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Document 61989CC0291

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 5 de Março de 1991.
Interhotel, Sociedade Internacional de Hoteis SARL contra Comissão das Comunidades Europeias.
Fundo Social Europeu - Recurso de anulação contra a redução de uma contribuição financeira inicialmente concedida.
Processo C-291/89.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-02257

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:96

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

MARCO DARMON

apresentadas em 5 de Março de 1991 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. 

O recurso interposto pela sociedade portuguesa Interhotel (a seguir «Interhotel») visa a anulação da decisão da Comissão, comunicada à recorrente em 24 de Julho de 1989, que lhe impõe a restituição de 18254440 ESC e que recusa pagar-lhe o saldo de uma acção de formação (12672962 ESC) no âmbito da execução do projecto n.o 870840/P1 do Fundo Social Europeu.

2. 

Este pedido, tal como o da sociedade Oliveira no processo C-304/89, insere-se no âmbito da intervenção do Fundo Social Europeu que é útil descrever. O artigo 123.o do Tratado CEE previu a criação do Fundo para «promover, na Comunidade, facilidades de emprego e mobilidade geográfica e profissional para os trabalhadores». A Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 ( 1 ), define claramente as respectivas atribuições: o artigo 1.o, n.o 2, indica que o Fundo participa no financiamento de acções de formação e orientação profissional. O artigo 4.o da decisão dispõe que a contribuição do Fundo pode ser concedida para promover o emprego de jovens com menos de 25 anos, «em especial aqueles cujas possibilidades de encontrar um emprego são especialmente reduzidas devido, nomeadamente, à falta de formação profissional ou à inadequação da formação, bem como aqueles que são desempregados de longa duração»; a contribuição do Fundo pode ser igualmente concedida para promover o emprego de determinadas categorias de pessoas com mais de 25 anos, designadamente as que se encontram desempregadas ou ameaçadas de desemprego. Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da decisão, a contribuição é concedida na base de 50 % das despesas elegíveis.

3. 

O Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 ( 2 ), «que aplica a Decisão 83/516/CEE» (a seguir «regulamento») enumera, no seu artigo 1.o, as despesas que podem obter a contribuição do Fundo. Nelas se englobam, designadamente, a remuneração das pessoas formadas, os custos de preparação, funcionamento e gestão de acções de formação profissional, as despesas de estada e de deslocação dos beneficiários. Nos termos do seu artigo 4.o, os pedidos relativos às despesas a efectuar durante o ano seguinte devem ser apresentados pelos Estados-membros até 21 de Outubro de cada ano, e a Comissão decide sobre esses pedidos antes de 31 de Março do exercício em causa. A aprovação de um pedido dá lugar, segundo o artigo 5.o do regulamento, ao pagamento de um adiantamento de 50 % da contribuição concedida na data do início da acção. Apenas no termo desta o Estado-membro apresentará um pedido de pagamento do saldo após ter comprovado a exactidão factual e contabilística das indicações contidas no relatório final pormenorizado elaborado pelo promotor acerca do conteúdo, dos resultados e dos aspectos financeiros da acção em questão. Finalmente, o artigo 6.o do regulamento prevê que, «quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição» e que «as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição».

4. 

Recordemos agora os factos que precederam a interposição do presente recurso.

5. 

A Interhotel apresentou a sua candidatura ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE») de Lisboa, o qual formulou, em nome da República Portuguesa e a favor da Interhotel, um pedido de contribuição do Fundo para o exercício de 1987. Esse projecto foi globalmente aprovado pela Comissão por decisão de aprovação, cuja notificação, feita à empresa pelo Estado-membro, chamava a atenção para uma pequena diminuição do número de estagiários e para uma redução do montante solicitado ( 3 ).

6. 

Em seguida, a DAFSE informou todas as empresas interessadas, através de circular ( 4 ), de que a Comissão tencionava reduzir os períodos de formação prática das pessoas com menos de 25 anos, de modo a que a sua duração não ultrapassasse a do ensino teórico.

7. 

