Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61988CJ0004

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 13 de Julho de 1989.
    Lambregts Transportbedrijf PVBA contra Estado belga.
    Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Bélgica.
    Política comum dos transportes - Autorizações de transporte rodoviário nacional e internacional.
    Processo 4/88.

    Colectânea de Jurisprudência 1989 -02583

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:320

    61988J0004

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 13 DE JULHO DE 1989. - LAMBREGTS TRANSPORTBEDRIJF PVBA CONTRA ESTADO BELGA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RAAD VAN STATE - BELGICA. - TRANSPORTES - AUTORIZACOES DE TRANSPORTE RODOVIARIO NACIONAL E INTERNACIONAL. - PROCESSO 4/88.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02583


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Transportes - Transportes internacionais e nacionais - Realização da livre prestação de serviços - Inacção do Conselho - Consequências - Efeito directo do artigo 75.° do Tratado - Ausência

    (Tratado CEE, artigos 59.°, 60.° e 75.°)

    Sumário


    O facto de o Conselho não ter cumprido as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 75.° do Tratado, ao não tomar as medidas necessárias para tornar extensiva a liberdade de prestação de

    serviços ao sector dos transportes antes do termo do período de transição, não teve por efeito tornar os artigos 59.° e 60.° do Tratado directamente aplicáveis no domínio dos transportes.

    Por outro lado, em si mesmo, o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 75.° do Tratado não confere aos nacionais dos Estados-membros direitos que eles possam invocar em relação a decisões tomadas por autoridades nacionais.

    Partes


    No processo 4/88,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Raad van State da Bélgica, e destinado a obter no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

    Lambregts Transportbedrijf, de Baarle-Hertog,

    e

    Estado belga,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 75.° do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL (Sexta Secção),

    constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de Secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Diez de Velasco, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs

    secretário: D. Louterman, administradora principal

    vistas as observações apresentadas

    - em representação da autora no processo principal, por M. Denys, advogado em Bruxelas,

    - em representação do Governo belga, por E. Marissens, advogado em Bruxelas,

    - em representação do Governo neerlandês, por E. F. Jacobs, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Maio de 1989,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1989,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 1 de Dezembro de 1987, entrado no Tribunal em 8 de Janeiro de 1988, o Raad van State da Bélgica colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 1 do artigo 75.° do Tratado CEE.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre uma empresa de transportes rodoviários, Lambregts Transportbedrijf (adiante "Lambregts"), e o Estado belga.

    3 Lambregts era titular de um certo número de autorizações que lhe tinham sido concedidas pelas autoridades belgas a fim de realizar operações de transporte nacional e internacional com veículos matriculados em seu nome, à partida ou com destino ao território belga. Durante uma investigação administrativa realizada em 1981 com vista a determinar se esta sociedade podia ser considerada como estando ainda estabelecida na Bélgica, as autoridades competentes verificaram que Lambregts não possuía sede efectiva ("local de actividades") na Bélgica na acepção da lei belga sobre as sociedades.

    4 Com base nesta verificação o ministro belga das Comunicações retirou, em 24 de Fevereiro de 1982, todas as autorizações de transporte anteriormente concedidas à Lambregts.

    5 Em 4 de Março de 1982 Lambregts interpôs recurso de anulação desta decisão perante o Raad van State invocando a incompatibilidade da revogação das autorizações de transporte com o direito comunitário. O Raad van State decidiu colocar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    "1) O n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 75.° do Tratado CEE, pelo menos na medida em que obriga o Conselho a proceder à realização da liberdade de prestação de serviços em matéria de transportes, confere aos nacionais dos Estados-membros direitos que eles podem invocar perante um órgão jurisdicional nacional em relação a actos praticados em 24 de Fevereiro de 1982?

    2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão, as disposições referidas opõem-se a que a manutenção de autorizações de transporte nacional ou internacional concedidas pelas autoridades de um Estado-membro a uma empresa de transportes estabelecida num outro Estado-membro esteja sujeita à condição de a empresa em causa ter um 'local de actividades' no Estado referido em primeiro lugar ou, noutros termos, de esta efectuar no referido Estado prestações regulares da sua actividade comercial e de ser representada por um mandatário habilitado a obrigá-la perante terceiros?"

    6 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.

    7 A primeira questão prejudicial suscita o problema de saber se, tendo em conta a obrigação de o Conselho, em conformidade com os artigos 74.° e 75.° do Tratado, implementar uma política comum dos transportes, o princípio da livre circulação dos serviços é susceptível de ser

    invocado por um particular não residente de um Estado-membro, em relação a uma decisão administrativa de 1982 desse Estado-membro, que lhe proíbe efectuar operações de transporte no interior, a partir de ou com destino a este Estado-membro.

