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Document 61988CJ0213

Acórdão do Tribunal de 28 de Novembro de 1991.
Grão-Ducado do Luxemburgo contra Parlamento Europeu.
Sede das instituições e locais de trabalho do Parlamento europeu - Tranferência de pessoal.
Processos apensos C-213/88 e C-39/89.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-05643

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:449

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado nos processos apensos C-213/88 e 39/89 ( *1 )

I — Exposição dos factos

1. Antecedentes do litígio

Nos termos dos artigos 77° do Tratado CECA, 216.° do Tratado CEE e 189.° do Tratado CEEA, a sede das instituições será fixada de comum acordo pelos governos dos Estados-membros.

Pelas decisões 67/446/CEE, 67/30/Euratom de 8 de Abril de 1967, relativas à instalação provisória de determinadas instituições e serviços das Comunidades, adoptada por força do artigo 37.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades, e com vista a solucionar alguns problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo, os representantes dos governos dos Estados-membros decidiram, entre outras coisas:

«Artigo 4.°

O Secretariado-Geral da Assembleia e os seus serviços ficam instalados no Luxemburgo.»

O Parlamento Europeu tem exercido as suas actividades em três locais de trabalho provisórios: Estrasburgo, Luxemburgo e Bruxelas.

Em várias ocasiões, o Parlamento adoptou resoluções pelas quais

a)

convidava os governos dós Estados-membros a respeitar a obrigação que lhes impõem os tratados e a fixar uma sede única para as instituições da Comunidade,

b)

tentava proceder a uma repartição do pessoal entre os locais de trabalho,

c)

decidia a construção de novos edifícios em Bruxelas.

Litígios com origem nestes textos deram lugar a três acórdãos proferidos em 10 de Fevereiro de 1983 (Luxemburgo/Parlamento Europeu, 230/81, Recueil, p. 255), 10 de Abril de 1984 (Luxemburgo/Parlamento Europeu, 108/83, Recueil, p. 1945) e, 22 de Setembro de 1988 (França/Parlamento Europeu, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821), nos quais o Tribunal estabeleceu os seguintes princípios:

o artigo 4.° da decisão de 8 de Abril de 1965, já refendo, deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a certas medidas do Parlamento que sejam necessárias ao seu bom funcionamento;

à falta de uma sede ou mesmo de um local de trabalho único do Parlamento, este deve ter a possibilidade de manter nos diferentes locais de trabalho, fora do local em que está instalado o seu secretariado, a infra-estrutura indispensável, para assegurar o desempenho, em todos esses locais, das missões que lhe são confiadas pelos tratados;

todavia, as transferências de pessoal não podem ultrapassar os limites antes indicados dado que qualquer decisão de transferência, completa ou parcial, de direito ou de facto, do Secretariado-Geral do Parlamento ou dos seus serviços, constituiria uma violação do artigo 4.° da decisão de 8 de Abril de 1965 e das garantias que essa decisão se destinava a dar ao Grão-Ducado do Luxemburgo por força do disposto no artigo 37.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias;

assim, as decisões dos governos dos Estados-membros que designam Estrasburgo como local de reunião provisória para as sessões plenárias do Parlamento não excluem que este último, no exercício da sua competência de estabelecer a sua organização interna, decida realizar uma sessão plenária fora de Estrasburgo, desde que tal decisão mantenha o caracter de excepção e seja justificada por razões objectivas atinentes do bom funcionamento do Parlamento.

2. Enquadramento do litígio

No processo C-213/88, o Grão-Ducado do Luxemburgo põe em causa duas decisões da Mesa do Parlamento Europeu.

A decisão da Mesa de 1 e 2 de Junho de 1988 tem a sua origem num relatório do Secretariado-Geral do Parlamento, examinado em 15 e 17 de Dezembro de 1987 e tendo por objectivo pôr em andamento, a pedido da Mesa alargada, as medidas necessárias para reforçar os serviços de informação instalados em Bruxelas. Estes, que pertencem à Direcção-Geral da Informação do Parlamento Europeu (DG III), eram então o serviço central de imprensa constituído progressivamente a partir de 1980 com vista a informar os jornalistas acreditados em Bruxelas, e o serviço de informação para a Bélgica que se integra na rede dos serviços externos de informação do Parlamento instalados nas capitais dos Estados-membros. Na sequência do relatório do Secretariado-Geral, a Mesa decidiu prosseguir o exame dos elementos do processo no quadro de um grupo parlamentar ad hoc e proceder a uma reafectação geográfica relativa ao efectivo da DG III em Bruxelas com 30 a 38 funcionários. Esta decisão e as soluções previstas para o futuro deveriam ter em conta as seguintes condições: a necessidade de recorrer a um processo de reestruturação devido à impossibilidade de prever novos lugares; a melhoria dos serviços; a necessidade de respeitar os acórdãos do Tribunal de Justiça quanto à instalação dos serviços do Secretariado-Geral; o compromisso segundo o qual qualquer transferência apenas pode ser efectuada na base do voluntariado, e, finalmente, a disponibilidade dos locais.

Por carta de 12 de Janeiro de 1988, o ministro dos Negócios Estrangeiros luxemburguês pediu esclarecimentos ao presidente do Parlamento. Este respondeu em 27 de Janeiro, assegurando que o Parlamento tinha respeitado todas as suas obrigações jurídicas e continuaria a exercer as suas responsabilidades no respeito pelo direito.

Em 10 de Fevereiro de 1988, aguardando os resultados dos trabalhos do grupo parlamentar ad boc, a Mesa toma nota das transferências necessárias à missão do serviço central de imprensa em Bruxelas que poderiam realizar-se gradualmente até 1 de Setembro de 1988 o mais tardar.

Em 1 de Junho de 1988, a Mesa examinou as conclusões do grupo parlamentar ad hoc e adoptou os documentos que constituem a decisão em litígio:

em primeiro lugar, sob o título «Serviços de informação e de relações públicas em Bruxelas», documento com o número PE 122.508/Mesa, a Mesa:

toma nota do relatório de 19 de Maio de 1988 do grupo ad hoc«Informação» sobre o reforço dos serviços de informação em Bruxelas (PE 122.503/Mesa);

manifesta o seu acordo sobre as orientações gerais preconizadas no documento apresentado;

encarrega, por conseguinte, o Secretariado-Geral de criar as condições para pôr em prática as propostas aceites;

em segundo lugar, o relatório do grupo ad hoc«Informação» intitulado «Reforço dos serviços de informação em Bruxelas»«formula as propostas que o Secretariado-Geral está encarregado de pôr em prática. Prevê, nomeadamente, que o serviço central de imprensa «deve continuar realmente separado do Serviço de Informação de Bruxelas, competente para a Bélgica» e declara que «para a execução das suas tarefas, esse serviço pode contar com a contribuição dos sectores da divisão das publicações transferidos para Bruxelas». Formula recomendações para «reforçar esse serviço» e «melhorar o diálogo com a imprensa», a seguir aborda precisamente «o problema das transferências de funcionários para Bruxelas», em especial, «a transferência, por etapas, de certos sectores linguísticos da divisão das publicações instalados actualmente no Luxemburgo». A este propòsito, «após a transferência do sector inglês, decidida pela Mesa em 15 de Dezembro de 1987», os autores do relatório consideram que é possível proceder à transferência de um outro sector a breve prazo (Janeiro de 1989), na ocorrência, o sector português». Essas considerações são retomadas sistematicamente sob a forma de propostas» apresentadas à Mesa na parte «Conclusões» da nota que confirma a autonomia do serviço central de imprensa e acrescenta que «a transferência de outros sectores linguísticos está prevista».

Em 15 de Junho de 1988, a Mesa do Parlamento Europeu, no ponto 4.1 da acta da sua reunião, intitulado «Nota relativa às previsões a médio prazo para as actividades do Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais», toma em consideração várias notas do Secretariado-Geral e da Direcção-Geral da Administração quanto a este assunto. A Mesa ouve nomeadamente uma intervenção do presidente dando conta das maiores dificuldades resultantes da sobrecarga de trabalho do Parlamento, sublinhando a necessidade de as remediar, e lembrando o mandato ao secretário-geral «no sentido de procurar a disponibilidade de gabinetes e de salas de reunião suplementares com o objectivo de melhorar as infra-estruturas em Bruxelas». A Mesa ouve também uma exposição do secretário-geral comentando a sua nota de 6 de Junho de 1988, aprovada em 8 de Junho pelo colégio de questores, sugerindo «um recurso mais frequente ao artigo 37.° do regulamento interno que permitiria delegar nas comissões o poder de decisão», e propondo «aumentar o número de salas de reuniões em Bruxelas e de conseguir uma sala capaz de acolher simultaneamente várias comissões ou uma grande comissão habilitada a decidir no lugar do Parlamento que, todavia, seria chamado a ratificar essas decisões sem debate». A Mesa aprova então as orientações do secretário-geral relativas à racionalização das actividades do Parlamento e:

...

decide por unanimidade no que toca a Bruxelas, optar pelo projecto «Pare Leopold Investment» (situado entre a rue du Remorqueur e a rue d'Ardennes) e, por doze votos e uma abstenção, a favor do projecto «Groupement COB — Société générale» (situado na rue Wiertz);

solicita ao secretário-geral que, em conformidade com a nota que apresentou, empreenda todas as diligências necessárias com vista a garantir os novos locais do Parlamento no decurso do ano de 1990.

...

Por carta de 20 de Junho de 1988, o ministro dos Negócios Estrangeiros do Grão-Ducado do Luxemburgo dirigiu-se ao presidente do Parlamento Europeu no sentido de obter mais amplas informações e de propor uma análise em comum da compatibilidade das decisões da Mesa com o direito e a jurisprudência. Na sua resposta de 27 de Junho de 1988, o presidente do Parlamento confirmava que a Mesa do Parlamento não tinha adoptado decisões respeitantes, nomeadamente, às transferências do Luxemburgo para Bruxelas, que fossem contrárias às disposições dos tratados e à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Essas transferências eram efectuadas por necessidades essenciais das actividades do Parlamento, assegurava ele, acrescentando que o secretário-geral do Parlamento se colocava à disposição do Governo luxemburguês para dar todas as informações úteis. Uma entrevista teve lugar em 11 de Julho de 1988 mas, por carta de 14 de Julho dirigida ao presidente do Parlamento, o ministro luxemburguês dos Negócios Estrangeiros manteve as suas apreensões quanto à compatibilidade das medidas de transferência com o direito existente e solicitou a comunicação das actas das sessões da Mesa de 1, 2 e 15 de Junho, na medida em que essas deliberações diriam respeito aos processos de instalação e de locais de afectação de funcionários a fim de o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo poder formar uma opinião definitiva.

