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Document 61987CJ0303

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 15 de Março de 1989.
Universität Stuttgart contra Hauptzollamt Stuttgart-Ost.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Baden-Württemberg - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Franquias para aparelhos científicos - Valor científico equivalente.
Processo 303/87.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -00705

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:128

61987J0303

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 15 DE MARCO DE 1989. - UNIVERSITAET STUTTGART CONTRA HAUPTZOLLAMT STUTTGART-OST. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO FINANZGERICHT BADEN-WUERTTEMBERG. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - FRANQUIAS PARA APARELHOS CIENTIFICOS - VALOR CIENTIFICO EQUIVALENTE. - PROCESSO 303/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00705


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Pauta aduaneira comum - Franquia dos direitos aduaneiros - Instrumentos e aparelhos científicos - Equivalência do aparelho importado e de outros aparelhos fabricados na Comunidade - Apreciação - Equivalência assegurada através da instalação de um instrumento acessório

(Rgulamento do Conselho n.° 918/83, artigo 54.°)

Sumário


No âmbito do regime das franquias aduaneiras em favor dos instrumentos ou aparelhos científicos previsto pelo Regulamento n.° 918/83, o facto de um aparelho científico fabricado na Comunidade apenas corresponder às exigências de um determinado projecto de investigação desde que ligado a um instrumento acessório disponível no mercado não tem qualquer relevância para efeitos da apreciação da sua equivalência ao aparelho importado.

Partes


No processo 303/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Universitaet Stuttgart

e

Hauptzollamt Stuttgart-Ost

uma decisão a título prejudicial sobre a validade da Decisão 85/C 57/03 da Comissão, de 1 de Março de 1985, na qual se declara que o aparelho denominado "Jarrel-Ash-Plasma-Atomcomp Direct Reading Spectrometer System (Model 1125 A)" não pode ser importado com franquia dos direitos aduaneiros,

O TRIBUNAL (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações apresentadas:

- em representação do Governo do Reino da Bélgica, por Koen Lenaerts, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias por Joern Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Dezembro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Janeiro de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 7 de Setembro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 5 de Outubro seguinte, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade da decisão 85/C 57/03 da Comissão, de 1 de Março de 1985 (JO C 57, p. 3), na qual se declara que o aparelho denominado "Jarrel-Ash-Plasma-Atomcomp Direct Reading Spectrometer System (Model 1125 A)" não pode ser importado com franquia dos direitos aduaneiros.

2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe a Universidade Estugarda ao Hauptzollamt de Estugarda-Leste (escritório principal das alfândegas de Estugarda-Leste) que, por decisão de 26 de Abril de 1985, se recusou a aceitar o espectrómetro supramencionado com franquia dos direitos aduaneiros.

3 O aparelho americano, encomendado pela demandante no processo principal em 13 de Janeiro de 1982 e importado dos Estados-Unidos para a Alemanha em 19 de Abril seguinte, destina-se, de acordo com o pedido de desalfandegamento apresentado pela Universidade de Estugarda em 16 de Março de 1982, a ser utilizado na análise das concentrações de metais nas águas residuais e nas lamas, no contexto dos trabalhos de investigação efectuados com vista ao desenvolvimento e à experimentação de diferentes processos de tratamento das águas residuais e das lamas.

4 No âmbito do processo de concessão da franquia aduaneira, solicitada pela Universidade de Estugarda, relativa a esse aparelho, as autoridades alemãs interrogaram a Comissão, em 20 de Agosto de 1984, sobre se o espectrómetro em questão podia ser considerado como um aparelho científico para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 Junho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum de objectos de carácter educativo e científico ou cultural (JO L 184, p. 1), na versão aplicável desde 1 de Janeiro de 1980, por força do Regulamento n.° 1027/79 do Conselho de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1).

