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Document 61987CJ0164

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 6 de Julho de 1988.
    Luciano Simonella contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Concurso interno.
    Processo 164/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -03807

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:371

    61987J0164

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 6 DE JULHO DE 1988. - LUCIANO SIMONELLA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - CONCURSO INTERNO. - PROCESSO 164/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03807


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Recurso do conjunto das operações de um concurso - Candidato admitido às provas mas não incluído na lista de aptidão - Admissibilidade limitada à decisão final lesiva dos interesses do recorrente

    (Estatuto dos funcionários, artigo 91.°).

    2. Funcionários - Recurso - Recurso dirigido contra decisão de um júri de concurso - Fundamentos baseados em irregularidade do aviso de concurso não impugnado tempestivamente - Inadmissibilidade

    (Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)

    Sumário


    1. Uma vez que um concurso consiste numa série de operações distintas, que dão lugar a actos impugnáveis separadamente, um candidato apenas pode impugnar as decisões que lesam os seus interesses e, dado que só na fase final não foi incluído na lista de aptidão, não pode pedir a anulação da totalidade das operações do concurso.

    2. Um funcionário não pode, em apoio de um recurso contra decisão de um júri de concurso, invocar fundamentos baseados na pretensa irregularidade do aviso de concurso, uma vez que não impugnou tempestivamente as disposições que considera lesivas dos seus interesses. De outra forma, seria possível impugnar um aviso de concurso muito tempo depois de ter sido publicado e quando a maior parte ou a totalidade das operações do concurso já se efectuaram, o que seria contrário aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.

    É diferente o caso de quem invoca irregularidades cuja origem pode, é certo, encontrar-se no aviso de concurso, mas que se verificaram durante o concurso.

    Partes


    No processo 164/87,

    Luciano Simonella, funcionário da Comissão, representado por Carlo Revoldini, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório, 21, rue Aldringen,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/A/8/84 de não incluir o recorrente na lista de aptidão,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz

    secretário: D. Louterman, administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 4 de Junho de 1987, Luciano Simonella, funcionário do grau B 3 da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação do concurso interno COM/A/8/84 ou, a título subsidiário, da decisão do júri desse concurso de não o incluir na lista de aptidão.

    2 O concurso interno COM/A/8/84, documental e por provas, foi organizado pela Comissão para constituição de uma lista de reserva de administradores (graus 7 e 6 da categoria A). Aberto apenas aos funcionáriosclassificados nos graus B 3 a B 1 desde 1980, destinava-se a permitir a passagem da categoria B à categoria A. Foram admitidos ao concurso 283 candidatos.

    3 As operações do concurso articulavam-se em três fases: uma fase de pré-selecção, uma fase de formação e, finalmente, uma prova oral.

    4 No termo da primeira fase, o júri designou os candidatos que entendeu serem mais aptos para passar à fase seguinte, baseando-se no processo individual dos candidatos e no resultado de uma prova escrita.

    5 Os 87 candidatos seleccionados para a segunda fase do concurso, entre os quais o recorrente, participaram em acções de formação obrigatórias organizadas e definidas pelo júri, com a duração de quatro semanas.

    6 Os candidatos que completaram esse ciclo de formação participaram em seguida numa prova oral que, de acordo com o aviso de concurso, se destinava a permitir ao júri interrogar os candidatos para apreciar o seu nível de qualificação e a sua aptidão para exercer funções da categoria A. A prova estava cotada para 50 pontos, sendo exigido um mínimo de 30 pontos para a inclusão na lista de aptidão . Dos 84 candidatos que participaram na prova oral, entre os quais o recorrente, 38 foram incluídos na lista de aptidão.

    7 Por carta de 17 de Junho de 1986, o recorrente foi informado de que não tinha sido incluído na lista de aptidão, dado ter obtido apenas 24,7 pontos.

    8 Em 10 de Setembro de 1986, o recorrente apresentou reclamação contra essa decisão, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Em 9 de Março de 1987, recebeu uma comunicação da decisão da Comissão que indeferiu a referida reclamação.

    9 Para mais ampla exposição dos factos, dos fundamentos e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    Quanto à admissibilidade

    10 A Comissão alega que o recurso, na medida em que pretende obter a anulação do concurso COM/A/8/84 na sua totalidade, é inadmissível.

    11 A este respeito, convém salientar que um concurso, e particularmente o do caso em apreço, consiste numa série de operações distintas que dão lugar a actos impugnáveis separadamente.

    12 Tendo o recorrente participado com êxito nas duas primeiras fases do concurso impugnado, cujo princípio não contesta, não pode ter sido lesado pela totalidade das operações desse concurso. Por isso, o recorrente não poderá,nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do estatuto, pedir de forma global e indeterminada a anulação da totalidade das operações do concurso.

    13 Daqui resulta que o recurso só é admissível na medida em que, a título subsidiário, se pede a anulação da decisão do júri de não incluir o recorrente na lista de aptidão.

    14 A Comissão alega, por outro lado, que os fundamentos aduzidos pelo recorrente contra o aviso de concurso são inadmissíveis, por extemporâneos.

    15 A este propósito, convém lembrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 11 de Março de 1986, Adams e outros/Comissão, 294/84, Colect. p. 977, 984), o funcionário que considere que um aviso de concurso o prejudica, por conter irregularidades, deve impugná-lo tempestivamente. De outra forma, seria possível impugnar um aviso de concurso muito tempo depois de ter sido publicado e quando a maior parte ou a totalidade das operações do concurso já se efectuaram, o que seria contrário aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.

    16 Todavia, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 8 de Março de 1988, Sergio e outros/Comissão, 64, 71 a 73 e 78/86, Colect. p. 1399) que o facto de não ter impugnado o aviso de concurso dentro do prazo não impede um recorrente de invocar irregularidadesocorridas durante o concurso, ainda que a origem de tais irregularidades possa encontrar-se no texto do aviso de concurso.