A Interhotel reduziu em conformidade o número de horas inicialmente aprovado, tendo seguidamente solicitado o pagamento de um adiantamento de 50 % da contribuição, o que lhe foi concedido. Foi na sequência do pedido de pagamento do saldo que a recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada, que revelava a existência de um montante de despesas não elegíveis «dado que não houve redução proporcional face à redução das horas de formação e alguns dos elementos da proposta inicial não foram cumpridos» ( 5 ). A decisão conclui pela inexistência de qualquer saldo a favor da recorrente e pela supressão de parte da contribuição paga no primeiro adiantamento.

8. 

Analisemos agora os dois fundamentos de recurso invocados contra a decisão impugnada.

9. 

A Interhotel invoca, em primeiro lugar, a violação da obrigação de fundamentação das decisões a que a Comissão está adstrita por força do artigo 190.o do Tratado. A recorrente alega que a decisão impugnada não contém uma fundamentação explícita, clara e pertinente, na acepção da exigência que resulta do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Nold em 20 de Março de 1959 ( 6 ). Considera que o fundamento segundo o qual «alguns dos elementos da proposta inicial não foram cumpridos revela-se manifestamente insuficiente, por obscuro, para a compreensão da decisão que ora se impugna» ( 7 ).

10. 

A Comissão, embora reconheça que a fundamentação da sua decisão «não peca por abundância» ( 8 ), responde que a decisão indicava a proveniência do montante das despesas não elegíveis, fazendo referência aos pontos do formulário inicial a que correspondem categorias de despesas claramente identificáveis. O fundamento segundo o qual alguns elementos da proposta não foram cumpridos seria, em seu entender, facilmente verificável pela comparação entre o formulário utilizado para o pedido de contribuição e o utilizado para o pedido de pagamento do saldo ( 9 ). Em apoio das suas alegações, a Comissão invoca jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual

«o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal o exercício do controlo da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade. A extensão deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que ele tenha sido adoptado» ( 10 ).

11. 

Pela leitura dos acórdãos do Tribunal que se pronunciam sobre as violações do artigo 190.o do Tratado, verifica-se que existe a preocupação de realizar um equilíbrio entre o dever jurídico de fundamentar e as restrições práticas que impendem sobre as instituições comunitárias. Assim, o Tribunal reconhece que,

«embora seja certo que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal, a fundamentação que exige o artigo 190.o do Tratado deve revelar, de forma dara e inequívoca, a motivação da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada a fim de defenderem os seus direitos, e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, não se exige, todavia, que se especifique a totalidade dos diferentes elementos de facto ou de direito relevantes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz essas exigências deve ser apreciada em relação não apenas à sua redacção, mas também ao seu contexto, bem como ao conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em questão» ( 11 ) (tradução provisória).

12. 

Dito de outro modo, embora o objectivo da fundamentação seja invariável, a sua extensão pode variar consoante a matéria abordada, o quadro jurídico e os destinatários da decisão ( 12 ). Por conseguinte, parece-nos pouco pertinente invocar neste processo de contribuição do Fundo Social Europeu, como faz a Comissão ( 13 ), a jurisprudência estabelecida no âmbito de concursos da função pública ( 14 ), que se caracteriza por uma certa especificidade.

13. 

Poder-se-ão, em contrapartida, encontrar indicações na jurisprudência relativa à contribuição do Fundo Social Europeu? Num processo recente ( 15 ), foi submetido ao Tribunal um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que recusava uma contribuição do Fundo para um projecto de formação. Ao argumento da recorrente que alegava uma insuficiência de fundamentação, o Tribunal respondeu, após ter recordado os termos da jurisprudência Rijksuniversiteit te Groningen ( 16 ), que

«a natureza sumária da fundamentação da decisão impugnada é, no caso presente, uma consequência inelutável do tratamento informático de vários milhares de pedidos de comparticipação, sobre os quais a Comissão está obrigada a decidir dentro de um prazo curto. Uma fundamentação mais detalhada em apoio de cada decisão individual seria, portanto, susceptível de comprometer a atribuição racional e eficaz das comparticipações financeiras do Fundo» ( 17 ).

14. 

Poder-se-ia, portanto, pensar que esta afirmação basta para afastar o fundamento invocado pela recorrente, mas há que tomar em consideração o facto de se tratar neste processo de um pedido inicial de contribuição que a Comissão tinha de tratar num prazo curto a fim de respeitar as imposições dos diplomas a que acima aludimos ( 18 ).

15. 

