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Document 61988CO0112

Despacho do presidente do Tribunal de 6 de Maio de 1988.
União dos Produtores de Citrinos de Creta contra Comissão das Comunidades Europeias.
Política económica - Balança de pagamentos - Medidas de protecção.
Processo 112/88 R.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -02597

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:241

61988O0112

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 6 DE MAIO DE 1988. - UNIAO DOS PRODUTORES DE CITRINOS DE CRETA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - POLITICA ECONOMICA - BALANCA DE PAGAMENTOS - MEDIDAS DE PROTECCAO. - PROCESSO 112/88 R.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02597


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável para o requerente.

(Tratado CEE, artigo 185.°, Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)

Partes


No processo 112/88 R,

União dos Produtores de Citrinos de Creta, com sede em Heraklion, Creta, odos Gabriel n.° 17, representada pelo advogado em Atenas, G. A. Vachaviolos, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no de Caroline StratigaKi Goldstain, 51, allée Pierre de Mansfeld,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Christoforou, membro do seu Serviço Jurídico e T. F. Cusack, seu consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão E/88/200, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988 (1),

que altera a decisão 86/614/CEE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1986, que altera a decisão 85/594/CEE, da Comissão, que autoriza a Grécia a tomar certas medidas de protecção nos termos do n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE (JO L 357, p. 28),

O presidente do Tribunal de Justiça

das Comunidades Europeias

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 7 de Abril de 1988, a União dos Produtores de Citrinos de Creta interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão E/88/200, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988, que altera a Decisão 86/614/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1986, que modifica a Decisão 85/594/CEE, da Comissão, que autoriza a Grécia a tomar certas medidas de protecção, nos termos do n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE (JO L 357, p. 28).

2 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal na mesma data, a recorrente apresentou, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE e 83.° do Regulamento Processual, um pedido, em processo de medidas provisórias, de suspensão da execução da decisão da Comissão, acima referida, de 4 de Fevereiro de 1988, até

ao trigésimo dia seguinte à data da notificação do acórdão proferido pelo Tribunal no processo principal.

3 A recorrida apresentou observações escritas em 29 de Abril de 1988. As partes foram ouvidas em alegações orais em 2 de Maio de 1988.

4 Antes de examinar o fundamento do presente pedido em processo de medidas provisórias, considero útil descrever brevemente o contexto factual e legal deste processo.

5 Em Creta, cultiva-se a Citrus Medica, variedade produtora de citrinos cuja casca é utilizada na confecção de doce. A partir de 1983, os produtores cretenses destes produtos, reunidos no seio da União dos Produtores de citrinos de Creta, começaram a exportá-los, nomeadamente para o mercado alemão.

6 Em Maio de 1983, um produtor neerlandês do mesmo produto queixou-se à Comissão de que era vítima de concorrência desleal por parte das empresas gregas, em virtude dos auxílios à exportação concedidos pelo Estado grego, equivalentes a 32% do preço FOB.

7 Em 29 de Abril de 1987, este produtor e a Dutch Fruit and Vegetable Processing Industry Association apresentaram à Comissão um pedido de aplicação do artigo 3.° da sua Decisão 86/614/CEE, de

16 de Dezembro de 1986, já citada, solicitando a exclusão de qualquer auxílio à exportação concedido pela Grécia, no sector visado.

8 Com a referida Decisão 86/614/CEE, a Comissão alterou a sua Decisão 85/594/CEE, de 22 de Novembro de 1985, que autorizava a Grécia a tomar algumas medidas de protecção, nos termos do n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE (JO L 373, p. 9), uma das quais consistia em autorizá-la a conceder, até 31 de Dezembro de 1986, auxílios à exportação cujo montante não podia ultrapassar 26,4% do preço fob.

9 A Decisão 85/614/CEE prevê que, em princípio, os auxílios à exportação serão progressivamente suprimidos pela Grécia, segundo modalidades que enuncia no artigo 1.°, em quatro fases iguais e a entrarem em vigor sucessivamente em 1 de Janeiro de 1987, 1988, 1989 e 1990. No artigo 3.° contém todavia a seguinte reserva:

"Caso venham a ser apresentados à Comissão elementos de prova de cujo exame, e após consulta dos interessados, resulte que a concessão à exportação a qualquer sector específico causa ou ameaça causar alterações importantes às correntes de trocas comerciais tradicionais, e que tais alterações causam ou ameaçam causar prejuízo material grave a uma indústria estabelecida noutros Estados-membros, em medida contrária ao interesse comum, a Comissão alterará a presente decisão por forma a reduzir ou a excluir qualquer auxílio ao sector em questão."

