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Document 61988CJ0342

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 6 de Junho de 1990.
Rijksdienst voor Pensioenen contra E. Spits.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidshof te Gent - Bélgica.
Segurança social - Prestações de velhice - Regulamento (CEE) n.º 1408/71- Artigo 46.º.
Processo C-342/88.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-02259

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:235

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-342/88 ( *1 )

I — Matéria de facto e tramitação processual

1. Enquadramento jurídico e matéria de facto do processo principal

E. Spits, nacional neerlandês, nasceu em 1 de Agosto de 1914. Provou, de acordo com a regulamentação belga, ter trabalhado na Bélgica como trabalhador assalariado de 1932 a 1938. Por outro lado, pode invocar períodos de seguro cumpridos nos Países Baixos entre 1 de Agosto de 1929 e 31 de Julho de 1979. Assim, tendo estado sujeito à legislação dos dois Estados-membros, E. Spits tinha direito a uma pensão calculada segundo as disposições do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [na versão codificada anexa ao Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53]. Os n. os 1 e 2 desse artigo dispõem que:

«1.

A instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito e em relação à qual preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.°, e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação.

Aquela instituição procederá, igualmente, ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n. c 2. Apenas será tido em consideração o montante mais elevado.

2.

Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.°, e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, a instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito aplicará as seguintes regras:

a)

a instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado, tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

b)

em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa;

c)

para efeitos de aplicação do disposto no presente número, se antes da ocorrência do risco a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada;

d)

...»

Quando E. Spits apresentou um pedido de pensão de reforma à instituição competente neerlandesa, esta informou o Rijksdienst voor Pensioenen (a seguir «Rijksdienst»), de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 [versão codificada anexa ao Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53].

O Rijksdienst procedeu ao cálculo da pensão a pagar a E. Spits. Para o efeito, aplicou a disposição nacional pertinente, o artigo 10.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão da reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 27.10.1967) (a seguir designado por «DR n.° 50»). Nos termos do n.° 1 deste artigo, o direito à pensão de reforma é adquirido, por ano civil de trabalho, à razão de uma fracção da remuneração (real, fictícia ou forfetária por ano, sendo essa remuneração tomada em consideração até ao limite de 75 ou de 60 %, consoante o caso). A fracção correspondente a cada ano civil tem por numerador a unidade e por denominador o número de anos civis compreendidos no período que começa em 1 de Janeiro do ano em que se atingem os 20 anos de idade — não antes de 1 de Janeiro de 1926 — e terminando em 31 de Dezembro do ano que precede o primeiro dia do mês seguinte à data em que se atinjam os 65 ou 60 anos consoante se trate de um homem ou de uma mulher; o denominador, todavia, não pode ser superior a 45 em relação aos homens nem a 40 em relação às mulheres.

Quando o número de anos civis de trabalho cumpridos for superior a 45, são tomados em consideração anos que dêem direito à pensão mais vantajosa. Por outro lado, resulta da prática administrativa que os anos civis de trabalho cumpridos antes dos 20 anos do interessado são tomados em consideração quando este não pode invocar uma carreira completa.

A fim de calcular a prestação devida nos termos do artigo 10.° do DR n.° 50, o Rijksdienst tomou em consideração tanto os períodos cumpridos na Bélgica como os períodos cumpridos no estrangeiro. Dado que o total dos anos belgas (1932 a 1938) e dos anos neerlandeses (Agosto 1929 a Julho de 1979) ultrapassava manifestamente o denominador da fracção (no caso concreto 45) o Rijksdienst não tomou em consideração os dois anos civis de trabalho, 1932 e 1933, cumpridos por E. Spits antes dos 20 anos de idade, uma vez que não havia necessidade para suprir uma carreira incompleta. Com base neste cálculo, foi concedida a E. Spits uma pensão belga de 5/45, baseada nos anos 1934 a 1938.

E. Spits contestou esta decisão alegando que não se faz menção em parte alguma do DR n.° 50 do facto de necessitar, para a determinação da noção de «carreira completa», de adicionar os anos de trabalho cumpridos na Bélgica aos anos cumpridos no estrangeiro. Na primeira instância, esse argumento foi admitido: o tribunal decidiu que os anos de 1932 e 1933 deviam ser tomados em consideração e concedeu a E. Spits uma pensão de reforma proporcional de 7/45. O Rijksdienst interpôs recurso dessa decisão perante o Arbeidshof de Gante. Esse órgão jurisdicional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial que tem a seguinte redacção:

«pode um interessado, que se encontre na situação descrita, pretender que sejam reconhecidos os anos de 1932 e 1933, objecto de desacordo entre as partes, quando parece indubitável que foram pagas na Bélgica as quotizações necessárias e quando os referidos anos se situam antes do interessado atingir 20 anos de idade, e tendo em conta que nos Países Baixos, devido ao seu trabalho nesse país, que é reconhecida uma carreira profissional que lhe dá direito a uma pensão AOW (Algemene Ouderdomswet) correspondente a um total de 50 anos de períodos de seguro»?

