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Document 61989CJ0358

Acórdão do Tribunal de 16 de Maio de 1991.
Extramet Industrie SA contra Conselho das Comunidades Europeias.
Dumping - Importadores - Recurso de anulação - Admissibilidade.
Processo C-358/89.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-02501

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:214

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-358/89 ( *1 )

I — Exposição dos factos

1.

A Extramet Industrie SA (a seguir «Extramet») é uma empresa que produz, a partir do cálcio-metal, granulados de cálcio puro segundo um processo de redestilação desenvolvido e registado por ela. Este produto e o cálcio-metal são utilizados principalmente na indústria metalúrgica.

2.

O mercado do cálcio-metal caracteriza-se por um número muito limitado de produtores, dos quais apenas um no interior do mercado comum. Este produtor comunitário, Péchiney Électrométallurgie SA (a seguir «Péchiney»), filial do grupo francês Péchiney, transforma, também segundo um processo de redestilação elaborado por este grupo, o cálcio-metal em cálcio puro. A Extramet e a Péchiney são os mais importantes transformadores de cálcio-metal no interior do mercado comum.

3.

A Péchiney é o único produtor de cálcio-metal na Comunidade. A Extramet é o mais importante importador de cálcio-metal proveniente essencialmente da República Popular da China e da União Soviètica.

4.

Na sequência de urna denùncia apresentada pela chambre syndicale de l'élecromé-tallurgie et de l'électrochimie (a seguir «chambre syndicale») em nome do produtor comunitário que representa a totalidade da produção comunitária de cálcio-metal, a Comissão, pelo Regulamento (CEE) n.° 707/89, de 17 Março de 1989 (JO L 78, p. 10), instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética, com efeito a partir de 22 de Março de 1989 e à taxa de 10,7 %.

5.

Resulta dos considerandos do regulamento atrás citado que, no período compreendido entre 1985 e 1987, caracterizado por uma diminuição contínua do consumo de cálcio-metal na Comunidade, as importações referidas tinham aumentado em volume, e a parte do mercado comunitário detida pelas importações chinesas e soviéticas havia aumentado sensivelmente. Estas circunstâncias amplificaram de forma substancial as dificuldades do produtor comunitário, causando um abrandamento da sua produção de cálcio sem redestilação e agravando assim as dificuldades encontradas por este para manter a sua actividade de fabricação de cálcio redestilado.

6.

Após uma prorrogação do direito provisório, o Conselho, através do Regulamento (CEE) n.° 2808/89, de 18 de Setembro de 1989 (JO L 271, p. 1), criou um direito definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética e determinou a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre estas importações.

7.

Segundo os considerandos do Regulamento controvertido n.° 2808/89, já referido, o produtor comunitário, neste caso a Péchiney, e um importador independente (que é também transformador do produto), neste caso a Extramet, solicitaram e obtiveram, após a instituição do direito provisório, a possibilidade de serem ouvidos pela Comissão e apresentaram-lhe observações escritas.

8.

Resulta, além disso, dos referidos considerandos que o importador alegou que o produtor comunitário estava ele próprio na origem do prejuízo sofrido devido à sua recusa de abastecer o importador em cálcio-metal, o que levara o importador a apresentar uma denúncia às autoridades nacionais por abuso de posição dominante. Segundo o importador, as dificuldades do produtor comunitário explicam-se também por falta de competitividade, devida nomeadamente a má gestão e a custos fixos elevados.

9.

Refere-se nos considerandos que o importador tinha pedido uma derrogação excepcional na hipótese de ser tomada uma decisão que instituísse um direito antidumping definitivo e que o Conselho não estava em condições de deferir este pedido.

II — Tramitação processual e pedidos das partes

1.

O recurso da Extramet foi registado na Secretaria do Tribunal em 27 de Novembro de 1989.

2.

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 11 de Dezembro de 1989, a Extramet apresentou um pedido de medidas provisórias para obter a suspensão da execução do Regulamento n.° 2808/89, já referido, até que o Tribunal tenha proferido a decisão de mérito.

3.

Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de 14 de Fevereiro de 1990.

4.

Por despachos respectivamente de 17 de Janeiro e 22 de Maio de 1990, a Comissão, a Péchiney e a chambre syndicale foram admitidas como intervenientes em apoio dos pedidos do Conselho.

5.

A Extramet, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar admissível o recurso interposto do Regulamento (CEE) n.° 2808/89, atrás citado;

anular o referido regulamento;

anular, pelo menos, o n.° 24 do referido regulamento;

a título subsidiário, dar provimento ao pedido de derrogação da sociedade Extramet.

