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Document 61987CJ0001

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 9 de Fevereiro de 1988.
    Santo Picciolo contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionário - Classificação.
    Processo 1/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -00711

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:67

    61987J0001

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (TERCEIRA SECCAO) DE 9 DE FEVEREIRO DE 1988. - SANTO PICCIOLO CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - CLASSIFICACAO. - PROCESSO 1/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00711


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Elaboração - Obrigações do primeiro notador e do notador de recurso

    (Estatuto dos funcionários, artigo 43.°)

    2. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Elaboração - Atraso - Irregularidade susceptível de implicar a anulação - Concessão de uma indemnização - Condição - Prejuízo

    (Estatuto dos funcionários, artigo 43.°)

    Partes


    No processo 1/87,

    Santo Picciolo, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, assistido e representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Yvette Hamilius, advogada na cour d' appel, 11, boulevard Royal,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Kalbe, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Aloyse May, advogado no Luxemburgo, 31, Grand-Rue,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da decisão de 5 de Março de 1986 de Nic Mosar, membro da Comissão das Comunidades Europeias, que estabeleceu o relatório final de classificação do recorrente para o período de 1 de Julho de 1981 a 30 de Junho de 1983, e o pagamento da quantia de um franco a título de indemnização por perdas e danos,

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,

    advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

    secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Novembro de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Janeiro de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Janeiro de 1987, Santo Picciolo, funcionário da Comissão, interpôs um recurso que tem por objecto a anulação da decisão de 5 de Março de 1986, que estabeleceu o seu relatório final de classificação para o período de 1 de Julho de 1981 a 30 de Junho de 1983 e a condenação da Comissão a pagar-lhe uma indemnização de um franco a título de reparação pelo dano moral sofrido.

    2 Picciolo, recrutado na qualidade de funcionário da categoria A em 12 de Agosto de 1971, esteve primeiramente colocado no Serviço das Publicações e posteriormente, a partir de 1 de Janeiro de 1983, na Direcção-Geral XVIII. Em 24 de Junho de 1982 foi eleito para o comité local do pessoal do Luxemburgo, de que passou a assegurar a vice-presidência.

    3 Em aplicação das "disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias" (a seguir "disposições gerais") e do guia de classificação, o relatório de classificação de Picciolo relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 1981 e 30 de Junho de 1983 foi elaborado em Dezembro de 1983 pelo director do Serviço das Publicações.

    4 Dado que Picciolo contestou certos elementos do relatório, o notador esforçou-se, mas em vão, por entabular com ele o diálogo previsto pelas "disposições gerais". Em 13 de Dezembro de 1984, enviou-lhe um novo relatório parcialmente modificado incluindo em anexo o parecer entretanto emitido pelo "grupo de notadores ad hoc" incumbido pelo guia de classificação de participar na classificação dos funcionário titulares de um mandato de representante do pessoal.

    5 Face ao novo relatório, Picciolo solicitou em 17 de Janeiro de 1985 a intervenção do notador do recurso, Nic Mosar, membro da Comissão das Comunidades Europeias. Este último começou por confirmar o relatório; depois, na sequência do parecer emitido em 29 de Janeiro de 1985 pelo Comité Paritário de Classificação, que consultara a pedido de Picciolo, estabeleceu em 5 de Março de 1986 o relatório de classificação definitivo. Nos termos do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, Picciolo apresentou contra tal relatório uma reclamação que foi objecto de indeferimento tácito.

    6 Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    Quanto ao pedido de anulação

    7 Em apoio do pedido de anulação do relatório de classificação controvertido, Picciolo invoca os seguintes fundamentos:

    a) o relatório de classificação inclui apreciações inferiores às do relatório precedente, sem que tal juízo tenha sido acompanhado por uma justificação adequada. Além disso, o notador de recurso cuja intervenção o recorrente solicitou, ainda agravou estas apreciações.

    b) o processo de classificação está viciado por diversas irregularidades no tocante à informação do notador de recurso, ao diálogo entre o notador e o agente classificado, à consulta dos superiores hierárquicos e ao atraso na atribuição da classificação.

    c) devido às violações deliberadas das "disposições gerais" e do guia de classificação, a Comissão desrespeitou os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento.

    d) finalmente, o regulamento interno "do Serviço das Publicações" foi igualmente desrespeitado.

