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Document 61987CJ0076
Judgment of the Court (First Chamber) of 28 April 1988. # G. Seguela and A. Lachkar and others v Administration des impôts. # References for a preliminary ruling: Tribunal de grande instance de Saint-Brieuc and Tribunal de grande instance de Nancy - France. # Article 95 - Differential tax on motor vehicles. # Joined cases 76, 86 to 89 and 149/87.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Abril de 1988.
G. Seguela e A. Lachkar e outros contra Administration des impôts.
Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Saint-Brieuc e Tribunal de grande instance de Nancy - França.
Artigo 95.º - Imposto diferencial sobre os veículos a motor.
Processos apensos 76, 86 a 89 e 149/87.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Abril de 1988.
G. Seguela e A. Lachkar e outros contra Administration des impôts.
Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Saint-Brieuc e Tribunal de grande instance de Nancy - França.
Artigo 95.º - Imposto diferencial sobre os veículos a motor.
Processos apensos 76, 86 a 89 e 149/87.
Colectânea de Jurisprudência 1988 -02397
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:220
ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 28 DE ABRIL DE 1988. - GEORGES SEGUELA E OUTROS CONTRA ADMINISTRACAO FISCAL. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADOS PELOS TRIBUNAUX DE GRANDE INSTANCE DE SAINT-BRIEUC E NANCY. - ARTIGO 95 - IMPOSTO DIFERENCIAL SOBRE OS VEICULOS A MOTOR. - PROCESSOS APENSOS 76, 86 A 89 E 149/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02397
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Disposições fiscais - Impostos internos - Sistema de tributação diferenciado dos veículos automóveis - Tributação em função da potência fiscal - Determinação da potência fiscal e progressividade em detrimento dos veículos importados - Proibição - Efeito discriminatório ou de protecção
(Tratado CEE, artigo 95.°)
Um sistema de imposto de circulação que, por um lado, ao estabelecer um escalão de tributação que inclui maior número de potências fiscais do que os outros, trava a progressão normal do imposto, em benefício dos veículos automóveis do topo de gama de fabrico nacional, e, por outro, contém regras de determinação da potência fiscal que desfavorecem os veículos automóveis importados de outros Estados-membros, tem efeitos discriminatórios ou proteccionistas, na acepção do artigo 95.° do Tratado.
Nos processos apensos 76, 86 a 89 e 149/87,
que tem por objecto pedidos apresentados ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE,
pelo "Tribunal de grande instance" de Saint-Brieuc, no âmbito do litígio pendente naquele órgão jurisdicional entre
G. Seguela, residente em Saint-Brieuc
e
Administração fiscal, representada pelo director dos Serviços Fiscais das Côtes-du-Nord, com domicílio nas respectivas instalações em Saint-Brieuc (processo 76/87),
e pelo "Tribunal de grande instance" de Nancy, no âmbito dos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
A. Lachkar, residente em Nancy (processo 86/87),
J. Bayon, residente em Nancy (processo 87/87),
J.-M. Bayon, residente em Vandoeuvre (processo 88/87),
P. Dellestable, residente em Nancy (processo 89/87),
F. Sargos, residente em Villers-les-Nancy (processo 149/87),
e
Administração fiscal, representada pelo director dos Serviços Fiscais de Meurthe-et-Moselle, com domicílio nas respectivas instalações em Nancy,
que visam obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 95.° do Tratado,
O TRIBUNAL(Primeira Secção),
constituída pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas
- em representação do demandante no processo principal a que se refere o processo 76/87, no processo escrito, pelo próprio demandante no processo principal,
- em representação do demandante no processo principal a que se refere o processo 86/87, no processo escrito, pelos advogados Berrodier e Gottlich, e, em audiência, pelo advogado Gottlich,
- em representação do demandante no processo principal a que se refere o processo 89/87, no processo escrito, pelo advogado J.-L. Tassigny,
- em representação do demandante no processo principal a que se refere o processo 149/87, no processo escrito, pelo advogado E. Baumann,
- em representação do Governo francês, no processo 76/87, por R. de Gouttes, na qualidade de agente, no processo escrito, e, nos processos 86 a 89/87 e 149/87, por E. Belliard, na qualidade de agente, no processo escrito,
- em representação do Governo do Reino Unido, nos processos 76/87, 86 a 89/87 e 149/87, por H. R. L. Purse, Treasury Solicitor, na qualidade de agente, no processo escrito,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, nos processos 76/87, 86 a 89/87 e 149/87, por J. F. Buhl, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisões de 9 de Dezembro de 1986, 5 de Março de 1987, 12 de Março de 1987 e 7 de Maio de 1987, que deram entrada no Tribunal em 16 de Março de 1987, 23 de Março de 1987 e 13 de Maio de 1987, os tribunais de "grande instance" de Saint-Brieuc e de Nancy colocaram, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 95.° deste Tratado.
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de diversos litígios entre, por um lado, G. Seguela, A. Lachkar, J. Bayon, J.-M. Bayon, P. Dellestable e F. Sargos, adiante designados demandantes no processo principal, e a administração fiscal, por outro, relativos à restituição de impostos sobre veículos automóveis que os referidos demandantes consideram indevidamente cobrados.
3 Os demandantes no processo principal são proprietários de veículos de fabricação alemã e britânica com potência fiscal superior a 16 CV. Pagaram, durante diversos períodos fiscais situados entre 1980 e 1985, o imposto especial fixo então aplicável a esses veículos nos termos do artigo 1007.° do Code général des impôts.
