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Document 61987CO0352

Despacho do Tribunal de 27 de Abril de 1988.
Farzoo Inc. e Jacobus Albertus Wybrand Maria Joseph Kortmann contra Comissão das Comunidades Europeias.
Inadmissibilidade.
Processo 352/87.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -02281

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:210

61987O0352

DESPACHO DE TRIBUNAL DE 27 DE ABRIL DE 1988. - FARZOO INC. CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 352/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02281


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo - Prazo para interposição de recurso - Extinção do direito de recorrer

Sumário


A rigorosa aplicação das normas comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Uma derrogação a este princípio só é possível em face de caso fortuito ou de força maior.

Partes


No processo 352/87,

Farzoo Inc., sociedade norte-americana, do Estado de Delaware, Estados Unidos da América,

e

Jacobus Albertus Wybrand Maria Joseph Kortmann, com domicílio em Helmond, Países Baixos,

patrocinados por I. M. van den Heuvel, advogado de Roosendaal, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Thomas van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto a anulação do artigo 2.° da directiva 87/137/CEE, de 2 de Fevereiro de 1987 (JO L 56, p. 20),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de Secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. N. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça,

secretário: J.-G. Giraud

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Outubro de 1987, a Sociedade Farzoo Inc. e o Sr. J.A.W.M.J. Kortmann interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso visando a anulação do artigo 2.° da Directiva 87/137, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE, do

Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 56, p. 20; EE 15 F1 p. 206).

2 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Janeiro de 1988, a Comissão suscitou a excepção de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual do Tribunal. Pediu ao Tribunal que declarasse o recurso inadmissível sem conhecer do seu mérito, com fundamento, designadamente, em que o prazo de recurso não foi respeitado e em que, de qualquer modo, não é admissível recurso de anulação de uma directiva.

3 Nas suas observações escritas sobre a excepção de inadmissibilidade, os recorrentes alegam que o desrespeito formal de um prazo, para o qual os interessados apresentem uma justificação válida, não deveria determinar a extinção do direito de recorrer. Antes de terem interposto o recurso, teriam encetado uma troca de correspondência com a Comissão e esta não teria feito qualquer menção, no quadro dessa correspondência, a um prazo para a interposição do recurso perante o Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, os recorrentes entendem que, pela sua finalidade e conteúdo, o artigo 2.° da directiva constituiria uma decisão dissimulada.

4 Segundo as disposições do artigo 91.°, n.° 3, do Regulamento Processual, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo, no que respeita ao pedido é oral. O Tribunal entende que não há lugar à abertura da fase oral do processo, e decide, em conformidade com o artigo 91.°, n.° 4, conhecer do pedido, mediante as observações escritas apresentadas.

5 Por força do terceiro parágrafo do artigo 173.°, os recursos previstos por esse artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

6 A este respeito, consta dos autos que a Directiva 87/137, da Comissão, foi publicada no jornal oficial em 26 de Fevereiro de 1987; os recorrentes reconheceram, além disso, que estavam ao corrente do conteúdo da directiva desde 27 de Março de 1987. Seja qual for, de entre estas duas datas, a que deva ser tida em consideração para a determinação do início do prazo para interposição do recurso previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.°, o presente recurso terá sempre que ser considerado como interposto tardiamente. Com efeito, a petição apenas deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Outubro de 1987.

7 No que respeita ao argumento dos recorrentes segundo o qual, em determinadas condições, pode ser considerado desculpável o desrespeito de um prazo, convém recordar a jurisprudência constante do Tribunal, segundo a qual a estrita aplicação das regulamentações comunitárias relativas aos prazos processuais responde à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (veja-se, nomeadamente, o acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Comissão, 152/85, Colectânea). Além disso, os recorrentes não fizeram prova, e nem sequer invocaram, a existência de caso fortuito ou de força maior que os tivesse impedido de interpor o recurso dentro do prazo.

8 Resulta do que precede que a petição foi apresentada tardiamente e que o recurso deve ser rejeitado por inadmissível, sem que seja necessário analisar os outros argumentos apresentados pelas partes.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

9 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

determina:

1) O recurso é rejeitado por inadmissível.

2) Os recorrentes são condenados nas despesas.

Luxemburgo 27 de Abril de 1988.

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