

174

Quanto a 1982, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano; de terem, nesse âmbito, comunicado as suas expectativas em matéria de quantidades; de terem, na falta de um acordo definitivo, comunicado nas reuniões os seus volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior e de, durante o segundo semestre, se terem esforçado por limitar as suas vendas mensais à percentagem de mercado global realizada durante o primeiro semestre do mesmo ano.

175

A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação, nesse âmbito, das suas expectativas são comprovadas, em primeiro lugar, por um documento intitulado «Scheme for discussions “quota system 1982”» («Projecto para discussão de um sistema de quotas em 1982») (a. g. an. 69), no quai figura relativamente a todos os destinatarios da decisão, com excepção da Hercules, a quantidade a que cada um emende ter direito e, além disso, relativamente a alguns deles (todos com excepção da Anic, Linz, Petrofina, Shell e Solvay), a quantidade que, em sua opinião, devia ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» [«Polipropileno 1982, linhas gerais»; a. g. an. 70, alínea a)], na qual a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 [a. g. an. 70, alínea b)], no qual diferentes propostas de repartição das vendas são comparadas — uma das quais, intitulada «ICI Original Scheme» («Projecto inicial ICI»), é objecto num outro quadro, manuscrito, de pequenas adaptações pela Monte numa coluna intitulada «Milliavacca 27/1/82» [trata-se do nome de um empregado da Monte; a. g. an. 70, alínea c)] —, e, em último lugar, por um quadro redigido em italiano (a. g. an. 71) que constitui uma proposta complexa (descrita no n.o 58, terceiro parágrafo, infine, da decisão).

176

As medidas adoptadas no primeiro semestre de 1982 são definidas na acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), na qual se pode 1er, nomeadamente:

«To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»

[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de vendas a uma determinada prop.(orção) de vendas normais acordada».]

A execução destas medidas é atestada pela acta da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), à qual se anexa um quadro que apresenta para cada produtor o valor «actual» («real») das suas vendas nos meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um valor «theoretical based on 1981 av[erage] market share» («teórico baseado na quota de mercado média em 1981»), bem como pelas actas das reuniões de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), no que diz respeito ao período de Janeiro/Maio de 1982, e de 20 de Agosto de 1982, (a. g. an. 28) no que diz respeito ao período de Janeiro/Julho de 1982.

177

As medidas adoptadas para o segundo semestre de 1982 são comprovadas pela acta da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), na qual se pode 1er, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» e, por outro, «Performance against target in September was reviewed» («Em Outubro, isto também significa limitar as vendas à quota obtida em Janeiro/Junho num mercado avaliado em 100 kt» e, por outro, «Os resultados obtidos em Setembro foram examinados em relação ao objectivo»). A esta acta estava anexo um quadro, intitulado «September provisional sales versus target (based on Jan-June market share applied to demand estimated] at 120kt)» [«Vendas previstas em Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado de Janeiro/Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt)»]. A manutenção dessa medidas é confirmada pela acta de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), à qual se anexa um quadro, comparando no mês de Novembro de 1982 as vendas «Actual» («reais») com os valores «Theoretical» («teóricos») calculados a partir de «J-June % of 125 kt» («percentagem de Janeiro/Junho aplicada a 125 kt»).

178

O Tribunal verifica que, no que diz respeito a 1981, bem como aos dois semestres de 1982, a Comissão deduziu correctamente da vigilância recíproca, nas reuniões periódicas, quanto à aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.

179

Quanto a 1983, o Tribunal declara que resulta dos documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 33, 77, 85 e 87) que, no final de 1982 e no início de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas para 1983; que a recorrente participou nas reuniões em que se realizaram essas discussões; que nessa ocasião forneceu dados relativos às suas vendas; que, no quadro anexo à acta da reunião de 2 de Dezembro de 1982, a menção «aceitável»figura ao lado da quota junto ao nome da recorrente e, por ùltimo, que a ICI observou numa nota interna que a recorrente «feels that the proposed figure is too low. If the intention is to drift from the first quarter into an agreement for the whole year, ATO would not accept» (a. g. an. 77; «considera que o volume proposto é demasiado baixo. Se a intenção é passar do primeiro trimestre para um acordo relativo a todo o ano, a ATO não o aceitará»).

180

Daqui decorre que a recorrente participou nas negociações com vista a definir um regime de quotas para 1983.

