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Document 61987CJ0247

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 14 de Fevereiro de 1989.
Star Fruit Company SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Acção por omissão proposta por uma empresa - Abstenção, por parte da Comissão, de instaurar um processo nos termos do artigo 169.º do Tratado CEE.
Processo 247/87.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -00291

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:58

61987J0247

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989. - STAR FRUIT COMPANY SA CONTRA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ACCAO POR OMISSAO INTENTADA POR UMA EMPRESA - ABSTENCAO, POR PARTE DA COMISSAO, DE INSTAURAR UM PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DO TRATADO CEE. - PROCESSO 247/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00291


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões passíveis de impugnação - Omissão de instaurar um processo por incumprimento - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, segundo parágrafo, do artigo 169.° e terceiro, do artigo 175.°)

Sumário


Não é admissível a acção por omissão proposta por pessoa singular ou colectiva e que tenha por objecto a declaração de que, ao não instaurar contra um Estado-membro um processo de verificação de incumprimento, a Comissão incorreu em omissão violadora do Tratado.

Por um lado, resulta efectivamente da economia do artigo 169.° do Tratado que a Comissão não é obrigada a proceder nos termos desta disposição, dispondo, pelo contrário, dispõe de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de os particulares exigirem dela uma tomada de posição em determinado sentido.

Por outro lado, a pessoa singular ou colectiva que requer à Comissão a instauração de um processo nos termos do artigo 169.°, está, na realidade, a solicitar a prática de actos que lhe não dizem directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.°, e que, de qualquer modo, não poderia impugnar mediante recurso de anulação.

Partes


No processo 247/87,

Star Fruit Company, SA, com sede em Bruxelas, representada pelo advogado Cloetens, inscrito no foro dessa cidade, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado Schleimer, 26 rue Philippe II,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. J. Jonczy, consultora jurídica da Comissão, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no escritório de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner C 254 Luxemburgo,

demandada,

apoiada por

República Francesa, representada por Belliard e Gérard de Bergues, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da sua embaixada,

interveniente,

que tem por objecto um pedido formulado com base nos artigos 173.° e 175.° do Tratado CEE e visa fazer declarar a omissão da Comissão de proceder, para verificação de incumprimento, contra a República Francesa nos termos do artigo 169.° do mesmo Tratado,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 30 de Novembro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Mediante petição entregue na Secretaria do Tribunal em 14 de Agosto de 1987, a sociedade belga Star Fruit Company, especializada na importação e exportação de bananas frescas, propôs uma acção em que pretende, em substância, a declaração, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° e do terceiro do artigo 175.° do Tratado CEE, da omissão da Comissão das Comunidades Europeias de instaurar, contra a República Francesa, um processo nos termos do artigo 169.° do mesmo Tratado.

2 A demandante considera que o regime de abastecimento do mercado francês em bananas é incompatível com os artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE e com o artigo 2.° da Convenção ACP de Lomé, de 28 de Fevereiro de 1975 (JO 1976, L 25, p. 1). A demandante solicitou à Comissão, por carta de 17 de Abril de 1987, que procedesse contra a República Francesa nos termos do artigo 169.° do Tratado, para fazer declarar a incompatibilidade em causa, convidando este Estado-membro a suprimir os contigentes na importação de bananas originárias de Estados terceiros que se encontrassem em livre prática nos outros Estados-membros da Comunidade e a indemnizar a demandante pelo prejuízo sofrido em virtude da impossibilidade de dar satisfação às encomendas dos seus clientes franceses e das perdas de mercadorias resultantes das proibições de importação praticadas pelo Estado-membro em causa.

3 Por carta de 4 de Maio de 1987, a Comissão acusou a recepção da carta da demandante e informou-a de que tomaria as medidas que no caso se impusessem.

4 Foi na sequência desta comunicação que a demandante propôs a presente acção.

5 Em requerimento separado, que entrou na Secretaria do Tribunal em 9 de Novembro de 1987, a Comissão suscitou, nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual, a questão prévia da inadmissibilidade e requereu que dela se conhecesse independentemente da apreciação do mérito da causa.

6 Em relação à questão prévia suscitada, a Comissão, apoiada em todos os pontos pela República Francesa, cuja intervenção para esse efeito foi autorizada, sustenta, em substância, a inadmissibilidade da acção com base no segundo parágrafo do artigo 173.°, uma vez que a demandante não identificou o acto da Comissão cuja anulação pedia. A acção seria da mesma forma inadmissível de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 175.° do mesmo Tratado cuja letra exclui a possibilidade de uma acção proposta por um particular, por omissão de actuação contra um Estado-membro nos termos do processo previsto no artigo 169.° do referido Tratado.

7 A demandante oferece o merecimento dos autos em relação à admissibilidade da acção com fundamento no parágrafo segundo, do artigo 173.° e sustenta a sua admissibilidade nos termos do terceiro parágrafo do artigo 175.°, ambos do Tratado CEE.

8 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão aqui retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

9 Verifica-se que a demandante nem sequer identificou o acto que a Comissão terá adoptado e contra o qual seria dirigida acção. Por conseguinte, é esta inadmissível na parte em que se fundamenta no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.

10 A acção na medida em que se fundamenta no terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado, tem por objecto a declaração de que, ao não instaurar contra a República Francesa um processo de verificação de incumprimento, a Comissão incorreu em omissão violadora do Tratado.

11 Resulta todavia da economia do artigo 169.° do Tratado que a Comissão não é obrigada a instaurar o processo nele previsto, dispondo, pelo contrário, de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de os particulares exigirem dela uma tomada de posição em determinado sentido.

12 Efectivamente, apenas no caso de considerar que um Estado-membro não cumpriu qualquer das obrigações que decorrem do Tratado a Comissão formulará um parecer fundamentado sobre o assunto. A seguir, se o Estado não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado, a Instituição tem a faculdade, mas

não o dever, de recorrer ao Tribunal de Justiça para obter a declaração do invocado incumprimento.

13 Deve ainda salientar-se que, ao solicitar à Comissão a instauração de um processo nos termos do artigo 169.°, a demandante requer, na realidade, a prática de actos que não lhe dizem directamente e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.°, e que, de qualquer modo, não poderia impugnar mediante recurso de anulação.

14 Por conseguinte, não pode ser reconhecida à demandante legitimidade para acusar a Comissão de omissão por não instaurar, contra a República Francesa, um processo nos termos do artigo 169.° do Tratado.

15 Daqui resulta a inadmissibilidade da acção no seu todo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 Nos termos do n.° 2 do artigo 169.° do Regulamento Processual, a parte vencida será condenada nas despesas se tal for requerido.

17 Considerados improcedentes os fundamentos invocados pela demandante, deve ser condenada nas despesas.

18 Porque apenas foi requerida pela Comissão, a condenação nas despesas esta limita-se às suportadas por esta Instituição.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

decide:

1) Indeferir a acção por inadmissibilidade.

2) Condenar a demandante nas despesas da Comissão

3) A República Francesa suportará as respectivas despesas.

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