Ora, a decisão impugnada no processo Interhotel corresponde a um pedido de pagamento de saldo. As decisões tomadas sobre tal tipo de pedidos são menos numerosas do que as relativas aos pedidos de contribuição, uma vez que, de entre estes últimos, alguns já foram recusados. Além disso, as decisões finais não têm que ser tomadas num prazo tão curto como as que correspondem aos pedidos iniciais de contribuição. Nos termos do artigo 6.o da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu ( 19 ), os pedidos de pagamento dos Estados-membros podem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar da data do fim das acções. As decisões de pagamento são tomadas quando a Comissão esteja em condições de verificar, no termo da acção de formação, o «relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa» ( 20 ), depois de o Estado ter certificado «a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento» ( 21 ). Pode-se sublinhar, finalmente, que as diferentes acções de formação autorizadas se desenrolam ao longo de mais ou menos tempo: o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento prevê acções anuais e plurianuais.

16. 

Feitos estes esclarecimentos, há que admitir que, tratando-se de acções anuais, a Comissão deve ainda pronunciar-se sobre um número importante de pedidos dentro de um prazo muito curto. Tais circunstâncias devem, em nosso entender, levar o Tribunal de Justiça a ser, neste caso, menos exigente no que respeita à extensão da fundamentação do que quando as instituições comunitárias tratam de pedidos isolados a outro título.

17. 

Além disso, a Comissão procura utilizar como argumento o facto de as autoridades nacionais serem partes em todos estes processos. Sublinha ( 22 ) que a decisão impugnada tinha como «destinatário directo as autoridades nacionais» que lhe podiam dirigir as observações ou as reclamações que tivessem por convenientes. Assinala, a este propósito ( 23 ), que o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão de 15 de Março de 1984, EISS, que as relações financeiras no âmbito do processo de financiamento do Fundo Social Europeu

«se estabelecem, por um lado, entre a Comissão e o Estado-membro em causa e, por outro, entre o Estado-membro e a instituição beneficiária da contribuição financeira» ( 24 ) (tradução provisória).

18. 

Poder-se-ão daqui extrair quaisquer consequências no que respeita à fundamentação? No âmbito de um processo relativo à aplicação da pauta aduaneira comum, o Tribunal reconheceu, apesar «do carácter lacónico da fundamentação», que esta correspondia às

«exigências mínimas do artigo 190.o do Tratado, tendo em conta o facto de que a decisão (era) dirigida aos Estados-membros que participaram nas reuniões do grupo de peritos, suficientemente conhecedores, portanto, dos detalhes do processo, pelo que estavam em condições de apreciar o alcance da decisão»

e que continha os elementos indispensáveis para que o estabelecimento em causa pudesse apreciar se a decisão enfermava de algum vício ( 25 ) (tradução provisória).

19. 

Não me parece que se possa transpor tal solução para o âmbito dos processos de contribuição do Fundo Social Europeu. As autoridades nacionais, como confirmam os autos do presente processo, não estão efectivamente associadas às decisões tomadas pela Comissão. E certo que o artigo 6.o do regulamento lhes dá o direito de serem ouvidas antes de ser tomada a decisão de redução da contribuição, mas para isso é preciso que se estabeleça um diálogo, o que não aconteceu no presente processo. Deste modo, pensamos que o facto de a decisão relativa ao pagamento do saldo ter sido dirigida ao Estado-membro não atenua significativamente a obrigação de a fundamentar.

20. 

Ponderadas as duas circunstâncias que poderiam ser tomadas em consideração na apreciação da extensão da fundamentação, impõe-se agora determinar se a fundamentação da decisão impugnada corresponde ao objectivo que a jurisprudência lhe reconhece invariavelmente, ou seja, permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada a fim de defenderem os seus direitos e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização ( 26 ).

21. 

A decisão invoca dois fundamentos: não redução proporcional dos montantes relativamente às horas de formação e desrespeito dos elementos da proposta inicial. Tendo a recorrente cumprido as instruções constantes da circular relativa à igualdade do número de horas teóricas e práticas, é patente que o primeiro fundamento só se poderia reportar à rubrica intitulada «rendimentos dos estagiários em formação» ( 27 ) relativamente à qual a Interhotel indicara inicialmente ( 28 ) que procederia a uma correcção dos montantes solicitados tendo em conta, nas suas palavras, uma «formação em produção», ou seja, ministrada no âmbito das infra-estruturas hoteleiras. Embora este fundamento se afigure redundante, uma vez que visa igualmente uma hipótese de «desrespeito dos elementos da proposta inicial», que constitui o segundo fundamento, a sociedade estava em condições de determinar mais concretamente aquilo de que a Comissão a acusava.

