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Document 61989CJ0080

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 28 de Junho de 1990.
    Erwin Behn Verpackungsbedarf GmbH contra Hauptzollamt Itzehoe.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
    Validade de uma decisão em matéria de cobrança a posteriori de direitos de importação.
    Processo C-80/89.

    Colectânea de Jurisprudência 1990 I-02659

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:269

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo C-80/89 ( *1 )

    I — Matéria de facto e tramitação processual

    1.

    Durante o período de Janeiro a Setembro de 1983, a recorrente no processo principal, Erwin Behn Verpackungsbedarf GmbH (adiante «Behn») importou para a Comunidade papel não branqueado para sacos de grande capacidade, da posição pautal 48.01 C II a) da pauta aduaneira comum (adiante «pac»), originário de Espanha e de outros países terceiros. As mercadorias foram declaradas mensalmente para colocação em livre prática no âmbito do regime de declaração global previsto no artigo 20.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19; EE 02 F6 p. 57).

    2.

    Nas suas declarações aduaneiras, para o cálculo dos direitos de importação a liquidar, a Behn baseou-se nas taxas indicadas na pauta aduaneira em uso na República Federal da Alemanha, publicada pelo Ministerio federal das Finanças. As taxas aí indicadas para o papel em causa proveniente de Espanha e de outros países terceiros eram, respectivamente, de 3 e 7,5 %. Através da correcção n.° 151/83, de 17 de Agosto de 1983, recebida no Hauptzollamt (estância aduaneira principal) de Itzehoe em 19 de Agosto de 1983, o Ministério federal das Finanças rectificou a pauta em uso, aumentando as taxas aplicáveis para, respectivamente, 3,2 e 8 %, a partir de 1 de Janeiro de 1983. Estas taxas correspondiam à regulamentação comunitária em vigor na época, conforme resulta, nomeadamente, do Regulamento (CEE) n.° 1524/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativo à celebração de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Espanha, e que adopta disposições para a sua aplicação (JO L 182, p. 1), bem como do Regulamento (CEE) n.° 3000/82 do Conselho, de 19 de Outubro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 318, p. 1).

    3.

    Tendo sido efectuada a liquidação dos direitos aduaneiros em conformidade com as declarações já referidas, com base, respectivamente, nas taxas de 3 e 7,5 %, o Haupzollamt de Itzehoe liquidou a posteriori, através de três avisos com data, respectivamente, de 19, 26 de Outubro e 2 de Novembro de 1983, um montante total de 4866,40 DM, com base, respectivamente, nas taxas de 3,2 e 8 %.

    4.

    A recorrente no processo principal apresentou uma reclamação contra estes avisos, arguindo que as declarações globais se baseavam nas taxas da pauta em uso e que apenas tinha tomado estas em conta nos seus cálculos.

    5.

    A República Federal da Alemanha submeteu este caso à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273). Por decisão de 4 de Novembro de 1985, a Comissão considerou que os direitos de importação em causa deviam ser cobrados a posteriori.

    6.

    No recurso interposto para o Finanzgericht Hamburg (República Federal da Alemanha), a recorrente no processo principal mantém a contestação do pagamento exigido pelas alfândegas.

    7.

    O Finanzgericht Hamburg tem dúvidas quanto à validade da decisão da Comissão. Pergunta, nomeadamente, se a Comissão não exagera o dever de diligência do contribuinte, na medida em que não se pode esperar que este esteja melhor informado das taxas aplicáveis na Comunidade do que o Hauptzollamt, tanto mais que, no presente caso, as taxas dos direitos não são fáceis de determinar a partir do Jornal Oficial, mesmo por um especialista. Caso a decisão da Comissão seja válida, o Finanzgericht coloca a questão de saber se a cobrança não é excluída por força do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), quanto ao período anterior à rectificação da referida pauta, na medida em que a pauta em uso na Alemanha reveste a natureza de uma instrução administrativa genérica emanada de uma autoridade administrativa superior. Nos termos desta disposição,

    «a)

    nenhuma acção para cobrança pode ser iniciada pelas autoridades competentes quando o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que se verificou a posteriori ser inferior ao montante legalmente devido, tenha sido calculado:

    quer com base em informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas,

    ...»

