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Document 61988CJ0221

Acórdão do Tribunal de 22 de Fevereiro de 1990.
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço contra massa falida Acciaierie e Ferriere Busseni SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Brescia - Itália.
CECA - Artigo 41.º do Tratado CECA - Créditos de imposições sobre a produção do carvão e do aço.
Processo C-221/88.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-00495

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:84

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-221/88 ( *1 )

I — Enquadramento jurídico c evolução do litígio

A — Enquadramento jurídico do processo

No seu acórdão de 17 de Maio de 1983, proferido no processo Comunidade Europeia do Carvão e do Aço/Massa falida de Ferriere Sant'Anna (168/82, Recueil, p. 1681), o Tribunal declarou a invalidade de uma decisão da Comissão que previa que os créditos relativos a imposições CECA sobre sociedades era falencia eram créditos privilegiados, de categoria igual à dos créditos semelhantes do Estado.

O Tribunal considerou que tal privilegio não podia ser reconhecido a esses créditos, «devido à inexistência de texto comunitário claro e preciso que estabelecesse, nomeadamente, a categoria da imposição, bem como o imposto do Estado ao qual deveria ser equiparada».

Na sequência deste acórdão, a Comissão adoptou a Recomendação 86/198/CECA, de 13 de Maio de 1986, relativa à constituição de um privilégio creditório respeitante a créditos de imposições sobre a produção do carvão e do aço (JO L 144, p. 40). Essa recomendação prevê que os estados que conferem aos seus créditos fiscais um privilégio sobre a totalidade ou parte dos bens do devedor devem conferir o mesmo privilégio aos créditos emergentes da aplicação das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA.

Quando os créditos fiscais do Estado beneficiarem de privilégios de categoria diferente, os créditos da CECA a título de imposições devem beneficiar da mesma categoria que a atribuída pela lei nacional aos créditos do Estado a título de imposto sobre o valor acrescentado.

A recomendação prevê que o privilégio subsista enquanto os créditos de imposições não prescreverem e que tenha igualmente por objecto os adicionais de atraso. Os Estados-membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à recomendação o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, por um lado, prevendo que as suas disposições fossem, aplicáveis aos processos de cobrança pendentes na data da transposição da presente recomendação e, por outro, assegurando aos demais credores da empresa devedora uma protecção jurídica adequada por meio de apropriadas disposições transitórias.

B — A tramitação do processo principal

a)

A falência da Acciaierie e ferriere Busseni foi decretada em 3 de Fevereiro de 1987 e a Comissão reclamou a verificação dos seus créditos em relação à empresa em 21 de Abril de 1987, por um lado, a título privilegiado em relação ao montante de 246652086 LIT (das quais 184339063 LIT de imposições e o restante de adicionais) e, por outro lado, a título quirografario em relação à soma de 4480192938 LIT (das quais 3263411742 LIT de coimas e o resto de adicionais).

O juiz de falências graduou a totalidade do crédito apenas a título quirografario, recu-sando-lhe assim qualquer privilégio. A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço recorreu para o tribunale di Brescia contra esta decisão, alegando que, por força da recomendação de 13 de Maio de 1986, a uma parte pelo menos dos seus créditos devia reconhecer-se um privilégio da mesma categoria que o atribuído aos créditos do Estado italiano em matéria de IVA.

b)

Entendendo que a questão assim apresentada dependia do alcance da recomendação de 13 de Maio de 1986, e nomeadamente da questão de saber se a esta podia reconhecer-se efeito directo, o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal as seguintes questões:

«1)

A Recomendação 86/198/CECA, de 13 de Maio de 1986, ao prever (na hipótese de concurso de credores, artigos 1.o e 2.o), para os Estados-membros que conferem aos créditos fiscais do Estado um privilégio sobre a totalidade ou parte dos bens do devedor, a obrigação de conferir o mesmo privilégio aos créditos emergentes da aplicação das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA e, quando esses estados tenham estabelecido para os créditos fiscais privilégios gerais ou especiais de categoria diferente consoante os diferentes impostos, também a obrigação de conferir aos créditos emergentes da aplicação de imposições CECA um privilégio da mesma categoria do que é atribuído aos créditos a título de imposto sobre o valor acrescentado, é de aplicação directa e imediata no Es-tado-membro, por forma a poder ser aplicada pelos tribunais nacionais sem necessidade de ulteriores disposições de execução por parte do Estado destinatário; ou a refenda recomendação mantém (artigo 15.o do Tratado CECA) a natureza de um acto normativo que implica para os estados destinatários uma obrigação quanto aos fins mas liberdade quanto aos meios?

