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Document 61989CJ0105
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 14 November 1990. # Ibrahim Buhari Haji v Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal du travail de Bruxelles - Belgium. # Social security - Regulation (EEC) Nº 1408/71 - Scope - Former national of a non-founder Member State - Payment of a retirement pension in a non-member country. # Case C-105/89.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Novembro de 1990.
Ibrahim Buhari Haji contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Segurança social - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Âmbito de aplicação - Ex-nacional de um Estado não fundador - Liquidação de uma pensão de reforma num Estado terceiro.
Processo C-105/89.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Novembro de 1990.
Ibrahim Buhari Haji contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Segurança social - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Âmbito de aplicação - Ex-nacional de um Estado não fundador - Liquidação de uma pensão de reforma num Estado terceiro.
Processo C-105/89.
Colectânea de Jurisprudência 1990 I-04211
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:402
apresentado no processo C-105/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Matéria de facto do processo principal e enquadramento jurídico
I. Buhari, recorrente na causa principal, nasceu em 1914 na Nigéria, que era à época uma colônia do Reino Unido. Até 1960, ano em que a Nigéria atingiu a independência, I. Buhari teve nacionalidade britânica. A partir de 1960 possui nacionalidade nigeriana.
Entre Novembro de 1937 e Dezembro de 1986, trabalhou como comerciante no ex-Congo Belga, onde ainda reside. Tendo pago, até à independência do Congo Belga, em 1960, as cotizações de pensão obrigatórias, I. Buhari requereu, seguidamente, uma pensão de reforma ao Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti»), recorrido na causa principal.
Nos termos do n.o 4 do artigo 31.o do Decreto Real belga n.o 72, de 10 de Novembro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes, o rei determina «os casos em que estas prestações devem ser pagas no estrangeiro, sem prejuízo das convenções internacionais na matéria».
Dando execução a esse artigo, o artigo 144.o, n.o 2, do decreto real de 22 de Dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes (na última versão que lhe foi dada pelo n.o 1 do artigo 64.o do decreto real de 20 de Setembro de 1984), dispõe que a pensão de reforma deve ser paga no estrangeiro aos beneficiários «que residam no território de um país no qual uma pensão de trabalhador assalariado lhes poderia ser paga em aplicação de um acordo de reciprocidade».
Por decisão administrativa de 10 de Novembro de 1987, o Inasti indeferiu o requerimento de I. Buhari, com o fundamento de que este tem actualmente nacionalidade nigeriana e reside no Zaire (ex-Congo Belga).
I. Buhari interpôs recurso dessa decisão no tribunal du travail de Bruxelas.
Quanto à «fracção inicial para a atribuição do direito teórico», o tribunal, por decisão de 23 de Março de 1989, declarou que o recorrente tem direito a uma pensão de reforma como trabalhador independente, em virtude da actividade exercida no ex-Congo Belga, por validação dos 18 anos e meio contados de 1938 a 30 de Junho de 1956 ( 1 ).
Esta decisão funda-se no artigo 1.o do decreto real belga de 29 de Dezembro de 1967 relativo aos direitos dos antigos colonos no âmbito do regime da pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes, que prevê, para a atribuição das prestações, a tomada em consideração dos períodos de actividade profissional como trabalhador independente ou auxiliar exercidos no território do ex-Congo Belga antes de 30 de Junho de 1960.
No que respeita à efectiva liquidação da pensão, o tribunal dá por estabelecido que, segundo as disposições nacionais belgas, o recorrente receberia a sua pensão, se fosse nacional belga ou comunitário, quer na Nigéria quer no Zaire, e, com a sua nacionalidade nigeriana actual, quer na Bélgica quer em qualquer outro país da Comunidade.
