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Document 61987CJ0388

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 12 de Maio de 1989.
Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging contra W. F. J. M. Warmerdam-Steggerda.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Condições para a concessão de prestações de desemprego - Interpretação dos artigos 1.º e 67.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1408/71.
Processo 388/87.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -01203

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:196

61987J0388

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 12 DE MAIO DE 1989. - BESTUUR VAN DE NIEUWE ALGEMENE BEDRIJFSVERENIGING CONTRA W. F. J. M. WARMERDAM-STEGGERDA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO CENTRALE RAAD VAN BEROEP-UTRECHT. - CONDICOES DE CONCESSAO DAS PRESTACOES DE DESEMPREGO - INTERPRETACAO DOS ARTIGOS 1 E 67, NO. 1, DO REGULAMENTO NO. 1408/71. - PROCESSO 388/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01203


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Períodos de seguro e períodos de emprego - Noções

(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigos 1.°, alíneas r) e s), e 67.°, n.° 1)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Legislação que sujeita a concessão de prestações ao cumprimento de períodos de seguro - Totalização dos períodos de seguro - Tomada em consideração dos períodos de emprego cumpridos noutro Estado-membro - Condições

(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigo 67.°, n.° 1)

Sumário


1. Em matéria de direito a prestações de desemprego, o conceito de períodos de seguro, na acepção do artigo 1.°, alínea r), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser entendido como abrangendo não só os períodos durante os quais tenham sido pagas contribuições para um regime de seguro contra o desemprego, mas igualmente os períodos de emprego considerados pela legislação ao abrigo da qual tenham sido cumpridos como equivalentes a períodos de seguro, ou seja, a períodos durante os quais a cobertura por tal regime está assegurada. A expressão "períodos de emprego", definida no artigo 1.°, alínea s), do regulamento citado, apenas abrange, assim, os períodos de trabalho que, nos termos da legislação ao abrigo da qual tenham sido cumpridos, não são considerados como períodos que concedem o direito a inscrição num regime de prestações de desemprego.

2. No âmbito da concessão de prestações de desemprego, o artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não sujeita a totalização, pela instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faz depender a concessão de tais prestações do cumprimento de períodos de seguro, de períodos de emprego cumpridos noutro Estado-membro à condição de que tais períodos sejam considerados pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos como períodos de seguro para o mesmo ramo da segurança social.

Partes


No processo 388/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht (Países Baixos) e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, de Amesterdão, por um lado,

e

W. F. J. M. Warmerdam-Steggerda, residente em Arnhem, por outro lado,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de Secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: H. A. Ruhl, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

- em nome de W. F. J. M. Warmerdam-Steggerda, recorrida no processo principal, por M. Voets, advogado em Arnhem, na fase escrita do processo,

- em nome do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, recorrente no processo principal, por W. M. Levelt-Overmars, chefe da Secção de Assuntos Jurídicos - Segurança Social do Gemeenschappelijk Administratiekantoor, na fase escrita do processo, e por F. W. M. Keunen, na fase oral,

- em nome do Governo do Reino dos Países Baixos por E. F. Jacobs, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na fase escrita do processo;

- em nome da Comissão das Comunidades Europeias por F. Herbert, advogado em Bruxelas,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Fevereiro de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 8 de Dezembro de 1987, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Dezembro do mesmo ano, o Centrale Raad van Beroep de Utrecht colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe W. F. J. M. Warmerdam-Steggerda (a seguir "W. F. J. M." Warmerdam) ao Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (a seguir "Bestuur") acerca da questão de saber se o período durante o qual a interessada exerceu uma actividade assalariada no Reino Unido deve ser reconhecido para lhe permitir beneficiar nos Países Baixos de prestações de desemprego.

3 Resulta dos autos do processo principal que W. F. J. M. Warmerdam, de nacionalidade neerlandesa, trabalhou como ceramista na Escócia entre 17 de Março e 8 de Agosto de 1975. Exerceu essa actividade enquanto trabalhadora assalariada e estava segura, nos termos do direito do Reino Unido, contra os acidentes de trabalho.Em contrapartida, dada a exiguidade dos seus rendimentos, não estava segura contra os outros riscos cobertos pelo regime britânico de segurança social e, designadamente, contra as consequências financeiras do desemprego.

4 A estadia na Escócia de W. F. J. M. Warmerdam deveu-se ao facto de o seu marido aí efectuar nessa altura um estágio. No final desse estágio, W. F. J. M. Warmerdam rescindiu o seu contrato de trabalho e, após uma viagem de turismo pela Escócia, o casal regressou aos Países Baixos em 30 de Agosto de 1975. Em 1 de Setembro de 1975 W. F. J. M. Warmerdam requereu, neste último Estado, a sua inscrição na qualidade de pessoa à procura de emprego, pedindo para beneficiar de subsídio de desemprego ao abrigo da "Werkloosheidswet" (lei de desemprego neerlandesa).

