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Document 61988CC0068

    Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 30 de Junho de 1989.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
    Incumprimento - Não apuramento e colocação à disposição de recursos próprios da Comunidade.
    Processo 68/88.

    Colectânea de Jurisprudência 1989 -02965

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:281

    61988C0068

    Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 30 de Junho de 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - INEXISTENCIA DE APURAMENTO E DE COLOCACAO A DISPOSICAO DE RECURSOS PROPRIOS DA COMUNIDADE. - PROCESSO 68/88.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02965
    Edição especial sueca página 00153
    Edição especial finlandesa página 00167


    Conclusões do Advogado-Geral


    ++++

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    1. É a segunda vez que o Tribunal é chamado a pronunciar-se num processo em que a demandada é revel (1). Com efeito, a República Helénica não contestou no prazo fixado. Por conseguinte, por requerimento de 9 de Junho e ao abrigo do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento Processual, a Comissão, demandante, solicitou que fosse dado provimento ao seu pedido, nos termos do qual:

    - ao não apurar, nos termos dos artigos 1.°, 9.° e 10.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77 (2) e do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 (3), os recursos próprios e, especialmente, os direitos niveladores agrícolas, no montante global de 447 053 406 DR, devidos relativamente a determinadas quantidades de milho importadas de um país terceiro e ao não colocar essa importância à disposição da Comissão a partir de 20 de Julho de 1986,

    - ao não pagar, em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77, os juros sobre esse montante relativos ao período de 20 de Julho de 1986 até à data do seu pagamento,

    - ao não proceder à cobrança a posteriori da referida importância, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 (4),

    - ao não iniciar, em conformidade com o artigo 5.° do Tratado CEE, os procedimentos adequados, administrativos e/ou judiciais, contra os autores da fraude e os seus cúmplices,

    - ao não proceder, nos termos dos artigos 1.° e 18.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77, às verificações e inquéritos adequados bem como às fiscalizações suplementares solicitadas pela Comissão,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

    2. Enquadramento legal. O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, dispõe que, aquando da importação, será cobrado um direito nivelador igual, para cada produto, ao preço limiar diminuído do preço cif.

    Por força dos artigos 1.°, 9.° e 10.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77, os Estados-membros têm de apurar e de pôr à disposição da Comissão os recursos próprios das Comunidades, entre os quais figuram os direitos niveladores agrícolas, o mais tardar até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido apurado.

    O artigo 11.° do mesmo diploma fixa a taxa de juro cobrável em caso de atraso na colocação à disposição dos recursos próprios.

    Nos termos do artigo 18.° do mesmo diploma, os Estados-membros procederão às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e colocação à disposição dos recursos próprios; procederão às fiscalizações suplementares que a Comissão solicitar; associarão esta última, a seu pedido, às fiscalizações que efectuarem e tomarão todas as medidas susceptíveis de facilitar as referidas fiscalizações.

    O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 impõe, por último, às autoridades competentes a obrigação de procederem à cobrança dos direitos não recebidos quando verifiquem que os direitos de importação ou de exportação legalmente devidos não foram, na totalidade ou em parte, exigidos ao devedor.

    O sistema assim instituído destina-se a garantir o atempado, correcto e efectivo apuramento e a colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade.

    3. Os factos que se encontram na origem do presente processo bem como o desenrolar da fase pré-contenciosa estão descritos no relatório para audiência, para o qual me permito remeter. Referirei adiante esses elementos quando necessários para a minha argumentação.

    4. A admissibilidade do pedido e a normal tramitação do processo, que o Tribunal tem de apreciar nos termos do artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento Processual, não colocam, em meu entender, qualquer problema. Devemos, portanto, debruçar-nos sobre a procedência dos pedidos da demandante.

    5. Na primeira acusação, a Comissão lamenta, com base em dados recolhidos durante um inquérito efectuado in loco, em Agosto de 1986 e em investigações posteriores, que a República Helénica não tenha apurado e colocado à disposição da Comissão os direitos niveladores agrícolas devidos relativamente a dois carregamentos de milho de origem jugoslava importados para a Grécia e posteriormente exportados para a Bélgica como mercadoria de origem grega.