Foi então que, na ausência de resposta, o recorrente instaurou o processo. Todavia, por carta de 23 de Agosto de 1988, o ministro luxemburguês dos Negócios Estrangeiros solicitou ao presidente do Parlamento Europeu não dar execução às medidas em litígio antes do acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça. A Mesa do Parlamento não acolheu este pedido e confirmou as suas decisões de 1 e 15 de Junho de 1988 aquando da sua reunião de 14 de Setembro seguinte.

Todavia, o presidente do Parlamento, após ter encontrado o representante do ministro luxemburguês, respondeu a este último, por carta de 5 de Outubro de 1988, reafirmando que as decisões contestadas estavam em plena conformidade com o direito existente e com a jurisprudência, nomeadamente com o acórdão já referido, de 10 de Fevereiro de 1983. Formulava votos para que, à luz dessas explicações, o Governo luxemburguês reconsiderasse a sua posição, de forma que o Tribunal de Justiça não tivesse de decidir o que não é senão um simples mal-entendido.

O processo C-39/89 diz respeito à resolução do Parlamento, de 18 de Janeiro de 1989. Essa resolução tem a sua origem num relatório estabelecido pela comissão política do Parlamento Europeu (relator Derek Prag) e adoptado por este em 1 de Dezembro de 1988 (série A, Doc. A2-316/88).

Essa resolução, publicada a seguir (JO C 47 de 28.2.1989, p. 88 a 92), foi adoptada por 223 votos contra 173 e 4 abstenções.

Nos considerandos da resolução, o Parlamento Europeu justifica a sua adopção, a título principal, pelo reconhecimento de que:

apesar dos seus reiterados pedidos, os governos dos Estados-membros não cumpriram ainda a obrigação de fixar a sede das instituições da Comunidade, em conformidade com o disposto nos artigos 77° do Tratado CECA, 216.° do Tratado CEE e 189.° do Tratado CEEA;

e, à falta da adopção de tal decisão, num futuro previsível, a execução de substanciais funções adicionais que lhe atribui o Acto Único Europeu e o exercício simultâneo das funções legislativa, orçamental e de controlo que lhe conferem os tratados anteriores necessitam de uma importante reorganização e de uma redução do actual grau de dispersão das suas actividades e do seu pessoal por três locais de trabalho.

O Grão-Ducado do Luxemburgo solicita a anulação dessa resolução no seu conjunto, mas mais particularmente no que toca aos seus n.os 7, 9, 10, 16 e 17. Nos termos desses números, o Parlamento:

«7.

decide, consequentemente, tomar medidas adequadas para o desempenho das suas funções, em conformidade com as obrigações decorrentes do direito comunitário e com o direito natural de um parlamento eleito por sufrágio universal e directo;

9.

encarrega a Mesa de tomar, com a maior brevidade, as medidas necessárias, de modo a que o Parlamento possa dispor nas instalações em que se realizam as sessões e outras reuniões parlamentares, de todo o pessoal e infra-estruturas necessárias à execução eficiente das tarefas que lhe competem, tendo em conta as considerações tecidas nos n.os 2 e 3;

10.

considera, em particular, que é indispensável que o Parlamento, para o seu bom funcionamento, disponha, em Bruxelas, do pessoal ligado às actividades seguintes:

comissões e delegações,

informação e relações públicas,

estudos e investigação,

bem como

outro pessoal cuja função principal consista em prestar directamente serviços aos deputados individualmente considerados, e

o pessoal, cujas tarefas de controlo ou de apoio requeiram a sua presença nos mesmos locais que os sectores acima mencionados;

16.

encarrega o seu presidente, o secretário-geral, a Mesa, a Mesa alargada e os questores de tomarem rapidamente todas as medidas adequadas, incluindo consultas ao pessoal, com vista à execução das medidas requeridas, designadamente através da locação ou aquisição de novas instalações e da rescisão da locação de edifícios que já não sejam necessários;

17.

chama a atenção para a situação extrema em que se encontra e sublinha a urgência da situação e a necessidade de proceder às mudanças previstas nos n.os 9, 10 e 11 logo que as respectivas instalações estejam disponíveis».

O ponto 11 vem redigido como se segue:

«conclui que, a fim de cumprir eficazmente as suas funções acrescidas, se torna necessário efectuar sessões plenárias adicionais e suplementares, coincidindo com uma ou mais das semanas dedicadas às reuniões das comissões ou dos grupos políticos».

II — Fase escrita do processo e pedidos das partes

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1988 e registada sob o número C-213/88, o Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo interpôs, nos termos dos artigos 31.° e 38.° do Tratado CECA e dos artigos 173.° e 146.° dos tratados CEE e CEEA, respectivamente, recurso de anulação contra a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 e 2 de Junho de 1988 adoptada sob a epígrafe «Serviços de informação e de relações públicas em Bruxelas», bem como a decisão da referida Mesa de 15 de Junho de 1988 adoptada sob a epígrafe «Nota relativa às previsões a médio prazo para as actividades do Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais».

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 16 de Fevereiro de 1989 e registada sob o número C-39/89, o Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo interpôs, nos termos das disposições já referidas dos tratados CECA, CEE e CEEA, um recurso de anulação contra a resolução do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 1989 sobre a sede das instituições e o principal local de trabalho do Parlamento Europeu.

O Parlamento, por pedido apresentado na Secretaria do Tribunal em 20 de Março de 1989, em conformidade com o artigo 91.° do Regulamento de Processo, solicitou uma excepção de inadmissibilidade neste segundo recurso. O Tribunal de Justiça, por decisão de 6 de Julho de 1989, relegou a apreciação da excepção de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido para o conhecimento do fundo da causa.

Por despacho de 4 de Julho de 1990, o Tribunal decidiu apensar os dois processos para efeitos da fase oral e do acórdão.

A fase escrita do processo teve tramitação regular. O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem medidas de instrução prévias. No entanto, colocou questões escritas às partes.

O recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

declarar os recursos admissíveis; quanto ao mérito, dar-lhes provimento; e,

no processo C-213/88: declarar nulas e inexistentes a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 e 2 de Junho de 1988 tomada sob o título «Serviços de informação e de relações públicas em Bruxelas», bem como a decisão da Mesa do Parlamento de 15 de Junho de 1988 adoptada sob o título «Nota relativa às previsões a médio prazo para as actividades do Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais»;

no processo C-39/89: anular a resolução do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 1989 tomada sob o título «Sobre a sede das instituições e o principal local de trabalho do Parlamento Europeu»; confirmar que o requerente se reserva os demais direitos e acções.

O Parlamento Europeu, tanto no processo C-213/88 como no processo C-39/89, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar os recursos inadmissíveis;

subsidiariamente, declará-los sem fundamento;

condenar o recorrente nas despesas.

III — Fundamentos e argumentos das partes

A — Quanto à admissibilidade

1. Processo C-213/88

O Parlamento contesta a admissibilidade do recurso na medida em que incide sobre decisões que dizem respeito exclusivamente à sua organização interna. Considera que tais actos não são judicialmente impugnáveis, dado que se baseiam na autonomia da instituição parlamentar no exercício dos seus poderes de organização interna (acórdão de 22 de Setembro de 1988, 358/85 e 51/86, já referido; despacho de 4 de Junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento, 78/85, Colea., p. 1753).

O Grao-Ducado do Luxemburgo sustenta que o Tribunal de Justiça, pelos seus já referidos acordaos de 10 de Fevereiro de 1983 e 10 de Abril de 1984, rejeitou este fundamento e que os acórdãos citados pelo recorrente diziam respeito, num dos casos, à organização de um debate de actualidade no seio do Parlamento e, no outro, à instituição de uma comissão de inquérito.

2. Processo C-39/89

A excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento diz respeito 1) à natureza do pedido e, 2) subsidiariamente, à natureza do acto impugnado.

1) Quanto à excepção baseada na natureza da petição de recurso

O Parlamento entende que a petição de recurso não satisfaz as condições do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Em sua opinião, não basta invocar a incompetência ou uma violação do Tratado para contestar a legalidade de um acto de uma instituição. A falta de um mínimo de substância em apoio de tais alegações, isso redundaria em exigir do Parlamento prova de que a sua conduta não ultrapassa os limites da legalidade. Ora, se é verdade que os Estado-membros gozam de uma posição privilegiada quanto ao interesse em agir, o Parlamento considera que não são por isso exonerados do ónus da prova.

O Grão-Ducado do Luxemburgo sustenta que a sua petição satisfaz as exigências do artigo 38.° do Regulamento de Processo e vai mesmo além disso; a petição especifica o objecto do litígio, a resolução no seu todo, mas mais particularmente certos dos seus números, escora, de forma detalhada, os fundamentos invocados, nomeadamente quanto ao excesso de poder do Parlamento e à violação do princípio de proporcionalidade.

O Estado recorrente entende que a excepção suscitada carece de fundamento de facto e procede de um erro de direito dado situar-se no terreno da prova. Avança, a esse propósito, que a questão é inteiramente estranha à natureza da prova, tratando-se de uma questão de regularidade da petição quanto à forma e não de uma questão de facto e de fundamento do pedido. Completa o adágio invocado pelo Parlamento: «actori incombit probatio», recordando: «reus in excipiendo fit actor».

O Grão-Ducado do Luxemburgo solicita por isso ao Tribunal de Justiça que rejeite essa excepção sem fase oral do processo, como o permite o n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento de Processo.

