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Document 61988CC0305

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 3 de Maio de 1990.
Isabelle Lancray SA contra Peters und Sickert KG.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 - Reconhecimento de uma decisão proferida contra um réu revel - Artigo 27.º, n.º 2.
Processo C-305/88.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-02725

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:182

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

F. G. JACOBS

apresentadas em 3 de Maio de 1990 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. 

O presente processo tem como finalidade responder a um pedido de decisão prejudicial formulado pelo Bundesgerichtshof, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «convenção de Bruxelas»). As duas questões colocadas destinam-se a obter uma interpretação acerca do sentido do artigo 27.° da convenção de Bruxelas, na versão em vigor antes da adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido à convenção. O artigo 27.° estabelece as circunstâncias em que os tribunais de um dos Estados contratantes não podem reconhecer as decisões proferidas pelos tribunais de outro Estado contratante. A primeira questão submetida ao Tribunal é idêntica à colocada pelo Bundesgerichtshof no processo 36/88, cancelado no registo do Tribunal na sequência da desistência ocorrida no processo principal.

Elementos de facto

2.

São os seguintes os elementos de facto do processo. Em 2 de Novembro de 1983, Isabelle Lancray SA (a seguir «Lancray»), sociedade francesa com sede em Neuilly--sur-Seine, celebrou um acordo de distribuição exclusiva dos seus produtos com Peters und Sickert KG (a seguir «Peters»), sociedade em comandita alemã estabelecida em Essen. Foi acordado que o contrato ficaria sujeito à legislação francesa, tendo as partes atribuído jurisdição ao tribunal de commerce de Nanterre. Mais tarde, a Lancray pôs fim ao contrato, por considerar que a Peters deixara de o respeitar. Nos termos do artigo 24.° da convenção de Bruxelas (cuja redacção não se alterou na versão resultante da adesão), a Lancray requereu ao Amtsgericht Essen que, a título cautelar, proibisse a Peters de ceder qualquer produto Lancray em sua posse. A medida cautelar requerida foi decretada em 18 de Julho de 1986. Em 30 do mesmo mês, a Lancray intentou no tribunal de commerce de Nanterre uma acção destinada a obter a confirmação da medida decretada pelo Amtsgericht, tendo igualmente formulado outros pedidos. No mesmo dia, as autoridades francesas competentes enviaram ao presidente do Landgericht Essen a petição da Lancray e uma notificação redigida em francês, intimando a Peters a comparecer perante o tribunal francês no dia 18 de Novembro de 1986. Esses documentos eram acompanhados de um formulário impresso em francês e em inglês e parcialmente preenchido em francês, bem como de um pedido de que os documentos fossem notificados à Peters, devendo uma certidão da notificação ser devolvida às autoridades francesas.

3.

Em 19 de Agosto de 1986, a petição e o formulário redigido em inglês e em francês foram entregues a uma secretária, nos escritórios da Peters. Tais documentos não eram acompanhados de traduções em alemão. Mais tarde, a Peters recebeu novamente, mas desta vez em carta registada, a petição e uma notificação redigida em francês, datada de 19 de Setembro de 1986, intimando-a a comparecer perante o tribunal de commerce de Nanterre em 16 de Dezembro do mesmo ano.

4.

Em 16 de Outubro de 1986, o Landgericht Essen levantou as providências decretadas pelo Amtsgericht em 18 de Julho. A Peters informou o tribunal de commerce desse facto por carta de 11 de Novembro de 1986, na qual alegava igualmente que os documentos anteriores não lhe tinham sido regularmente notificados, uma vez que não eram acompanhados de traduções em alemão. Cúmulo da ironia, o tribunal de commerce devolveu esta carta recomendando que ela fosse apresentada em francês.

5.

A Peters não compareceu perante o tribunal de commerce, o qual, no dia 15 de Janeiro de 1987, proferiu sentença em que dava provimento ao pedido da Lancray. A sentença do tribunal de commerce foi notificada ao sócio-gerente da Peters em 9 de Março de 1987.

6.