5 A Comissão, após ter submetido essa questão ao Comité das Franquias Aduaneiras competente na matéria, decidiu, em 1 de Março de 1985, que, não obstante o carácter científico do aparelho americano, este não podia ser importado com franquia dos direitos aduaneiros visto aparelhos de valor científico equivalente, susceptíveis de serem

utilizados para os mesmos fins, serem actualmente fabricados na Comunidade, ou seja o aparelho "PV 8210/PV 8490", fabricado na Bélgica pela sociedade Philips, bem como os aparelhos "JY 48" e "JY 70 P" fabricados em França pela sociedade Jobin Yvon.

6 No recurso que interpôs para o Finanzgericht da decisão que lhe recusou o benefício da franquia aduaneira, tomada com base na decisão supracitada, a demandante alegou que a decisão da Comissão não estava suficientemente fundamentada, quanto à forma, e era errónea, quanto ao mérito. Em apoio deste último argumento, afirmou que os aparelhos de referência belga e francês, face aos seus comprimentos de ondas limitados, não permitiam, designadamente, que se procedesse à determinação simultânea do elemento potássio na linha de análise 766,4 nm. Ora, uma tal análise era indispensável para a realização do projecto de investigação da Universidade.

7 No entender de um perito, chamado a dar o seu parecer no processo principal, os aparelhos fabricados na Europa são equivalentes ao aparelho americano em causa, existindo, no entanto, certas diferenças relativas ao comprimento de onda. Os aparelhos fabricados na Comunidade apenas detectariam o elemento potássio na linha de análise 404,4 nm. Ora, a detecção desse elemento numa linha de análise alargada seria essencial para a realização do projecto de investigação da recorrente.

8 Entendendo que a decisão da Comissão suscitava algumas dúvidas a propósito da sua validade, o Finanzgericht apresentou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

"É válida a decisão da Comissão 85/C 57/03, de 1 de Março de 1985, (JO C 57, p. 3)?"

9 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, da tramitação do processo bem como das observações escritas e orais apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência, completado após a mesma. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

10 A decisão da Comissão, de 1 de Março de 1985, submetida à apreciação do Tribunal, foi tomada com base no Regulamento n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276) e do Regulamento n.° 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50.° a 59.° do Regulamento n.° 918/83 do Conselho, já citado (JO L 220, p. 20; EE 02 F10 p. 55).

11 Nos fundamentos da sua decisão de reenvio, o Finanzgericht declara que a fundamentação da decisão litigiosa pode ser considerada insuficiente, dado o carácter lacónico da apreciação, pela Comissão, da equivalência entre os aparelhos de fabrico belga e francês e o aparelho importado dos Estados Unidos.

12 O Governo belga e a Comissão alegam que a decisão de 1 de Março de 1985 está suficientemente fundamentada visto, designadamente após ter referido os aparelhos europeus a que o aparelho americano foi comparado, esclarecer que os peritos consultados consideraram que, no seu conjunto, esses aparelhos eram equivalentes no plano científico. Estes esclarecimentos, conjugados com as informações previamente

obtidas pelo requerente da franquia junto dos fabricantes comunitários, em conformidade com a obrigação enunciada no artigo 6.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento n.° 2290/83, supracitado, eram suficientes para que os interessados pudessem conhecer o conjunto dos elementos com base nos quais foi tomada a decisão da Comissão.

13 Convém recordar, como o Tribunal o sublinhou no seu acórdão de 25 de Outubro de 1984 (Rijksuniversiteit te Groningen, 185/83, Recueil 1984, p. 3623), que se é verdade que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, da fundamentação, exigida pelo artigo 190.° do Tratado CEE, deve resultar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a que os interessados possam conhecer as razões da medida adoptada, para poderem defender os seus direitos e a que o Tribunal possa exercer o seu controlo, não se exige, todavia, que refira todos os elementos, de facto ou de direito, relevantes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz essas exigências deve ser apreciada face, não apenas à sua letra, mas também ao seu contexto e ao conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em questão.

14 No caso em apreço, deve-se observar que, apesar do carácter lacónico da fundamentação da decisão de 1 de Março de 1985, esta satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado CEE, visto conter os elementos necessários, que permitem ajuizar da equivalência dos aparelhos científicos em questão.

