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Document 61989CJ0291

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Maio de 1991.
Interhotel, Sociedade Internacional de Hoteis SARL contra Comissão das Comunidades Europeias.
Fundo Social Europeu - Recurso de anulação contra a redução de uma contribuição financeira inicialmente concedida.
Processo C-291/89.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-02257

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:189

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-291/89 ( *1 )

I — Enquadramento do litígio

O artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 ( 1 ), relativa às funções do Fundo Social Europeu, dispõe designadamente que o Fundo participa no financiamento de acções de formação e de orientação profissional. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, a contribuição do Fundo pode ser concedida para acções realizadas no âmbito da política do mercado de emprego dos Estados-membros e, nomeadamente, para as que se destinam a melhorar a possibilidade de emprego dos jovens.

Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, a contribuição do Fundo pode ser concedida para promover o emprego de jovens com menos de 25 anos, em especial aqueles cujas possibilidades de encontrar um emprego são especialmente reduzidas devido, nomeadamente, à falta de formação profissional ou à inadequação da formação, bem como os que são desempregados de longa duração.

O Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 ( 2 ), define os tipos de despesas que podem ser objecto da contribuição do Fundo, entre as quais figuram os custos de preparação, funcionamento e gestão de acções de formação profissional.

O referido regulamento dispõe, no n.° 1 do seu artigo 5.° :

«A aprovação de um pedido introduzido ao abrigo do n.° 1 do artigo 3.° da Decisão 83/516/CEE acarreta o pagamento de um adiantamento de 50 % da contribuição concedida na data prevista para o início das acções. Quando esta data for anterior à decisão de aprovação, o pagamento será efectuado imediatamente a seguir.»

Terminada a acção de formação do modo previsto, o seu promotor elabora e envia aos serviços nacionais o relatório final sobre a sua realização, acompanhado, se for caso disso, do pedido de pagamento do saldo. Nos termos do n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2950/83:

«Os pedidos de pagamento do saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado-membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento».

Finalmente, nos termos do artigo 6.° do mesmo regulamento:

«1.

Quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.

As somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição.»

O artigo 5.° da Decisão 83/673 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu ( 3 ), dispõe que:

«Quando uma acção para a qual tiver sido apresentado um pedido de contribuição ou concedida uma contribuição não puder ser realizada ou apenas o puder ser parcialmente, o Estado-membro informará imediatamente desse facto a Comissão.»

II — Elementos de facto e tramitação processual

O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE») de Lisboa apresentou, em nome da República Portuguesa e a favor da Interhotel, um pedido de contribuição do Fundo para o exercício de 1987. Resulta do formulário utilizado que a acção de formação para que era pedida a contribuição se incluía no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 3.° da Decisão 83/516, sendo destinada a jovens com menos de 25 anos.

O projecto, cujo processo recebeu o número FSE 870840/P1, foi aprovado em 30 de Abril de 1987 pela Decisão C(87) 0860 da Comissão com duas alterações relativas ao montante da contribuição, que foi fixado em 121647958 ESC, e ao número de estagiários. Esta decisão foi notificada à recorrente pelo DAFSE em 4 de Junho de 1987.

Em circular difundida pelo DAFSE, datada de 8 de Junho de 1987 e recebida pela recorrente em 29 de Junho do mesmo ano, esclarece-se que:

«Na circular n.° 5/DAFSE/87, informamos que, tendo a Comissão Europeia considerado nalguns casos a duração da formação excessiva face aos programas dos cursos, solicitáramos a Bruxelas orientações sobre quais as acções afectadas e em que medida a duração deve ser cumprida.

A resposta da direcção do Fundo Social Europeu da Comissão, agora recebida, que deverá ser observada pelos organismos beneficiários é a seguinte:

“Ao analisar a elegibilidade dos pedidos de contribuição portugueses relativos a 1987... o problema para a administração do FSE foi evitar o financiamento, como se de formação se tratasse, de períodos de experiência profissional anormalmente longos face aos tipos de profissões visados. A opção adoptada foi reduzir estes períodos a uma duração equivalente à do ensino teórico, considerando não prioritária a parte de formação prática que exceda o total de horas teóricas”.

