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Document 61989CJ0309

    Acórdão do Tribunal de 18 de Maio de 1994.
    Codorníu SA contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de anulação - Regulamento - Pessoa singular ou colectiva - Condições de admissibilidade do recurso - Denominação dos vinhos espumantes - Condições da utilização da menção crémant .
    Processo C-309/89.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-01853

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:197

    61989J0309

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 18 DE MAIO DE 1994. - CODORNIU SA CONTRA CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA. - RECURSO DE ANULACAO - REGULAMENTO - PESSOA SINGULAR OU COLECTIVA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DESIGNACAO DOS VINHOS ESPUMANTES - CONDICOES DE UTILIZACAO DA MENCAO "CREMANT". - PROCESSO C-309/89.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-01853
    Edição especial sueca página I-00141
    Edição especial finlandesa página I-00177


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que as afectam directa e individualmente ° Regulamento que reserva a utilização da menção "crémant" a vinhos espumantes produzidos em dois Estados-membros determinados ° Proprietário de uma marca que contém esta menção e que a utiliza tradicionalmente para vinhos espumantes produzidos noutro Estado-membro

    (Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo)

    2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Discriminação entre produtores ou consumidores ° Denominação e apresentação dos vinhos ° Utilização da menção "crémant" reservada a vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada elaborados segundo um método específico em dois Estados-membros ° Utilização proibida, apesar de um uso tradicional, para vinhos elaborados segundo o mesmo método noutro Estado-membro ° Ilegalidade

    [Tratado CEE, artigos 7. , primeiro parágrafo, e 40. , n. 3, segundo parágrafo; Regulamentos do Conselho n. 3309/85, artigo 6. , n. 5A, alínea b), e n. 2045/89, artigo 1. , n. 2, alínea c)]

    Sumário


    1. Se é verdade que à luz dos critérios do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, uma medida regulamentar que reserva a utilização da menção "crémant" a vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada elaborados em condições específicas em dois Estados-membros tem, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter normativo ° uma vez que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados ° tal facto não exclui, porém, a possibilidade de afectar individualmente alguns deles. Assim, uma empresa, estabelecida num terceiro Estado-membro, que elabora e comercializa vinhos espumantes de qualidade produzidos numa determinada região e que, bem antes da adopção desse regulamento, registou neste último Estado uma marca gráfica contendo essa menção e que a utilizou tanto antes como depois desse registo, encontra-se numa situação que a individualiza, relativamente a essa disposição, em relação a qualquer outro operador económico, dado que esta disposição a impede de utilizar a sua marca.

    2. O princípio da não discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade, consagrado no artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado, que abrange a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, prevista no primeiro parágrafo do artigo 7. do Tratado, impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas. O que tem como consequência que as condições de produção ou de consumo de um produto abrangido pela organização comum de mercado só podem ser diferenciadas em função de critérios objectivos que assegurem uma repartição equilibrada, entre os interessados, das vantagens e desvantagens, sem distinguir entre os territórios dos Estados-membros.

    O artigo 1. , n. 2, alínea c) do Regulamento n. 2045/89, que adita um n. 5A, alínea b), ao artigo 6. do Regulamento n. 3309/85 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados, que reserva a utilização da menção "crémant" a vinhos elaborados em dois Estados-membros, opondo-se assim à utilização da referida menção para designar vinhos espumantes elaborados nas mesmas condições num terceiro Estado-membro e vendidos sob uma marca registada neste Estado contendo essa mesma menção, trata de modo diferente situações idênticas. Ora, o facto de se reservar a referida menção para os vinhos elaborados em dois Estados-membros não pode justificar-se validamente nem com base numa utilização tradicional, porque ignora a utilização, também ela tradicional, dessa menção num terceiro Estado para vinhos do mesmo tipo, nem pela indicação da proveniência que estaria associada à menção em questão, posto que esta é atribuída essencialmente com fundamento no método de elaboração do produto e não com base na proveniência deste. De onde se conclui que este tratamento diferenciado não tem justificação objectiva e que a medida impugnada deve, consequentemente, ser anulada.

