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Document 61986CO0121(01)

    Despacho do presidente do Tribunal de 20 de Fevereiro de 1987.
    Anonimos Eteria Epichirisseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon AE e outros contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias.
    Dumping - Pedido de diligências de instrução - Artigo 91.º do Regulamento Processual.
    Processos apensos 121/86 R e 122/86 R.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -00833

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:93

    61986O0121(01)

    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987. - ANONIMOS ETERIA EPICHIRISSEON METALLEFTIKON VIOMICHANIKON KAI NAFTLILIAKON AE E OUTROS CONTRA CONSELHO E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - DUMPING - PEDIDO DE DILIGENCIAS DE INSTRUCAO - ARTIGO 91. DO REGULAMENTO PROCESSUAL. - PROCESSOS APENSOS 121/86 R E 122/86 R.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00833


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Processo urgente - Medidas provisórias - Condições de concessão

    (Tratado CEE, artigo 186.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)

    2. Processo - Pedido de diligências de instrução - Inadequação do

    processo urgente

    (Regulamento Processual, artigos 45.°, 83.°, n.° 2, e 91.°)

    Partes


    Nos processos apensos 121 e 122/86 R,

    - Anonimos Eteria Epichirisseon Metalleftikon Viomichanikon Kai Naftliliakon AE,

    - Makedoniki Lefkolithi Metalleftiki Viomichaniki Kai Naftiliaki Eteria AE,

    - Elliniki Lefkolithi Metalleftiki Naftiliaki Viomichaniki Naftiliaki Kai Emboriki Eteria AE,

    - Magnomin Geniki Metalleftiki Eteria AE,Metalleftiki Emboriki Kai Metapyitiki,

    sociedades de direito grego, representadas por P. Bernitsas, advogado em Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand Rue,

    requerentes,

    contra

    Conselho das Comunidades Europeias, representado pelos seus agentes E. Stein e C. Mavrakos, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard K. Adenauer,

    e

    Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus agentes J. Temple Lang e D. Gouloussis, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    requeridos,

    que tem por objecto principal o pedido pelo qual as requerentes pretendem obter uma injunção provisória que fixe à Comissão a data de 31 de Dezembro de 1986 como limite para completar o processo não confidencial do inquérito. Na sua falta, as requerentes pretendem:

    - que lhes seja dada a possibilidade de consultar o processo e de refutar de novo qualquer elemento novo e desconhecido que tenha sido junto;

    - ou que não sejam tidos em conta os novos elementos que a Comissão anunciou constarem do processo não confidencial e que, consequentemente, apenas sejam tomados em consideração como meios de prova os elementos do processo não confidencial que foram postos à sua disposição antes de 31 de Dezembro de 1986 e que figuram em anexo à sua réplica,

    o Presidente do Tribunal de Justiça

    das Comunidades Europeias

    profere o presente

    DESPACHO

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 23 de Maio de 1986, as quatro empresas gregas já citadas interpuseram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 86/59, pela qual o Conselho encerrou, em 6 de Março de 1986, o processo de antidumping relativo às importações de magnesite natural fritada originária da República Popular da China e da Coreia do Norte (JO L 70, p. 41), e de qualquer acto conexo, anterior ou posterior.

    2 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, propuseram também, ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção contra as instituições requeridas para obter a atribuição do montante de 18 397 556 ecus, acrescido de juros calculados a partir da propositura da acção e até ao pagamento, para reparação do prejuízo que lhes teria sido causado pela adopção da já referida Decisão 86/59.

    3 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 30 de Janeiro de 1987, as requerentes apresentaram, ao abrigo do artigo 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias para obter, a título principal, uma injunção provisória que fixe à Comissão o dia 31 de Dezembro de 1986 como data-limite para completar o processo não confidencial do inquérito. Na sua falta, as requerentes pretendem:

    - que lhes seja dada a possibilidade de consultar o processo e de refutar de novo qualquer elemento novo e desconhecido que tenha sido junto,

    - ou que não sejam tomados em conta os novos elementos que a Comissão anunciou constarem do processo não confidencial e que, consequentemente, apenas sejam tomados em consideração como meios de prova os elementos do processo não confidencial que foram postos à sua disposição antes de 31 de Dezembro de 1986 e que figuram em anexo à sua réplica.

    4 Os requeridos apresentaram as suas observações escritas em 12 de Fevereiro de 1987. Dado que as tomadas de posição por escrito das partes comportam todas as informações necessárias para decidir sobre o pedido de medidas provisórias, não se afigurou útil ouvir as partes em alegações.

    5 Antes de apreciar a procedência do presente pedido de medidas provisórias, afigura-se útil lembrar que as requerentes já apresentaram em 23 de Maio de 1986, no processo 121/86 R, um pedido de medidas provisórias que pretendia obter uma injunção ordenando, por um lado, ao Conselho e à Comissão que apresentassem todos os documentos relativos à Decisão 86/59 do Conselho, já citada, e, por outro lado, ordenando aos seus agentes que declarassem sob juramento não possuírem qualquer outro documento. Por despacho de 27 de Junho de 1986 (processo 121/86 R, Epichirisseon AE/Comissão e Conselho, Colect. p. 2063), o presidente do Tribunal indeferiu esse pedido pela razão principal de que, salvo circunstâncias excepcionais que há que demonstrar - o que as partes não tinham conseguido fazer - o processo de medidas provisórias não é em princípio adequado para obter a apresentação de documentos como os solicitados.