No dia 6 de Julho do mesmo ano, o Landgericht Essen ordenou que a decisão do tribunal de commerce de 15 de Janeiro de 1987 fosse reconhecida na República Federal da Alemanha e autorizou a respectiva execução relativamente a alguns aspectos. A Peters recorreu desta decisão para o Oberlandesgericht, tendo obtido vencimento. A Lancray, por seu lado, recorreu da decisão do Oberlandesgericht para o Bundesgerichtshof, o qual decidiu colocar duas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

7.

No processo principal, a Peters pede que a decisão do tribunal de commerce não seja reconhecida na República Federal da Alemanha em virtude do disposto no n.° 2 do artigo 27.° da convenção de Bruxelas. Este artigo dispõe que uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante não será reconhecida nos outros Estados contratantes «se o acto que determinou o início da instância (ou acto equivalente) não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa». As palavras entre parênteses foram acrescentadas aquando da adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido à convenção, a fim de prever certas especificidades do direito processual dos dois últimos Estados e de indicar os documentos que devem ser notificados para que o direito a ser ouvido seja respeitado: ver relatório Schlosser (JO 1979, C 59, p. 71, 125, 126 e 128).

8.

O Oberlandesgericht emende que, embora a petição e a notificação para comparecer perante o tribunal de commerce no dia 18 de Novembro de 1986 tenham sido entregues à Peters a tempo de preparar a sua defesa, não o foram, todavia, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis à notificação no estrangeiro dos actos judiciais, uma vez que não eram acompanhadas de traduções em alemão. Além disso, o Oberlandesgericht entendeu não serem de aplicar as disposições internas alemãs relativas à sanação dos vícios da notificação, uma vez que a Peters não dominava a língua na qual os documentos em questão tinham sido redigidos.

Questões colocadas ao Tribunal de Justiça

9.

Chamado a decidir em instância de recurso, o Bundesgerichtshof colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Tendo em conta a anterior redacção do n.° 2 do artigo 27.° da convenção de Bruxelas, uma decisão não será reconhecida se o acto que iniciou a instância não tiver sido notificado regularmente ao requerido revel, ainda que o tenha sido em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa?

2)

A anterior redacção do n.° 2 do artigo 27.° da convenção de Bruxelas impede que, no caso de uma decisão não ter sido reconhecida pelo facto de o acto que iniciou a instância ter sido notificado ao requerido revel em tempo útil para apresentar a sua defesa, mas não regularmente, tal decisão possa ser reconhecida no caso de a lei do Estado em que se formula o pedido de reconhecimento admitir a possibilidade de se sanar o vício da notificação?»

10.

Antes de analisar o fundo das questões colocadas, importa determinar qual das versões da convenção de Bruxelas é aplicável no processo principal. A redacção inicial da convenção foi alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 (a seguir «convenção de adesão»), através da qual a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aderiram à primeira convenção. Os artigos 34.° a 36.° da convenção de adesão contêm um certo número de disposições transitórias. O n.° 2 do artigo 34.° dispõe o seguinte:

«... nas relações entre os seis Estados partes na convenção de 1968, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da convenção de 1968 alterada».

11.

Entre os seis Estados originariamente partes na convenção de Bruxelas incluem-se a França e a República Federal da Alemanha. No que respeita a esses Estados, a convenção de adesão entrou em vigor em 1 de Novembro de 1986. A Lancray^ intentou a acção no tribunal de commerce de Nanterre no dia 30 de Julho de 1986, tendo a sentença sido proferida no dia 15 de Janeiro de 1987. Pareceria, à primeira vista, como assinala a Comissão, que a este caso se deveriam aplicar as novas normas acerca do reconhecimento e da execução, e não as normas em vigor antes da adesão.

12.

O órgão jurisdicional a quo não colocou a questão de saber qual a versão da convenção de Bruxelas a aplicar. Todavia, o conteúdo do n.° 2 do artigo 27.° não foi alterado, em nenhum aspecto importante, pela convenção de adesão. Por conseguinte, não creio ser necessário que o Tribunal especifique qual a versão da convenção de Bruxelas tomada em consideração na sua decisão. Em meu entender, as questões apresentadas exigem uma resposta em termos idênticos, qualquer que seja a versão aplicável. Mais adiante indicarei, sempre que necessário, as alterações introduzidas pela convenção de adesão.