2) Quanto à excepção extraída da natureza do acto impugnado

O Parlamento refere-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Salerno/Conselho e Comissão (87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523), no qual declara «que uma resolução do Parlamento não reveste carácter obrigatório enquanto tal». Alega que a resolução em litígio não pode constituir objecto de recurso de anulação, pois não tem carácter decisório; ademais, mesmo se lhe fosse reconhecida a possibilidade de produzir certos efeitos jurídicos, essa resolução inscrever-se-ia no quadro do poder de organização interna do Parlamento que escapa a qualquer controlo de carácter jurisdicional; finalmente, acrescenta que a falta de quantificação da iniciativa prova que a resolução seria presentemente desprovida de efeito.

O Grão-Ducado do Luxemburgo lembra que essa objecção foi já analisada cuidadosamente pelo Tribunal de Justiça que declarou, no processo 230/81, já referido, que «a aprecição da resolução em litígio está indissoluvelmente ligada ao exame do seu conteúdo e do respeito das normas de competência». Por conseguinte, requer que a excepção seja apreciada juntamente com o mérito da causa.

A título subsidiário, o Governo luxemburguês rejeita, em primeiro lugar, a pretensa falta de carácter decisório da resolução apoiando-se no acórdão de 10 de Abril de 1984, já referido, e sublinhando que, se não impugnasse a resolução em litígio, correria o risco, a seguir, de se confrontar com uma excepção de inadmissibiliadade em caso de recurso das decisões individuais tomadas pelas autoridades do Parlamento em conformidade com a resolução.

Em segundo lugar, o Governo luxemburguês considera que o Tribunal de Justiça nunca aceitou a distinção que o Parlamento pretende fazer entre medidas que relevam do seu funcionamento interno e de outras decisões, desde que essas medidas afectem a sede ou os locais de trabalho dessa instituição.

Em terceiro lugar, entende, quanto à pretensa falta de quantificação da iniciativa, que a resolução, particularmente no n.° 10, indica com precisão suficiente as actividades do Parlamento cujo pessoal será afectado.

B — Quanto ao mérito

1. Processo C-213/88

O Parlamento observa, em primeiro lugar, que, tendo em conta as normas que regem os seus trabalhos, o recorrente fez prova de diligência excessiva em agir que impediu a dissipação do mal-entendido. Entende também que o alcance exacto do recurso deveria ser especificado, pois parece-lhe inconcebível que as duas decisões e os seus anexos sejam impugnados na sua integralidade.

O Grão-Ducado do Luxemburgo invoca as dificuldades que enfrentou para obter os documentos e os prazos de recurso. Sustenta que o objecto do recurso está suficientemente especificado: baseado na incompetência do Parlamento e na violação dos tratados e das normas de aplicação, o recurso tem por objecto as decisões relativas ao estabelecimento ou à reorganização do serviço central de imprensa, ao reforço dos serviços de informação em Bruxelas e à transferência dé certos sectores linguísticos da divisão das publicações, bem como as decisões correlativas no plano imobiliário.

1) Estabelecimento ou reforço do serviço central de imprensa

O Grão-Ducado do Luxemburgo chama a atenção do Parlamento para que respeite a competência dos governos dos Estados-membros que fixam a sede das instituições e dos locais de trabalho provisórios, no exercício do seu poder de organização interna tal como foi delimitado pelo Tribunal de Justiça. A este propósito, considera que o estabelecimento de um «serviço autônomo» qualificado de serviço central de imprensa distinto do serviço de informação, integrado no Secretariado-Geral, não constitui a «infra-estrutura indispensável» para assegurar em Bruxelas as missões confiadas pelo Tratado.

O Parlamento responde que o objecto da decisão contestada não é o estabelecimento, mas o reforço do serviço central de imprensa que deixou de poder cumprir a sua missão de informação quando a actividade parlamentar se tornou indissociável dos sectores mediáticos que tocam os eleitores, com o risco de reduzir a audiencia e, por conseguinte, a representatividade do Parlamento; ora, a manutenção de toda a infra-estrutura de informação de imprensa no Luxemburgo quando a imprensa internacional e a maior parte da actividade dos grupos políticos e das comissões estão concentrados em Bruxelas redunda em privar o Parlamento de uma cobertura mediática verdadeira. A função de porta-voz junto da imprensa internacional em Bruxelas justifica a autonomia do serviço central de imprensa.

O Grão-Ducado do Luxemburgo reconhece que o contacto com a imprensa deve ser assegurado, mas entende que uma utilização inteligente dos meios de comunicação, a mobilidade da imprensa bastam para o efeito, ao passo que a coexistência do serviço de informação para a Bélgica, dotado de 13 funcionários sobre os 74 que constituem a rede dos serviços de informação ao lado do serviço central de imprensa, ultrapassa o critério de «infra-estrutura indispensável».

O Parlamento rejeita esses argumentos que resultam de erros de apreciação.

2) Transferências de unidades linguísticas

O Grão-Ducado do Luxemburgo considera que a transferência de unidades linguísticas completas da divisão das publicações, e, na ocorrência, a do sector português, viola o princípio do estabelecimento no Luxemburgo dos «serviços» do Secretariado-Geral consagrado pela decisão de 8 de Abril de 1965, inscreve-se num plano de conjunto e não satisfaz o critério do «caracter indispensável» das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do Parlamento. Ora, em sua opinião, tanto a decisão de 1965 como a jurisprudência proíbem qualquer transferência completa ou parcial.

Segundo o Parlamento, essa apresentação é inapropriada e, contrariamente às afirmações do recorrente, a afectação ao serviço central de imprensa de quatro funcionários do sector português não resulta do acordo dos interessados nessa transferência, mas do reforço das estruturas de informação. Só por si o facto de a infra-estrutura indispensável ao bom funcionamento do Parlamento ser qualificada de serviço não viola, em seu entender, os princípios formulados no acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, que proíbe qualquer transferência do «Secretariado-Geral do Parlamento ou dos seus serviços» para fora do Luxemburgo, na medida em que isso se aplica à totalidade do aparelho administrativo do Parlamento, compreendido como uma entidade.

Por conseguinte, o Parlamento considera que não excedeu a sua competência de organização interna e que não cabe a um Estado-membro imiscuir-se nos métodos, vias e meios escolhidos, tratando-se de relações entre os eleitos dos povos da Comunidade e a opinião pública.

Ao passo que a interpretação dada pelo recorrente à noção de «serviços» redundaria em tornar qualquer transferência impossível após o acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, o Parlamento considera que a noção de «infra-estrutura indispensável» é eminentemente evolutiva e não exclui outras transferências efectuadas em função das necessidades indispensáveis.

3) Instalação do Serviço das Publicações Oficiais da Comunidade no Luxemburgo

O Grão-Ducado do Luxemburgo considera que a ligação entre o serviço central de imprensa e os sectores do serviço de publicações traduzem-se em ignorar essa instalação.

O Parlamento responde que não está tomada qualquer decisão executória quanto a esse ponto e que, como quer que seja, o «serviço das publicações» visado na decisão em litígio é uma unidade que pertence à Direcção-Geral da Tradução e Serviços Gerais (DG VII); é encarregada da reprodução e da distribuição de documentos destinados aos grupos políticos e às comissões, ou por eles elaborados. Conclui que corresponde, por conseguinte, à definição da infra-estrutura indispensável às missões do Parlamento.

4) Opções imobiliárias

O Grão-Ducado do Luxemburgo nota que a decisão de 15 de Junho de 1988 se justifica pela procura de edifícios para o alojamento das comissões, mas também de uma «grande comissão», novo modo de funcionamento do Parlamento, futuro e hipotético, cuja instituição não pertence à Mesa. Entende que, na realidade, os projectos imobiliários são o prolongamento das transferências de serviços e, enquanto tais, não correspondem às necessidades de infra-estrutura indispensável e violam o princípio da proporcionalidade.

O Parlamento rejeita essa argumentação. Considera que a fórmula «grande comissão» designa o processo do artigo 37.° do regulamento interno do Parlamento cuja existência nunca foi criticada pelos Estados nem pelo Conselho e cuja aplicação mais frequente permitiria fazer face ao acréscimo dos trabalhos das sessões plenárias.

Insiste na necessidade de uma sala de reunião de 200 a 250 lugares, pelo menos, e de mais de 200 gabinetes.

Como quer que seja, entende que a Mesa agindo no quadro da autonomia interna do Parlamento adoptou uma decisão que não deveria estar sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça e considera que as ampliações em causa não têm nada de excessivo.

Por fim, o Grão-Ducado do Luxemburgo, referindo-se ao orçamento do Parlamento, avalia em 3405 os funcionários dessa instituição, entre os quais perto de 800 trabalhariam em Bruxelas. Em contrapartida, o Parlamento, na sua tréplica, aduz precisões em números quanto aos funcionários do Secretariado-Geral afectados nos diferentes locais de trabalho e serviços de informação; daí resulta que em 31 de Dezembro de 1988, dos 2756 funcionários que pertencem ao Secretariado-Geral, 2340 estavam instalados no Luxemburgo, 323 em Bruxelas e 93 em Estrasburgo e nos serviços externos.

2. Processo C-39/89

O Grão-Ducado do Luxemburgo fundamenta o seu recurso mais uma vez na incompetência do Parlamento para tomar as medidas contidas na resolução de 18 de Janeiro de 1989 e na violação, por essas medidas, dos tratados e das normas de aplicação..

O Parlamento responde a estes argumentos e contrapõe ao recorrente os imperativos do bom funcionamento da instituição face à inércia dos Estados-membros.

1) A incompetência do Parlamento e a violação dos tratados e das normas de aplicação

O Grão-Ducado do Luxemburgo entende que a resolução não respeita os limites traçados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 10 de Fevereiro de 1983 e de 10 de Abril de 1984, já referidos.

Critica, em primeiro lugar, o estabelecimento em Bruxelas de todo o pessoal encarregado das comissões e delegações dado que existe já em Bruxelas o pessoal necessário para constituir a infra-estrutura indispensável; acontece da mesma forma no que toca à informação e às relações públicas.