    Partes


    No processo C-309/89,

    Codorníu SA, sociedade de direito espanhol, com sede em San Sadurni de Noya (Espanha), representada por Enric Picañol, por Antonio Creus, Concepcíon Fernández e Mercedes Janssen, advogados no foro de Barcelona, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10 rue Mathias Hardt,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por Yyes Cretien, consultor jurídico e German-Luis Ramos Ruano, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da direcção dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,

    recorrido,

    apoiado por

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    interveniente,

    que tem por objecto a anulação do artigo 1. , n. 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 2045/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n. 3309/85, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO L 202, p. 12), na parte em que adita um n. 5A, alínea b), ao artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985 (JO L 320, p. 9; EE 03 F39 p. 63),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray (relator), juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz

    secretário: L. Hewlett, administradora

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 22 de Setembro de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Outubro de 1989, a Codorníu SA (a seguir "Codorníu") requereu, ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação do artigo 1. , n. 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 2045/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n. 3309/85, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO L 202, p. 12), na parte em que adita um n. 5A, alínea b), ao artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985 (JO L 320, p. 9; EE 03 F39 p. 63).

    2 O Conselho adoptou o Regulamento n. 3309/85, já referido, com base no n. 1 do artigo 54. do Regulamento (CEE) n. 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54 p. 1, EE 03 F15 p. 160), que prevê a possibilidade de adopção de regras relativas à designação e à apresentação dos produtos do sector vitivinícola.

    3 O Regulamento n. 3309/85 efectuou uma distinção entre as indicações obrigatórias necessárias para a identificação de um vinho espumante e as indicações facultativas destinadas a especificar as características intrínsecas de um produto ou individualizá-lo suficientemente em relação aos outros produtos da mesma categoria que se encontram no mercado. Embora a escolha destas indicações tenha sido deixada, em princípio, aos interessados, foram adoptadas regras específicas para a utilização de determinadas indicações facultativas prestigiosas, susceptíveis de valorizar o produto, com o objectivo de estabelecer uma concorrência leal no mercado dos vinhos espumantes.

    4 Nos termos do disposto no artigo 6. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 3309/85, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 2045/89, já referido, as menções "fermentação em garrafa segundo o método tradicional", "método tradicional", "método clássico" ou "método tradicional clássico", bem como as menções resultantes de uma tradução destes termos, apenas podem ser utilizadas para a designação, nomeadamente, de vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada (a seguir "veqprd") e que satisfaçam os requisitos constantes do segundo parágrafo do n. 4. Nos termos deste segundo parágrafo, um vinho só pode ser designado através de uma das referidas menções se tiver sido tornado espumante por segunda fermentação alcoólica em garrafa, se tiver ficado sem interrupção nas borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição da dorna e se tiver sido separado das borras por escoamento.

    5 O Regulamento n. 2045/89 completa o Regulamento n. 3309/85, essencialmente em relação aos veqprd a que se refere o Regulamento (CEE) n. 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59).

    6 O primeiro considerando do Regulamento n. 2045/89 explica que, para facilitar a venda de certos vinhos, era necessário alargar, no que diz respeito às menções que figuram no rótulo, a escolha dos elaboradores de vinhos espumantes de qualidade obtidos por fermentação em garrafa, segundo o método tradicional.

    7 Segundo o terceiro considerando do Regulamento n. 2045/89, impunha-se reservar a menção "crémant" para certos veqprd elaborados em França e no Luxemburgo, a fim de proteger esta indicação tradicional utilizada nestes dois Estados-membros para designar produtos de proveniência bem determinada.

    8 Por consequência, o artigo 1. , n. 2, alínea c) do Regulamento n. 2045/89 (a seguir "disposição impugnada") aditou ao artigo 6. do Regulamento n. 3309/85 um novo n. 5A, com a seguinte redacção:

    "São reservadas, no que se refere aos veqprd que preencham as condições previstas no segundo parágrafo do n. 4:

    ...

    b) A menção 'crémant' para os veqprd elaborados em França ou no Luxemburgo:

    ° aos quais o Estado-membro no qual teve lugar a elaboração atribui tal menção, associando-a ao da região determinada, e

    ° que foram obtidos observando as regras específicas estabelecidas para a sua elaboração pelo citado Estado-membro.

    Todavia, durante cinco campanhas vitícolas, a menção 'crémant' em língua francesa ou em tradução pode ser utilizada para a designação de um vinho espumante que fosse tradicionalmente designado desse modo em 1 de Setembro de 1989."

    9 Como dispõe o artigo 2. , o Regulamento n. 2045/89 entrou em vigor em 1 de Setembro de 1989.

    10 A Codorníu é uma sociedade espanhola que fabrica a comercializa veqprd. É titular da marca gráfica espanhola "Gran Cremant de Codorníu" que utiliza para designar um dos seus veqprd desde 1924. A Codorníu é o principal produtor comunitário de veqprd de cuja designação consta a menção "crémant". Outros produtores estabelecidos em Espanha utilizam igualmente a menção "Gran Cremant" para designarem os seus veqprd.