Chamamos a vossa particular atenção que a metodologia de caracter geral acima descrita apenas é válida para os dossiers em favor de jovens. Não existiu pois redução no número de horas de formação proposto nos dossiers relativos a acções a favor de pessoas maiores de 25 anos».

A recorrente aceitou seguir estas orientações, reduzindo em 36,13 % o número de horas inicialmente aprovado.

A acção de formação começou em 3 de Agosto de 1987. Em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2950/83, já citado, a recorrente apresentou, em 12 de Agosto de 1987, um pedido de pagamento de um adiantamento de 50 % da contribuição concedida, incluindo já a redução horária da acção de formação. O pagamento foi autorizado em conformidade com o pedido.

Resulta dos autos que o custo real da acção ficou aquém do montante de 156960232 ESC, tendo sido de 148538669 ESC. O pedido final do pagamento de saldo tomou em consideração o custo real da acção, ou seja, 12672962 ESC da responsabilidade do Fundo e 10368788 ESC a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (a seguir «IGFSS»), e foi apresentado ao DAFSE ao mesmo tempo que um relatório de avaliação quantitativa e qualitativa.

Através da circular n.° 2/88, de 13 de Dezembro de 1988, recebida pela recorrente no dia 20 do mesmo mês, o DAFSE informava que o processo fora transmitido aos serviços da Comissão e que os custos e o financiamento estavam confirmados tal como apresentados no processo.

Por ofício de 19 de Julho de 1989, recebido no dia 24 do mesmo mês, a recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada tomada pelos serviços do Fundo da Comissão, revelando a existência de um montante de 62479600 ESC de despesas inelegíveis, relativas aos pontos 14.1, 14.2, 14.3, 14.6 e 14.8 do formulário. A fundamentação aduzida para a não elegibilidade das despesas foi: «... dado que não houve redução proporcional face à redução das horas de formação e alguns dos elementos da proposta inicial não foram cumpridos (14.1)». A decisão conclui pela inexistência de qualquer saldo a favor da recorrente e pela supressão de parte da contribuição paga em primeiro adiantamento, impondo, consequentemente, a restituição, no prazo de 15 dias, das importâncias de 18254440 ESC ao Fundo e de 14935450 ESC ao orçamento do IGFSS.

Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Setembro de 1989, a recorrente interpôs, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão de indeferimento.

Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça, por decisão de 10 de Outubro de 1990, em conformidade com o artigo 95.° do Regulamento de Processo, atribuiu o processo à Segunda Secção e deu início à fase oral sem instrução prévia.

III — Pedidos das partes

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão, comunicada à recorrente em 24 de Julho de 1989, que lhe impôs a restituição da importância de 18254440 ESC e o não recebimento do saldo (12672962 ESC) no âmbito da execução do projecto n.° 870840/P1 do Fundo;

2)

condenar a Comissão nas despesas.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

julgar o recurso improcedente;

2)

condenar a recorrente nas despesas.

IV — Fundamentos e argumentos das partes

1. Falta de fundamentação

Segundo a recorrente, a decisão impugnada viola o artigo 190.° do Tratado, dado que a fundamentação não é explícita, clara e pertinente ( 4 ). Efectivamente, a existência de um montante claramente definido de despesas consideradas inelegíveis não constitui um fundamento para a decisão. Além disso, o fundamento segundo o qual os custos não foram reduzidos na mesma proporção que o número de horas de formação é completamente improcedente.