Contesta, além disso, a transferência para Bruxelas do pessoal encarregado das actividades qualificadas de estudos e investigação: por um lado, o lugar de instalação desses serviços é independente da actividade parlamentar propriamente dita; por outro, a resolução do Parlamento visa toda a Direcção-Geral de Estudos, todo o pessoal encarregado da investigação e da biblioteca e não a parte do pessoal à qual poderia aplicar-se o critério de infra-estrutura indispensável. Ademais, o Governo luxemburguês indica que essas considerações valem para a parte da resolução que visa os outros «membros do pessoal» (n.° 10, últimos travessões). Por fim, entende que a não conformidade dessas decisões de transferência acarreta a não conformidade das medidas adoptadas para a locação ou a compra de novos imóveis e a cessação dos arrendamentos imobiliários considerados já não necessários.

Para sua defesa, o Parlamento invoca extensamente os antecedentes históricos e o contexto factual da resolução e insiste em especial no aumento considerável da carga de trabalho e da responsabilidade democrática do Parlamento.

Nota que as alterações do seu papel na última década e a sua incidência no seu funcionamento interno têm a ver com o aumento do número de parlamentares e, sobretudo, com a entrada em vigor do Acto Único Europeu que alterou singularmente a natureza do exame parlamentar das propostas a apreciar.

O Parlamento acrescenta que a execução do programa enunciado pelo «Livro Branco» da Comissão implica uma análise particularmente minuciosa; isto contribui para fazer dos trabalhos das comissões o ponto forte da actividade parlamentar. Considera igualmente que, na prática, os membros do Parlamento residem cada vez mais frequentemente em Bruxelas para aí manter contactos com a Comissão e o Conselho, e para participar na vida dos grupos políticos da assembleia.

Do ponto de vista jurídico, o Parlamento entende que a resolução em litígio está em conformidade com as normas de competência e com as normas jurídicas que regem a matéria.

O Parlamento reconhece que numa fase inicial se tinha previsto a transferência de direcções-gerais; todavia, entende que não é aceitável argumentar invocando projectos de carácter preparatório.

O Parlamento também não concorda com os argumentos assentes no uso da fórmula partitiva «do pessoal»; considera que resulta claramente da resolução que o pessoal presente em Bruxelas é o indispensável ao bom funcionamento dos serviços enumerados no n.° 10 da resolução, mas que, de todas as maneiras, cabe aos órgãos dirigentes do Parlamento determinar os funcionários cuja afectação a Bruxelas é indispensável ou não. Em contrapartida, em sua opinião, cabe ao recorrente a prova de que a infra-estrutura assim constituída não é indispensável, e não o inverso.

No que toca ao pessoal de «estudos e investigação», o Parlamento responde que esses serviços trabalham directamente com os parlamentares e que não é possível pretender que não estejam em contacto com as sessões plenárias e as comissões.

Finalmente, o Parlamento considera como injustificada a acusação relativa às medidas tomadas para a locação ou a compra de novos imóveis; tratar-se-ia, além disso, apenas dum aspecto acessório da questão suscitada perante o Tribunal de Justiça.

O Grão-Ducado do Luxemburgo observa que as proporções das afectações a Bruxelas e ao Luxemburgo se têm sensivelmente alterado; a este propósito, o Governo luxemburguês remete para os números fornecidos pelo próprio Parlamento em 1982 e em 1989, segundo os quais o número de funcionários e agentes em funções no Luxemburgo diminuiu de 90,4 % ou 86,2 % para 74,6 %, tendo a parte de Bruxelas aumentado de 9,4 % ou 10,8 % para 21,1 %.

Além disso, o Grão-Ducado do Luxemburgo considera que a correlação entre o aumento do volume de trabalho do Parlamento e o facto de a instituição sofrer da repartição por locais de trabalho diferentes não está provada. Lamenta que o Parlamento não consagre atenção aos meios de aumentar a produtividade humana, pelo recurso aos meios modernos de telecomunicação e de burótica. Sugere, que, se Bruxelas está superlotada, reúna as comissões no Luxemburgo.

Aliás, o Governo luxemburguês mantém a sua interpretação da formulação do n.° 10 da resolução que julga demasiado geral; sustenta que as alterações introduzidas, em sessão plenária, no texto tal como resultava da redacção na comissão alargaram o seu alcance e revelaram assim a intenção do Parlamento; cita, em especial, o aditamento das palavras «e de investigação» no terceiro travessão do n.° 10.

O Governo luxemburguês solicita que sejam registadas as declarações do Parlamento constantes da contestação, segundo as quais, por um lado, a resolução não tem por objecto «prever a transferência de direcções--gerais», e, por outro, as medidas que prevê o n.° 10 da resolução têm de se aplicar apenas na medida em que se trate de estruturas indispensáveis ao bom funcionamento das , instituições. Todavia, deplora que as suas declarações sejam camufladas de fórmulas que lhes retiram qualquer valor.

No que toca ao ónus da prova, o Governo luxemburguês sustenta que a concepção de que o ónus exclusivo da prova incumbe ao recorrente não tem alcance geral nem carácter absoluto. Refere-se, a este propósito, ao direito público e ao direito privado comparado e acrescenta que perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias o processo é em parte de natureza inquisitória. Assim, para reconhecer as previsões de transferências previstas, na medida em que o Parlamento Europeu não proceda voluntariamente nesse sentido e não afirme que, perante o recurso interposto pelo Estado luxemburguês, nenhuma medida de previsão ou de execução da resolução em litígio foi tomada, o recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que ordene o envio e a comunicação dos elementos que documentem essas previsões de transferências.

Na sua tréplica, o Parlamento considera que, tratando-se de elementos de natureza numérica, os desenvolvimentos do recorrente assentam numa confusão entre os dados relativos aos lugares previstos no orçamento e o total das pessoas que pertencem ao Secretariado-Geral num dado momento e afectados a este ou aquele local de trabalho. Por conseguinte, contesta os cálculos de efectivos aos quais procede o recorrente para concluir que a percentagem de funcionários e agentes pertencentes ao Secretariado-Geral instalados no Luxemburgo diminuiu de 92,21 % para 83,99 % entre 31 de Dezembro de 1981 e 31 de Dezembro de 1988 enquanto em Bruxelas evoluiu de 5,42 % para 12,43 %. Não se está, por isso, perante alteração sensível. O Parlamento observa que para acreditar a sua tese, o recorrente faz uma amálgama dos funcionários e agentes do Secretariado-Geral com os dos grupos políticos; desejaria, por isso, que fizesse saber se a sua petição visa os primeiros ou se abrange também os segundos.

Por fim, o Parlamento, rejeitando a sugestão de uma mudança do local de trabalho das comissões para o Luxemburgo, sustenta que razões objectivas implicam a concentração das reuniões das comissões em Bruxelas e que os esforços feitos pelo Parlamento em matéria de telecomunicações e burótica nunca conseguiram remediar e jamais remediarão as dificuldades que resultam da dispersão dos locais de trabalho.

Quanto ao alcance da resolução, o Parlamento afasta os argumentos do recorrente, referindo-se às outras versões linguísticas mais precisas que a versão francesa e nota que nenhuma emenda tendente a alterar o n.° 10 da resolução em litígio foi transmitido à sessão plenária.

O Parlamento aceita que o Tribunal de Justiça leve em conta as suas declarações citadas pelo recorrente chamando, no entanto, a atenção para o facto de os órgãos dirigentes do Parlamento deverem determinar aqueles funcionários cuja afectação é indispensável e materialmente possível.

Por fim, voltando às considerações desenvolvidas pelo Governo luxemburguês em relação ao ónus da prova, o Parlamento não as considera pertinentes, devendo, ao invés, o recorrente dar um mínimo de substância aos seus argumentos para explicar as razões pelas quais entende que a infra-estrutura indispensável estava já amplamente em funcionamento; entende que o relato integral dos trabalhos parlamentares e a própria resolução constituem uma documentação pública de rara amplitude.

2) Os imperativos do bom funcionamento da instituição face à inércia dos Estados-membros em cumprir as suas obrigações

Referindo-se ao acórdão de 22 de Setembro de 1988, o Parlamento afirma que a noção de «bom funcionamento» é evolutiva; o aumento das atribuições do Parlamento justifica que se lhe concedam os meios materiais de cumprir a sua tarefa, tanto mais que os Estados-membros não conseguiram prever um local de trabalho único. Essa inércia dos Estados-membros parece-lhe criticável à luz do artigo 5.° do Tratado CEE; a sua responsabilidade é agravada, acrescenta ele, pelo facto de ao adoptarem o Acto Unico os Estados-membros terem conscientemente dilatado o papel do Parlamento. Assim, este último manifesta a sua surpresa face a uma carta dirigida em 8 de Setembro de 1989 pelo ministro dos Negócios Estrangeiros luxemburguês a cada membro do Parlamento Europeu para referir que a situação actual «representa uma solução de compromisso e de equilíbrio».

Sem contestar a competência dos Estados-membros em matéria de sede, entende que, à medida que estes últimos persistem na inércia, a esfera do seu poder de organização interna em matéria de locais de trabalho deve ser, cada vez mais, objecto de interpretação extensiva.

O Grão-Ducado do Luxemburgo responde que a pretensa omissão dos Estados-membros não pode ser censurada a um único governo individualmente e que daí não resulta um poder acrescido do Parlamento; este dispõe apenas de uma competência residual. Considera que o alcance da fórmula do Tribunal de Justiça relativa ao «bom funcionamento» do Parlamento é atenuado pelo contexto do acórdão de 22 de Setembro de 1988.

Quanto à obrigação que impenderia sobre os Estados-membros de exercer a sua competência, o Grão-Ducado do Luxemburgo lembra que o Tribunal de Justiça teve em vista a fixação da sede das instituições e que, no que toca aos locais de trabalho, o Tribunal de Justiça não falou de obrigação, mas declarou que os Estados-membros tinham, em várias ocasiões, adoptado decisões (acórdão de 10 de Fevereiro de 1983). Além disso, considera que nenhum texto fala de «sede única»; se se estabelecesse a equivalência «sede = sede única», seria necessário concluir que num futuro hipotético todas as instituições seriam de reagrupar num único e mesmo local; isto carece de verosimilhança e de realismo. O Tribunal de Justiça, acrescenta, não teve também em vista nem consagrou uma exigência de unicidade dos locais de trabalho. Por conseguinte, tendo em conta a natureza destas noções, a fixação eventual da sede de uma instituição não exclui que vários locais de trabalho sejam mantidos algures fora do local da sede. Essas considerações explicam a referência a «uma solução de compromisso e de equilíbrio» na carta do ministro dos Negócios Estrangeiros luxemburguês dirigida aos membros do Parlamento.