    Quanto aos fundamentos relativos ao conteúdo da classificação

    8 Picciolo alega a violação do n.° 2 do artigo 5.° das "disposições gerais" nos termos do qual "deve ser justificada qualquer modificação das apreciações analíticas relativamente à classificação precedente". Segundo ele, o relatório de classificação em causa inclui apreciações inferiores às constantes do relatório de classificação precedente, sem que tal juízo menos favorável fosse acompanhado de uma justificação.

    9 Por outro lado, o recorrente alega que na sequência do parecer emitido pelo Comité Paritário de Classificação, o notador de recurso introduziu um novo comentário ainda mais desfavorável a seu respeito. Ora, na opinião de Picciolo, resulta da redacção do artigo 7.°, n.os 3 e 4, das "disposições gerais" e do ponto C.2 do guia de classificação que a intervenção do Comité Paritário de Classificação a pedido do agente classificado, não pode saldar-se pelo agravamento da situação deste último.

    10 Perante estas acusações e tendo em conta as peças processuais, há que considerar que apenas a apreciação analítica relativa ao "sentido das responsabilidades" do interessado é menos favorável do que a que figura no relatório referente ao anterior período de classificação. A qualificação de Picciolo nesta rubricadesceu de "excelente" para "muito bom".

    11 No relatório de classificação elaborado pelo primeiro notador, esta apreciação analítica estava acompanhada do seguinte comentário: "A saída de Picciolo, em Janeiro de 1983, tornou necessária uma reapreciação do estado da contabilidade comercial do Serviço das Publicações, reapreciação que permite situar com precisão o sentido das responsabilidades do classificado ao nível do 'muito bom' ". Tendo o Comité Paritário de Classificação considerado no seu parecer de 29 de Julho de 1985 que tal comentário era ambíguo, Nic Mosar substituiu-o pelo comentário seguinte que figura no relatório de classificação definitivo impugnado: "Picciolo cessou as suas funções no Serviço das Publicações em Janeiro de 1983. A tomada a cargo da contabilidade do Serviço das Publicações por novos responsáveis permitiu proceder a uma ordenação que se reconheceu ter tardado demasiado".

    12 Por um lado, resulta das considerações que precedem que o abaixamento, aliás moderado, da apreciação feita, de um período de classificação para outro, sobre o "sentido de responsabilidades" de Picciolo foi devidamente fundamentado, nos termos do artigo 5.° das "disposições gerais", pelo comentário do notador de recurso.

    13 Por outro lado, os termos do artigo 7.° das "disposições gerais" e do ponto C.2 do guia de classificação não proíbem que o notador de recurso agrave a classificação do agente em causa. Todavia, estas disposições podem ser interpretadas no sentido de que só permitem ao notador de recurso a modificação em sentido desfavorável do relatório de classificação para tomar em consideração o parecer do comité paritário. No caso concreto, o notador de recurso não desrespeitou estas disposições. Com efeito, limitou-se a pautar-se pelo parecer do comité paritário, dissipando a ambiguidade que a anterior versão do comentário podia comportar, por não explicar o abaixamento da apreciação por referência ao anterior período de notação, e manteve a apreciação "muito bom" que fora a do primeiro notador.

    14 Assim, os referidos fundamentos não podem ser acolhidos.

    Quanto aos fundamentos baseados em irregularidades no processo de classificação

    Quanto à consulta aos superiores hierárquicos

    15 Picciolo sustenta que as disposições dos artigos 2.°, n.° 3, e 3.°, n.° 2, das disposições gerais e dos pontos B.5.2.1 eB.5.2.2 do guia de classificação foram violadas aquando da elaboração do relatório de classificação pelo primeiro notador.

