Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61988CJ0363

Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1992.
Società Finanziaria siderurgica Finsider SpA (em liquidação), Italsider SpA (em liquidação) et Societa Acciaierie e Ferriere Lombarde Falck SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Tratado CECA - Responsabilidade da Comissão.
Processos apensos C-363/88 e C-364/88.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-00359

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:44

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado nos processos apensos C-363/88 e C-364/88 ( *1 )

I — Matéria de facto e tramitação processual

1.

Atendendo à persistência da crise no sector da siderurgia europeia, a Comissão adoptou, no fim de 1983 e no início de 1984, uma série de decisões destinadas a reforçar o efeito das medidas anteriormente adoptadas e constituídas essencialmente pelo código dos auxílios (Decisão n.o 2320/81/CECA da Comissão, de 7 de Agosto de 1981, JO L 228, p. 14; EE 08 F2 p. 90) e o regime das quotas de produção (Decisão n.o 2177/83/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1983, JO L 208, p. 1), decisões alteradas várias vezes.

Assim, a Comissão adoptou, em 23 de Dezembro de 1983, a Decisão n.o 3715/83/CECA que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos e a Decisão n.o 3716/83/CECA que institui para certos produtos siderúrgicos um sistema de caução e um sistema de verificação dos preços, mínimos (JO L 373, respectivamente, p. 1 e 5; EE 13 Fl 5, respectivamente, p. 219 e 223) ( *2 ).

Além disso, a Comissão adoptou, em 23 de Dezembro de 1983, a Decisão n.o 3717/83/CECA que institui, para as empresas siderúrgicas e para os comerciantes de aço, um certificado de produção e um documento de acompanhamento dos fornecimentos de certos produtos (JO L 373, p. 9; EE 13 F15 p. 227). Essa decisão foi adoptada nos termos do artigo 95.o do Tratado CECA, mediante parecer favorável do Conselho, a fim de assegurar a vigilância dos fluxos tradicionais das trocas comerciais graças à identificação e ao recenseamento completos e precisos do movimento dos produtos siderúrgicos no interior da Comunidade.

Esse sistema de vigilância foi completado pela adopção, no âmbito da Decisão n.o 234/84/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1; EE 13 F15 p. 254), de um novo princípio destinado à obrigação de respeitar os fluxos tradicionais das trocas comerciais dos produtos das categorias Ia (coils a quente), Ib (chapas laminadas), II (chapas quarto e chapas grossas) e III (perfis pesados).

Resulta do nono considerando dessa decisão que, segundo o Conselho,

«a estabilidade dos fluxos tradicionais de produtos siderúrgicos na Comunidade é um elemento essencial que deve ser preservado para que a reestruturação do sector siderúrgico se efectue num contexto concorrencial compatível com a solidariedade imposta pelo sistema de quotas de produção».

Nos termos do artigo 15.o.-B da Decisão n.o 234/84, atrás referida:

«1.

Todos os Estados-membros podem apresentar denúncias à Comissão quando verificarem que, no decurso de um trimestre, os fornecimentos de produtos de uma das categorias Ia, Ib, II e III foram alterados em proporção importante relativamente aos fornecimentos tradicionais.

2.

A denúncia mencionada no n.o 1 deve ser apresentada, o mais tardar, oito semanas após o fim do trimestre em causa.

3.

A Comissão analisará o fundamento da denúncia, baseando-se nos dados estatísticos mensais transmitidos pelos Estados-membros em execução da Decisão n.o 3717/83/CECA. Aquando da sua apreciação, terá em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

4.

Se considerar a denúncia fundada, a Comissão consultará sobre este assunto os Estados-membros interessados. Neste caso, solicitará às empresas em causa que tomem o compromisso escrito de compensar, durante o trimestre seguinte, o desequilíbrio dos seus fornecimentos tradicionais.

5.

Na falta de tal compromisso por parte de uma empresa, ou se ele não for respeitado, a Comissão pode reduzir a parte da quota desta empresa que pode ser fornecida no mercado comum, no trimestre seguinte, em quantidade máxima igual à que provocou o desequilíbrio dos fornecimentos tradicionais.

6.

A Comissão informará os Estados-membros interessados do seguimento dado à denúncia.»

Convém acrescentar que o artigo 15.o-B da Decisão n.o 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35) aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986, continha disposições idênticas às, já referidas, do artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84, sem prejuízo da supressão do seu n.o 5.

Por último, tendo em conta a melhoria da situação da indústria siderúrgica, o artigo 15.o-B da Decisão n.o 3485/85 foi revogado a partir de 1 de Janeiro de 1987 pelo artigo 1.o da Decisão n.o 3746/86/CECA da Comissão, de 5 de Dezembro de 1986, que altera a decisão atrás referida (JO L 348, p. 1).

2.

Para efeitos do presente processo, convém salientar que uma associação de empresas siderúrgicas, a EISA, tinha solicitado ao Tribunal, em processo de medidas provisórias, que suspendesse a execução do artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84. Por despacho de 28 de Março de 1984, EISA (45/84 R, Recueil, p.1759), esse pedido foi indeferido. No despacho, indica-se que a condição de urgência para a concessão da suspensão se deveria normalmente considerar preenchida, mas que, todavia, os compromissos assumidos pela Comissão quanto à aplicação que tencionava dar ao artigo 15.o-B afastavam a ameaça que pairava sobre as empresas e que podia justificar a suspensão da execução. Com efeito, aquando do processo de medidas provisórias, a Comissão tinha assumido os seguintes compromissos, referidos no despacho do seguinte modo: «em primeiro lugar, o artigo 15.o-B não será aplicável apenas devido ao facto de se verificar uma alteração dos fornecimentos tradicionais; só será aplicado quando a alteração dos fornecimentos tradicionais for imputável à acção de empresas que utilizem processos contrários ao direito comunitário; em segundo lugar, o mero facto de a empresa em causa beneficiar de um auxílio autorizado pela Comissão não pode dar origem a uma redução da quota nos termos do artigo 15.o-B; em terceiro lugar, se o inquérito da Comissão revelar infracções a outras disposições do direito comunitário como as relativas aos preços, às quotas, à concorrência ou aos auxílios de Estado, ela aplicará, em primeiro lugar, as sanções previstas para essas infracções».

3.

Por cartas enviadas à Comissão entre 30 de Novembro de 1984 e 25 de Fevereiro de 1985, o Governo italiano pediu à Comissão que adoptasse as medidas correctoras previstas pelo artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84, atrás referida, devido à alteração importante dos fornecimentos de produtos siderúrgicos em Itália, no decurso dos diferentes trimestres do ano de 1984, relativamente aos fornecimentos tradicionais. A Associazione industrie siderurgiche italiane (a seguir «Assider») formulou o mesmo pedido por carta de 18 de Fevereiro de 1985.

Estes pedidos foram objecto de indeferimento tácito que foi contestado perante o Tribunal pela República Italiana e pela Assider.

No acórdão de 9 de Abril de 1987, Assider e Itália (167/85 e 212/85, Colect., p. 1701), o Tribunal considerou que embora a Comissão disponha, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o-B, atrás referido, de uma margem de apreciação para julgar se a denúncia de um Estado-membro deve ser considerada fundada, em contrapartida, «resulta dos termos do n.o 4 do artigo 15.o-B que, caso, na sequência do exame por si feito, a Comissão considere fundada a denúncia que lhe foi apresentada, tem então o dever de pedir às empresas em causa que tomem o compromisso definido por essas disposições». No caso em apreço, tendo a denúncia do Governo italiano sido julgada fundada pela Comissão a partir do quarto trimestre de 1984, esta última era obrigada a pedir às empresas em causa que assumissem o compromisso de compensar, a partir do primeiro trimestre de 1985, o desequilíbrio verificado nos seus fornecimentos tradicionais. Assim, o Tribunal anulou a decisão de indeferimento tácito da Comissão que recusou tomar as medidas previstas pelo artigo 15.o-B, n.o 4, da Decisão n.o 234/84.

4.

Na sequência deste acórdão, a Assider e os seus associados (isto é, o grupo Italsider-Finsider e a sociedade Falck) pediram à Comissão que as indemnizasse pelos danos que diziam ter sofrido devido ao facto da não aplicação do artigo 15.o-B, não apenas durante o ano de 1984, mas igualmente durante os anos de 1985 e 1986 no decurso dos quais, segundo as demandantes, a inércia da Comissão se tinha prolongado apesar da persistência da alteração importante dos fornecimentos tradicionais. Esse pedido, formulado por carta de 29 de Maio de 1987, foi renovado em 30 de Julho de 1987. Um pedido análogo foi dirigido pelo Governo italiano por cartas de 8 de Julho, 30 de Outubro, 7 de Novembro e 10 de Novembro de 1987.

Aquando das reuniões efectuadas no início de 1988, a Comissão propôs conceder às demandantes compensações, sob a forma de concessão de quotas suplementares na categoria Ia, mais especialmente no sector dos anteprodutos destinados à produção de pequenos tubos soldados.

Embora esta proposta tenha sido rejeitada pelo Governo italiano, ela foi confirmada pela Comissão em duas cartas dirigidas, uma, em 16 de Abril de 1988, ao Governo italiano e a outra, em 31 de Maio de 1988, à Assider.

As sociedades Finsider e Italsider, por um lado, e a sociedade Falck, por outro, intentaram então a presente acção.

5.

As petições, entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 1988, foram apresentadas nos termos dos artigos 34.o, segundo parágrafo, e 40.o, primeiro parágrafo, do Tratado CECA.

Por despacho de 4 de Junho de 1991, o Tribunal ordenou a apensação dos dois processos, para efeitos da fase oral e do acórdão.

Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.

II — Pedidos das partes

1.

As sociedades demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

declarar as Comunidades Europeias e, deste modo, a Comissão, responsáveis pelos danos sofridos devido à diminuição dos fornecimentos de produtos das categorias Ia, Ib e II no mercado nacional, no decurso dos anos de 1984, 1985 e 1986;

condenar as Comunidades Europeias, e deste modo, a Comissão, a pagar uma indemnização correspondente a esses prejuízos, eventualmente após ter ordenado uma peritagem;

condenar as Comunidades Europeias, e deste modo, a Comissão, no pagamento dos juros devidos sobre essa indemnização, a partir da data do acórdão que declare a responsabilidade;

condenar a Comissão nas despesas.

2.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar as acções improcedentes;

condenar as demandantes nas despesas.

III — Fundamentos e argumentos das partes

A — Quanto às circunstâncias que estão na origem do litígio

1.

