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Document 61988CJ0215

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Julho de 1989.
    Casa Fleischhandels-GmbH contra Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
    Organização comum de mercados no sector da carne de bovino - Ajudas à armazenagem privada.
    Processo 215/88.

    Colectânea de Jurisprudência 1989 -02789

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:331

    61988J0215

    ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 13 DE JULHO DE 1989. - CASA FLEISCHHANDELS GMBH CONTRA BUNDESANSTALT FUER LANDWIRTSCHAFTLICHE MARKTORDNUNG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESVERWALTUNGSGERICHT - ALEMANHA. - AGRICULTURA - ORGANIZACAO COMUM DOS MERCADOS NO SECTOR DA CARNE DE BOVINO - AJUDAS A ARMAZENAGEM PRIVADA. - PROCESSO 215/88.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02789


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Agricultura - Organização comum de mercados - Carne de bovino - Ajudas à armazenagem privada - Condições de concessão - "Quantidade efectivamente armazenada" - Noção

    (Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, artigo 9.°, n.° 3)

    2. Agricultura - Organização comum de mercados - Carne de bovino - Ajudas à armazenagem privada - Condições de concessão - Período máximo entre o abate e a armazenagem - Disposições regulamentares aplicáveis

    (Regulamentos da Comissão n.° 1071/68, artigo 2.°, n.° 2, e n.os 2778/74, 1860/75, 2711/75 e 1500/76)

    Sumário


    1. O n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, previamente estipulada num valor fixo, no sector da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que "a quantidade efectivamente armazenada" apenas pode ser constituída por carne que satisfaça as condições de concessão da ajuda.

    2. O n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68, relativo às modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino, que fixa o período máximo entre o abate de animais e a armazenagem da carne, não foi revogado nem pelo Regulamento n.° 2778/74, nem pelo Regulamento n.° 1860/75, nem ainda pelo Regulamento n.° 2711/75, sendo que, na falta de disposição derrogatória do Regulamento n.° 1500/76, era aplicável às ajudas concedidas ao abrigo deste último regulamento.

    Partes


    No processo 215/88,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Casa Fleischhandels-GmbH

    e

    Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (Instituto federal de organização dos mercados agrícolas),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições da regulamentação comunitária relativa às ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino,

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,

    advogado-geral: J. Mischo

    secretária: D. Louterman, administradora principal

    vistas as observações apresentadas, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booss, consultor jurídico,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Junho de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 26 de Maio de 1988, entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Agosto do mesmo ano, o Bundesverwaltungsgericht submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação de determinadas disposições da regulamentação comunitária relativa à armazenagem privada no sector da carne de bovino e designadamente do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino (JO L 180, p. 19), do Regulamento n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, previamente estipulada num valor fixo, no sector da carne de bovino (JO L 294, p. 73), do Regulamento n.° 1860/75 da Comissão, de 18 de Julho de 1975, relativo à concessão de

    ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino (JO L 188, p. 30), do Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, previamente estipulada num valor fixo, no sector da carne de bovino (JO L 274, p. 27) e do Regulamento n.° 1500/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, previamente estipulada num valor fixo, no sector da carne de bovino (JO L 167, p. 31).

    2 Estas questões, são colocadas no âmbito de um litígio entre a recorrente no processo principal, a sociedade Casa Fleischhandels GmbH (adiante designada "Casa"), que explora uma empresa de comércio de carne, e o Bundesanstalt fuer Landwirtschatliche Marktordnung (a seguir designado "Balm"), que é o organismo alemão de intervenção nos mercados agrícolas.

    3 Ressalta do processo que, entre os meses de Novembro de 1974 e Julho de 1976, a recorrente no processo principal concluiu com o Balm diversos contratos a fim de beneficiar da ajuda à armazenagem privada de carne de bovino. Na sequência de fiscalizações efectuadas após o pagamento das ajudas pelo organismo de intervenção, este último entendeu que, em relação a três desses contratos as condições da concessão da ajuda, previstas na regulamentação comunitária aplicável não tinham sido integralmente respeitadas pela Casa.