    8.

    Consequentemente, o Finanzgericht Hamburg, por decisão de 6 de Janeiro de 1989, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Março de 1989, suspendeu a instancia e submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as questões prejudiciais seguintes:

    «1)

    A decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985 — COM (85) 1709 final —, relativa à cobrança a posteriori de direitos de importação sobre mercadorias que a recorrente importou de Janeiro a Setembro de 1983, é inválida? A invalidade refere-se apenas às liquidações de direitos e encargos até 19 de Agosto de 1983 ou também às importações até Setembro de 1983, inclusive?

    2)

    No caso de a decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985 ser válida:

    como deve interpretar-se o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, na sua última versão:

    a)

    consideram-se informações das autoridades competentes também as instruções administrativas genéricas de ministérios não directamente ligados à cobrança de impostos;

    b)

    caso seja dada resposta afirmativa à questão 2, alinea a):

    as instruções administrativas sobre a taxa dos direitos aduaneiros são vinculativas para os serviços encarregados da sua cobrança, na medida em que tenham tomado como base essa taxa na cobrança dos direitos?»

    9.

    Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, J. Sack, na qualidade de agente, assistido por R. Kubicki, funcionária no Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, colocada à disposição da Comissão no âmbito do intercâmbio com funcionários nacionais.

    10.

    Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia e, em conformidade com o n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento Processual, atribuir o processo à Terceira Secção.

    II — Observações escritas apresentadas no Tribunal

    1. Quanto à validade da decisão em litígio

    11.

    A Comissão observa, a título liminar, que a inexactidão da pauta em uso na Alemanha, então em vigor, se deveu a uma subdivisão da posição pautal 48.01 C II da pac operada a partir do ano de 1983. Ao tipo de papel kraft importado pela Belin foi aplicada por inadvertencia a taxa reduzida, na realidade apenas aplicável ao papel e cartão kraft, não especificados, que não se destinem a sacos de grande capacidade.

    12.

    A Comissão entende que a validade da sua decisão de 4 de Novembro de 1985 depende unicamente da questão de saber se a recorrente no processo principal podia detectar ou não as indicações incorrectas na pauta em uso na Alemanha. Reporta-se às suas observações no processo 161/88 (Binder/HZA Bad Reichenhall, acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1989) nas quais tinha sustentado, na essência, que a pauta em uso na Alemanha apenas tinha um valor puramente indicativo. Deste modo, ela não pode ser oposta ao Joniai Oficial das Comunidades Europeias, que contém a regulamentação comunitária aplicável, sem que se ponha em causa a aplicabilidade directa da pauta aduaneira comum e a sua aplicação uniforme, e sem que se reconheça o primado de uma pauta de uso nacional em relação às regras aduaneiras comunitárias vigentes. Existindo uma competência exclusiva da Comunidade em matéria de legislação pautal, é contraditório que um Estado-membro possa adoptar, em vez de uma regra substantiva, uma regra meramente declarativa que possa, com base no princípio da protecção da confiança legítima, prevalecer sobre a legislação comunitária directamente aplicável.

    13.

    Com efeito, essa faculdade abriria aos Estados-membros a possibilidade de iludir as disposições de direito comunitário e de alcançar por actos meramente declarativos o que não podem obter por actos formais. Tal seria, também, incompatível com o acórdão do Tribunal de 15 de Dezembro de 1982, HZA Krefeld/Maizena (5/82, Recueil, p. 4601), segundo o qual a confiança numa prática não conforme à regulamentação comunitária nunca pode justificar a protecção de uma situação jurídica pelo direito comunitário.

    14.