As demandantes assinalam que o sistema de protecção dos fluxos tradicionais de fornecimento, instituído pelo artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84, estava estabelecido de tal modo que o seu respeito e funcionamento dependiam exclusivamente da Comissão. Só esta última podia dispor do quadro completo dos fornecimentos das empresas CECA num dado mercado nacional e pôr em prática os meios necessários para restabelecer os fluxos tradicionais eventualmente ultrapassados no decurso do ou dos trimestres anteriores. Ora, no decurso dos três anos 1984, 1985 e 1986, embora tivesse verificado ultrapassagens consideráveis nos fornecimentos no mercado italiano, a Comissão não aplicou nem as medidas previstas no n.o 4 do artigo 15.o-B, que não têm carácter de sanção, nem a fortiori as sanções previstas pelo n.o 5 do mesmo artigo.

Na opinião das demandantes, a Comissão não pode sustentar que teria sido incitada a fazer uma aplicação prudente das disposições do artigo 15.o-B. Por um lado, não se limitou a demonstrar prudência na aplicação dessas disposições, pura e simplesmente não as aplicou. Por outro, essa prudência não seria justificada, contrariamente às alegações agora feitas pela demandada, nem pelo despacho do Tribunal proferido em 28 de Março de 1984 no processo 45/84 R, atrás referido, nem pelas dúvidas tidas na época pela Comissão sobre a legalidade dessas disposições. E igualmente em vão que a Comissão pretende dar ao artigo 15.o-B uma interpretação «redutora» ou «revogativa», porque essa interpretação foi refutada pelo acórdão do Tribunal de 9 de Abril de 1987, atrás referido, e não pode ter apoio na declaração feita pelo Conselho, aquando da sua 901. a sessão de 22 de Dezembro de 1983, quando deu um parecer favorável à introdução desse artigo na regulamentação relativa às quotas.

Segundo as demandantes, a Comissão não as pode acusar de adoptarem uma concepção que seja estática e rígida, em vez de ser dinâmica, do sistema dos fornecimentos tradicionais. Com efeito, a acção é baseada nos dados oficiais fornecidos e publicados pela própria Comissão e nas apreciações feitas por esta última no que diz respeito às ultrapassagens dos fornecimentos tradicionais. Do mesmo modo, a tentativa da Comissão de fazer uma interpretação redutora do artigo 15.o-B com base no princípio da solidariedade não é pertinente, uma vez que este artigo, longe de ser contrário ao princípio da solidariedade, constitui uma manifestação directa do mesmo.

A Comissão também não pode sustentar que a manutenção dos fornecimentos tradicionais constituía um princípio secundário em relação ao direito, conferido às empresas pelo artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 234/84, de aumentarem dentro de certos limites as suas quotas de fornecimento no mercado comum relativamente aos produtos da categoria Ia utilizados na produção de pequenos tubos soldados. A este respeito, as demandantes assinalam que, mesmo em relação a esses produtos, devia ser respeitado o princípio dos fornecimentos tradicionais, como resulta do próprio texto do artigo 15.o-B e é confirmado pela posição então adoptada pela Comissão.

É igualmente em vão que a Comissão pretende justificar a sua atitude através de pretensas dificuldades de interpretação do artigo 15.o-B, bem como através de dificuldades que teria encontrado para convencer as empresas, as associações de empresas e os Estados da razoabilidade da norma imposta por esse artigo. Segundo as demandantes, por um lado, o sistema do artigo 15.o-B não apresenta qualquer equívoco e a sua interpretação não suscita qualquer dificuldade nem pode dar origem a dúvidas ou a incertezas; se a Comissão teve dificuldades de interpretação, tal deve-se exclusivamente à sua tentativa de dar ao artigo 15.o-B uma leitura redutora a fim de limitar o seu campo de aplicação e de anular o seu alcance. Por outro lado, a Comissão, órgão executivo imparcial, não deveria ceder às pressões de certas empresas que se opõem à aplicação do artigo 15.o-B; na opinião das demandantes, o artigo 15.o-B tinha criado um sistema não voluntário, mas efectivamente obrigatório em relação às empresas e a sua aplicação não podia ser subordinada a um acordo generalizado sobre a sua interpretação, a alcançar entre todas as partes interessadas.

Por último, as demandantes contestam as pretensas «compensações substanciais» que a Comissão declara ter proposto conceder-lhes em execução do acórdão do Tribunal de 9 de Abril de 1987, atrás referido. Com efeito, a Comissão apenas se teria declarado disposta a aumentar as referências na categoria Ia, no que diz respeito aos anteprodutos para pequenos tubos soldados. Essa proposta não era vantajosa para as demandantes uma vez que, como a Comissão admitiu, o aumento das quotas de produção e de fornecimento nessa subcategoria constituía um direito nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 234/84 e que esse direito não foi sujeito a qualquer limite ou condição depois da revogação do sistema dos fornecimentos tradicionais. As demandantes acrescentam que, embora a Comissão afirme na sua defesa perante o Tribunal que essa quota suplementar podia ter sido usada para outras utilizações, tinha adoptado uma opinião contrária aquando das reuniões efectuadas antes da propositura da acção.

2.

A Comissão começa por recordar que tinha sido levada a uma aplicação prudente do artigo 15.o-B pelo despacho de 28 de Março de 1984, 45/84 R, atrás referido, no qual o Tribunal tinha expresso dúvidas quanto à legitimidade dessa disposição. De resto, a própria Comissão estaria convencida da sua irregularidade potencial e indicou, aquando da instrução do processo que deu origem a esse despacho, a função de «arma dissuasiva» do artigo 15.o-B, a utilizar em «último recurso». Tal teria sido também a opinião do Conselho que, aquando da sua 901. a sessão, declarou que, no caso de alteração dos fluxos tradicionais, a Comissão poderia proceder às correcções necessárias «na medida em que não se encontrasse outra solução», quer dizer, no caso de ineficácia das sanções aplicadas às empresas em causa. Nessa medida, a Comissão nega as acusações que lhe são dirigidas pelas demandantes. Não teria ignorado totalmente a aplicação do artigo 15.o-B — uma vez que teria realizado investigações no termo das quais teria aplicado sanções às empresas culpadas por não terem aplicado a regulamentação relativa aos preços — nem procedido a uma interpretação errada, «redutora» ou «revogativa», desse artigo, uma vez que se teria simplesmente mostrado atenta às indicações dadas pelo próprio Tribunal no despacho atrás referido. Segundo a Comissão, no acórdão de 9 de Abril de 1987, o Tribunal não procedeu a uma interpretação do artigo 15.o-B considerado globalmente.

Em seguida a Comissão explica as razões pelas quais o princípio dos fornecimentos tradicionais, consagrado no artigo 15.o-B, que impõe o respeito pelas empresas das suas partes de mercado nos diferentes mercados nacionais, se opõe de modo substancial ao princípio da solidariedade que implica, para a atribuição das quotas, a tomada em consideração da procura global no mercado comunitário. Ora, segundo a Comissão, o princípio da solidariedade é o princípio fundamental que rege o sistema das quotas. Por conseguinte, o princípio dos fornecimentos tradicionais só poderia ser interpretado como um princípio de importância secundária, como o confirma, aliás, o facto de não se aplicar a todos os produtos. O sistema dos fornecimentos tradicionais teria constituído um instrumento permitindo manter e garantir a concorrência, nomeadamente em período de reestruturação em que determinadas empresas teriam podido beneficiar dos auxílios públicos para, sem terem em conta as condições normais de concorrência, alterar os seus mercados tradicionais e conquistar, eventualmente vendendo com perdas, novos mercados. Isto teria implicado uma concepção «dinâmica» e não «estática» do conceito de fornecimentos tradicionais, de modo, nomeadamente, a que sejam tomadas em consideração variações da conjuntura nos diferentes mercados em relação ao período de referência, para assegurar o equilíbrio da oferta e da procura em cada mercado.

A Comissão acrescenta que o carácter secundário do princípio dos fornecimentos tradicionais é confirmado pelo artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 234/84 que concede, dentro do regime das quotas, um regime especial, de inspiração liberal, para os anteprodutos destinados à produção de pequenos tubos soldados. Segundo a Comissão, a intenção do Conselho, expressa na acta da sua 901. a sessão, era afastar esses anteprodutos do âmbito de aplicação das medidas previstas para o controlo dos fluxos tradicionais nos termos do artigo 15.o-B. À Comissão, por seu turno, foi além disso, ao não excluir de facto os anteprodutos em causa da aplicação do artigo 15.o-B, sem que os seus esforços, todavia, tenham sido coroados de êxito. A Comissão salienta também a contradição em que caem as demandantes. Estas não podiam, simultaneamente, contestar o direito de as outras empresas aumentarem as suas quotas, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, à custa de uma ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais, e recusar a oferta de compensação que lhes foi feita pela Comissão sob a forma de aumento das suas quotas, com o pretexto de que tinham direito a esse aumento.

Por outro lado, a Comissão insiste nos esforços que fez para resolver os problemas relativos aos fluxos tradicionais e para aplicar o artigo 15.o-B. Para esse efeito, apresenta e comenta numerosos documentos (cartas, relatórios de reuniões, notas internas, etc.) de onde resultaria que durante 1984 e 1985 tinha procurado assegurar a aplicação do artigo 15.o-B e a convencer as empresas, as associações de empresas e os Estados da razoabilidade da regra consagrada por esse artigo. Todavia, a aplicação desse artigo teria encontrado dificuldades intrínsecas, porque pressupunha, de facto e mesmo de direito, um acordo geral entre empresas, Estados e a Comissão sobre a interpretação do artigo em causa e que, em especial, as perturbações registadas no mercado italiano diziam respeito aos anteprodutos relativamente aos quais o artigo 10.o, n.o 1, previa um regime liberal. Além disso, a Comissão deparou com uma oposição decidida, em especial por parte das empresas siderúrgicas do Benelux. Não se pode daqui deduzir, como fazem as demandantes, que a Comissão cedeu às pressões e ignorou as suas obrigações de órgão executivo imparcial. Na realidade, perante as dificuldades técnicas e jurídicas ligadas à aplicação do artigo 15.o-B e perante as contradições existentes entre esse artigo e os artigos 2.o e 4.o do Tratado CECA, por um lado, e o regime do sistema de quotas, por outro, a Comissão esforçou-se por encontrar um método de aplicação permitindo resolver, pelo menos em parte, essas dificuldades e essas contradições, no respeito dos compromissos assumidos perante o Tribunal no âmbito do processo 45/84 R. Não podendo impor às empresas um sistema prevendo subquotas de fornecimento relativamente a cada país da Comunidade, a Comissão considerou que devia aplicar o sistema de controlo dos fluxos tradicionais de modo flexível, còm base num consenso o mais amplo possível tanto das empresas como dos Estados-membros. Segundo a demandada, contrariamente às alegações das demandantes, o n.o 4 do artigo 15.o-B tem caracter voluntário, na medida em que, embora a Comissão fosse obrigada a exigir às empresas responsáveis que se comprometessem a compensar o desequilíbrio nos seus fornecimentos tradicionais, essas empresas podiam decidir voluntariamente comprometer-se ou não nesse sentido e respeitar ou não os compromissos assumidos.