    4 Relativamente a um desses contratos, concluído no âmbito do Regulamento n.° 2711/75, de 24 de Outubro de 1975, o Balm constatou que a quantidade de carne armazenada pela

    Casa e proveniente de animais abatidos no período regulamentar, era inferior a 90% da quantidade prevista no contrato e que, deste modo, nos termos do n.° 3, alínea b), do artigo 9.° deste regulamento, a ajuda não devia ter sido paga na totalidade. Quanto aos dois restantes contratos, concluídos ao abrigo do Regulamento n.° 1550/76, de 25 de Junho de 1976, o Balm apurou que uma determinada quantidade de carne fora armazenada depois de terem passado seis dias sobre o abate dos animais, com violação do período máximo estabelecido pelo Regulamento n.° 1071/68, de 25 de Julho de 1968, que não tinha sido, segundo o Balm, derrogado neste ponto pelo supracitado Regulamento n.° 1500/76. A parte das ajudas correspondente a esta quantidade de carne foi assim paga ilegalmente.

    5 Não tendo sido atendida a reclamação que apresentara contra as notificações de reembolso por parte do Balm, a Casa recorreu para o Verwaltungsgericht. Este último negou provimento ao recurso na parte respeitante à notificação de reembolso relativa ao primeiro dos referidos contratos. Em contrapartida, anulou as notificações de reembolso relativamente aos dois restantes contratos, ao considerar que o período de seis dias previsto no Regulamento n.° 1071/68 tinha sido alargado para dez dias pelo Regulamento n.° 2711/75 e que este último prazo foi mantido pelo Regulamento n.° 1500/76.

    6 Tendo ambas as partes recorrido para o Hessisches Verwaltungsgerichtshof, este revogou a sentença na parte em que dava satisfação à Casa, tendo-a confirmado quanto ao

    mais. Deste modo, as pretensões iniciais da recorrente acabaram por ser totalmente desatendidas.

    7 É nestas condições que, tendo a Casa interposto recurso de revista para o Bundesverwaltungsgericht, este decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    "1) A noção de 'quantidade efectivamente armazenada' , constante do n.° 3, primeira parte, do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75 da Comissão de 24 de Outubro de 1975, deve ser interpretada no sentido de que por ela apenas deve entender-se a quantidade armazenada susceptível de ser objecto de uma ajuda?

    2) Em que relação jurídica se encontram entre si as disposições a seguir referidas:

    a) A disposição do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968 (' no máximo há seis dias' ) foi revogada:

    aa) especificamente para a concessão dos montantes de ajuda previamente estipulados num valor fixo, pela disposição de conteúdo divergente do artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974 (' no máximo há dez dias' ),

    bb) ou, genericamente, pela disposição de conteúdo divergente do artigo 5.° do Regulamento n.° 1860/75 da Comissão, de 18 de Julho de 1975 (' no máximo há dez dias' ),tendo deixado, assim, de vigorar em parte ou na sua totalidade?

    b) A supracitada disposição do artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74 foi revogada:

    aa) pela disposição de conteúdo idêntico do artigo 5.° do Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975 (' no máximo há dez dias' )

    bb) ou pelo Regulamento n.° 1500/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976?

    c) Caso se responda afirmativamente a uma das questões formuladas na alínea b):

    A disposição do artigo 5.° do Regulamento n.° 2711/75 foi revogada pelo Regulamento n.° 1500/76?

    d) Na hipótese de resposta negativa simultâena às duas questões colocadas na alínea a) e afirmativa a uma das questões colocadas na alínea b), bb), e alínea c):

    A disposição do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 10761/78 voltou a ser aplicável à concessão de ajudas previamente estipuladas num valor fixo, por força da entrada em vigor do Regulamento n.° 1500/76?

    3) Caso deva responder-se afirmativamente a uma das duas questões formuladas no ponto 2, alínea a), ou negativamente a uma das questões formuladas no ponto 2, alínea b), bb), e alínea c):

    os Estados-membros estavam autorizados a conceder nos contratos de armazenagem concluídos nos termos do n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento n.° 989/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, um prazo de armazenagem diferente do de dez dias previsto num regulamento comunitário, nomeadamente um prazo mais curto, como, por exemplo, de apenas seis dias, com a consequência da supressão do direito ao pagamento da ajuda se o prazo mais curto não for observado?"