    Além disso, a Comissão alega que um dirigente de empresa que quer ter todas as garantias quanto à legislação comunitária aplicável tem que suportar um aumento das suas despesas gerais, ocasionado pela assinatura do Jornal Oficial ou então pelo pedido de informações ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, essas despesas suplementares desfavorecendo-o em relação à concorrência. Na opinião da Comissão, é normal que quem evita estas despesas e continua a calcular os direitos aduaneiros com base na pauta em uso na Alemanha deve também suportar o risco de uma cobrança a posteriori de direitos sempre que a pauta em uso não corresponda à legislação aduaneira da Comunidade. Por conseguinte, não pode invocar-se a protecção da confiança legítima quando um operador económico negligencie informar-se sobre as disposições comunitárias em matéria aduaneira.

    15.

    De acordo com a Comissão, as considerações já referidas impõem-se, sobretudo, quando as declarações aduaneiras são realizadas, como na situação que está na origem do processo principal, no âmbito do regime de declaração global. Neste regime, que permite ao importador uma declaração e um registo em conta simplificada relativamente às mercadorias importadas durante um determinado período, fazendo, posteriormente, uma declaração global, não há praticamente qualquer intervenção por parte das autoridades aduaneiras. Por conseguinte, as declarações globais devem ser sempre objecto de uma autorização, pressupondo no importador uma experiência e uma competência suficientes e ainda que mereça uma particular confiança. Na opinião da Comissão, a autonomia que lhe é atribuída é acompanhada por um dever de diligência e de informação acrescido aquando da tramitação da declaração global, dever que impõe a consulta das disposições aduaneiras vigentes na sua versão original. Por conseguinte, a Behn poderia ter detectado o erro na pauta em uso na Alemanha recorrendo ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    16.

    Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda à primeira questão prejudicial que o exame das questões submetidas não revelou elementos que obstem à validade da decisão adoptada pela Comissão em 4 de Novembro de 1985 — COM(85) 1709 final —, relativamente à cobrança a posteriori de direitos de importação.

    2. Quanto à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79

    17.

    A Comissão entende que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79 de forma alguma tem por objecto declarações dirigidas ao público, tão-só as informações individuais relativas a um caso preciso às quais se reconhece, por força de disposições legais, natureza vinculativa durante um determinado período ou então em função de modalidades específicas. Na opinião da Comissão, esta disposição só pode ser correctamente interpretada se for colocada no seu contexto histórico. A Comissão afirma que o artigo 5.°, n.° 1, foi inserido no Regulamento n.° 1697/79 porque, aquando da sua elaboração, a delegação alemã havia insistido na inclusão do regime alemão de «informações pautais vinculativas». Na República Federal da Alemanha, a comunicação dessas informações vincula a administração, embora esta obrigação se limite à relação jurídica concreta entre o requerente e a autoridade aduaneira em causa.

    18.

    De acordo com a Comissão, a administração aduaneira alemã foi autorizada a conservar este sistema de informações pautais vinculativas mesmo após a instituição da pauta aduaneira comum (ver o acórdão do Tribunal de 24 de Novembro de 1971, Siemers, 30/71, Recueil, p. 919). No que diz respeito à situação nos outros Estados-membros, a Comissão observa que a possibilidade de os importadores basearem os seus cálculos comerciais numa base segura e de obter por parte das autoridades aduaneiras nacionais a certeza quanto aos encargos aduaneiros que lhes incumbem é extremamente variável de um país para outro.

    19.

    Na opinião da Comissão, até à instituição de um regime comunitário que corresponda ao sistema alemão de informação pautal de natureza vinculativa, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79 só é aplicável às informações vinculativas prestadas ao abrigo do direito alemão. No entanto, enquanto instrução administrativa genérica, a pauta em uso na Alemanha não preenche as condições para ser considerada uma informação desse género e, por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 1, já referido, não obsta a uma cobrança a posteriori de direitos aduaneiros.

    20.

    Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que não se aplica às instruções administrativas genéricas nem às reproduções meramente declarativas de actos jurídicos comunitários por parte das autoridades nacionais.