2. Tramitação processual perante o Tribunal

O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1988.

De acordo com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Tribunal de Justiça da Comunidade Econômica Europeia, foram apresentadas observações escritas, em 10 de Fevereiro de 1989 pelo recorrente no processo principal, o Rijkdienst voor Pensioenen, representado por R. Masyn, seu administra-dor-geral, e em 17 de Fevereiro de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B.-J. Drijber e Sean van Raepenbush, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.

O Tribunal, visto o relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu, em 4 de Outubro de 1989, iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia e remeteu o processo para a Primeira Secção.

II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal

Nas observações, o Rijksdienst esclarece que a pensão concedida a E. Spits era calculada em função do n.° 2, alínea b), do artigo 46.° do regulamento. Noutros termos, a fracção 5/45 refere-se a uma pensão proporcional na acepção desse número e não a uma pensão autônoma nos termos do n.° 1 do artigo 46.°

Aliás, o Rijkdienst é de opinião que a questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio visa o método de cálculo da pensão teórica e da pensão proporcional tal como previsto no n.° 2 do artigo 46.°

Explica que, para calcular o montante teórico na acepção do n.° 2, alínea a), do artigo 46.°, entram em linha de conta 7 anos (1932 a 1938) cumpridos na Bélgica e o período de 49 anos onze meses e 30 dias cumprido sob o regime neerlandês de 1 de Agosto de 1929 a 31 de Julho de 1979. No entanto, nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 46.°, só tomou em consideração o período máximo exigido pela legislação belga para o benefício de uma prestação completa. Esse período, como resulta do artigo 10.° do DR n.° 50, é de 45 anos e, no caso de E. Spits, abrange os anos de 1934 a 1978. Em seguida, o Rijksdienst procedeu ao cálculo da pensão proporcional, de acordo com o n.° 2, alínea b), do artigo 46.° Apenas foram tomados em consideração os anos cumpridos sob o regime belga e que se situavam no decurso do período compreendido entre 1934 e 1978, o que deu um resultado de 5/45, baseado nos anos de 1934 a 1938. Segundo o Rijksdienst, entende-se que se pode tomar em consideração, para o cálculo da pensão proporcional, os anos que foram excluídos do cálculo da pensão teórica.

O Rijksdienst reitera que o seu cálculo estava inteiramente de acordo com o n.° 2 do artigo 46.° do regulamento. A tomada em consideração dos anos de trabalho cumpridos antes dos 20 anos de idade ou depois de atingir 65 anos só é possível em duas situações: primeiro, quando a totalização dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação dos diferentes Estados-membros não dá origem a uma carreira completa e, segundo, no caso de uma carreira completa, para substituir anos menos vantajosos.

Deste modo, o Rijksdienst propõe que se responda à questão apresentada do seguinte modo:

«Quando o beneficiário de uma pensão prova ter cumprido uma carreira em dois ou vários Estados-membros no sentido de que justifica todos os anos do período normal de referência, ou seja, na Bélgica, o período situado entre 1 de Janeiro do ano do seu vigésimo aniversário e 31 de Dezembro do ano que precede o ano em que perfaz 65, os anos que se situam antes de atingir 20 anos e os anos que se situam depois de atingir 65 anos só são tomados em consideração na medida em que dêem direito a uma pensão mais vantajosa que determinados anos que se situem no período de referência mencionado.»

Para a Comissão, a questão do Arbeidshof refere-se ao cálculo feito segundo a legislação belga, nos termos do n.° 1 do artigo 46.° do regulamento. Embora não esteja em desacordo com a interpretação do n.° 2 do artigo 46.°, feita pelo Rijksdienst, a Comissão considera que os anos 1932 e 1933 deveriam ter sido tomados em consideração para efeitos do cálculo previsto no n.° 1 do artigo 46.°

Por outro lado, recorda o limite imposto pelo n.° 3 do artigo 46.° do regulamento às prestações a pagar nos termos dos n. os 1 e 2 do mesmo artigo e verifica que esse próprio limite foi julgado parcialmente incompatível com o artigo 51.° do Tratado CEE pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni (24/75, Recueil, p. 1149). Segundo o «princípio Petroni», desde então confirmado por jurisprudência constante, o sistema do n.° 3 do artigo 46.° é inadmissível, na medida em que impõe a redução do montante de uma prestação adquirida em aplicação exclusiva de uma legislação nacional, cláusula anticúmulo incluída. Na opinião da Comissão, daí resulta que o ONP deveria proceder a uma comparação suplementar entre, por um lado, o montante da prestação devida por aplicação exclusiva da legislação belga (tendo em consideração as cláusulas anticúmulo) e, por outro, o montante da prestação devida por aplicação do artigo 46.° do regulamento na sua integralidade.