Por último, a Comissão explica-se relativamente às propostas de reparação e de indemnização que fèz às demandantes na sequência do acórdão de 9 de Abril de 1987. Considerou que a compensação a oferecer devia situar-se no âmbito do regime das quotas. Se propôs conceder-lhes quotas suplementares na categoria Ia para os anteprodutos destinados à produção de pequenos tubos soldados, foi porque as ultrapassagens de fornecimentos tradicionais mais significativas se tinham verificado nessa subcategoria. Essa oferta não teria de modo algum sido desprovida de interesse para as demandantes, na medida em que elas teriam podido recorrer às suas próprias referências históricas na categoria Ia mesmo para outras utilizações. A atitude de recusa categórica adoptada pelas demandantes é assim injustificada e susceptível de determinar a sua responsabilidade.

B — Quanto ao fundamento das acções

1.

As demandantes sustentam que as suas acções são baseadas nos artigos 34.o, segundo parágrafo, e 40.o, primeiro parágrafo, do Tratado CECA e não apenas no primeiro destes artigos.

O seu prejuízo resultaria, com efeito, não apenas da decisão tácita anulada pelo Tribunal no acórdão de 9 de Abril de 1987, mas ainda de um conjunto de comportamentos da Comissão que se traduzem em actos e omissões anteriores, contemporâneos e posteriores relativamente a essa decisão tácita.

E erradamente que a Comissão faz referência ao acórdão do Tribunal de 10 de Junho de 1986, Usinor (81/85 e 119/85, Colect., p. 1777) que dizia respeito a um caso em que tinha sido negado provimento ao recurso de anulação contra decisões da Comissão e em que a acção de indemnização por perdas e danos causados por essas decisões, baseada no artigo 34.o, tinha sido, por esse facto, julgada não admissível. No caso em apreço, a presente acção pode apoiar-se, nos termos do artigo 34.o do Tratado CECA, no acórdão de 9 de Abril de 1987 que anula a única decisão da Comissão que diz directamente respeito às demandantes.

Quanto ao restante, a acção de indemnização destas últimas não é baseada na ilegalidade de actos positivos que lhes digam directamente respeito, mas no comportamento global e permanente da Comissão, o que lhes concederia direito à acção do artigo 40.o (acórdão de 14 de Julho de 1961, Vloeberghs, 9/60 e 12/60, Recueil, p. 391). Assim, a omissão da Comissão de aplicar as sanções previstas no artigo 15.o-B, n.o 5, poderia ser tomada em consideração nos termos do artigo 40.o do Tratado CECA, mesmo que não pudesse sê-lo, como sustenta a Comissão, nos termos do artigo 34.o do mesmo Tratado.

Segundo as demandantes, é efectivamente a aplicação conjunta e complementar destas duas disposições do Tratado que serve de fundamento à sua acção. De resto, é ao Tribunal que compete proceder à qualificação jurídica das acções.

2.

Nas suas contestações, a Comissão acusa as demandantes de não terem indicado com suficiente precisão, nas suas petições, em que normas jurídicas fundamentavam o seu pedido de indemnização. Considerava que esse pedido só podia entrar no âmbito de aplicação do artigo 34.o, segundo parágrafo, do Tratado CECA, porque a reserva a favor desse artigo, formulada no artigo 40.o, primeiro parágrafo, implicava que a reparação do prejuízo sofrido devido a uma decisão ou a uma recomendação só pudesse ser solicitada com fundamento no artigo 34.o Acrescentava que, no caso em apreço, o pedido das demandantes só podia dizer respeito às eventuais consequências da anulação, pelo acórdão de 9 de Abril de 1987, da decisão da Comissão recusando tomar as medidas previstas no artigo 15.o-B, n.o 4, e não às relativas ao pretenso incumprimento do artigo 15.o-B, n.o 5, sobre o qual o acórdão não se pronunciou (acórdão de 10 de Junho de 1986, Usinor, atrás referido).

Nas suas tréplicas, a Comissão sustenta que resulta do acórdão de 14 de Julho de 1961, Vloeberghs, citado pelas demandantes, que não é possível invocar alternativa ou conjuntamente os artigos 34.o e 40.o do Tratado e que, se um desses artigos for aplicável, o outro não pode ser invocado. Assim, o artigo 34.o constitui uma regra especial: quando as suas condições de aplicação estiverem reunidas, é excluída a aplicação da norma geral do artigo 40.o Esta posição é confirmada por outras decisões do Tribunal (acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Caii, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, p. 559) bem como péla doutrina. Daqui resulta que, no presente processo, o pedido das demandantes deve ser apreciado exclusivamente com base no artigo 34.o

C — Quanto à ilicitude do comportamento da Comissão

1.

Segundo as demandantes, a ilicitude do comportamento da Comissão resulta simultaneamente da sua omissão e dos seus actos positivos.

Em relação à omissão da Comissão, as demandantes salientam, em primeiro lugar, a violação da obrigação imposta pelo n.o 4 do artigo 15.o-B. Como o Tribunal reconheceu no acórdão de 9 de Abril de 1987, a Comissão ignorou essas disposições relativamente ao ano de 1984. Em relação ao período posterior (1985 e 1986), a Comissão continuou a subtrair-se à sua obrigação, violando assim os princípios de diligência e de eficiência na execução da sua missão de vigilância e de controlo. Em segundo lugar, a omissão ilícita da Comissão é constituída pela não adopção das sanções previstas no n.o 5 do artigo 15.o-B. Sem dúvida que a Comissão dispõe, na matéria, de um poder discricionário. Mas, no caso em apreço, tê-lo-ia utilizado em condições constitutivas de um desvio de poder, como foi salientado pelo advogado-geral nas suas conclusões relativas ao acórdão de 9 de Abril de 1987. Além disso, ignorou a confiança que as empresas siderúrgicas comunitárias podiam legitimamente ter no facto que a Comissão respeitaria e faria respeitar a norma contida numa das suas decisões gerais.

No que diz respeito aos actos positivos ilícitos da Comissão, as demandantes salientam que, embora esta última pudesse, nos termos do artigo 10.o da Decisão n.o 234/84, conceder quotas de produção suplementares em relação aos anteprodutos destinados ao fabrico de pequenos tubos soldados, esse poder só podia exercer-se em conformidade, nomeadamente, com o sistema do respeito dos fluxos tradicionais das trocas comerciais. Ora, a Comissão teria concedido em larga escala quotas suplementares relativamente a esses produtos de que o mercado italiano foi inundado de 1984 a 1986, favorecendo assim, através deste comportamento activo e voluntário, a ultrapassagem considerável dos fornecimentos tradicionais.

Nas suas réplicas, as demandantes refutam os argumentos de defesa aduzidos pela Comissão.

Por um lado, em resposta ao argumento segundo o qual nem toda a ilegalidade é culposa, as demandantes sustentam que no caso em apreço existe efectivamente um comportamento ilícito da Comissão susceptível de determinar a sua responsabilidade, como é confirmado pelos seguintes elementos:

no acórdão de 9 de Abril de 1987, o Tribunal reconheceu a violação pela Comissão da sua obrigação de agir com diligência; de resto, mesmo que tal não tivesse sido o caso, o Tribunal poderia, aquando do presente processo, apreciar a culpabilidade da Comissão;

a violação culposa, voluntária, sistemática e não escusável das obrigações previstas pelos n.os 4 e 5 do artigo 15.o-B pode deduzir-se das conclusões do ad-vogado-geral no referido processo;

o sistema do artigo 15.o-B inspirou-se nos princípios da solidariedade e da garantia das condições normais da concorrência; a sua não aplicação constitui, assim, a violação desses princípios superiores;

ao conceder quotas suplementares para produtos que ela sabia que contribuiriam para a ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais em Itália, a Comissão manifestou aberta e deliberadamente a sua determinação de não tomar em consideração o sistema do artigo 15.o-B. O seu comportamento é tanto mais não escusável na medida em que a própria Comissão sempre declarou que os anteprodutos para pequenos tubos soldados faziam parte do regime dos fornecimentos tradicionais.

Por outro lado, segundo as demandantes, a Comissão não pode eximir-se da sua responsabilidade nem declarando ter feito todos os possíveis para aplicar o artigo 15.o-B (esse argumento já foi refutado pelas demandantes, ver atrás título III, A, ponto 1) nem sustentando ter sido incitada a agir como o fez pelo despacho do Tribunal de 28 de Março de 1984, 45/84 R, atrás referido. Nesse despacho puramente provisório, o Tribunal não teria reconhecido a razoabilidade da interpretação redutora do artigo 15.o-B dada pela Comissão e ter-se-ia limitado a tomar em consideração determinadas declarações desta última. De resto, mesmo que essa interpretação redutora devesse ser admitida, o comportamento da Comissão não estaria no entanto isento de grave negligência e de erro não escusável. Com efeito, segundo essa interpretação, as medidas previstas no artigo 15.o-B só poderiam ter sido tomadas se as ultrapassagens de fornecimentos tradicionais fossem imputáveis a comportamentos das empresas contrários ao direito comunitário, por exemplo em matéria de preços. Ora, a Comissão que, contudo, tinha verificado infracções em matéria de preços e aplicado por essa razão multas, aliás irrisórias, negligenciou, apesar disso, a aplicação do processo urgente descrito no artigo 15.o-B.

2.

A Comissão alega, em primeiro lugar, que a culpa e, por conseguinte, o direito à indemnização não podem decorrer automaticamente de um acórdão de anulação do Tribunal. Com efeito, nem toda a ilegalidade é culposa.