Por fim, o Governo luxemburguês exprime a sua convicção de que o policentrismo das instituições tem em conta uma Europa múltipla e descentralizada.

O Parlamento lembra que extrai argumento da inércia dos Estados-membros em adoptar as medidas necessárias que lhe permitem fazer face à sua omissão persistente, baseando o seu raciocínio, por via analógica, na jurisprudência relativa à continuidade dos serviços públicos e às medidas de conservação. O Parlamento rejeita a ideia de uma hierarquia de competências entre a dos Estados, que fixam a sede das instituições por força do artigo 216.° do Tratado CEE, e a do Parlamento que, exercendo o seu poder de auto-organização, pode manter em Bruxelas estruturas indispensáveis ao seu bom funcionamento.

O Parlamento conclui por isso que lhe cabe tirar as consequências jurídicas da inércia dos Estados, que incumbe ao recorrente provar o carácter excessivo da resolução impugnada e, em particular, demonstrar que está já amplamente em funcionamento nos diversos locais de trabalho uma infra-estrutura indispensável para garantir a eficácia do trabalho parlamentar; com efeito, o poder de apreciação do Parlamento quanto à maneira de se organizar constitui objecto de controlo apenas em casos de erro manifesto ou de desvio de poder.

Quanto ao argumento extraído, pelo recorrente, das necessidades de descentralização da Comunidade, o Parlamento julga essas considerações totalmente estranhas ao litígio e recusa envolver-se numa controvérsia a tal propósito.

IV — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal

A — Questão colocada ao Grão-Ducado do Luxemburgo

«A petição no processo C-39/89 visa unicamente os funcionários e agentes do Secretariado-Geral ou igualmente os dos grupos políticos?»

Resposta

A petição no processo C-39/89 visa também os agentes dos grupos políticos como sendo, apesar da sua situação hierárquica particular, «agentes do Secretariado-Geral», apenas na medida em que esses agentes dos grupos políticos são afectados pela decisão impugnada e ainda na medida em que são abrangidos no «outro pessoal cuja função principal consista em prestar serviços aos deputados individualmente considerados» ou ainda aqueles que são chamados, pela sua função de controlo e de apoio, a trabalhar no mesmo local que os serviços acima mencionados.

B — Questões colocadas ao Parlamento Europeu

«1)

O Parlamento Europeu é instado a indicar as razões da transferência dos sectores inglês e português da divisão das publicações para Bruxelas.

Tem em vista a transferência total ou parcial de outros sectores linguísticos?

2)

O Parlamento Europeu é convidado a comunicar as previsões de transferências de pessoal, fazendo acompanhar a sua resposta de todos os documentos úteis.

3)

Que desenvolvimentos de caracter prático conheceram as decisões e a resolução em litígio?

4)

a)

De quantos funcionários bem como de quantos agentes temporários dispõe o Secretariado-Geral e os grupos políticos na sua totalidade (isto é, incluindo os que trabalham em outras cidades que não os locais de trabalho do Parlamento),

b)

quantos deles trabalhavam nos três locais de trabalho do Parlamento (especificando o número de agentes que trabalham em cada uma dessas cidades)

para os seguintes anos:

.1958, 1965, 1972, 1977, 1981 até hoje?»

Resposta à questão 1

Tendo lembrado os princípios que presidem à transferência de funcionários, tais como resultam do relatório do grupo ad hoc«Informação», que está na origem da decisão impugnada de 1 de Junho de 1988, o Parlamento Europeu especifica: se é verdade que a constituição de uma equipa anglofona se afigurava muito útil devido à presença de grande número de jornalistas de expressão inglesa acreditados junto das Comunidades em Bruxelas, é também verdade que, no contexto actual, os sectores linguísticos deixam de existir no seio da nova unidade. Cada um dos funcionários da unidade contribui, independentemente da sua língua, para o tratamento da informação. O aumento de trabalho tornou necessário o reforço da unidade de Bruxelas. E por essa e não por razões linguísticas particulares que os funcionários de expressão portuguesa foram afectados a Bruxelas, entendendo-se que, recentemente recrutados na sequência da adesão de Portugal às Comunidades, estes últimos eram os únicos a declararem-se voluntários para uma afectação a Bruxelas, na acepção da decisão em causa.

De momento, a Mesa do Parlamento não prevê qualquer transferência de outros funcionários, mas decorre do relatório do grupo ad hoc que tal eventualidade não está excluída.

Resposta à questão 2

De momento, não existe qualquer previsão concreta de transferência de funcionários e ainda menos de unidades funcionais. De qualquer forma, dada a falta de locais disponíveis em Bruxelas, nenhuma transferência poderia efectuar-se materialmente.

Tendo em conta as perspectivas a longo prazo em matéria de edifícios a construir, o Parlamento conclui que, na próxima década, 200 a 300 funcionários do Parlamento poderiam ser afectados por uma medida de transferência. Acrescenta que a existência de locais disponíveis em Bruxelas não pode portanto ser considerada como implicando automaticamente qualquer transferência de pessoal.

As transferências correspondem a imperativos objectivos de bom funcionamento da instituição e só poderão ter lugar pontualmente, no respeito dos critérios referidos.

Resposta à questão 3

No tocante às decisões que constituem objecto do recurso C-213/88, na sequência da decisão da Mesa de 1 de Julho de 1988, foi adoptada a decisão administrativa de afectar a Bruxelas os quatro funcionários em causa.

Da mesma forma, a decisão da Mesa de 15 de Junho de 1988 entrou na sua fase de execução com a construção em curso de dois edifícios designados B3-B4 e Dl.

O Parlamento observa também que, na sequência das suas reuniões de 10 e 24 de Maio de 1989, a Mesa decidiu reforçar o serviço central de imprensa em questão na decisão impugnada de 1 de Junho de 1988.

Desde Setembro de 1989, uma medida de reestruturação interna da Direcção-Geral da Informação e das Relações Públicas (DG III) traduziu-se na criação de uma divisão central de imprensa, resultante da fusão do serviço central de imprensa e da divisão das publicações. Essa reestruturação não redundou em qualquer transferência de caracter geográfico de pessoal.

No tocante à resolução de 18 de Janeiro de 1989 que constitui objecto do recurso C-39/89, a Mesa do Parlamento convidou o colégio de questores a apresentar-lhe propostas quanto à política imobiliária da instituição nos três locais de trabalho. Na sequência dessas propostas, a Mesa do Parlamento adoptou uma decisão em 14 de Março de 1990, apresentada na assembleia plenária em Abril (JO C 113 de 7.5.1990, p. 20, 21).

A decisão de 14 de Março foi aprovada por uma resolução do Parlamento de 5 de Abril de 1990.

Paralelamente, o Parlamento decidiu a constituição de um grupo de trabalho para a política imobiliária da instituição, cuja actividade prossegue na hora actual.

Resposta à questão 4

O Parlamento forneceu os números solicitados em quadros que indicam o total dos funcionários, agentes temporários e agentes dos grupos políticos afectados, em 31 de Dezembro de cada ano, ao Luxemburgo, a Bruxelas, a Estrasburgo e aos serviços externos.

C — Questão comum a ambas as partes

«As partes poderão chegar a acordo quanto aos números relativos ao pessoal do Parlamento nos três locais de trabalho?»

Os representantes de ambas as partes encontraram-se em 17 de Setembro de 1990 para examinar as possibilidades de resposta à questão apresentada. Resulta dessa troca de pontos de vista que os números avançados na tréplica do Parlamento no processo C-39/89 não encontram objecção por parte do Grão-Ducado do Luxemburgo.

O desacordo não incide sobre os números, mas sobre a sua apresentação e as bases de cálculo.

Quanto à distinção de empregos orçamentais-lugares ocupados: o Governo luxemburguês considera que só os lugares ocupados devem ser tomados em conta. Entende que convém que já não se devem levar em conta os números que resultam dos empregos orçamentais, e também o número de 2537 funcionários para o Luxemburgo (em 1 de Setembro de 1988) que avança o Parlamento na sua contestação de 3 de Novembro de 1988, apresentada no processo C-213/88, pois esse número diverge do número de 2398 funcionários (em 31 de Dezembro de 1988) apresentado pelo Parlamento no processo C-39/89, número quanto ao qual as partes afirmaram o seu acordo em 17 de Setembro de 1990.

Quanto à inclusão dos agentes dos grupos políticos nos cálculos: segundo o Parlamento, as divergências assentam no facto de o recorrente não fazer distinção entre funcionários e agentes que dependem da autoridade do Secretariado-Geral e os agentes dos grupos políticos que dependem da autoridade dos presidentes de grupos. O Parlamento lembra que existem diferenças fundamentais entre estas duas categorias de pessoal e que as decisões e a resolução em litígio dizem respeito apenas ao Secretariado-Geral e nunca aos agentes dos grupos políticos; confirma por isso os números e percentagens comunicadas nos seus diferentes memorandos.

O Governo luxemburguês entende que para poder comparar a infra-estrutura mínima entre 1982 e 1989 devem incluir-se, nos cálculos, os efectivos dos agentes dos grupos políticos. Salienta que os efectivos em Bruxelas aumentaram de maneira espectacular, quer se incluam nos cálculos os agentes dos grupos políticos quer não : há duplicação em ambos os casos entre 1981 e 1988.

