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Document 61988CJ0344

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Março de 1990.
Erich Wittmann GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Nürnberg-Fürth.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Aparelhos para furar as orelhas e brincos.
Processo C-344/88.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-01505

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:147

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

28 de Março de 1990 ( *1 )

No processo C-344/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht München (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no processo nele pendente entre

SA Erich Wittmann GmbH & Co. KG,

e

Hauptzollamt Nürnberg-Fürth,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições e subposições pautais 84.59 E, «máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos», 82.04, «outras ferramentas e aparelhos de uso manual», 90.17 A, «joalharia de fantasia», e 73.31 B, «pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta», do anexo do Regulamento (CEE) n.° 3000/79 do Conselho, de 30 de Dezembro de 1979, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 2800/78, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 342, p. 1),

O TRIBUNAL,

constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de Secção, e pelos Srs. R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

decidindo sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Finanzgericht München, por despacho de 27 de Junho de 1988, declara:

1)

A subposição pautal 71.16 A da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de incluir os brincos referidos no Regulamento (CEE) n.° 3558/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 71.16 A da pauta aduaneira comum, mesmo antes da sua entrada em vigor.

2)

A subposição 84.59 E II da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de incluir os aparemos para furar as orelhas.


( *1 ) Lingua do processo: alemão.

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