Neste contexto, o juiz a quo refere diferentes disposições do direito comunitário, designadamente as seguintes:
— |
o artigo 7.o do Tratado CEE, que proíbe, no âmbito de aplicação do Tratado, toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade; |
— |
os artigos 48.o, n.os 2 e 3, e 51.o, alínea b), do Tratado CEE, que asseguram a livre circulação dos trabalhadores e a sua igualdade de tratamento em todos os países da Comunidade, designadamente em materia de segurança social; |
— |
os artigos 1.o, 2.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 55)], que determinam os âmbitos de aplicação pessoal e material desse regulamento; |
— |
o artigo 3.o do Regulamento n.o 1408/71, que prevê que todas as pessoas que residam no território de um dos Estados-membros estão sujeitas às obrigações e beneficiam dos direitos previstos pela legislação de qualquer Es-tado-membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado; |
— |
o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento n.o 1408/71, que proíbe qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco de uma prestação adquirida ao abrigo da legislação de um Estado-membro pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora; |
— |
os artigos 44.o a 51.o do mesmo regulamento, que dizem respeito às prestações de velhice e morte e regulam a sua liquidação quando o trabalhador tenha estado sujeito à legislação de vários Estados-membros; |
— |
os artigos 35.o a 59o. do Regulamento (CEE) no 574/72 [na versão codificada pelo Regulamento n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 133)], que se referem, designadamente, às prestações de velhice e morte e fixam as modalidades de aplicação das disposições correspondentes do Regulamento n.o 1408/81, ou seja, dos artigos 44.o a 51.o, anteriormente referidos. |
Tendo em conta essas disposições, o tribunal du travail de Bruxelas, pela mesma decisão de 23 de Março de 1989, decidiu suspender a instância quanto à liquidação efectiva da pensão e submeteu ao Tribunal de Justiça três questões, visando saber:
— |
se a liquidação, por um Estado-membro, de uma pensão de reforma (no caso vertente, de trabalhador independente) em virtude de uma actividade profissional (no caso vertente, de colono) exercida «num território que mantinha na altura relações privilegiadas com esse Estądo--membro», a uma pessoa que, nessa época, tinha a nacionalidade de um segundo Estado (entretanto tornado) membro, e é actualmente nacional de um país terceiro constituído por outro território que mantinha na altura, com este segundo Estado (entretanto tornado) membro, igualmente relações privilegiadas, entra ou não no âmbito de aplicação dos artigos 1.o a 4.o, 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e 44.o a 51.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e, subsequentemente, 35.o a 59.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação daquele, e, em caso de resposta negativa: |
— |
se a recusa de um Estado-membro de liquidar uma prestação de segurança social (no caso vertente, uma pensão de reforma de trabalhador independente em virtude de uma anterior actividade profissional de colono no território de sua ex-colónia) a uma pessoa residente «nesse território que mantinha na altura relações privilegiadas com esse Estado--membro» e domiciliada noutro território — que mantinha, na altura, com um segundo Estado (entretanto tornado) membro, igualmente relações privilegiadas —, tornado actualmente um país terceiro de que a referida pessoa é nacional, recusa essa que teve como único fundamento a conjugação das suas nacionalidade e residência actuais, constitui ou não uma «discriminação em razão da nacionalidade» proibida pelos artigos 7o, primeiro parágrafo, 48.o, n.os 2 e 3, alíneas e) e d), e 50.o, alínea b), ( 2 ) do Tratado, seja directa ou indirecta ou ainda baseada na nacionalidade, em aplicação de critérios formalmente neutros mas que conduzem, de facto, ao mesmo resultado, ou seja, prejudicar os não nacionais com o levantamento de um obstáculo desproporcionado, ou ainda: |
— |
se a letra e o espírito dos textos comunitários acima mencionados são ou não compatíveis com o texto da regulamentação belga actualmente em vigor, com o artigo 144.o, n.o 2, do decreto real de 22 de Dezembro de 1967 (que estabelece o regulamento geral relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes), com as alterações que lhe foram introduzidas pelos artigos 24.o do decreto real de 17 de Julho de 1972 e 64.o, n.o 1, do decreto real de 24 de Setembro de 1984, ou com a interpretação restritiva feita pelo recorrido. |
2. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 1989.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas: — em 14 de Junho de 1989, por Ibrahim Buhari Haji, patrocinado pelo advogado Constantin Nikis, do foro de Bruxelas;
— em 26 de Junho de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Lima, consultor jurídico, na qualidade de agente.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia e deferir o processo à Quinta Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
A — Quanto d primeira questão
1. |