Este último montante é fixado do seguinte modo. Em primeiro lugar, é necessário calcular a prestação a que o interessado tem direito tendo em consideração os períodos cumpridos apenas sob o regime belga, abstraindo, de acordo com o n.° 2 do artigo 12.° do regulamento, de qualquer disposição nacional anticúmulo («prestação autónoma»). Segundo a Comissão, E. Spits tem direito, tendo em consideração a prática administrativa belga que autoriza a tomada em consideração dos períodos anteriores aos 20 anos de idade, a uma prestação autónoma de 7/45, baseada nos anos 1932 a 1938, inclusive. Em segundo lugar, calcula-se o montante teórico e a prestação proporcional nos termos do n.° 2 do artigo 46.°, o que dá origem a uma fracção de 5/45; em relação a este ponto, a Comissão é da mesma opinião que o Rijksdienst quanto à aplicação a fazer do n.° 2, alínea c), do artigo 46.° Uma vez que o montante da prestação autónoma é mais elevado, é escolhido provisoriamente. Em seguida, há que aplicar o n.° 3 do artigo 46.° que prevê uma redução do montante pago quando a soma de todas as prestações autónomas e proporcionais ultrapassar o montante teórico mais elevado. A Comissão considera que é provável que, no presente caso, o montante teórico calculado em função da legislação belga seja o mais elevado. Se a soma das prestações belga e neerlandesa, ambas autónomas, ultrapassar esse montante teórico, cada uma dessas prestações é reduzida até ao limite da metade da diferença. Por último, é efectuada a comparação suplementar instaurada pela jurisprudência Petroni.

Assim, é depois de um exame detalhado da aplicação das normas comunitárias ao caso de E. Spits que a Comissão sugere ao Tribunal que responda à questão apresentada do seguinte modo:

«A aplicação do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não impede a tomada em consideração pela instituição competente, numa ou noutra fase de cálculo de uma prestação de velhice, prevista por esse artigo, de períodos complementares reconhecidos pela legislação que a instituição aplicar para valorizar a prestação em causa.»

G. Slynn

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)

6 de Junho de 1990 ( *1 )

No processo C-342/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Arbeidshof de Gante (Bélgica) e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Rijksdienst voor Pensioenen

e

E. Spits,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [na versão codificada anexa ao Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53],

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretario: D. Louterman, administradora principal

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação do Rijksdienst voor Pensioenen, por R. Masyn, administrador-geral,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B.-J. Drijber e Sean van Raepenbusch, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 12 de Dezembro 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Fevereiro de 1990,

profere o presente

Acórdão

1

Por acórdão de 18 de Novembro de 1988, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Novembro seguinte, o Arbeidshof de Gante apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [na versão codificada anexa ao Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53].

2

Esta questão foi suscitada no àmbito de um litigio que opõe E. Spits, de nacionalidade neerlandesa, ao Rijksdienst voor Pensioenen, organismo belga de segurança social (a seguir «Rijksdienst»), a respeito do cálculo da sua pensão de reforma.

3

E. Sptits, nascido em Agosto de 1914, trabalhou na Bèlgica de 1932 a 1938, depois nos Países Baixos até à sua reforma, em 1979. Nos termos da legislação neerlandesa, E. Spits tinha então direito à pensão correspondente a 50 anos de períodos de seguro cumpridos nos Países Baixos, do mês de Agosto de 1929 até ao mês de Julho de 1979, sendo reconhecidos os anos compreendidos entre 1929 e 1938, por força dessa legislação, como períodos de seguro «presumidos».

4

Quando E. Spits apresentou um pedido de pensão à instituição neerlandesa competente, esta informou a sua homóloga belga, o Rijksdienst, que procedeu ao cálculo da pensão a pagar. Para esse efeito, o Rijksdienst aplicou o artigo 10.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de. Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 27.10.1967).

5

Por força do n.° 1 dessa disposição, o direito à pensão é adquirido à razão de 1/45 da remuneração (real, fictícia ou forfetária) anual, por ano civil de ocupação cumprido entre 1 de Janeiro do ano em que o interessado atinge os 20 anos de idade e o dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que atinge 65 anos de idade. Todavia, resulta da prática administrativa que os anos de trabalho cumpridos antes de se atingirem os 20 anos de idade, são tomados em consideração para melhorar os direitos à pensão de um interessado quando este não pode invocar uma carreira completa, isto é, 45 anos de trabalho.