Gordon Slynn

Juiz-relator


( *1 ) Lingua do processo: francês.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28 de Novembro de 1991 ( *1 )

Nos processos apensos C-213/88 e C-39/89,

Grão-Ducado do Luxemburgo, representado inicialmente por Ronald Mayer, a seguir por Alphonse Berns, directores das relações económicas internacionais no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, assistidos por André Elvinger, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio no escritório deste último, 15, Côte d'Eich,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella e por Jorge Campinos, jurisconsultos, assistidos por Christian Pennera, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, e de Michel Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 e 2 de Junho de 1988, tomada sob o título «Serviços de informação e de relações públicas em Bruxelas», e a decisão da mesma Mesa de 15 de Junho de 1988, intitulada «Nota relativa às previsões a médio prazo para as actividades do Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais» bem como da resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Janeiro de 1989, sobre a sede das instituições e o principal local de trabalho do Parlamento Europeu (JO C 47, p. 88),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: D. Louterman, administradora principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Janeiro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 25 de Abril de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por duas petições apresentadas na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 1 de Agosto de 1988 e em 16 de Fevereiro de 1989, o Grão-Ducado do Luxemburgo requereu, nos termos do artigo 31.° e 38.° do Tratado CECA, do artigo 173.° do Tratado CEE e do artigo 146.° do Tratado CEEA, a anulação, por um lado, da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 e 2 de Junho de 1988 relativa aos serviços de informação e de relações públicas em Bruxelas, e da decisão da refenda Mesa, de 15 de Junho de 1988, intitulada «Nota relativa às previsões a médio prazo para as actividades do Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais» (processo C-213/88) e, por outro, a resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Janeiro de 1989, sobre a sede das instituições e o principal local de trabalho do Parlamento Europeu (JO C 47, p. 88) (processo C-39/89).

Petição C-213/88

2

A decisão da Mesa do Parlamento de 1 e 2 de Junho de 1988 foi adoptada com base num relatório do secretário-geral do Parlamento examinado em 15 e 17 de Dezembro de 1987 e tendo em vista pôr em prática, a pedido da Mesa alargada, as medidas necessárias para reforçar os serviços de informação instalados em Bruxelas. E constituída por vários documentos.

3

Transparece de um extracto da acta da reunião da Mesa do Parlamento de 1 de Junho de 1988, intitulado «Serviços de informação e de relações públicas em Bruxelas (Documento PE 122.508/Mesa), que a Mesa tomou nota do relatório de 19 de Maio de 1988 do grupo ad hoc«Informação» intitulado «Reforço dos serviços de informação em Bruxelas» (PE 122.503/Mesa), manifestou o seu acordo sobre as orientações gerais preconizadas nesse documento e encarregou o secretário-geral de reunir as condições para pôr em prática as propostas aceites.

4

Resulta desse relatório que «o serviço central de imprensa deve continuar absolutamente separado do serviço de informação de Bruxelas» e que «para a execução das suas tarefas, esse serviço (isto é, o serviço central de imprensa) pode contar com a contribuição dos sectores da divisão das publicações transferidos para Bruxelas». O grupo ad hoc chegou à conclusão de «que um reforço coerente das actividades de informação em Bruxelas exige, a breve prazo, a transferência de um certo número de funcionários, aguardando-se as evoluções posteriores». O grupo ad hoc considera, em particular, que, «ainda que a título transitório, se deveriam transferir, por etapas, certos sectores linguísticos da divisão das publicações, actualmente instalados no Luxemburgo, mantendo a unidade geográfica das equipas e sem enfraquecer as actividades normais». Após a transferência do sector inglês dessa divisão, decidida pela Mesa em 15 de Dezembro de 1987 agendada para 1 de Setembro de 1988, esse projecto prevê, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a transferência do sector português, cujos quatro funcionários que o compõem teriam manifestado o seu acordo quanto a essa transferência. A transferência de outros sectores linguísticos é igualmente encarada.

5

Segundo o relatório do grupo ad hoc:

«a transferência dos funcionários para Bruxelas está sujeita a quatro limitações fundamentais:

a)

a situação jurídica criada pelo acórdão do Tribunal de Justiça que proíbe a transferência de serviços na sua totalidade;

b)

o critério do voluntariado que exige o acordo dos funcionários afectados;

c)

as condições técnicas existentes em Bruxelas (disponibilidades de locais, equipamento técnico);

d)

os aspectos funcionais (eficácia das medidas, salvaguarda das actividades importantes cumpridas pelos serviços a transferir, etc».

6

A decisão de 15 de Junho de 1988 já referida é constituída pelo ponto 4.1 da acta da reunião da Mesa do Parlamento, intitulado «Nota relativa às previsões a médio prazo para as actividades do Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais».

7

Por esse texto, a Mesa tomou em consideração, em primeiro lugar, várias notas do secretário-geral e da Direcção-Geral da Administração sobre as previsões a médio prazo para as actividades do Parlamento nos três locais de trabalho, sobre o estado de avanço dos projectos imobiliários em curso em Bruxelas e em Estrasburgo, e sobre o estado de avanço das obras dos imóveis destinados ao Parlamento e aos seus órgãos nos locais habituais de trabalho. Tomou igualmente em consideração o extracto da acta da reunião da Mesa dando mandato ao secretário-geral para «proceder a investigações quanto à disponibilidade de gabinetes e salas de reuniões suplementares em Bruxelas», bem como a carta do presidente relativa ao encontro dos presidentes das comissões parlamentares sobre as necessidades dessas diferentes comissões em Bruxelas.

8

Por essa mesma decisão, a Mesa aprovou a seguir a nota do secretário-geral de 6 de Junho de 1988 que sugere «um recurso mais frequente ao artigo 37.° do regulamento (isto é o ‘regulamento interno do Parlamento’) que permitiria delegar nas comissões o poder de adoptar decisões» e que propõe «aumentar o número de salas de reunião em Bruxelas e conseguir uma sala capaz de acolher simultaneamente várias comissões ou uma grande comissão habilitada a decidir em lugar do Parlamento, que, todavia, seria chamado a ratificar essas decisões sem debate».

9

Finalmente, após ter ouvido diversas intervenções, a Mesa, nessa mesma decisão, nomeadamente:

optou por determinados projectos imobiliários em Bruxelas;

encarregou o secretário-geral de levar a cabo, em conformidade com a nota que lhe apresentou, todas as diligências necessárias com vista a assegurar os novos locais do Parlamento ao longo do ano de 1990;

aprovou as orientações do secretário-geral relativas à racionalização das actividades do Parlamento.

Petição C-39/89

10

Na sua resolução de 18 de Janeiro de 1989, já referida, o Parlamento afirma que os governos dos Estados-membros não deram ainda cumprimento à obrigação de fixar a sede das instituições da Comunidade, em conformidade com os artigos 77° do Tratado CECA, 216.° do Tratado CEE e 189.° do Tratado CEEA. Considera que, na falta da adopção de tal decisão, o cumprimento das substanciais funções adicionais que lhe atribui o Acto Único Europeu e o exercício simultáneo das funções legislativa, orçamental e de controlo que lhe conferem os tratados anteriores necessitam de uma importante reorganização e de uma redução do actual grau de dispersão das suas actividades e do seu pessoal entre três locais de trabalho. Por conseguinte, o Parlamento, em especial:

«...

7.

decide ... tomar medidas mais adequadas para o desempenho das suas funções, em conformidade com as suas obrigações decorrentes do direito comunitário e com o direito natural de um parlamento eleito por sufrágio universal e directo;

...

9.

encarrega a Mesa de tomar, com a maior brevidade, as medidas necessárias, de modo a que o Parlamento possa dispor, nas instalações em que se realizam as sessões e outras reuniões parlamentares, de todo o pessoal e infra-estruturas necessários à execução eficiente das tarefas que lhe competem, tendo em conta as considerações tecidas nos n.os 2 e 3 ;

10.

considera, em particular, que é indispensável que o Parlamento, para o seu bom funcionamento, disponha, em Bruxelas, do pessoal ligado às actividades seguintes:

comissões e delegações,

informação e relações públicas,

estudos e investigação,

bem como

outro pessoal cuja função principal consiste em prestar directamente serviços aos deputados individualmente considerados, e

o pessoal cujas tarefas de controlo ou de apoio requeiram a sua presença nos mesmos locais que os sectores acima mencionados;

11.

conclui que, a fim de cumprir eficazmente as suas funções acrescidas, se torna necessário efectuar sessões plenárias adicionais e complementares, coincidindo com uma ou mais das semanas dedicadas às reuniões das comissões e dos grupos políticos;

...

16.

encarrega o presidente, o secretário-geral, a Mesa, a Mesa alargada e os questores de tomarem rapidamente todas as medidas adequadas, incluindo consultas ao pessoal, com vista à execução das medidas requeridas, designadamente através da locação ou aquisição de novas instalações e da rescisão da locação de edifícios que já não sejam necessários;

17.

chama a atenção para a situação extrema em que se encontra e sublinha a urgência da situação e a necessidade de proceder às mudanças previstas nos n.os 9, 10 e 11 logo que as respectivas instalações estejam disponíveis».

11

O Grão-Ducado do Luxemburgo requer a anulação dessa resolução no seu conjunto, mas sobretudo no que respeita aos seus n.os 7,9, 10, 16 e 17, já referidos.

12

Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do litígio, da tramitação do processo bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

Quanto à admissibilidade do recurso C-213/88

13

O Parlamento contesta a admissibilidade desse recurso sustentando que ambas as decisões da Mesa, seu objecto, são actos de organização interna e que, segundo jurisprudência constante, tais actos não podem constituir objecto de recurso de anulação. Refere-se, a este propósito, nomeadamente ao despacho de 4 de Junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento (78/85, Colect., p. 1753), e ao acórdão de 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento (358/85 e 51/86, Colect., p. 4821).

14

O Grão-Ducado alega que o Tribunal de Justiça rejeitou já esse fundamento nos acórdãos de 10 de Fevereiro de 1983 e de 10 de Abril de 1984, Luxemburgo/Parlamento (respectivamente 230/81, Recueil, p. 255, e 108/83, Recueil, p. 1945), relativo às resoluções do Parlamento sobre a sede e os locais de trabalho. Acrescenta que os acórdãos mencionados pelo Parlamento incidiam, por um lado, na criação de uma comissão de inquérito e, por outro, na organização de um debate de actualidade e não poderiam, por isso, corresponder a uma viragem na jurisprudência.

15

Com vista a determinar se um acto é susceptível de recurso, a título do disposto no primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado, há que recordar em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, é necessário examinar a natureza do acto em causa antes que a forma que reveste e verificar se se destina a produzir efeitos jurídicos (acórdão de 27 de Setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, n.° 12, 114/86, Colect., p. 5289).