No caso em apreço, o Tribunal teria, na verdade, no acórdão de 9 de Abril de 1987, anulado a decisão tácita de recusa da Comissão,

mas não teria no entanto reconhecido um erro susceptível de determinar a sua responsabilidade. Segundo a Comissão, a aplicação incorrecta do artigo 15.o-B, n.o 4, é imputável não a um comportamento doloso da sua parte, mas talvez a um erro de interpretação dessa disposição na sequência do despacho do Tribunal de 28 de Março de 1984. Ora, é jurisprudência constante que um erro cometido na interpretação de uma norma não tem em si mesmo as características de um acto culposo e, a fortiori, não determina a responsabilidade da Comunidade (por exemplo, acórdão de 28 de Maio de 1970, Richez-Parise, 19/69, 20/69, 25/69 e 30/69, Recueil, p. 325). Seria diferente se o erro não fosse escusável, o que deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto e do grau de complexidade das questões jurídicas de interpretação da norma em causa (acórdão de 13 de Julho de 1961, Meroni, 14/60, 16/60, 17/60, 20/60, 24/60, 26/60, 27/60 e 1/61, Recueil, p. 319). No caso em apreço, a situação em que a Comissão devia agir tinha, em sua opinião, um grau de dificuldade muito elevado tanto do ponto de vista jurídico como do ponto de vista prático, na medida em que o despacho de 28 de Março de 1984 só podia ser interpretado pela Comissão como uma restrição importante da sua margem de manobra na aplicação do artigo 15.o-B. De resto, mesmo que o seu erro devesse ser considerado não escusável, tratar--se-ia de um acto culposo demasiado leve para poder dar origem a uma obrigação de reparação. A Comissão acrescenta que, embora não tenha solicitado às empresas que tinham ultrapassado os seus fornecimentos tradicionais que se comprometessem a compensar essa ultrapassagem, teve o cuidado de lhes pedir que respeitassem os fluxos tradicionais e, perante a recusa das mesmas de assumirem ou de cumprirem os compromissos, registou a situação e passou à fase prevista no n.o 5 do artigo 15.o-B. Daqui resulta que a falta de diligência da Comissão na aplicação do n.o 4 desse artigo não era, de qualquer modo, susceptível de prejudicar as demandantes.

Por último, a Comissão refuta por seu turno os contra-argumentos aduzidos pelas demandantes:

as conclusões do advogado-geral invocadas por estas últimas não foram consagradas no acórdão de 9 de Abril de 1987;

a Comissão não se absteve, em violação do princípio da solidariedade, de aplicar o artigo 15.o-B;

esforçou-se por resolver os problemas nascidos da relação conflitual entre o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 15.o-B;

não ignorou a função e o conteúdo do despacho do Tribunal de 28 de Março de 1984;

só podia aplicar o n.o 5 do artigo 15.o-B, de acordo com os compromissos assumidos perante o Tribunal a propósito deste despacho de 28 de Março de 1984, depois de ter verificado uma violação de outras normas do direito comunitário e de ter aplicado multas às empresas responsáveis. As multas aplicadas no caso em apreço não puderam demonstrar a sua eficácia, tendo sido aplicadas apenas três meses antes da revogação do n.o 5 do artigo 15.o-B. A Comissão acrescenta que esse n.o 5 lhe deixava, para decidir da redução das quotas, um poder discricionário de que as demandantes não provaram que ela tivesse feito uma utilização ilegítima.

D — Quanto às características do dano

1.

Segundo as demandantes, a existência de um dano foi reconhecida pelo acórdão do Tribunal de 9 de Abril de 1987 e pelo advo-gado-geral nas suas conclusões nesse processo. Foi também reconhecida pela Comissão em vários documentos, e nomeadamente no relatório de uma reunião de 8 de Janeiro de 1988 redigido pela Direcção-Geral do Mercado Interno e Assuntos Industriais da Comissão.

Aliás, essa existência é inerente à violação do sistema dos fornecimentos tradicionais. Com efeito, esse sistema tinha por objectivo garantir um contexto concorrencial compatível com a fase de reestruturação das empresas, de modo a evitar que certas empresas, beneficiando da situação das outras, conquistassem partes de mercado em seu detrimento. Assim, a violação sistemática e a não aplicação desse sistema não podiam, segundo as demandantes, deixar de causar um prejuízo às empresas que o mesmo pretendia proteger.

A tentativa da Comissão de minimizar os danos sofridos pelas demandantes é feita em vão. Contrariamente ao que sustenta a demandada:

as empresas não puderam compensar, mesmo parcialmente, as perdas de fornecimentos sofridas no mercado italiano com um aumento dos seus fornecimentos nos outros mercados nacionais da Comunidade;

a capacidade de produção das empresas italianas não poderia permitir-lhes manter intacta a sua situação relativa no mercado italiano, perante um aumento da procura;

a perda de mercado das empresas italianas não resulta de um aumento das importações provenientes dos países terceiros, mas das ultrapassagens dos fornecimentos tradicionais por parte das empresas da Comunidade.

As demandantes salientam, por outro lado, que a condição de especificidade do dano está preenchida no caso em apreço, uma vez que as empresas do grupo Finsider e a empresa Falck são os únicos produtores italianos de produtos das categorias Ia, Ib e II, numa relação de produção respectivamente de 90 % e 10 %. Acrescentam que essa condição se deve considerar preenchida, mesmo que se considere necessária, para que haja responsabilidade da Comissão, a existência de uma norma específica destinada a proteger as empresas vítimas de um prejuízo. Com efeito, seria precisamente esse o objectivo do artigo 15.o-B que se destinava a proteger a situação relativa das empresas nos diferentes mercados durante a fase de reestruturação.

2.

A Comissão alega que uma acção de indemnização se deve basear nomeadamente na existência de um prejuízo efectivo e actual decorrente de um acto ilícito (acórdão de 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick, 13/69, Recueil, p. 3), prejuízo de que é necessário provar a existência concreta (nomeadamente, acórdão de 21 de Maio de 1976, Roquette, 26/74, Recueil, p. 677 e as conclusões do advogado-geral).

Ora, em primeiro lugar, no acórdão de 9 de Abril de 1987, o Tribunal não mencionou a existência de um prejuízo limitando-se a falar de «modificações operadas em detrimento dos operadores italianos».

Seguidamente, as próprias demandantes invocam um prejuízo potencial, e não um prejuízo efectivo e actual, uma vez que o que caracterizam pela diferença entre o que «teriam podido» fornecer e aquilo que efectivamente forneceram.

Por último, não é exacto dizer, como fazem as demandantes, que a própria Comissão reconheceu a existência do dano. O documento a que aludem as demandantes foi elaborado com base em dados fornecidos por estas últimas.

Além disso, na tréplica relativa à acção das sociedades Finsider e Italsider, a Comissão indica que uma inspecção recente demonstrou uma produção oculta por parte das demandantes, de mais de 200000 toneladas de coils em 1986 e 1987; estas últimas mostraram-se prontas a pagar um montante de 93123 ecus a título de imposição suplementar e foi-lhes aplicada uma multa de 100000 ecus por não terem apresentado os documentos solicitados durante essa inspecção. Daqui resulta, segundo a Comissão, que não se pode atribuir qualquer credibilidade aos dados apresentados pelas demandantes no que diz respeito tanto ao cálculo da ultrapassagem dos fluxos tradicionais como ao do prejuízo que pretendem ter sofrido.

E — Quanto ao nexo de causalidade

1.

As demandantes alegam que existe um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e o prejuízo sofrido está provado.

a)

A violação dos fluxos tradicionais nos fornecimentos no mercado italiano de 1984 a 1986 causou prejuízos às demandantes. Estas últimas declaram ter já examinado este assunto nas suas observações relativas ao prejuízo (ver atrás título III, D, ponto 1);

b)

a violação dos fluxos tradicionais é imputável à Comissão que, através dos seus actos e omissões, não o evitou tendo-o mesmo favorecido abertamente.

A este respeito, as demandantes recordam que o sistema previsto no artigo I5. c-B foi concebido de tal modo que o seu respeito e o seu funcionamento dependiam exclusivamente da Comissão. Só esta última dispunha do quadro completo do conjunto dos fornecimentos feitos pelas empresas CECA num mercado nacional e possuía os instrumentos necessários para determinar as causas da ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais e para restabelecer os fluxos tradicionais eventualmente ultrapassados.

Na opinião das demandantes, o instrumento previsto no n.o 4 do artigo 15.o-B constituía a trave-mestra do sistema. A notificação dirigida pela Comissão às empresas a fim de elas assumirem o compromisso de compensar o desequilíbrio nos seus fornecimentos tradicionais teria feito surgir uma obrigação jurídica precisa a cargo destas empresas, cuja eventual violação teria podido justificar ao mesmo tempo a aplicação das sanções previstas no n.o 5 do artigo 15.o-B e uma reacção directa das empresas lesadas.

Segundo as demandantes, a não aplicação pela Comissão desse mecanismo do n.o 4 teve por consequência que as empresas que ultrapassaram os fornecimentos tradicionais não tiveram, nem voluntariamente nem de modo forçado, que realizar as compensações necessárias, uma vez que nenhuma delas foi declarada responsável por qualquer ultrapassagem. Deste modo é efectivamente a Comissão que está na origem da falta de compensação e, portanto, do prejuízo sofrido pelas demandantes, de acordo com a jurisprudência italiana, análoga à dos outros Estados-membros, em matéria de responsabilidade por omissão.

Do mesmo modo existe um nexo de causalidade evidente entre a concessão pela Comissão de quotas adicionais, de mais de 100000 toneladas por trimestre, relativas aos anteprodutos para o fabrico de pequenos tubos soldados e a ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais prejudicial às demandantes. A Comissão não ignorou — ou, de qualquer modo, não devia ter ignorado — que essa produção suplementar era destinada ao mercado italiano e viria contribuir para a ultrapassagem verificada nesse mercado;

c)

as demandantes contestam a argumentação de defesa da Comissão segundo a qual o aumento dos fornecimentos no mercado italiano provenientes dos outros Estados-membros não implica necessariamente um prejuízo equivalente para os produtores italianos.

Por um lado, é inexacto pretender, como faz a Comissão, que os compradores italianos teriam tido a possibilidade de se abastecer em países terceiros. Com efeito, o sistema de quotas de produção e de fornecimento e o do respeito dos fornecimentos tradicionais pressupõem que o conjunto do mercado interno constitua uma zona suficientemente impermeável e que as importações provenientes de países terceiros sejam contidas e previsíveis. O sistema das quotas baseia-se no facto, aliás reconhecido como evidente pela Comissão em numerosas outras circunstâncias e tomadas em consideração pelo Tribunal no despacho de 2 de Maio de 1988, Assider (92/88 R, Colect., p. 2425), que o aumento das quotas de determinadas empresas ocasiona uma diminuição automática e matemática das das outras empresas; se os fornecimentos de certas empresas comunitárias aumentam, os das outras empresas deviam diminuir na mesma medida, sem que importações incontroláveis e imprevistas provenientes de países terceiros possam vir modificar este equilíbrio. Do mesmo modo, o sistema do artigo 15.o-B inspira-se no princípio da estreita correlação entre os fornecimentos das diferentes empresas comunitárias, uma vez que as limitações decorrentes do respeito dos fluxos tradicionais deviam beneficiar as empresas comunitárias e não as importações de países terceiros. A objecção da Comissão não tem assim fundamento e é contrária à realidade do mercado; assenta em hipóteses imaginárias e está em contradição com a teoria da causalidade adequada. As demandantes acrescentam que é através de uma má interpretação de um relatório de uma reunião efectuada na Comissão com um representante da Italsider que a demandada pretende que os «tubistas» italianos pretendiam abastecer-se junto de fornecedores de países terceiros.

