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Document 61987CJ0080

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Março de 1988.
    A. Dik, A. Menkutos-Demirci e H. G. W. Laar-Vreeman contra College van Burgemeester en Wethouders Arnhem e Winterswijk.
    Pedido de decisão prejudicial: Raad van Beroep Arnhem - Países Baixos.
    Segurança social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Directiva 79/7.
    Processo 80/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -01601

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:133

    61987J0080

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 8 DE MARCO DE 1988. - A. DIK, A. MENKUTOS-DEMIRCI E H.G.W. LAAR-VREEMAN CONTRA COLLEGE VAN BURGEMEESTER EN WETHOUDERS DE ARNHEM E DE WINTERSWIJK. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADOS PELO RAAD VAN BEROEP DE ARNHEM. - SEGURANCA SOCIAL - IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES - DIRECTIVA 79/7. - PROCESSO 80/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01601


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Medidas nacionais de execução - Manutenção de discriminações por meio de uma disposição transitória - Proibição

    (Directiva 79/7 do Conselho, artigo 8°)

    2. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Termo do prazo para lhe dar cumprimento - Medidas nacionais de execução posteriores - Retroactividade - Admissibilidade - Condição - Respeito dos direitos atribuídos aos particulares pela directiva

    (Directiva 79/7 do Conselho, artigos 4°, n.° 1, e 8°)

    Sumário


    1. A Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada como não permitindo aos Estados-membros incluir nas medidas nacionais de execução uma disposição transitória que decida sobre as consequências da revogação de uma norma discriminatória para as mulheres em matéria da atribuição de uma prestação, de tal forma que os efeitos dessa norma se prolonguem para além do termo do prazo que o artigo 8.° fixa aos Estados-membros para darem cumprimento à directiva.

    2. O artigo 8° da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro que adopte medidas de execução após ter expirado o prazo previsto pela directiva pode fixar retroactivamente a sua entrada em vigor para a data em que esse prazo expirou, desde que sejam respeitados todos os direitos atribuídos aos particulares, a partir dessa data, pelo artigo 4°, n.° 1, da directiva.

    Partes


    No processo 80/87,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep de Arnhem, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Dik e A. Menkutos-Demirci, de Arnhem, e H. G. W. Laar-Vreeman, de Winterswijk,

    e

    College van Burgemeester en Wethouders de Arnhem e de Winterswijk,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

    advogado-geral: G. F. Mancini

    secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

    vistas as observações apresentadas:

    - em representação de A. Dik e A. Menkutos-Demirci, recorrentes na causa principal, pelo advogado M. Voets,

    - em representação do College van Burgemeester en Wethouders de Arnhem, recorrido na causa principal, por W. Scheerder, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo neerlandês, por G. Borchardt, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por F. Herbert, advogado,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Janeiro de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas no mesmo dia,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 19 de Fevereiro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 19 de Março seguinte, o Raad van Beroep de Arnhem submeteu, nos termos do artigo 177° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), que visam a definição do âmbito de aplicação temporal dessa directiva.

    2 Estas questões surgiram no âmbito de três litígios que opõem, em recurso, as Sr.as Dik e Menkutos-Demirci ao College van Burgemeester en Wethouders de Arnhem, e a Sr.a Laar-Vreeman ao College van Burgemeester en Wethouders de Winterswijk, e que incidem sobre a questão de saber se o artigo 4.°, n° 1, e o artigo 8° da Directiva 79/7/CEE se opõem a que os efeitos de uma norma discriminatória, revogada com efeito retroactivo a 23 de Dezembro de 1984, data do termo do prazo fixado aos Estados-membros para darem cumprimento à directiva, se prolonguem para além dessa data, em aplicação de uma disposição transitória nacional.