22. 

O outro fundamento é muito genérico, uma vez que engloba despesas não aceites na decisão de aprovação mas igualmente faltas de justificação. Pode-se então perguntar se basta, como defende a Comissão, fazer uma comparação entre os formulários relativamente aos pontos mencionados para detectar diferenças entre os montantes solicitados no pedido de pagamento de saldo e os montantes aprovados. Seguindo esta sugestão, verifica-se efectivamente, nas três rubricas em questão, correspondentes aos pontos 14.3, 14.6 e 14.8 do pedido de pagamento de saldo, que importâncias que constituíam o essencial do montante recusado foram aumentadas relativamente ao pedido inicial ou foram apresentadas apesar de não incluídas expressamente no pedido inicial. Parece-nos, assim, que a fundamentação corresponde às exigências que figuram na vossa jurisprudência acima citada ( 29 ), uma vez que permite aos interessados «conhecer a justificação da medida» embora não especifique «a totalidade dos diferentes elementos de facto ou de direito relevantes». Deste modo, entendemos que o fundamento relativo à falta de fundamentação invocado pela Interhotel é improcedente.

23. 

A recorrente invoca, como segundo fundamento, uma violação do regulamento, pelo facto de a Comissão ter suprimido uma parte da contribuição anteriormente atribuída na decisão de aprovação. A Comissão considera não ter utilizado incorrectamente o artigo 6.o do regulamento, nos termos do qual pode «suspender, reduzir ou suprimir» a contribuição, quando esta «não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação». Não há dúvida de que a recorrente invoca, neste caso, a violação dos direitos adquiridos, como demonstra toda a discussão sobre a questão de saber em que medida a decisão de aprovação fizera nascer, na esfera da empresa, direitos que a Comissão deveria respeitar na decisão final.

24. 

A Comissão reconheceu ( 30 ) que a decisão de aprovação do pedido de contribuição criava direitos subjectivos e gerava «o direito de exigir essa contribuição». Sublinhe-se, a este propósito, que, aquando da primeira análise do pedido de contribuição, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação bastante ampla, uma vez que tem praticamente como único quadro, para além dos diplomas legais que citámos acima, o Regulamento n.o 2950/83, que enumera taxativamente, no seu artigo 1.o, as despesas que podem ser objecto de contribuição ( 31 ). Em contrapartida, por ocasião da análise final do pedido de pagamento de saldo, tal quadro passa a ser composto por um novo elemento: a decisão de aprovação. A margem de apreciação da Comissão torna-se assim bastante mais reduzida, uma vez que deixa de poder recusar despesas que tenha previamente, de forma clara, autorizado, desde que a contribuição tenha sido «utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação». Impõe-se, portanto, verificar se a empresa Interhotel ultrapassou ou não o quadro que lhe era imposto a fim de apreciar a validade das recusas da Comissão.

25. 

A Comissão assinala, por diversas vezes, que a Interhotel declarou, no pedido de pagamento de saldo, despesas não aprovadas ou de montante superior ao aprovado. Que se passa efectivamente?

26. 

No que respeita às despesas relativas aos rendimentos dos estagiários em formação ( 32 ), a Comissão acusou a recorrente ( 33 ) de não ter reduzido os custos da formação prática aplicando uma taxa de correcção de 50 % para a «formação em produção» dos estagiários, em conformidade com as indicações da Interhotel que figuram no pedido inicial ( 34 ). Efectivamente, verifica-se que a Interhotel não procedeu a qualquer redução por esta razão indicada no pedido inicial. Consequentemente, a Comissão procedeu legalmente ao efectuar a referida correcção, cujos pormenores não foram contestados pela recorrente, que se limitou a alegar que «as aulas práticas foram ministradas através de prática simulada, pelo que (lhes) cabe remuneração a 100 % tal como para as aulas teóricas» ( 35 ).

27. 

