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Document 61987CJ0323
Judgment of the Court of 11 July 1989. # Commission of the European Communities v Italian Republic. # Taxation of rum. # Case 323/87.
Acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1989.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Regime fiscal du rum.
Processo 323/87.
Acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1989.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Regime fiscal du rum.
Processo 323/87.
Colectânea de Jurisprudência 1989 -02275
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:305
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 11 DE JULHO DE 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - REGIME FISCAL DO RUM. - PROCESSO 323/87.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02275
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Disposições fiscais - Imposições internas - Disposições do Tratado - Objecto - Imposições susceptíveis de proteger indirectamente outras produções - Produtos concorrentes - Rum e aguardentes vínicas e bagaceiras - Regime fiscal que favorece os produtos nacionais em detrimento dos produtos concorrentes importados - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 95.°)
O artigo 95.°, no seu conjunto, tem por fim assegurar a livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros, em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de proteccionismo que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação aos produtos dos outros
Estados-membros e garantir a perfeita neutralidade das imposições internas face à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados.
Para a sua aplicação, deve considerar-se que, devido às propriedades comuns de que partilham, o rum e as aguardentes vínicas e de bagaço, como produtos de destilação, estão em concorrência entre si. Estes produtos não devem, por conseguinte, ser tributados de modo a favorecer a produção nacional.
Constitui, portanto, incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° o facto de um Estado-membro instituir um regime fiscal mais gravoso para o rum originário de outros Estados-membros do que para outras aguardentes de origem agrícola, tais como as derivadas do vinho e do bagaço, uma vez que essas diferenças de tributação influenciam o mercado dos produtos em causa, diminuindo o consumo de produtos importados.
No processo 323/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Giuliano Marenco, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor L. Ferrari Bravo, chefe de Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Marcello Conti, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado CEE, ao instituir um regime fiscal que incide sobre o álcool destilado a partir da cana-de-açúcar e os produtos que contêm esse álcool, mais fortemente que os outros álcoois e as outras aguardentes de origem agrícola,
TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, R. Joliet e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Março de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 16 de Outubro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado, ao instituir um regime fiscal que incide sobre o álcool destilado a partir da cana-de-açúcar e
os produtos que contêm esse álcool mais fortemente que sobre os outros álcoois e as outras aguardentes de origem agrícola.
2 Resulta dos autos que, na sequência dos acórdãos do Tribunal, de 15 de Julho de 1982 e 15 de Março de 1983 (Cogis, 216/81, Recueil, p. 2701, e Comissão/Itália, 319/81, Recueil, p. 601), a República Italiana alterou a sua legislação fiscal aplicável aos álcoois etílicos. Pelo Decreto-Lei n.° 232, de 15 de Junho de 1984 (GURI de 18.6.1984, n.° 166), o imposto de Estado, que incidia exclusivamente sobre os álcoois etílicos diferentes dos obtidos a partir da destilação de vinho e de matérias vínicas, foi abolido, e o imposto de fabrico sobre os álcoois produzidos na Itália, bem como a sobretaxa aduaneira correspondente sobre os álcoois importados, foram fixados à taxa única de 350 000 LIT por hectolitro anidro de álcool. No entanto, quando o decreto-lei foi convertido em lei pela Lei n.° 408, de 28 de Julho de 1984 (GURI de 2.8.1984, n.° 212), o montante do imposto de fabrico e o da sobretaxa aduaneira foram elevados a 420 000 LIT e foi introduzida uma disposição derrogatória, nos termos da qual, até 31 de Dezembro de 1988, este imposto e a sobretaxa sobre os álcoois obtidos a partir da destilação do vinho, dos subprodutos da vinificação, de maçãs, frutos, sorgo, figos, alfarroba e cereais eram fixados em 340 000 LIT por hectolitro anidro. No decurso da fase escrita do presente processo, a República Italiana informou o Tribunal de que as taxas normais e reduzidas da imposição acima mencionadas, foram elevadas, respectivamente, a 546 000 e 442 000 LIT por
hectolitro anidro e de que o período de aplicação da taxa reduzida foi alargado até 31 de Dezembro de 1992.