Por outro lado, a Comissão não pode sustentar que as demandantes contribuíram, através do seu comportamento, para a realização dos prejuízos. Além de não ter apresentado qualquer prova em apoio das suas alegações, há que salientar que as repetidas ultrapassagens dos fornecimentos tradicionais em Itália são devidas, não como pretende agora a demandada, à incapacidade das empresas italianas de conservarem a sua parte de mercado, mas efectivamente a uma violação sistemática dos regimes de preços pelas outras empresas. Por último, a demandada não pode invocar as dificuldades da Finsider em termos de eficácia económica, sendo este argumento desprovido de pertinência e constituindo, pelo contrário, uma circunstância agravante para a Comissão.

2.

A Comissão sublinha que, para ser indemnizável, o prejuízo deve ser directo, quer dizer, deve haver um nexo imediato de causa e efeito entre o acto culposo e o dano (ver conclusões de M. Lagrange no acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Usines de la Providence, 29/63, 31/63, 36/63, 39/63 a 47/63, 50/63 e 51/63, Recueil, p. 1123). Não há causalidade que envolva a responsabilidade quando se teria produzido de modo idêntico ó mesmo resultado, mesmo sem violação das suas obrigações por parte da administração (acórdão de 14 de Julho de 1967, Kampffmeyer, 5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66, Recueil, p. 317). Foi nesse sentido que o Tribunal se pronunciou várias vezes (acórdãos de 12 de Julho de 1962, Worms, 18/60, Recueil, p. 377; de 4 de Outubro de 1979, Dumortier, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, e de 17 de Dezembro de 1981, Wolzmühle, 197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211).

As demandantes limitaram-se a afirmar, mas de modo nenhum provaram, que a simples aplicação das medidas previstas no n.o 4 do artigo 15.o-B teria permitido restabelecer os fluxos tradicionais. Refutando novamente as críticas quanto à sua negligência na aplicação do artigo 15.o-B e a sua pretensa «diligência» na do artigo 10.o, n.o 1, a Comissão assinala, nomeadamente que, contrariamente ao que as demandantes pretendiam, ela não podia ter procedido directa e imediatamente à redução das quotas atribuídas às empresas para compensar a ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais e que o n.o 4 do artigo 15.o-B não era a «trave--mestra» do sistema dos fluxos tradicionais.

Aliás, segundo a Comissão, o aumento dos fornecimentos provenientes dos outros Esta-dos-membros não significa necessariamente que os produtores italianos tenham sofrido automaticamente um prejuízo equivalente. Com efeito, se a Comissão tivesse imposto a redução dos fornecimentos das outras empresas no mercado italiano os «tubistas» italianos teriam provavelmente aumentado as suas importações provenientes de países terceiros (resulta de qualquer modo do relatório da reunião atrás refenda, efectuada entre um representante da Comissão e um representante da Italsider, que os «tubistas» italianos pretendiam beneficiar das condições de mercado mais favoráveis e não consideravam oportuno depender de um só fornecedor). Por outro lado, quando o regime de quotas acabou, as partes de mercado das demandantes continuaram a diminuir em proveito dos produtores de países terceiros. Segundo a Comissão, não é exacto afirmar, como fazem as demandantes, que as importações provenientes de países terceiros estavam sujeitas a um regime tão rígido que um aumento dessas importações teria sido impossível. Para refutar estas afirmações, a Comissão faz uma análise das relações entre a Comunidade e os países terceiros relativamente aos produtos siderúrgicos; daqui deduz que o sistema das importações provenientes desses países se caracterizava por uma maior flexibilidade do que o sistema das quotas e que, embora as importações não pudessem ultrapassar quantidades determinadas no âmbito de acordos e embora pudessem eventualmente ser aplicados nos termos das regras do GATT direitos antidumping, os «tubistas» italianos poderiam recorrer mais do que o tinham feito às importações provenientes de países terceiros. A Comissão teria sido impotente perante o aumento dessas importações e teria podido apenas impor uma taxa de redução mais rigorosa para o cálculo das quotas concedidas às empresas comunitárias. A demandada acrescenta que no caso de ter limitado os fornecimentos dos produtores comunitários no mercado italiano, as possibilidades de um aumento das importações provenientes de países terceiros teriam sido ainda superiores na medida em que, durante o período de 1984 a 1986, as demandantes se tinham recusado, excepto em casos muito limitados relativamente ao grupo Finsider-Italsider, a alinhar os seus preços pelos das ofertas provenientes de determinados países terceiros. De resto, as demandantes decidiram praticar de modo geral uma política de preços relativamente elevados, quando os anteprodutos para pequenos tubos soldados beneficiavam de um sistema de liberdade dos preços.

Por último, a Comissão salienta que as demandantes contribuíram significativamente para o pretenso prejuízo de que se queixam e que interromperam assim, através do seu comportamento, a relação de eventual causalidade. Seria esse especialmente o caso da sociedade Finsider que, apesar de um esforço de reestruturação considerável, não conseguiu restabelecer a sua viabilidade na sequência de uma estrutura industrial e comercial insuficientemente competitiva, de atrasos na realização de investimentos e de falta de rigor na gestão. Na realidade, se essa sociedade perdeu clientela no mercado nacional, isso seria devido a causas que lhe são imputáveis, relacionadas com as suas condições de produção e de distribuição, com a sua organização de venda e a sua estratégia de mercado.

F — Quanto ao montante do prejuízo

1.

A este respeito, as demandantes contentam-se em fazer algumas indicações essenciais, reservando-se fornecer explicações mais detalhadas, ou na altura de um novo processo relativo ao montante do prejuízo ou aquando da peritagem que possa, eventualmente, ser ordenada pelo Tribunal.

a)

No que diz respeito ao montante do prejuízo expresso em toneladas, as demandantes indicam que a diminuição dos fornecimentos do grupo Finsider-Italsider é a seguinte:

(em toneladas)

 

1984

1985

1986

Categorias Ia + II

366 300

426 600

588 600

Categoria Ib

93 600

70 200

55 800

Relativamente aos fornecimentos da sociedade Falck, a diminuição seria a seguinte:

(em toneladas)

 

1984

1985

1986

Categorias Ia + II

40 700

47 400

65 400

Categoria Ib

10 400

7 800

6 200

Contrariamente ao que sustenta a Comissão, essas diminuições não deveriam ser compensadas pelos aumentos de fornecimentos, aliás modestos, verificados pelas demandantes nos outros mercados da Comunidade em conformidade com o princípio do respeito dos fluxos tradicionais. De resto, a sociedade Falck só efectuou fornecimentos no mercado italiano no decurso do período considerado. Por outro lado, mesmo que se aceitassem os critérios propostos pela demandada, as perdas dé fornecimento seriam ainda de mais de 1300000 toneladas relativamente ao período de 1984 a 1986.

As demandantes acrescentam que, contrariamente às pretensões da Comissão, não se justifica limitar o prejuízo à subcategoria dos anteprodutos para pequenos tubos soldados. Também não se justificaria proceder a um abatimento de 1 % sobre as partes de mercado perdidas (porque a totalidade do desequilíbrio que resulta da ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais devia ter sido compensada) e menos ainda calcular esse abatimento sobre o conjunto dos fornecimentos feitos pelas demandantes no mercado comunitário (porque só deveria ser tomado em consideração o mercado nacional).

As sociedades Finsider e Italsider salientam que, embora a fusão de Finsider com Itatubi bem como a liberalização dos anteprodutos destinados à categoria Id possam ter tido as consequências salientadas pela Comissão na sua contestação, essas consequências são completamente irrisórias. Afirmam, por outro lado, que é justificadamente que pretendem obter a reparação dos prejuízos sofridos por LAF e Itatubi antes da sua absorção pela Finsider. A sociedade Falck, por seu turno, sublinha que nunca trabalhou no sector da categoria Id, de modo que a sua liberalização não pôde ter qualquer consequência.

Por último, segundo as demandantes, a Comissão não pode tirar partido do argumento de que elas não utilizaram integralmente a parte das suas quotas destinadas ao mercado comunitário e de que não utilizaram as quotas adicionais previstas pelo artigo 10.o da Decisão n.o 234/84. Esse argumento é parcialmente inexacto e, de qualquer modo, irrelevante. Na realidade, as demandantes agiram no melhor sentido, não obstante as graves dificuldades de fornecimentos decorrentes da violação sistemática, por outras empresas, da regulamentação dos preços.

b)

No que diz respeito ao montante do prejuízo expresso em valor, as demandantes alegam que convém fazer referência à «margem de contribuição», quer dizer, à margem de lucro decorrente da produção suplementar (marginal), calculada pela diferença entre o montante das vendas e o dos custos variáveis (custos directos de transformação mais custo das matérias-primas utilizadas). Em contrapartida, o critério de cálculo adoptado pela Comissão, o do «lucro bruto», é inaceitável uma vez que conduz a fazer da integralidade dos salários (incluindo os pagos ao pessoal não directamente ligado à produção) um custo variável.

Segundo as demandantes, a «margem de contribuição» a considerar é a seguinte:

relativamente ao grupo Finsider-Italsider:

(em LIT/kg)

 

1984

1985

1986

Categorias Ia + II

147,4

161,1

177,2

Categoria Ib

228,5

203,4

253,9

relativamente à sociedade Falck:

(em LIT/kg)

 

1984

1985

1986

Categorias Ia + II

109,8

107,6

236,3

Categoria Ib

160,5

111,4

266

c)

O prejuízo a indemnizar é portanto igual a:

para o grupo Finsider-Italsider:

(em LIT/kg)

 

1984

1985

1986

Categorias Ia + II

53 992 620 000

68 725 260 000

104 299 920 000

Categoria Ib

21 387 600 000

14 278 680 000

14 167 620 000

para a sociedade Falck:

(em LIT)

 

1984

1985

1986

Categorias Ia + II

4 468 860 000

5 100 240 000

15 545 020 000

Categoria Ib

1 669 200 000

868 920 000

1 649 200 000

Estes montantes devem ser revalorizados de modo adequado, tendo em consideração a desvalorização da lira italiana no decurso desses anos e até à prolação do acordo. Devem ser acrescidos de juros a contar da data da prolação do acórdão.

2.