    Os documentos oficiais relativos ao primeiro dos dois carregamentos em litígio, transportado no navio Alfonsina, atestam que o navio, após ter embarcado cerca de 9 000 toneladas de milho no porto grego de Kavala entre 30 de Abril e 7 de Maio, partiu para Salónica onde, entre 8 e 9 de Maio, foram cumpridas as formalidades aduaneiras necessárias para em seguida se dirigir para a Bélgica.

    A Comissão chegou, pelo contrário, à conclusão de que o Alfonsina embarcou milho em Koper, na Jugoslávia, entre 25 de Abril e 3 de Maio, para em seguida se dirigir para Salónica, entre 8 e 9 de Maio - sem, no entanto, fazer qualquer escala em Kavala - com a única finalidade de "transformar" os documentos "jugoslavos" em documentos "gregos" através de uma espécie de magia, desprovida talvez de certos efeitos espectaculares mas não certamente de vantagens económicas.

    A tese da fraude, em cuja prática teriam participado funcionários gregos, baseia-se, em especial, na recusa das autoridades helénicas em autorizar determinados controlos que teriam facilmente permitido comprovar a veracidade dos certificados emitidos pelas referidas autoridades; na fiscalização de documentos e informações fornecidos in tempore non suspecto; na análise de dados provenientes de organismos internacionais independentes, como o Lloyd' s e o International Maritime Bureau; na comprovação da falsificação de diversos documentos com o selo do Alfonsina e a assinatura do seu capitão; e, por último, nas declarações feitas pelo capitão do navio quando chegou a Salónica.

    6. O local e a data do segundo carregamento, relativo a 11 000 toneladas de milho e efectuado pelo navio Flamingo, não são, em contrapartida, contestados. A Comissão entende todavia que aí, ao contrário do que foi certificado pelas autoridades helénicas, o milho foi transportado por caminho-de-ferro da Jugoslávia até ao porto de Salónica, para ser em seguida embarcado como milho grego sem que se tenha procedido à cobrança do direito nivelador.

    Também com respeito às operações relativas a este carregamento, a Comissão lamenta a recusa das autoridades helénicas de autorizarem uma série de fiscalizações, entre as quais a do registo do silo de milho do porto de Salónica e a da documentação relativa aos movimentos ferroviários ocorridos durante a semana em que se procedeu ao carregamento do navio.

    A não autorização das fiscalizações solicitadas, em conjunto com outros elementos, como a nota que figura no livro de bordo do Flamingo, segundo a qual a presença de insectos nos vagões do comboio levou a que, por duas vezes, fossem interrompidas as operações de carregamento, levaram a Comissão a considerar que o milho embarcado provinha na realidade da Jugoslávia.

    7. A análise dos elementos submetidos ao Tribunal, que acabo de recordar no essencial e que foram amplamente expostos no relatório redigido pela comissão de inquérito anexo ao recurso, bem como o comportamento das autoridades helénicas durante o inquérito, em especial a recusa oposta aos pedidos de verificação de documentos que teriam permitido clarificar ainda melhor a dinâmica dos factos em causa, levam a considerar que a Comissão cumpriu no caso em apreço a obrigação que lhe incumbe, no âmbito de um processo ex-artigo 169.° do Tratado, de fornecer a prova do alegado incumprimento (5).

    Os dados recolhidos, inúmeros, unívocos e fruto de cuidadosa investigação, levam a concluir que em ambos os casos o milho exportado da Grécia para a Bélgica como produto de origem grega era na realidade de origem jugoslava.

    Nestas circunstâncias, sem pretender que se inverta o ónus da prova e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (6), cabia à República Helénica impugnar de forma substancial e circunstanciada os factos apresentados e as consequências daí decorrentes.

    8. As autoridades helénicas limitaram-se, pelo contrário, a afirmar de forma bastante genérica, durante a fase pré-contenciosa, que a questão tinha sido submetida às autoridades judiciais e se encontrava em fase de instrução, sendo, portanto, oportuno esperar pelo resultado do processo judicial antes de aplicar as medidas propostas pela Comissão.

