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Document 61988CO0034
Order of the Court of 12 October 1988. # Coopérative agricole de l'Anjou et du Poitou (Cevap) and others v Council of the European Communities. # Inadmissibility. # Case 34/88.
Despacho do Tribunal de 12 de Outubro de 1988.
Coopérative agricole de l'Anjou et du Poitou (Cevap) e outros contra Conselho das Comunidades Europeias.
Inadmissibilidade.
Processo 34/88.
Despacho do Tribunal de 12 de Outubro de 1988.
Coopérative agricole de l'Anjou et du Poitou (Cevap) e outros contra Conselho das Comunidades Europeias.
Inadmissibilidade.
Processo 34/88.
Colectânea de Jurisprudência 1988 -06265
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:480
DESPACHO DO TRIBUNAL DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. - COOPERATIVE AGRICOLE DE L'ANJOU ET DU POITOU (CEVAP) E OUTROS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 34/88.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06265
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão que prevê medidas transitórias em matéria de proibição de utilização de certas substâncias com efeito hormonal na criação de gado - Recurso de produtores de carne de bovino - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 173.°; Decisão 87/561/CEE) do Conselho
A Decisão 87/561/CEE, relativa às medidas transitórias respeitantes à proibição de administrar certas substâncias de efeito hormonal aos animais de exploração e dirigida aos Estados-membros, não diz individualmente respeito, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, aos produtores de carne de bovino. Em consequência, estes não podem interpor recurso de anulação da mesma.
No processo 34/88
1) Coopérative agricole de l' Anjou et du Poitou (CEVAP), com sede social em Saint-Laurent-sur-Sèvre (Vendée),
2) Société Spanghero, com sede social em Castelnaudary,
3) Société coopérative agricole des producteurs de viande (CAVEB), com sede social em Partenay, commune de Châtillon-sur-Thouet,
4) Société Loirelvo, com sede social em La Croix-de-Pierre/Begrolles en Mauges,
5) Société Sovimaine, com sede social em Champagne,
6 Société coopérative des éleveurs de veaux d' armorique (COOP EVA), com sede social em Landivisiau,
7) Coopérative des producteurs de bovins de La Creuse, com sede social em Jarnages, Gare de Parsac,
8) Société Bridel, com sede social em Châteaubriand,
9) Joseph Flourez, residente em Lescure, Saint-Pardoux-la-Rivière,
10) Michel Leblond, residente em Villereal, Le Grand Malbos/Le Rayet,
11) Gérard Couteau, residente em Chalabre, Sainte-Colombe sur l' Hers,
12) Jean-Pierre Bayssette, residente em Labruguière, Le Gua,
13) Gilbert Lhaumond, residente em Sarlat, Marcillac-Quentin,
todos representados por SCP Dubos-Pelissié-Prunier e Marie-Christine Hervé-Porchy, advogados no foro de Rouen, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Marc Baden, 24, rue Marie-Adélaide,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jacques Delmoly, administrador principal no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Joerg Kaeser, director dos Serviços Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos Claire Durand e Gianluigi Campogrande, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da Decisão 87/561/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de Novembro de 1987, relativa às medidas transitórias respeitantes à proibição de administrar certas substâncias de efeito hormonal aos animais de exploração,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grevisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 29 de Janeiro de 1988, a coopérative agricole de l' Anjou e du Poitou (CEVAP) e outros interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 87/561/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1987, relativa às medidas transitórias respeitantes à proibição de administrar certas substâncias de efeito hormonal aos animais de exploração (JO L 339, p. 70).
2 Por despacho de 27 de Abril de 1988 a Comissão foi admitida, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 37.° do estatuto CEE, a intervir em apoio dos pedidos do Conselho, recorrido.
3 Por memorando entrado na Secretaria do Tribunal em 4 de Março de 1988, o Conselho arguiu uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual e solicitou ao Tribunal que decidisse sobre esta questão sem iniciar a discussão quanto ao mérito.