16

Deve, todavia, declarar-se que a questão de saber se as decisões de 1 e 2 e de 15 de Junho de 1988 visam exclusivamente a organização interna dos serviços e dos trabalhos do Parlamento e se produzem efeitos jurídicos em relação a terceiros está indissociavelmente ligada ao exame do seu conteúdo e, portanto, à apreciação do recurso quanto ao mérito. Há, por isso, que passar à análise do mérito do recurso C-213/88.

Quanto à admissibilidade do recurso C-39/89

17

O Parlamento suscitou uma exepção de inadmissibilidade do recurso, por um lado, por imprecisão da petição e, por outro, pela natureza do acto impugnado, a saber, uma resolução que seria desprovida de todo o efeito vinculante.

O fundamento extraído da imprecisão do pedido

18

O Parlamento sustenta que o pedido não satisfaz as condições previstas no n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A este propósito, alega que o simples facto de se invocar a incompetência da instituição ou uma violação, por esta, das disposições do Tratado não poderá ser suficiente para contestar a legalidade de um acto dessa mesma instituição. Considerar tal pedido admissível redundaria numa verdadeira inversão do ónus da prova que imporia ao recorrido a prova de que o acto em causa não procede de qualquer excesso de poder.

19

Segundo o Governo luxemburguês, o pedido vai além das exigências formais previstas no n.° 1 do artigo 38.°, pois especifica o objecto do litígio, que visa o conjunto da resolução, mas sobretudo certos dos seus números, e fundamenta detalhadamente as alegações aduzidas, isto é, o excesso de poder do Parlamento e a violação do princípio de proporcionalidade. O recorrente entende, além disso, que a argumentação do Parlamento procede de um erro de direito na medida em que se situa no terreno da prova dos fundamentos invocados na petição de recurso, que é inteiramente estranha à regularidade formal desta.

20

Deve salientar-se que resulta claramente da petição de recurso que as condições constantes do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento de Processo foram preenchidas pois aquela comporta o nome e o domicílio do requerente, a designação da parte contrária, o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos, bem como os pedidos do recurso.

21

Deve notar-se igualmente que a resolução impugnada foi anexada à petição, em conformidade com as disposições do n.° 4 do artigo 38.° do Regulamento de Processo, e que não incumbia ao recorrente formular propostas quanto à matéria a provar na ausência de uma contestação precisa-nessa fase do processo. Por conseguinte, não há que examinar a questão do ónus da prova suscitada pelo Parlamento pois, como sublinha o Governo luxemburguês, está em causa a regularidade da petição quanto à forma e não o seu bem fundado.

22

Esse fundamento deve por isso ser rejeitado.

O fundamento relativo à natureza'do acto impugnado

23

O Parlamento lembra que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno/Conselho e Comissão, n.° 59 (87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523), declarou que uma resolução não revestia qualquer carácter vinculante. Em sua opinião, a resolução em litígio não poderia constituir objecto de um recurso de anulação, pois era desprovida de carácter decisório. Alega, a supor que a resolução produza certos efeitos jurídicos, que ela se inscreve no quadro estrito do seu poder de organização interna que escapa ao controlo jurisdicional. Acrescenta finalmente que a resolução visada no presente processo não poderia produzir efeitos jurídicos, tendo em conta a falta de precisão quanto ao número exacto de propostas nela formuladas.

24

Deve observar-se que a apreciação dos efeitos jurídicos da resolução em litígio está indissociavelmente ligada ao exame do seu conteúdo (acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, 230/81, já referido, Recueil, p. 255, n.° 30).

25

A este propósito, basta notar que no acórdão Salerno, já refendo, a resolução em causa exprimia um parecer do Parlamento sobre uma proposta de regulamento da Comissão e constituía somente uma etapa do processo de elaboração das normas comunitárias, ao passo que a resolução visada no presente processo indica as medidas consideradas indispensáveis para uma importante reorganização e uma redução do actual grau de dispersão das actividades e do pessoal dessa instituição por três locais de trabalho.

26

Em particular, a resolução refere, precisamente no seu n.° 10, o pessoal encarregado de certas actividades cuja presença o Parlamento entende ser indispensável em Bruxelas, e mandata, no seu n.° 16, o presidente, o secretário-geral, a Mesa e os questores para tomarem rapidamente todas as medidas requeridas para por em prática a resolução, nomeadamente em materia imobiliária.

27

Há por isso que declarar que a resolução impugnada reveste caracter decisòrio e que os seus efeitos poderiam, tal sendo o caso, afectar as garantias resultantes para o Grão-Ducado do Luxemburgo dos textos relativos à sede e aos locais de trabalho do Parlamento, tais como foram interpretados pelo Tribunal de Justiça.

28

Esse fundamento deve portanto igualmente ser rejeitado e, por consequência, também a excepção de inadmissibilidade do recurso no seu conjunto.

Quando ao mérito

29

Deve recordar-se, em primeiro lugar, que o Parlamento está autorizado a tomar, por força do poder de organização interna que lhe atribuem os artigos 25.° do Tratado CECA, 142.° do Tratado CEE e 112.° do Tratado CEEA, medidas adequadas a assegurar o seu bom funcionamento e o desenrolar dos seus processos. Todavia, por força da norma que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 5.° do Tratado CEE, as decisões do Parlamento devem respeitar a competência dos governos dos Estados-membros de fixar a sede das instituições e as decisões já tomadas entretanto provisoriamente a esse respeito (acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, 230/81, já referido, n.° 38).

30

Convém recordar, em segundo lugar, que o artigo 4.° da decisão de 8 de Abril de 1965, relativa à instalação provisória de determinadas instituições e serviços das Comunidades (JO 1967, 152, p. 18) prevê que «o secretariado-geral da Assembleia e os seus serviços ficam instalados no Luxemburgo». Deve igualmente sublinhar-se que o Tribunal de Justiça, no acórdão já referido, especificou que o Parlamento devia ter a possibilidade de manter nos diferentes locais de trabalho, fora do local em que está instalado o seu secretariado, a infra-estrutura indispensável para cumprir, em todos esses locais, as missões que lhe são confiadas pelos tratados. Nestes limites, a montagem de uma infra-estrutura fora do local de instalação do secretariado pode, por isso, ser conforme aos princípios antes invocados que regem as competências respectivas dos Estados-membros e do Parlamento na matéria (acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, 230/81, já referido, n.° 54). O Tribunal de Justiça acrescentou, todavia, que qualquer decisão de transferência, completa ou parcial, de direito ou de facto, do Secretariado-Geral do Parlamento e dos seus serviços, constituiria uma violação do artigo 4.° da decisão de 8 de Abril de 1965, já referida, e das garantias que essa decisão se destinava a dar ao Grão-Ducado do Luxemburgo (acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, 230/81, já referido, n.° 55).

31

E à luz destas considerações que se deve examinar se as decisões e a resolução em litígio respeitam os limites que se impõem ao poder de organização interno do Parlamento.

Quanto à decisão de 1 e 2 de Junho de 1988

32

O Governo luxemburguês alega que o estabelecimento de um serviço autónomo em Bruxelas, qualificado de serviço central de imprensa, não constitui a infra-estrutura indispensável para assegurar, no local de trabalho de Bruxelas, as missões confiadas ao Parlamento pelo Tratado. Considera também que a transferência do sector linguístico português da divisão das publicações constitui uma transferência ilícita de uma unidade administrativa, com violação da decisão de 8 de Abril de 1965, já referida, pois inscreve-se num plano de conjunto e não satisfaz ao critério do carácter indispensável das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do Parlamento. Sublinha, além disso, que a ligação estabelecida entre o serviço central de imprensa e os sectores do serviço das publicações redunda em desconhecer a instalação do Serviço das Publicações no Luxemburgo, confirmada pelo artigo 8.° da decisão de 8 de Abril de 1965, já referida.

33

O Parlamento alega que, a despeito de uma eventual falta de clareza a este propósito na decisão de 1 e 2 de Junho de 1988, o serviço central de imprensa funciona em Bruxelas desde 1980, independentemente do serviço de informação situado nesta mesma cidade. Por isso, segundo o recorrido, o objecto da decisão não é a criação, mas o reforço do referido serviço que, na falta dele, deixaria de poder cumprir a sua missão de informação face ao alargamento das competências do Parlamento e ao desenvolvimento das suas actividades nessa cidade.

34

Há que notar que cabe a cada instituição determinar os métodos, as vias e os meios da sua política de informação, sob reserva dos limites que lhe impõe o direito comunitário. Ora, a obrigação de informar a opinião pública sobre as actividades de uma instituição é tanto mais indispensável quanto se trata de um Parlamento eleito por sufrágio universal directo, que participa em nome dos seus eleitores no processo legislativo.

35

Deve acrescentar-se que as tarefas confiadas ao serviço central de imprensa, tais como descritas no relatório do grupo ad hoc, já referido, se relacionam manifestamente com as actividades políticas do Parlamento que se desenrolam em Bruxelas. Trata-se, com efeito, de:

assegurar os contactos com a imprensa europeia acreditada em Bruxelas;

redigir e difundir a informação diária sobre os trabalhos das comissões e das delegações parlamentares;

gerir o serviço de actualidades e a futura rede informática Epistel, cuja instalação deve ser assegurada;

colaborar com os serviços de informação dos grupos políticos;

organizar as facilidades e as estruturas de acolhimento para os jornalistas acreditados nos diferentes locais de trabalho da instituição e gerir a sala de imprensa de Bruxelas.

36

Por conseguinte e na medida em que uma parte importante das actividades parlamentares se desenrola em Bruxelas onde se encontra acreditado um grande número de jornalistas, há que admitir que um reforço do serviço de imprensa nessa mesma cidade, necessário ao cumprimento da sua missão de informação, não ultrapassa a margem de apreciação reconhecida ao Parlamento no exercício do seu poder de organização interna.

37

Segue-se que a afectação ao serviço central de imprensa de quatro funcionários do sector português da divisão das publicações deve ser considerada como correspondendo à necessidade de reforçar o dito serviço.

38

Há, além disso, que rejeitar o argumento avançado pelo Governo luxemburguês contra a transferência de membros da divisão das publicações, retirado da implantação no Luxemburgo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Com efeito, a disponibilidade para o Secretariado do Parlamento de uma parte dos serviços de reprodução e de distribuição de documentos, destinados às comissões e aos grupos políticos ou estabelecidas por eles, corresponde à necessidade de assegurar, nesse contexto, o serviço indispensável ao local em que se realizam as sessões das comissões e dos grupos políticos.