181

Quanto à questão de saber se estas negociações tiveram efectivamente êxito no que diz respeito aos dois primeiros trimestres de 1983, conforme afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que resulta da acta da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que a recorrente indicou durante essa reunião o volume das suas vendas em Maio, tal como nove outras empresas. Pode ler-se, aliás, na acta de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90) que:

«... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».

(«... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»).

As novas quantidades são comunicadas, após o que se observa:

«this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with other PIMS members».

(«isto representa 11,2% de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).

182

A este respeito, o Tribunal declara que a Comissão deduziu correctamente da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores levaram à instituição de um regime de quotas. Com ífeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pediu às sociedades nacionais de vendas para reduzirem as suas vendas, não para diminuir o volume global de vendas do grupo Shell, mas para limitar a 11 % a quota de mercado global do grupo. Esta limitação expressa em termos de quota de mercado apenas se pode explicar no âmbito de um regime de quotas. Além disso, a acta da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar desse regime, uma vez que uma troca de informações relativas às vendas mensais dos diferentes produtores temţpor finalidade principal controlar o respeito pelos compromissos assumidos.

183

Deve salientar-se, por último, que o valor de 11 %, como quota de mercado- para a Shell, figura não só na nota interna da Shell como também em dois outros documentos, a saber, por um lado, uma nota interna da ICI na qual esta observa que a Shell propõe este valor para si, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e, por outro, a acta redigida pela ICI de uma reunião em 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a qual foi recordada a proposta anterior (a. g. an. 99).

184

Deve acrescentar-se que, em virtude da identidade de objectivos das diferentes medidas de limitação das quantidades de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excesso de oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.

185

Os argumentos apresentados pela recorrente não são susceptíveis de infirmar os factos verificados pela Comissão.

186

Com efeito, em primeiro lugar, o argumento da recorrente baseado no aumento da sua quota de mercado, na saturação da sua capacidade de produção e na superação das alegadas quotas não permite infirmar as imputações da decisão segundo as quais foram acordadas quotas de vendas, não tendo sido afirmado que estas quotas foram respeitadas. De resto, as quotas acordadas eram quotas de vendas e não quotas de produção. Por esta razão, não é pertinente a saturação das capacidades de produção da recorrente.

187

Em segundo lugar, quanto às flutuações dos volumes inscritos nos diferentes quadros relativos a 1980, importa observar que são negligenciáveis e que não infirmam a existência de um sistema de quotas. A adaptação das quantidades correspondentes às quotas de mercado atribuídas aos diferentes produtores em função da evolução do mercado total deve ser considerada uma operação normal no âmbito de um sistema de quotas, na medida em que os participantes nesse sistema avaliaram incorrectamente a procura total, conforme sucedeu no presente caso relativamente a 1980.

188

Em terceiro lugar, não é necessário que o autor de cada documento tenha sido identificado e que o método de elaboração de cada documento tenha sido descrito para que a Comissão possa invocar documentos contra uma determinada empresa, pelo menos quando estes se inscrevam no contexto de reuniões relativamente às quais se provou terem, nomeadamente, por objecto definir objectivos de preços e de volumes de vendas.

189

Em quarto lugar, a afirmação da recorrente segundo a qual, na análise dos documentos probatórios, a Comissão confundiu um simples operação estatística de observação da evolução do mercado com a prova de um acordo, não é sustentada por qualquer argumento nem por qualquer elemento de facto, não tendo, além disso, credibilidade.

190

Em quinto e último lugar, o facto de, em alguns quadros, o total das quotas de mercado ou das quotas atribuídas aos diferentes produtores ultrapassar 100 % ou a estimativa do mercado global não lhe retira valor probatório. Com efeito, esse excesso não se verifica nos quadros nos quais a Comissão vê a expressão de uma convergência de vontades («revised» ou «agreed target»; a. g. an. 55 e 60), sendo perfeitamente normal a existência desse excesso nos quadros que constituem fases intermédias da negociação, uma vez que os produtores aí expressavam as suas «expectativas».

191

Tendo em conta as considerações precedentes, deve concluir-se que a Comissão provou de modo suficiente que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre os objectivos de volumes de vendas para 1979, 1980 e primeira metade de 1983, e sobre a limitação das suas vendas mensais em 1981 e 1982 em relação a um período anterior mencionados na decisão e que se inscrevia num sistema de quotas.

2. A aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE

A — Acto impugnado

192

A decisão (n.o 89, primeiro parágrafo) recorda que o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE menciona expressamente como restritivos da concorrência os acordos que fixem directamente os preços de vendas ou que repartam o mercado entre produtores. Ora, estas são precisamente as características essenciais dos acordos em questão.

