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Document 61987CJ0051

    Acórdão do Tribunal de 27 de Setembro de 1988.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho das Comunidades Europeias.
    Preferência pautais generalizadas - Recurso de anulação - Obrigação de fundamentar os actos comunitários - União aduaneira - Contingentes pautais.
    Processo 51/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -05459

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:455

    61987J0051

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 27 DE SETEMBRO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PREFERENCIA PAUTAIS GENERALIZADAS - RECURSO DE ANULACAO - OBRIGACAO DE FUNDAMENTAR OS ACTOS COMUNITARIOS - UNIAO ADUANEIRA - CONTINGENTES PAUTAIS. - PROCESSO 51/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 05459


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Política comercial comum - Âmbito de aplicação - Sistema de preferências pautais generalizadas - Aplicação - Contingentes pautais comunitários - Repartição em quotas-partes nacionais - Admissibilidade face à exigência de uniformidade no regime de trocas - Condições

    Pauta aduaneira comum - Sistema de preferências pautais generalizadas - Aplicação - Contingentes pautais comunitários - Repartição em quotas-partes nacionais - Admissibilidade relativamente à união aduaneira - Condições

    (Tratado CEE, artigos 9.° e 113.°; regulamentos n.os 3924/86 e 3925/86 do Conselho)

    Sumário


    A pauta aduaneira comum, que visa realizar a igualização dos encargos aduaneiros a que estão sujeitos nas fronteiras da Comunidade os produtos importados dos países terceiros, a fim de evitar qualquer desvio no que respeita às trocas comerciais com esses países e qualquer distorção na livre circulação interna ou nas condições de concorrência, e a definição de princípios uniformes da política comercial

    comum, de que dependem os regulamentos relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas, implicam a eliminação das disparidades nacionais, fiscais e comerciais, que afectam as trocas com os países terceiros.

    Um sistema de repartição em quotas-partes nacionais de um contingente pautal comunitário criado nos termos do sistema de preferências pautais generalizadas, longe de se inserir nessa perspectiva de redução das disparidades, é, pelo contrário, susceptível de provocar distorções e desvios nas trocas comerciais. Pode, todavia, no estado actual da polítca comercial comum, ser compatível com os artigos 9.° e 113.° do Tratado, se forem preenchidas certas condições.

    É preciso, em primeiro lugar, que a repartição em quotas-partes nacionais se justifique por circunstâncias imperativas de natureza administrativa, técnica ou económica que criem obstáculos à gestão comunitária do contingente. É necessário, em segundo lugar, que o sistema de repartição inclua um mecanismo que, quando o contingente global comunitário não se encontre ainda esgotado, permita impedir que sejam importadas mercadorias para um Estado-membro que tenha esgotado a sua quota-parte somente depois de aplicação integral dos direitos aduaneiros ou depois de terem sido desviadas para outro Estado-membro cuja quota-parte não se encontre ainda esgotada. Por fim, a repartição não deve afectar a livre circulação de mercadorias uma vez que tenham sido admitidas em livre prática no território de um Estado-membro, e todos os operadores interessados de cada Estado-membro devem ter acesso à quota-parte a ele atribuída.

    Por não terem respeitado estes princípios, os regulamentos n.os 3924/86 e 3925/86 devem ser anulados, devendo todavia os seus efeitos considerar-se subsistentes.

    Partes


    No processo 51/87,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Gilsdorf e por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    recorrente,

    contra

    Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico John Carbery, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director do departamento dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100 boulevard Konrad-Adenauer,

    recorrido,

    que tem por obecto a anulação do Regulamento n.° 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento, e do Regulamento n.° 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 373, p. 1 e 68),

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, R. Joliet e T. F. O' Higgins, juízes,

    advogado-geral: C.O. Lenz

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Maio de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Fevereiro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento, e do Regulamento n.° 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 373, p. 1 e 68).

