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Document 61987CJ0236

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 1988.
Anna Bergemann contra Bundesanstalt für Arbeit.
Pedido de decisão prejudicial: Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen - Alemanha.
Segurança social - Subsídio de desemprego.
Processo 236/87.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -05125

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:443

61987J0236

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 22 DE SETEMBRO DE 1988. - ANNA BERGEMANN CONTRA BUNDESANSTALT FUER ARBEIT. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO LANDESSOZIALGERICHT DO LAND NORDRHEIN-WESTFALEN. - SEGURANCA SOCIAL - SUBSIDIO DE DESEMPREGO. - PROCESSO 236/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 05125


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Trabalhador fronteiriço - Definição - Trabalhador que transferiu a residência para outro Estado-membro que não o de emprego e que não mais regressou a este - Exclusão

(Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, artigos 1.° alínea b) e 71.°, n.° 1, alínea a), ii))

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Trabalhador não fronteiriço em situação de desemprego completo que transfere, por razões familiares, a sua residência para um Estado-membro que não o do último emprego - Direito às prestações do Estado-membro de residência

(Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii))

Sumário


1. Apenas são reconhecidos como fronteiriços os trabalhadores que, por um lado, residam num Estado-membro que não é o Estado de emprego e que, por outro, regressem com regularidade e frequência, isto é, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana, ao seu Estado de residência. Em consequência, um trabalhador que, após ter transferido a sua residência para um Estado-membro que não o Estado de emprego, não regressa a este último para aí exercer a sua actividade, não é abrangido pela definição de trabalhador fronteiriço, na acepção do artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, não podendo invocar o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do mesmo regulamento.

2. O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 não se circunscreve, no seu âmbito de aplicação ratione personae, às categorias de trabalhadores referidas na Decisão n.° 94 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes. Aplica-se, em particular, ao trabalhador que, no decurso do último emprego, tenha transferido a sua residência para outro Estado-membro por razões familiares e que, após essa transferência, não mais tenha regressado ao Estado de emprego para aí exercer a sua actividade profissional. A possibilidade de beneficiar das prestações de desemprego no Estado da residência e não no Estado do último emprego, que tal disposição prevê, justifica-se, com efeito, relativamente a determinadas categorias de trabalhadores que mantêm laços estreitos, designadamente de natureza pessoal e profissional, com o país em que se estabeleceram e em que habitualmente residem e que devem, por esse facto, beneficiar neste Estado de melhores condições de reinserção profissional.

Partes


No processo 236/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Landessozialgericht do Land Nordrhein-Westfalen, com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Anna Bergemann

e

Bundesanstalt fuer Arbeit,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 1, alínea a), ii) e alínea b), ii), do artigo 71.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se desloquem no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e da Decisão n.° 94 da Comissão

Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 24 de Janeiro de 1974 (JO C 126, p. 22),

O TRIBUNAL(Primeira Secção),

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H.A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações apresentadas

- por Kurt Leingaertner, advogado, em representação de A. Bergemann, recorrente no processo principal,

- por Ulrich Monfort, em representação do Bundesanstalt fuer Arbeit, recorrido no processo principal,

- por Dimitrios Gouloussis, membro do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, em representação desta, assistido por Bernd Schulte,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Maio de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 11 de Junho de 1987, entrada na Secretaria do Tribunal em 31 de Julho do mesmo ano, a Nona Secção do Landessozialgericht do Land Nordrhein-Westfalen submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 1, alínea a), ii) e alínea b), ii), do artigo 71.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), e da Decisão n.° 94 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 24 de Janeiro de 1974 (JO C 126, p. 22).

2 Estas questões foram apresentadas no âmbito de um litígio que opõe Anna Bergemann ao Bundesanstalt fuer Arbeit (Serviço Federal do Trabalho).

3 Anna Bergemann, de nacionalidade neerlandesa, trabalhava e residia em Venlo, nos Países Baixos. Em 5 de Junho de 1984, casou com um cidadão alemão, tendo transferido no dia seguinte, a sua residência para o domicílio do marido em Kerken, na República Federal da Alemanha.

4 Dado que esta mudança de residência se verificou durante um período de férias que se prolongou até ao termo da relação laboral, verificado em 30 de Junho de 1984, Anna Bergemann não mais regressou aos Países Baixos para aí exercer a sua actividade profissional.