4 Os demandantes no processo principal consideraram o imposto especial fixo contrário ao artigo 95.° do Tratado por penalizar a compra de veículos de fabrico estrangeiro, únicos com potência fiscal superior a 16 CV. Reclamaram para a administração fiscal no intuito de obter,
relativamente a cada exercício fiscal em causa, a restituição da diferença entre o montante dos imposto especial fixo pago e o montante mais elevado do imposto diferencial aplicável aos veículos de fabrico francês.
5 Em 9 de Maio de 1985, pendentes ainda essas reclamações, o Tribunal proferiu um acórdão em que declarou que um imposto com as características do imposto especial fixo francês era contrário ao artigo 95.° do Tratado (Humblot, 112/84, Recueil, p. 1367).
6 Para dar execução a esse acórdão, o legislador francês adoptou o artigo 18.° da Lei n.° 85-695, de 11 de Julho de 1985, que contém diversas disposições de ordem económica e financeira (JORF de 12 de Julho de 1985, p. 7855). Esta disposição suprimiu o imposto especial fixo substituindo-o por um imposto diferencial. Estabelecia também que os contribuintes podiam obter a restituição da diferença entre a taxa do antigo imposto especial anual fixo e a do novo imposto diferencial correspondente à potência fiscal dos respectivos veículos.
7 Com base nesta disposição, a administração fiscal deferiu parcialmente as reclamações dos demandantes no processo principal. Concedeu-lhes, relativamente a cada exercício fiscal em causa, a restituição prevista na citada disposição, indeferindo as reclamações quanto ao mais.
8 Os demandantes no processo principal consideraram a nova legislação igualmente contrária ao artigo 95.° do Tratado em virtude de os veículos estrangeiros continuarem a ser tributados de forma mais gravosa do que os franceses equivalentes. Em sua opinião, a administração fiscal deveria ter-lhes restituido não a diferença entre a taxa do antigo imposto especial anual e o novo imposto diferencial correspondente à potência fiscal dos respectivos veículos, mas a diferença entre a taxa do antigo imposto especial anual e o imposto diferencial mais elevado aplicável a veículos de fabrico francês. Exigiram, pois, da administração fiscal o reembolso desta soma, deduzido o reembolso parcial que lhes fora já concedido.
9 Considerando duvidosa a compatibilidade com o artigo 95.° do Tratado do artigo 18.° da lei de 11 de Julho de 1985, os tribunais de "grande instance" demandados decidiram colocar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a este respeito.
10 A questão colocada pelo "Tribunal de grande instance" de Saint-Brieuc encontra-se assim redigida:
"Proíbe o artigo 95.° do Tratado de Roma que os veículos particulares dotados de potência fiscal superior à potência fiscal máxima dos veículos do mesmo tipo actualmente fabricados em França sejam submetidos a um imposto diferencial cujo montante é incomparavelmente mais elevado acima do que abaixo de 16 CV?"
11 A questão colocada pelo "Tribunal de grande instance" de Nancy está formulada da seguinte forma:
"O artigo 95.° do Tratado CEE, eventualmente conjugado com qualquer outra disposição ou princípio fundamental daquele Tratado, deve ser interpretado no sentido de se opor a que um Estado-membro submeta os veículos automóveis que excedam uma determinada potência fiscal a um imposto diferencial cujo montante aumenta progressivamente em função da referida potência fiscal, critério esse definido por uma fórmula que conduz a que caiam sob a alçada do aumento progressivo em causa todos os veículos com determinada cilindrada não fabricados em França, importados, designadamente, de outros Estados-membros?"
12 Refira-se que, posteriormente às decisões de reenvio que estão na origem dos presentes processos apensos, o Tribunal se pronunciou, no acórdão de 17 de Setembro de 1987 (Feldain, 433/85, Colectânea), sobre uma questão com idêntico objecto, que fora suscitada no âmbito de um litígio relativo à aplicação da mesma legislação nacional.
13 O exame do presente processo não revelou qualquer novo elemento relativamente ao processo 433/85. Nestas condições, remete-se para a fundamentação do citado acórdão de 17 de Setembro de 1987.
14 Deve, pois, responder-se às questões colocadas pelo "Tribunal de grande instance" de Saint-Brieuc e pelo "Tribunal de grande instance" de Nancy, tal como o Tribunal declarou já no citado acórdão de 17 de Setembro de 1987, que um sistema de imposto de circulação que, por um lado, ao estabelecer um escalão de tributação que inclui maior número de potências fiscais do que os outros, trava a progressão normal do imposto, em benefício dos automóveis do topo de gama de fabrico nacional, e, por outro, contém regras de determinação da potência fiscal que desfavorecem os
automóveis importados de outros Estados-membros, tem efeitos discriminatórios ou proteccionistas, na acepção do artigo 95.° do Tratado.
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pelo Governo francês, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo "Tribunal de grande instance" de Saint-Brieuc, por decisão de 9 de Dezembro de 1986, e pelo "Tribunal de grande instance" de Nancy, por decisões de 5 de Março de 1987, 12 de Março de 1987 e 7 de Maio de 1987, declara:
Um sistema de imposto de circulação que, por um lado, ao estabelecer um escalão de tributação que inclui maior número de potências fiscais do que os outros, trava a progressão normal do imposto em benefício dos veículos automóveis do topo de gama de fabrico nacional, e, por outro, contém formas de determinação da potência fiscal que desfavorecem os veículos automóveis importados de outros Estados-membros, tem efeitos discriminatórios ou proteccionistas, na acepção do artigo 95.° do Tratado.