2)

Na hipótese de a citada recomendação ter eficácia directa e imediata, a sua aplicabilidade deve manter-se limitada aos créditos emergentes de imposições surgidas posteriormente à sua publicação (13 de Maio de 1986) ou também aos derivados de título anterior?

3)

Na hipótese de, pelo contrário, a recomendação em causa manter o valor de acto normativo que implica para os estados destinatários uma obrigação quanto aos fins mas liberdade quanto aos meios, o termo de 1 de Janeiro de 1988 imposto pelo artigo 4.o aos Esta-dos-membros para darem cumprimento à recomendação tem natureza peremptória, pelo que a sua violação, de acordo com as orientações estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, importará a presunção de inconstitucionalidade (por violação do artigo 11.o da Constituição) das normas sobre privilégios na parte em que não prevejam a extensão do privilégio fiscal aos créditos emergentes das imposições previstas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado?»

O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 4 de Agosto de 1988.

Em conformidade com o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela recorrente no processo principal, a Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e pela recorrida no processo principal, a sociedade Acciaierie e ferriere Busseni, representada por Sandro Conti, advogado na Corte di cassazione.

II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal

A —

A Comissão suscita, em primeiro lugar, a questão da inadmissibilidade da terceira pergunta do órgão jurisdicional chamado a decidir o processo principal, pois visa fazer resolver pelo Tribunal um problema de puro direito nacional: saber se a legislação italiana relativa aos privilégios se tornou inconstitucional devido à extinção do prazo previsto pela recomendação de 13 de Maio de 1986 para a sua transposição. Remete-se, no entanto, quanto a este ponto, à prudência do Tribunal e observa, por um lado, que a ultrapassagem da data limite para a transposição, fixada pela recomendação em 1 de Janeiro de 1988, constitui uma violação do Tratado CECA e, por outro lado, que a República Italiana, por não ter efectuado a transposição desta recomendação, tem pendente contra ela um processo por incumprimento, tendo-lhe sido já endereçada uma notificação por incumprimento em 25 de Julho de 1988.

B —

As partes no processo principal estão em desacordo quanto à admissibilidade da questão prejudicial, à luz das disposições contidas no artigo 41.o do Tratado CECA.

a)

A Comissão nota que o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal apenas um pedido de interpretação da recomendação de 13 de Maio de 1986, sem o interrogar quanto à sua validade. Coloca-se, portanto, a questão de saber se o Tribunal é competente, à luz do artigo 41.o do Tratado CECA. A Comissão entende, no entanto, que é necessário responder em sentido afirmativo.

A Comissão nota, por um lado, que a questão foi já julgada antes pelo acórdão de 24 de Outubro de 1985, Gerlach (239/84, Recueil, p. 3507). Observa, por outro lado, que é a resposta que deve ser dada, tendo em conta os princípios gerais de direito comunitário. Com efeito, tem de admitir-se que o Tribunal é competente, com o duplo fundamento dos artigos 31.o e 41.o do Tratado CECA.

Deste ponto de vista, foi observado, por um lado, que a redacção do artigo 31.o do Tratado CECA está muito próxima da do artigo 164.o do Tratado CEE, por outro lado, que a exigência da unidade de interpretação do direito comunitário se manifesta igualmente no âmbito do Tratado CECA, como demonstra aliás o presente processo, e, finalmente, que em múltiplas ocasiões o Tribunal teve de remediar as imperfeições de determinados textos.

Foi assim que o Tribunal admitiu o recurso de anulação contra determinados actos do Parlamento Europeu no seu acórdão de 23 de Abril de 1986, «Os Verdes» (294/83, Colect., p. 1339), e que, no seu acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost (314/85, Colect., p. 4199), o Tribunal colmatou certas lacunas do artigo 177.o do Tratado CEE. A Comissão nota, igualmente, que não é raro que o Tribunal baseie a sua fundamentação na aproximação das disposições dos diferentes tratados, como fez no acórdão «Os Verdes», já referido, ou no de 21 de Janeiro de 1965, Merlini (108/63, Recueil, p. 1).

b)

A Busseni alega, pelo contrario, que o Tribunal não tem competencia para se pronunciar quanto à interpretação da recomendação de 13 de Maio de 1986 no àmbito do artigo 41.o do Tratado CECA. Alega que a recomendação em questão devia ser considerada um simples parecer da Comissão e não uma verdadeira decisão.

A título subsidiário, a Busseni alega que a recomendação não é válida, na medida em que impõe aos Estados-membros o reconhecimento do caracter privilegiado dos créditos da CECA, mesmo em relação a processos pendentes, o que lhe confere um efeito retroactivo.