193

Segundo a decisão (n.o 89, segundo, terceiro e quarto parágrafos), a instauração do sistema de reuniões periódicas e a colusão permanente dos produtores tinham por objectivo fundamental realizar subidas de preços por meio de um conjunto de acordos e de disposições. Através do planeamento de uma acção comum relativamente às iniciativas de preços com objectivos de preços para cada qualidade e divisa em vigor a partir de uma data acordada, os produtores visavam eliminar os riscos que estariam envolvidos em qualquer tentativa unilateral para subir os preços. Assim, os diversos sistemas de quotas e outros mecanismos elaborados para conciliar os interesses divergentes dos produtores estabelecidos com os dos mais recentes tinham por objectivo último a criação de condições artificiais de estabilidade favoráveis a uma subida de preços.

194

Ao prosseguirem estes objectivos, os produtores tinham em vista a organização do mercado de polipropileno em bases tais que o livre jogo da concorrência seria substituído por uma colusão institucionalizada e sistemática entre os produtores, o que equivalia a um acordo ou prática concertada (decisão, n.o 89, quinto parágrafo).

195

A decisão (n.o 90, primeiro e segundo parágrafos) observa que, para que o artigo 85.o, n.o 1 do Tratado CEE se aplique, não é forçosamente necessário demonstrar, tendo em conta o seu objectivo manifestamente contrário à concorrência, a existência de um efeito prejudicial sobre a mesma. Contudo, no presente caso, está demonstrado que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições de concorrência.

196

Segundo a decisão (n.o 90, terceiro e quarto parágrafos), o acordo realizado nas reuniões sobre objectivos de preços, distintos segundo a qualidade e as divisas, foi executado pelos produtores, que transmitiram as instruções de preços aos seus serviços de vendas ou agentes nacionais, que por sua vez informavam os clientes sobre os níveis dos novos preços. Os clientes iam assim enfrentar um preço de base uniforme em cada divisa para cada qualidade principal. Se é certo que alguns clientes beneficiavam de condições especiais ou de descontos, que alguns produtores adiaram o aumento previsto ou fizeram concessões e que outros fixaram por vezes os seus preços reais, para algumas qualidades ou em alguns países, ligeiramente abaixo dos objectivos, embora continuassem a determinar esses preços dentro do contexto de uma acção geral tomada por todos os outros produtores, a fixação de um nível de preços determinado, apresentado depois ao mercado como o «preço de lista» ou o «preço oficial» significava que as possibilidades de os clientes negociarem com os produtores eram já reduzidas e que ficavam privados de um grande número de vantagens a que teriam acesso se o jogo da concorrência se processasse livremente.

197

A decisão (n.o 90, último parágrafo) salienta que as provas documentais recolhidas, nomeadamente os relatórios de mercado dos próprios produtores, demonstram a existência no mercado de uma iniciativa concertada em matéria de preços, implicando todos os produtores, bem como a estreita ligação entre as iniciativas e o sistema de reuniões regulares.

198

Embora a decisão (n.o 91, primeiro parágrafo) admita que o nível real dos preços se atrasou em relação aos «objectivos» e as iniciativas de preços tendiam a perder o seu vigor, a ponto de, por vezes, resultarem em queda brutal dos preços, salienta que os gráficos em que se baseavam os produtores demonstram, ao longo dos anos, um esquema regular de evolução paralela entre o nível dos objectivos e o nível dos preços reais. Durante o período abrangido pelas iniciativas de preços de que se tem conhecimento, o preço realizado aproximou-se de mês para mês do objectivo acordado. Em casos de «colapso» súbito dos preços (como resultado, por exemplo, de uma baixa de preços do propileno), a queda era sustida com a fixação de um novo objectivo muito mais baixo, e o movimento ascendente retomava o seu curso. O sucesso desta táctica foi especialmente notório em Julho/Novembro de 1983.

199

Segundo a decisão (n.o 91, segundo parágrafo), os fornecimentos da maior parte dos produtores durante os anos em que um sistema esteve em vigor não divergiram muito, em geral, das atribuições de quotas ou do objectivo.