    16 Resulta das disposições gerais e do guia de classificação que, sempre que um agente seja objecto de uma nova colocação menos de seis meses antes do fim do período de classificação, será classificado pelo funcionário habilitado a atribuir as classificações no anterior serviço em que esteve colocado. Este notador deverá consultar previamente o seu homólogo no novo serviço bem como o superior hierárquico imediato do agente classificado no anterior serviço. "Se for caso disso", a consulta estender-se-á igualmente aos outros superiores hierárquicos do agente no novo serviço. Finalmente, as pessoas assim consultadas devem visar o relatório de classificação após ser assinado pelo notador, podendo fazer-lhe observações em caso de desacordo com o notador.

    17 No caso concreto, resulta das peça processuais que o relatório de classificação de Picciolo foi redigido pelo Sr. Verheyden, director do Serviço das Publicações, posteriormente visado por Perry, chefe do serviço especializado OP 4 no Serviço das Publicações, e por Van Goethem, director na Direcção-Geral XVIII, e por último assinado pelo Sr. Verheyden.

    18 Em primeiro lugar, se é certo que o recorrente alega que Perry e Van Goethem foram consultados após o Sr. Verheyden ter redigido o relatório de classificação e não antes, como o deveriam ter sido por força da regulamentação aplicável, tal circunstância, a supôr-se comprovada, não pode constituir no caso concreto uma irregularidade substancial susceptível de pôr em causa a validade do processo de classificação. Com efeito, é ponto assente que Perry e Van Goethem visaram o relatório de classificação de Picciolo e se abstiveram de utilizar a possibilidade que lhes era oferecida de acrescentar a esse visto observações manifestando um eventual desacordo com as apreciações do primeiro notador. Exprimiram, assim, implicitamente o seu acordo com tais apreciações.

    19 Em segundo lugar convém sublinhar que, contrariamente ao que defende o recorrente, Perry, embora agente auxiliar, podia legalmente intervir no processo de classificação a título de superior hierárquico imediato no Serviço das Publicações, a partir do momento em que, desempenhando efectivamente as funções de chefe do serviço especializado OP 4 exercera uma responsabilidade hierárquica sobre Picciolo, agente deste serviço.

    20 Em terceiro lugar Picciolo não tem razão em pretender que devido à sua transferência, o seu superior hierárquico imediato na Direcção-Geral XVIII devia ter sido consultado. Com efeito, tal como resulta da regulamentação aplicável, a consulta dos superiores hierárquicos do agente no novo serviço, que não o superior habilitado a atribuir a classificação, só tem lugar "se for caso disso" ou seja, se for considerada útil, não sendo pois obrigatória.

    21 Por último, o facto de Perry e Van Goethem terem visado o relatório de classificação elaborado pelo Sr. Verheyden antes de este último o ter assinado não pode pôr em causa a regularidade do processo, uma vez que não se provou nem alegou que após o visto daqueles e antes da assinatura do notador este relatório tenha sofrido alterações.

    22 Nestas condições, o fundamento analisado deve ser desatendido.

    Quanto ao diálogo entre o notador e o agente classificado

    23 Picciolo alega a violação do artigo 6.° das "disposições gerais" e do ponto B.8.1 do guia de classificação e dos princípios gerais do direito de defesa. Segundo ele, o diálogo que deveria ter entabulado com o primeiro notador não lhe foi proposto em condições regulares e por isso não pôde ter lugar. Este vício não foi superado pela conversa puramente formal que teve com o notador de recurso.

    24 Por um lado, importa destacar que, por três vezes, o director do Serviço das Publicações na sua qualidade de notador propôs a Picciolo o estabelecimento de um diálogo sobre o relatório de classificação elaborado em Dezembro de 1983. Picciolo recusou-se, alegando as irregularidades que segundo ele viciavam este relatório. Ora, o diálogo destina-se nomeadamente a permitir que o agente classificado faça valer junto do notador as suas observações ou eventualmente críticas. Fosse qual fosse a justeza das suas críticas ao relatório de classificação, Picciolo não podia fazer disso argumento para se furtar ao diálogo que lhe era proposto. Desde logo, não podia prevalecer-se da situação por si próprio criada para contestar com esse fundamento a regularidade do processo de classificação.