    M. Zuleeg

    Juiz relator


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)

    28 de Junho de 1990 ( *1 )

    No processo C-80/89,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Erwin Behn Verpackungsbedarf GmbH, sociedade de direito alemão com sede social em Norderstedt (República Federal da Alemanha),

    e

    Hauptzollamt de Itzehoe,

    uma decisão a título prejudicial sobre a validade da decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985 — COM(85) 1709 final — bem como a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54)

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: D. Louterman, administradora principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação da Comissão, por Jörn Sack, consultor jurídico, assistido por Renate Kubicki, funcionária no Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, colocada à disposição do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 7 de Fevereiro de 1990,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de Março de 1990,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por decisão de 6 de Janeiro de 1989, que deu entrada no Tribunal em 13 de Março de 1989, o Finanzgericht Hamburg submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas, por um lado, à validade da decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985 — COM(85) 1709 final — (adiante «decisão da Comissão») e, por outro, à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação do pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1;EE 02 F6 p. 54; adiante «regulamento do Conselho»).

    2

    Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso no qual a sociedade Erwin Behn Verpackungsbedarf GmbH (adiante «Behn») solicita a anulação de três avisos de liquidação a posteriori de direitos aduaneiros emitidos pelo Hauptzollamt Itzehoe (adiante «Hauptzollamt»).

    3

    As operações a que diziam respeito as cobranças consistiam na importação para a Comunidade, entre Janeiro e Setembro de 1983, de papel não branqueado para sacos de grande capacidade, da posição pautal 48.01 C II a) da pauta aduaneira comum (adiante «pac»), originário do Reino de Espanha, que então ainda não tinha aderido à Comunidade, e de outros países terceiros. As mercadorias foram declaradas mensalmente para efeitos de colocação em livre prática, em conformidade com o regime de declaração global previsto no artigo 20.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19; EE 02 F6 p. 57).

    4

    O Hauptzollamt liquidou os direitos aduaneiros de importação do papel em causa proveniente de Espanha e de outros países terceiros às taxas, respectivamente, de 3 e de 7,5 °/o, em conformidade com declarações efectuadas pela Behn a qual, para estabelecer o montante dos direitos de importação, se tinha baseado nas taxas indicadas na pauta aduaneira em uso na República Federal da Alemanha, publicada pelo Ministério federal das Finanças.

    5

    Ora, de acordo com a regulamentação comunitária vigente nessa época, as taxas aplicáveis à importação de papel não branqueado para sacos de grande capacidade eram de 3,2 % para a importação desses produtos quando provenientes do Reino de Espanha, por força do Regulamento (CEE) n.° 1524/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativo à celebração de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Espanha, e que adopta as disposições para a sua aplicação (JO L 182, p. 1), e de 8 % para a importação desses produtos quando provenientes de outros países terceiros, por força do Regulamento (CEE) n.° 3000/82 do Conselho, de 19 de Outubro de 1982, que altera o Regulamento n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 318, p. 1). Através da correcção n.° 151/83, de 17 de Agosto de 1983, recebida pelo Hauptzollamt em 19 de Agosto de 1983, o Ministério federal das Finanças rectificou a pauta em uso aumentando as taxas aplicáveis para, respectivamente, 3,2 e 8 %, a partir de 1 de Janeiro de 1983.

    6

    Por três avisos de 19 e 26 de Outubro e de 2 de Novembro de 1983, o Hauptzollamt reclamou da Behn o pagamento do montante correspondente à diferença entre o montante devido por aplicação dos direitos de 3,2 e 8 % e o montante inicialmente pago, ou seja, um montante total de 4866,40 DM, com base no artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79, já referido.

    7

    Após a reclamação apresentada pela Behn contra estes avisos, a República Federal da Alemanha submeteu a questão à Comissão em 3 de Julho de 1985, em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273). Por decisão de 4 de Novembro de 1985, a Comissão decidiu que os direitos de importação liquidados em montante insuficiente deviam ser cobrados aposteriori.

