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Document 61987CJ0079

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 1988.
Office belge de l'économie et de l'agriculture (OBEA) contra SA Établissements Soules & Cie.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de commerce de Bruxelles - Bélgica.
Ajuda alimentar - Processo de ajuste directo.
Processo 79/87.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -00937

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:88

61987J0079

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988. - OFFICE BELGE DE L'ECONOMIE ET DE L'AGRICULTURE (OBEA) CONTRA SA ETABLISSEMENTS SOULES & CIE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE COMERCIO DE BRUXELAS. - AJUDA ALIMENTAR - PROCESSO DE AJUSTE DIRECTO. - PROCESSO 79/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00937


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Agricultura - Política agrícola comum - Ajuda alimentar - Execução - Processo de ajuste directo - Quantidade e escolha das empresas postas em concorrência - Concurso público e recepção de propostas anteriores à entrada em vigor do regulamento que autoriza o processo de ajuste directo - Inadmissibilidade

(Regulamento do Conselho n.°2750/75 artigo 7.°; Regulamento da Comissão n.° 1974/80 artigo. 2.°, n.os 2, 9 e 10)

Sumário


O artigo 9.° do Regulamento n.° 1974/80, que estabelece regras gerais de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz, deve interpretar-se no sentido de que não proibe o organismo nacional de intervenção encarregado da mobilização da ajuda alimentar através de um processo de ajuste directo de apenas pôr em concorrência duas sociedades que participaram, sem êxito, num concurso público relativo à mesma operação.

O referido regulamento, conjugado com o Regulamento n.° 2750/75, que fixa os critérios de mobilização dos cereais destinados à ajuda alimentar, não permite que, antes da entrada em vigor do regulamento da Comissão que autoriza o recurso ao processo do ajuste directo com vista à mobilização de produtos destinados à realização de uma acção de ajuda alimentar, o organismo incumbido desta mobilização solicite e receba propostas de empresas interessadas no fornecimento dos produtos.

Partes


No processo 79/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de comércio de Bruxelas, com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Office belge de l' economie et de l' agriculture (OBEA)

e

SA Etablissement Soules & Cie,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, que estabelece regras gerais de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz (JO L 192, p. 11; EE 03 F18 p. 202),

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente da secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: B. Pastor, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em representação do OBEA, por Monique Fruy, advogada do foro de Bruxelas,

- em representação dos Etablissements Soules, por Bernard Munier, advogado do foro de Paris,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jean-Claude Sèche, consultor do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Novembro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 10 de Março de 1987, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça a 18 de Março, o tribunal de comércio de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.° 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, que estabelece regrasgerais de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz (JO L 192, p. 11).

2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre o Office belge de l' economie et de l' agriculture ("OBEA"), organismo belga de intervenção, parte demandante, e os Etablissements Soules & Cie, sociedade demandada e adjudicatária num concurso público organizado pelo Regulamento da Comissão n.° 3611/81, de 14 de Dezembro de 1981 (JO L 362, p. 14), com vista à adjudicação de uma quantidade de 550 toneladas de farinha de trigo mole a fornecer ao Sudão por intermédio do Comité International da Cruz Vermelha.

3 Tendo a adjudicatária comunicado a sua desistência na sequência da cessação de pagamentos do seu fornecedor, a Comissão aprovou um novo regulamento relativo à mobilização da mesma quantidade de farinha, pelo processo do ajuste directo ((Regulamento n.° 1058/82 da Comissão, de 4 de Maio de 1982, (JO L 123, p. 18) )). Este processo conduziu à conclusão de um contrato com uma sociedade belga que apresentara já uma proposta no quadro do concurso.

4 O OBEA, depois de ter recebido a caução prestada pela sociedade Soules, exigiu a esta o pagamento de um montante de 1 667 050 BFR correspondente à diferença entre o preço de 14 479 FB por tonelada de trigo, oferecido por esta sociedade em Janeiro de 1982 no concurso anterior, e o preço mais elevado de17 510 BFR por tonelada, proposto para o mesmo fornecimento pela sociedade belga em 5 de Maio de 1982, na sequência do convite dirigido pelo OBEA em carta de 3 de Maio de 1982, na qual o prazo para a apresentação das propostas era fixado "o mais tardar até 5 de Maio às 14h 30".