    8 Para mais ampla exposição dos factos, da regulamentação comunitária aplicável, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelem necessários à fundamentação da decisão Tribunal.

    Quanto à primeira questão

    9 Com a sua primeira questão, o tribunal nacional pretende saber se o n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, deve interpretar-se no sentido de

    que "a quantidade efectivamente armazenada" apenas pode ser constituída pela carne que satisfaça as condições de concessão da ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino.

    10 Nos termos do n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75, "relativamente à carne armazenada no estado natural, se a quantidade efectivamente armazenada for inferior à quantidade acordada no contrato e:

    a) for superior ou igual a 90% desta quantidade, o montante da ajuda à armazenagem privada será reduzido proporcionalmente;

    b) for inferior a 90% desta quantidade, a ajuda à armazenagem privada não será concedida".

    11 O Bundesverwaltungsgericht considera existirem dúvidas sobre a questão de saber se a "quantidade efectivamente armazenada", na acepção das referidas disposições, deve ou não apenas ser constituída pela carne que satisfaça as condições de concessão da ajuda. O tribunal nacional salienta que, se a letra da norma parece apontar para o segundo termo da alternativa, o espírito que a informa, no entanto, leva a preferir uma interpretação de acordo com o primeiro termo.

    12 Nas observações apresentadas ao Tribunal, a Comissão salienta que o teor das disposições em causa não permite, por si só, uma decisão mas que a respectiva finalidade exige que se opte pelo primeiro termo da alternativa.

    13 Deve notar-se que o Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, que fixa as modalidades gerais de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino, estabelece, no n.° 1 do artigo 3.° que o contrato celebrado entre o armazenista privado e o organismo de intervenção inclui designadamente "a quantidade do produto a armazenar" e, no n.° 2 do artigo 3.°, estabelece que este contrato deve prever a obrigação para o armazenista de "armazenar... a quantidade acordada do produto em questão...". Além disso, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo 3.°, "a obrigação de armazenar a quantidade acordada considera-se cumprida quando pelo menos 90%, ou no máximo 110%, desta quantidade tiver sido efectivamente armazenada".

    14 Foi para precisar as consequências resultantes da inobservância desta obrigação que foram incluídas no Regulamento n.° 2711/75, relativo ao um programa especial de ajudas, as disposições do artigo 9.°, cuja interpretação está em causa.

    15 Estas disposições visam assegurar que o agente económico beneficiário da ajuda respeite os compromissos que assumiu relativos à quantidade de carne que, no contrato celebrado com o organismo de intervenção, aceitou efectivamente armazenar, bem como sancioná-lo mediante a perda, parcial ou total, da ajuda, caso falte a esses compromissos.

    16 O lugar sistemático e a finalidade desta regulamentação exigem que a noção de "quantidade efectivamente armazenada" seja interpretada no sentido de que permite armazenar, no quadro do regime comunitário de ajudas, apenas a carne que corresponda às condições da concessão da ajuda.

    17 Na verdade, dado que o contrato de armazenagem apenas pode ter por objecto carne que preencha estas condições, o respeito pelos compromissos de quantidade assumidos pelo armazenista privado deve ser apreciado tendo apenas em conta a carne, efectivamente armazenada, que preencha igualmente essas condições.

    18 Por outro lado, a obrigação de armazenar a quantidade acordada no contrato ficaria na prática, desprovida de sanção se, para se subtrair a esta, bastasse ao armazenista privado compensar, através de carne não conforme às condições da concessão da ajuda, uma eventual escassez de carne nessas condições. Pelo mesmo processo, o armazenista privado podia ainda contornar a norma estabelecida no artigo 2. ° do Regulamento n.° 2711/75, nos termos da qual a "quantidade mínima por contrato é de 50 toneladas", que se destina a evitar o financiamento comunitário da armazenagem privada normal.

