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Document 61986CO0108

Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 7 de Outubro de 1987.
G. d. M. contra Conselho e Comité Económico e Social das Comunidades europeias.
Admissibilidade.
Processo 108/86.

Colectânea de Jurisprudência 1987 -03933

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:426

61986O0108

DESACHO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (TERCEIRA SECCAO) DE 7 DE OUTUBRO DE 1987. - GIOVANI DI MURO CONTRA CONSELHO E COMITE ECONOMICO E SOCIAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 108/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03933


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Obrigação de assistência que incumbe à administração - Alcance

(Estatuto dos funcionários, artigo 24.°)

2. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Recorrente que obteve satisfação após a sua reclamação - Inadmissibilidade

(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)

Partes


No processo 108/86,

G. d. M., funcionário do Comité Económico e Social, patrocinado pelo advogado Jean Noël Louis, inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado Alex Schmidt, 13, boulevard Royal, no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo advogado Dominique Lagasse, inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no gabinete de Joerg Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo,

e

Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por Detlef Bruggemann e Roger O. Dalcq, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escohido no gabinete de Joerg Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo,

recorridos,

que tem como objecto, por um lado, a anulação da decisão implícita de indeferimento de um pedido de assistência formulado ao abrigo do artigo 24.° do estatuto dos funcionários e, por outro, a atribuição de uma indemnização,

O TRIBUNAL (Terceira Secção) ,

constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: P. Heim

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Maio de 1986, G. d. M., funcionário do Comité Económico e Social (a seguir designado "CES"), interpôs um recurso contra o Conselho e o CES com o fim de obter, por um lado, a anulação da decisão implícita de indeferimento de um pedido de assistência formulado ao abrigo do artigo 24.° do estatuto dos funcionários e, por outro lado, a atribuição de uma indemnização pelo dano moral que teria sofrido devido à recusa da administração a prestar-lhe a assistência solicitada.

2. Conclui-se do exame dos autos que G.d.M. se queixa essencialmente de ser alvo, desde há anos, por parte de um outro funcionário do CES, v. d. G., de difamações e ameaças contra as quais pede a assistência da administração, nos termos da referida disposição do estatuto.

3. Mais especificamente, em 23 de Abril de 1985, v. d. G. fez distribuir aos membros do pessoal do CES uma "carta aberta", na qual acusa G. d. M. de ser, "há quase vinte anos..., não apenas funcionário do Comité, mas ainda encarregado de curso a tempo inteiro e, portanto, normalmente remunerado, num instituto escolar belga".

4. Além disso, em três notas, datadas de 28 de Maio, 24 de Junho e 21 de Agosto de 1985, v. d. G. acusou G. d. M. de não ter reembolsado um empréstimo para construção que lhe fora concedido pelas Comunidades, depois da venda do imóvel em questão, o que seria contrário à respectiva regulamentação. Essas notas foram dirigidas pessoalmente a G. d. M., com cópia para o secretário-geral do CES, no que respeita às de 24 de Junho e 21 de Agosto de 1985, e igualmente para um responsável da Union Syndicale, no que respeita à de 24 de Junho de 1985.

5. Após ter solicitado à administração, por diversas vezes, que fizesse cessar e desmentisse as referidas acusações, G. d. M. apresentou, em 2 de Dezembro de 1985, uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, na qual alega essencialmente que "a administração deveria ter denunciado, desde o momento da distribuição da carta aberta, o carácter intolerável deste procedimento e desmentido as acusações feitas ao reclamante na referida carta, de modo a reparar assim, publicamente, a sua honra e dignidade". Quanto às notas que lhe haviam sido enviadas pessoalmente, acerca do empréstimo para construção, G. d. M. diz na reclamação que a administração, "após ter verificado que o processo estava dentro das normas, deveria ter desmentido as acusações levantadas contra o reclamante e tomado medidas relativamente ao seu autor, destinadas a pôr termo à campanha de difamação".

6. Em 15 de Janeiro de 1986, o presidente do CES aplicou a sanção disciplinar de advertência por escrito a v. d. G., pelo facto de este ter publicado "informações, por forma que deve ser considerada uma falta às obrigações que lhe incumbem".