A Comissão insiste que resulta da decisão impugnada a existência de um montante claramente definido de despesas não elegíveis, bem como a proveniência desse montante. Efectivamente, a referência aos pontos do formulário utilizado para o pedido de contribuição deixa claro que se trata das despesas constantes desses pontos. Por outro lado, a decisão impugnada faz expressamente referência aos fundamentos das reduções efectuadas: inexistência de redução proporcional à redução das horas de formação e incumprimento dos elementos da proposta inicial. A fundamentação da decisão de redução pode deduzir-se de uma comparação entre as despesas aprovadas e as despesas declaradas. A existência dos dois documentos (pedido de contribuição e pedido do saldo) permitem ao Tribunal, por conseguinte, exercer o seu controlo sobre a legalidade da referida decisão.

A Comissão sublinhou igualmente o facto de a decisão impugnada ser um mero acto de gestão que tinha como destinatário directo as autoridades nacionais, as quais poderiam ter dirigido ao Fundo qualquer observação julgada oportuna e pedido os esclarecimentos tidos por necessários ( 5 ).

2. Violação da regiãamentação relativa ao Fundo

A recorrente entende que a decisão impugnada viola o Regulamento n.° 2950/83, atrás citado, ao determinar a supressão de parte da contribuição, uma vez que o financiamento obtido foi utilizado correctamente e que não foi levantada qualquer objecção no momento da autorização de pagamento do adiantamento de 50 % da contribuição, numa altura em que a recorrida sabia perfeitamente, através do memorando sobre o «ponto da situação», que os custos tinham sido reduzidos na mesma proporção que o número de horas. Tendo as condições de utilização da contribuição sido respeitadas, não se justifica que esta seja suprimida, mesmo que apenas parcialmente. As alterações ao projecto inicial foram impostas pela Comissão. O número de horas da acção de formação foi reduzido em 33,13 %, tendo os custos autorizados sido reduzidos na mesma proporção.

Consequentemente, o referido regulamento foi violado, tendo sido prejudicados os direitos adquiridos e legitimamente exercidos pela recorrente.

A recorrente considera que a Comissão também não pode alegar desconhecimento dos termos exactos em que a alteração se produziu, uma vez que o memorando sobre o «ponto da situação» foi junto ao pedido de pagamento de um adiantamento de 50 % da contribuição concedida.

Nestas circunstâncias, a decisão da Comissão de reduzir a contribuição prejudica direitos adquiridos e legitimamente exercidos pela recorrente.

A recorrente reconhece não ter respeitado os montantes indicados no pedido de contribuição relativos às rubricas «estada e alimentação», «alojamento e alimentação» e «pessoal docente», mas alega que o desrespeito pelos montantes fixados na decisão de autorização se deveu a circunstâncias independentes da sua vontade.

A Comissão responde que quando um beneficiário de contribuição do Fundo tenha fornecido à Comissão informações falsas ou incompletas aquando da apresentação do pedido, o erro é inteiramente imputável ao beneficiário que, em consequência, não pode pedir a protecção de uma qualquer confiança legítima na legalidade da decisão.

Em tal caso, a Comissão pode revogar a decisão de contribuição e substituí-la por uma segunda decisão na qual se preveja uma contribuição reduzida do Fundo ou limitar-se à simples revogação da primeira decisão com supressão total da contribuição, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2950/83, já citado.

O pagamento da contribuição aprovada pelo Fundo requer o cumprimento prévio das condições fixadas na decisão de concessão da referida contribuição, condições essas que, no caso presente, não foram respeitadas. Efectivamente, o recorrente apresentou despesas que ultrapassaram nitidamente os valores aprovados pelos serviços do Fundo e, nomeadamente, no que respeita aos rendimentos dos estagiários em formação e ao funcionamento e gestão dos cursos.

A recorrente apresentou igualmente despesas não justificadas (quer por não justificação dos montantes apresentados, quer por reclamar duas vezes o mesmo montante), nomeadamente no que respeita à preparação dos cursos, aos professores qualificados, às estadas, alimentação e deslocações, à gestão e controlo orçamental, aos trabalhos especializados, às rendas e alugueres e às amortizações normais.

Finalmente, ą recorrente apresentou despesas não aprovadas, designadamente no que respeita à duplicação de documentos, à utilização de um computador, a trabalhos especializados, a outros fornecimentos e serviços de terceiros, a amortizações normais e a alojamento dos estagiários.