    3 Resulta dos autos que a norma discriminatória, ou seja, a alínea l) do n.° 1 do artigo 13.° da Wet Werkloosheidsvoorziening (lei neerlandesa de assistência aos desempregados - a seguir "WWV"), que exclui do "direito às prestações a trabalhadora que, tendo o estatuto de mulher casada, não possa ser qualificada como chefe de família (' kostwinster' ), nos termos das disposições regulamentares adoptadas pelo ministro competente, ouvida a comissão central, ou que não viva permanentemente separada do cônjuge", foi revogada, com efeito retroactivo a 23 de Dezembro de 1984, pela lei de 24 de Abril de 1985 (Stbl. 230). O artigo II desta última lei estabelece, todavia, uma medida provisória nos termos da qual a revogação do artigo 13.° da alínea l) do n° 1 da WWV não se aplica aos trabalhadores cuja situação de desemprego tenha começado antes de 23 de Dezembro de 1984, a menos que beneficiassem nessa data de uma prestação ao abrigo da Werkloosheidswet (lei neerlandesa do desemprego - a seguir" WW").

    4 As três recorrentes na causa principal perderam todas os seus empregos antes de 23 de Dezembro de 1984, bem como o direito ao benefício de uma prestação ao abrigo da WW por ter expirado o prazo máximo para atribuição dessa prestação. Foi-lhes recusado um subsídio de desemprego nos termos da WWV depois dessa data, em aplicação da alínea l) do n° 1 do artigo 13° desta última lei. Segundo as recorrentes, a disposição transitória referida tem como efeito perpetuar a base discriminatória do direito ao benefício de um subsídio de desemprego para as mulheres casadas que tenham perdido o seu emprego, bem como do seu direito a beneficiar de uma prestação nos termos da WW antes de 23 de Dezembro de 1984 e que, se não existisse a alínea l) do n° 1 do artigo 13°, teriam beneficiado de uma prestação nos termos da WWV.

    5 Entendendo que não estava determinada a eficácia temporal da Directiva 79/7 em relação a essa medida transitória, o Raad van Beroep de Arnhem, para o qual foram interpostos os recursos referentes aos litígios, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal duas questões prejudiciais do seguinte teor:

    "1) A Directiva 79/7/CEE permite aos Estados-membros incluir, na legislação destinada a dar-lhe cumprimento, uma disposição transitória nos termos da qual se mantém, mesmo após 23 de Dezembro de 1984, o requisito de a mulher casada, que tenha ficado desempregada antes daquela data, ter a qualidade de chefe de família?

    2) É compatível com esta directiva atribuir a uma disposição transitória, como a referida na primeira questão, efeito retroactivo ao termo do prazo estabelecido no n° 1 do artigo 8° da directiva?"

    6 Para mais ampla exposição das disposições nacionais em causa e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    Quanto à primeira questão

    7 O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 proíbe, em matéria de segurança social, qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirecta por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita ao âmbito de aplicação dos regimes e às condições de acesso aos regimes de segurança social. Para este efeito, o artigo 8.° da directiva dispõe que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva no prazo de seis anos a contar da sua notificação, isto é, até 23 de Dezembro de 1984. Nos termos do artigo 5.°, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de serem suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.

    8 Convém observar, como o Tribunal decidiu já nos seus acórdãos de 4 de Dezembro de 1986 (FNV, 71/85, Colect. p. 3855) e de 24 de Março de 1987 (Mc Dermott e Cotter, 286/85, Colect. p. 1453), que, considerado em si mesmo e tendo em conta a finalidade e o conteúdo da Directiva 79/7, o artigo 4.°, n.° 1, é suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular e aplicado pelo juiz. Além disso, enquanto o artigo 5.° da directiva reserva aos Estados-membros um poder de apreciação quanto aos meios, impõe, no entanto, o resultado que esses meios devem atingir, ou seja, a supressão de todas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.