C —

As partes no processo principal estão em desacordo igualmente no que toca ao alcance a reconhecer à recomendação de 13 de Maio de 1986.

a)

A Comissão expõe, em primeiro lugar, as razões de ser da recomendação, antes de se interrogar quanto ao alcance que pode ser-lhe reconhecido.

1.

A Comissão alega que a recomendação de 13 de Maio de 1986 vem colmatar uma lacuna revelada pelo acórdão de 17 de Maio de 1983, CECA/Ferriere Sant' Anna, já referido. Sendo as imposições a principal fonte de rendimentos da CECA, seria necessário garantir a respectiva cobrança em boas condições. Deste ponto de vista, a recomendação não cria um novo privilégio, mas teria simplesmente por objecto obrigar os estados a alargar às imposições CECA o regime já aplicado aos seus créditos fiscais.

2.

No que toca aos efeitos da recomendação de 13 de Maio de 1986, a Comissão começa por examinar o princípio que lhe está subjacente, antes de se interrogar sobre o âmbito de aplicação no tempo da recomendação e sobre a incidência do acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723).

— A Comissão observa, em primeiro lugar, que os artigos 1.o e 2.o da recomendação prevêem, a cargo dos estados, uma obrigação clara e precisa. Cabia à República Italiana conferir às imposições da CECA a mesma categoria privilegiada de que gozam os créditos fiscais a título do IVA. A recomendação, deste ponto de vista, não cria qualquer privilégio novo e limita-se a referir-se às normas já em vigor nos Estados-membros. Assim, os Estados-membros não têm de condicionar ou restringir a aplicação do princípio da extensão dos privilégios fiscais às imposições CECA; também não têm autoridade a designar nem processo especial a criar. Resulta daí o carácter incondicional da recomendação.

— Acontece o mesmo com o segundo parágrafo do artigo 4.o da recomendação, que especifica as condições da entrada em vigor da recomendação. Deste ponto de vista, a data de entrada em vigor é a das disposições nacionais de transposição, mas esta data não pode ser posterior a 1 de Janeiro de 1988, termo do prazo para a transposição. Esta data de 1 de Janeiro de 1988 é que conta, pois, para saber se um processo de liquidação por falência entra ou não no âmbito de aplicação da recomendação. Esta disposição é clara e suficientemente precisa. Deste ponto de vista, o que interessa ao tribunal nacional é apenas saber se o processo de falência está ainda pendente no momento da entrada em vigor da recomendação, caso em que aos créditos da CECA deverá reconhecer-se o privilégio por ela instituído, ou antes se, à data da sua entrada em vigor, o processo estava já encerrado. Cabe ao tribunal nacional decidir quanto a este ponto, tendo em conta a legislação em vigor sobre as falências.

E verdade que o segundo parágrafo do artigo 4.o da recomendação prevê disposições transitórias destinadas a preservar os direitos dos outros credores. O alcance desta disposição é esclarecido pelo sétimo considerando do preâmbulo da recomendação, segundo o qual os direitos dos outros credores devem beneficiar de uma protecção jurídica adequada, nomeadamente no que diz respeito aos meios de recurso contra a graduação dos créditos efectuada na sequência da aplicação da recomendação. No entanto, a criação dessa possibilidade de recurso não constitui uma obrigação para os Estados-membros, mas um simples apelo do legislador comunitário ao legislador nacional. Ademais, a fórmula seria desprovida de objecto caso a ordem jurídica nacional em causa integrasse já um processo de recurso deste tipo.

Cabe, pois, ao tribunal nacional determinar se o direito nacional em vigor assegura uma protecção adequada dos outros credores à data de 1 de Janeiro de 1988, face às disposições da recomendação. Em caso de resposta afirmativa, nada se opõe a que o juiz nacional aplique directamente a recomendação de 13 de Maio de 1986, mesmo quando não tenha sido transposta pelas autoridades nacionais.

A Comissão conclui daí que o texto do artigo 4.o da recomendação é igualmente incondicional e suficientemente preciso.

— A Comissão observa que a jurisprudência resultante do acórdão Marshall de 26 de Fevereiro de 1986 (já referido), nos termos da qual os efeitos directos das directivas não transpostas ou deficientemente transpostas se produzem apenas contra o Estado, não se opõe ao reconhecimento do efeito directo da recomendação de 13 de Maio de 1986. Com efeito, em Itália, como nos outros Es-tados-membros, a falência implica a inibição do falido para dispor dos seus bens e a administração da empresa por uma entidade designada pelos órgãos judiciais. A entidade em questão está investida de funções públicas, como expressamente prevê em Itália o artigo 30.o da lei das falências, segundo o qual «o administrador da massa falida, em tudo quanto diz respeito ao exercício das suas funções, é um funcionário público».

