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Document 61989CJ0085
Judgment of the Court (Third Chamber) of 21 March 1990. # Maria Ravida v Office national des pensions. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal du travail de Nivelles - Belgium. # Social security - Old-age benefits - Revalorization and recalculation of benefits. # Case C-85/89.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 21 de Março de 1990.
Maria Ravida contra Office national des pensions.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Nivelles - Bélgica.
Segurança social - Prestações de velhice - Aumento e novo cálculo das prestações.
Processo C-85/89.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 21 de Março de 1990.
Maria Ravida contra Office national des pensions.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Nivelles - Bélgica.
Segurança social - Prestações de velhice - Aumento e novo cálculo das prestações.
Processo C-85/89.
Colectânea de Jurisprudência 1990 I-01063
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:128
apresentado no processo C-85/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
A Sr.a Ravida exerceu actividades por conta de outrém em Itália e na Bélgica. Os direitos à pensão de reforma que tem a esse título foram concedidos em 1 de Abril de 1978 em Itália e em 1 de Abril de 1980 na Bélgica.
O seu marido, que igualmente trabalhou em Itália e na Bélgica, faleceu em 2 de Setembro de 1978. Na sequência deste facto a Sr.a Ravida obteve uma pensão de sobrevivência italiana; beneficiou também de uma pensão de sobrevivência belga a contar de 1 de Abril de 1980.
Nessa altura, os montantes das pensões às quais podia pretender a Sr.a Ravida eram os seguintes (em francos belgas):
— |
pensão de reforma belga: 87962 BFR |
— |
pensão de reforma italiana: 14956 BFR |
— |
pensão de sobrevivência belga: 95543 BFR |
— |
pensão de sobrevivência italiana: 6041 BFR |
Contudo, o artigo 52.° do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967, relativo ao regime geral da pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por contra de outrém dispõe que «uma pensão de sobrevivência concedida por aplicação do Decreto Real n.o 50 só pode ser cumulada com uma ou várias pensões de reforma ou qualquer outro benefício da mesma natureza concedido ao abrigo de uma legislação belga ou estrangeira até ao limite de uma soma igual a 110 % do montante da pensão de sobrevivência, concedida à viúva, multiplicada pela fracção inversa desta, que foi utilizada para cálculo da pensão de reforma que serviu de base ao cálculo da pensão de sobrevivência limitada, sendo caso disso, à unidade».
No caso da Sr.a Ravida o nível de cumulação da pensão de sobrevivência belga com as outras pensões assim determinado elevava-se a 197057 BFR em 1 de Abril de 1980, enquanto o total das pensões mencionadas anteriormente era igual a 204502 BFR e ultrapassava assim o limite na importância de 7445 BFR. O montante da pensão de sobrevivência belga pago ao interessado limitou-se ao valor de 88098 BFR (ou seja, 95543 — 7445). O montante global devido pela instituição competente a título de pensões de reforma e sobrevivência era por conseguinte igual a 176060 BFR (ou seja, 88098 + 87962). As decisões neste sentido foram notificadas em 10 de Dezembro de 1982 pela instituição belga competente à Sr.a Ravida que as não impugnou em tempo útil.
Em Março de 1985, a Caisse nationale des pensions de retraite et de survie, organismo belga encarregado do pagamento das prestações (ao qual sucedeu, em 1987 o Office national des pensions), recebeu da instituição italiana competente uma soma de 124423 BFR correspondente aos atrasos de pagamentos da pensão italiana devidos para o período de 1 de Abril de 1978 a 31 de Janeiro de 1984. Pediu à instituição italiana para lhe enviar uma conta detalhada, por cada mês desta importância que entretanto tinha conservado em seu poder. Ao receber esta conta, que evidenciava um aumento da pensão de reforma italiana, a Caisse nationale des pensions de retraite et de survie reduziu o montante da pensão de sobrevivência belga a contar de Julho de 1986, por forma a respeitar o nível fixado pela regulamentação nacional.
A Sr.a Ravida submeteu o caso ao tribunal du travail de Nivelles para por um lado impugnar a revisão do montante da pensão belga feita em consequência do aumento da prestação italiana e, por outro lado, para obter o pagamento da já refenda soma de 124423 BFR.
Por decisão de 3 de Maio de 1988, o tribunal du travail de Nivelles deu provimento ao segundo pedido e ordenou a reabertura da discussão quanto ao primeiro.
Quanto a este ponto, a Sr.a Ravida invoca o artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [versão alterada e actualizada deste regulamento pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53]. Segundo a Sr.a Ravida, as disposições do n.° 1 do artigo 51.° não permitem proceder a um novo cálculo da pensão de sobrevivência belga no caso de modificação da pensão italiana resultante da evolução geral da situação económica e social.