4 A Directiva 85/649/CEE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 382, p. 228; EE 03 F40 p. 159), que adoptou o princípio da proibição absoluta de administrar substâncias de efeito hormonal, devia ser transposta pelos Estados-membros para o seu sistema jurídico interno o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988. Com vista a evitar uma paragem brutal das possibilidades de escoamento, no mercado interno, dos animais ainda não abatidos nessa data, aos quais tinham sido legalmente administradas hormonas, bem como da carne destes animais ainda não totalmente escoada nessa data, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptou, em 18 de Novembro de 1987, a decisão impugnada.
5 O n.° 3 do artigo 1.° desta decisão confirma que, no que diz respeito à nova produção, o regime de proibição absoluta introduzido pela Directiva 85/649/CEE do Conselho, já referida, se aplica a partir de 1 de Janeiro de 1988. O n.° 1 desta disposição prevê, no que diz respeito à comercialização da produção existente, que os Estados-membros manterão, até 31 de Dezembro de 1988, o regime resultante das disposições nacionais em vigor, tanto no que diz respeito à sua colocação no mercado como ao seu acesso às trocas comerciais intracomunitárias, e especifica que esta medida transitória se aplica igualmente à importação dessas carnes em proveniência de países terceiros.
6 Por acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 66/86, Colect. p. 855, o Tribunal anulou, no âmbito do recurso interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a Directiva 85/649/CEE, com fundamento em que o Conselho tinha violado uma formalidade essencial ao não respeitar o processo previsto no n.° 1 do artigo 6.° do seu Regulamento Interno.
7 O Conselho adoptou, em 7 de Março de 1988, a Directiva 88/146/CEE, cujo conteúdo é idêntico ao da Directiva 85/649/CEE. Declarou que as disposições comunitárias adoptadas com base na directiva anulada deviam ser consideradas como tendo sido adoptadas por força da nova directiva.
8 No seu pedido incidental, o Conselho salienta, a título principal, que os recorrentes não se podem considerar directamente afectados pela decisão em causa, que apenas confirma, de modo declaratório, a proibição da administração de hormonas, único aspecto susceptível de dizer respeito aos criadores de gado.
9 Subsidiariamente, o Conselho nega que os recorrentes possam ser atingidos individual ou directamente. Pela sua natureza, a decisão é um acto de alcance geral que habilita os Estados-membros a manterem certas disposições nacionais e que se aplica de modo geral e abstracto.
10 A Comissão sustenta igualmente que a decisão impugnada, que não identifica qualquer operador económico ou grupo definido de operadores, não diz individualmente respeito aos recorrentes.
11 Os recorrentes não apresentaram observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade. Na sua petição, alegavam ser directa e individualmente afectados. A decisão impugnada foi adoptada após cálculo do número de animais abrangido no interior da Comunidade e necessariamente após determinação e identificação dos produtores.Assim, o número e a individualidade destes teria sido determinada e seria verificável. Além disso, a decisão aplica-se directamente porque não deixa qualquer poder discricionário aos Estados-membros.
12 Por força do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, o andamento do processo sobre a questão prévia arguida é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso vertente o Tribunal considera estar suficientemente informado e não ser necessário dar início à fase oral.
13 Em primeiro lugar, convém recordar que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.°, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso contra as decisões que, embora dirigidas a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
14 Todos os recorrentes são produtores de carne de bovino, quer a título individual, quer no âmbito de sociedades cooperativas ou outras. Sem que seja necessário examinar se a decisão impugnada lhes diz directamente respeito, deve verificar-se que, de qualquer modo, manifestamente, ela não lhes diz individualmente respeito.
15 Com efeito, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal que, para que as pessoas possam ser consideradas individualmente afectadas, é necessário que sejam atingidas na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que as individualiza de modo análogo ao de um destinatário. Ora, a decisão impugnada só diz respeito aos recorrentes na sua qualidade objectiva de produtores de carne de bovino, do mesmo modo que qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica.
16 Nestas condições, o recurso deve ser declarado inadmissível.
Quanto às despesas
17 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos, devem ser condenados solidariamente nas despesas, inclusive nas da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.
2) Os recorrentes são condenados solidariamente nas despesas, inclusive nas da Comissão.
Luxemburgo, 12 de Outubro de 1988.