Daí decorre que os credores da massa falida «fazem valer a sua pretensão, não já perante um particular (o chefe da empresa), mas perante uma pessoa, o administrador, que é a expressão directa de um dos poderes do Estado, o poder judicial, ao qual incumbe, em última análise, a direcção e a responsabilidade do conjunto do processo».

A Comissão acrescenta que, no caso vertente, o Estado seria o beneficiário directo e principal da não transposição da recomendação, na medida em que os seus próprios créditos beneficiam de um privilégio que lhe dá prioridade em relação aos outros credores. Na realidade, o privilégio da CECA voltar-se-ia, sobretudo, contra o Estado italiano.

A Comissão entende que este raciocínio não é afectado pelas repercussões que possa ter o efeito directo da recomendação em relação aos outros credores. Entende que, de qualquer forma, são já desfavorecidos e que não se pode subordinar o efeito directo de uma directiva ou de uma recomendação à ausência total de repercussões sobre outros administrados.

b)

A Bussent alega que, à falta de um texto daro e preciso adoptado pelo legislador no âmbito do Tratado CECA, não é possível reconhecer caracter privilegiado aos créditos a título de imposições. A recomendação de 13 de Maio de 1986 não teria qualquer efeito directo, por falta de transposição para a ordem jurídica nacional.

Foi alegado que, na ordem jurídica italiana, nada prevê um privilégio em benefício dos créditos da CECA, nenhuma regra especifica as autoridades encarregadas da cobrança ou o juiz competente, nem estão previstas disposições especiais. Ora, só o Estado é competente para impor aos particulares prestações obrigatórias no âmbito do Tratado CECA.

A Busseni alega igualmente que a aplicação da recomendação seria contrária aos artigos 10.o e 11.o das disposições preliminares do código civil italiano, que prevêem que a lei disponha apenas para o futuro. Não seria portanto possível admitir um privilégio em favor dos créditos da Comissão a título de \imposições devidas por períodos anteriores à publicação da recomendação de 13 de Maio de 1986.

III — Resposta da Comissão à questão formulada pelo Tribunal

O Tribunal solicitou à Comissão que fizesse o ponto da situação quanto às transposições, para a ordem jurídica dos diferentes Estados-membros, da Recomendação 86/198 da Comissão, de 13 de Maio de 1986, e que lhe enviasse os textos correspondentes.

Em resposta a esta questão, a Comissão deu ao Tribunal as seguintes indicações: dos onze estados que estavam obrigados a fazê-lo, três transpuseram a Recomendação 86/198: o Reino Unido, por lei de 1 de Dezembro de 1987; a República Federal da Alemanha, por lei de 1 de Março de 1989; o Reino de Espanha, por lei de 11 de Novembro de 1988. A Comissão juntou à sua resposta uma cópia dos textos em questão.

F. Grévisse

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

22 de Fevereiro de 1990 ( *1 )

No processo C-221/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 41.o do Tratado CECA, pelo tribunale (sez. fallimentare) di Brescia e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA)

e

Massa falida de Acciaierie e ferriere Busseni SpA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Recomendação 86/198/CECA da Comissão, de 13 de Maio de 1986, relativa à constituição de um privilègio creditòrio respeitante a créditos de imposições sobre a produção do carvão e do aço (JO L 144, p. 40),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, R. Joliét, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: H. A. Rühi, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

em representação da recorrente no processo principal, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

pela recorrida no processo principal, por Sandro Conti, advogado na Corte di cassazione italiana;

visto o relatório para audiência,

ouvidas as observações orais do Governo italiano, representado pelo prof. Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, na audiencia de 25 de Outubro de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 28 de Novembro de 1989,

profere o presente

Acórdão

1

Por acórdão de 28 de Abril de 1988, chegado ao Tribunal em 4 de Agosto seguinte, o tribunale di Brescia apresentou, nos termos do artigo 41.o do Tratado CECA, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação da Recomendação 86/198/CECA da Comissão, de 13 de Maio de 1986, relativa à constituição de um privilégio creditòrio respeitante a créditos de imposições sobre a produção do carvão e do aço (JO L 144, p. 40, a seguir «recomendação»).

2

Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio que opõe a CECA à massa falida da Acciaine e ferriere Busseni SpA (a seguir «Busseni») a propósito da reclamação, no processo de falência, de certos créditos preferenciais da CECA.

3

Na sequência da sentença declaratória da falência da Busseni, em 3 de Fevereiro de 1987, a CECA reclamou a verificação de dois créditos, um preferencial, de 246652086 LIT, correspondente a imposições e adicionais de mora não pagos, e o outro exclusivamente quirografario, de 4480192938 LIT, correspondente a coimas e adicionais de mora.

