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Document 61988CJ0244

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 21 de Novembro de 1989.
    Usines coopératives de déshydratation du Vexin e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Agricultura - Regulamento que suspende a fixação antecipada de uma ajuda - Admissibilidade de recurso de anulação.
    Processo C-244/88.

    Colectânea de Jurisprudência 1989 -03811

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:588

    61988J0244

    ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989. - USINES COOPERATIVES DE DESHYDRATATION DU VEXIN (UCDV) E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AGRICULTURA - REGULAMENTO QUE SUSPENDE A FIXACAO ANTECIPADA DE UMA AYUDA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE ANULACAO. - PROCESSO 244/88.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03811


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Recurso de anulação - Pessoas singulares e colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que suspende a fixação antecipada de uma ajuda no quadro de uma organização comum de mercado

    (Tratado CEE, parágrafo segundo do artigo 173.°; Regulamento (CEE) n.° 1910/88, da Comissão)

    Sumário


    Um regulamento que suspende a fixação antecipada de uma ajuda no quadro de uma organização comum de mercado abrange tanto os pedidos pendentes à data do início da suspensão como os apresentados no seudecurso. Tal regulamento aplica-se a situações objectivamente determinadas e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas em abstracto. Tem, pois, alcance geral e não diz individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas cujos pedidos de fixação antecipada estejam pendentes à data do início da suspensão.

    Partes


    No processo C-244/88,

    Usines coopératives de déshydratation du Vexin e outros,

    representadas por P. Dibout, advogado em Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,

    recorrentes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico D. Sorasio, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto um recurso de anulação do Regulamento n.° 1910/88 da Comissão, de 30 de Junho de 1988, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as forragens secas (JO L 168, p. 111),

    O TRIBUNAL (Primeira Secção),

    constituído pelos Srs. Sir Gordon Slynn, presidente de Secção, R. Joliet e G.C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: G. Tesauro

    secretário: J.-G. Giraud

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Junho de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 1989,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 1 de Setembro de 1988, as Usines coopératives de déshydratation du Vexin e oito outras sociedades produtoras de forragens secas (adiante "recorrentes") pediram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação do Regulamento n.° 1910/88 da Comissão, de 30 de Junho de 1988, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as forragens secas (JO L 168, p. 111).

    2 Em 28, 29 e 30 de Junho de 1988, as recorrentes haviam solicitado do organismo francês de intervenção, Société interprofissionnelle des oléagineux protéagineux et cultures textiles (adiante "SIDO"), a emissão de certificados de fixação antecipada da ajuda para diversas quantidades de forragens secas.

    3 Nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1528/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas (JO L 179, p. 10; EE 03 F14 p. 171) na versão dada pelo Regulamento n.° 3074/78, de 21 de Dezembro de 1978 (JO L 367, p. 1; EE 03 F15 p. 79), os referidos certificados deviam ter sido emitidos o terceiro dia útil seguite ao do depósito dos pedidos, ou seja, respectivamente, na sexta-feira, 1 de Julho, segunda-feira, 4 de Julho e terça-feira, 5 de Julho de 1988, desde que não tivessem sido tomadas medidas especiais durante esse prazo.

    4 No decurso desse prazo, a Comissão adoptou o regulamento impugnado, que suspendeu a fixação antecipada da ajuda para o período de 1 a 7 de Julho de 1988. A Comissão adoptou esta medida por entender que os pedidos de fixação antecipada entregues em 28, 29 e 30 de Juho de 1988 tinham por objecto quantidades anormalmente elevadas. Para a Comissão, essa situação explica-se pela preocupação dos produtores em beneficiarem ainda da ajuda do montante aplicável ao mês de Juho, uma vez que a subida do preço mundial de forragens secas fazia prever a sigificativa diminuição do montante da ajuda no mês de Julho. Essa redução veio, com efeito, a verificar-se em seguida.

    5 Fundando-se o regulamento controvertido, a SIDO rejeitou os pedidos de certificados de fixação antecipada apresentados pelas recorrentes.

    6 As recorrentes recorreram das decisões da SIDO para o Tribunal Administrativo de Paris. Interpuseram também no Tribunal o presente recurso de anulação do regulamento que suspendeu a fixação antecipada.

    7 A Comissão suscitou a excepção de inadmissibilidade, os termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, solicitando que o Tribunal decidisse a excepção sem se pronunciar sobre o mérito.

    8 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da regulamentação aplicável bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    9 A Comissão sustenta ser o recurso inadmissível em virtude de o regulamento impugnado não dizer individualmente respeito às recorrentes, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado. O referido regulamento é, com efeito, susceptível de produzir efeitos jurídicos não apenas relativamente às empresas cujos pedidos estavam pendentes, para decisão, no momento em que teve lugar a suspensão, como também a todas aquelas que tivessem podido apresentar pedidos no decurso do período em que a fixação antecipada foi suspensa. Ora, estas últimas empresas não podiam ser identificadas o momento da adopção do regulamento impugnado. Este constitui, assim, um verdadeiro acto de âmbito geral.

    1O As recorrentes admitem que o regulamento impugnado era também aplicável aos pedidos de certificados com fixação antecipada que podiam ter sido apresentados no período de 1 a 7 de Julho de 1988. Não foi, contudo, para negar esses pedidos que a Comissão adoptou o regulamento controvertido. Com efeito, admitindo-se terem sido apresentados pedidos o decurso do período de suspensão, eles não têm natureza especulativa visto que o montante da ajuda acabava de ser fortemente reduzido no início do mês de Julho. Pelo contrário, o regulamento impugnado foi adoptado com a exclusiva finalidade de impedir a emissão de certificados cujos pedidos aguardavam decisão por a Comissão os considerar especulativos. O regulamento impugnado teve, assim, por objectivo regular a situação jurídica de um círculo estritamente definido de pessoas, a saber, as empresas cujos pedidos de fixação antecipada aguardavam decisão no momento em que a suspensão teve lugar.

    11 Deve recordar-se que o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado condiciona a interposição de recurso de anulação de um regulamento por uma pessoa singular ou colectiva ao facto de esse regulamento constituir, na realidade, uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito.

    12 Deve sublinhar-se que um regulamento de suspensão da fixação antecipada tanto abrange os pedidos que aguardam decisão no momento em que a suspensão tem lugar quanto os entregues no decurso do período de suspensão (acórdão de 25 de Março de 1982, Moksel,n.° 17, 45/81, Recueil, p. 1129; acórdão de 27 de Outubro de 1983, De beste boter, n.° 16, 276/82, Recueil, p. 3331). No caso vertente, não se pode excluir a possibilidade de apresentação de pedidos de certificados de fixação antecipada o decurso do período em que teve lugar a respectiva suspensão. Com efeito, o receio de nova diminuição da ajuda no mês de Agosto é susceptível de conduzir os produtores a apresentarem pedidos de fixação antecipada a partir do início do mês de Julho. Aliás, se a sua intenção fosse, como sustentam as recorrentes, a de apenas impedir a emissão dos certificados cujos pedidos aguardavam decisão, a Comissão podia ter-se limitado a suspender a fixação atecipada para o período de 1 a 5 de Julho, em vez de 1 a 7 de Julho, como fez.

    13 Deve, pois, concluir-se que o regulameto impugnado se aplica a situações objectivamente determinadas e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta. Tem, portanto, carácter geral, na acepção do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado, não dizendo individualmente respeito às recorrentes, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.

    14 Decorre do que precede que o recurso deve ser rejeitado por ser inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    15 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, devem ser solidariamente condenadas nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fudamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção)

    decide:

    1) O recurso é rejeitado por ser inadmissível.

    2) As recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas.

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