Foi nessas circunstâncias que por decisão de 7 de Março de 1989, o tribunal du travail de Nivelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial :
«Quando a legislação de um Estado-membro prevê um limite de cumulação para as pensões de reforma e de sobrevivência (no caso vertente o artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967) e esse limite foi determinado, na data do início da pensão, tendo em conta igualmente a prestação atribuída por outro Estado-membro, pode a instituição competente do primeiro Estado tomar em conta as adaptações da prestação concedida pelo outro Estado-membro para fazer novo cálculo e diminuir, em aplicação implícita do artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, o montante da pensão atribuída inicialmente, se num determinado momento o limite nacional é excedido devido à evolução da prestação liquidada pelo outro Estado?»
A decisão do tribunal du travail de Nivelles foi registada na Secretaria do Tribunal em 15 de Março de 1989.
De acordo com o artigo 20.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela Sr.a Ravida, demandante no processo principal, representada por D. Rossini, delegado sindical, pelo Office national des pensions, demandado no processo principal, representado pelo seu administrador geral Sr. Masyn, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, J.-C. Séché, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Por decisão de 14 de Novembro de 1989, o Tribunal decidiu atribuir o processo à Terceira Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
1. |
A demandante no processo principal, Maria Ravida, lembra que o montante das pensões de reforma e de sobrevivência devidas pela instituição belga competente atinge o montante de 176060 BFR. Em sua opinião, esse montante deveria continuar a ser-lhe pago após ter sido sujeito às indexações previstas pela regulamentação belga, sem necessidade de o modificar como fez esta instituição a partir de Julho de 1986 para tomar em consideração o aumento da pensão italiana. Maria Ravida admite, é certo, que esta última pensão, aquando da fixação inicial dos direitos à prestação, teve uma incidência sobre a pensão belga tendo esta sido diminuída para ter em consideração aquela. Mas acrescenta que à situação se aplicam as disposições do n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71, que proíbem que sejam tomadas em conta as adaptações da pensão italiana para diminuir o montante da pensão belga no caso de adaptações resultantes da evolução económica e social. A demandante no processo principal invoca, em apoio da sua tese, o acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra (7/81, Recueil, p. 137), e o de 1 de Março de 1984, Cinciuolo (104/83, Recueil, p. 1285). Na verdade, o primeiro refere-se ao cúmulo de duas prestações da mesma natureza devidas pela carreira profissional de uma mesma pessoa e o segundo ao cúmulo de duas prestações de natureza diferente devidas igualmente a uma carreira profissional de uma mesma pessoa, enquanto que o litígio no processo principal é relativo à cumulação de prestações de natureza diferente devidas a duas carreiras profissionais distintas; mas, segundo Maria Ravida esta diferença de situação não justificaria que não se aplicassem no caso em apreço, os princípios afirmados pelo Tribunal nesses acórdãos. A demandante no processo principal refere ainda que autorizar as instituições competentes a proceder a revisões periódicas não justificadas legalmente e que se traduzem numa diminuição do nível de prestações já pagas levaria a colocar os beneficiários das pensões numa situação de insegurança jurídica e a privá-los de uma parte dos direitos atribuídos pela regulamentação comunitária. Maria Ravida sugere portanto que seja dada uma resposta negativa à questão prejudicial colocada pelo tribunal du travail de Nivelles. |
2. |
O demandado no processo principal, Office national des pensions, entende que o problema do nível de cumulação de uma pensão de reforma e uma pensão de sobrevivência não releva de uma «aplicação implícita» do artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, pois, no caso em apreço, não se verificou qualquer modificação da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações de que beneficia Maria Ravida. Em contrapartida, o Office national des pensions baseia-se nas disposições do n.° 2 do artigo 12.° do mesmo regulamento. Estas estabeleceriam o princípio de que uma disposição anticumulação nacional como a do artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 pode ser oponível aos beneficiários das prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro e só implica restrições a este princípio quando o interessado beneficia de prestações da mesma natureza liquidadas nos termos dos artigos 46.°, 50.° e 51.