    11 Considerando ilegal a disposição impugnada, a Codorníu interpôs o presente recurso.

    12 O Conselho suscitou uma questão prévia da inadmissibilidade ao abrigo do artigo 91. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por despacho de 5 de Dezembro de 1990, o Tribunal decidiu reservar a decisão para final, nos termos do artigo 91. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

    13 Por despacho de 31 de Janeiro de 1990, o Tribunal admitiu a Comissão das Comunidades Europeias como interveniente em apoio da instituição recorrida, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 93. do Regulamento de Processo.

    Quanto à admissibilidade

    14 Como fundamento da inadmissibilidade, o Conselho afirma que não adoptou o preceito contestado em função de circunstâncias próprias de um certo número de produtores, mas em função de uma opção de política vitivinícola aplicada a um determinado produto. O preceito impugnado reserva a utilização da menção "crémant" a veqprd elaborados em condições específicas em certos Estados-membros. Constitui, portanto, uma medida aplicável a uma situação objectivamente determinada cujos efeitos jurídicos incidem sobre categorias de pessoas consideradas de um modo geral e abstracto.

    15 Para o Conselho, a Codorníu só é afectada pela disposição impugnada na sua qualidade de produtor de veqprd que utiliza a menção "crémant" como qualquer outro produtor em situação idêntica. Mesmo que, ao adoptar essa disposição, o número e a identidade de produtores de vinhos espumantes que utilizavam a menção "crémant" pudesse, teoricamente, ser determinado, o acto em causa seria, ainda assim, de natureza regulamentar, posto que a sua aplicação é função de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em causa e relacionada com a finalidade prosseguida por este.

    16 A Codorníu, pelo seu lado, alega que o preceito impugnado é, na realidade, uma decisão tomada sob a aparência de um regulamento. Não tem alcance geral, antes afectando um grupo de produtores bem determinado e que não pode ser alterado. Estes produtores são os que, em 1 de Setembro de 1989, tinham por tradição designar os seus vinhos espumantes através da menção "crémant". Para este grupo, a medida impugnada não tem alcance geral. Por outro lado, a norma em causa terá como consequência directa impedir a Codorníu de utilizar a menção "Gran Cremant", o que levará a uma diminuição de 38% do seu volume de negócios. Este prejuízo individualiza-a relativamente a todos os outros operadores económicos, para efeitos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado. A Codorníu afirma que o Tribunal já declarou admissíveis recursos de anulação interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra um regulamento em circunstâncias análogas (v. acórdão de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho C-358/89, Colect., p. I-2501).

    17 Devemos lembrar que o artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado faz depender a interposição de recursos de anulação de regulamentos por pessoas singulares ou colectivas, do facto de as disposições desse regulamento impugnadas no recurso constituírem, na realidade, decisões que as afectem directa e individualmente.

    18 Como este Tribunal já decidiu, o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto, não é posto em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número, ou mesmo a identidade, dos sujeitos de direito a que a norma se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste (v., em último lugar, o acórdão de 29 de Junho de 1993, Gibraltar/Conselho, C-298/89, Colect., p. I-3605, n. 17).

    19 Se é verdade que à luz dos critérios do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, a medida impugnada tem, pela sua natureza e pelo seu alcance, natureza normativa, uma vez que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados, tal facto não exclui, porém, a possibilidade de afectar individualmente alguns deles.

    20 Uma pessoa singular ou colectiva só pode pretender ser individualmente afectada se o preceito em causa a afectar em função de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a individualiza relativamente a qualquer outra pessoa (v. acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, p. 197).

    21 Ora, a Codorníu registou a marca gráfica "Gran Cremant de Codorníu" em Espanha em 1924 e utilizou tradicionalmente essa marca antes e depois desse registo. Ao reservar o direito de utilizar a menção "crémant" aos produtores franceses e luxemburgueses, a medida impugnada tem como consequência impedir a Codorníu de utilizar a sua marca gráfica.

    22 Daqui resulta que a Codorníu fez prova de existência de uma situação que a individualiza, relativamente à medida impugnada, em relação a qualquer outro operador económico.