200

A decisão (n.o 91, terceiro parágrafo) responde à recorrente, a qual alegou divergências entre o seu objectivo inicial em termos de quantidades e os fornecimentos que de facto realizou durante o ano de referência (nomeadamente em 1980) para concluir pela inexistência de qualquer sistema de quotas, afirmando que, durante o ano em questão, os objectivos em matéria de quantidades foram constantemente ajustados e que a repartição inicial do mercado subsistiu em termos de quotas de mercado. Assim, embora a recorrente tenha afirmado que as suas vendas na Europa Ocidental progrediram de ano para ano, passando de 39000 toneladas em 1979 para 45000 toneladas em 1982, na realidade a sua quota de mercado manteve-se constante durante todo o período (entre 3,1 e 3,2 %) e coincidiu quase exactamente com os seus objectivos anuais em termos de percentagem. Além disso, as modificações verificadas desde 1977 na quota de mercado de certos produtores não provaram a existência de uma concorrência livre de qualquer restrição, na medida em que foram adoptados objectivos ou quotas, para ter em conta as ambições dos novos produtores, e que as grandes firmas admitiram uma certa redução da sua quota de mercado, para favorecer um aumento dos preços (decisão, n.o 91, último parágrafo).

201

A decisão (n.o 92, primeiro parágrafo) conclui que o facto de a repartição do mercado ter sido na prática incompleta e não ter eliminado inteiramente o jogo das forças concorrenciais, não impede a aplicação do artigo 85.odo Tratado CEE. O grande número de produtores, a divergência dos seus interesses comerciais e a ausência de qualquer medida de sujeição aplicável no caso do desrespeito das convenções por parte de um produtor, impediam qualquer cartel de controlar completamente as actividades dos participantes. Além disso, a decisão (n.o 92, último parágrafo) não aceita o argumento das empresas segundo o qual a evolução do mercado teria sido a mesma na ausência dos acordos, afirmando que embora se possa especular sobre a situação que teria existido na ausência dos acordos, a verdade é que os próprios produtores reconheceram a eficácia das suas reuniões, ao rejeitarem a proposta apresentada em Maio de 1982 de acabar com elas, achando preferível, desde que a oferta e a procura estivessem equilibradas, tomar medidas «activas» para subir os preços em vez de deixar agir as forças do mercado.

202

Aliás, a decisão (n.o 73) indica que, em todo o caso, a Comissão nunca sustentou que o sistema das reuniões periódicas tinha controlado completamente as operações e as vendas dos produtores ou que tinha sido o único factor a afectar os níveis de preços do polipropileno. Pelo contrário, as provas em que a Comissão se baseou indicam que os produtores reconheciam a influência exercida sobre o mercado por elementos tais como as flutuações da procura e as subidas do preço das matérias-primas, que escapavam ao seu controlo. Nas suas decisões relativas ao montante, à data, às modalidades e às hipóteses de sucesso de uma iniciativa projectada em matéria de preços, os produtores deviam ter em conta tais factores que influenciam o mercado. Todavia, um dos objectivos principais das reuniões era coordenar, se possível, a reacção dos produtores a tais elementos. É possível que o preço tenha sido determinado em larga medida pelas condições da oferta e da procura mas as provas recolhidas indicam que, controlando os volumes ou estabelecendo sistemas de quotas, os produtores tentavam manipular estas condições.

B — Argumentos das partes

203

A recorrente sustenta que o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE proíbe os «acordos e práticas concertadas» não só quando afectem o comércio entre os Estados-membros como também quando tenham por objectivo ou por efeito contrariar a concorrência. Afirma que nenhum destes elementos existe no caso da ATO, na medida em que a independência da sua política comercial exclui que o seu comportamento possa ter por objectivo falsear a livre concorrência.

204

Segundo a recorrente, a Comissão também não demonstrou a existência de efeitos sobre o mercado, limitando-se esta demonstração a afirmações de princípio (decisão, n.os 90 a 92), embora a Comissão tenha reconhecido noutro ponto da sua decisão (n.o 73) que o preço podia ter sido determinado pelas condições da procura e da oferta. Assim, os produtores foram acusados de ter «tentado actuar» sobre essas condições pelo controlo das quantidades ou pela instituição de sistemas de quotas.

205

A recorrente alega que lhe não pode ser aplicado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, uma vez que, mesmo que tenha existido, essa tentativa de acção não teve efeitos sobre o mercado e que, não tendo participado nessa acção, a ATO não esteve sujeita a controlos de quantidades nem a sistemas de quotas ou de fixação de preços.