15 Quanto ao mérito, o órgão jurisdicional nacional coloca a questão de saber se, face a um determinado número das suas capacidades técnicas, os aparelhos europeus são equivalentes ao espectrómetro importado. Convém antes de mais examinar os argumentos que militam contra a equivalência do aparelho produzido na Bélgica.

16 Resulta dos autos que o único ponto em litígio relativamente ao aparelho belga diz respeito à detecção do elemento potássio. De acordo com a peritagem, citada pelo Finanzgericht, o aparelho Philips detecta o potássio não na linha espectral 766,4 nm, como o aparelho americano, mas na linha de análise 404,4 nm.

17 Esta afirmação é contestada pelo Governo belga que sublinha que, de acordo com as informações fornecidas pela sociedade Philips no processo principal, o aparelho "PV 8210/PV 8490" detecta o potássio na linha espectral 766,4 nm.

18 Por seu lado, a Comissão alega que o aparelho Philips pode detectar o potássio de forma completa, quer dizer na linha de análise 766,4 nm, com auxílio de um acessório standard da mesma sociedade denominado "PV 8291/00".

19 Não se contestando o carácter científico dos aparelhos em causa, convém examinar se, como sustenta a demandante no processo principal, o aparelho Philips é incapaz de detectar o potássio na linha espectral 766,4 nm.

20 Deve-se recordar que, no âmbito de um tal exame que pode afectar a validade material da decisão da Comissão, o Tribunal apenas tem um poder de controlo limitado. Com efeito, como o Tribunal já sublinhou no seu acórdão de 28 de Setembro de 1983, Universitaet Hamburg (216/82,

Recueil 1983, p. 2771), dado o carácter técnico do exame destinado a determinar se existe ou não equivalência entre diferentes aparelhos, apenas pode invalidar uma decisão da Comissão, tomada após parecer no mesmo sentido do Comité das Franquias Aduaneiras, em caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.

21 A este respeito, convém sublinhar que o desacordo que parece existir entre a demandante no processo principal, por um lado, e o governo belga e a Comissão, por outro, a propósito das capacidades do aparelho belga, comparativamente com as do aparelho importado dos Estados Unidos, apenas incide sobre as características desses aparelhos em si mesmo consideradas. Esta divergência de perspectiva não põe, por conseguinte em causa a possibilidade que esses aparelhos têm de ser adaptados de forma a poderem detectar o potássio na linha espectral 766,4 nm com o auxílio de um instrumento acessório, disponível junto do mesmo fabricante, quer dizer o módulo "PV 8291/OO".

22 Com efeito, esta opção técnica foi referida pela Comissão que apresentou a literatura comercial da Philips, relativa ao acessório complementar destinado a permitir uma mais ampla detecção do potássio. Esta possibilidade foi confirmada pelo Governo belga e pela Comissão durante a audiência, sem ter sido contestada pela demandante no processo principal. Esta observação técnica corresponde, por último, aos termos da peritagem, efectuada no âmbito do processo principal, que não só não excluiu mas tacitamente admitiu essa possibilidade de adaptação do aparelho Philips.

23 Dado o objectivo do regulamento, que consiste em evitar a importação de aparelhos de países terceiros quando aparelhos fabricados na Comunidade oferecem possibilidades técnicas equivalentes, não tem qualquer relevância para a apreciação da equivalência dos aparelhos em questão o facto de ser necessário um acessório para uma mais ampla detecção do potássio.

24 Por conseguinte, deve-se considerar que a decisão da Comissão, em que se declara que o aparelho belga e o aparelho americano são equivalentes, não está viciada por qualquer erro manifesto de apreciação.

25 Esta observação permite que se responda ao órgão jurisdicional nacional sem ser necessário verificar se os aparelhos franceses são igualmente equivalentes ao aparelho americano em questão.

26 Deve, portanto, responder-se ao órgão jurisdicional nacional declarando que o exame da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da decisão 85/C 57/03 da Comissão, de 1 de Março de 1985.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quarta Secção)

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, por decisão de 7 de Setembro de 1987, declara:

O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da decisão 85/C 57/03 da Comissão, de 1 de Março de 1985.

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