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Document 61986CO0121(02)

    Despacho do Tribunal de 11 de Março de 1987.
    Anonimos Eteria Epichirisseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon AE e outros contra Conselho e Comissão das Comunidades Europeias.
    Questão prévia de inadmissibilidade.
    Processo 121/86.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -01183

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:122

    61986O0121(02)

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 11 DE MARCO DE 1987. - ANONIMOS ETERIA EPICHIRISSEON METALLEFTIKON VIOMICHANIKON KAI NAFTILIAKON AE E OUTROS CONTRA CONSELHO E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 121/86.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01183


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Recurso de anulação - Decisão do Conselho que encerra um processo antidumping - Recurso contra a Comissão - Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 173.°; Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 9.°; Decisão 86/59 do Conselho)

    Sumário


    Quando, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 2176/84, a decisão que encerra um processo antidumping tenha sido tomada pelo Conselho, e não pela Comissão, na sequência de objecções a respeito dessa decisão levantadas no seio do comité consultivo referido no n.° 1 do artigo 6.° do mesmo regulamento, o recurso de anulação dessa decisão é inadmissível quando dirigido contra a Comissão.

    Partes


    No processo 121/86,

    1) Anonimos Eteria Epichirisseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon AE,

    2) Makedoniki Lefkolithi Metalleftiki, Viomichaniki kai Naftiliaki Eteria AE,

    3) Elliniki Lefkolithi Metalleftiki, Viomichaniki, Naftiliaki kai Emboriki Eteria AE e

    4) Magnomin Geniki Metalleftiki Eteria AE, Metalleftiki Emboriki kai Metapiitiki, com sede social em Atenas (Grécia),

    representadas por Panagiotis Bernitsas, advogado inscrito no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

    recorrentes,

    contra

    Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, conselheiro jurídico, e Christos Mavrakos, membro do Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Joerg Kaeser, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

    e

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Temple Lang e Dimitrios Gouloussis, conselheiros jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    recorridos,

    que tem por objecto a anulação da Decisão 86/59/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1986, que põe termo ao processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fritada proveniente da República Popular da China e da Coreia do Norte e a qualquer outro acto, anterior ou posterior, relacionado com aquela decisão,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: Sir Gordon Slynn

    secretário: P. Heim

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    DESPACHO

    Os factos

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 23 de Maio de 1986, as quatro empresas acima citadas interpuseram, nos termos do n.° 2 do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão 86/59 do Conselho, de 6 de Março de 1986, que encerra o processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fritada originária da República Popular da China e da Coreia do Norte (JO L 70 de 13.3.1986, p. 41).

    Por memorando entregue na Secretaria do Tribunal em 15 de Setembro de 1986, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, visando a declaração de que o recurso é inadmissível, na parte em que contra ela é dirigido, por inexistência de legitimidade passiva, já que a decisão atacada emana do Conselho. A Comissão sustenta que a inadmissibilidade decorreria igualmente, de modo indirecto, do n.° 1 do artigo 176.° do Tratado CEE.

    Mediante memorando chegado à Secretaria do Tribunal em 30 de Janeiro de 1987, as empresas recorrentes contestam a falta de legitimidade passiva da Comissão e pedem ao Tribunal que rejeite a questão de inadmissibilidade ou, subsidiariamente, conheça da mesma simultaneamente com o conhecimento do mérito da causa.

    As recorrentes alegam, a esse respeito, que o regulamento de base em matéria antidumping, n.° 2176/84, confere competência exclusiva à Comissão, além do mais, para a abertura e condução do inquérito e para o encerramento do processo. No caso em apreço, teria sido a Comissão a instituição que conduziu todos os inquéritos relativos ao processo antidumping que levaram à decisão impugnada. O facto de, no âmbito deste processo, o Conselho ter tomado a decisão final constituiria elemento puramente formal.

    No entender das recorridas, se o Tribunal atendesse a questão da inadmissibilidade, os actos da Comissão ficariam excluídos do controlo do Tribunal já que o Conselho, por seu lado, teria alegado que as irregularidades de que estaria viciada a decisão em litígio apenas seriam imputáveis à Comissão.

    Fundamentos da decisão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo, no que respeita à questão prévia suscitada, é oral. O Tribunal considera que, no caso em apreço, está suficientemente informado e que não há lugar à abertura da fase oral do processo.

    Os pedidos formulados no recurso visam expressa e exclusivamente a citada Decisão 86/59 do Conselho, de 6 de Março de 1986.

    O Tribunal observa, além disso, que o papel da Comissão se integra no âmbito de um processo de decisão do Conselho. Resulta, efectivamente, das disposições do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), nos termos do qual foi tomada a decisão em litígio, que a Comissão tem o dever de proceder aos inquéritos e de decidir com base neles, o encerramento do processo quando não se revelar necessária a tomada de medidas de defesa. Todavia se, como se verifica no caso em apreço, lhe for levantada qualquer objecção a esse respeito, no seio do comité consultivo referido no n.° 1 do artigo 6.°, o artigo 9.° obriga a Comissão a submeter ao Conselho a proposta de encerramento. O poder decisório passa então para o Conselho, que pode tomar decisão diversa da proposta pela Comissão.

    Resulta do que antecede que o recurso de anulação da citada Decisão 86/59 é inadmissível na parte em que é dirigido contra a Comissão.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) O recurso é rejeitado, por inadmissibilidade, na parte em que é dirigido contra a Comissão.

    2) A recorrente é condenada nas despesas correspondentes à questão prévia da inadmissibilidade deduzida nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual.

    Feito no Luxemburgo, em 11 de Março de 1987.

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