3 A Comissão considera nomeadamente que a tributação diferenciada prevista pela Lei n.° 408 cria categorias artificiais e não objectivas de álcoois etílicos, com o fim de proteger indirectamente os produtos nacionais, menos fortemente tributados do que o álcool etílico destilado a partir da cana-de-açúcar e os produtos que contêm esse álcool, tais como, por exemplo, o rum, que, não sendo produzidos na Itália e não podendo beneficiar da redução de imposto, estão sujeitos à taxa normal do regime fiscal aplicado aos álcoois. Em resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal, a Comissão precisou que a sua acção visava não apenas o tratamento fiscal do rum, mas também o do álcool de cana em estado natural, álcoois aromatizados, tais como o gim e a vodka, e licores e outras bebidas espirituosas, na medida em que elas sejam produzidas com base em álcool destilado a partir da cana-de-açúcar.
4 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Tratamento fiscal do rum
5 A Comissão alega que o rum e as outras aguardentes são produtos similares na acepção do artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado. A título subsidiário afirma que são, em todo o caso, produtos concorrentes na acepção do artigo 95.°, segundo parágrafo.
6 A República Italiana não concorda que o rum possa ser considerado como produto similar das aguardentes fabricadas a partir de vinho e de cereais, tendo em conta as características organolépticas respectivas destes produtos. Reconhece, todavia, que o rum e as aguardentes são produtos concorrentes entre si na acepção do artigo 95.°, segundo parágrafo.
7 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que o artigo 95.°, no seu conjunto, tem por fim assegurar a livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros, em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de proteccionismo que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação aos produtos dos outros Estados-membros e garantir a perfeita neutralidade das imposições internas face à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados (ver acórdão de 9 de Julho de 1987, Comissão/Reino da Bélgica, 356/85, Colect., p. 3299).
8 Em matéria de álcool para consumo humano, foi já precisado nos acórdãos do Tribunal de 27 de Fevereiro de 1980 (Comissão/Itália, 169/78, Recueil, p. 385) e de 15 de Julho de 1982
(216/81, já citado), que as aguardentes de cereais e o rum, como produtos da destilação, partilham com as aguardentes vínicas e de bagaço suficientes propriedades comuns para constituírem, pelo menos em certas circunstâncias, uma alternativa de escolha para o consumidor. Esta verificação é suficiente para admitir que estes produtos se encontram em concorrência entre si e que não devem ser tributados de modo a favorecer a produção nacional.
9 Sobre este último ponto, a Comissão alega que o regime fiscal italiano das aguardentes se destina a compensar a diferença entre o custo de produção dos álcoois, obtidos a partir de matérias vínicas e de frutos, e o dos álcoois de melaço. A Comissão considera que a finalidade desta distinção fiscal basta por si só para demonstrar a falta de neutralidade, uma vez que as actividades económicas ligadas à viticultura são infinitamente mais importantes para a economia italiana do que a produção de álcool de melaço.
10 Por seu lado, a República Italiana alega que, para demonstrar a existência de violação do artigo 95.°, segundo parágrafo, do Tratado, não basta comparar simplesmente as cargas fiscais respectivas que oneram os produtos em questão, mas é necessário demonstrar concretamente que a diferença entre essas cargas é susceptível de produzir efeitos proteccionistas. Ora, a Comissão não teria feito qualquer prova nesse sentido.
11 A República Italiana alega, ainda, que o sistema fiscal em questão satisfaz os critérios que, segundo a jurisprudência do Tribunal, permitem aos Estados-membros estabelecer um sistema de tributação diferenciada. Refere-se, nomeadamente, ao acórdão do Tribunal de 4 de Março de 1986 (Walker, 243/84, Colect., p. 875) e afirma que uma produção importante de álcoois está sujeita à taxa normal do imposto contestado, nomeadamente os álcoois obtidos a partir de melaço de beterraba e de cana importada.