A Comissão declara só discutir o montante do prejuízo a título completamente subsidiário.

a)

Nas suas contestações, fornece os elementos seguintes:

No que diz respeito ao prejuízo expresso em toneladas

Relativamente às categorias Ia e II, a Comissão considera que, para apreciar correctamente o prejuízo alegado, é necessário tomar em consideração o conjunto dos fornecimentos feitos pelas demandantes no mercado comum (e não apenas os realizados no mercado italiano) e é suficiente limitar-se aos anteprodutos para pequenos tubos soldados, não tendo os outros produtos sofrido modificações assinaláveis em relação aos fornecimentos tradicionais no decurso do período considerado. Por outro lado, para ser considerada significativa, uma variação dos fornecimentos tradicionais deve, segundo a Comissão, ultrapassar um ponto em percentagem de partes de mercado. Concluindo, a perda em toneladas seria a seguinte :

para o grupo Finsider-Italsider:

1984: 184000 toneladas

1985: 119000 toneladas

1986: 57000 toneladas

Seria ainda necessário reduzir estes números para ter em conta a fusão com Itatubi no quarto trimestre de 1985 (que teve como efeito que as demandantes cessassem de declarar os seus abastecimentos a essa empresa) bem como a liberalização, em 1 de Janeiro de 1986, dos anteprodutos destinados à produção de chapas da categoria Id.

para a sociedade Falck:

1984: 52500 toneladas

1985: 60000 toneladas

1986: 40900 toneladas

A Comissão acrescenta, todavia, que a perda de mercado de que se queixa a sociedade Falck teria sido menor se esta última tivesse utilizado totalmente as suas quotas. Além disso, haveria, como no caso das sociedades Finsider e Italsider, que ter em consideração a liberalização dos anteprodutos destinados à produção de chapas da categoria Id.

Relativamente à categoria Ib, a Comissão considera oportuno só tomar em consideração o mercado italiano, devido a um não aumento dos fornecimentos tradicionais das empresas italianas nos outros mercados. A perda de partes de mercado do conjunto das empresas italianas no mercado nacional não deveria, no entanto, ser totalmente tomada em consideração para calcular o prejuízo das demandantes, uma vez que, antes da sua absorção pela Finsider, respectivamente no primeiro trimestre de 1986 e no quarto trimestre de 1985, as empresas LAF e Itatubi efectuavam fornecimentos importantes nesse mercado. Por último, haveria ainda que proceder a uma redução de um ponto em percentagem. As perdas seriam assim de:

para o grupo Finsider-Italsider:

1984: 48100 toneladas

1985: 37700 toneladas

1986: 37400 toneladas

não podendo as demandantes pedir compensações pelas perdas sofridas por LAF e Itatubi antes da sua absorção.

para a sociedade Falck:

1984: 5800 toneladas

1985: 3900 toneladas

1986: 2000 toneladas

A Comissão acrescenta que as demandantes nada fizeram para reduzir a gravidade do prejuízo, uma vez que não esgotaram as suas quotas de fornecimento no mercado comunitário relativamente às categorias Ia e Ib e não solicitaram o benefício das disposições do artigo 10.o, n.o 1. Isso é susceptível de dar origem à sua responsabilidade parcial (acórdãos de 7 de Novembro de 1985, Adams, 145/83, Recueil, p. 3539; de 12 de Junho de 1986, Sommerlatte, 229/84, Colect., p. 1805).

Por último, a Comissão salienta, por um lado, que os números de 1986 devem ser alterados, porque as estatísticas relativas aos fluxos tradicionais não puderam ser consultadas antes da revogação do artigo 15.o-B ocorrida em 31 de Dezembro de 1986 c, por outro, que em 1985 tinha decidido aplicar sanções às empresas culpadas de infracções ao regime das quotas ou dos preços.

No respeitante ao prejuízo expresso em valor

Segundo a Comissão, convém fazer referência ao resultado bruto de exploração das empresas. Ora a empresa Italsider que agrupa as produções do grupo Finsider-Italsider realizou um lucro líquido muito baixo para a globalidade das suas actividades; e, se se considerar que os anteprodutos para pequenos tubos soldados figuram entre os produtos de preço inferior, há que admitir que, para estes produtos, o resultado de exploração era quase certamente negativo. O grupo Finsider-Italsider não teria, deste modo, sofrido qualquer prejuízo. Quanto à sociedade Falck, por razões análogas, só teria sofrido um eventual prejuízo, aliás mínimo, em 1986.

A Comissão assinala, por outro lado, que, nos seus cálculos, as demandantes não incluem os salários na tabela dos custos variáveis. Isso não pode ser admitido dado que as empresas têm a possibilidade de alterar o emprego dos seus efectivos em função das exigências efectivas da produção. Aliás, a Comissão participa, tal como o Governo italiano, no financiamento desse desemprego parcial, nos termos do artigo 56.o do Tratado CECA.

b)

Nas suas tréplicas, a Comissão considera que, se o Tribunal se deve pronunciar sobre a existência e o montante do prejuízo, só o poderá fazer depois de uma peritagem. Essa peritagem é tanto mais necessária para apreciar os pedidos da sociedade Finsider e Italsider, à luz dos resultados do inquérito em causa anteriormente, relativo à produção destas últimas, porque nenhum dos dados e declarações por elas apresentados pode ser tomado em consideração.

F. Grévisse

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: italiano.

( *2 ) NT: Por lapso, o título desta última decisão saiu errado na edição especial; o texto do diploma corresponde, no entanto, ao da Decisão n.o 3716/83.

Top

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30 de Janeiro de 1992 ( *1 )

Nos processos apensos C-363/88 e C-364/88,

Finanziaria siderurgica Finsider SpA, em liquidação, com sede em Roma,

Italsider SpA, em liquidação, com sede em Génova (Itália),

ambas representadas inicialmente por Cesare Grassetti e Guido Greco, advogados na Corte di cassazione italiana, em seguida apenas por Guido Greco, ambas com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nico Schaeffer, 12, avenue de la Porte-Neuve,

e, por outro,

Acciaierie e ferriere Lombarde Falck SpA, com sede em Milão, inicialmente representada por Cesare Grassetti e Guido Greco, advogados naa Corte di cassazione italiana, em seguida apenas por Guido Greco, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nico Schaeffer, 12, avenue de la Porte-Neuve,

demandantes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos, Rolf Wägenbaur e Gianluigi Compogrande, na qualidade de agentes, assistidos por Piero A. M. Ferrari, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto, nos termos do artigo 34.o, segundo paràgrafo, e 40.o, primeiro paràgrafo, do Tratado CECA, a condenação da Comissão das Comunidades Europeias a indemnizar os prejuízos sofridos pelas demandantes devido à diminuição dos seus fornecimentos de produtos das categorias Ia, Ib e II no mercado italiano, nos anos de 1984, 1985 e 1986,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral : W. Van Gerven

secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 17 de Setembro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Novembro de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal em 14 de Dezembro de 1988, as sociedades em liquidação Finanziaria siderurgica Finsider SpA (a seguir «Finsider») e Italsider SpA (a seguir «Italsider»), por um lado, e a sociedade Acciaierie e ferriere Lombarde Falck SpA (a seguir «Falck»), por outro, intentaram, nos termos do artigo 34.o e do artigo 40.o, primeiro paràgrafo, do Tratado CECA, uma acção destinada a que a Comissão seja declarada responsável pelos prejuízos que sofreram devido à diminuição dos seus fornecimentos de produtos siderúrgicos das categorias la, Ib e II no mercado italiano nos anos de 1984, 1985 e 1986 e seja condenada a pagar-lhes uma indemnização, acrescida de juros legais, em reparação desses prejuízos.

2

Através da Decisão n.o 234/84/CECA, de 31 de Janeiro de 1984 (JO L 29, p. 1; EE 13 Fl 5 p. 254), a Comissão prorrogou o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indùstria siderurgica. Essa decisão incluía um artigo 15.o-B que instaurava um sistema destinado a vigiar a estabilidade dos fluxos tradicionais.

3

Este sistema funcionava segundo o seguinte mecanismo. Qualquer Estado-membro podia apresentar denúncias à Comissão quando verificasse que, no seu mercado nacional, no decurso de um dado trimestre, os fornecimentos de produtos das categorias Ia (certos tipos de bandas e de arcos de aço laminados a quente), Ib (certos tipos de chapas laminadas a frio ou a quente), II (chapas quarto e chapas grossas) e III (perfis pesados) tinham sido «alterados em proporção importante relativamente aos fornecimentos tradicionais». Se a Comissão considerasse a denúncia fundada, solicitava às empresas em causa, nos termos do artigo 15.o-B, n.o 4, «que tomem o compromisso escrito de compensar, durante o trimestre seguinte, o desequilíbrio dos seus fornecimentos tradicionais». No caso de uma empresa se recusar a assumir esse compromisso ou de não o respeitar, a Comissão podia, nos termos do n.o 5 do mesmo artigo, reduzir a sua quota de fornecimento no mercado comum «em quantidade máxima igual à que provocou o desequilíbrio dos fornecimentos tradicionais».

4

Este sistema foi alterado a partir de 1 de Janeiro de 1986 com a supressão da disposição prevista no artigo 15.o-B, n.o 5, pela Decisão n.o 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35). Foi completamente suprimido a partir de 1 de Janeiro de 1987 pela Decisão n.o 3746/86/CECA da Comissão, de 5 de Dezembro de 1986, que altera a Decisão n.o 3485/85 (JO L 348, p. 1).

5

Por cartas dirigidas à Comissão entre 30 de Novembro de 1984 e 25 de Fevereiro de 1985, o Governo italiano recordou, por um lado, que o volume dos fornecimentos em Itália de produtos siderúrgicos referidos no artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84 se tinha modificado quanto ao ano de 1984 em proporção importante relativamente aos fornecimentos tradicionais e, por outro, solicitou à Comissão que aplicasse as disposições correctoras previstas no referido artigo.

6

Esse pedido foi objecto de indeferimento tácito que foi contestado perante o Tribunal. Este, por acórdão de 9 de Abril de 1987, Assider e Itália/Comissão (167/85 e 212/85, Colect., p. 1701), anulou «a decisão tácita da Comissão de recusa em tomar as medidas previstas no artigo 15.o-B, n.o 4, da Decisão n.o 234/84».

7

Entretanto, o Governo italiano tinha apresentado à Comissão novas queixas denunciando sucessivamente, quanto a cada um dos trimestres de 1985 e de 1986, a continuação da alteração dos fornecimentos de produtos siderúrgicos no mercado nacional relativamente aos fornecimentos tradicionais. Essas denúncias, como as precedentes, não deram origem por parte da Comissão à aplicação das disposições do artigo 15.o-B, n.o 4.