    2 O sistema de preferências generalizadas contém essencialmente uma suspensão dos direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum. Nos termos dos dois regulamentos impugnados, esta suspensão é efectuada em função de contingentes pautais comunitários de que é feita uma repartição fixa em quotas-partes, baseada em critérios de ordem económica geral, entre os Estados-membros. De acordo com o referido regulamento, relativo a certos produtos industriais, as quotas-partes iniciais representam apenas uma fracção de 80% do contingente total. A segunda fracção de 20% constitui uma reserva destinada a suprir as necessidades ulteriores dos Estados-membros que tenham esgotado a sua quota-parte inicial. O mencionado regulamento relativo aos produtos têxteis prevê unicamente quotas-partes fixas, sem reserva.

    3 A Comissão baseia o seu recurso na violação do Tratado, designadamente dos artigos 9.° e 113.°, pelo facto de os regulamentos impugnados conterem disposições incompatíveis com os princípios da união aduaneira, sobretudo com o da unicidade do regime aduaneiro relativamente aos países terceiros.

    4 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    5 Antes de mais, é necessário lembrar que, por força do n.° 1 do artigo 9.° do Tratado, a Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade das trocas de mercadorias e que implica a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros. Nos termos do n.° 1 do artigo 113.° do Tratado, "findo o período de transição, a política comercial comum assentará em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais...". O Tribunal já teve ocasião de observar que os regulamentos relativos à aplicação de preferências pautais generalizadas pertencem ao domínio da política comercial comum (acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. 1493).

    6 Há que recordar igualmente que, tal como foi decidido pelo Tribunal no acórdão de 13 de Dezembro de 1973 (Diamantarbeiters/Indiamex, 37 e 38/73, Recueil, p. 1609), a pauta aduaneira comum visa realizar a igualização dos encargos aduaneiros a que estão sujeitos nas fronteiras da Comunidade os produtos importados dos países terceiros, a fim de evitar qualquer desvio no que respeita às trocas comerciais com esses países e qualquer distorção na livre circulação interna ou nas condições de concorrência, e que a definição de princípios uniformes da política comercial comum implica, como a própria pauta comum, a eliminação das disparidades nacionais, fiscais e comerciais que afectam as trocas com os países terceiros.

    7 Deve constatar-se que um sistema de quotas-partes nacionais, em vez de reduzir essas disparidades, é, pelo contrário, susceptível de provocar distorções e desvios nas trocas comerciais.

    8 No entanto, é preciso admitir que, na situação actual da política comercial comum, esse sistema pode ser compatível com os artigos 9.° e 113.° do Tratado quando a repartição em quotas-partes nacionais se justificar por circunstâncias imperativas de natureza administrativa, técnica ou económica que criem obstáculos à gestão comunitária do contingente. Embora o Conselho disponha de um poder de apreciação a este respeito, o exercício deste poder, no entanto, continua sujeito à fiscalização jurisdicional.

    9 Além disso, para ser compatível com as disposições do Tratado acima referidas, o sistema de repartição de um contingente em quotas nacionais deve incluir um mecanismo que, quando o contingente global comunitário não se encontre ainda esgotado, permita impedir que sejam importadas mercadorias por um Estado-membro que tenha esgotado a sua quota-parte somente depois de aplicação integral dos direitos aduaneiros ou depois de terem sido desviadas para outro Estado-membro cuja quota-parte não se encontre ainda esgotada. Semelhante resultado seria, com efeito, inconciliável com o carácter comum da pauta aduaneira e da política comercial.

    10 Deve lembrar-se finalmente que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, por um lado, a repartição de um contingente em quotas-partes nacionais não deve afectar a livre circulação dos produtos que são objecto do contingente comunitário, uma vez que tenham sido admitidos em livre prática no território de um Estado-membro, e, por outro, todos os operadores interessados de cada Estado-membro devem ter acesso à quota-parte a ele atribuída (acórdão de 23 de Janeiro de 1980, Grosoli, 35/79, Recueil, p. 177; acórdão de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho, 218/82, Recueil, p. 4063; acórdão de 7 de Outubro de 1985, Migliorini, 199/84, Recueil, p. 3325).

    11 É à luz das considerações que antecedem que se deve examinar a compatibilidade dos regulamentos impugnados com os artigos 9.° e 113.° do Tratado.