I. Buhari propõe uma resposta afirmativa à primeira questão. Sustenta que o Tribunal de Justiça fez sempre uma interpretação extensiva da noção de «nacionais de um dos Estados-membros». Segundo a sua jurisprudência, designadamente o acórdão de 12 de Outubro de 1978, Belbouab (10/78, Recueil, p. 1915), essa expressão não engloba apenas os nacionais actuais dos Estados-membros, mas também os antigos nacionais dos Estados fundadores da Comunidade e mesmo os antigos nacionais dos Estados-membros não fundadores quando tenham perdido a sua nacionalidade apenas após a adesão do Estado em questão ao Tratado CEE. Acrescenta que uma interpretação restritiva teria por consequência, em violação do princípio da livre circulação dos trabalhadores, obrigar todos os antigos trabalhadores que se encontram numa situação idêntica à de I. Buhari a estabelecerem-se na Bélgica a fim de lhes ser paga a pensão de reforma a que têm direito. De resto, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade tratar essa categoria de trabalhadores do mesmo modo que os trabalhadores que nunca tiveram a nacionalidade de um Es-tado-membro. Portanto, não se justifica, segundo I. Buhari, excluir do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 os nacionais de um Estado-membro não fundador que perderam a sua nacionalidade antes de o Estado em questão se ter tornado membro da Comunidade. |
3. |
A Comissão é de opinião que a questão deve ser analisada sob vários ângulos. Antes de mais, no que se refere ao local do exercício da actividade que está na origem da atribuição da pensão, invoca o acórdão do Tribunal de 31 de Março de 1977, Bozzone (87/76, Recueil, p. 687). Resulta claramente desse acórdão que não é este o critério determinante, mas o do vínculo do segurado a um regime de segurança social de um Estado-membro. Dado que foi reconhecido ao interessado o direito à pensão, por força, designadamente, do Decreto Real n.o 72, de 10 de Novembro de 1967, relativo à pensão de reforma e sobrevivência dos trabalhadores independentes, o seu caso cai no âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71, tal como definido no artigo 4.o, em conjugação com o artigo 1.o, alínea j). No que se refere, seguidamente, à nacionalidade actual do beneficiario, a Comissão funda-se igualmente no acórdão Belbouab, anteriormente citado. Sublinha que o Regulamento n.o 1408/71 visa todos os períodos de seguro ou de emprego cumpridos antes da entrada em vigor do referido regulamento, desde que o trabalhador migrante tenha sido nacional de um dos Estados-membros no momento em que os cumpriu. I. Buhari, nacional britânico na altura em que realizou os períodos referidos, cai, pois, no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71, por força do artigo 2.o desse regulamento. No que se refere às outras disposições expressamente mencionadas pelo juiz a quo, a Comissão considera, contudo, que elas não são aplicáveis a I. Buhari, pelas seguintes razões:
A Comissão sugere, pois, que se responda à primeira questão da seguinte forma:
|
B — Quanto às segunda e terceira questões
1. |
I. Buhari sustenta que o direito de receber essas prestações de velhice é um direito fundamental. Não admitir que a noção de «nacionais de um dos Estados-membros» englobe também os antigos nacionais de um Estado não fundador que perderam a nacionalidade desse Estado antes deste se tornar membro da Comunidade traduz-se em criar uma discriminação em razão do nascimento e da residência em relação a todos aqueles a quem as contingências da história fizeram adquirir uma nacionalidade estrangeira apenas após a adesão do seu país de origem ao Tratado CEE. Portanto, propõe que se responda da seguinte forma às segunda e terceira questões:
|
2. |
A Comissão invoca, no que se refere à segunda questão, o acórdão de 28 de Junho de 1978, Kenny (1/78, Recueil, p. 1489), no qual o Tribunal insistiu, em matéria de segurança social, no princípio da não discriminação dos trabalhadores migrantes que resulta dos artigos 7.o e 48.o a 51.o do Tratado CEE. Desse acórdão resulta que esse princípio é directamente aplicável nos Esta-dos-membros e garante que as condições do direito às prestações se aplicam sem discriminação aos nacionais do Estado-membro em questão e aos dos outros Estados-membros. Segundo a Comissão, a regra de não discriminação inscrita no Tratado não é, pois, aplicável num Estado terceiro ou em relação ao nacional de um Estado terceiro. Dado que a situação do interessado deve ser apreciada em relação ao momento em que foi praticada a eventual discriminação — no caso em apreço, no momento em que foi recusada a liquidação da pensão —, I. Buhari, de nacionalidade nigeriana e residente no Zaire, não se pode prevalecer do princípio comunitário da não discriminação. No que se refere à terceira questão, a Comissão sublinha que as disposições belgas em causa prevêem, em substância, que a pensão de reforma é devida a um estrangeiro quando o interessado resida no território de um país em que lhe poderia ser paga uma pensão de trabalhador assalariado em aplicação de um acordo de reciprocidade. É do entendimento de que, na medida em que a expressão «no estrangeiro» não se refere ao território da Comunidade, a lei belga não está em contradição com as normas comunitárias, uma vez que estas não se aplicam ao pagamento de pensões em Estados terceiros. A Comissão propõe, portanto, que se responda da seguinte forma às segunda e terceira questões:
|
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: francis.