Nestas condições, ao reduzir a sua participação em aplicação do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2950/83, já citado, a Comissão manteve-se nos estritos limites da legalidade e respeitou integralmente o princípio da boa gestão dos fundos comunitários. Por outro lado, a redução foi aprovada sem reservas pelas autoridades portuguesas competentes, às quais foi dada a oportunidade de a contestarem.

E a recorrente que tem o ónus de justificar os montantes de despesas apresentados. Ao limitar-se a indicar montantes sem fornecer o mínimo elemento que permita apreciar a sua exactidão, a recorrente não cumpriu tal ónus. Na sua qualidade de gestora dos fundos públicos comunitários, a Comissão não poderia aceitar tais montantes.

Por outro lado, a Comissão, na apreciação a que procedeu da conformidade da execução da acção de formação com o projecto apresentado, teve na devida conta a correcção introduzida nesse projecto quanto à duração da formação prática. A este respeito, sublinha que essa correcção foi comunicada à recorrente antes do início da acção de formação, tendo sido por esta aceite.

Finalmente, a Comissão insiste em que o pagamento de um adiantamento de 50 % da contribuição pedida resulta da aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2950/83, já citado, independentemente de qualquer juízo de valor sobre as condições de utilização dos créditos concedidos. Segundo a Comissão, não é possível extrair-se desse pagamento qualquer conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos fixados na decisão de aprovação do pedido de contribuição. Embora a decisão de aprovação do pedido de contribuição seja constitutiva do direito de exigir o pagamento da contribuição aprovada, a concretização desse direito fica condicionada ao respeito das condições fixadas na referida decisão. Não tendo a recorrente respeitado totalmente essas condições, não tem o direito de exigir o pagamento do montante aprovado.

T. F. O'Higgins

Juiz relator


( *1 ) lingua do processo: português.

( 1 ) JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26.

( 2 ) JO L 289, p. 1 ; EE 05 F4 p. 22.

( 3 ) JO L 377, p. 1 ; EE 05 F4 p. 52.

( 4 ) Acórdão de 20 de Março de 1959, Nold KG/Alta Autoridade da CECA (18/57, Recueil, p. 41).

( 5 ) Acórdïo de 15 de Março de 1984, EISS, 310/81, Recueil, p. 1341, 1353.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

7 de Maio de 1991 ( *1 )

No processo C-291/89,

Interhotel, Sociedade Internacional de Hotéis, SARL, sociedade de direito português, representada por José Miguel Júdice, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Victor Gillen, 16 A, boulevard de la Foire,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Herculano Lima, consultor jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1989 que declarou inelegíveis despesas no montante de 62479600 ESC, respeitantes ao pedido de contribuição n.° 870840/Pl apresentado ao Fundo Social Europeu,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: T. F. O'Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral : M. Darmon

secretário: H. A. Rühi, administrador principal

visto o relatório para audiência, alterado após a audiência de 15 de Janeiro de 1991,

ouvidas as alegações das partes na referida audiência,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 5 de Março de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Setembro de 1989, a sociedade Interhotel interpôs, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação de uma decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1989, que reduziu a contribuição que o Fundo Social Europeu (a seguir «Fundo») tinha inicialmente concedido para a realização de um projecto de formação apresentado por conta da recorrente.

2

Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), este participa no financiamento de acções de formação e de orientação profissional.

3

A aprovação pelo Fundo de um pedido de financiamento implica, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir «regulamento»), o pagamento de um adiantamento de 50 % da contribuição na data prevista para o início da acção de formação. Nos termos do n.° 4 da mesma disposição, os pedidos de pagamento do saldo devem incluir um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa.

4

O artigo 6.°, n.° 1, do regulamento prevê que, quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição, depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações. O n.° 2 do mesmo artigo dispõe que as importâncias pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição e que o Estado-membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das importâncias indevidamente pagas quando se trate de acções cuja boa execução ele garanta, por força do artigo 2°, n.° 2, da Decisão 83/516, já referida.