6.

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 15 de Fevereiro de 1990, o Conselho, recorrido, conclui pedindo, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, que este se digne:

julgar o recurso inadmissível;

condenar a recorrente nas despesas.

7.

Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 1990, a Péchiney e a chambre syndicale, intervenientes, apoiam os pedidos do Conselho.

8.

Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal em 30 de Março de 1990, a Extramet conclui pedindo que o Tribunal se digne :

julgar improcedente a questão prévia de admissibilidade;

a titulo subsidiário, reservar a respectiva decisão para ser decidida simultaneamente com a decisão do mérito.

9.

Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

III — Fundamentos e argumentos das partes

1.

O Conselho, recorrido no processo principal e requerente na questão prévia, apoiado pela Péchiney e pela chambre syndicale, intervenientes, argumenta que resulta quer das próprias declarações da Extramet quer dos dados na sua posse que a recorrente não foi o único importador de cálcio-metal proveniente da República Popular da China e da União Soviética.

Os regulamentos antidumping revestem, pela sua natureza, carácter normativo e só em situações excepcionais podem dizer individualmente respeito a certos produtores e exportadores.

A Péchiney e a chambre syndicale esclarecem, a esse respeito, que em nenhum momento a Extramet é visada directa e individualmente pelo Conselho para a instituição do direito antidumping, quer se trate do cálculo do valor normal dos produtos quer da determinação dos preços na exportação. A Extramet também não pode afirmar que é directa e individualmente visada pelo regulamento por ter participado pessoalmente nas diferentes fases do processo antidumping; com efeito, no acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse (307/81, Recueil, p. 3463), o Tribunal sublinhou que a distinção entre o regulamento e a decisão apenas pode basear-se na natureza do próprio acto e nos efeitos jurídicos que o mesmo produz e não nas modalidades da sua adopção, posição que o Tribunal repetiu no despacho de 11 de Novembro de 1987, Nuova Ceam (205/87, Colect., p. 4427).

No que diz respeito aos importadores, o Conselho, apoiado pelas intervenientes, argumenta que o facto de se ser o importador exclusivo não constitui uma condição suficiente para ter legitimidade para pedir a anulação de um regulamento antidumping. Apenas teriam legitimidade para interpor um tal recurso os importadores associados aos produtores, cujos preços de venda foram utilizados para a determinação do preço na exportação (acórdão de 29 de Março de 1979, ISO, 118/77, Recueil, p. 1277; acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005; despachos de 8 de Julho de 1987, Sermes, 279/86, Colect., p. 3109, e Frimodt Pedersen, 301/86, Colect., p. 3123; despacho de 11 de Novembro de 1987, Nuova Ceam, já referido). Este princípio foi confirmado nos acórdãos de 14 de Março de 1990, Nashua (C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719) e Gestetner (C-156/87, Colect., p. I-781). No caso dos autos, a Extramet é um importador independente e os preços de exportação basearam-se nos preços realmente pagos ou a pagar.

A recorrente não pode sustentar que o Conselho, ao rejeitar, no decurso do processo antidumping, um pedido individual de derrogação excepcional, tenha tomado uma decisão individual. No plano formal, haverá que pôr em destaque que o considerando do regulamento em litígio que refere esse elemento do processo não pode ser objecto de um pedido de anulação. Além disso, quanto ao mérito, o pedido de derrogação excepcional não pode basear-se em qualquer disposição do regulamento de base antidumping e, por isso, seria inadmissível como tal. Nestas condições, não se pode falar em decisão de indeferimento desse pedido.

A Extramet não pode também invocar uma violação do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, que consagra o direito de qualquer pessoa fazer apreciar a sua causa num prazo razoável por um tribunal. Com efeito, a recorrente dispõe da possibilidade de contestar os efeitos do regulamento em litígio perante um tribunal nacional, que poderia apresentar ao Tribunal de Justiça uma questão para apreciação da validade (ver despacho de 8 de Julho de 1987, Sermes, já referido).

2.

A Extramet argumenta que representa 50 °/o das exportações de cálcio-metal provenientes da República Popular da China e da União Soviética em 1986. O Conselho adianta dados quantificados sem revelar a respectiva origem e sem os ter comunicado à recorrente. Os importadores de cálcio-metal na Comunidade são em número restrito e foram perfeitamente identificados; a recorrente, quanto a ela, foi o único importador realmente associado ao processo antidumping.