5 Por decisão de 3 de Março de 1977, o Bestuur indeferiu este pedido alegando que enquanto durou a sua actividade no Reino Unido W. F. J. M. Warmerdam não esteve segura contra as consequências financeiras do desemprego, que, por conseguinte, não podia ser considerada como um trabalhador na acepção dos artigos 1.°, alínea a) e 71.° do regulamento e que, em consequência, não teria qualquer direito a uma prestação ao abrigo da "Werkloosheidswet".

6 W. F. J. M. Warmerdam recorreu desta decisão para o Raad von Beroep de Arnhem que, por acórdão de 8 de Setembro de 1977, declarou o recurso procedente com base em que, por um lado, o artigo 1.°, alínea a), do regulamento, apenas faz depender a aquisição da qualidade de trabalhador de um únicorequisito: que o interessado esteja seguro contra um ou mais riscos na acepção desta disposição e, por outro lado, que o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), do regulamento apenas exige a qualidade de trabalhador em geral, e não a de trabalhador seguro contra o desemprego, pelo que W. F. J. M. Warmerdam, que teria estado segura contra os acidentes de trabalho noutro Estado-membro, deveria ser considerada como trabalhador na acepção do regulamento, tendo direito, nos Países Baixos, às prestações de desemprego em conformidade com o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), do regulamento.

7 Em apoio do recurso que interpôs para o Centrale Raad van Beroep de Utrecht o Bestuur alegou, por um lado, que uma pessoa que apenas estivesse segura num único ramo de segurança social não poderia, por esse facto, ser considerada como um trabalhador na acepção do regulamento relativamente a todos os outros ramos de segurança social e, por outro lado, que W. F. J. M. Warmerdam, que não cumpriu qualquer período de seguro no Reino Unido, não satisfazia os requisitos das disposições conjugadas dos artigos 71.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), 67.° e 1.°, alíneas r) e s), do regulamento, por força dos quais os períodos de emprego cumpridos noutro Estado-membro apenas podem ser totalizados desde que sejam considerados nesse outro Estado-membro como períodos de seguro.8 Considerando que o litígio suscita um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o Centrale Raad van Beroep de Utrecht suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) O facto de uma pessoa estar abrangida por um seguro, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, na versão então vigente, exclusivamente contra uma ou várias eventualidades correspondentes a um só ramo de segurança social (no caso dos autos, o ramo a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°) concede-lhe também a qualidade de trabalhador exigida para usufruir das vantagens que o referido regulamento concede relativamente a outro ramo da segurança social (no caso dos autos, o ramo a que se refere a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.°)?

2) Pode a instituição competente de um Estado-membro, mencionado no princípio do n.° 1 do artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão então vigente, ao aplicar a legislação desse Estado-membro, tomar em consideração apenas os "períodos de emprego" cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro - que preencham a condição de terem sido considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação referida em primeiro lugar - unicamente se os referidos períodos de emprego também forem definidos ou admitidos como períodos de seguro em relação ao mesmo ramo de segurança social de acordo com a legislação ao abrigo da qual foram cumpridos?"

9 Para uma mais ampla exposição da matéria de facto do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.

10 A título prévio, recorde-se ser jurisprudência constante (ver, como último exemplo, o acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Schmitt, 29/88, Colect. p. 0000) que o Regulamento n.° 1408/71 apenas tem por objecto, nos termos do artigo 51.° do Tratado CEE ao qual dá execução, a totalização, para efeitos de concessão e de manutenção do direito às prestações, bem como do cálculo destas, de todos os períodos tomados em consideração pelas diferentes legislações nacionais e que não determina as condições de constituição de tais períodos.

11 Com efeito, de acordo com o objectivo prosseguido pelo artigo 51.° do Tratado CEE, o Regulamento n.° 1408/71 instituiu um sistema por força do qual os períodos cumpridos pelos trabalhadores migrantes ao abrigo de diferentes legislações dos Estados-membros são tomados em consideração, de modo a que tais trabalhadores possam beneficiar das prestações de segurança social qualquer que seja o seu local de emprego ou de residência. Deste modo, tal sistema permite evitar que os trabalhadores nacionais de Estados-membros que, fazendo uso da livre circulação no interior da Comunidade, tenham exercido actividades abrangidas por um regime de segurança social em diversos Estados-membros, não sofram tratamento mais desfavorável em sede de segurança social do que se tivessem exercido essas mesmas actividades num único Estado-membro.

12 No que respeita mais concretamente ao direito a prestações de desemprego, tal objectivo foi realizado pelo artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, cuja interpretação do n.° 1 constitui o objecto da segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, havendo que, por conseguinte, examiná-la em primeiro lugar.