4

O requerimento da CECA tendente a que uma parte dos seus créditos fosse considerada preferencial, com fundamento na recomendação, foi rejeitado pelo juiz delegado. A CECA interpôs então recurso perante o tribunale di Brescia.

5

O tribunale declarou que, por força da recomendação, os Estados-membros deviam conferir, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, aos créditos emergentes da aplicação das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA, um privilègio da mesma natureza daquele de que beneficiam os seus créditos fiscais e, em caso de privilégios diferentes consoante os impostos, um privilégio da mesma categoria que o conferido aos créditos do Estado a título do imposto sobre o valor acrescentado. Não tendo a República Italiana tomado qualquer medida de transposição da recomendação, o tribunale interroga-se quanto ao ponto de saber se esta podia ter por efeito, na falta de medidas de transposição, conferir directamente, na ordem jurídica italiana, uma preferência aos créditos da CECA.

6

Foi nestas condições que o tribunale apresentou ao Tribunal as seguintes questões:

«1)

A Recomendação 86/198/CECA, de 13 de Maio de 1986, ao prever (na hipótese de concurso de credores, artigos 1.o e 2.o), para os Estados-membros que conferem aos créditos fiscais do Estado um privilégio sobre a totalidade ou parte dos bens do devedor, a obrigação de conferir o mesmo privilégio aos créditos emergentes da aplicação das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA e, quando esses estados tenham estabelecido para os créditos fiscais privilégios gerais ou especiais de categoria diferente consoante os diferentes impostos, também a obrigação de conferir aos créditos emergentes da aplicação de imposições CECA um privilégio da mesma categoria do que é atribuído aos créditos a título de imposto sobre o valor acrescentado, é de aplicação directa e imediata no Estado-membro, por forma a poder ser aplicada pelos tribunais nacionais sem necessidade de ulteriores disposições de execução por parte do Estado destinatário; ou a referida recomendação mantém (artigo 15.o do Tratado CECA) a natureza de um acto normativo que implica para os estados destinatários uma obrigação quanto aos fins mas liberdade quanto aos meios?

2)

Na hipótese de a citada recomendação ter eficácia directa e imediata, a sua aplicabilidade deve manter-se limitada aos créditos emergentes de imposições surgidas posteriormente à sua publicação (13 de Maio de 1986) ou também aos derivados de título anterior?

3)

Na hipótese de, pelo contrário, a recomendação em causa manter o valor de acto normativo que implica para os estados destinatários uma obrigação quanto aos fins mas liberdade quanto aos meios, o termo de 1 de Janeiro de 1988 imposto pelo artigo 4.o aos Estados-membros para darem cumprimento à recomendação tem natureza peremptória, pelo que a sua violação, de acordo com as orientações estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, importará a presunção de inconstitucionalidade (por violação do artigo 11.o da Constituição) das normas sobre os privilégios na parte em que não prevêem a extensão do privilégio fiscal aos créditos emergentes das imposições previstas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado?»

7

Para mais ampla exposição dos factos do litígio na causa principal, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à competência do Tribunal

8

Convém de imediato observar que, contrariamente ao que sustenta a Busseni, o acto cuja interpretação é solicitada não é um parecer, mas uma recomendação da Comissão adoptada com base no artigo 14.o do Tratado CECA, isto é, um acto que, de acordo com essa disposição, implica uma obrigação quanto ao fim que determina, mas deixa ao respectivo destinatário a escolha dos meios adequados para alcançar esse fim. As alegações da Busseni quanto a este ponto são portanto, de qualquer forma, desprovidas de pertinência.

9

Há, no entanto, que saber se o Tribunal é competente para conhecer de um reenvio prejudicial em sede de interpretação do Tratado CECA ou de actos nele fundamentados.

10

Os artigos 31.o do Tratado CECA, 164.o do Tratado CEE e 146.o do Tratado CEEA, contêm disposições de conteúdo idêntico, a despeito de diferenças de redacção puramente formais entre o primeiro e os outros dois tratados, segundo as quais o Tribunal assegura o respeito do direito na interpretação e aplicação destes tratados.

11

Todavia, se os tratados CEE e CEEA definem expressamente, o primeiro no artigo 177.o e o segundo no artigo 150.o, as condições em que o Tribunal é chamado a exercer o seu poder de interpretação do direito comunitário através de questões prejudiciais apresentadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, o Tratado CECA não enuncia qualquer regra expressa que incida sobre o exercício de um poder de interpretação do Tribunal.

12

Em contrapartida, o Tratado CECA prevê expressamente no seu artigo 41.o que só o «Tribunal é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a validade das deliberações da Alta Autoridade e do Conselho, se, em litígio submetido a um tribunal nacional, esta validade for posta em causa».