° do regulamento. Ora, como o confirma a jurisprudência (acórdãos de 24 de Setembro de 1987, Coenen, 37/86, Colect., p. 3589, e 6 de Outubro de 1987, Stefanutti, 197/85, Colect., p. 3855), uma pensão de reforma baseada na carreira profissional do interessado não é da mesma natureza que uma pensão de sobrevivência baseada na carreira profissional do cônjuge falecido. A demandante no processo principal baseia-se igualmente numa resposta da Comissão a uma questão parlamentar (questão n.o 2455/87, JO 1988, C 244, p. 37), concluindo que há lugar, nos termos do primeiro período do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, a aplicar, no caso em apreço, a regra anticumulação prevista pela regulamentação belga. Contestando a pertinência, no caso em apreço, dos já citados acórdãos Sinatra e Cinciuolo respeitantes a casos em que a carreira profissional de que resulta o direito às prestações teria sido realizada por uma única e mesma pessoa, o Office national des pensions acrescenta que o primeiro período do artigo 12.°, n.° 2, não exclui a aplicação da regra nacional anticumulação quando os benefícios concedidos ao interessado foram sujeitos a uma indexação. Qualquer outra interpretação desta disposição esvaziaria o seu conteúdo e seria contrária à regra da igualdade de tratamento. O Office national des pensions propõe, portanto, que seja dada a seguinte resposta à questão prejudicial: «Quando a legislação de um Estado-membro prevê um limite de cumulação para as pensões de reforma e de sobrevivência, como o artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, a instituição competente do Estado que paga a prestação sujeita a redução, suspensão ou aumento deve tomar em conta as adaptações da prestação concedida por outro Estado-membro que efectuou o pagamento, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.» |
3. |
A Comissão lembra que, no já citado acórdão Cinciuolo o Tribunal definiu o alcance do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 no caso de aplicação do artigo 46.° Observa que o Tribunal não estabeleceu qualquer distinção das prestações para aplicação do artigo 51.° Aliás, este artigo não estabelece tal distinção pois visa «as prestações dos Estados em causa estabelecidas nos termos do artigo 46.°». Esta referência ao artigo 46.° engloba este na sua totalidade incluindo, portanto, o n.° 3 por força do qual prestações de natureza diversa podem entrar em consideração no cálculo da pensão na medida em que são previstas pelas regras de anticumulação do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71. A Comissão sugere que se responda do seguinte modo à questão colocada: «O artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que também se aplica às prestações de sobrevivência e velhice independentemente de saber se nascem da mesma carreira profissional ou de carreiras profissionais distintas, cujos montantes, por força das regras anticumulação nacionais se influenciaram inicialmente nos termos do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 e cujas adaptações ulteriores podem ter incidência numa dessas pensões. Não deve proceder-se a um novo cálculo das pensões nos termos do artigo 46.° nos casos de modificações de uma dessas prestações resultantes da evolução geral da situação económica e social.» |
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francés.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
21 de Março de 1990 ( *1 )
No processo C-85/89,
relativo a um pedido apresentado ao Tribunal ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Nivelles e que visa obter no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Maria Ravida
e
Office national des pensions,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [versão codificada deste regulamento pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE F5 03 p. 53],
O Tribunal (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
— |
em representação de Maria Ravida por D. Rossini, delegado sindical, |
— |
em representação do Office national des pensions pelo Sr. Masyn, administrador principal, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias por J.-C. Séché, consultor jurídico na qualidade de agente, |
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Maria Ravida, do Office national des pensions, representado pelo Sr. Masyn e por J. P. Lheureux, secretano de administração e da Comissão na audiencia de 9 de Janeiro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 7 de Fevereiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1 |
Por acórdão de 7 de Março de 1989, que deu entrada no Tribunal em 15 de Março seguinte, o tribunal du travail de Nivelles apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [versão codificada deste regulamento pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53]. |
2 |
Esta questão foi colocada no àmbito de um litígio que opõe a requerente no processo principal, Maria Ravida, ao Office national des pensions (a seguir «ONP»), organismo belga competente no àmbito do pagamento das prestações de velhice. |
3 |
Decorre dos autos que Maria Ravida, tal como o seu cônjuge, exerceu actividades assalariadas na Itália e na Bélgica. |
4 |
A carreira profissional de Maria Ravida em Itália permitiu-lhe obter uma pensão de reforma pessoal neste Estado a partir de 1 de Abril de 1978. Além disso, recebeu desse mesmo Estado uma pensão de sobrevivência a título da carreira profissional do seu cônjuge na sequência do falecimento deste, ocorrido em Setembro de 1978. |
5 |
Os direitos à pensão de reforma e à pensão de sobrevivência devido a actividades exercidas na Bélgica respectivamente por Maria Ravida e seu cônjuge foram atribuídos neste Estado a partir de 1 de Abril de 1980. |
