EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61988CJ0353

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 9 de Novembro de 1989.
Briantex Sas e Antonio Di Domenico contra Comunidade Económica Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
Responsabilidade extracontratual decorrente de informações erradas.
Processo 353/88.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -03623

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:415

61988J0353

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 9 DE NOVEMBRO DE 1989. - SAS BRIANTEX E A. DI DOMENICO CONTRA COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RESPONSABILIDADO EXTRACONTRATUAL POR INFORMACOES ERRADAS. - PROCESSO 353/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03623


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Acção de indemnização - Acção contra a instituição que pretensamente deu origem à responsabilidade da Comunidade - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 178.° e segundo parágrafo do artigo 215.°)

2. Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilicitude - Prejuízo - Nexo de causalidade

(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 215.°)

Sumário


1. Quando existe responsabilidade da Comunidade resultante de um acto de uma das suas instituições, a mesma é representada no Tribunal pela ou pelas instituições acusadas do facto gerador de responsabilidade. Todavia não se pode daí deduzir que o facto de ter intentado uma acção directamente contra a instituição a quem é imputado o facto em questão seja susceptível de implicar a inadmissibilidade da mesma; com efeito, tal acção deve ser considerada como intentada contra a Comunidade representada por esta instituição.

2. A responsabilidade extracontratual da Comunidade e o desencadeamento do direito à reparação do prejuízo sofrido estão subordinados à existência de um acto ilícito adoptado por instituições, de um dano real e de um nexo de causalidade entre os dois.

Partes


No processo 353/88,

Briantex SAS, com sede em Seregno (Itália),

e

Antonio Di Domenico, director-geral de Briantex, residente em Seregno,

representados por Nathan Weinstock, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Louis Schintz, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,

requerentes,

contra

Comunidade Económica Europeia

e

Comissão das Comunidades Europeias,

representadas por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, na qualidade de agente, assistida por Jean-Luc Fagnart, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,

requeridas,

que tem por objecto, ao abrigo do artigo 215.° do Tratado CEE, um pedido de condenação das requeridas na reparação dos danos que os requerentes teriam sofrido no âmbito da organização pela Comissão de uma "semana comercial CEE-China",

O TRIBUNAL (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e M. Díez de Velasco, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: D. Louterman, administradora principal

tendo em conta o relatório para audiência e na sequência da mesma realizada em 27 de Setembro de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Outubro de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 1988, a sociedade Briantex SAS, empresa especializada no comércio e no fabrico de roupa para casa e produtos análogos, com sede em Seregno (Itália), e o seu director-geral, Antonio Di Domenico, intentaram, nos termos do artigo 178.° e do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CEE, uma acção de indemnização contra a Comunidade Económica Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias. Esta acção tem por objecto a reparação dos danos que os requerentes teriam sofrido no âmbito da organização pela Comissão de uma "semana comercial CEE-China", em Bruxelas.

2 Os requerentes alegam que a Comissão é responsável extracontratualmente pela Comunidade ao divulgar ou ao fazer divulgar informações erradas e incompletas que teriam induzido os requerentes em erro e lhes teriam causado danos.

3 Com base nestas informações, A. Di Domenico deslocou-se a Bruxelas a fim de celebrar um contrato com os representantes chineses presentes. Todavia, estes indicaram-lhe que a quota reservada à Itália em matéria de importação de têxteis em proveniência da China estava já integralmente esgotada. Os requerentes consideram ter sofrido um prejuízo correspondente às despesas de deslocação e de estada inutilmente feitas, à soma correspondente a quatro dias de trabalho perdidos na sequência da deslocação inútil de A. Di Domenico e do dano resultante da impossibilidade de fazer os negócios que os requerentes pensavam poder fazer.

4 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico do litígio, dos factos e dos fundamentos e argumentos invocados pelas partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

5 As requeridas alegam que a acção é parcialmente inadmissível, por um lado, porque é intentada em nome de A. Di Domenico e este não tem interesse em agir e, por outro, porque é intentada contra a Comissão e esta não tem personalidade jurídica.

6 No que diz respeito ao interesse de A. Di Domenico em intentar a acção, deve considerar-se que ele se deslocou a Bruxelas na sua qualidade de director-geral, ou seja, como órgão ou mandatário da sociedade Briantex. O pretenso dano resultante da sua deslocação e da sua participação na semana comercial é portanto sofrido pela sociedade Briantex. Assim, uma vez que A. Di Domenico não tem interesse pessoal no litígio, a acção deve ser declarada inadmissível, na medida em que é intentada em seu nome.

7 Quanto à inadmissibilidade da acção na medida em que é intentada contra a Comissão convém recordar que, quando existe responsabilidade da Comunidade resultante de um acto de uma das suas instituições, a mesma é representada no Tribunal pela ou pelas instituições acusadas do facto gerador de responsabilidade (acórdão de 13 de Novembro de 1973, Werhahn, processos apensos 63 a 69/72, Recueil, p. 1229). Todavia, não se pode daí deduzir que o facto de ter intentado uma acção directamente contra a instituição a quem é imputado o facto em questão seja susceptível de implicar a inadmissibilidade da mesma; com efeito, tal acção deve ser considerada como intentada contra a Comunidade representada por esta instituição. Consequentemente, a excepção suscitada pelas requeridas deve ser considerada improcedente.

Quanto ao mérito

8 Segundo jurisprudência assente do Tribunal, a responsabilidade extracontratual da Comunidade e o desencadeamento do direito à reparação do prejuízo sofrido estão subordinados à existência de um acto ilícito adoptado por instituições comunitárias, de um dano real e de um nexo de causalidade entre os dois.

9 No caso concreto, o acto ilícito da Comissão consistiria na divulgação de informações sobre a semana comercial CEE-China, que fizeram crer erradamente aos requerentes que podiam celebrar contratos com os interlocutores chineses. Em especial, os requerentes acusam a Comissão de não os ter informado sobre o esgotamento da quota italiana.

10 Resulta dos autos, bem como das respostas dadas às questões do Tribunal durante a audiência, que o único elemento de informação sobre o qual os requerentes se baseavam para pensarem que podiam celebrar contratos é uma passagem de uma circular do Instituto Italiano do Comércio Externo segundo a qual estariam presentes durante a semana comercial dez organismos chineses de import-export e representantes de regiões e de províncias chinesas, dispondo de poderes de decisão.

11 É necessário observar, a este respeito, que as ilações que os requerentes pensaram poder tirar deste texto não são fundadas. Com efeito, aquele mais não constitui do que uma comunicação de alcance geral, não sugerindo de modo algum que os representantes chineses procederiam à celebração de contratos em relação a determinadas mercadorias. Além disso, como justamente observado pela Comissão, uma semana comercial é, antes do mais, uma ocasião de encontro entre homens de negócios, sem garantias de poderem efectivamente celebrar contratos. Nestas circunstâncias, a Comissão não se encontrava vinculada à obrigação de prevenir os participantes em tal acontecimento do esgotamento de certas quotas em matéria de produtos têxteis.

12 Nestas condições, não se pode defender que a Comissão, ao divulgar a informação em causa, como o fez, tenha agido de modo ilícito. Deste modo, deve considerar-se o pedido improcedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os requerentes sido vencidos há que condená-los nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quarta Secção)

decide:

1) A acção é considerada inadmissível, na medida em que é intentada em nome de A. Di Domenico.

2) Quanto ao restante, a acção é considerada improcedente.

3) Os requerentes são condenados nas despesas.

Top