206

A recorrente sustenta que a Comissão se confronta com uma contradição que não pode superar. Com efeito, a Comissão entende ter encontrado nos documentos que possui, muito em especial nas notas de um dos participantes, a prova absoluta da existência do acordo conforme por si descrito, embora esta descrição teórica em nada corresponda ao real comportamento da recorrente ou ao funcionamento do mercado do polipropileno.

207

Por seu lado, a Comissão refere-se aos fundamentos da decisão mencionados pela recorrente para contradizer as afirmações segundo as quais, por um lado, não existiram efeitos sobre o mercado e, por outro, a inexistência de efeitos sobre o mercado se opõe à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.

C — Apreciação do Tribunal

208

O Tribunal verifica que a argumentação da recorrente apenas tem por objectivo demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não faz parte do âmbito de aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, na medida em que o seu comportamento concorrencial no mercado comprova que essa participação era desprovida tanto de objectivo como de efeito contrário à concorrência.

209

O artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE proíbe por incompatíveis com o mercado comum todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente ás que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

210

O Tribunal recorda que resulta das suas apreciações relativas aos factos-verificados pela Comissão que as reuniões periódicas nas quais a recorrente participou com concorrentes tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado comum, designadamente pela fixação de objectivos de preços e de quantidades de vendas, e que, por conseguinte, a sua participação nessas reuniões não era desprovida de objectivo contrário à concorrência, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.

211

Daqui decorre que a Comissão teve razão ao considerar que, ao tomar parte nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre 1978 e Setembro de 1983, a recorrente se associou a produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre iniciativas de preços, sobre medidas destinadas a facilitar a aplicação dessas iniciativas e de objectivos de quantidades de vendas para 1979, 1980 e primeira metade de 1983, bem como sobre medidas de limitação das vendas mensais em 1981 e 1982 em relação a um período anterior, e que, deste modo, infringiu o artigo 85.o n.o 1, do Tratado CEE ao participar num acordo e numa prática concertada.

212

Resulta do que antecede que toda a argumentação da recorrente relativa às verificações de facto e à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, efectudas pela Comissão no acto impugnado deve ser julgada improcedente.

Quanto à fundamentação

1. Adopção de uma decisão única

213

A recorrente sustenta que a Comissão não carreou de forma correcta a prova da participação da ATO num acordo. Com efeito, é simultaneamente difícil, perigoso e artificial, em razão das diferentes situações económicas dos destinatários da decisão, colocar todas as empresas no plano único do acordo «horizontal». No entanto, foro que a Comissão fez ao incriminar o comportamento dos produtores de polipropileno em termos frequentemente muito genéricos, que, no seu conjunto, estendem à totalidade ou à grande maioria dos produtores acusações baseadas no comportamento de alguns deles. Este método de descrição global das actuações censuradas aos produtores de polipropileno torna difícil a determinação exacta dos factos e actos imputados a cada um deles, em cuja base a Comissão determinou o grau de responsabilidade respectiva. Assim, a decisão é insuficientemente individualizada e excessivamente genérica, conforme demonstra, aliás, o pequeno número de passagens da decisão em que é distintamente acusado o comportamento da ATO, bem como a inexistência de resposta específica aos seus argumentos.

214

Acusa ainda a Comissão de se basear numa presunção geral de culpa. A decisão interpreta sistematicamente os factos e documentos no sentido de que existe um acordo; sem nunca considerar que os mesmos factos podem ser explicados por outras razões. Assim, a ATO é inserida numa rede de provas a favor da qual cada produtor é considerado cúmplice dos comportamentos adoptados por outros produtores, - comportamentos estes — por muito anodinos que sejam — sistematicamente interpretados no sentido da violação da concorrência.

215

A Comissão entende, por seu lado, que as passagens da decisão relativas à recorrente são suficientemente precisas para lhe permitir compreender o alcance das acusações que lhe são feitas. A Comissão acrescenta que a decisão é baseada não só na comunicação geral das acusações como também nas comunicações específicas dirigidas às diferentes empresas, uma das quais diz exclusivamente respeito à recorrente. Aliás, a Comissão observa que a recorrente é referida em numerosas ocasiões na decisão e nos quadros a esta anexos.

216

O Tribunal considera que as suas observações relativas à determinação da infracção demonstram que a recorrente pode, à semelhança do Tribunal, definir com precisão suficiente as acusações que lhe são feitas.

217

Além disso, deve salientar-se que o caracter único da decisão não ţem por efeito estender à recorrente acusações baseadas no comportamento de outros produtores, uma vez que a Comissão provou de modo suficiente o conjunto de acusações contra a recorrente contidas na decisão.

