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Document 61989CC0038

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 10 de Outubro de 1989.
Processo-crime contra Guy Blanguernon.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de police d'Aix-les-Bains - França.
Direito das sociedades - Execução de directivas - Condição de reciprocidade.
Processo C-38/89.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-00083

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:367

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

CARL OTTO LENZ

apresentadas em 10 de Outubro de 1989 ( *1 )

I — Quanto à admissibilidade

1.

Na audiência de hoje, o representante do demandado declarou que os processos-crime de que o seu cliente tinha sido alvo foram amnistiados. Porém, tanto quanto sabe, o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal não foi oficialmente retirado. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os pedidos de decisão prejudicial que lhe tenham sido submetidos, desde que não tenham sido expressamente retirados, têm de ser objecto de decisão. Sem prejuízo de uma decisão em contrário do Tribunal, deve-se, portanto, responder às questões submetidas.

II — Quanto ao mérito

2.

Quanto ao mérito, o órgão jurisdicional de reeenvio pretende saber se os diplomas legais que os Estados-membros têm de adoptar por força de uma directiva aprovada em aplicação do artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CEE podem entrar em vigor individualmente, enquanto todos os Estados-membros não tiverem adoptado legislação equivalente.

3.

Deve-se, antes de mais, sublinhar, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, um Estado-membro não pode fazer depender o cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do direito comunitário do cumprimento das obrigações equivalentes dos outros Estados-membros ( 1 ). Noutros termos, o princípio da reciprocidade não se aplica em direito comunitário no que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado. Não é, portanto, possível actuar unilateralmente contra os incumprimentos das obrigações em questão por parte de determinados Estados-membros; a Comissão e os Estados-membros das Comunidades Europeias só podem actuar contra estes incumprimentos através dos processos previstos nos artigos 169.° e 170.° do Tratado CEE.

4.

Na medida em que, nos termos do artigo 189.° do Tratado CEE, cada Estado-membro tem, portanto, não só o direito mas a obrigação de dar cumprimento a uma directiva no prazo estabelecido mesmo que outros Estados-membros ainda não o tenham feito, é incontestável que os particulares devem respeitar o direito nacional correspondente à referida directiva. Não podem, portanto, alegar o não cumprimento dessa directiva por outros Estados-membros.

5.

Isto é também válido para a directiva em questão no caso em apreço, ou seja, a quarta directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 2 ). Esta directiva foi adoptada com base no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CEE que prevê a coordenação, com vista a torná-las equivalentes, das garantias exigidas nos Estados-membros para proteger os interesses tanto das sociedades como de terceiros.

6.

O artigo 54.°, n.° 3, alínea g), refere a equivalência das garantias e a própria directiva sublinha também, nos seus considerandos, a necessidade de uma coordenação simultânea nesse domínio, visto a actividade das sociedades consideradas se estender, frequentemente, para além dos limites do território nacional. Ora, no entender do demandado no processo principal, haverá incumprimento desta obrigação de equivalência e coordenação simultânea, se as medidas nacionais necessárias à transposição da directiva entrarem em vigor em datas diferentes.

7.

A este respeito, convém observar que a exigência de equivalência das garantias exprime o grau material de harmonização a que devem corresponder as directivas adoptadas com base no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado. Esta disposição não impõe, portanto, uma completa uniformização. Basta, pelo contrário, para ser respeitada, que as garantias nacionais sejam equivalentes no resultado. Em contrapartida, do artigo 54.°, n.° 3, alínea g), não se pode deduzir que o legislador comunitário e os Es-tados-membros são juridicamente obrigados a fazer depender a aplicabilidade interna das medidas de transposição de uma directiva da adopção de medidas equivalentes em todos os Estados-membros. A Comunidade baseia-se na fidelidade ao direito por parte dos Estados-membros, de forma que se pode supor terem os Estados-membros adaptado o seu direito interno à situação jurídica imposta pela directiva, no prazo referido nesta última.

8.

Se é, todavia, verdade que a transposição das directivas em datas diferentes nos diversos Estados-membros pode conduzir a desigualdades de tratamento entre os cidadãos dos diversos Estados-membros, essas desigualdades de tratamento estão ligadas à técnica legislativa da directiva. Decerto, esta é obrigatória quanto ao resultado a atingir. Não obstante, quando impõe deveres aos sujeitos de direito, os seus efeitos dependerão sempre da transposição para a ordem jurídica interna pelos legisladores dos Estados-membros. Isto pode conduzir não só a diferenças quanto à escolha da forma e dos meios, mas também quanto à escolha da data. Como as directivas prevêem, em geral, prazos para a sua entrada em vigor e como o seu conteúdo pode ser transposto e entrar em vigor, na ordem jurídica nacional, tanto no início como no termo do prazo, as diferenças de datas de entrada em vigor são não só possíveis, como, por assim dizer, inerentes à natureza da transposição das directivas. Distinguem-se claramente, a este respeito, dos regulamentos que são directamente aplicáveis em cada um dos Estados-membros a partir da sua data de entrada em vigor.

9.

A isto acresce que, no que se refere precisamente à transposição das directivas relativas ao direito das sociedades, os Estados-membros devem inserir as disposições de direito comunitário nos seus sistemas de direito das sociedades, que são diferentes, o que se pode revestir de alguma dificuldade ( 3 ). E para atenuar estas dificuldades que o prazo concedido para aplicação de diversas disposições da directiva em questão é mais longo que o prazo habitualmente previsto em semelhantes casos. É por isso que o prazo concedido para a transposição é, no caso em apreço, de dois anos ( 4 ).

10.

E difícil fazer compreender ao nacional de um Estado-membro que ele é obrigado, aquando de uma aproximação das legislações, a aceitar os inconvenientes que resultam do facto de outro Estado-membro não ter regularmente cumprido as obrigações de aproximação das legislações que lhe incumbem por força do direito comunitário. As necessárias conclusões a tirar deste dado cabem em primeiro lugar aos Estados-membros e aos órgãos políticos da Comunidade. No caso em apreço, é difícil uma solução no quadro do processo judicial.

11.

Proponho portanto que o Tribunal responda da seguinte forma à questão apresentada:

«Os diplomas legais nacionais aprovados em conformidade com as directivas adoptadas [com base, por exemplo, no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CEE] devem entrar em vigor, o mais tardar, na data estipulada pela directiva, mesmo que nem todos os Estados-membros tenham cumprido a obrigação de transposição que resulta da directiva.»


( *1 ) Língua original: alemão.

( 1 ) Ver acórdãos de 22 de Março de 1977, Steinike et Wein-lig/República Federal da Alemanha (78/76, Recueil p. 595, 613); de 25 de Setembro de 1977, Comissão//França (232/78, Recueil p. 2729); de 14 de Fevereiro de 1984, Comissão/República Federal da Alemanha (325/82, Recueil p. 777, 793). Ver também artigo 55.° da Constituição francesa de 4 de Outubro de 1958.

( 2 ) JO 1978, L 222, p. 11 ; EE 17 Fl p. 55.

( 3 ) Ver, a este respeito, o quinto relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu relativo ao controlo da aplicação do direito comunitário, p. 2 e seguintes da versão policopiada, e quarto relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo a execução do «livro branco» da Comissão sobre a conclusão do mercado interno, p. 4, n.os M e seguintes.

( 4 ) Último considerando c artigo 55.°, n.° 1, da directiva.

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