13

Por diferentes que possam ser na sua letra, as disposições dos artigos 41.o do Tratado CECA, 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA, tratados que se sucederam no tempo, pois o Tratado CECA foi celebrado em 1951 e os tratados CEE e CEEA em 1957, exprimem, uns e outros, uma dupla necessidade, a de assegurar o mais possível a unidade na aplicação do direito comunitário e a de estabelecer para este efeito uma cooperação eficaz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais.

14

A este propósito há, aliás, que atender à conexão existente entre a interpretação e a apreciação da validade. Por um lado, se o artigo 41.o do Tratado CECA incide apenas na competência do Tribunal para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade das deliberações da Comissão e do Conselho, a apreciação da validade de um acto implica necessariamente a sua prévia interpretação. Por outro lado, para a aplicação do artigo 177.o do Tratado CEE, que não contém qualquer especificação de ordem formal sobre este ponto, o Tribunal foi levado a declarar que só a ele competia declarar inválido um acto das instituições comunitárias (acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199), indo assim de encontro, no fundo, à disposição expressa contida no artigo 41.o do Tratado CECA.

15

Se, devido à natureza dos poderes conferidos às autoridades comunitárias e, em especial, à Comissão pelo Tratado CECA, os órgãos jurisdicionais nacionais têm menos vezes a ocasião de aplicar este Tratado e os actos adoptados com base nele e, por conseguinte, de se interrogarem quanto à respectiva interpretação, a colaboração neste domínio entre esses órgãos jurisdicionais e o Tribunal é tão necessária no âmbito do Tratado CECA como no dos tratados CEE e CEEA, pois o objectivo de assegurar uma aplicação uniforme do direito comunitário impõe-se com a mesma força e a mesma evidência.

16

Seria por isso contrário à finalidade e à coerência dos tratados que, estando em causa normas procedentes dos tratados CEE e CEEA, a fixação do seu sentido e do seu alcance caiba em última instância ao Tribunal de Justiça, como prevêem, em termos idênticos, o artigo 177.o do Tratado CEE e o artigo 150.o do Tratado CEEA, o que permite assegurar a uniformidade da respectiva aplicação, ao passo que, quando as normas em causa tivessem a ver com o Tratado CECA, esta competência continuaria a pertencer exclusivamente aos múltiplos órgãos jurisdicionais nacionais, cujas interpretações poderiam divergir, ficando o Tribunal desprovido de qualidade para assegurar uma interpretação uniforme dessas normas.

17

Da totalidade do que precede, resulta que o Tribunal é competente para se pronunciar quanto às questões que lhe são apresentadas pelo tribunale de Brescia.

Quanto à primeira questão

18

Pela sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a CECA pode, na falta de qualquer medida nacional de transposição, prevalecer-se das disposições contidas nos artigos 1.o e 2.o da recomendação, a fim de que alguns dos seus créditos emergentes da aplicação das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA possam, em casos de concurso de credores previstos por uma lei nacional, beneficiar de um privilégio geral ou especial da mesma categoria que o atribuído pela lei do Estado considerado aos créditos desse Estado resultantes do IVA.

19

Na opinião da Comissão, estão preenchidas as condições estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal para que as disposições de uma directiva, não transposta por um Estado-membro para a sua ordem jurídica interna, possam ser invocadas perante um órgão jurisdicional nacional.

20

A Busseni entende, pelo contràrio, que, na falta de disposições nacionais de transposição, a CECA não pode prevalecer-se perante o tribunale das disposições da recomendação.

21

Convém observar, preliminarmente, que as regras definidas pelo Tribunal para determinar os efeitos de uma directiva não transposta para o direito nacional são igualmente aplicáveis às recomendações do Tratado CECA, que são actos da mesma natureza, pois implicam para os seus destinatários uma obrigação quanto ao fim, deixando-lhes a escolha dos meios adequados para o alcançar.

22

Segundo a jurisprudência do Tribunal, quando as autoridades comunitárias, por directiva, obriguem os Estados-membros a adoptar um comportamento determinado, o efeito útil de tal acto ficaria enfraquecido se os particulares e os órgãos jurisdicionais nacionais estivessem impedidos de tomá-lo em consideração enquanto elemento de direito comunitário. Em consequência, o Estado-membro que não tenha tomado, no prazo previsto, as medidas de execução impostas pela directiva não pode opor aos particulares o não cumprimento, por ele próprio, das obrigações que ela comporta. Assim, em todos os casos em que as disposições de uma directiva apareçam como sendo, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem ser invocadas, na falta de medidas de aplicação tomadas nos devidos prazos, contra qualquer disposição nacional não conforme com a directiva, ou ainda se delas decorrerem direitos que os particulares possam defender face ao Estado (ver, nomeadamente, acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Ursula Becker, 8/81, Recueil, p. 53).