13 O artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, que contém as regras de totalização dos períodos tomados em consideração para efeitos de aquisição do direito a prestações de desemprego, opera uma distinção entre a situação em que a legislação da instituição competente de um Estado-membro sujeita o direito às referidas prestações ao cumprimento de períodos de seguro (artigo 67.°, n.° 1) e o caso em que tal legislação faz depender tal direito do cumprimento de períodos de emprego (artigo 67.°, n.° 2).

14 O órgão jurisdicional de reenvio é de opinião que a "Werkloosheidswet" deve ser considerada como um regime que sujeita a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações de desemprego ao cumprimento de períodos de seguro. Consequentemente, colocou ao Tribunal uma questão de interpretação do n.° 1 do artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71.

15 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em suma, saber se o artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 sujeita a totalização, pela instituição competente de um Estado-membro, de períodos de emprego cumpridos noutro Estado-membro à condição de que tais períodos sejam consideradoscomo períodos de seguro para o mesmo sector de segurança social pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos.

16 Para responder a esta questão há que recordar, em primeiro lugar, que o artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que a instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação sujeite a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações ao cumprimento de períodos de seguro, deve ter em conta, na medida em que tal for necessário, períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro como se se tratassem de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por si aplicada, desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo desta mesma legislação.

17 Resulta da redacção desta disposição que, na hipótese de a legislação do Estado-membro no território do qual se encontra a instituição competente sujeitar a concessão do direito a prestações de desemprego ao cumprimento de períodos de seguro, os períodos de seguro cumpridos em qualquer outro Estado-membro devem ser tomados em consideração no Estado-membro em que as prestações tenham sido solicitadas como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação deste último Estado-membro. Na mesma hipótese, os simples períodos de emprego, sem inscrição num regime de desemprego, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, devem ser tomados em consideração noEstado-membro em que as prestações foram solicitadas como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação deste último Estado-membro, desde que, segundo a lei deste último, tais períodos de emprego tivessem sido considerados períodos de seguro.

18 O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 1408/71, que concede ao trabalhador interessado a faculdade de se pôr à disposição dos serviços de emprego do Estado-membro em que tenha conservado a sua residência habitual e de aí poder solicitar a concessão de prestações de desemprego em conformidade com a legislação deste Estado como se nele tivesse exercido o seu último emprego, não tem, quando os requisitos da sua aplicação se encontram preenchidos, qualquer incidência sobre as regras de totalização mencionadas que determinam as condições em que devem ser tomados em consideração os períodos cumpridos por um trabalhador migrante em Estados-membros diferentes daquele a que pertence a instituição competente chamada a decidir da concessão das prestações.

19 A este propósito, recorde-se que o conceito de "períodos de seguro" é definido no artigo 1.°, alínea r), do Regulamento n.° 1408/71 como abrangendo os períodos de contribuição ou de emprego aceites pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou considerados por esta como equivalendo a períodos de seguro. Daqui resulta que, em matéria de direito a prestações de desemprego, o conceito de "períodos de seguro" deve ser entendido como abrangendo não só os períodos durante os quais tenham sido pagascontribuições para um regime de seguro contra o desemprego, mas igualmente os períodos de emprego considerados pela legislação ao abrigo da qual tenham sido cumpridos como equivalentes a períodos de seguro, ou seja, a períodos durante os quais a cobertura por tal regime está assegurada.

20 A expressão "períodos de emprego" definida no artigo 1.°, alínea s), do Regulamento n.° 1408/71, apenas abrange, assim, os períodos de trabalho que, nos termos da legislação ao abrigo da qual tenham sido cumpridos, não são considerados como períodos que concedem o direito a inscrição num regime de prestações de desemprego.

21 No caso de, como parece acontecer no processo principal, se dever proceder à aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 1408/71, a instituição competente, por força do artigo 67.°, n.° 1, desse regulamento, só deve tomar em consideração tais períodos de emprego cumpridos noutro Estado-membro se, nos termos da legislação que aplica, tais períodos deverem ser considerados como períodos de inscrição, ou seja, de cobertura pelo regime de seguro contra o desemprego.

22 Por conseguinte, há que responder à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não sujeita a totalização, pela instituição competente de um Estado-membro, de períodos de emprego cumpridos noutro Estado-membro à condição de que tais períodossejam considerados pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos como períodos de seguro para o mesmo ramo de segurança social.

23 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, a primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio fica sem objecto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

24 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que cabe decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

decidindo sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht, por decisão de 8 de Dezembro de 1987, declara:

O n.° 1 do artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariadose aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não sujeita a totalização, pela instituição competente de um Estado-membro, de períodos de emprego cumpridos noutro Estado-membro à condição de que tais períodos sejam considerados pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos como períodos de seguro para o mesmo ramo da segurança social.

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