A Comissão considerou os preços de compra dos importadores comunitários para calcular de novo o prejuízo e para fixar o montante do direito antidumping definitivo; os preços na exportação foram estabelecidos com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelos produtos chineses ou soviéticos. Nos acórdãos de 14 de Março de 1990, Nashua e Gestetner, já referidos, o Tribunal não pretendeu considerar os critérios restritivos para apreciar a admissibilidade dos recursos e admitiu que nem o preço na exportação nem a qualidade de exportador ou importador são os únicos critérios ou elementos determinantes.

O regulamento controvertido diz directa e individualmente respeito à recorrente, na medida em que o processo antidumping foi desencadeado pelo produtor comunitário, com desvio de procedimento, com o único objectivo de a eliminar do mercado como concorrente através do encarecimento das suas fontes de abastecimento. Além disso, a Extramet apresentou às autoridades francesas uma denúncia contra a Péchiney por abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86.° do Tratado CEE.

Não se pode admitir que apenas os exportadores identificados nos actos da Comissão ou abrangidos pelos inquéritos preparatórios e alguns importadores dependentes dos produtores sejam individualmente abrangidos, quando não tem legitimidade para interpor um recurso de anulação de um regulamento antidumping uma sociedade como a Extramet que participou no processo, comunicou os elementos considerados pela Comissão, foi individualmente notificada do regulamento e se encontra particularmente identificada no caso dos autos, dado que o processo foi utilizado para a eliminar do mercado.

Obrigar a recorrente a seguir as vias processuais nacionais expô-la-ia a imponderáveis e impor-lhe-ia a obrigação de suportar prazos, formalidades e custos importantes. Isso é contrário ao direito de qualquer pessoa de que a sua causa seja apreciada num prazo razoável, tal como é consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem. A Extramet precisa contudo que, quando desalfandegou os produtos provenientes da China e da União Soviética, pediu expressamente às autoridades aduaneiras francesas o reembolso dos direitos antidumping impugnados.

F. A. Schockweiler

Juiz-relator


( *1 ) lingua do processo: francês.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16 de Maio de 1991 ( *1 )

No processo C-358/89,

Extramet Industrie SA, sociedade francesa com sede em Annemasse (França), representada pela advogada Chantal Momège, do foro de Paris, e pelo advogado Aloyse May, do foro do Luxemburgo, em cujo escritório escolheram domicílio,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Yves Crétien e Erik Stein, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,

recorrido,

apoiado por

1) Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric L. White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Reinhard Wagner, juiz alemão destacado na Comissão nos termos do acordo respeitante ao intercâmbio de funcionários nacionais, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

2) Péchiney Électrométallurgie SA, sociedade francesa, com sede em Paris,

3) Chambre syndicale de ľélectrométallurgie et de ľelectrocbimie, com sede em Paris,

ambas representadas pelo advogado Xavier de Roux, do foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 2808/89 do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética e estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório criado sobre estas importações (JO L 271, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado geral: F. G. Jacobs

secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 19 de Fevereiro de 1991, em que a Péchiney Électrométallurgie SA e a chambre syndicale de ľélectrométallurgie et de l'electrochimie, intervenientes, estiveram representadas pelo advogado J. Günther, do foro de Paris,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Março de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1989, a Extramet Industrie SA (a seguir «Extramet»), sociedade francesa, solicitou, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n.° 2808/89 do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética e estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório criado sobre estas importações QO L 271, p. 1).

2

A Extramet é o mais importante importador de càlcio-metal proveniente, essencialmente, da República Popular da China e da União Soviètica. As importações de cálcio-metal constituem a principal fonte de abastecimento da Extramet que fabrica, a partir deste produto, e segundo um processo de redestilação desenvolvido e registado por ela, granulados de cálcio puro utilizados principalmente na indùstria metalúrgica.

3

Na sequência de uma denùncia apresentada pela chambre syndicale de l'électrométallurgie et de ľélectrochimie (a seguir «chambre syndicale»), em nome de Péchiney Elettrometallurgie SA (a seguir «Péchiney»), produtor exclusivo de càlcio-metal na Comunidade e transformador de càlcio-metal puro segundo um processo de destilação próprio, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 707/89, de 17 de Março de 1989, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética (JO L 78, p. 10).

4

Após uma prorrogação do direito provisório, o Conselho, através do regulamento impugnado, e com efeitos a partir de 21 de Setembro de 1989, criou um direito anti-dumping definitivo de 21,8 % e 22 % sobre as importações de cálcio-metal originárias respectivamente da República Popular da China e da União Soviética.