23

Em contrapartida, esta possibilidade existe apenas face ao Estado-membro interessado e a outras autoridades públicas. Daí resulta que uma directiva não pode, poisi, criar obrigações na esfera de um particular e que uma disposição de uma directiva não pode ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra essa pessoa (acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723).

24

Ora, no caso de a CECA poder concorrer não somente com o Estado-membro em causa, mas igualmente com outros credores da empresa, como na situação vertente, a aplicação da recomendação, longe de se fazer exclusivamente contra o Estado seu destinatário, poderia reduzir as possibilidades de alguns desses outros credores serem satisfeitos.

25

Com efeito, a tomada em consideração do pedido apresentado pela CECA perante os órgãos nacionais competentes no sentido de, com fundamento na recomendação, alguns dos seus créditos serem graduados como preferenciais não afectaria somente a situação do Estado interessado, mas modificaria necessariamente a situação relativa, no processo de concurso, dos diferentes credores. Assim, os direitos do conjunto dos outros credores da empresa, cujos créditos não beneficiam de preferência ou beneficiam apenas de preferência igual ou inferior à dos créditos do Estado resultantes do IVA, seriam directamente prejudicados pelo reconhecimento deste último privilégio a certos créditos da CECA.

26

De tudo o que precede, resulta que a CECA pode, se a recomendação em causa apresentar as mesmas características que permitem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais uma directiva não transposta, prevalecer-se dessa recomendação contra um Estado, na condição de que o reconhecimento do carácter preferencial dos créditos da CECA tenha efeito apenas face a esse Estado, pondo eventualmente esta Comunidade em concurso com ele. Pelo contrário, o privilégio concedido à CECA não pode reduzir os direitos dos restantes credores, além do Es- tado, tais como resultariam da aplicação das normas nacionais que regem o concurso de credores, caso não existisse a recomendação.

27

Resta assim examinar se a recomendação apresenta as características que permitem invocá-la perante o órgão jurisdicional nacional, isto é, averiguar se as suas disposições são incondicionais e suficientemente precisas.

28

Por um lado, a obrigação de atribuir aos créditos da CECA emergentes da aplicação das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA um carácter privilegiado, imposta aos Estados-membros pelos artigos 1.o e 2.o da recomendação, é suficientemente precisa.

29

Por outro lado, se o segundo parágrafo do artigo 4.o da recomendação, que prevê que as suas disposições sejam aplicáveis aos processos de cobrança pendentes na data da sua aplicação, exige dos estados que assegurem, «por meio de apropriadas disposições transitórias, uma protecção jurídica adequada dos direitos dos outros credores da empresa devedora» e estabelece assim uma condição para a aplicação da recomendação, resulta dos seus próprios termos que esta disposição visa apenas a protecção dos direitos dos outros credores, e não da CECA ou do Estado em causa.

30

Há por isso que responder à primeira questão que a recomendação deve ser interpretada no sentido de que, na falta de qualquer medida nacional de transposição, a CECA pode, no termo do prazo fixado para a transposição da recomendação, prevalecer-se desta contra um Estado-membro que não a transpôs, na condição de o reconhecimento do carácter preferencial dos seus créditos ter efeito apenas face a esse Estado, colocando eventualmente esta Comunidade em concurso com ele, sem reduzir os direitos dos demais credores, tais como resultariam da aplicação das normas nacionais que regem o concurso de credores no caso de não existir a recomendação.

Quanto à segunda questão

31

Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se, na hipótese de a CECA poder exigir a sua aplicação na ordem jurídica de um Estado-membro, a recomendação confere à Comunidade um privilégio em relação à totalidade dos créditos que detém sobre as empresas a título das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA, qualquer que seja a data da sua constituição, ou somente no respeitante aos créditos constituídos posteriormente à sua adopção.

32

Por força do primeiro parágrafo do artigo 4.o da recomendação, os Estados-membros deviam tomar as medidas necessárias para a transporem para as respectivas ordens jurídicas «o mais tardar até 1 de Janeiro de 1988». Daqui resulta, como atrás se disse, que, na falta de medidas de transposição, as suas disposições podem ser invocadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais a partir de 2 de Janeiro de 1988.

33

Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, «os Estados-membros determinarão que essas disposições sejam aplicáveis aos processos de cobrança pendentes na data da aplicação da presente recomendação». Resulta dos próprios termos deste texto que a recomendação podia ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais em todos os processos de falência que não estivessem concluídos à data de 2 de Janeiro de 1988.