( 1 ) Quanto ao período de 1 de Julho de 1956 a 30 de Junho de 1960, o Tribunal determinou a reabertura dos debates para permitir ao recorrente apresentar as provas necessárias ao reconhecimento do referido período para a atribuição de uma pensão.
( 2 ) Parece que deverá ler-se: «51.o, alínea b)».
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
14 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-105/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ibrahim Buhan Haji
e
Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7.o, primeiro parágrafo, 48.o, n.os 2 e 3, alíneas e) e d), e 51.o, alínea b), do Tratado CEE, dos artigos 1.o a 4.o, 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e 44.o a 51.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, bem como do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, na versão que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações escritas apresentadas:
— |
em representação de Ibrahim Buhari Haji, pelo advogado Constantin Nikis, do foro de Bruxelas, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Lima, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, |
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Junho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1 |
Por decisão de 23 de Março de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Abril seguinte, o tribunal du travail de Bruxelas colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação de certas disposições do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na versão que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3, p. 53). |
2 |
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Ibrahim Buhari Haji ao Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti»). |
3 |
Tendo nascido no território da Nigéria em 1914, I. Buhari teve nacionalidade britânica até à independência desse território em 1960. A partir de então passou a ter nacionalidade nigeriana. |
4 |
Entre Novembro de 1937 e Dezembro de 1986, trabalhou como comerciante no Congo Belga, que se tornou, em 1 de Julho de 1960, o Zaire, país onde continua a residir. |
5 |
Tendo pago, até à independência do ex-Congo Belga, as cotizações de pensão obrigatórias, I. Buhari requereu, em Agosto de 1986, uma pensão de reforma ao Inasti, com referência à actividade profissional exercida no Congo Belga até 30 de Junho de 1960. |
6 |
Com fundamento no facto de I. Buhari ter nacionalidade nigeriana e residir no Zaire, o Inasti, por decisão de 10 de Novembro de 1987, indeferiu o seu requerimento, em aplicação do n.o 2 do artigo 144.o do decreto real de 22 de Dezembro de 1967 que estabelece o regulamento geral relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes, que prevê que a pensão de reforma apenas será paga no estrangeiro aos beneficiários «que residam no território de um país no qual uma pensão de trabalhador assalariado lhes poderia ser paga em aplicação de um acordo de reciprocidade». |
7 |
Foi interposto recurso dessa decisão de indeferimento para o tribunal du travail de Bruxelas, o qual, por decisão de 23 de Março de 1989, declarou que I. Buhari tinha direito a uma pensão de reforma como trabalhador independente em virtude da actividade que exerceu no ex-Congo Belga entre 1 de Janeiro de 1938 e 30 de Junho de 1956. No que respeita ao período de 1 de Julho de 1956 a 30 de Junho de 1960, o tribunal de Bruxelas determinou a reabertura dos debates para permitir a I. Buhari apresentar as provas necessárias para o reconhecimento elesse período para efeitos da atribuição de uma pensão. |
8 |
O tribunal du travail deu ainda como assente que, por força da legislação social belga, I. Buhari poderia receber uma pensão no Zaire ou na Nigéria se fosse nacional belga ou de um Estado-membro da Comunidade Europeia e que, dada a sua nacionalidade nigeriana, poderia recebê-la desde que residisse na Bélgica ou noutro Estado-membro da Comunidade Europeia. |
9 |
Foi neste contexto que o tribunal du travail de Bruxelas, pela mesma decisão de 23 de Março de 1989, sobrestou na decisão quanto à efectiva liquidação da pensão até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as seguintes questões:
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10 |
Para mais ampla exposição da matéria de facto da causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
Quanto à primeira questão
11 |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional visa, em substância, saber se a situação de um beneficiário de prestações de segurança social garantidas pela legislação de um Estado-membro devido ao exercício de uma actividade profissional nao assalariada exercida num território que mantinha, à época, com certo Estado-membro, relações privilegiadas, entra ou não no âmbito de aplicação dos regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, quando, no decurso do período em questão, esse beneficiário era nacional de um Estado que não era, à época, membro da Comunidade Europeia e que apenas se tornou membro após esse beneficiário ter perdido a nacionalidade desse Estado. |