    19 Por último, apenas esta interpretação da noção de "quantidade efectivamente armazenada" permite dar sentido a disposto no alínea a) do n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75, que prevê que o montante da ajuda seja reduzido na proporção da quantidade efectivamente armazenada

    relativamente à quantidade estipulada no contrato. Não é de facto possível admitir-se que a quantidade efectivamente armazenada seja tomada em conta para o cálculo do montante da ajuda, no caso de poder ser constituída, ainda que parcialmente, por carne que não corresponde às condições da concessão de ajuda.

    20 Deve assim responder-se à primeira questão que o n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, deve ser interpretado no sentido de que "a quantidade efectivamente armazenada" apenas poder ser constituída por carne que satisfaça as condições de concessão da ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino.

    Quanto à segunda questão

    21 Através desta questão, o tribunal nacional pretende fundamentalmente saber como se articulam os diferentes regulamentos existentes em matéria de ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino, a fim de determinar se o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, nos termos do qual "apenas podem beneficiar de ajudas à armazenagem privada os produtos provenientes de animais abatidos no máximo há seis dias", foi revogado quer pelo Regulamento n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, quer pelo Regulamento n.° 1860/75 da Comissão, de 18 de Julho de 1975, quer ainda pelo Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, e se aquela norma era aplicável às ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento n.° 1500/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976.

    22 O Bundesverwaltungsgericht salienta que, ao derrogar a referida disposição do Regulamento n.° 1071/68, o artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74 elevou para dez dias o prazo máximo que deve intermediar entre o abate dos animais e a armazenagem dos produtos provenientes desses animais. Esta prorrogação do prazo foi mantida pelo Regulamento n.° 1860/75, e depois confirmada pelo Regulamento n.° 2711/75. Nos considerandos do Regulamento n.° 1500/76 afirmou-se de novo a necessidade de adaptar algumas das condições previstas no Regulamento n.° 1071/68, entre as quais a relativa ao período entre o abate e a armazenagem. Mas este Regulamento n.° 1500/76 não comporta qualquer disposição que fixe o prazo a respeitar e que permita afirmar que o período de dez dias previsto pelos regulamentos n.os 2778/74, 1860/75 e 2711/75 deixou de ser aplicável.

    23 Deve notar-se que, como observa a Comissão perante o Tribunal, o Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 15), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2822/72 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1972, que altera o referido regulamento (JO L 298, p. 1; EE 03 F6 p. 160), estabelece no n.° 2 do seu artigo 8.° que as modalidades de aplicação relativas às ajudas à armazenagem privada serão aprovadas pela Comissão de acordo com o chamado processo do comité de gestão e, no n.° 5, alínea b), do seu artigo 6.°, prevê que a realização de um determinado programa de ajudas e a finalidade da sua aplicação são decididas pela Comissão segundo o mesmo processo.

    24 É assim que, por um lado, nos termos do referido n.° 2 do artigo 8.°, foi adoptado pela Comissão o Regulamento n.° 1071/68, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino. Estas regras gerais que se aplicam sem limitação de tempo, destinam-se a regular, em princípio, o conjunto das ajudas concedidas neste domínio, com a única excepção, que não interessa ao caso presente, das ajudas "concedidas, no todo ou em parte, sob a forma do benefício previsto no disposto no n.° 3, alínea b), aa), do artigo 14.° do Regulamento n.° 805/68".

    25 É assim que, por outro lado, surgiram os regulamentos da Comissão n.os 2778/74, 1860/75, 2711/75 e 1500/76, aos quais se refere o tribunal nacional. Cada um destes regulamentos, adoptados com base, designadamente, no n.° 5 alínea b) do artigo 6.° do supracitado Regulamento n.° 805/68, teve por finalidade decidir a aplicação e as modalidades de um programa concreto de ajudas, a fim de responder a uma determinada situação do mercado da carne de bovino, e por um período limitado. Estes regulamentos deixaram de ser aplicáveis com o aparecimento, respectivamente, dos regulamentos da Comissão n.os 776/75, de 25 de Março de 1975 (JO L 77, p. 20), 2698/75, de 23 de Outubro de 1975 (JO L 273, p. 26), 3194/75, de 5 de Dezembro de 1975 (JO L 316, p. 16), e 1924/76, de 3 de Agosto de 1976 (JO L 210, p. 15), que limitaram a eficácia daqueles a uma data por eles fixada.