    25 Por outro lado e de qualquer modo, há que recordar que tal como o Tribunal decidiu no acórdão de 21 de Março de 1985 (Turner/Comissão, 263/83, Recueil p. 893), a falta de diálogo entre o primeiro notador e o agente classificado não pode pôr em causa a validade do relatório de classificação, quando o litígio diga respeito ao relatório elaborado pelo notador de recurso e quando este último tenha entabulado um verdadeiro diálogo com o agente classificado. No caso concreto, é ponto assente que Picciolo foi ouvido pelo notador de recurso, tendo sido colocado simultaneamente em condições de lhe dar a conhecer oralmente a totalidade das suas observações à classificação.

    26 Tal fundamento deve pois ser desantendido.

    Quanto à informação do notador de recurso

    27 Segundo Picciolo as disposições do artigo 7.°, n.° 2, das "disposições gerais" e do ponto B.9.3 do guia de classificação foram violadas por o notador de recurso não ter disposto de uma informação completa, dado que não ouviu o primeiro notador e não dispunha do relatório de classificação inicialmente elaborado por este último.

    28 Quanto ao primeiro ponto há que observar que se o recorrente alega na sua petição que a audição do primeiro notador por Mosar não resulta de nenhum documento, decorre das afirmações feitas pela Comissão na sua defesa, depois precisadas em resposta a uma questão do Tribunal, que o primeiro notador foi verbalmente consultado por Mosar antes de este último ter elaborado o relatório de classificação litigioso.

    29 Quanto ao segundo ponto, há que destacar que o facto, a dá-lo por comprovado, de o notador de recurso não ter disposto da primeira versão, elaborada em Dezembro de 1983, do relatório de classificação não influencia a regularidade do processo. Com efeito, o notador de recurso tinha que verificar as observações feitas sobre Picciolo tais como figuravam não no relatório inicialde Dezembro de 1983 mas no segundo relatório elaborado pelo primeiro notador em Dezembro de 1984. Por outro lado, se Picciolo alega que a comunicação do relatório inicial ao notador de recurso era necessária para permitir a este último a apreciação das críticas formuladas pelo interessado ao processo e ao teor da sua classificação, há que sublinhar que, tal como foi anteriormente indicado, o recorrente foi recebido por Mosar e colocado assim em condições de prestar esclarecimentos sobre o conjunto das suas pretensões.

    30 Portanto, este fundamento deve ser considerado improcedente.

    Quanto ao atraso na elaboração do relatório de classificação

    31 Picciolo alega que, nos termos do último número do artigo 7.° das disposições gerais, o processo de classificação devia ter terminado o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984, muito embora o relatório definitivo de classificação somente viesse a ser elaborado em 5 de Março de 1986 e notificado em data ainda posterior.

    32 A este respeito basta considerar que, se o atraso no desfecho do processo de classificação é eventualmente susceptível de constituir um direito à reparação em benefício do agente interessado, tal atraso não pode, de qualquer modo, pôr em causa a validade do relatório de classificação nem consequentemente justificar a sua anulação.

    33 Assim, este fundamento não pode deixar de ser considerado improcedente.

    34 Do conjunto das considerações que precedem resulta que os fundamentos baseados nas irregularidades do processo de classificação não podem ser acolhidos.

    Quanto ao fundamento baseado na violação dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento

    35 Este fundamento não se apoia em nenhuma argumentação específica mas apenas na violação, invocada nos fundamentos precedentes, da regulamentação aplicável. Deve portanto ser desantendido em consequência da improcedência desses fundamentos.

    Quanto ao fundamento baseado na violação do "regulamento interno" do Serviço das Publicações

    36 Segundo Picciolo, o regulamento interno do Serviço das Publicações relativo ao processo de classificação impõe ao director do serviço a consulta do Comité de Direcção antes de classificar os funcionários da categoria A. Esta consulta fora omitida no caso concreto.