Verifica-se igualmente na rubrica «funcionamento e gestão dos cursos», correspondente ao ponto 14.3 do pedido de pagamento de saldo, que diversas alíneas foram objecto, relativamente ao pedido inicial ( 36 ), de alterações que a Comissão justificadamente não aceitou: a alínea «pessoal docente» registou diversos aumentos. Assinale-se, em primeiro lugar, um aumento de 1000 ESC do salário-hora para a formação teórica dos gerentes de hotel ( 37 ), o que, multiplicado pelo número de horas, provoca um aumento de 384000 ESC. Do mesmo modo, os custos individuais diários de estada e de alimentação sofreram grandes aumentos: de 700 ESC ( 38 ), passaram para 4500 ESC, o que provocou um aumento de 2508000 ESC, atendendo ao número de dias e de monitores ( 39 ).

28. 

No que respeita à alínea «pessoal técnico não docente», note-se que, das seis pessoas que constam do último pedido, os quatro lugares de técnicos superiores não figuram no pedido inicial ( 40 ). Quanto aos dois técnicos inicialmente solicitados, a recorrente não pode validamente limitar-se a afirmar que «da recusa de dois técnicos não foi informada na decisão de aprovação» ( 41 ) uma vez que lhe competia, antes de efectuar qualquer despesa a esse título, verificar se tinha havido aprovação da Comissão sobre esse ponto.

29. 

A alínea «pessoal administrativo» teve igualmente um grande aumento, como se alcança pela comparação entre os pedidos inicial e final. O pedido inicial apenas mencionava a utilização de duas secretárias ( 42 ). Ora, o pedido de pagamento de saldo revelou montantes correspondentes à utilização de quatro secretárias e cinco técnicos, bem como encargos de assistência técnica e administrativa e de utilização de computador e de software. E certo que a Comissão acolheu uma parte do pedido relativa à utilização de um técnico, de duas secretárias e de um computador e de software, mas suprimiu os montantes correspondentes ao emprego de quatro técnicos e duas secretárias adicionais e aos encargos de assistência técnica e administrativa. Essa redução ( 43 ) revela-se, portanto, inteiramente justificada.

30. 

Verificou-se igualmente uma clara ultrapassagem do montante da alínea «rendas e alugueres» relativamente ao inicialmente solicitado ( 44 ), tendo sido adicionadas ao pedido inicial despesas de equipamento das salas em material informático e audiovisual no montante de 4373600 ESC e um aumento dos custos das rendas de 468369 ESC ( 45 ), o que provocou, como foi indicado pela Comissão, um aumento de 4841969 ESC.

31. 

Se atentarmos na alínea «materiais e bens não duradouros» verifica-se uma alteração na apresentação dos custos. A Interhotel tinha previsto um custo médio por estagiário de 2500 ESC por semana ( 46 ), tendo em seguida, no pedido de pagamento de saldo, indicado como custo borano a importância de 131,64 ESC. Dado que o referido material é afecto à formação prática, como testemunha o pedido final da Interhotel, conclui-se que ele foi utilizado durante oito semanas. Chegamos assim, calculando o montante a partir do custo semanal inicialmente solicitado, a uma importância de 5540000 ESC ( 47 ), verificando-se o excedente de 3430324 ESC mencionado pela Comissão.

32. 

A análise da rubrica «amortizações normais» ( 48 ) é mais simples, uma vez que o seu montante é objecto de uma rejeição integral. É certo que esta contribuição não pudera ser aprovada pelo facto de não ter sido apresentada sob esta rubrica. Fora apresentado um pedido a título de «amortizações aceleradas» ( 49 ), o qual, no entanto, não foi aprovado pela Comissão.

33. 

Finalmente, no que respeita à rubrica «alojamento e alimentação» ( 50 ), verifica-se que o montante total relativo ao alojamento dos estagiários foi correctamente recusado, uma vez que no pedido de contribuição ( 51 ) se afirmava que o alojamento não deveria ser considerado.

34. 