5 Em 20 de Agosto de 1974, Anna Bergemann solicitou às autoridades alemãs a concessão de subsídio de desemprego que lhe foi recusado, por decisão de 27 de Novembro de 1984. A reclamação apresentada contra esta recusa foi igualmente desatendida por decisão de 25 de Fevereiro de 1985. Em 26 de Março de 1985, Anna Bergemann interpôs recurso para o Sozialgericht de Duisburg, a que foi negado provimento por decisão de 9 de Setembro de 1985. A recorrente apelou desta decisão para o Landessozialgericht do Land Nordrhein-Westfalen.

6 Na decisão de reenvio, o Landessozialgericht começa por salientar que Anna Bergemann não satisfaz as condições exigidas pela Arbeitsfoerderungsgestez (Lei de Fomento do Emprego, adiante designada por "AFG"), para a concessão de subsídio de desemprego ou de assistência no desemprego, pelo facto de nunca ter trabalhado ao abrigo da AFG, não tendo assim cumprido o período de seguro mínimo, correspondente ao exercício de uma profissão sujeita ao pagamento de quotizações de segurança social pelo período de 360 dias no mínimo, previsto no artigo 168.° desta lei. O Landessozialgericht salienta, em seguida, que os períodos de seguro de desemprego, cumpridos pela interessada nos Países Baixos, não podem ser considerados pelas autoridades alemãs, uma vez que, nos termos do n.° 3 do artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, supracitado, o Estado competente em matéria de subsídio de desemprego é o Estado do último emprego, neste caso os Países Baixos.

7 Considerando, todavia, que Anna Bergemann podia eventualmente invocar as excepções referidas no n.° 1 alínea a), ii) ou alínea b), ii) do artigo 71.° do Regulamento n.° 1408/71, a fim de exigir a concessão das prestações em causa por parte das autoridades do Estado de residência, o Landessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

" Pode ainda considerar-se 'trabalhador fronteiriço' , na acepção do artigo 1.°, alínea b), e do artigo 71.°, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, aquele trabalhador que goza as férias previstas no contrato mesmo quando já não efectue qualquer actividade profissional após o fim das férias e até à cessação da relação de trabalho, isto é, quando o trabalhador já não se dirige ao local de trabalho, situado num Estado-membro, a partir do lugar da sua residência, num outro Estado-membro?

Em caso de resposta negativa:

A alínea b), ii) do artigo 71.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 é apenas aplicável às pessoas indicadas na decisão n.° 94 da Comissão Administrativa da CEE para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes?"

8 Para uma mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que tal se torne necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

9 Através da primeira questão, o tribunal nacional pretende fundamentalmente saber se um trabalhador que, durante o seu último emprego, transferiu a residência para outro Estado-membro, não regressando mais, após essa transferência, ao Estado do emprego para aí exercer a sua actividade profissional pode ser considerado "trabalhador fronteiriço" na acepção do artigo 1.°, alínea b), e do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii) do Regulamento n.° 1408/71.

10 As partes no processo principal e a Comissão entendem que um trabalhador que se encontre na situação referida pelo tribunal nacional não pode ser considerado "trabalhador fronteiriço", na acepção das disposições supracitadas.

11 A este respeito, basta atentar no teor do artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71: "a expressão trabalhador fronteiriço designa qualquer trabalhador... que exerça a sua actividade profissional no território de um Estado-membro e resida no território de outro Estado-membro ao qual regressa, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana...".

12 Resulta desa última disposição que a qualidade de trabalhador fronteiriço apenas é reconhecida aos trabalhadores que por um lado, residem num Estado-membro diferente do Estado de emprego e que, por outro, regressam

com regularidade e frequência, ou seja, "diariamente ou pelo menos uma vez por semana", ao respectivo Estado de residência.

13 Por conseguinte, um trabalhador que, após ter transferido a sua residência para um Estado-membro que não é o Estado de emprego, já não regressa a este último Estado, não é abrangido pela noção de trabalhador fronteiriço, na acepção do referido artigo 1.°, alínea b). Por conseguinte, este trabalhador não poderá invocar o disposto no n.° 1, alínea a), ii) do artigo 71.° do mesmo regulamento.

14 Há pois que responder à primeira questão colocada pelo tribunal nacional que aquele trabalhador que, durante o seu último emprego, transferiu a sua residência para outro Estado-membro e que, não mais regressou ao Estado de emprego para aí exercer a sua actividade, não pode ser considerado "trabalhador fronteiriço", na acepção do artigo 1.°, alínea b), e do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii) do Regulamento n.° 1408/71.

