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Document 61989CJ0384

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 24 de Janeiro de 1991.
    Processo-crime contra Gérard Tomatis e Christian Fulchiron.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Nice - França.
    Pauta aduaneira comum - Posição pautal 87.02 - Veículos para o transporte de pessoas ou mercadorias.
    Processo C-384/89.

    Colectânea de Jurisprudência 1991 I-00127

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:31

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    24 de Janeiro de 1991 ( *1 )

    No processo C-384/89,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Nice e destinado a obter, no processo-crime instaurado nesse órgão jurisdicional contra

    Gérard Tomatis e Christian Fulchiron,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 87.02 A, veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas (compreendendo os de corridas e os «trolley-bus») ou de mercadorias, da pauta aduaneira comum,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por T. F. O'Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs

    secretário: D. Louterman, administradora principal

    (não se reproduzem os fundamentos da decisão)

    decidindo sobre as questões que lhe foram colocadas por acórdão do tribunal de grande instance de Nice, de 13 de Janeiro de 1989, declara:

    1)

    A subposição 87.02 A da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de abranger os veículos que, na parte situada por detrás do lugar ou do banco do condutor, disponham de espaços especialmente preparados para receber bancos fixos, rebatíveis ou amovíveis, e que sejam providos de vidros laterais, porta traseira ou lateral, ou de um «hayon», bem como de acabamentos interiores idênticos aos dos veículos concebidos para o transporte de pessoas.

    2)

    A classificação pautal aplicada pelas autoridades de um Estado-membro a determinado produto pode ser alterada pelas autoridades de outro Estado-membro, quer a propósito da classificação de outros exemplares do mesmo produto quer para efeitos de aplicação do respectivo direito nacional.


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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