6 |
Nesta data, o montante cumulado das pensões de reforma e sobrevivência pagas a Maria Ravida pela instituição italiana competente atingiam 20997 francos belgas (BFR). Por seu turno, a Caisse national des pensions de retraite et de survie (a seguir «CNPRS»), à qual sucedeu a ONP, deveria pagar respectivamente 87962 BFR e 95543 BFR a título de pensões belgas de reforma e de sobrevivência. No total Maria Ravida teria recebido 204502 BFR. |
7 |
Contudo, o artigo 52.° do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967 contém uma regra anticumulação segundo o qual uma pensão de sobrevivência só pode ser cumulada com uma ou várias pensões de reforma ou qualquer outro benefício concedido em virtude de uma legislação belga ou estrangeira até um certo limite. |
8 |
No caso de Maria Ravida, esse limite seria de 197057 BFR. A pensão de sobrevivência paga pela instituição belga foi, assim, diminuída de 7445 BFR, de forma que o total das pensões de reforma e sobrevivência belga ficasse fixado no montante de 176060 BFR e que o montante cumulado das pensões belga e italiana fosse igual a 197057 BFR. |
9 |
Resulta do acórdão de reenvio que as decisões que fixam deste modo os direitos da pensão de Maria Ravida lhe foram notificadas em 10 de Dezembro de 1982 e não foram impugnadas em tempo útil. |
10 |
Em seguida, a CNPRS verificou que, por aplicação das regras italianas relativas à indexação das pensões, a pensão de reforma italiana paga a Maria Ravida tinha sido aumentada de modo que o montante cumulado das quatro pensões ultrapassava o limite fixado pela regulamentação belga. Este organismo decidiu portanto diminuir, a partir de Julho de 1986, o montante da pensão de sobrevivência belga pago à interessada de forma a respeitar esse limite. |
11 |
Maria Ravida submeteu a questão ao tribunal du travail de Nivelles argumentando que tal decisão era contrária às disposições do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. |
12 |
Foi nestas condições que o tribunal du travail de Nivelles decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie, a título prejudicial, sobre a questão seguinte : «Quando a legislação de um Estado-membro prevê um limite de cumulação para as pensões de reforma e de sobrevivência (no caso vertente o artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967) e esse limite foi determinado, na data do início da pensão, tendo em conta igualmente a prestação atribuída por outro Estado-membro, pode a instituição competente do primeiro Estado tomar em conta as adaptações da prestação concedida pelo outro Estado-membro para fazer novo cálculo e diminuir, em aplicação implícita do artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, o montante da pensão atribuída inicialmente, se num determinado momento o limite nacional é excedido devido à evolução da prestação liquidada pelo outro Estado?» |
13 |
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para a audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
14 |
Perante os elementos constantes dos autos no processo principal a questão prejudicial deve ser entendida como visando saber se o artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando, por força das normas de anticumulação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro o foi por um montante tal que, cumulado com o de uma prestação de natureza diferente paga por outro Estado-membro, não ultrapasse determinado limite, a pensão deve ser objecto de um novo cálculo destinado a evitar a ultrapassagem deste limite quando ocorrem modificações ulteriores da outra prestação devido à evolução geral da situação económica e social. |
15 |
A título preliminar convém salientar que, baseando-se no facto de a pensão de sobrevivência paga a um trabalhador devido à carreira profissional do seu cônjuge não ser da mesma natureza que a pensão de reforma paga devido à carreira profissional pessoal do mesmo trabalhador, a ONP sustenta, nas suas observações que, uma situação tal como a que é objecto do litígio no processo principal está regulada pelas disposições do artigo 12.°, n.° 2, primeira parte, do Regulamento n.° 1408/71. |
16 |
Segundo a ONP, estas disposições teriam por efeito permitir ao organismo pagador de uma pensão de sobrevivência, sujeita a uma regra de limitação por força de cláusulas de anticumulação nacionais, tomar em consideração as adaptações, independentemente da causa, de uma prestação de natureza diferente paga ao mesmo trabalhador, por forma a assegurar continuamente o respeito da limitação prevista pela regulamentação nacional. E pois desnecessária a referência que o órgão jurisdicional nacional faz ao artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71. |
17 |
Tal argumentação deve ser afastada. De facto, se é verdade que as disposições assim invocadas pela ONP permitem opor ao trabalhador as regras de anticumulação previstas pelas regulamentações nacionais no caso de cumulação de uma pensão com prestações de natureza diferente, estas disposições devem ser tomadas em consideração para fixar as modalidades do cálculo da pensão e, sendo caso disso, de um novo cálculo, mas não para determinar as circunstâncias em que cabe proceder a este novo cálculo. Essas circunstâncias são determinadas pelo artigo 51.do Regulamento n.° 1408/71 que cumpre interpretar no caso vertente. |