    Esta resposta não pode ser considerada satisfatória. É certo que os regulamentos comunitários não referem uma relação entre os poderes de controlo relativos ao apuramento dos recursos próprios, por um lado, e as garantias previstas nos ordenamentos jurídicos nacionais para a correcta tramitação dos processos-crime, por outro (7).

    E é também certo que os Estados-membros são competentes para os procedimentos judiciais e as iniciativas destinados a obter a cobrança dos recursos próprios junto dos particulares (8).

    Todavia, a simples pendência de um procedimento judicial - que, de resto, no caso em apreço não parece ter sido desencadeado pelas autoridades helénicas e sim por uma empresa concorrente da sociedade em questão e que parece dizer apenas respeito a um dos dois carregamentos - não dispensa de per si as autoridades de um Estado-membro onde foi praticada uma fraude no tráfego de mercadorias sujeitas aos direitos niveladores agrícolas do dever de integralmente apurar e colocar à disposição da Comissão todos os recursos próprios, incluindo as importâncias eventualmente não cobradas.

    As duas acções podem, de facto, ter objectivos e efeitos parcialmente diferentes, uma o de garantir à Comunidade a atempada disponibilidade dos recursos próprios e a outra o de perseguir os responsáveis pela fraude.

    Não se verifica, por outro lado, que as autoridades helénicas tenham adoptado medidas adequadas para apurar os direitos niveladores fraudulentamente subtraídos ou que lhes tenha sido oposto pela autoridade judicial um eventual segredo de instrução, como aconteceu no processo 267/78, já citado, ou ainda em que medida o processo pendente na Grécia está em conexão com o apuramento das operações em causa e impeça o apuramento dos recursos próprios aparentemente devidos.

    9. Seja-me, por outro lado, permitido observar que, sobretudo num domínio tão delicado como o do apuramento dos recursos próprios e da luta contra as fraudes em prejuízo do orçamento comunitário, a

    obrigação de colaboração imposta pelo artigo 5.° do Tratado - artigo que, como muito bem sublinhou a Comissão na sua petição, constitui de certa forma o fundamento e a base do processo sobre que nos debruçamos - essa obrigação, dizia, impõe-se aos Estados-membros com força especial e isto a fim de permitir à Comunidade dispor dos recursos próprios nas melhores condições.

    Ao Estado-membro incumbe neste sector um verdadeiro e próprio dever de iniciativa que, no caso em apreço, não parece ter sido cumprido pelas autoridades helénicas. Estas, com efeito, limitaram-se a entricheirar-se atrás de uma referência genérica a um procedimento criminal em curso, sem sequer se pronunciarem sobre o mérito dos factos impugnados.

    A primeira acusação, é, portanto, procedente, assim como é correcto o cálculo, efectuado pela Comissão, da importância fraudulentamente subtraída.

    10. Através do seu segundo fundamento, a Comissão solicita ao Tribunal que condene o não pagamento dos juros vencidos da importância devida, relativos ao período de 20 de Julho de 1986 até ao dia do seu pagamento.

    Nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77:

    "Qualquer atraso nas inscrições na conta... originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro..."

    Resulta da jurisprudência do Tribunal que:

    "Os juros de mora previstos no artigo 11.° do regulamento são devidos por "qualquer atraso", sendo exigíveis seja qual for a razão por que tenha havido atraso na inscrição na conta da Comissão" (9).

    De qualquer modo, não se justificaria aceitar que o Governo da República Helénica possa valer-se de uma sua omissão no apuramento dos recursos próprios para se furtar ao dever de pagar os juros previstos em caso de mora.

    11. Igualmente procedente é a acusação relativa à falta de cobrança a posteriori dos direitos niveladores não recebidos, prevista no artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79.

    A possibilidade de não proceder à cobrança a posteriori desses direitos, prevista no artigo 5.°, n.° 2, do citado regulamento, pressupõe de facto o erro das autoridades competentes e a boa fé do devedor, bem como a observância, por este último, de todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração aduaneira, circunstâncias que não parecem verificar-se no caso em apreço.

    12. O quarto fundamento baseia-se no artigo 5.° do Tratado. Através desse fundamento, a Comissão acusa as autoridades helénicas de não terem instaurado os processos adequados, administrativos e judiciais, contra os autores da fraude e os seus eventuais cúmplices.