    9 Acresce ainda que o Tribunal sublinhou no seu acórdão de 24 de Junho de 1987 (Borrie Clarke, 384/85, Colect. p. 2865) que a Directiva 79/7 não prevê qualquer derrogação ao princípio da igualdade de tratamento, estabelecido pelo n.° 1 do artigo 4.° da directiva, que possa permitir o prolongamento dos efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores. Daí resulta que um Estado-membro não pode manter após 23 de Dezembro de 1984 desigualdades de tratamento decorrentes do facto de as condições exigidas para o nascimento do direito à prestação serem anteriores a essa data. O facto de essas desigualdades resultarem de disposições transitórias não é uma circunstância susceptível de conduzir a uma apreciação diferente.

    10 Resulta igualmente dos referidos acórdãos de 4 de Dezembro de 1986 e de 24 de Junho de 1987 que, por força do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, as mulheres têm o direito, a partir de 23 de Dezembro de 1984, de serem tratadas da mesma forma e de que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem na mesma situação, regime esse que continua a ser, na falta de uma correcta execução da directiva, o único sistema de referência válido. Isso implica no presente caso que, se um homem que perdeu o emprego, bem como o direito a uma prestação ao abrigo da WW, antes de 23 de Dezembro de 1984, e que não obteve antes dessa data uma prestação ao abrigo da WWV, tinha direito a uma prestação após essa data ao abrigo da WWV, uma mulher que se encontre na mesma situação tem igualmente esse direito, sem ter de preencher uma condição suplementar, aplicável antes dessa data apenas às mulheres casadas.

    11 Convém, pois, responder à primeira questão submetida que a Directiva 79/7 deve ser interpretada como não permitindo aos Estados-membros incluir na legislação destinada a dar-lhe cumprimento uma disposição transitória por força da qual a mulher casada que perdeu o emprego antes de 23 de Dezembro de 1984 continua sujeita, mesmo depois dessa data, a uma condição que lhe impõe que tenha a qualidade de chefe de família.

    Quanto à segunda questão

    12 A segunda questão submetida pelo Raad von Beroep visa, em substância, saber se o artigo 8.° da directiva em questão deve ser interpretado no sentido de que aplica correctamente essa disposição um Estado-membro que adopte, depois de expirado o prazo previsto na directiva, medidas de execução cuja entrada em vigor é fixada retroactivamente à data da expiração desse prazo.

    13 Tal como a Comissão correctamente sublinhou, se as medidas nacionais são adoptadas tardiamente, isto é, após o termo do prazo em questão, a entrada em vigor simultânea da Directiva 79/7 em todos os Estados-membros é assegurada fazendo retroagir essas medidas a 23 de Dezembro de 1984.

    14 Convém, todavia, esclarecer que essas medidas de execução adoptadas tardiamente devem respeitar plenamente os direitos que o artigo 4.°, n.° 1, cria para os particulares, num Estado-membro, a partir do termo do prazo concedido aos Estados-membros para lhe darem cumprimento (ver os acórdãos referidos de 4 de Dezembro de 1986 e de 24 de Junho de 1987).

    15 Há, pois, que responder à segunda questão submetida que o artigo 8.° da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro que adopte medidas de execução após ter expirado o prazo previsto pela directiva pode fixar retroactivamente a sua entrada em vigor para a data em que esse prazo expirou, desde que sejam respeitados todos os direitos que o artigo 4.°, n.° 1, da directiva criou para os particulares nos Estados-membros desde a expiração do referido prazo.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    16 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Raad van Beroep de Arnhem, por decisão de 19 de Fevereiro de 1987, declara:

    1) A Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada como não permitindo aos Estados-membros incluir, nas medidas nacionais de execução, uma disposição transitória por força da qual a mulher casada que perdeu o emprego antes de 23 de Dezembro de 1984 continua sujeita, mesmo depois dessa data, a uma condição que lhe impõe que tenha a qualidade de chefe de família.

    2) O artigo 8.° da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro, que adopte medidas de execução após ter expirado o prazo previsto pela directiva, pode fixar retroactivamente a sua entrada em vigor para a data em que esse prazo expirou, desde que sejam respeitados todos os direitos que o artigo 4.°, n.° 1, da directiva criou para os particulares, nos Estados-membros, desde a expiração do referido prazo.

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