34

Quanto ao ponto de saber se a recomendação pode ter por efeito conferir uma categoria privilegiada aos créditos da CECA constituídos antes da sua adopção, objecto específico da questão apresentada, há que salientar que, como resulta do sétimo considerando do seu preâmbulo, a Comissão, através dessa disposição, entendeu que o privilégio conferido pela recomendação possa exercer-se «nos procedimentos de concurso de créditos em processos pendentes à data» da sua aplicação efectiva, «a fim de assegurar uma cobrança mais ampla dos créditos emergentes da aplicação das imposições nos anos que precedem» a sua adopção.

35

Contrariamente ao que sustenta a Busseni, o princípio da confiança legítima não é oponível à atribuição de um privilégio a créditos constituídos antes da entrada em vigor do texto que o cria, uma vez que, como já declarou o Tribunal, este princípio não pode ser alargado ao ponto de impedir, de forma genérica, que uma nova regulamentação possa ser aplicada aos efeitos futuros de situações nascidas durante a vigência da regulamentação anterior (acórdão de 14 de Janeiro de 1987, República Federal da Alemanha/Comissão, 278/84, Colect., p. 1).

36

Há por isso que responder à segunda questão que o segundo parágrafo do artigo 4.o da recomendação deve ser interpretado no sentido de que a CECA pode invocar o seu privilégio, nas condições e sob as reservas acima especificadas, em relação à totalidade dos créditos que detém sobre as empresas a título das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA, qualquer que seja a data da sua constituição, desde que, por força das disposições de direito nacional que regem o concurso de credores, possam ainda ser objecto da reclamação de créditos no processo de falência.

Quanto à terceira questão

37

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no fundo, se a data de 1 de Janeiro de 1988, fixada aos estados pela recomendação para a respectiva transposição, tem carácter imperativo.

38

Como o Tribunal já declarou (acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Ursula Becker, atrás referido), resulta dos termos do terceiro parágrafo do artigo 189.o do Tratado CEE que os estados destinatários são constituídos, por força da directiva, numa obrigação de resultado que deve ser executada até ao termo do prazo fixado pela própria directiva.

39

Resulta deste princípio, aplicável às recomendações adoptadas por força do artigo 14.o do Tratado CECA, que o termo de 1 de Janeiro de 1988, fixado aos estados para a transposição da recomendação pelo primeiro parágrafo do seu artigo 4.o, reveste carácter imperativo.

40

Por conseguinte, a falta de transposição da recomendação por um Estado-membro no prazo assim estabelecido constitui uma violação do direito comunitário.

41

Há por isso que responder à terceira questão que o primeiro parágrafo do artigo 4.o da recomendação deve ser interpretado no sentido de que o termo de 1 de Janeiro de 1988 tem caracter imperativo e a sua inobservância constitui uma violação do direito comunitário.

Quanto às despesas

42

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se quanto às questões que lhe foram apresentadas pelo tribunale di Brescia por acórdão de 28 de Abril de 1988, declara:

 

1)

A Recomendação 86/198/CECA da Comissão, de 13 de Maio de 1986, relativa à constituição de um privilégio creditório respeitante a créditos de imposições sobre a produção do carvão e do aço, deve ser interpretada no sentido de que, na falta de qualquer medida nacional de transposição, a CECA pode, no termo do prazo fixado para a transposição da recomendação, prevalecer-se desta contra um Estado-membro que não a transpôs, na condição de o reconhecimento do carácter preferencial dos seus créditos ter efeito apenas face a esse Estado, colocando eventualmente esta Comunidade em concurso com ele, sem reduzir os direitos dos demais credores, tais como resultariam da aplicação das normas nacionais que regem o concurso de credores no caso de não existir a recomendação.

 

2)

O segundo parágrafo do artigo 4.o da recomendação deve ser interpretado no sentido de que a CECA pode invocar o seu privilégio, nas condições e sob as reservas acima especificadas, em relação à totalidade dos créditos que detém sobre as empresas a título das imposições referidas nos artigos 49.o e 50.o do Tratado CECA, qualquer que seja a data da sua constituição, desde que, por força das disposições de direito nacional que regem o concurso de credores, possam ainda ser objecto da reclamação de créditos no processo de falência.

 

3)

O primeiro parágrafo do artigo 4.o da recomendação deve ser interpretado no sentido de que o termo de 1 de Janeiro de 1988 tem carácter imperativo e a sua inobservância constitui uma violação do direito comunitário.

 

Due

Kakouris

Schockweiler

Zuleeg

Koopmans

Mancini

Joliét

O'Higgins

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Grévisse

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 22 de Fevereiro de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua tío processo: italiano.

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