18 |
A este propósito, cabe lembrar que, para calcular o montante das prestações de velhice devidas a um trabalhador que esteve submetido à legislação de dois ou vários Estados-membros, a instituição competente de cada um desses Estados deve estabelecer uma comparação entre o montante devido por força da legislação nacional, incluindo as regras de anticumulação, e o resultante da aplicação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71. Para o pagamento de cada uma das prestações o trabalhador deve beneficiar de entre os dois do mais favorável. |
19 |
Tal como o Tribunal salientou no acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra (7/81, Recueil, p. 137), qualquer modificação ulterior de uma das prestações implicaria, em princípio, proceder para cada uma delas a nova comparação entre o regime nacional e o comunitário por forma a determinar qual seria na sequência da modificação ocorrida o mais favorável ao trabalhador. |
20 |
No mesmo acórdão, o Tribunal precisou contudo que, com vista à redução da carga administrativa que representa o reexame da situação do trabalhador em consequência de qualquer modificação das prestações pagas, o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 excluiria que se procedesse a novo cálculo das prestações nos termos do artigo 46.° e, logo, a uma nova comparação entre o regime nacional e o comunitário quando a modificação resultasse de factos estranhos à situação individual do trabalhador e fosse apenas a consequência da evolução geral da situação económica e social. |
21 |
No acórdão de 1 de Março de 1984, Cinciuolo (104/83, Recueil, p. 1285), o Tribunal precisou igualmente que o artigo 51.°, n.° 1, assim interpretado, se aplicaria não apenas quando a modificação se referisse a uma prestação cujo montante tivesse sido estabelecido nos termos do artigo 46.°, mas igualmente quando dissesse respeito a uma prestação que, por intermédio das regras de anticumulação nacional, tivesse influenciado o cálculo inicial das prestações de velhice. |
22 |
E apenas no caso de a modificação ser devida a alteração do modo de fixação ou das regras de cálculo de uma prestação, nomeadamente por alteração na situação pessoal do trabalhador, que cabe proceder a novo cálculo das prestações de velhice nos termos do n.° 2 do artigo 51.° |
23 |
Daí decorre que o simples facto da prestação modificada, na sequência da evolução geral da situação económica e social, não ser da mesma natureza que as prestações de velhice não pode ser tomado em consideração para afastar a aplicação do n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 e não pode justificar a aplicação do n.° 2 do mesmo artigo ainda que de modo «implícito», como considera o órgão jurisdicional nacional na sua decisão de reenvio. |
24 |
Por conseguinte, mesmo se, numa situação tal como a que é objecto do litígio no processo principal, à pensão de sobrevivência paga por um Estado-membro a um trabalhador foi fixado um limite máximo, por força das regras de anticumulação nacionais decorrentes da legislação desse Estado, a fim de tomar em consideração uma pensão de reforma paga por outro Estado-membro a esse trabalhador, o artigo 51.°, n.° 1, opõe-se a que a pensão de sobrevivência seja novamente calculada em razão de aumentos da pensão de reforma quando estes são o resultado da evolução geral da situação económica e social. |
25 |
Há, por conseguinte, que responder à questão prejudicial dizendo que o artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve interpretar-se no sentido de que, quando, em virtude das regras anticumulação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro foi liquidada de forma a que o seu montante, cumulado com o de uma prestação de natureza diversa paga por outro Estado-membro, não ultrapasse um determinado limite máximo, não deve proceder-se a um novo cálculo da pensão destinada a evitar a ultrapassagem desse limite máximo, no caso de modificações posteriores da outra prestação resultantes da evolução geral da situação económica e social. |
Quanto às despesas
26 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Terceira Secção), pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal du travail de Nivelles, por acórdão de 7 de Março de 1989, declara: |
O artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve interpretar-se no sentido de que, quando, em virtude das regras anticumulação nacionais, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro foi liquidada de forma a que o seu montante, cumulado com o de uma prestação de natureza diversa paga por outro Estado-membro, não ultrapasse um determinado limite máximo, não deve procede-se a um novo cálculo da pensão destinado a evitar a ultrapassagem desse limite máximo, no caso de modificações posteriores da outra prestação resultantes da evolução geral da situação económica e social. |
Zuleeg Moitinho de Almeida Grévisse Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 21 de Março de 1990. O secretário J.-G. Giraud O presidente da Terceira Secção M. Zuleeg |
( *1 ) Lingua do processo: francis.