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Document 61987CJ0033

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Junho de 1988.
    Wassily Christianos contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
    Coeficiente de correcção - Prestações familiares.
    Processo 33/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -02995

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:300

    61987J0033

    ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 14 DE JUNHO DE 1988. - WASSILI CHRISTIANOS CONTRA TRIBUNAL DE JUSTICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - COEFICIENTE DE CORRECCAO - PRESTACOES FAMILIARES. - PROCESSO 33/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02995


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Coeficientes de correcção - Objecto - Prestações directamente pagas ao titular do direito de guarda - Coeficiente de correcção do país de residência do beneficiário - Aplicação do princípio da igualdade de tratamento

    (Estatuto dos funcionários, artigo 67.°, n.° 4)

    Sumário


    É para assegurar a todos os funcionários, qualquer que seja o seu local de afectação, uma remuneração que garanta o mesmo poder de compra que se aplica, quer à sua remuneração, quer às prestações familiares, um coeficiente de correcção.

    Embora integradas na remuneração, as prestações familiares não se destinam, no entanto, a prover ao sustento do funcionário, mas ao do seu filho. Nos termos do n.° 4 do artigo 67.° do estatuto, as prestações familiares pagas directamente a outra pessoa que não o funcionário, ou seja, à pessoa que tenha a guarda dos filhos, são sujeitas ao coeficiente de correcção do país de residência dessa pessoa. Esta disposição não pode ser criticada à luz do princípio da igualdade de tratamento, que ela tem precisamente como objecto garantir, ao nível dos filhos dos funcionários, ao assegurar aos titulares do direito de guarda, em termos de poder de compra, prestações equivalentes.

    Partes


    No processo 33/87,

    Wassily Christianos, jurista revisor na Divisão Grega da Direcção de Tradução do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, 12, avenue de la Porte Neuve, patrocinado por A. May, avocat-avoué, com escritório no Luxemburgo, 31, Grand-rue (boîte postale 282), e com domicílio escolhido no escritório deste último,

    recorrente,

    contra

    Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por F. Hubeau, chefe da Divisão do Pessoal, na qualidade de agente, assistido por R. Andersen, advogado no foro de Bruxelas, avenue Montjoie 214, Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do seu agente no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Weimershof,

    recorrido,

    apoiado pela

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Étienne, consultor jurídico principal, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    interveniente,

    que tem como objecto um recurso no qual o recorrente pede ao Tribunal:

    - que anule a decisão da comissão do Tribunal competente em matéria de reclamações, datada de 4 de Novembro de 1986, relativa ao pagamento directo das prestações familiares a sua ex-mulher, a qual tem a guarda do filho de ambos,

    - que declare que as prestações familiares deverão ser pagas com base na taxa de câmbio real existente entre o franco luxemburguês e a dracma, sem aplicação dos coeficientes de correcção,

    - que condene o recorrido a pagar as diferenças entre os montantes do seu salário retidos e os pagos à beneficiária das prestações familiares desde 15 de Maio de 1986,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção),

    constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

    secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 3 de Maio de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 3 de Fevereiro de 1987, W. Christianos, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interpôs um recurso no qual pede:

    - a anulação da decisão administrativa de 4 de Novembro de 1986 da comissão competente do Tribunal de Justiça que indeferiu a sua reclamação da aplicação do coeficiente de correcção ao montante das prestações familiares pagas à sua ex-mulher que tem a guarda do filho de ambos e

    - que seja ordenado que, por um lado, essas prestações sejam pagas à sua ex-mulher sem aplicação do coeficiente de correcção e, por outro, sejam pagas ao recorrente as diferenças entre os montantes dos descontos efectuados no seu salário e os pagos à beneficiária das prestações familiares desde 15 de Maio de 1986.

    2 O recorrente está divorciado. A sua ex-mulher reside na República Helénica com o filho de ambos, do qual tem a guarda. Até Abril de 1986, era o próprio W. Christianos que recebia as prestações familiares, transferindo-as em seguida para a ex-mulher.

    3 Em Março de 1986, a Divisão do Pessoal do Tribunal de Justiça informou o recorrente de que, em aplicação das novas regras contidas nos artigos 67.° e 68.° do estatuto, bem como nos artigos 1.°, 2.° e 3.° do seu anexo VII, introduzidas pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2074/83 do Conselho, de 21 de Julho de 1983 (JO L 203, p. 1; EE 01 F4 p.51), as prestações familiares passariam a ser pagas, a partir de Maio de 1986, à sua ex-mulher, que tem a guarda do filho de ambos.

    4 Os artigos 10.°, 11.° e 12.° do Regulamento n.° 2074/83 introduziram alterações nos artigos 1.°, 2.° e 3.° do anexo VII do estatuto, relativos às prestações familiares, ou seja, aos abonos de lar, por filho a cargo e escolar. Segundo as novas disposições, as diversas prestações são pagas, por conta e em nome do funcionário, à pessoa a quem tenha sido confiada a guarda dos filhos por força da lei ou em virtude de decisão judicial ou administrativa emanada de autoridade competente.

    5 Por outro lado, o artigo 5.° do Regulamento n.° 2074/83, acrescentou um n.° 4 ao artigo 67.° do estatuto, nos termos do qual as prestações familiares são pagas na moeda do país de residência dessa pessoa e sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para esse país, no caso de serem pagas a pessoa que não seja o funcionário.

    6 Por decisão de 15 de Maio de 1986 do chefe da Divisão do Pessoal do Tribunal de Justiça, na folha de vencimentos do recorrente relativa a esse mês foram descontados 15 822 LFR, relativos aos abonos de lar, por filho a cargo e escolar. Esses abonos foram pagos à ex-mulher do recorrente, em dracmas, após aplicação do coeficiente de correcção fixado para a Grécia.