10 Considerando preenchidas as condições definidas no artigo 3.° da Decisão 86/614/CEE, a Comissão decidiu adoptar a decisão de 4 de Fevereiro de 1988, de cuja execução é pedida a suspensão. Esta decisão visa proibir ao Governo grego a concessão, a partir de 4 de Fevereiro de 1988, de qualquer auxílio à exportação de citrinos (Nimexe 20.04-30).

11 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não tem efeito suspensivo. Todavia, este pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, determinar a suspensão da execução do acto impugnado.

12 Para que uma medida provisória como a solicitada possa ser ordenada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual determina que os pedidos de medidas provisórias devem indicar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória solicitada bem como as circunstâncias que caracterizam a urgência.

13 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias constante do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual deve ser analisada relativamente à necessidade dessa decisão, para evitar que a parte que a solicita sofra um prejuízo grave e irreparável.

14 Neste aspecto, a recorrente limita-se a invocar que os produtores cretenses de citrinos agrupados no seio da União dos Produtores de citrinos de Creta sofreriam um prejuízo importante e irreparável pela aplicação da decisão em litígio, de 4 de Fevereiro de 1988, que tornaria impossível a programação da sua produção e comercialização dos seus produtos. Os contratos de venda de tais produtos seriam efectivamente anuais e concluídos no decurso do primeiro trimestre, por forma que aquela união devia tomar a seu cargo o montante dos auxílios abolidos se pretendesse honrar os contratos concluídos com os seus clientes. Compreendendo a sua União 1 800 explorações familiares, considera que o número de pessoas que sofreriam um prejuízo devido à abolição do auxílio se elevaria a 7 000.

15 Sublinha que seria ainda neceesário, para apreciar a exacta amplitude do prejuízo sofrido pelos produtores cretenses, ter em conta as circunstâncias de Creta ser considerada por diferentes regulamentações comunitárias uma região com problemas económicos e de a abolição dos auxílios em causa dificultar o acabemto e entrada em serviço, em 1988, de uma fábrica moderna de produtos citrinos, o que não deixaria de ter importante repercussão nos respectivos rendimentos.

16 Por seu lado, a Comissão sustenta que não compreende por que razão a supressão dos auxílios, eventualidade conhecida das empresas gregas, resultante da possibilidade de aplicação do artigo 3.° da Decisão 86/614/CEE, já referida, tornaria impossível a

programação da sua produção, tanto mais que tais empresas são simultaneamente produtoras, transformadoras e exportadoras. Sublinha, além disso, que a requerente não sustentou que as empresas cretenses em causa se encontrassem numa situação financeira difícil ou que o produto por elas fabricado corresse o risco de alteração ou de destruição se não fosse comercializado em determinado prazo.

17 A Comissão considera que todo o prejuízo sofrido pelas empresas cretenses, a saber, o aumento dos respectivos custos de produção em percentagem igual ao montante do auxílio à exportação suprimido seria apenas a consequência necessária e natural da supressão de um auxílio incompatível com o mercado comum, que em caso algum poderia ser considerado como prejuízo grave e irreparável por elas sofrido e que seria necessário, aliás confrontar com o interesse que as empresas de outros Estados-membros têm de não ter de fazer face, por seu lado, a uma concorrência desleal resultante dos referidos auxílios fornecidos pelo Estado. Reportando-se ao despacho do presidente do Tribunal de 9 de Abril de 1987, Technointorg/Conselho, 77/87 R, Colect., p. 1793, considera que, para além do prejuízo resultante normalmente da supressão de um auxílio, a requerente deveria ter fornecido a prova de que os seus membros sofrem um prejuízo suplementar especial.

18 Neste aspecto, deve salientar-se que a Decisão E/88/200, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988, foi tomada com base no artigo 108.°, n.° 3, do capítulo III, relativo à balança de pagamentos, inserido no título II, Política Económica, da terceira parte do Tratado CEE, relativa à política da Comunidade, e que a República Helénica, nos termos do seu artigo 4.°, é o seu único destinatário.

19 Dos elementos acima referidos resulta que o auxílio à exportação cuja abolição é prevista por esta decisão tem, assim, como objectivo essencial facilitar o regresso ao equilíbrio da balança de pagamentos da República Helénica e não manter as receitas de uma categoria de operadores económicos, concedendo-lhes um auxílio para favorecer as respectivas exportações.

20 Resulta daí que o único prejuízo directo susceptível de, no caso em apreço, ser ocasionado pela aplicação da Decisão E/88/200, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988, e considerado, como prejuízo grave e irreparável, susceptível de justificar a suspensão da execução, apenas poderia ser um atentado ao equilíbrio da balança de pagamentos, prejuízo que apenas a República Helénica pode invocar, enquanto destinatária daquela decisão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O presidente,

em processo de medidas provisórias,

decide:

1) É indeferida a medida provisória requerida.

2) É reservada para final a decisão quanto às despesas.

Decidido nestes termos no Luxemburgo, a 6 de Maio de 1988.

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