5 Tendo a Soules recusado pagar esta importância, o OBEA accionou-a perante o tribunal de comércio de Bruxelas. Dada a relação existente entre o montante exigido e a proposta de preço mais elevado apresentada pela sociedade belga em 5 de Maio de 1982 no processo de ajuste directo, a demandada alegou no processo principal, com vista a obter a declaração de improcedência do pedido de pagamento deste montante, nomeadamente:

a) a ilegalidade do convite para a apresentação de propostas efectuado em 3 de Maio de 1982 pelo OBEA, porquanto limitado às duas únicas sociedades que tinham anteriormente participado sem êxito no concurso público;

b) a ilegalidade deste mesmo convite, na medida que, na sua sequência, as propostas foram apresentadas em 5 de Maio, isto é, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1058/82, da Comissão, de 4 de Maio de 1982, que incumbia o OBEA da execução do processo de ajuste directo.

6 O tribunal nacional, entendendo que a tese apresentada pela demandada suscitava problemas de interpretação de normas do direito comunitário, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:

"1) O demandante tinha o direito de convidar, por carta de 3 de Maio de 1982, a apresentar propostas as sociedades UBEMI e AFM, que tinham anteriormente participado no concurso público organizado pelo Regulamento (CEE) n.° 3611/81?

2) O demandante podia validamente aceitar a proposta da AFM, de 5 de Maio de 1982, em carta de 10 de Maio de 1982, sabendo-se que o Regulamento (CEE) n.° 1058/82, de 4 de Maio de 1982, com base no qual o demandante alega ter agido, estabelece no seu artigo 2.° que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e que tal publicação teve lugar em 6 de Maio de 1982?"

7 Para mais ampla exposição dos factos e das observações apresentadas pelas partes e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida em que tal seja necessário à fundamentação do Tribunal.

8 Deve começar-se por esclarecer o alcance das questões colocadas. Depreende-se da decisão de reenvio que o tribunal nacional solicita ao Tribunal de Justiça elementos de interpretação do direito comunitário que lhe permitam apreciar a legalidade das medidas de execução do regulamento de 4 de Maio de 1982, no que diz respeito:

a) ao direito do OBEA de solicitar uma proposta a duas sociedades que tinham anteriormente participado no concurso público;

b) a legalidade quer do convite à apresentação das propostas quer da sua apresentação, antes da entrada em vigor do regulamento de 4 de Maio de 1982, que incumbia o OBEA do fornecimento em questão.

Quanto à primeira questão

9 Relativamente à primeira questão, deve salientar-se, por um lado, que o artigo 9.° do Regulamento n.° 1974/80 exige que o organismo encarregado da mobilização ponha "em concorrência vários concorrentes" e, por outro, que não existe qualquer disposição no regulamento de base, nem no que autorizou a abertura do processo de ajuste directo, que preveja a exclusão das sociedades não escolhidas num concurso anterior relativo à mesma operação.

10 Tanto a linguagem corrente como a terminologia jurídica habitual reconhecem que "vários" significa "mais do que um", donde resulta que o artigo 9.° do Regulamento n.° 1974/80 da Comissão, de 25 de Julho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe o organismo encarregado da mobilização da ajuda alimentar pelo processo de ajuste directo de apenas pôr em concorrência duas sociedades que participaram anteriormente, sem êxito, num concurso público respeitante à mesma operação.

Quanto à segunda questão

11 No que respeita à segunda questão, deve antes de mais observar-se que o n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2750/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa os critérios de mobilização dos cereais destinados à ajuda alimentar (JO L 281, p. 89; EE 03 F9 p. 83), estabelece que quando é aprovado o princípiode uma acção comunitária de urgência, a Comissão "decide" qual o Estado-membro ou Estados-membros encarregados da execução. O n.° 6 do mesmo artigo prevê que a Comissão aprovará as regras de execução das acções comunitárias de urgência que incidam sobre cereais.

12 A Comissão, com o Regulamento n.° 1974/80, de 22 de Julho de 1980, aprovou as regras de execução do referido regulamento do Conselho. Nomeadamente, o artigo 2.°, depois de dispor que o organismo de intervenção do Estado-membro designado é encarregado da execução dos processos de mobilização e de fornecimento dos produtos, estabelece que este é atribuído por adjudicação. O segundo parágrafo do n.° 2 do mesmo artigo estabelece que "todavia, quando nas circunstâncias excepcionais referidas no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2750/75 e no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 696/76 for decidido recorrer a um processo de comum acordo, aplicam-se as disposições que figuram no título III". O artigo 9.° deste título dispõe que o organismo de intervenção designado para o efeito, depois de ter tido o cuidado de pôr em concorrência vários concorrentes efectuará o contrato baseando-se nas condições menos onerosas. O artigo 10.° do mesmo título estabelece que certas disposições do processo de adjudicação são mesmo aplicáveis mutatis mutandis ao processo de ajuste directo. Estas disposições dizem nomeadamente respeito à apresentação de propostas, nos termos do n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1974/80, aos compromissos exigidos aos concorrentes e que devemacompanhar a proposta, de acordo com o n.° 4, alíneas b), c), d) e e), bem como à constituição de uma caução, nos termos do artigo 5.° do referido regulamento.