13.

O artigo 27.° da convenção de Bruxelas faz parte do título III, intitulado «Reconhecimento e execução». A regra geral acerca do reconhecimento consta do primeiro parágrafo do artigo 26.°, o qual estabelece que «as decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo». O artigo 27.° constitui uma excepção a essa regra geral. Indica um determinado número de situações perante as quais um tribunal de um Estado contratante deve (e não apenas pode) recusar o reconhecimento de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado contratante. Nos termos do artigo 34.° da convenção de Bruxelas, o artigo 27.° é igualmente aplicável aos requerimentos apresentados perante tribunais de um Estado contratante com vista à execução de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado contratante. Nos termos do artigo 46.°, n.° 2, da convenção de Bruxelas, a parte que pretenda ver reconhecida ou executada uma decisão à revelia deve apresentar «o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância (ou um acto equivalente) foi comunicado ou notificado à parte revel» (as palavras entre parênteses foram acrescentadas pela convenção de adesão).

14.

O objectivo do n.° 2 do artigo 27.° da convenção de Bruxelas é garantir a protecção dos direitos do réu, tal como sublinha o relatório Jenard QO 1979, C 59, p. 1, 44; ed. em língua portuguesa, JO C 189 de 28.7.1990, p. 122). O Tribunal de Justiça assinalou, no processo 166/80, Klomps/Michel, n.° 9 (Recueil 1981, p. 1593), que tal disposição tinha «por objectivo garantir que uma decisão não fosse reconhecida ou executada nos termos da convenção se o réu não tivesse tido a possibilidade de se defender perante o juiz de origem». Embora o artigo 27.°, dado constituir uma excepção à regra geral do artigo 26.° da convenção de Bruxelas, não deva ser objecto de interpretação extensiva, uma interpretação muito restritiva poderia enfraquecer o direito do réu de ser ouvido. O Tribunal de Justiça sublinhou, no processo 49/84, Debaecker//Bouwman, n.° 10 (Recueil 1985, p. 1779), que não se tratava de um modo aceitável de realizar os objectivos da convenção de Bruxelas.

15.

Através da sua primeira questão, o Bundesgerichtshof pretende essencialmente saber se as condições estabelecidas no artigo 27.°, n.° 2 — que a notificação seja efectuada regularmente e em tempo útil —, são cumulativas ou se a primeira condição fica prejudicada no caso de a segunda ter sido satisfeita. Numa interpretação literal, resulta claro, pelo menos das versões inglesa e francesa, que ambasas condições devem ser satisfeitas: para que uma decisão proferida à revelia possa ser reconhecida noutro Estado contratante, o acto que iniciou a instância deve ter sido notificado regularmente e em tempo útil. Da leitura do relatório Jenard resulta claramente que foi esta a interpretação pretendida pelos autores da convenção de Bruxelas; efectivamente, afirma-se no relatório (p. 44; p. 161 da ed. portuguesa) que:

«Quando o requerido tenha sido condenado à revelia no estrangeiro, a convenção garante-lhe uma protecção dupla. Antes de mais, o acto deve ter sido notificado regularmente. Em segundo lugar, mesmo que a notificação tenha sido feita regularmente, o reconhecimento poderá ser recusado se o juiz perante o qual o reconhecimento é invocado considerar que o acto não foi enviado em tempo útil para que o requerido possa assegurar a sua defesa».

O próprio Tribunal reconheceu no acórdão Klomps/Michel, n.° 15, que o artigo 27.°, n.° 2, estabelece duas condições, devendo ambas estar preenchidas antes de a decisão proferida à revelia poder ser reconhecida.

16.