    8

    Posteriormente, a Behn interpôs recurso para o Finanzgericht Hamburg alegando ter baseado as declarações globais nas taxas da pauta em uso e apenas ter tomado em conta essas taxas nos seus cálculos.

    9

    Tendo dúvidas tanto no que diz respeito à validade da decisão da Comissão como no que diz respeito à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    A decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985 — COM(85) 1709 final —, relativa à cobrança a posteriori de direitos de importação sobre mercadorias que a recorrente importou de Janeiro a Setembro de 1983, é inválida? A invalidade refere-se apenas às liquidações de direitos até 19 de Agosto de 1983 ou também às importações até Setembro de 1983, inclusive?

    2)

    No caso de a decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985 ser válida:

    como deve interpretar-se o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, na sua última versão:

    a)

    consideram-se informações das autoridades competentes também as instruções administrativas genéricas de ministérios não directamente ligados à cobrança de impostosj

    b)

    caso seja dada resposta afirmativa à questão 2 alínea a) :

    as instruções administrativas sobre a taxa dos direitos aduaneiros são vinculativas para os serviços encarregados da sua cobrança na medida em que tenham tomado como base essa taxa na cobrança dos direitos?»

    10

    Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à validade da decisão da Comissão

    11

    Resulta da fundamentação da decisão de reenvio que as dúvidas expressas pelo Finanzgericht Hamburg quanto à validade da decisão da Comissão que ordenou a cobrança a posteriori apenas dizem respeito à questão de saber se foi a justo título que esta instituição considerou que o erro cometido pela estância aduaneira podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, na acepção do n.° 2 do artigo 5.° do regulamento do Conselho. Pergunta, nomeadamente, se a diligência exigida ao devedor não é exagerada, na medida em que não é de esperar que este esteja melhor informado das taxas aplicáveis do que o Hauptzollamt. A este respeito, o Finanzgericht alega que o Hauptzollamt não dispõe do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e orienta-se também pelas indicações da pauta em uso do Ministério federal das Finanças.

    12

    A este respeito, a Comissão sustenta que a pauta em uso na Alemanha apenas tem um valor puramente indicativo e que, deste modo', não pode ser oposta ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o qual contém a regulamentação comunitária aplicável, sem que se ponha em causa a aplicação directa e uniforme da pac e se reconheça o primado de uma pauta de uso nacional sobre as regras aduaneiras comunitárias vigentes. Um operador económico que se baseie nesse texto meramente declarativo deve, por conseguinte, suportar o risco de uma eventual contradição entre esse texto e a regulamentação comunitária aplicável.

    13

    Em primeiro lugar, deve recordar-se que, no acórdão de 12 de Julho de 1989, Binder/Hauptzollamt Bad Reichenhall (161/88, Colect., p. 2415), o Tribunal afirmou que as disposições pautais comunitárias aplicáveis constituem, a partir da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o único direito positivo na matéria, que todos devem conhecer. Uma pauta de utilização nacional como a pauta alemã, redigida pelas autoridades nacionais, não constitui, deste modo, como o demonstram os próprios termos do seu sumário, senão um manual para as operações de desembaraço alfandegário.

    14

    Daqui decorre que um operador económico profissional, cuja actividade consiste, no essencial, em operações de importação-exportação, e que tem já uma certa experiência na matéria, deve assegurar-se, através da leitura dos jornais oficiais pertinentes, do direito comunitário aplicável às operações que efectua. Esse operador não pode, por conseguinte, a fim de determinar a taxa do direito aplicável, basear-se na indicação da taxa inserida numa pauta de utilização nacional.