8

Na sequência do acórdão do Tribunal de 9 de Abril de 1987, Assider e Itália/Comissão, atrás referido, as sociedades Finsider, Italsider e Falck solicitaram à Comissão que reparasse os prejuízos que tinham sofrido, na sua opinião, pelo facto da não aplicação do artigo 15.o-B, pela Comissão, no decurso dos anos de 1984, 1985 e 1986.

9

Não tendo julgado satisfatórias as propostas de compensação feitas pela Comissão que se tinha declarado favorável, com fundamento no artigo 10.o, n.o 1, da sua Decisão n.o 194/88/CECA, de 6 de Janeiro de 1988 (JO L 25, p. 1), que retoma as disposições já contidas no mesmo artigo e mesmo número das decisões n.os 234/84 e 3485/85, a um aumento das suas quotas para a produção de anteprodutos destinados ao fabrico de pequenos tubos soldados, aquelas sociedades intentaram a presente acção.

10

Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade das acções

11

As demandantes sustentam que as suas acções são fundadas no artigo 34.o do Tratado CECA, na medida em que dizem respeito aos prejuízos causados pela decisão da Comissão anulada pelo acórdão de 9 de Abril de 1987, Assider e Itália/Comissão, atrás referido, e no artigo 40.o do Tratado, na medida em que dizem respeito à indemnização do prejuízo sofrido devido ao «comportamento global e permanente» da Comissão.

12

Por seu turno, a Comissão alega que não é possível invocar, alternativa ou conjuntamente, na mesma petição, os dois referidos artigos do Tratado. Em sua opinião, o artigo 34.o é, no caso em apreço, o único aplicável dado que é invocada a culpa resultante de uma decisão anulada pelo Tribunal.

13

Nos termos do artigo 34.p, primeiro parágrafo, do Tratado: «Em caso de anulação, o Tribunal devolverá o processo à Alta Autoridade. A Alta Autoridade deve tomar as medidas necessárias à execução da decisão de anulação. Em caso de dano directo e especial sofrido por uma empresa ou grupo de empresas, causado por uma decisão ou recomendação que o Tribunal considere como envolvendo culpa susceptível de determinar, a responsabilidade da Comunidade, a Alta Autoridade deve, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas disposições do presente Tratado, tomar as medidas adequadas para garantir uma reparação equitativa do dano directamente resultante da decisão ou da recomendação anulada e atribuir, quando necessário, uma justa indemnização». Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo: «Se a Alta Autoridade se abstiver de tomar, em prazo razoável, as medidas exigidas pela execução de uma decisão de anulação, pode ser apresentado ao Tribunal um pedido de indemnização».

14

Resulta das disposições citadas que, quando na sequência da anulação de uma das suas decisões a Comissão não tenha adoptado qualquer medida de execução do acórdão de anulação, a empresa que se considerar vítima de um prejuízo especial directamente causado por essa decisão pode recorrer ao Tribunal para obter o reconhecimento de que a decisão anulada é ilícita a fim de obter a reparação do prejuízo sofrido.

15

Por outro lado, a existência destas disposições específicas do artigo 34.o não pode impedir a empresa em causa, se outros actos culposos diferentes do constituído pela decisão anulada concorreram para o prejuízo invocado, de imputar a responsabilidade à Comunidade com fundamento no artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Tratado, nos termos do qual «Sem prejuízo no disposto no primeiro parágrafo do artigo 34.o, o Tribunal é competente para atribuir, a pedido da parte lesada, uma reparação pecuniária a cargo da Comunidade, em caso de dano causado por culpa dos serviços da Comunidade, na execução do presente Tratado.»

16

Embora a Comissão sustente que o artigo 40.o do Tratado não permite imputar a responsabilidade à Comunidade invocando a ilegalidade de decisões, nada permite, nem no texto dessa disposição nem na sua economia, limitar o seu âmbito de aplicação.

17

No caso em apreço, independentemente da razoabilidade das propostas de indemnização que fez às empresas em causa, a Comissão não adoptou medidas directas de execução do acórdão de 9 de Abril de 1987. Deste modo, as demandantes têm o direito, com fundamento no artigo 34.o do Tratado, de imputar à Comunidade a responsabilidade pelo prejuízo que lhes teria sido causado pela decisão, pretensamente culposa, anulada pelo Tribunal nesse acórdão.

18

Através das mesmas petições e com fundamento no artigo 40.o do Tratado, têm também o direito de pedir a reparação pelos danos que teriam sofrido devido a outros actos culposos que teriam sido cometidos pela Comissão na aplicação do regime das quotas e do sistema de estabilidade dos fluxos tradicionais.

Quanto à responsabilidade da Comunidade

19

A título liminar convém apresentar algumas observações relativas às condições em que a responsabilidade pode ser imputada à Comunidade com fundamento nos artigos 34.o e 40.o do Tratado CECA.

20

Em primeiro lugar, segundo os seus próprios termos, os artigos 34.o e 40.o, do Tratado CECA pressupõem a culpa para que possa haver responsabilidade da Comunidade e, por conseguinte, não basta a mera ilegalidade de uma decisão.

21

Em segundo lugar, embora preveja duas vias de direito distintas para imputar a responsabilidade à Comunidade, nem o artigo 34.o, que utiliza a expressão «culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade», nem o artigo 40.o, que utiliza a de «culpa dos serviços da Comunidade», o Tratado não é preciso quanto à natureza da culpa exigida para haver responsabilidade da Comunidade.

22

Chamado a pronunciar-se sobre a responsabilidade com fundamento no artigo 40.o, o Tribunal não se limitou, no entanto, a salientara existência ou a ausência de um acto culposo, mas especificou, caso a caso, a natureza da culpa exigida adoptando qualificações como «erros não escusáveis» (acórdão de 3 de Julho de 1961, Meroni e o./Alta Autoridade, 14/60, 16/60, 17/60, 20/60, 24/60, 26/60, 27/60 e 1/61, Recueil, p. 319, 341), «negligência grave no dever de vigilância» (acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Société Fives Lille Caii e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, p. 559, 592) ou «manifesta falta de diligencia» (acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Société anonyme des laminoirs, hauts fourneaux, forges, fonderies et usines de la Providence e o./Alta Autoridade, 29/63, 31/63, 36/63, 39/63 a 47/63, 50/63 e 51/63, Recueil, p. 1123, 1157).

23

Resulta desta jurisprudência, lida à luz das conclusões dos advogados-gerais, que, embora esta não tenha seguido completamente as propostas destes, que tendiam a definir a gravidade dos actos culposos necessários para determinar a responsabilidade da Comunidade consoante a natureza das actividades em causa (ver, nomeadamente, as conclusões de M. Lagrange, de 7 de Junho de 1961, Recueil 1961 p. 342, 347 e seguintes, e de K. Roemer, de 19 de Abril de 1961, Recueil 1961, p. 433, 469 e seguintes), o Tribunal não deixou de tomar em consideração as características destas últimas para qualificar em cada processo o acto culposo susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade.

24

Assim, para apreciar a natureza da culpa exigida para determinar a responsabilidade da Comunidade, com fundamento quer no artigo 34.o quer no artigo 40.o, que, como foi salientado, não comportam, nem um nem outro, qualquer especificação a este respeito, convém fazer referência aos sectores e às condições em que a instituição comunitária actua. A este respeito, devem nomeadamente ser tomadas em consideração a complexidade das situações que a instituição deve regular, as dificuldades de aplicação dos diplomas legais e a margem de apreciação de que dispõe a instituição nos termos desses diplomas.

25

Por último, a existência da responsabilidade da Comunidade não está apenas subordinada à existência de uma culpa assim caracterizada e de um prejuízo, mas igualmente à de um nexo imediato de causa e efeito entre esse acto culposo e esse prejuízo, nexo que compete ao demandante provar (acórdãos de 14 de Julho de 1961, Société commerciale Antoine Vloeberghs/Alta Autoridade, 9/60 e 12/60, Recueil, p. 391, 428; de 12 de Julho de 1962, Worms/Alta Autoridade, 18/60, Recueil, p. 377, 401).

26

Segundo as demandantes, o prejuízo cuja reparação pedem é constituído pelo facto de, no decurso de 1984, 1985 e 1986, não terem podido fornecer no mercado italiano as quantidades de produtos que foram fornecidos por outras empresas comunitárias acima dos seus fornecimentos tradicionais. Assim, o seu prejuízo resulta da alteração dos fluxos dos fornecimentos tradicionais, a qual é imputável à Comissão que, através dos actos culposos que teria cometido, não a teria evitado e tê-la-ia mesmo favorecido.

27

Os actos culposos de que a Comissão é acusada são o de não ter adoptado as medidas previstas no artigo 15.o-B, n.o 4, da Decisão n.o 234/84, relativamente aos anos de 1984, 1985 e 1986 e de não ter aplicado as sanções previstas no n.o 5 do mesmo artigo relativamente a 1984 e 1985, no decurso dos quais esse número estava em vigor. Por outro lado, é acusada de, com fundamento no artigo 10.o, n.o 1, da mesma decisão e em seguida da Decisão n.o 3485/85, ter concedido quotas adicionais para a produção de anteprodutos pertencentes à categoria Ia e destinados ao fabrico de pequenos tubos soldados, os quais teriam estado, essencialmente, na origem da ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais no mercado italiano.

28

Deste modo, há que saber simultaneamente se os factos assim descritos podem constituir actos culposos caracterizados susceptíveis de determinar a responsabilidade da Comunidade e se estão directamente na origem do prejuízo invocado.

No que diz respeito à abstenção de agir da Comissão face ao artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84

29

As demandantes referem-se, em primeiro lugar, à anulação proferida pelo Tribunal da recusa tácita da Comissão em adoptar, relativamente ao ano de 1984, as medidas previstas no artigo 15.o-B, n.o 4, da Decisão n.o 234/84. Mas também acusam a Comissão de não ter adoptado essas medidas relativamente aos anos seguintes e, como foi dito (n.o 26), de também não ter aplicado as sanções previstas no n.o 5 do mesmo artigo enquanto esse número estava em vigor.

30

Para apreciar se essa abstenção da Comissão é ou não, nas circunstâncias do caso em apreço, constitutiva de um acto culposo suficientemente caracterizado em relação aos critérios definidos pela jurisprudência citada, há que recordar qué o artigo 15.o-B introduziu no regime de vigilância e de quotas de produção um processo de consulta dos Estado-membros interessados e um método destinados a manter a estabilidade dos fornecimentos tradicionais de certos produtos siderúrgicos entre os Estados-membros. Esse método, adoptado no contexto muito especial da gestão difícil de uma situação de crise, era de aplicação delicada no âmbito de um mercado comum baseado na livre troca de mercadorias, deixando o próprio regime das quotas a liberdade às empresas de fornecer os seus produtos no Estado-membro da sua escolha.