218

Por último, deve observar-se que resulta das apreciações do Tribunal relativas à determinação da infracção que esta constitui um acordo «horizontal», no qual todos os produtores de polipropileno participaram com as suas características económicas próprias, e que a recorrente não indicou de que forma essas características se opõem a que a Comissão coloque os diferentes produtores no plano único do acordo «horizontal».

219

Resulta do que precede que o fundamento não procede.

2. Insuficiência de fundamentação

220

A recorrente alega que a decisão lhe não permite determinar em que medida a Comissão tomou em conta as explicações prestadas pela ATO em resposta às coII - 1246 municações das acusações que lhe foram enviadas. Com efeito, a Comissão retomou na decisão a maior parte dessas acusações sem qualquer referência aos elementos que a recorrente lhe comunicou, sem mesmo os contestar, em particular os relativos ao incremento da sua posição no mercado até à saturação das suas possibilidades de produção ou os que provam que, sendo as suas instruções em matéria de preços posteriores à publicação de notícias na imprensa especializada, se limitou a seguir as indicações do mercado.

221

A Comissão sustenta, por seu lado, que contestou todos os argumentos da recorrente que o mereciam.

222

O Tribunal recorda que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, nomeadamente, os acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, n.o 66, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, e de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, n.o 88, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831) que, embora por força do artigo 190.o do Tratado CEE a Comissão esteja obrigada a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto e de direito de que depende a fundamentação legal da medida e as considerações que a levaram a adoptar a sua decisão, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados por cada um dos interessados durante o processo administrativo. Daqui decorre que a Comissão não é obrigada a responder aos pontos que lhe pareçam destituídos de pertinência.

223

A este respeito, deve observar-se que o primeiro argumento invocado pela recorrente foi respondido no n.o 91, terceiro parágrafo, da decisão. Esta resposta era especificamente dirigida à recorrente, uma vez que diz expressamente respeito ao crescimento das suas vendas. Conforme o Tribunal declarou na sua apreciação relativa à determinação da infracção, este primeiro argumento é destituído de pertinência, na medida em que diz respeito à saturação das possibilidades de produção. Quanto ao segundo argumento, foi tomado em consideração na decisão (n.o 30) sem que tenha sido aceite. Além disso, resulta das apreciações do Tribunal quanto à determinação da infracção que este argumento é destituído de fundamento.

224

Daqui decorre que o fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à multa

225

A recorrente sustenta que, embora possa ter sido imprudente ao participar em reuniões de produtores de polipropileno e ao não apresentar suficientes reservas relativamente ao teor dessas reuniões, essa eventual imprudência não é susceptível de justificar a multa demasiado pesada que a Comissão lhe aplicou. Observa que considerava essas reuniões um meio de se informar sobre um mercado novo. A este respeito, acrescenta que a circulação de informação é uma das condições da concorrência.

226

A Comissão entende que a gravidade da infracção por si apurada justifica amplamente a multa aplicada à recorrente e que é inaceitável o argumento desta segundo o qual a circulação de informações tem uma influência benéfica sobre a concorrência, na medida em que esta exige uma transparência do mercado relativamente a todos os operadores económicos, tanto pelo lado da oferta como pelo lado da procura, enquanto que a troca de informações em litígio se limitava aos ofertantes.

227

O Tribunal declara que os factos apurados revelam pela sua gravidade intrínseca — nomeadamente a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas — que a recorrente não agiu por imprudência, nem mesmo por negligência, mas sim com propósito deliberado. A este propósito, é de sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao artigo 85.o, n.o 1, e em particular as alíneas a), b) e c), do Tratado CEE, o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno.

228

Aliás, deve rejeitar-se categoricamente o argumento da recorrente relativo à circulação de informação, por um lado, pelas razões avançadas pela Comissão e, por outro, porque, de outro modo, as disposições do Tratado relativas à concorrência seriam destituídas de qualquer efeito útil.

229

Resulta de tudo o que precede que a multa aplicada à recorrente é adequada à duração e à gravidade da violação das regras de concorrência comunitárias apurada.

Quanto às despesas

230

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão requerido nesse sentido, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide :

 

1)

O recurso é julgado improcedente.

 

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

 

Cruz Vilaça

Schintgen

Edward

Kirschner

Lenaerts

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1991.

O secretário

H. Jung

O presidente

J. L. Cruz Vilaça


( *1 ) Língua do processo: francês.

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