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Document 61987CC0076

    Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 19 de Abril de 1988.
    G. Seguela e A. Lachkar e outros contra Administration des impôts.
    Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Saint-Brieuc e Tribunal de grande instance de Nancy - França.
    Artigo 95.º - Imposto diferencial sobre os veículos a motor.
    Processos apensos 76, 86 a 89 e 149/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -02397

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:187

    61987C0076

    Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 19 de Abril de 1988. - GEORGES SEGUELA E OUTROS CONTRA ADMINISTRACAO FISCAL. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADOS PELOS TRIBUNAUX DE GRANDE INSTANCE DE SAINT-BRIEUC E NANCY. - ARTIGO 95 - IMPOSTO DIFERENCIAL SOBRE OS VEICULOS A MOTOR. - PROCESSOS APENSOS 76, 86 A 89 E 149/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02397


    Conclusões do Advogado-Geral


    ++++

    Senhor presidente,

    Senhores juízes,

    1. As questões colocadas pelo "Tribunal de Grande Instance" de Nancy, objecto dos processos 86 a 89/87 e 149/87, são praticamente idênticas à questão colocada pelo "Tribunal de Grande Instance" de Mulhouse, no âmbito do litígio entre J. Feldain e a Administração Francesa dos Impostos, que deu origem ao acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 1987 (processo 433/85).

    2. Quanto à questão colocada pelo "Tribunal de Grande Instance" de St. Brieuc, objecto do processo 76/87 (Seguela), difere da colocada no âmbito do processo Feldain na medida em que nela se não faz expressa referência à fórmula utilizada para determinação da potência fiscal dos veículos. O órgão jurisdicional nacional refere, contudo, na decisão ser a sua questão idêntica à do processo Feldain, pelo que nos é lícito concluir tratar-se exactamente da mesma questão.

    3. Quanto ao mérito, o exame dos presentes processos não revelou qualquer novo elemento relativamente ao processo Feldain.

    4. Assim sendo, limitar-me-ei a remeter para a fundamentação do citado acórdão e para as conclusões que apresentei em 16 de Junho de 1987 nesse mesmo processo.

    5. Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões colocadas nos termos constantes do acórdão de 17 de Setembro de 1987, a saber, que um sistema de imposto de circulação que, por um lado, ao estabelecer um escalão de tributação que inclui maior número de potências fiscais que os outros, trava a progressão normal do imposto em benefício dos automóveis do topo de gama de fabrico nacional, e que, por outro, contém formas de determinação da potência fiscal que desfavorecem os automóveis importados de outros Estados-membros, tem um efeito discriminatório ou protector, na acepção do artigo 95.° do Tratado.

    6. No que respeita às despesas, deverá decidir-se nos termos habituais em matéria de recursos prejudiciais.

    (*) Tradução do francês.

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