12 |
O âmbito de aplicação dos regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 está definido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71 nos seguintes termos: «O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros...» |
13 |
Quanto à primeira condição, atinente ao facto de o trabalhador dever estar ou ter estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-membros, resulta da decisão de reenvio que I. Buhari tem direito a uma pensão belga de reforma como trabalhador independente ao abrigo, designadamente, do Decreto Real n.o 72, de 10 de Novembro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes. |
14 |
Há que dar por assente, por um lado, que essa regulamentação nacional entra na qualificação de «legislação», termo que, nos termos do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71, «designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o». Entre esses ramos e regimes figuram, designadamente, as prestações de reforma e de sobrevivência que são objecto da reclamação do recorrente. |
15 |
Há que referir, por outro lado, que o elemento essencial a ter em consideração para determinar o âmbito de aplicação desse regulamento não é o local em que foi exercida a actividade profissional, mas a relação que vincula o trabalhador, seja qual for o local em que exerceu ou exerce a sua actividade profissional, a um regime de segurança social de um Estado-membro em cujo âmbito cumpriu os períodos de seguro (acórdão de 9 de Julho de 1987, Laborero e Sabato, 82/86 e 103/86, Colect., p. 3401). |
16 |
Daí resulta que um diploma como o Decreto Real belga n.o 72 se insere no ámbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71. |
17 |
No que respeita à segunda condição posta pelo n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, segundo a qual o trabalhador assalariado ou não assalariado em questão deve ser um nacional de um Estado-membro, há que referir que o Tribunal decidiu, no seu acórdão de 12 de Outubro de 1978, Belbouab (10/78, Recueil, p. 1915), que deve ser interpretada no sentido de que a qualidade de nacional de um dos Estados-membros deve ser aferida à época do exercício do trabalho, do pagamento das cotizações referentes aos períodos de seguro e da aquisição dos correspondentes direitos. |
18 |
Resulta dessa consideração que o critério da qualidade de «nacional» de «um dos Estados-membros» exigido pelo n.o 1 do artigo 2o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser apreciado por referência à época em que o trabalhador exercia a sua profissão. |
19 |
Essa condição de nacionalidade não se pode considerar preenchida quando o trabalhador em causa era, no momento em que exercia a sua profissão e pagava a¡ suas cotizações, nacional de um Estado que não era ainda membro da Comunidade, tendo perdido a sua qualidade de nacional desse Estado antes que este st tornasse membro da Comunidade. |
20 |
Com efeito, como o Tribunal de Justiça já decidiu, designadamente no acórdãc Belbouab, anteriormente citado, os regulamentos adoptados em aplicação do artigo 51.o do Tratado CEE devem ser interpretados à luz do objectivo prosseguido por esse texto, que é o de assegurar o estabelecimento da liberdade de circulação dos trabalhadores no interior do mercado comum de forma tão completa quante possível. |
21 |
Ora, a situação dos trabalhadores que tinham a nacionalidade de um dos Estados que mais tarde se tornaram membros da Comunidade Europeia, mas que a perderam antes que esses Estados se tivessem tornado membros, é estranha à realização da livre circulação dos trabalhadores assalariados ou não assalariados no interior da Comunidade. Apenas assim não é para aqueles de entre eles que mantiveram a nacionalidade do Estado em questão, após esse Estado se ter tornado membro da Comunidade, cujos direitos são reconhecidos e protegidos, no âmbito da regulamentação comunitária sobre a segurança social, pelas disposições transitórias dos artigos 94.o, para os trabalhadores assalariados, e 95.o, para os não assalariados, ambos do Regulamento n.o 1408/71, que permitem tomar em consideração qualquer período de seguro, de emprego ou de residência cumprido anteriormente à adesão para determinação dos direitos a prestações conferidos nos termos das disposições desse regulamento. |
22 |
Não se aplicando essas disposições aos casos das pessoas que, como I. Buhari, perderam a sua nacionalidade antes da adesão do Estado em questão, a garantia dos direitos que adquiriram apenas pode ser assegurada pela existência, no acto de adesão, de uma disposição especial em seu favor. Ora, o acto de adesão do Reino Unido não contém qualquer disposição desse tipo. |