Foram estas diferenças entre o pedido inicial e o pedido final que levaram a Comissão a considerar justificadamente as importâncias não previstas ou excessivas como inelegíveis. A Interhotel alegou ter suportado despesas imprevistas e aumentos alheios à sua vontade, tendo reconhecido, na audiência, que o nível muito elevado da inflação em Portugal tinha «provocado um aumento em flecha dos custos de produção dos cursos de formação [...] dos preços do material necessário, dos directores, das salas...», o que fez «alterar a própria razão de ser» do orçamento inicial. A Comissão considera, correctamente, ( 52 ) que essas reavaliações e alterações lhe deveriam ter sido notificadas em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 83/673, a fim de as poder apreciar em tempo útil e, eventualmente, iniciar uma discussão com os promotores por intermédio das autoridades nacionais.

35. 

Aceite a verificação de que o quadro fixado pela decisão de aprovação do pedido inicial não foi ultrapassado, resta esclarecer se a Comissão dispõe do poder de recusar despesas, embora previamente autorizadas, por insuficiente justificação, sem ofender os direitos adquiridos pela recorrente. A Comissão recorda ( 53 ) que o Tribunal de Justiça considerou «incontestável» o princípio de que

«apenas depois de ter recebido um relatório detalhado sobre a acção em causa entretanto acabada é possível calcular o montante exacto das despesas elegíveis» ( 54 ).

36. 

Efectivamente, parece-nos essencial reconhecer à Comissão uma tal margem de apreciação na análise do pedido final, o qual deve ser acompanhado «de um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa» ( 55 ). Só nessa fase é que a Comissão poderá verificar, em concreto, as justificações apresentadas pela empresa, bem como a necessidade de determinadas despesas. A Comissão chamou a atenção para um certo número de omissões da Interhotel a este propósito.

37. 

Assim, na rubrica «funcionamento e gestão dos cursos» ( 56 ), as despesas relativas a estada, alimentação e deslocações, à gestão e ao controlo orçamental, aos trabalhos especializados ( 57 ) e aos outros fornecimentos e serviços de terceiros ( 58 ) não foram objecto, segundo a Comissão, de uma justificação suficiente, uma vez que a Interhotel se limitou «muitas vezes, a apresentar montantes desacompanhados de quaisquer elementos que permitam apreciar a sua veracidade» ( 59 ). O mesmo ocorreu, no entender da Comissão, relativamente aos montantes da rubrica «preparação dos cursos» ( 60 )

38. 

A sociedade recorrente deveria ter procurado demonstrar a veracidade de tais despesas, fornecendo provas suficientes. Alegou ( 61 ) que as observações das autoridades nacionais iam no sentido de confirmar todas as despesas sem quaisquer cortes. Por um lado, sublinhe-se que esta breve análise das autoridades nacionais não pode consolidar direitos que a recorrente só adquirirá definitivamente no termo de uma análise profunda realizada pelos serviços da Comissão, com a colaboração, sendo caso disso, das autoridades nacionais. Por outro lado, é evidente que a apreciação das autoridades nacionais que precede a transmissão do pedido de pagamento à Comissão em nada prejudica a decisão desta instituição ( 62 ).

39. 

A Interhotel chamou igualmente a atenção ( 63 ) para o facto de a Comissão dispor, por força do regulamento ( 64 ), do poder de efectuar verificações in loco. Somos, no entanto, de opinião de que tais prerrogativas deixam intacta a obrigação que incumbe à sociedade de fornecer a prova das suas despesas. É patente que a Interhotel não procurou refutar concretamente as alegações da Comissão segundo as quais as despesas a que fizemos alusão no ponto 37 não tinham sido suficientemente justificadas.

40. 

No total, as supressões de contribuição que analisámos e que têm por fundamento principal o desrespeito pelos elementos da proposta inicial ou o fundamento relativo à insuficiência de justificação parecem-nos procedentes, devendo o segundo fundamento ser, nesta fase, rejeitado.

41. 

Em contrapartida, resta determinar se a Comissão não ofendeu os direitos adquiridos quando decidiu recusar o montante de 3321000 ESC para «profissionais qualificados» ( 65 ), com o fundamento de que se impunha uma redução da formação teórica devido à natureza dos empregos em causa — cozinha, bar, governantes de andar e manutenção. Essas despesas tinham sido aprovadas sem reserva na decisão de aprovação, numa altura em que a Comissão estava em condições de as recusar, uma vez que a Interhotel tinha fornecido, com o pedido de contribuição, um quadro no qual se apresentavam claramente os programas de formação ( 66 ), que contabilizava o número de horas de formação teórica e prática para cada especialidade e especificava a natureza dos empregos em causa. Consequentemente, a decisão de aprovação atribuiu direitos à Interhotel no que respeita a tal despesa, despesa essa que a Comissão só podia subsequentemente recusar em caso de ultrapassagem dos montantes ou de falta de justificação. Não tendo tais fundamentos sido invocados relativamente a esta parte da contribuição, há que considerar o fundamento da Interhotel procedente quanto a este ponto.