    6 Nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias solicitadas.

    7 Para que possam ser ordenadas medidas provisórias como as que foram solicitadas, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual determina que os pedidos de tais medidas devem especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida e as circunstâncias que provam a urgência.

    8 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias referido no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual deve ser apreciado tendo presente a necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita as medidas provisórias.

    9 As requerentes alegam que ainda não tiveram a possibilidade de consultar a totalidade dos documentos que constam do processo não confidencial do inquérito efectuado pela Comissão antes da adopção da decisão impugnada; com efeito, a Comissão estaria a completar constantemente esse processo com novos documentos que nele não figuravam quando as requerentes o consultaram pela primeira vez. Esta prática teria como consequência prolongar indefinidamente a fase escrita do processo, porque as forçaria a pedir prorrogações dos prazos em que devem apresentar os seus memorandos se quisessem pronunciar-se sobre esses novos documentos, o que retardaria a apreciação judicial do litígio e constituiria violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho , de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), que impõe às partes no processo que apresentem resumos não confidenciais de todos os documentos confidenciais apresentados, sem o que a informação em causa não poderá ser tomada em consideração.

    10 Acentuam igualmente o carácter extremamente urgente criado por esta situação, dado que a última possibilidade que teriam de contestar as afirmações da Comissão no âmbito do processo escrito expira em 30 de Janeiro de 1987, data-limite para a entrega do seu memorando. Assim, haveria o risco de os seus interesses sofrerem um prejuízo irreparável, uma vez que as instituições requeridas poderiam contestar os argumentos dos requerentes com base em elementos e documentos de que estas nunca teriam tomado nem teriam podido tomar conhecimento.

    11 A Comissão confirmou, nas observações que apresentou no âmbito deste processo de medidas provisórias, que não lhe foi possível até à data dar conhecimento às sociedades requerentes da totalidade dos documentos que constam do processo do inquérito que ela efectuou antes da adopção da decisão impugnada. A origem destes atrasos dever-se-ia à quantidade de documentos cujo arquivamento, antes de deles ser dado conhecimento aos interessados, exigiria numerosos dias de trabalho da parte dos funcionários competentes da Direcção-Geral das Relações Externas.

    12 Salienta, além disso, que não considera ter violado, no caso presente, as disposições do artigo 8.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, já citado; o n.° 4 deste artigo apenas criaria, em relação à Comissão, uma faculdade e não uma obrigação de não levar em conta documentos confidenciais que, sem razões válidas, não são acompanhados de um resumo não confidencial.

    13 O Conselho é de opinião de que o pedido de medidas provisórias deveria ser indeferido na parte que lhe diz respeito. O seu objecto não teria, com efeito, qualquer relação com o Conselho, dado que o inquérito seria exclusivamente da competência da Comissão, por força do artigo 7.° do Regulamento n.° 2176/84.

    14 Há que constatar que a Comissão expressou a sua intenção de não fundar o seu ponto de vista em documentos de que não tivesse sido dado prévio conhecimento às requerentes e se declarou pronta a pôr à sua disposição, no prazo que fosse fixado pelo Tribunal, os documentos que não lhes foi possível consultar até agora, a fim de lhes permitir defender o seu ponto de vista.

    15 Há que realçar, todavia, que resulta da própria natureza do processo de medidas provisórias e das condições a que está subordinada a sua concessão que ele não é, em princípio, um processo adequado para obter medidas como as que são solicitadas pelas requerentes. Estas medidas aparentam-se, com efeito, a diligências de instrução, que o Tribunal pode ordenar no processo principal, quer oficiosamente, quer a pedido de uma das partes, em conformidade com o artigo 45.° do Regulamento Processual.

    16 Além disso, as requerentes dispõem de outro meio processual, se desejarem que sejam concedidas as diligências de instrução acima referidas. Podem, com efeito, apresentar, por acto separado, um pedido incidental, na acepção do artigo 91.° do Regulamento Processual, para a concessão das diligências de instrução que solicitam. Na hipótese de tal pedido ser deferido, ofereceria a vantagem de dar às requerentes, em qualquer caso, se o considerassem necessário, uma possibilidade de poderem submeter as suas observações escritas sobre os novos documentos que lhes seriam transmitidos pela Comissão.

    17 Resulta dos elementos que antecedem que o pedido de medidas provisórias das requerentes não satisfaz às condições do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O PRESIDENTE,

    no processo de medidas provisórias,

    decide:

    1) O pedido é indeferido.

    2) Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.

    Luxemburgo, 20 de Fevereiro de 1987

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