    23 De onde se conclui que improcede a inadmissibilidade arguida como questão prévia pelo Conselho.

    Quanto ao mérito

    24 A Codorníu alega em apoio do seu pedido vários fundamentos de anulação, baseados respectivamente em violação do Tratado, nomeadamente dos artigos 7. , primeiro parágrafo e 40. , n. 3, segundo parágrafo, por um lado e, por outro, dos artigos 3. , alínea f), e 42. , primeiro parágrafo, bem como em violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, desvio de poder e desrespeito de formalidades essenciais.

    25 Quanto ao primeiro fundamento, a Codorníu alega que qualquer tratamento diferenciado entre produtos similares tem que se basear em critérios objectivos. Ora, os veqprd que satisfazem as condições previstas no n. 4 do artigo 6. do Regulamento n. 3309/85 são produtos similares. De onde se deduz que um direito exclusivo de utilização da menção "crémant", simples indicação facultativa relativa ao método de elaboração de um veqprd, não podia ser reservado à França e ao Luxemburgo com base em critérios objectivos. A medida impugnada constitui, portanto, uma discriminação, contrária aos artigos 7. , primeiro parágrafo, e 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado.

    26 Importa realçar, a este propósito, que o princípio da não discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade, consagrado no artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, que abrange a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, prevista no primeiro parágrafo do artigo 7. do Tratado, impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas. O que tem como consequência que as condições de produção ou de consumo só podem ser diferenciadas em função de critérios objectivos que assegurem uma repartição equilibrada, entre os interessados, das vantagens e desvantagens, sem distinguir entre os territórios dos Estados-membros (v. nomeadamente o acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n. 28).

    27 O preceito ora em causa prevê que a menção "crémant", associada ao nome de uma região determinada, seja atribuída unicamente aos veqprd produzidos em França e no Luxemburgo que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 6. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 3309/85, e que tenham sido produzidos com respeito das regras específicas estabelecidas por estes dois Estados-membros para a sua elaboração.

    28 Verifica-se, assim, que a menção "crémant" não se refere em primeiro lugar à proveniência, mas ao método de fabrico dos veqprd, nomeadamente ao método previsto no artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 3309/85. Dado que os veqprd vendidos sob a marca gráfica espanhola "Gran Cremant de Codorníu" preenchem os requisitos exigidos pela disposição em questão, conclui-se que esta disposição trata de modo diferente situações idênticas.

    29 Terá, portanto, que se analisar se essa diferença de tratamento se justifica por razões objectivas.

    30 O facto de se reservar a menção "crémant" justifica-se pela preocupação de proteger uma indicação tradicionalmente utilizada em França e no Luxemburgo para designar produtos de origem bem determinada.

    31 É questão pacífica que as primeiras medidas nacionais que, em França e no Luxemburgo, previam a utilização da menção "crémant" como "indicação tradicional" foram tomadas em 1975. Ora, a Codorníu como utilizadora tradicional, explora a sua marca gráfica com as palavras "Gran Cremant" para designar um veqprd desde 1924, pelo menos.

    32 Nestas condições, o facto de se reservar a menção "crémant" aos veqprd elaborados em França ou no Luxemburgo não pode justificar-se validamente com base numa utilização tradicional, porque ignora a utilização, também ela tradicional, dessa marca pela Codorníu.

    33 A Comissão alega, porém, que se deduz dos termos da disposição impugnada ° segundo a qual a menção "crémant" deve ser seguida da indicação da região de produção ° que a menção "crémant" se refere, mais do que ao método de fabrico dos veqprd, à origem destes.

    34 Deverá declarar-se a este respeito que segundo a disposição impugnada, a menção "crémant" é atribuída essencialmente com base no método de fabrico do produto, servindo a indicação da região de produção unicamente para precisar a proveniência dos veqprd. A proveniência é, portanto, alheia à atribuição da menção "crémant", que não está dependente de uma conexão geográfica.

    35 O tratamento diferenciado não tem, pois, justificação objectiva. A medida impugnada deve, consequentemente, ser anulada.

    36 Tendo em consideração o que precede, não é necessário examinar os outros fundamentos alegados pela Codorníu.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    37 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Conselho da União Europeia sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Nos termos do n. 4 do mesmo artigo, a Comissão das Comunidades Europeias, interveniente, suportará as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) O artigo 1. , n. 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 2045/89, que altera o Regulamento (CEE) n. 3309/85, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação das vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados, é anulado na parte em que adita um n. 5A ao artigo 6. deste Regulamento (CEE) n. 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985.

    2) O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

    3) A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.

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