5

O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE») de Lisboa apresentou, em nome da República Portuguesa e a favor da sociedade recorrente, um pedido de contribuição financeira aos serviços do Fundo.

6

O projecto de formação para o qual se solicitava uma contribuição foi aprovado por decisão da Comissão, sob reserva de certas alterações relativas ao montante da contribuição e ao número de pessoas formadas. Tal decisão foi comunicada ao DAFSE, e em seguida notificada por este à recorrente.

7

Terminada a acção de formação, a recorrente apresentou ao DAFSE os documentos comprovativos de que a acção fora realizada, bem como os pedidos finais de pagamento do saldo, bem como o relatório de avaliação quantitativa e qualitativa referido no artigo 5.°, n.° 4, do regulamento.

8

Em aplicação dessa disposição, a República Portuguesa certificou a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento, tendo-os enviado à Comissão.

9

Após analisar o pedido de pagamento do saldo, a Comissão revelou a existência de um determinado montante de despesas não elegíveis. Consequentemente, através da decisão impugnada, comunicada ao DAFSE e notificada por este à recorrente, a Comissão concluiu pela inexistência de qualquer saldo a favor da recorrente e pela supressão de parte da contribuição paga como primeiro adiantamento, tendo imposto a restituição de determinado montante.

10

Em apoio do seu recurso de anulação desta decisão, a recorrente apresentou dois fundamentos baseados, respectivamente, em falta de fundamentação da decisão impugnada e em violação da regulamentação relativa ao Fundo.

11

Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

12

Verifica-se que a decisão impugnada foi comunicada pela Comissão às autoridades portuguesas competentes sob a forma de acto fundamentado no qual se declarava, basicamente, que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento, a contribuição do Fundo era reduzida para um montante inferior ao montante inicialmente aprovado.

13

Nesta medida, a decisão impugnada, embora dirigida à República Portuguesa, diz directa e individualmente respeito à recorrente, conforme dispõe o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, uma vez que a priva de uma parte da contribuição que lhe tinha sido inicialmente concedida, não dispondo o Estado-membro, neste ponto, de um poder de apreciação próprio.

14

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal pode examinar oficiosamente a violação de formalidades essenciais (ver acórdãos de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade, 1/54, Recueil, p. 7; Itália/Alta Autoridade, 2/54, Recueil, p. 73; e de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Recueil, p. 89).

15

Ora, é inegável que a Comissão não deu à República Portuguesa, antes da adopção da decisão impugnada, a oportunidade de apresentar as suas observações, violando, desse modo, a obrigação que lhe é claramente imposta pelo n.° 1 do artigo 6.° do regulamento.

16

Por outro lado, é perfeitamente pacífico que é o Estado-membro o único interlocutor do Fundo (ver acórdão de 15 de Março de 1984, EISS/Comissão, n.° 15, 310/81, Recueil, p. 1341) e que o mesmo se responsabiliza na medida em que comprova a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo e em que pode mesmo ser obrigado a garantir a boa execução das acções de formação.

17

Tendo em conta o seu papel fulcral e a importância das responsabilidades que assume na apresentação e no controlo do financiamento das acções de formação, a possibilidade de o Estado-membro em causa apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva de redução constitui uma formalidade essencial cujo desrespeito provoca a nulidade da decisão impugnada.

18

Daqui decorre que a decisão de redução em questão deve ser anulada, sem que haja que analisar os fundamentos invocados pela recorrente.

Quanto às despesas

19

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim for requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

decide:

 

1)

É anulada a decisão de 19 de Julho de 1989 que considerou inelegíveis despesas no montante de 62479600 ESC respeitantes ao pedido de contribuição n.° 870840/Pl apresentado ao Fundo Social Europeu.

 

2)

A Comissão é condenada nas despesas.

 

O'Higgins

Mancini

Schockweiler

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Maio de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Segunda Secção

T. F. O'Higgins


( *1 ) Lingua do processo: português.

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