    17 Pelo que esses fundamentos são de afastar na medida em que têm em vista a irregularidade do aviso de concurso enquanto tal, devendo, no entanto, ser examinados quanto ao mérito na medida em que visem irregularidades que viciaram o próprio concurso.

    Quanto ao mérito

    18 No primeiro fundamento, o recorrente alega, em substância, que, não tendo o aviso de concurso, em violação da alínea e) do n.° 1 do artigo 1.° do anexo III do estatuto, especificado as cotações dos títulos e da prova escrita, bem como do estágio de formação, a decisão do júri se baseia apenas no resultado da prova oral, a única cuja cotação tinha sido fixada pelo aviso de concurso.

    19 Resulta das considerações acima expendidas quanto à admissibilidade que este fundamento é de afastar na medida em que é dirigido contra a não indicação da cotação de algumas provas no aviso de concurso, devendo, porém, ser examinado na medida em que diz respeito à fundamentação da decisão impugnada.

    20 A este propósito, basta recordar que o concurso impugnado comportava três fases distintas: uma fase de pré-selecção, destinada a permitir ao júri seleccionar os candidatos considerados mais aptos para passar à faseseguinte, uma fase de formação obrigatória, em que não se efectuava qualquer avaliação dos candidatos, e, por fim, uma prova oral cotada para 50 pontos, destinada a permitir ao júri interrogar os candidatos para apreciar o seu nível de qualificação e a sua aptidão para exercer funções da categoria A.

    21 Daqui resulta que as operações do concurso anteriores à prova oral se destinavam simplesmente a seleccionar e a preparar os candidatos para essa prova e que a decisão de incluir ou não incluir um candidato na lista de aptidão só podia resultar da apreciação da prova oral. A acusação do recorrente é, assim, manifestamente desprovida de pertinência em relação à decisão impugnada.

    22 No segundo fundamento, o recorrente alega, em substância, que o júri, para elaborar a lista de aptidão, utilizou critérios estranhos ao concurso. A este respeito, o recorrente insiste no facto de, contrariamente a todas as regras da probabilidade, a proporção entre candidatos provenientes dos serviços instalados no Luxemburgo (26%) e candidatos provenientes dos serviços instalados em Bruxelas (74%) continuar exactamente a mesma tanto para os candidatos admitidos à prova oral como para os candidatos incluídos na lista de aptidão. O recorrente salienta igualmente que, contra toda a probabilidade matemática, nenhum dos candidatos pertencentes, como ele, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias foi incluído na lista de aptidão, ainda que 6 dos 23 candidatos do Luxemburgo admitidos à prova oral pertencessem a esse serviço. O recorrente conclui daí que o júri cometeu uma discriminação em relação aos candidatos colocados nesse serviço ou que, pelo menos, o júri organizou a prova oral de forma a não eliminar as desigualdades devidas unicamente às diversas colocações dos candidatos.

    23 A Comissão alega que as decisões do júri foram tomadas com toda a independência e isenção, com aplicação dos critérios de selecção previstos no aviso de concurso, sem qualquer consideração de ordem geográfica ou de pertença a qualquer serviço da Comissão.

    24 No que toca à acusação de que o júri aplicou um critério baseado no local de colocação dos candidatos, há que salientar que, à falta de elementos de prova concretos, a simples coincidência dos dados estatísticos a este respeito entre duas operações do concurso não poderá bastar para provar que o júri utilizou esse critério.

    25 Quanto à acusação de discriminação dos candidatos pertencentes a um determinado serviço da Comissão, basta igualmente salientar que, na falta de elementos de prova concretos, não poderá concluir-se pela existência dessa discriminação partindo apenas da repartição dos candidatos seleccionados entre os diversos serviços da Comissão.

    26 No que toca, finalmente, à acusação de desigualdade de oportunidades dos candidatos devido à sua colocação, convém lembrar que o concurso impugnado se destinava a constituir uma lista de reserva de funcionários de categoria A aptos a exercer actividades correspondentes a essa categoria em todos os serviços da Comissão.

    27 Convém, além disso, recordar que, em conformidade com o aviso de concurso, a prova oral se destinava a permitir ao júri apreciar o nível de qualificação e a aptidão dos candidatos para exercer funções da categoria A.

    28 Resulta dos documentos relativos aos trabalhos do júri apresentados pela Comissão a pedido do Tribunal que a prova oral teve quatro partes. O candidato respondia, em primeiro lugar, a uma pergunta de carácter geral tirada à sorte. Em seguida, fazia uma exposição acerca da sua formação e da sua actividade passada e presente. A seguir, era interrogado sobre a inserção da sua actividade presente no quadro de uma das políticas comunitárias. Finalmente, o candidato respondia a uma pergunta relativa às políticas comunitárias diversas daquela em que se incluía a sua actividade. Há que reconhecer que, em princípio, este procedimento é susceptível de assegurar oportunidades iguais a todos os candidatos.

    29 Em contrapartida, não pode contestar-se que o carácter mais ou menos especializado das funções exercidas pelos candidatos nos seus empregos actuais pode ter influído na sua aptidão para exercer funções da categoria A. Ora, as acções de formação previstas pelo concurso eram susceptíveisde obviar a essas desigualdades. De qualquer forma, não cabia ao júri eliminar essas desigualdades na prova oral, cujo objecto era precisamente apreciar a aptidão dos candidatos para exercer as funções da categoria A.

    30 Pelo que essa acusação é igualmente improcedente e, por conseguinte, deve negar-se provimento ao recurso.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    31 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos

    O TRIBUNAL (Segunda Secção)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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