23 |
Há, pois, que responder à primeira questão que a situação de um beneficiário de prestações de segurança social garantidas pela legislação de um Estado-membro em razão do exercício de uma actividade profissional não assalariada em território que mantinha, à época, relações privilegiadas com um Estado-membro não se insere no àmbito de aplicação dos regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, quando, no decurso do período em questão, esse beneficiàrio era nacional de um Estado que não era, à época, membro da Comunidade Europeia e que apenas se tornou membro após esse beneficiário ter perdido essa nacionalidade. |
Quanto à segunda questão
24 |
A segunda questão submetida pelo tribunal du travail de Bruxelas tem por objecto a questão de saber se a recusa de liquidar a pensão a que tem direito, ao abrigo da legislação de um Estado-membro, uma pessoa com a nacionalidade de um Estado terceiro e que reside noutro Estado terceiro constitui ou não uma discriminação proibida pelo Tratado CEE. |
25 |
A esse respeito, o juiz a quo observa que, ao abrigo da legislação social belga, I. Buhari poderia receber a sua pensão no Zaire ou na Nigéria se fosse nacional belga ou de um Estado-membro da Comunidade Europeia e que, devido à sua nacionalidade nigeriana, poderia igualmente recebê-la desde que residisse na Bélgica ou noutro Estado-membro da Comunidade Europeia. |
26 |
Há que referir que a proibição imposta pelo artigo 7.o do Tratado CEE em relação a qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no domínio de aplicação do Tratado, foi aplicada em matéria de segurança social pelo n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1408/71, que prevê que as pessoas residentes no território de um dos Estados-membros e às quais se apliquem as disposições do regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação sobre segurança social de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste. |
27 |
Resulta do próprio teor desses textos que o princípio da não discriminação não é aplicável a uma situação como a vertente, em que o beneficiário de uma prestação social não se insere no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71. |
28 |
Há, pois, que responder à segunda questão que o princípio da não discriminação, enunciado no primeiro parágrafo do artigo 7o do Tratado CEE e a que dá aplicação o n.o 1 do artigo 3.o do.Regulamento n.o 1408/71 em matéria de segurança social, não é aplicável quando o beneficiário de uma prestação da segurança social não se insere no âmbito de aplicação deste último regulamento. |
Quanto à terceira questão
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A terceira questão visa, em substância, saber se as disposições do direito comunitário se opõem a uma legislação nacional que prevê que uma pensão de reforma como trabalhador independente apenas será paga no estrangeiro aos beneficiários que residam no território de um país no qual uma pensão de trabalhador assalariado lhes poderia ser paga em aplicação de um acordo de reciprocidade. |
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Segundo a alínea b) do artigo 51.o do Tratado CEE, a que deu aplicação o artigo 10.o do Regulamento n.o 1408/71, o pagamento das prestações adquiridas ao abrigo do regime de segurança social de um ou mais Estados-membros apenas é garantido, a nível do direito comunitário, aos beneficiários que residam no território de um Estado-membro. |
31 |
Daí resulta que o direito comunitário não se opõe a uma legislação nacional que não permite a liquidação das prestações da segurança social a pessoa que resida em país terceiro. |
32 |
Há, portanto, que responder à terceira questão prejudicial que as disposições do direito comunitário não obstam a uma legislação nacional que prevê que uma pensão de reforma como trabalhador independente apenas será paga no estrangeiro aos beneficiários que residam no território de um país terceiro no qual uma pensão de trabalhador assalariado lhes poderia ser paga em aplicação de um acordo de reciprocidade, na medida em que apenas produz efeitos no exterior da Comunidade. |
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Quinta Secção), pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas, por decisão de 23 de Março de 1989, declara: |
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Moitinho de Almeida Slynn Joliét Grévisse Zuleeg Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Novembro de 1990. O secretário J.-G. Giraud O presidente da Quinta Secção J. C. Moitinho de Almeida |
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Parece que deverá ler-se: «51.o, alínea b)».