    15

    Um erro de taxa, como o cometido no litígio principal, podia ser detectado por um operador económico atento através da leitura do Jornal Oficial das Comunidades Europeias no qual foi publicado cada um dos regulamentos n.os 1524/70 e 3000/82 do Conselho. Com efeito, a taxa de redução aplicável aos direitos impostos aos produtos originários do Reino de Espanha (60 %) estava em vigor desde 1973 e a mercadoria importada era expressamente mencionada na pac vigente durante o ano de 1983. Daqui resulta que se podia esperar que um importador estivesse em condições de descobrir a divergência entre a pac e a pauta em uso na Alemanha.

    16

    Deve salientar-se que a sociedade Behn é um operador económico profissional especializado em artigos de embalagem e que, por essa razão, importa regularmente papel. Além do mais, beneficia, relativamente às suas declarações para a alfândega, do regime de declaração global, o qual só é autorizado aos importadores competentes e experimentados.

    17

    Nestas condições, não é de acolher o argumento do Finanzgericht Hamburg, segundo o qual não é de exigir que um operador económico como a sociedade Behn esteja melhor informado do que a autoridade nacional competente.

    18

    Por conseguinte, deve considerar-se que a Comissão entendeu a justo título que o erro cometido pela estancia aduaneira podia razoavelmente ser detectado, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho, pela sociedade Behn.

    19

    Resulta do que precede que deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o exame da primeira questão prejudicial não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade da decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985, COM(85) 1709 final, dirigida à República Federal da Alemanha.

    Quanto à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento do Conselho

    20

    Através da segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento tem por objecto uma pauta de utilização nacional que, publicada pelo ministério de um Estado-membro, reúne regras de direito nacional e de direito comunitário entre as quais, nomeadamente, as da pauta aduaneira comum.

    21

    Deve recordar-se que o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento do Conselho tem por objecto limitar a possibilidade de proceder à cobrança a posteriori quando o erro decorra quer de «informações» prestadas pela própria autoridade competente quer de «disposições de caracter geral ulteriormente invalidadas por decisão judicial».

    22

    A este respeito, deve observar-se que, através da distinção realizada entre as «informações» referidas no primeiro travessão do artigo 5.°, n.° 1, e as «disposições de caracter geral» referidas no segundo travessão da mesma disposição, o legislador comunitário indicou claramente que a noção de «informações» inclui não as indicações prestadas num diploma de natureza genérica e que se dirigem a pessoas indeterminadas mas exclusivamente as indicações fornecidas pelos serviços competentes a um operador determinado por ocasião de um caso preciso.

    23

    Esta interpretação da noção de «informações» é confirmada pela finalidade do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento do Conselho. Com efeito, conforme indica o segundo considerando deste regulamento, essa disposição destina-se a garantir a «segurança que os devedores têm o direito de esperar dos actos administrativos que acarretam consequências pecuniárias».

    24

    Ora, este princípio de segurança jurídica pode ser invocado pelo devedor no que se refere a informações concretas obtidas junto dos serviços que tenha consultado para resolver um caso preciso, mas não pelo devedor que tem em conta uma declaração administrativa de natureza genérica a qual, como a pauta em uso referida no litígio principal, apenas tem um valor puramente indicativo.

    25

    Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão que o artigo 5.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, deve ser interpretado no sentido de que não tem por objecto uma pauta aduaneira de uso nacional que reúne regras de direito nacional e de direito comunitário entre as quais, nomeadamente, as da pauta aduaneira comum.

    Quanto às despesas

    26

    As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht Hamburg, por decisão de 6 de Janeiro de 1989, declara:

     

    1)

    O exame da primeira questão prejudicial não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade da decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985, Doe. COM(85) 1709 final, dirigida à República Federal da Alemanha.

     

    2)

    O artigo 5.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, deve ser interpretado no sentido de que não tem por objecto uma pauta aduaneira de uso nacional que reúne regras de direito nacional e de direito comunitário entre as quais, nomeadamente, as da pauta aduaneira comum.

     

    Zuleeg

    Moitinho de Almeida

    Grévisse

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 28 de Junho de 1990.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente da Terceira Secção

    M. Zuleeg


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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