42. 

Tendo em conta as observações que precedem, concluímos sugerindo ao Tribunal de Justiça que:

anule parcialmente a decisão da Comissão de 19 de Julho de 1989 relativa ao projecto n.o 870840/P1 do Fundo Social Europeu, na medida em que recusa conceder à Interhotel a contribuição relativa aos profissionais qualificados no montante de 3321000 ESC;

que condene cada uma das partes a suportar as respectivas despesas.

Anexo

Rubricas das depesas do pedido de pagamento de saldo

Objecto das despases

Montante recusado

Fundamentos

14.1

Rendimentos dos estagiários

 

17 648 721

Näo repercussão da anunciada correcção em formação dos custos da formação prática

14.2

Preparação dos cursos

Reprodução de documentos

1 183 680

Nenhuma justificação

Importância já incluída na alínea «material pedagógico»

Despesa não aprovada no pedido de contribuição

14.3

Funcionamento e gestão dos cursos

Pessoal docente: gestores hoteleiros

384 000

Ultrapassagem do salário indicado no pedido

 

Pessoal docente: profissionais qualificados

3 321 000

Ensino teórico considerado excessivo após uma análise final, tendo em conta a natureza dos cursos

 

Pessoal docente: estada e alimentação

2 508 000

Ultrapassagem dos montantes diários pedidos

 

Pessoal técnico não docente

7 300 000

Aumento do número de membros do pessoal em relação ao pedido inicial

Recusa de dois técnicos na decisão de aprovação

 

Pessoal administrativo

2 912 955

Aumento do número do pessoal relativamente ao pedido e inclusão de novas despesas

 

Estada, alimentação e deslocações

3 286 282

Falta de justificação

Despesas em parte incluídas em «pessoal docente»

Despesas relativas ao pessoal não docente não aprovadas na decisão de aprovação

 

Gestão e controlo orçamental

2 241 136

Falu de justificação

Despesas de computadores já incluídas na alínea «pessoal administrativo»

 

Trabalhos especializados

2 363 000

Falta de justificação

Não incluídos expressamente no pedido de contribuição inicial

 

Rendas e alugueres

4 841 969

Ultrapassagem dos montantes indicados no pedido inicial

Falta de justificação dos montantes para o equipamento audiovisual e informático

 

Materias e bens não duradouros

3 430 324

Ultrapassagem dos montantes indicados no pedido inicial

 

Outros fornecimentos e serviços de terceiros

1 777 183

Falta de justificação

Montante não aprovado na decisão de aprovação

14.6

Amortizações normais

 

3 668 700

Montante não indicado nesta rubrica no pedido inicial

Além disso, trata-se de montantes não justificados para este tipo de acção

14.8

Alojamento e alimentação

 

5 673 000

O montante correspondente ao alojamento não devia, segundo o pedido inicial, ser tomado em consideração


( *1 ) Língua original: francas.

( 1 ) JO L 289, p. 38; EE 05 F4 P. 26.

( 2 ) JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22.

( 3 ) Anexo 4 da petição de recurso.

( 4 ) Anexo 5 da petição de recurso.

( 5 ) Anexo 12 da petição de recurso.

( 6 ) Processo 18/57 (Recueil, p. 89, 115 e 116).

( 7 ) Pcução de recurso, p. 9.

( 8 ) Tréplica, n.o 15.

( 9 ) Contestação, n.o 14.

( 10 ) Acórdão de 7 de Abril de 1987, SISMA, n.o 8 (32/86, Colect-, p. 1645), referindo-se ao acórdão de 28 de Março de 1984, Bertoli (8/83, Recueil, p. 1649), sublinhados nossos..

( 11 ) Acórdão de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit te Groningen, n.o 38 (185/83, Recueil, p. 3623), sublinhados nossos.