Quanto à segunda questão

15 Há que reconhecer que, na sua segunda questão, o tribunal nacional coloca, em suma, duas questões distintas:

- a primeira é a de saber se o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii) se aplica apenas às categorias de trabalhadores referidas na Decisão n.° 94, de 24 de Janeiro de 1974, da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

- a segunda consiste em saber se, em caso de resposta negativa à primeira, o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii) é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação referida pelo tribunal nacional ou seja, àqueles trabalhadores que durante o último emprego transferiram a residência para outro Estado-membro por razões familiares, e que, após essa transferência, não mais regressam ao Estado de emprego para aí exercer a sua actividade profissional.

16 Relativamente à primeira questão, basta recordar que o Tribunal já afirmou, no acórdão de 17 de Fevereiro de 1977 (Di Paolo, 76/76, Recueil p. 322), que a referida Decisão n.° 94 "não contém uma enumeração taxativa das categorias de trabalhadores que podem beneficiar do disposto" no artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii) "nem exclui algumas outras categorias de trabalhadores que conservaram laços estreitos semelhantes com o país de residência habitual".

17 Deste modo, deve responder-se à primeira questão colocada pelo tribunal nacional que o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii) do referido regulamento não se aplica exclusivamente às categorias de trabalhadores referidas na Decisão n.° 94 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

18 Quanto à segunda questão, deve salientar-se que, de acordo com o nono considerando do Regulamento n.° 1408/71, o disposto no artigo 71.° visa garantir aos trabalhadores migrantes o benefício do subsídio de desemprego nas condições mais favoráveis à procura de um novo emprego.

19 Para este efeito, o n.° 1, alínea b), ii), do artigo 71.°, prevê que o trabalhador que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo que, no decurso do último emprego, residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado de emprego e que se põe à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficiará das prestações de desemprego, em conformidade com as disposições legislativas deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego.

20 Como resulta da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 17 de Fevereiro de 1977, 76/76, supracitado), esta possibilidade de beneficiar das prestações de desemprego, no Estado de residência, justifica-se em relação a determinadas categorias de trabalhadores que mantêm laços estreitos, designadamente de natureza pessoal e profissional, com o país onde se instalaram e habitualmente residem. É normal, com efeito, que trabalhadores tendo laços deste tipo com o Estado em que residem possam dispor aí de melhores hipóteses de reinserção profissional.

21 Tendo em conta estas considerações, deve concluir-se que o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii) se aplica aos casos, como o presente, em que uma trabalhadora transferiu a sua residência para um Estado que não é o Estado de emprego por razões familiares, a saber, o desejo de viver com o cônjuge e o respectivo filho, dado que nestas condições, poderá certamente gozar no Estado de residência, que não no Estado de emprego, das condições mais favoráveis à procura de um novo emprego.

22 Em consequência, deve responder-se à segunda questão colocada pelo tribunal nacional que o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii) do regulamento supracitado se aplica a um trabalhador que se encontre na situação referida pelo tribunal nacional, a saber, um trabalhador que no decurso do seu último emprego, tenha transferido a sua residência para outro Estado-membro por razões familiares e que, depois, não mais regresse ao Estado de emprego para aí exercer a respectiva actividade profissional.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente processual suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que foram submetidas pelo Landessozialgericht do Land Nordrhein-Westfalen, por acórdão de 11 de Junho de 1988, declara:

1) Um trabalhador que, no decurso do último emprego, transferiu a sua residência para outro Estado-membro e que, após tal transferência, não regressou ao Estado onde tinha o emprego para aí exercer a sua actividade, não pode ser qualificado como "trabalhador fronteiriço", na acepção dos artigos 1.°, alínea b) e 71.°, n.° 1, alínea a) ii), do Regulamento n.° 1408/71.

2) O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii) do citado regulamento não é aplicável exclusivamente às categorias de trabalhadores visadas pela Decisão n.° 94 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

3) O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do referido regulamento, aplica-se a um trabalhador que, no decurso do seu último emprego, transferiu a sua residência para outro Estado-membro por razões familiares e que, após essa mudança, não regressou ao Estado de emprego para aí exercer a sua actividade.

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