6

Aquando do cálculo da prestação devida a E. Spits por força do artigo 10.° do Decreto Real n.° 50, o Rijksdienst apenas tomou em consideração os anos compreendidos entre 1934 e 1938 e excluiu os dois anos de trabalho efectuados pelo interessado antes de ter 20 anos de idade, isto é 1932 e 1933, pela razão de que, tomando em consideração os anos de seguro cumpridos nos Países Baixos, E. Spits totalizava 50 anos de trabalho. Consequentemente, foi concedida a E. Spits uma pensão de 5/45 com base na remuneração a tomar em consideração relativamente aos anos de 1934 a 1938 inclusive.

7

E. Spits recorreu dessa decisão perante o tribunal nacional competente alegando que nenhuma disposição do Decreto Real n.° 50 previa que, para determinar a carreira cumprida pelo interessado, fosse necessário acrescentar aos anos de trabalho efectuados na Bélgica os cumpridos no estrangeiro. Por conseguinte, E. Spits considerava que tinha direito a uma pensão de 7/45, que tomava em consideração a remuneração dos anos de 1932 a 1938 inclusive.

8

Na primeira instância, E. Spits obteve ganho de causa, tendo o tribunal decidido que os anos de 1932 e 1933 teriam de ser tomados em consideração. O Rijksdienst interpôs recurso desta decisão perante o Arbeidshof de Gante que suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial com a seguinte redacção

«pode um interessado pretender que sejam reconhecidos os anos de 1932 e 1933, objecto de desacordo entre as partes, quando parece indubitável que foram pagas na Bélgica as quotizações necessárias e quando os referidos anos se situam antes do interessado atingir 20 anos de idade, e tendo em conta que nos Países Baixos, devido ao seu trabalho nesse país, lhe é reconhecida uma carreira profissional que lhe dá direito a uma pensão AOW (Algemene Ouderdomswet) correspondente a um total de 50 anos de períodos de seguro».

9

Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

10

Embora o Arbeidshof não mencione na questão qualquer disposição de direito comunitário, resulta dos autos que esta visa, na realidade, a interpretação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 e, especialmente, do n.° 1 dessa disposição. Aliás, na audiência, tanto o Rijksdienst como a Comissão admitiram que uma interpretação correcta do n.° 1 do artigo 46.° conduzia a que a pensão fosse calculada com base em 7/45 e não em 5/45 da remuneração em causa.

11

O artigo 46.° é relativo à liquidação das prestações de velhice e por morte do trabalhador que esteve sujeito à legislação de dois ou vários Estados-membros. O n.° 1 especifica o método de cálculo a aplicar quando o regime nacional permite a concessão do direito à pensão sem que seja necessário recorrer a períodos de seguro cumpridos num outro Estado-membro da Comunidade. Essa prestação, chamada «prestação autônoma», é, a seguir, objecto de uma comparação com a prestação a pagar por força do regime de totalização e proporcional, instaurado pelo n.° 2 do artigo 46.°, tendo o interessado direito, sob reserva das disposições do n.° 3 do artigo 46.°, ao mais elevado dos dois montantes.

12

O n.° 1 do artigo 46.° prevê que a autoridade competente proceda ao cálculo da prestação devida apenas segundo a legislação nacional e em função apenas dos períodos cumpridos sob essa legislação. Ao calcular o montante constante dessa prestação autónoma, a autoridade competente deve, de acordo com o n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, abstrair de qualquer disposição nacional anticumulação.

13

Há também que precisar que, segundo o princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores migrantes, estes últimos devem beneficiar, nos mesmos termos que os nacionais, de qualquer prática administrativa permitindo derrogar a aplicação estrita da regulamentação nacional tal como a referida no caso em apreço no processo principal e autorizando a tomada em consideração dos anos de trabalho efectuados pelo interessado, no Estado-membro em causa, antes de atingir os 20 anos de idade.

14

Resulta do que precede que há que responder à questão apresentada pelo Arbeidshof de Gante que, na determinação do montante da prestação autónoma referida no n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, a instituição competente de um Estado-membŕo deve, por um lado, abstrair de todos os períodos de seguro cumpridos num outro Estado-membro e, por outro, tomar em consideração todas as práticas administrativas que permitam derrogar a aplicação estrita da legislação nacional.

Quanto às despesas

15

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Arbeidshof de Gante, por acórdão de 18 de Novembro de 1988, declara:

 

Na determinação do montante da prestação autónoma referida no n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, a instituição competente de um Estado-membro deve, por um lado, abstrair de todos os períodos de seguro cumpridos num outro Estado-membro e, por outro, tomar em consideração todas as práticas administrativas que permitam derrogar a aplicação estrita da legislação nacional.

 

Slynn

Joliét

Rodríguez Iglesias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Junho de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Primeira Secção

G. Slynn


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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