    8 Convém sublinhar, in limine, que o artigo 59.°, que garante a livre circulação de serviços no interior da Comunidade, é de aplicação directa e incondicional desde o termo do período de transição indicado no artigo 8.° do Tratado, tal como recordado pelo Tribunal no acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (Webb, 279/80, Recueil, p. 3305). Neste acórdão o Tribunal recordou igualmente que esta liberdade implicava a eliminação de toda e qualquer discriminação em relação ao prestador de serviços devido à circunstância de este estar estabelecido num Estado-membro que não é aquele em que a prestação deve ser fornecida.

    9 Convém observar todavia que, por força do n.° 1 do artigo 61.° do Tratado, a livre circulação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições do título relativo aos transportes, no caso concreto pelos artigos 74.° e seguintes do Tratado. Segundo o n.° 1 do artigo 75.° do Tratado cabe ao Conselho estabelecer regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros e as condições

    em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro bem como quaisquer outras disposições adequadas.

    10 No que diz respeito às regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais durante o período visado pelo litígio no processo principal, convém salientar que qualquer operação de transporte neste domínio era, e aliás continua a ser, subordinada à concessão de uma autorização e à condição de a empresa visada estar estabelecida no Estado-membro que concede esta autorização. Estas autorizações são concedidas quer com base num sistema de contigentes bilaterais, abrangendo apenas os transportes entre dois Estados-membros, quer por força de um regime de contingentes comunitários, que habilita os titulares de uma autorização a efectuar transportes em todas as ligações entre os Estados-membros. Este último regime foi instaurado pelo Regulamento n.° 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros (JO L 357, p. 1; EE 07 F2 p. 42).

    11 Deve acrescentar-se que o Regulamento n.° 1841/88 do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativo à alteração do contingente comunitário (JO L 163, p. 1), manteve este regime dispondo simultaneamente que o contingente comunitário e os contingentes bilaterais entre Estados-membros seriam abolidos em 1 de Janeiro de 1993 para os transportadores comunitários e que a partir dessa data o acesso ao mercado dos transportes

    rodoviários internacionais de mercadorias na Comunidade seria regulado por um sistema de autorizações comunitárias concedidas com base em critérios qualitativos.

    12 Decorre do que precede que durante o período controvertido, ou seja, em 1982, as regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais não permitiam a uma empresa, estabelecida num Estado-membro que não fosse aquele a partir de ou com destino ao qual a mesma se propunha efectuar operações de transporte, invocar regras relativas à livre circulação de serviços.

    13 O mesmo se verificava em relação à possibilidade de uma empresa efectuar operações de transporte no interior de um outro Estado-membro em que não possuía estabelecimento uma vez que o Conselho não tinha adoptado as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais.

    14 Quanto às consequências jurídicas decorrentes desta ausência de implementação do princípio da livre circulação dos serviços no domínio dos transportes internacionais e nacionais, convém sublinhar que, no acórdão de 22 de Maio de 1985 (Parlamento/Conselho, 13/83, Recueil, p. 1513), o Tribunal decidiu que o Conselho não tinha cumprido as suas obrigações resultantes do artigo 75.° do Tratado especificando no entanto que esta circunstância não podia ter por efeito tornar os artigos 59.° e 60.° do Tratado directamente aplicáveis no domínio dos transportes. Durante o período controvertido, ou seja, em 1982, a livre circulação de serviços no domínio dos transportes internacionais só estava

    portanto garantida no interior bem como a partir ou com destino ao Estado-membro em que a empresa estivesse estabelecida e sob reserva da obtenção de uma autorização de transporte, em conformidade com os contingentes bilaterais ou comunitários em vigor nesse Estado-membro.

    15 Deve pois responder-se à primeira questão que o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 75.° do Tratado não confere aos nacionais dos Estados-membros direitos que eles possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais em relação a decisões tomadas por autoridades nacionais em 1982.

    16 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão prejudicial não cabe decidir sobre a segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    17 As despesas efectuadas pelos governos dos reinos da Bélgica e dos Países Baixos, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente deduzido perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Sexta Secção),

    decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Raad van State da Bélgica, por acórdão de 1 de Dezembro de 1987, declara:

    O n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 75.° do Tratado não confere aos nacionais dos Estados-membros direitos que eles possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais em relação a decisões tomadas por autoridades nacionais em 1982.

    Top