31

A este respeito, a Comissão alega com razão que só podia ser incitada a agir com prudência na aplicação destas disposições na medida em que, no n.o 8 do despacho que foi proferido relativo ao pedido de suspensão do artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84 e que ocorreu menos dois meses após a entrada em vigor do regime resultante deste artigo, o Tribunal exprimiu dúvidas quanto à validade do referido artigo face ao Tratado (despacho de 28 de Março de 1984, EISA/Comissão, 45/84 R, Recueil, p. 1759).

32

Por outro lado, convém recordar que as disposições do artigo 15.o-B, n.o 4, da Decisão n.o 234/84 não previam qualquer medida coerciva, mas apenas um pedido para que as empresas em causa assumissem o compromisso de compensar o desequilíbrio nos seus fornecimentos tradicionais.

33

Ora, resulta dos autos que as empresas que estavam na origem da ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais no mercado italiano contestavam o próprio princípio do sistema de estabilidade dos fluxos tradicionais e especialmente a sujeição a esse sistema dos anteprodutos para o fabrico de pequenos tubos soldados. Nas cartas dirigidas à Comissão bem como aquando de reuniões com os serviços desta última, tinham antecipadamente expresso a intenção de não se sujeitarem a esse sistema.

34

Assim, a intervenção da Comissão situava-se não apenas num contexto jurídico incerto, mas também numa situação de facto que podia fazer duvidar seriamente da eficácia da aplicação do processo previsto pelo artigo 15.o-B para alcançar uma diminuição dos fornecimentos excedentários.

35

Apesar de tudo, a Comissão não ficou inactiva e, pelo contrário, desenvolveu esforços para incentivar as empresas à autodisciplina, como resulta dos documentos dos autos, nomeadamente de cartas dirigidas às empresas siderúrgicas e de relatórios de reuniões efectuadas com os seus representantes.

36

Nestas condições, a anulação pelo Tribunal da decisão tácita que recusa tomar as medidas previstas no artigo 15.o-B, n.o 4, da Decisão n.o 234/84, não é suficiente, contrariamente ao que sustentam as demandantes, para determinar a responsabilidade da Comunidade. Essa anulação é, com efeito, baseada unicamente no não cumprimento, pela Comissão, da obrigação que tinha, quando considerasse fundamentada a queixa que lhe tinha sido apresentada, de solicitar às empresas em causa o compromisso de compensarem no decurso do trimestre seguinte, o desequilíbrio verificado nos seus fornecimentos tradicionais. Nas circunstâncias que acabam de ser evocadas, essa ilegalidade não pode ser considerada constitutiva de um acto culposo suficientemente caracterizado susceptível de dar direito à indemnização das sociedades demandantes.

37

E um facto que, se tivesse formalmente aplicado o processo previsto pelo artigo 15.o-B, n.o 4, a Comissão teria podido, pelo menos até 31 de Dezembro de 1985, e depois do falhanço desse processo, utilizar os poderes atribuídos pelo artigo 15.o-B, n.o 5, e que lhe permitiam, em determinadas condições, reduzir autoritariamente as quotas de fornecimento.

38

Mas convém recordar que, no citado despacho proferido quanto ao pedido de suspensão de execução do artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84, o Tribunal, para recusar conceder a suspensão, tomou em consideração os compromissos assumidos pela Comissão relativamente às condições de aplicação desse artigo (despacho de 28 de Março de 1984, EISA/Comissão, atrás referido, n.os 12 e 13). Ora, segundo esses compromissos, as empresas só podiam ser obrigadas a uma redução autoritária de quotas se, além de ultrapassarem os seus fornecimentos tradicionais, fossem, por outro lado, declaradas responsáveis de comportamentos ilícitos, por exemplo em matéria de preços, e apenas após aplicação das sanções previstas para essas infracções. Aliás, foram aplicadas multas em 1985 a várias empresas siderúrgicas por infracção ao artigo 60.o do Tratado, relativo às práticas proibidas em matéria de preços.

39

Além disso, a Comissão que, como o Tribunal, salientou no n.o 15 do acórdão de 9 de Abril de 1987, Assider e Itália/Comissão, atrás referido, dispunha de uma grande margem de apreciação para decidir uma redução de quotas, poderia, antes de tomar uma tal decisão, esperar estar em condições de apreciar a eficácia das sanções específicas aplicadas para punir comportamentos ilícitos. Por outro lado, só poderia ter sido incitada a agir com prudência na medida em que, como já foi salientado no referido despacho de 28 de Março de 1984, o Tribunal tinha exprimido dúvidas quanto à validade do artigo 15.o-B face ao Tratado.

40

Assim, tendo em conta todos estes elementos, a utilização pela Comissão dos poderes conferidos pelo artigo 15.o-B, n.o 5, tinham um caracter muito hipotético e a sua abstenção também não pode ser considerada um acto culposo caracterizado susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade.

41

De resto, a existência de um nexo imediato de causa e efeito entre essa dupla abstenção de agir face aos n.os 4 e 5 do artigo 15.o-B e o prejuízo invocado só podia ser considerada se se provasse que, na hipótese de a Comissão ter aplicado essas disposições, as empresas na origem da ultrapassagem teriam reduzido as quantidades por elas fornecidas ao nível dos seus fornecimentos tradicionais e que as empresas demandantes poderiam, por seu turno, aumentar os seus fornecimentos até esse limite.

42

Ora, por uma lado, convém recordar que, tendo em consideração a posição adoptada pelas empresas que estavam na origem da ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais no mercado italiano, a aplicação do processo do artigo 15.o-B, n.o 4, que não continha medidas coercivas, não podia, por si só, conduzir a uma diminuição dos fornecimentos excedentários.

43

Por outro lado, mesmo pressupondo que as empresas em causam tivessem aceite, nos termos do artigo 15.o-B, n.o 4, ou tivessem sido obrigadas, nos termos do mesmo artigo, n.o 5, a compensar o desequilíbrio dos fornecimentos tradicionais, não está provado que as demandantes pudessem beneficiar de tal facto. Com efeito, como a Comissão alegou, os consumidores italianos dos produtos siderúrgicos em causa teriam podido, de facto e de direito, abastecer-se junto de fornecedores de países terceiros em vez de junto das empresas italianas que ofereciam condições de preços menos vantajosos durante o período em causa.

44

A este respeito, há que especificar que, devido à exclusão dos anteprodutos para pequenos tubos do sistema dos preços mínimos, por força do artigo 4.o da Decisão n.o 3715/83/CECA, de 23 de Dezembro de 1983 (JO L 373, p. 1; EE 13 F15 p. 29), as empresas estavam autorizadas a alinhar os seus preços pelas ofertas provenientes de países terceiros e a decidir livremente os descontos de sector para essa categoria de produtos. Ora, resulta das estatísticas fornecidas pela Comissão, que não foram utilmente contestadas pelas empresas demandantes, as quais sustentam apenas que não podia ser encarada uma redução considerável dos preços, que essas empresas só procederam a tais alinhamentos para uma quantidade correspondente a 5 % da que foi objecto de alinhamentos praticados pelas outras empresas não italianas.

45

Tendo em conta estas observações, não está provado que a abstenção de agir da Comissão face ao artigo 15.o-B da Decisão n.o 234/84 seja constitutiva de acto culposo suficientemente caracterizado e directamente na origem do prejuízo invocado.

No que diz respeito à atribuição de quotas adicionais com fundamento no artigo 10.o, n.o 1, das decisões n.os 234/84 e 3485/85

46

As demandantes acusam a Comissão de atribuir a outras empresas, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, das decisões n.os 234/84 e 3485/85, quotas adicionais para a produção de anteprodutos destinados ao fabrico de pequenos tubos soldados, que teriam estado, no essencial, na origem da ultrapassagem dos fornecimentos tradicionais no mercado italiano. A sua argumentação não pode ser acolhida.

47

Em primeiro lugar, o artigo 10.o, n.o 1 institui apenas para esses produtos um regime especial caracterizado por dois tipos de disposições de inspiração mais liberal do que as do regime global definido pela decisão na qual figura esse artigo 10.o Nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 do artigo 10.o, as empresas são autorizadas a aumentar as suas quotas e partes de quotas num certo limite, desde que apresentem, num determinado prazo, prova da utilização dos fornecimentos correspondentes para os fins previstos. Quanto ao terceiro parágrafo do mesmo número, invocado pelas sociedades demandantes, que permite à Comissão, a pedido devidamente fundamentado de uma empresa, aumentar, num montante superior ao autorizado pelo primeiro parágrafo, as quotas e partes de quotas que podem ser fornecidas no mercado comum, não faz menção da necessidade de respeitar o sistema de estabilidade dos fluxos tradicionais. Este último parágrafo especifica apenas que a Comissão pode sujeitar a concessão dessa adaptação à apresentação, pela empresa em causa e a seu cargo, de um relatório elaborado por uma sociedade fiduciária certificando a recepção dos anteprodutos dessa empresa pelo ou pelos clientes tubistas e a sua utilização efectiva na produção em questão.

48

Em segundo lugar, resulta dos autos, nomeadamente das cartas dirigidas às empresas siderúrgicas ou dos relatórios de reuniões efectuadas com os seus representantes, que tomando, no entanto, em consideração o risco invocado pelas demandantes, a Comissão indicou claramente às empresas que os anteprodutos destinados à produção de pequenos tubos soldados deviam ser tomados em consideração para apreciar o respeito do sistema de estabilidade dos fluxos tradicionais.

49

Por último, a Comissão, agindo para o equilíbrio da indústria siderúrgica no conjunto da Comunidade, não podia, independentemente das precauções tomadas a este respeito, esperar necessariamente que essa atribuição se traduzisse especialmente num aumento dos fornecimentos em relação aos fornecimentos tradicionais no mercado italiano, em especial porque as empresas beneficiárias dos suplementos de quotas podiam utilizá-los para o fornecimento de produtos noutros mercados.

50

Resulta do conjunto das considerações precedentes que as demandantes não demonstraram a existência de uma acto culposo caracterizado cometido pela Comissão na aplicação das disposições acima mencionadas e, de resto, não provaram a existência de um nexo directo de causalidade entre esse acto culposo e o prejuízo de que pretendem obter a reparação. Assim, as acções devem ser julgadas improcedentes.

Quanto às despesas

51

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as demandantes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

As acções são julgadas improcedentes.

 

2)

As demandantes são condenadas nas despesas.

 

Due

Slynn

Joliét

Schockweiler

Grévisse

Mancini

Kakouris

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Diez de Velasco

Zuleeg

Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 30 de Janeiro de 1992.

O secretario

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: italiano.

Top