39

Devem, pois, ser desatendidos os pedidos do recurso de anulação da decisão de 1 e 2 de Junho de 1988.

Quanto à decisão de 15 de Junho de 1988

40

Na decisão em litígio, a Mesa do Parlamento optou por dois projectos imobiliários em Bruxelas e aprovou uma nota de 6 de Junho de 1988 do Secretariado-Geral, segundo a qual o Parlamento deve procurar dispor, em Bruxelas, de cerca de trezentos a trezentos e cinquenta gabinetes suplementares, de duas ou três salas de reuniões com, pelo menos, duzentos a duzentos e cinquenta lugares que permitam as reuniões dos grandes grupos políticos e, tal sendo o caso, as deliberações de várias comissões parlamentares, reunidas em sessão conjunta, bem como dos locais indispensáveis para os serviços de reprodução e de distribuição. Ora, os projectos imobiliários aceites pela Mesa visavam, nessa decisão, satisfazer essas exigências.

41

O Governo luxemburguês considera que os projectos imobiliários aceites pela Mesa, mesmo que justificados pela necessidade de permitir o alojamento de uma«grande comissão«, não são, na realidade, senão o prolongamento de decisões de transferência de serviços e, enquanto tais, não correspondem a necessidades de infra-estrutura indispensável e violam o princípio de proporcionalidade. Segundo o Governo luxemburguês, com efeito, a instituição de uma «grande comissão» não cabia, a nível de decisão, à Mesa, mas ao próprio Parlamento, e era, por isso, futura e hipotética.

42

Resulta da nota do secretário-geral e da decisão da Mesa que o objectivo do Parlamento é colocar um número suficiente de gabinetes e salas de reunião à disposição dos deputados, dos grupos políticos e do Secretariado-Geral. Ora, esse objectivo pode ser prosseguido pelo Parlamento no quadro do seu poder de organização interna.

43

Aliás, tal como o Parlamento notou, a fórmula «grande comissão» utilizada pela Mesa na decisão impugnada e pelo secretário-geral cai no âmbito do processo previsto no artigo 37.° do Regulamento Interno do Parlamento que nunca suscitou a menor critica da parte dos Estados-membros ou do Conselho. Com efeito, em aplicação dessa disposição, o Parlamento, em sessão plenária, pode remeter um pedido de parecer ou uma consulta à comissão competente com poder de decisão.

44

Importa sublinhar que a reunião ao longo da qual a comissão delibera é pública, o que implica que estejam disponíveis lugares suficientes para o público e, tal sendo o caso, os representantes da imprensa. A reunião em sessão comum de várias comissões parlamentares necessita também da utilização de uma sala de grande capacidade. Ora, o recurso a tais processos cai manifestamente no âmbito da organização interna dos trabalhos do Parlamento e não pode, por isso, constituir objecto de um controlo jurisdicional (acórdão de 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento, já referido, n.° 17).

45

Deve, por isso, ser desatendido o pedido de anulação da decisão de 15 de Junho de 1988 e, por consequência, não provido o recurso do processo C-213/88, no seu conjunto.

Quanto à resolução do Parlamento de 18 de Janeiro de 1989

46

O Governo luxemburguês considera que, ao adoptar a resolução em litígio, o Parlamento excedeu os limites do seu poder especificados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 10 de Fevereiro de 1983, 230/81, e de 10 de Abril de 1984, 108/83, já referidos, e ignorou a competência dos Governos dos Estados-membros para fixar a sede e os locais de trabalho provisórios das instituições. Fazendo isto, o Parlamento terá violado as disposições dos tratados e as normas relativas à sua aplicação e nomeadamente o artigo 4.° da decisão de 8 de Abril de 1965, já referida. Infringiu, ao mesmo tempo, o princípio de proporcionalidade.

47

A este propósito, o Governo luxemburguês alega que o estabelecimento em Bruxelas da totalidade do pessoal encarregado das comissões e das delegações bem como do pessoal encarregado da informação e das relações públicas, como a transferência para Bruxelas do pessoal encarregado das actividades qualificadas de estudos e de investigação não satisfaria o critério da «infra-estrutura indispensável» formulada pelo Tribunal de Justiça. Esse argumento valia também para os outros membros do pessoal visados nos últimos travessões do n.° 10 da resolução. Ademais, a não conformidade das decisões de transferência de pessoal com os tratados arrastava a das medidas adoptadas para a locação ou a compra de novos imóveis e para a cessação dos arrendamentos imobiliários que deixam de ser julgados necessários.

48

O Parlamento justifica a adopção das medidas contestadas pelo aumento da sua carga de trabalho e da sua responsabilidade democrática sobretudo desde a entrada em vigor do Acto Único Europeu. Nota que, na prática, os membros do Parlamento residem cada vez mais em Bruxelas para aí manter contactos com a Comissão e o Conselho, de modo que o pessoal presente ou transferido para Bruxelas é indispensável ao bom funcionamento dos serviços enumerados no n.° 10 da resolução. Considera a este propósito que lhe cabe determinar aqueles dos funcionários cuja afectação a Bruxelas é indispensável e que incumbe ao recorrente a prova de que a infra-estrutura assim constituída não é indispensável.

49

O Parlamento sustenta, além disso, que a noção de bom funcionamento é evolutiva. Sem pôr em causa a competência dos Estados-membros para a fixação da sede, entende que, à medida que estes últimos persistem numa inércia criticável à luz do artigo 5.° do Tratado CEE, a esfera do seu poder de organização interna em particular no que concerne aos seus locais de trabalho deva ser objecto de interpretação cada vez mais extensiva.

50

O Governo luxemburguês responde, neste contexto, que o sistema jurídico posto em funcionamento pelos tratados não prevê recurso contra essa pretensa omissão dos Estados-membros, que não pode ademais ser censurada a um único governo. Acrescenta que, de qualquer forma, o exercício parcial, pelos Estados-membros, das competências que lhes são conferidas pelos tratados, no que toca à sede das instituições, não pode conduzir a um aumento das do Parlamento.

51

A título preliminar, deve, em resposta aos argumentos do Parlamento extraídos da omissão dos Estados-membros, recordar-se que, no acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, 230/81, já citado, o Tribunal de Justiça declarou que os governos dos Estados-membros adoptaram, em diferentes alturas, decisões que fixam os locais de trabalho provisórios das instituições com fundamento no disposto nos artigos 77° do Tratado CECA, 216.° do Tratado CEE e 189.° do Tratado CEEA.

52

E certo que os governos dos Estados-membros não cumpriram ainda a sua obrigação de fixar definitivamente a sede das instituições, em conformidade com as disposições já referidas dos Tratados. Todavia, como o indica aliás a jurisprudência já referida, essa circunstância não implica de forma alguma um alargamento da margem de apreciação do Parlamento no exercício do seu poder de organização interna. Por isso, o Parlamento é obrigado a respeitar a competência dos governos dos Estados-membros para fixar a sede das instituições como as decisões já tomadas, entretanto, provisoriamente a esse propósito.

53

Importa salientar que o Parlamento admitiu que a resolução em causa não tinha por objecto prever a transferência de direcções-gerais e que as medidas que tinha em vista só encontrariam aplicação na medida em que se tratasse de estruturas indispensáveis ao bom funcionamento da instituição.

54

No que toca ao pessoal encarregado das comissões e das delegações, deve recordar-se que o Tribunal declarou, nos seus acórdãos precedentes, que a prática do Parlamento, consistente em ter as reuniões das suas comissões e dos seus grupos políticos em Bruxelas, não tinha, em momento algum, sido posta em causa por qualquer Estado-membro (acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, 230/81, já referido, n.° 48). Por isso, o Parlamento pode considerar a justo título que é indispensável dispor em Bruxelas do pessoal necessário à realização dessas reuniões.

55

No que toca ao pessoal encarregado das actividades de informação e de relações públicas, resulta das considerações que precedem, relativas ao serviço central de imprensa, que se justifica que as unidades encarregadas das relações com a imprensa e mais geralmente da informação disponham do pessoal necessário.

56

No que toca ao pessoal encarregado dos estudos e investigação, o Parlamento sustenta que os serviços interessados trabalham directamente com os parlamentares e que importa que estes últimos possam dispor, em qualquer momento, do pessoal de investigação necessário e aceder à biblioteca. Convém admitir que cabe ao Parlamento apreciar, no quadro do seu poder de organização interna, a necessidade de transferir para Bruxelas o pessoal útil ao cumprimento das missões deste serviço.

57

No que toca aos outros membros do pessoal referidos no n.° 10 da resolução, basta salientar que se trata, antes de mais, de pessoas cuja função principal consiste em prestar directamente serviços aos deputados individualmente considerados. Trata-se, em seguida, de pessoas cujas tarefas de controlo ou de apoio requerem a sua presença no mesmo local que os outros serviços mencionados no n.° 10 da resolução. Deve admitir-se que, em ambos os casos, se trata apenas de uma parte restrita da categoria do pessoal do Parlamento visada.

58

Por isso, há que declarar que as transferências de pessoal que resultam da resolução em litígio não excedem a margem de apreciação de que o Parlamento dispõe no quadro do seu poder de organização interna. Não foi por isso provado que essas transferências tivessem uma amplitude tal que constituíssem atentado às decisões dos governos dos Estados-membros e nomeadamente'ao artigo 4.° da decisão de 8 de Abril de 1965, já referida.

59

As decisões em matéria imobiliária que implica eventualmente a concretização da resolução não constituem senão um aspecto acessório do litígio, tal como o Governo luxemburguês o reconheceu expressamente e não são, por isso, susceptíveis de pôr em causa a legalidade da resolução impugnada.

60

O fundamento de incompetência do Parlamento, portanto, não procede e deve, por conseguinte, ser desatendido.

61

Resulta do conjunto das considerações que precedem que ao recurso interposto no processo C-39/89 deve igualmente ser negado provimento.

Quanto às despesas

62

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

E negado provimento aos recursos.

 

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

 

Due

Slynn

Joliét

Schockweiler

Kapteyn

Mancini

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Diez de Velasco

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: francês.

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