13 Daqui resulta que, sempre que, nas circunstâncias excepcionais referidas nos artigos 7.° do Regulamento n.° 2750/75 e 1.° do Regulamento n.° 696/76, já citados,se decida recorrer ao processo de ajuste directo, é lícito, a fim de permitir um fornecimento rápido dos produtos, recorrer a um processo mais flexível que o da adjudicação em concurso público. Esta flexibilidade permite nomeadamente a fixação de prazos mais curtos para a apresentação de propostas, apressar a fase do embarque, bem como fixar uma caução bem mais reduzida que no caso de adjudicação.

14 Neste contexto, deve analisar-se o argumento invocado pelo OBEA e aceite pela Comissão, segundo o qual o processo de ajuste directo se desdobra em duas fases: a primeira, pré-contratual, em que a autoridade não assume qualquer compromisso, procede à abertura das negociações e recolhe as propostas, e a segunda, contratual, em que se procede à conclusão do contrato. Atendendo à urgência da rápida mobilização da farinha, o OBEA tinha o direito, a fim de facilitar a execução do processo de ajuste directo, de dirigir convites para a apresentação de propostas às duas sociedades concorrentes no primeiro concurso, mesmo antes da publicação e da entrada em vigor do regulamento da Comissão. Esses convites à apresentação de propostas constituíam meras medidas preparatórias, que o OBEA tinha o direito de tomar, dado que o processo de ajuste directo confere, nas suas palavras, à autoridade pública que a ele recorre a mesma liberdade dos particulares. Quanto ao mais, o demandante no processo principal alega que o processo bastante maleável do ajuste directo não está sujeito a qualquer formalismo.

15 Este argumento não pode ser acolhido.

16 O "processo de ajuste directo", considerado no seu conjunto, consiste em vários elementos essenciais, ligados entre si. Inicia-se com a atribuição ao organismo de intervenção da missão de organizar o processo, continuando com a fase do convite e da apresentação de propostas que devem ser acompanhadas dos compromissos exigidos aos concorrentes, incluindo a constituição de caução no montante fixado pelo regulamento que determina a abertura do processo. Este conclui-se através da aceitação, pelo organismo de intervenção, da proposta menos onerosa.

17 São estes, de facto, os elementos constantes do Regulamento n.° 1058/82, de 4 de Maio de 1982, relativos ao processo de ajuste directo que relevam no caso presente.

18 Daqui resulta que o processo de ajuste directo deve satisfazer as exigências impostas pelos artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1974/80, já citado, que formam um conjunto de regras indissociáveis que condicionam a legalidade do recurso ao processo de ajuste directo.

19 Deste modo, enquanto não entrar em vigor o regulamento que autoriza a abertura do processo de ajuste directo e estabelece o montante da caução, o organismo encarregado da mobilização não tem o direito de solicitar nem de receber propostas relativas aos produtos a mobilizar.

20 Em consequência, deve responder-se à segunda questão submetida pelo tribunal nacional que o Regulamento n.° 1974/80, da Comissão, conjugado com o Regulamento n.° 2750/75 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que proíbe que, antes da entrada em vigor do regulamento da Comissão que autoriza o recurso ao processo de ajuste directo com vista à mobilização de produtos destinados à realização de uma acção de ajuda alimentar, o organismo encarregado desta solicite e receba propostas de sociedades interessadas no fornecimento dos produtos.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

21 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas, por decisão de 10 de Março de 1987 do tribunal de comércio de Bruxelas, declara:

1) O artigo 9.° do Regulamento n.° 1974/80 da Comissão, de 25 de Julho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe o organismo encarregado da mobilização da ajuda alimentar pelo processo de ajuste directo de apenas pôr em concorrência duas sociedades que participaram anteriormente, sem êxito, num concurso público relativo à mesma operação.

2) O Regulamento n.° 1974/80 da Comissão, conjugado com o Regulamento n.° 2750/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, deve ser interpretado no sentido de que proíbe que, antes da entrada em vigor do regulamento da Comissão que autoriza o recurso ao processo de ajuste directo com vista à mobilização de produtos destinados à realização de uma acção de ajuda alimentar, o organismo encarregado desta solicite e receba propostas de sociedades interessadas no fornecimento dos produtos

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