Assim, num processo como o que está pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio, o reconhecimento deve, em meu entender, ser recusado no caso de o acto que iniciou a instância não ter sido regularmente notificado, mesmo que o réu tenha efectivamente recebido tal documento em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa. A Lancray sugere uma interpretação contrária, alegando não ser necessário exigir uma notificação regular no caso de o réu ter tido, de qualquer modo, tempo para preparar a sua defesa. Esta opinião é difícil de conciliar com a letra das versões francesa e inglesa do n.° 2 do artigo 27.° e é incompatível, quer com as intenções dos autores da convenção de Bruxelas quer com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. É igualmente susceptível de esvaziar totalmente de sentido a exigência de uma notificação regular. O Governo da República Federal da Alemanha assinala, justamente, que, adoptando-se este entendimento, os demandantes sentir-se-iam tentados a abandonar as vias de notificação normais, assumindo eles próprios a responsabilidade da notificação. Isso criaria uma insegurança considerável quanto à questão de saber se os actos foram ou não efectivamente notificados, o que comprometeria o objectivo de uma aplicação uniforme das disposições da convenção. Além disso, como sublinha a Comissão, os réus ficariam na dúvida quanto à questão de saber se contra eles teria ou não sido proposta uma acção eventualmente conducente a uma condenação e se, por conseguinte, seria necessário preparar uma defesa.

17.

Assim, como é que um tribunal perante o qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado contratante deve determinar se o acto que iniciou a instância foi devidamente notificado? O primeiro parágrafo do artigo IV do protocolo anexo à convenção de Bruxelas estabelece que «os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de notificação ou de citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes». O relatório Jenard é ainda mais preciso, declarando, relativamente ao n.° 2 do artigo 27.°, que «são aplicáveis a lei interna do Estado de origem e as convenções internacionais relativas à transmissão de actos» (p. 44). Afirmação semelhante encontra-se no acórdão Klomps//Michel, n.° 15, no qual oTribunal de Justiça declarou que esta questão devia ser decidida com base na legislação do Estado no qual a decisão foi proferida e nas convenções internacionais que vinculam esse Estado em matéria de notificações no estrangeiro dos actos judiciais.

18.

Nos casos em que um réu residente num Estado contratante é citado para comparecer perante um tribunal de outro Estado contratante e nele não comparece, questões idênticas deverão ter sido ponderadas pelo tribunal no qual a decisão foi proferida, nos termos dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 20.° da convenção de Bruxelas. No presente processo, afigura-se que a disposição aplicável é o terceiro parágrafo do artigo 20.° Aí se dispõe que, quando o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução da convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, será aplicável o artigo 15.° dessa convenção. Segundo o órgão jurisdicional do reenvio, o presente processo é regulado por esta última convenção. O artigo 15.° dispõe que, se uma petição inicial ou um acto equivalente for transmitido para o estrangeiro para notificação e o demandado não comparecer, o juiz deve sobrestar no julgamento enquanto não estiver demonstrado que o acto foi objecto de notificação ou foi efectivamente entregue ao demandado segundo outro processo e que, em cada um destes casos, quer a notificação quer a entrega foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se. Os Estados contratantes têm o direito de declarar que a decisão pode ser proferida, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da notificação ou da entrega, se estiverem reunidas determinadas condições. Tais condições têm a ver com o modo de transmissão do acto, com o prazo decorrido desde a data da remessa do acto e com as diligências feitas para obter a certidão da notificação ou da entrega.

19.

O facto de, em circunstâncias como as do presente processo, o tribunal que proferiu a decisão dever, em princípio, ter examinado o modo como se efectuou a notificação ao demandado do acto que iniciou a instância não dispensa o tribunal no qual o reconhecimento é requerido da obrigação que lhe incumbe, nos termos do n.° 2 do artigo 27.°, de examinar ele próprio tal questão. O Tribunal de Justiça sublinhou-o no acórdão proferido no processo 228/81, Pendy Plastic/Pluspunkt (Recueil 1982, p. 2723), no qual se colocavam simultaneamente questões de reconhecimento e de execução. Como o Tribunal de Justiça assinalou no seu acórdão (ver n.° 8) e como eu próprio acima indiquei, o artigo 27.° aplica-se a ambos. No processo Pendy Plastic, o Tribunal de Justiça declarou:

«Embora sem harmonizar os diferentes sistemas de notificação dos actos judiciais no estrangeiro em vigor nos Estados-membros, o estipulado na convenção de Bruxelas pretende garantir ao réu uma protecção efectiva dos seus direitos. Para tanto, o controlo da regularidade da notificação do acto que iniciou a instância foi confiado simultaneamente ao juiz do Estado de origem e ao juiz do Estado requerido. Assim, em conformidade com o objectivo do artigo 27.° da convenção, o tribunal do Estado requerido deve proceder à análise exigida no n.° 2 da referida disposição, não obstante a decisão proferida pelo juiz do Estado de origem com base no artigo 20.°, segundo e terceiro parágrafos» (n.° 13).

20.

Na minha opinião, os princípios aplicados nesses processos oferecem indicações bastantes para nos permitir responder à segunda questão colocada pelo tribunal do reenvio. Pretende-se saber, nessa questão, se o tribunal é obrigado a recusar o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado contratante quando o acto que iniciou a instância, embora recebido pelo réu em tempo útil, não tiver sido regularmente notificado, não obstante as leis do Estado no qual o reconhecimento é requerido permitirem a sanação dos vícios de notificação.

21.

Entendo que a resposta a essa questão deve ser um «sim» matizado. As regras a aplicar para determinar se o acto que iniciou a instância foi correctamente objecto de notificação são, como já afirmei, as do Estado no qual a decisão foi proferida e as das convenções internacionais aplicáveis nesse Estado em matéria de notificação. Como a Comissão sugere, só se essas regras (que podem englobar, através de reenvio, as regras aplicáveis no Estado em que o reconhecimento é requerido) permitirem que um vício de notificação possa ser sanado é que se pode considerar que o acto que iniciou a instância foi regularmente objecto de notificação, na acepção do n.° 2 do artigo 27.° De outro modo, no caso de o reconhecimento ou execução serem requeridos em diversos Estados contratantes, a solução poderia depender do direito interno de cada um dos Estados em causa, ficando comprometida a aplicação uniforme do n.° 2 do artigo 27.°

22.

O Governo francês convidou o Tribunal de Justiça a analisar se o acto que iniciou a presente instância terá, efectivamente, sido irregularmente notificado. Não compete a este Tribunal, no âmbito de um pedido de decisão a título prejudicial, analisar se isso aconteceu nas concretas circunstâncias do processo pendente perante o Bundesgerichtshof. Determinar se o documento foi ou não devidamente notificado é questão da competência dos tribunais nacionais.

23.

O resultado é decepcionante para a Lancray que, aparentemente sem qualquer culpa, pode ficar impossibilitada de assegurar o reconhecimento de uma decisão proferida contra um réu cujas pretensões, de um ponto de vista processual, não se afiguram especialmente atendíveis. Seja como for, penso que a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a intenção dos autores da convenção de Bruxelas são claras. Este processo acentua a necessidade de as pessoas responsáveis pelas notificações dos actos judiciais no estrangeiro cumprirem rigorosamente as normas aplicáveis.

Conclusão

24.

Pelas razões acabadas de expor, entendo que as questões colocadas pelo Bundesgerichtshof deverão receber as seguintes respostas:

«1)

O artigo 27.°, n.° 2, da convenção de Bruxelas impede que um tribunal de um Estado contratante reconheça uma decisão proferida pelo tribunal de outro Estado contratante à revelia do réu sempre que o acto que iniciou a instância ou um documento equivalente não tenham sido regularmente notificados ao réu, mesmo que este os tenha recebido em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa.

2)

Para determinar se o acto que iniciou a instância ou documento equivalente foram regularmente notificados ao réu, para efeitos do artigo 27.°, n.° 2, da convenção de Bruxelas, o tribunal do Estado contratante em que se requeira o reconhecimento de uma decisão proferida pelo tribunal de outro Estado contratante deve aplicar as disposições da lei interna do segundo Estado e as das convenções internacionais relativas à notificação de actos no estrangeiro aplicáveis nesse Estado. Um tribunal do primeiro Estado só pode considerar sanados os vícios de notificação se essas disposições admitirem tal sanação.»


( *1 ) Língua original: inglts.

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