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Document 61988CC0215

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 28 de Junho de 1989.
Casa Fleischhandels-GmbH contra Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Organização comum de mercados no sector da carne de bovino - Ajudas à armazenagem privada.
Processo 215/88.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -02789

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:273

61988C0215

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 28 de Junho de 1989. - CASA FLEISCHHANDELS GMBH CONTRA BUNDESANSTALT FUER LANDWIRTSCHAFTLICHE MARKTORDNUNG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESVERWALTUNGSGERICHT - ALEMANHA. - AGRICULTURA - ORGANIZACAO COMUM DOS MERCADOS NO SECTOR DA CARNE DE BOVINO - AJUDAS A ARMAZENAGEM PRIVADA. - PROCESSO 215/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02789


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. No âmbito de um litígio relativo ao reembolso de uma ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino, o Bundesverwaltungsgericht submete-nos, a propósito da interpretação da regulamentação aplicável, três questões cujo texto completo consta do relatório para audiência.

Quanto à primeira questão

2. A primeira questão visa fundamentalmente saber se a "quantidade efectivamente armazenada" na acepção do n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece a concessão de uma ajuda à armazenagem privada fixada previamente num valor fixo, no sector da carne de bovino (1), deve ser exclusivamente constituída por carne que satisfaça as condições de concessão da ajuda, isto é, carne proveniente de animais recentemente abatidos.

3. A fim de responder a esta questão deve, em meu entender, recorrer-se ao diploma de âmbito mais geral que é o Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino (2).

4. Este regulamento estabelece, entre outras, as três seguintes regras:

- apenas podem beneficiar da ajuda à armazenagem privada os produtos provenientes de animais abatidos há seis dias, no máximo (n.° 2 do artigo 2.°);

- a armazenagem deve ser regulada por contrato que diga respeito a uma quantidade de carne igual ou superior a um mínimo a fixar pelo regulamento de execução (n.° 3 do artigo 2.°);

- a obrigação de armazenar a quantidade convencionada considera-se cumprida quando pelo menos 90%, ou no máximo 110% desta quantidade tiver dado entrada em armazém e sido efectivamente armazenada (n.° 4 do artigo 3.°).

5. O facto de estas disposições se conterem num único e mesmo regulamento revela que se trata de condições que devem ser satisfeitas simultânea ou cumulativamente. As expressões "a quantidade convencionada" e "a quantidade efectivamente armazenada" apenas podem referir-se a produtos que satisfaçam a regra relativa à data do abate. Daqui resulta que, no momento em que as autoridades competentes verificam se pelo menos 90% da quantidade convencionada foi armazenada, apenas podem tomar em consideração a carne com o grau de frescura estabelecido (o artigo 5.° do Regulamento n.° 2711/75 revogou,

relativamente ao seu período de vigência o n.° 2 do artigo 2. ° do Regulamento n.° 1071/68, ao permitir conceder a ajuda a produtos provenientes de animais abatidos no máximo há dez dias, em vez dos seis dias anteriores).

6. Esta interpretação é corroborada pelo disposto no n.° 2, primeiro e terceiro parágrafos do artigo 4.° do Regulamento n.° 2711/75. Estas normas prevêem a possibilidade de retirar do armazém, após um prazo de três meses, parte da quantidade abrangida pelo contrato, esclarecendo que esta retirada implica automaticamente a diminuição da ajuda. Torna-se assim claro que a quantidade contratada apenas abrange, aos olhos do legislador, a carne susceptível de beneficiar da ajuda, já que qualquer diminuição dessa quantidade determina a redução da ajuda.

7. Por último, a letra do n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75 em nada contradiz este entendimento, bem pelo contrário. Este artigo destina-se a precisar em que medida a ajuda à armazenagem será afectada no caso de "a quantidade efectivamente armazenada" ser inferior à estipulada no contrato. Prevê, antes de mais, que a ajuda será reduzida proporcionalmente se a quantidade efectivamente armazenada se situar entre 100 e 90% da quantidade acordada. Em seguida, confirma o que já resulta do n.° 4 do artigo 3.° do supracitado Regulamento n.° 1071/68, ou seja, que não será paga qualquer ajuda no caso de a quantidade efectivamente armazenada ser inferior a 90%.

8. Ora, a sanção constituída pela diminuição ou pela supressão da ajuda quando a quantidade armazenada é demasiadamente baixa nunca seria aplicável se bastasse ao

agente, a fim de fazer coincidir a quantidade armazenada com o nível pretendido, aumentar esta através da armazenagem de mercadoria que não preenchesse as condições da ajuda.

9. Por outro lado, subscrevo inteiramente os argumentos que a Comissão extrai da finalidade e do espírito desta regulamentação e proponho que se responda à primeira questão nos termos sugeridos por esta instituição.

Quanto à segunda questão

10. Esta visa apurar se a regra estabelecida pelo n.° 2 do artigo 2.° do supracitado Regulamento n.° 1071/68, ou seja, a fixação de um período mínimo de seis dias entre o abate e a armazenagem, foi revogada ou se era aplicável às ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento n.° 1500/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976 (3).

11. Neste domínio, partilho inteiramente o ponto de vista da Comissão, nos termos do qual o período máximo de seis dias era plenamente aplicável. Dado não ter nada a acrescentar aos argumentos expendidos pela Comissão em apoio desta tese, remeto para eles, fazendo minha igualmente a resposta por ela proposta à segunda questão.

Quanto à terceira questão

12. Dada a resposta que aqui se propõe para a segunda questão, a terceira questão fica sem objecto.

Conclusão

13. Em consequência, são as seguintes as respostas que se propõe para as questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht:

"1) A noção de 'quantidade efectivamente armazenada' , referida no n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 9.° do Regulamento n.° 2711/75 da Comissão, deve interpretar-se no sentido de que apenas diz respeito à quantidade que satisfaça as condições de concessão da ajuda previstas no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68, conjugado com o artigo 5.° do Regulamento n.° 2711/75 da Comissão.

2) O disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão não foi revogado, nem pelo Regulamento n.° 2778/74 da Comissão, nem pelos regulamentos n.os 1860/75, 2711/75 ou 1500/76, igualmente da Comissão. Estes, com excepção do Regulamento n.° 1500/76, apenas se limitam a derrogar o disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 relativamente às medidas de intervenção por eles criadas e pelo período da respectiva aplicação. No que respeita à medida de intervenção aprovada pelo Regulamento n.° 1500/76, a norma do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 foi mantida em vigor.

3) Atendendo à resposta dada à segunda questão, a terceira questão fica sem objecto."

(*) Língua original: francês.

(1) JO 1975 L 264, p. 27.

(2) JO 1968 L 180, p. 19.

(3) JO 1976 L 167, p. 31.

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