    37 Convém observar que, nos termos do artigo 48.° das "regras de funcionamento" do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, aprovadas pelo seu Comité de Direcção, "o director do serviço informará o Comité de Direcção das classificações periódicas atribuídas aos funcionários e agentes(da categoria A e assimilados), das observações apresentadas pelos interessados, bem como de qualquer dado que possa influenciar essa classificação".

    38 Resulta destas disposições que o director do Serviço das Publicações não é obrigado a consultar o Comité de Direcção antes da elaboração do relatório de classificação dos agentes em causa, mas apenas a proceder à sua informação a posteriori.

    39 Assim, o director do Serviço das Publicações pôde decidir sobre a classificação de Picciolo sem consulta prévia ao Comité de Direcção; e supondo mesmo que tenha faltado ulteriormente ao seu dever de informação deste comité - o que aliás não está provado nem mesmo foi alegado pelo recorrente -, tal circunstância não influencia a validade do relatório de classificação litigioso.

    40 Este fundamento deve pois ser desatendido, não sendo mesmo necessário abordar a questão, levantada pela Comissão, de saber se as regras internas de funcionamento do Serviço das Publicações lhe são oponíveis, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação.

    41 Resulta de tudo o que precede que o pedido de Picciolo de anulação do seu relatório definitivo de classificação deve ser desatendido.Quanto ao pedido de indemnização

    42 Picciolo alega que o atraso ocorrido na elaboração do relatório de classificação constitui uma falta de serviço susceptível de implicar a responsabilidade da Comissão. Embora avalie em 50 000 LFR o montante do prejuízo sofrido, limita o pedido de indemnização à quantia de um franco a título de reparação do dano moral daí decorrente.

    43 Há que salientar que o atraso assim denunciado pelo recorrente é, pelo menos parcialmente, imputável à sua atitude. É certo que Picciolo estava no direito de se socorrer das vias de recurso oferecidas pelo estatuto e pelas "disposições gerais". Mas é forçoso verificar que, ao solicitar a intervenção do notador de recurso e depois a consulta do Comité Paritário de Classificação, ele próprio criou condições capazes de retardar a marcha do processo de classificação.

    44 Porém, importa sublinhar que a administração contribuiu por seu lado para acentuar este atraso: o primeiro notador adiou inutilmente a consulta ao grupo de notadores ad hoc e o notador de recurso deixou passar um prazo de mais de sete meses entre o parecer do Comité Paritário de Classificação e a elaboração do relatório definitivo de classificação. Este comportamento da Comissão deve ser considerado faltoso, atendendo à obrigação queincumbe à administração de elaborar os relatórios dos funcionários nos prazos fixados.

    45 No entanto, esta falta da Comissão não pode dar direito, nas circunstâncias do caso concreto, a uma reparação, ainda que simbólica, em benefício de Picciolo pois este último não provou que o atraso na elaboração do seu relatório de classificação lhe tenha causado qualquer prejuízo. Com efeito, nem nas suas peças escritas nem aquando dos debates travados perante o Tribunal, o recorrente alegou que a progressão na sua carreira tinha sido afectada por isso, nem especificou os elementos constitutivos do dano moral que invoca.

    46 Nestas condições, o pedido de indemnização constante da petição inicial deve igualmente ser desatendido.

    47 Resulta de tudo o que precede que o pedido de Picciolo deve ser considerado improcedente na sua totalidade.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    48 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.

    49 Contrariamente às pretensões de Picciolo não há lugar no caso concreto à aplicação do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento segundo o qual o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas de um processo ocasionado pelo seu próprio comportamento. Com efeito, a única circunstância invocada pelo recorrente, ou seja, a de que a Comissão não respondeu expressamente à sua reclamação, apesar de circunstanciada, não basta para que se considerem as despesas em que incorreu com o presente recurso como inuteis ou vexatórias.

    50 Todavia, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Terceira Secção)

    decide:

    1) Nega-se provimento ao recurso.

    2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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