5

Segundo os considerandos do Regulamento n.° 2808/89, já citado, o produtor comunitário, ou seja, a Péchiney, e um importador independente (que é também transformador do produto), neste caso a Extramet, solicitaram e obtiveram, após a instituição do direito antidumping provisório, a possibilidade de serem ouvidas pela Comissão e apresentaram-lhe observações escritas.

6

Resulta, além disso, dos considerandos do Regulamento n.° 2808/89, já citado, que, na opinião do importador, o próprio produtor comunitário está na origem do prejuízo sofrido, entre outras razões devido à sua recusa de fornecer cálcio-metal ao importador, o que levou este último a apresentar uma denúncia às autoridades francesas por abuso de posição dominante.

7

Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 1989, a Extramet apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do Regulamento n.° 2808/89, já citado. Este pedido de medidas provisórias foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de 14 de Fevereiro de 1990.

8

Por despachos de 17 de Janeiro e 22 de Maio de 1990, o Tribunal admitiu a Comissão, a Péchiney e a chambre syndicale como intervenientes em apoio dos pedidos do Conselho.

9

Em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 15 de Fevereiro de 1990, o Conselho, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, suscitou a questão prévia da admissibilidade relativamente ao recurso da Extramet. Em conformidade com o artigo 91.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo quanto a esta questão.

10

Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

11

Em apoio da questão prévia de admissibilidade, o Conselho, apoiado pelas intervenientes, alega que, segundo a jurisprudência constante, a Extramet não tem legitimidade para pedir a anulação do regulamento controvertido, em virtude de ser um importador independente cujos preços de venda não foram tomados em consideração para a determinação do preço de exportação e que, por conseguinte, ele não lhe diz individualmente respeito.

12

A Extramet sustenta, em contrapartida, que o regulamento controvertido lhe diz individualmente respeito, na medida em que é o importador mais importante, que esteve associada ao processo antidumping e que pode ser perfeitamente identificada no regulamento em litígio.

13

Para decidir quanto à procedência da questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho, deve recordar-se que, embora face aos critérios do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado os regulamentos que instituem direitos anti-dumping tenham efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, caracter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso está excluído que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a certos operadores económicos (ver acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, n.° 11, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, e de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation II, n.° 4, 53/83, Recueil, p. 1621).

14

Daí resulta que os actos que instituem direitos antidumping podem em certas circunstâncias, sem perder o seu caracter regulamentar, dizer individualmente respeito a certos operadores económicos que têm, por isso, legitimidade para interpor um recurso de anulação desses actos.

15

O Tribunal reconheceu ser esse o caso, em geral, das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou que os actos preparatórios lhes dizem respeito (ver acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984 e de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation I e II, já referidos; acórdãos de 14 de Março de 1990, Nashua, C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719, e Gestetner, C-156/87, Colect., p. I-781), bem como o dos importadores cujos preços de revenda das mercadorias em causa estão na base da determinação do preço de exportação (ver, em último lugar, os acórdãos de 11 de Julho de 1990, Enital, C-304/86, Colect., p. I-2939; Neotype Techmashexport, C-305/86, Colect., p. I-2945 e Electroimpex, C-157/87, Colect., p. I-3021).

16

Este reconhecimento do direito de certas categorias de operadores económicos de interporem um recurso de anulação de um regulamento antidumping não impede, todavia, que um regulamento dessa natureza diga individualmente respeito a outros operadores, em virtude de certas qualidades que lhes são próprias e que os caracterizam relativamente a qualquer outra pessoa (ver acórdão de 15 de Julho de 1963, Plauman, 25/62, Recueil, p. 197).

17

Ora, a recorrente provou a existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação particular dessa natureza que a caracteriza, face à medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico. Com efeito, é o importador mais importante do produto objecto da medida antidumping e, simultaneamente, o utilizador final desse produto. Além disso, as suas actividades económicas dependem, em larga medida, dessas importações e são seriamente afectadas pelo regulamento controvertido, tendo em conta o número restrito de produtores do produto em questão e o facto de que tem dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade que é, além disso, o seu principal concorrente relativamente ao produto transformado.

18

Resulta daí que a questão prévia de admissibilidade deduzida pelo Conselho deve ser julgada improcedente.

Quanto às despesas

19

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

A questão prévia de admissibilidade é julgada improcedente.

 

2)

Deve o processo prosseguir para análise de mérito.

 

3)

Reserva-se para final a decisão quanto as despesas.

 

Due

Mancini

O'Higgins

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Diez de Velasco

Slynn

Kakouris

Joliét

Schockweiler

Grévisse

Zuleeg

Kapteyn

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Maio de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Lingua do processo: francês.

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