    Também esta acusação é procedente. A obrigação que o artigo 5.° do Tratado impõe aos Estados-membros, de tomarem todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade implica, de facto, o dever de perseguir e punir, de forma adequada, os autores de violações do direito comunitário de forma a não prejudicar a sua eficácia.

    As indicações genéricas fornecidas pelas autoridades helénicas durante a fase pré-contenciosa, face aos pedidos concretos que lhe foram feitos nesse sentido pela Comissão, não fornecem elementos suficientes e susceptíveis de levar à conclusão de que o Governo helénico deu cumprimento de forma satisfatória a essa obrigação.

    Pelo contrário, não se pode deixar de observar que, cerca de três anos depois de ocorridos os factos, nada se sabe sobre as iniciativas empreendidas pelas as autoridades competentes nem sobre as medidas adoptadas; não se podendo considerar adequada, para esse efeito, a resposta lacónica dada pelas autoridades helénicas ao parecer fundamentado enviado pela Comissão - resposta, aliás, tardia - em que se limitam a comunicar que a documentação relevante e o relatório enviado pela Comissão foram transmitidos à autoridade judicial.

    13. Igualmente vagas e incompletas foram as respostas dadas pelas autoridades helénicas a propósito das verificações e inquéritos efectuados e das fiscalizações suplementares solicitadas pela Comissão até Janeiro de 1987. Também aqui, de facto, apesar dos pedidos reiterados da Comissão, não parece terem sido fornecidas informações exactas sobre o desenrolar e os resultados dos eventuais inquéritos.

    Deve, pois, considerar-se que o Governo da República Helénica não procedeu às adequadas verificações e controlos bem como às fiscalizações suplementares solicitadas pela Comissão ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77.

    14. A luz das considerações que antecedem, concluo propondo ao Tribunal que:

    1) Declare que a República Helénica:

    - ao não apurar, nos termos dos artigos 1.°, 9.° e 10.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77 e do Regulamento (CEE) n.° 2727/75, os recursos próprios e, especialmente, os direitos niveladores agrícolas, no montante global de 447 053 406 DR, devidos relativamente a determinadas quantidades de milho importadas de um país terceiro, e ao não colocar essa importância à disposição da Comissão a partir de 20 de Julho de 1986,

    - ao não pagar, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77 os juros sobre a quantia acima referida, relativos ao período de 20 de Julho de 1986 até à data do pagamento,

    - ao não proceder à cobrança a posteriori da referida importância, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79,

    - ao não iniciar, em conformidade com o artigo 5.° do Tratado CEE, os procedimentos adequados, administrativos e/ou judiciais, contra os autores da fraude e os seus cúmplices,

    - ao não proceder nos termos do artigo 1.° e 18.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 1891/77, às verificações e inquéritos adequados, bem como às fiscalizações suplementares solicitadas pela Comissão,

    não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;

    2) condene a República Helénica nas despesas.

    (*) Língua original: itailiano.

    (1) O acórdão de 23 de Março de 1988, no processo 105/87, Morabito (Colect., p. 17707), foi igualmente proferido sendo o demandado revel.

    (2) JO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76.

    (3) JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13

    (4) JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54.

    (5) Ver, em último lugar, acórdão de 25 de Abril de 1989, processo 141/87, Comissão/Itália, Colect., p. 943, n.° 15.

    (6) Ver acórdão de 22 de Setembro de 1988, processo 272/86, Comissão/Grécia, Colect., p. 4875, n.° 21.

    (7) Ver acórdão de 10 de Janeiro de 1980, processo 267/78, Comissão/Itália, Recueil, p. 31, n.° 20.

    (8) Ver acórdão de 5 de Maio de 1977, processo 11O/76, Pretore di Cento/Incertos, Recueil, p. 851, n.° 6.

    (9) Acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, processo 54/87, Comissão/Itália, Colect., p. 385, n.° 12; acórdão de 18 de Dezembro de 1986, processo 93/85, Comissão/Reino Unido, Colect., p. 4011, n.° 37, e acórdão de 20 de Março de 1986, processo 3O3/84, Comissão/Alemanha, Colect., p. 1171, n.° 17.

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