( 12 ) Ver, neste senado, os seguintes autores: G. Le Tallec e C. D. Ehlermann, La motivation des actes des Communautés européennes, RMC 1966, p. 179 e seguintes, 179 a 182; C. Hen, La motivation des actes des institutions communautaires, CDE 1977, n.o 1, p. 49 e seguintes, 74 a 78.

( 13 ) Treplica, n.o 15.

( 14 ) Designadamente o acórdão de 16 de Dezembro de 1987, Beiten, n.o 13 (206/85, Colea., p. 5301).

( 15 ) Acórdão de 7 de Fevereiro dc 1990, Gemeente Amsterdam (C-213/87, publicação sumária, Coleo., p. I-221).

( 16 ) 185/83 (atrás citado, nota U).

( 17 ) N.o 28.

( 18 ) N.o 3 das nossas conclusões.

( 19 ) JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52.

( 20 ) Artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2950/83, já referido.

( 21 ) Ibidem.

( 22 ) Contestação, n.o 15.

( 23 ) Treplica, n.o 12.

( 24 ) 310/81 (Recueil, p. 1341, n.o 15).

( 25 ) 185/83 (ja referido, n.o 39).

( 26 ) Acórdão de 4 de Julho de 1963, República Federal da Ale-manha/Comissão (24/62, Recueil, p. 131, 143); 213/87, já citado, n.o 27.

( 27 ) Rubrica 14.1 do pedido de pagamento de saldo; anexo III da contestação.

( 28 ) Rubrica 15.1 do pedido de contribuição; anexo II da contestação.

( 29 ) 185/83 (je citado, nota 11, n.o 38).

( 30 ) Contestação, n.o 27.

( 31 ) N.o 3 das presentes conclusões.

( 32 ) Rubrica 14.1 do pedido de pagamento de saldo que figura no anexo III da contestação.

( 33 ) N.o 29 da contestação.

( 34 ) Rubrica 15.1 do pedido inicial que figura no Anexo II da contestação.

( 35 ) Replica, p. 9.

( 36 ) Rubrìca 15.3 do pedido de contribuição.

( 37 ) Comparar com o ponto a) da rubrica 15.3 do pedido inicial.

( 38 ) Pontos f) e h) da rubrica 15.3 do pedido inicial.

( 39 ) Seis monitores ocupados durante cinco meses de vinte e dois dias.

( 40 ) Rubrica 15.3 do pedido de contribuição.

( 41 ) Replica, p. 11.

( 42 ) Ponto e) da rubrica 15.3 do pedido inicial.

( 43 ) Que se eleva a um total de 2912955 ESC.

( 44 ) Ponto j) da rubrica 15.3 do pedido inicial.

( 45 ) 5668369 — (8000 x 10 x 65), sendo as despesas diárias solicitadas de 8000 ESC e a ocupação de dez salas durado 65 dias.

( 46 ) Ponto k) da rubrica 15.3 do pedido inicial.

( 47 ) 277 (estagiários) x 8 (semanas) x 2500 ESC.

( 48 ) Rubrica 14.6 do pedido de pagamento de saldo.

( 49 ) Rubrica 15.7 do pedido inicial.

( 50 ) Rubrica 14.8 do pedido de saldo.

( 51 ) Rubrica 15.8 do pedido de contribuição.

( 52 ) N.o 22 da treplica, posição desenvolvida na audiencia.

( 53 ) Tréplica, n.o 26.

( 54 ) Accrdío de 1 de Outubro de 1987, Reino Unido/Comissão, n.o 23 (84/85, Colect., p. 3765).

( 55 ) Citado na nou 20.

( 56 ) Rubrica 14.3 do pedido de pagamento de saldo.

( 57 ) Contestação, n.o 30.

( 58 ) Contestação, p. 6.

( 59 ) Contestação, n.o 32.

( 60 ) Rubrica 14.2 do pedido de pagamento de saldo, alegações da Comissão no ponto 30 da sua contestação.

( 61 ) Replica «do direito», n.o 10.

( 62 ) Ver anexo 11 da petição.

( 63 ) Replica «do direito», n.o 12.

( 64 ) Ver o seu artigo 7.o

( 65 ) Segundo os termos utilizados na sua treplica, p. 4.

( 66 ) Anexo 3 da petição de recurso.

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