    26 Do que fica dito resulta que, quando os regulamentos "concretos" n.os 2778/74, 1860/75 e 2711/75 incluíram disposições diferentes em determinados pontos das contidas no Regulamento n.° 1071/68, o que se lhe era permitido pelo facto de terem sido igualmente adoptados em execução do n.° 2 do artigo 8.° do referido Regulamento n.° 805/68, estas disposições diferentes apenas eram aplicáveis durante o período de vigência do referido regulamento. Não tinham por finalidade e não podiam ter por efeito revogar as normas contidas no Regulamento n.° 1071/68, as quais apenas eram objecto de uma "derrogação".

    27 No que respeita, mais concretamente, ao prazo máximo que deve decorrer entre o abate dos animais e a armazenagem dos produtos dele provenientes, ele foi fixado em seis dias pelo n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68. Os regulamentos n.os 2778/74, 1860/75 e 2711/75 previam que, por derrogação do referido n.° 2 do artigo 2.°, o prazo fosse elevado para dez dias, "a fim de facilitar as operações de armazenagem".

    28 Como acaba de ser explicado, estas disposições derrogatórias deixaram de aplicar-se ao mesmo tempo que os regulamentos em que se inseriam e não revogaram a regra do prazo de seis dias estabelecida pelo Regulamento n.° 1071/68.

    29 Esta norma continuava assim, a ser aplicável às ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento n.° 1500/76, dado que este não continha qualquer derrogação neste domínio ao Regulamento n.° 1071/68.

    30 Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de, como é salientado na decisão de reenvio, a versão alemã do Regulamento n.° 1500/76 incluir um considerando que, redigido em termos idênticos aos dos regulamentos n.os 2778/74, 1860/75 e 2711/75, refere a necessidade de adaptar determinadas condições previstas no Regulamento n.° 1071/68, entre as quais a relativa ao período que medeia entre o abate e a armazenagem privada.

    31 Na verdade, se o considerando de um regulamento pode permitir esclarecer a interpretação a dar a uma regra de direito, já não pode constituir, em si mesmo, essa regra. Para mais, o considerando em questão não figura em nenhuma das outras versões linguísticas do Regulamento n.° 1500/76.

    32 Tendo em conta as considerações precedentes, deve responder-se à segunda questão que o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, não foi revogado nem pelo Regulamento n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, nem pelo Regulamento n.° 1860/75 da Comissão, de 18 de Julho de 1975, nem ainda pelo Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, e que, na falta de disposição derrogatória no Regulamento n.° 1500/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976, aquela disposição era aplicável às ajudas concedidas ao abrigo deste último regulamento.

    Quanto à terceira questão

    33 Ressalta da decisão de reenvio que, mediante esta questão, o tribunal nacional pretende fundamentalmente saber se, na hipótese de o prazo máximo entre o abate e a armazenagem aplicável às ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento n.° 1500/76, ser de dez dias, os Estados-membros poderiam impor que os contratos celebrados entre os armazenistas privados e o organismo de intervenção competente estipulassem a observância de um prazo diferente, designadamente, de um prazo mais curto.

    34 Dada a resposta fornecida à segunda questão, torna-se desnecessário decidir esta questão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    35 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht, em decisão de 26 de Maio de 1988, declara:

    1) O n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, deve interpretar-se no sentido de que a "quantidade efectivamente armazenada" apenas pode ser constituída por carne que satisfaça as condições da concessão de ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino.

    2) O Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, não foi revogado nem pelo Regulamento n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, nem pelo Regulamento n.° 1860/75 da Comissão, de 18 de Julho de 1975, nem ainda pelo Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, sendo que, não contendo o Regulamento n.° 1500/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976, qualquer disposição derrogatória, era aplicável às ajudas concedidas ao abrigo deste último regulamento.

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