    7 O recorrente afirma que 15 882 LFR correspondiam, em Maio de 1986, a 48 680 DR; todavia, após a aplicação do coeficiente de correcção, apenas foram creditadas na conta de sua ex-mulher 32 520 DR.

    8 Em 13 de Agosto de 1986, o recorrente, considerando-se lesado pela aplicação das novas disposições estatutárias, apresentou, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, reclamação da decisão do chefe da Divisão do Pessoal de 15 de Maio de 1986. Foi na sequência do indeferimento, em 4 de Novembro de 1986, dessa reclamação pela comissão competente do Tribunal que o recorrente interpôs o presente recurso.

    Quanto à primeira parte do pedido

    9 Como o recorrente afirmou na audiência, o requerimento deve ser entendido como invocando, em apoio do seu recurso da decisão administrativa individual, a ilegalidade da nova regulamentação constante do Regulamento n.° 2074/83, no domínio das prestações familiares. Por conseguinte, e a título preliminar, há que apreciar a legalidade destas novas disposições.

    10 Esta regulamentação provocou uma dupla alteração do anterior regime das prestações familiares. Por um lado, as instituições comunitárias passaram a ser obrigadas a pagar as prestações directamente à pessoa a quem tenha sido confiada a guarda dos filhos por força da lei ou de decisão judicial ou administrativa emanada de autoridade competente. Por outro, essas prestações devem ser sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o país de residência do beneficiário.

    11 O recorrente não contesta o primeiro aspecto da nova regulamentação, ou seja, a regra do pagamento directo das prestações ao titular do direito de guarda.

    12 Em contrapartida, considera que o seu segundo aspecto, a saber, a aplicação ao montante das prestações familiares do coeficiente de correcção fixado para o país de residência do titular do direito de guarda, provoca uma quebra da igualdade entre os funcionários.

    13 A este propósito, convém, antes de tudo, recordar que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 19 de Novembro de 1981 (Benassi/Comissão, 194/80, Recueil, p. 2815), os coeficientes de correcção têm como objectivo, quando aplicados aos vencimentos, assegurar a todos os funcionários uma remuneração que garanta o mesmo poder de compra, seja qual for o local de afectação.

    14 A aplicação dos coeficientes de correcção às prestações familiares prossegue o mesmo objectivo quando estas são pagas ao próprio funcionário.

    15 Sublinhe-se agora que, se é certo que as prestações familiares fazem parte da remuneração, elas não se destinam, no entanto, a prover ao sustento do funcionário mas ao do seu filho. Consequentemente, é compatível com o objectivo da igualdade de tratamento que, quando as prestações familiares sejam pagas a outra pessoa que não o funcionário, ou seja, à pessoa que tenha a guarda dos filhos, sejam sujeitas ao coeficiente de correcção do país de residência da referida pessoa.

    16 Resulta das considerações precedentes que a disposição que acrescenta um n.° 4 ao artigo 67.° do estatuto se destina a garantir a igualdade de tratamento dos filhos ao assegurar aos titulares do direito de guarda, em termos de poder de compra, prestações equivalentes.

    17 Por outro lado, o recorrente não pode invocar o princípio da confiança legítima para obter a manutenção de benefícios existentes ao abrigo de uma regulamentação anterior.

    18 Portanto, o fundamento da ilegalidade da nova regulamentação constante do artigo 67.° do estatuto deve ser indeferido.

    19 O recorrente invoca, no entanto, diversos fundamentos contra a aplicação, à sua situação, de tal regulamentação.

    20 Antes de tudo, considera que a aplicação literal do artigo 67.°, n.° 4, do estatuto ao seu caso particular provocaria uma situação profundamente injusta que lesaria não só os seus interesses pessoais, mas também os do seu filho menor.

    21 Este fundamento não pode ser acolhido. Com efeito, o artigo 67.°, n.° 4, do estatuto regula indistintamente a situação de todos os funcionários que tenham um ou mais filhos e cuja guarda tenha sido confiada a outra pessoa. Neste ponto, portanto, a situação do recorrente não reveste qualquer carácter excepcional. Impõe-se reconhecer, pelo contrário, que a não aplicação ao recorrente da nova regulamentação é que teria provocado um tratamento desigual dos outros beneficiários que se encontrassem em situação idêntica.

    22 O recorrente alega, em seguida, que, ao aplicar a nova regulamentação, a administração do Tribunal violou os princípios da confiança legítima e da boa administração e faltou ao seu dever de solicitude.

    23 Estes fundamentos devem ser afastados. O princípio da boa administração impõe à autoridade competente a correcta aplicação da lei. Por outro lado, um funcionário não pode invocar o princípio da confiança legítima para se opor à aplicação regular de uma nova disposição regulamentar.

    24 Finalmente, o recorrente invocou ainda que ele e seu filho seriam vítimas de um empobrecimento.

    25 Este último fundamento deve igualmente ser rejeitado. A este propósito, basta atentar em que a redução do montante pago em dracmas à sua ex-mulher resulta da vontade do legislador em assegurar a todos os beneficiários, através de prestações que sejam equivalentes, o mesmo poder de compra, seja qual for o local de residência.

    26 Consequentemente, a primeira parte do pedido deve ser indeferida.

    Quanto aos restantes pedidos

    27 Tendo em conta o indeferimento da primeira parte do pedido, não há que decidir quanto ao restante.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    28 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. O recorrente é parte vencida neste processo.

    29 Todavia, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades devem ser por estas suportadas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Primeira Secção)

    decide:

    1) Nega-se provimento ao recurso.

    2) Cada parte suportará as respectivas despesas.

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