    12 No que respeita, em primeiro lugar, ao regulamento relativo a certos produtos industriais, é preciso frisar que, segundo a Comissão, já não existe qualquer restrição que possa obstar à gestão centralizada dos contingentes a nível comunitário. A este propósito, ela observa na sua proposta de regulamento que, tratando-se de contingentes comunitários e na perspectiva da conclusão do mercado interno, a repartição dos contingentes entre os Estados-membros não era indicada, e que, pelo contrário, o novo modo de gestão proposto seria susceptível de melhorar a sua utilização, dado que permitiria suprir as necessidades onde elas se manifestassem.

    13 O Conselho, no entanto, não seguiu esta proposta, mas entendeu ser necessária uma repartição dos contingentes pautais comunitários em quotas-partes nacionais. Na fundamentação do Regulamento n.° 3824/86, o Conselho explica "que um sistema de utilização desses contingentes baseado numa repartição entre os Estados-membros parece susceptível de respeitar a natureza comunitária desses contingentes... que os princípios geralmente tomados em consideração até ao presente em matéria de repartição dos contingentes pautais comunitários abertos não se podem conciliar com a continuidade necessária na aplicação das preferências pautais em causa; que, nestas condições, convém ainda recorrer a uma chave de repartição fixa dos contingentes pautais comunitários em causa entre os Estados-membros".

    14 Esta fundamentação, que retoma no essencial os sétimo e oitavo considerandos do primeiro regulamento na matéria (n.° 1308/71, de 21 de Junho de 1971, JO L 142, p. 1), não expõe as razões justificativas da manutenção do sistema sem alterações, após quinze anos.

    15 O Conselho invocou ainda a natureza "sensível" dos produtos em causa, cuja importância pode variar consoante o Estado-membro, e as limitações económicas daí resultantes. As quotas nacionais são, portanto, necessárias para que cada Estado-membro tenha a possibilidade de conhecer antecipadamente as quantidades dos produtos que serão introduzidas no seu mercado.

    16 Este argumento deve ser rejeitado. De facto, uma previsão baseada em quotas nacionais não pode deixar de ser aleatória, visto só poder ser feita, tal como é salientado pelo próprio Conselho, ressalvadas as reexportações a partir dos outros Estados-membros.

    17 Por último, deve observar-se que o Conselho não contestou de maneira pormenorizada a afirmação da Comissão de que podia garantir uma gestão eficaz dos contingentes, uma vez que a instalação de novos meios de telecomunicações permitiria transpor os obstáculos que impediam uma gestão comunitária.

    18 Resulta das considerações que antecedem que o Conselho não pôde justificar a repartição dos contingentes em quotas-partes nacionais. Por conseguinte, o regulamento relativo a certos produtos industriais deve ser anulado.

    19 No que diz respeito, em segundo lugar, ao regulamento relativo aos produtos têxteis, a Comissão, embora admita a existência de certos imperativos de ordem económica e administrativa susceptíveis de justificar a repartição em quotas-partes nacionais, considera que o mesmo não está em conformidade com o disposto nos artigos 9.° e 113.° do Tratado, pelo facto de não prever qualquer possibilidade de transferência das quotas-partes de um Estado-membro para outro.

    20 A este respeito, é preciso recordar que, tal como já foi salientado, uma das condições indispensáveis para que a repartição de um contingente em quotas-partes nacionais seja compatível com o Tratado é que o sistema de repartição de um contingente em quotas nacionais inclua um mecanismo que permita impedir, quando o contingente global comunitário não esteja ainda esgotado, que sejam importadas mercadorias por um Estado-membro que tenha esgotado a sua quota-parte somente depois da aplicação integral dos direitos aduaneiros ou depois de terem sido desviados para outro Estado-membro cuja quota-parte não se encontre ainda esgotada.

    21 Há que notar que o regulamento para os produtos têxteis não contém nenhum mecanismo dessa natureza, prevendo unicamente quotas-partes nacionais fixas. Por conseguinte, este regulamento deve ser igualmente anulado.

    22 Tendo em conta as circunstâncias do caso vertente e as exigências da segurança jurídica, devem declarar-se subsistentes, por força do segundo parágrafo do artigo 174.° do Tratado, os efeitos dos dois regulamentos anulados.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    23 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) São anulados o Regulamento n.° 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento, e o Regulamento n.° 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento.

    2) Consideram-se subsistentes os efeitos dos regulamentos anulados.

    3) O Conselho é condenado nas despesas.

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