7. Por carta de 21 de Janeiro de 1986, dirigida ao secretário-geral do CES, G. d. M. precisou que "o objecto da reclamação... não se referia às sanções que a AIPN tinha julgado adequadas, mas exclusivamente à reparação pública da sua honra e dignidade". Posteriormente, numa carta de 28 de Janeiro, dirigida ao presidente do CES, confirmou essa posição.

8. Em 29 de Janeiro de 1986, a administração do CES informou G. d. M. de que "a autoridade competente da nossa instituição, neste caso o presidente, tomou as medidas adequadas a fim de restabelecer a honorabilidade de G. d. M.". Efectivamente, nesse mesmo dia, o presidente do CES mandou distribuir aos membros do pessoal uma "nota de serviço" que, após recordar em termos gerais o carácter inadmissível de todo o diferendo pessoal que fossem objecto de uma difusão geral, prossegue nos seguintes termos: "A propósito do caso da carta aberta de 23 de Abril de 1985, dirigida por v. d. G. a G. d. M. em termos lamentáveis, faço questão de precisar que as verificações efectuadas permitem concluir que a honorabilidade de G. d. M. não pode ser posta em causa".

9. Não obstante as medidas acima referidas, adoptadas pela administração, G. d. M., em 6 de Maio de 1986, interpôs o presente recurso.

10. Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais, sobre a qual decide nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.° do mesmo regulamento. Atendendo aos elementos do presente processo, cabe proceder à aplicação dessas disposições e decidir em separado sobre a admissibilidade do recurso por meio de despacho, sem dar início à fase oral do processo. No caso em apreço, deve examinar-se se o recorrente demonstra ter interesse em agir, entendendo-se que tal interesse não existe, na medida em que o recorrente já tenha obtido satisfação no decurso do processo pré-contencioso.

11. O recorrente contesta ter obtido satisfação no processo pré-contencioso. Mais especificamente, declarou, em resposta a uma pergunta do Tribunal, que a nota de serviço do Presidente do CES, de 29 de Janeiro de 1986, só foi distribuída aos membros do pessoal nove meses depois da "carta aberta" de v. d. G., de 23 de Abril de 1985. Aquela nota, que, aliás, não teria sido afixada nos edifícios do CES, teria, além disso, um carácter demasiado geral e não mencionaria, nomeadamente, que tinham sido aplicadas medidas disciplinares a v. d. G.

12. Esta argumentação não pode ser acolhida.

13. Com efeito, resulta claramente das afirmações pormenorizadas feitas pelo recorrente nas suas cartas de 21 e 28 de Janeiro de 1986 que a sua reclamação de 2 de Dezembro de 1985 se destinava apenas a reparar publicamente a sua honra e dignidade, e não a que fossem tomadas quaisquer medidas disciplinares relativamente a v. d. G.

14. Além disso, apenas a "carta aberta" de 23 de Abril de 1985 era susceptível de atingir publicamente a honra do recorrente, visto que as notas ulteriores que lhe foram enviadas pessoalmente, a respeito do empréstimo para construção, não tinham sido objecto de uma difusão geral. Por conseguinte, somente aquela "carta aberta" podia propiciar uma intervenção por parte da administração a fim de reabilitar publicamente o recorrente.

15. De resto, o recorrente não indicou, de forma alguma, no decurso do processo pré-contencioso, quais as medidas concretas que esperava fossem tomadas pela administração, deixando-lhe assim a escolha do processo e dos fundamentos. Ao proceder a essa escolha, a administração estava obrigada, precisamente em virtude do seu dever de assistência nos termos do artigo 24.° do estatuto, a evitar qualquer publicidade das acusações em causa que não fosse estritamente necessária, a fim de não causar um prejuízo suplementar aos interesses do funcionário lesado (ver acórdão de 11 de Julho de 1974, Guillot, 53/72, Recueil, p. 791).

16. Nestas condições, afigura-se que as declarações constantes da nota de serviço de 29 de Janeiro de 1986 deviam satisfazer o recorrente em todos os aspectos da sua reclamação, pelo que deixou de existir qualquer interesse em agir.

17. O presente recurso, em consequência, deve ser rejeitado por inadmissível no seu todo, incluindo o pedido de indemnização.

Decisão sobre as despesas


Quanto às desspesas

18. Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, em conformidade com o artigo 70.° do mesmo regulamento, nos recursos dos agentes das Comunidades, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção)

decide:

1) O recurso é rejeitado por inadmissível.

2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.

Luxemburgo, 7 de Outubro de 1987.

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