12 Deve recordar-se que, antes da adopção da Lei n.° 408, o sistema fiscal italiano se caracterizava pelo facto de os produtos nacionais mais típicos, ou seja, as aguardentes derivadas do vinho e do bagaço, se encontrarem na categoria fiscal mais favorecida, enquanto que dois produtos, importados quase na totalidade de outros Estados-membros, as aguardentes de cereais e o rum, estavam sujeitos a uma tributação mais pesada. Nos seus acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980 e de 15 de Julho de 1982 (169/78 e 216/81, já citados), o Tribunal declarou que essas diferenças de tributação influenciavam o mercado dos produtos em causa, diminuindo o consumo de produtos importados.
13 No caso em apreço, resulta dos autos que a nova Lei n.° 408 eliminou as diferenças de tributação em relação ao uísque, enquanto o rum suporta ainda uma tributação mais pesada. Nestas condições, basta remeter para as declarações feitas pelo Tribunal nos acórdãos referidos, sem que a existência de efeito proteccionista da tributação italiana em relação ao rum tenha que
ser de novo demonstrada, através da comparação entre as incidências dos diferentes impostos nas relações de concorrência entre os produtos em causa.
14 Neste contexto, a República Italiana não pode invocar validamente o acórdão de 4 de Março de 1986 (Walker, já citado). Com efeito, resulta deste acórdão que o sistema de tributação diferenciado não produz efeitos proteccionistas a favor de uma produção nacional quando, de cada uma das categorias fiscais, consta uma parte essencial da produção nacional de bebidas alcoólicas.
15 A este respeito, a República Italiana afirma que a categoria sujeita à taxa mais elevada compreende toda a produção nacional de álcoois, diferentes dos álcoois produzidos a partir de vinho, de frutos ou de cereais, nomeadamente os álcoois de melaço. Deve, no entanto, dizer-se que estes álcoois são álcoois puros que, não se destinando enquanto tais ao consumo humano, não podem ser considerados como estando em concorrência com as aguardentes. Nestas condições, a República Italiana não demonstrou que uma parte essencial da produção nacional de bebidas alcoólicas se inclui na mesma categoria fiscal que o rum.
16 Deve, portanto, declarar-se que, ao instituir um regime fiscal mais gravoso para o rum originário de outros Estados-membros do que para outras aguardentes de origem agrícola, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado.
Tratamento fiscal dos outros produtos alcoólicos
17 Quanto ao tratamento fiscal de produtos alcoólicos diferentes do rum que estão sujeitos à taxa normal, a Comissão admitiu que as estatísticas das importações de que dispõe não mostram a diferença entre, por um lado, os álcoois aromatizados e os licores produzidos a partir de álcool de cana e, por outro, os produzidos a partir de outros álcoois de origem agrícola.
18 No que diz respeito às importações de álcool de cana em estado natural, a Comissão indicou que os mesmos números englobavam o álcool de origem industrial (álcool de síntese) e o álcool de origem agrícola, sem distinguir consoante a matéria agrícola de base. Com efeito, a partir de um determinado volume alcoométrico e de uma determinada pureza, não é possível distinguir a origem precisa do álcool.
19 É jurisprudência constante (ver, como mais recentes, os acórdãos do Tribunal de 25 de Abril de 1989 e de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália, 141/87 e 340/87, Colect., p. 943, 1483) que, no âmbito de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 169.° do Tratado, cabe à Comissão provar a existência do incumprimento alegado.
20 No caso em apreço, a Comissão não provou que, e eventualmente em que medida, os produtos importados eram fabricados a partir de álcool extraído da cana-de-açúcar e estavam, por consequência, sujeitos à taxa mais elevada. Não tendo sido produzidas essas
provas, o Tribunal não pode pronunciar-se nem sobre a relação de concorrência entre os produtos nacionais e os produtos importados, nem sobre o carácter proteccionista do regime fiscal em causa. Nestas condições, a acção deve ser julgada improcedente na parte relativa ao tratamento fiscal dos produtos alcoólicos diferentes do rum.
Quanto às despesas
21 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte, se cada parte obtiver vencimento parcial.
22 Tendo a Comissão sido parcialmente vencida, cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao instituir um regime fiscal mais gravoso para o rum originário de outros Estados-membros do que para outras aguardentes de origem agrícola, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado.
2) Julga-se improcedente a acção quanto ao restante.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.