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Document 61986CJ0312

Acórdão do Tribunal de 25 de Outubro de 1988.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Transposição da Directiva 76/207.
Processo 312/86.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -06315

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:485

61986J0312

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 25 DE OUTUBRO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FRANCESA. - IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES - TRANSPOSICAO DA DIRECTIVA 76/207. - PROCESSO 312/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06315


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Excepções - Protecção da mulher - Medidas destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Alcance - Manutenção de todos os direitos especiais reconhecidos às mulheres nas convenções colectivas - Exclusão

((Directiva 76/207 do Conselho, n.os 3 e 4 do artigo 2.° e n.° 2, alínea b), do artigo 5.°) ))

2. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Concretização do princípio pelos Estados-membros - Recurso aos parceiros sociais - Insuficiência

((Directiva 76/207 do Conselho, n.° 2, alínea b), do artigo 5.° e n.° 1 do artigo 9.°) ))

Sumário


1. A excepção prevista no n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no domínio das medidas respeitantes à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade, não pode justificar medidas que tenham em vista a protecção das mulheres em razão de qualidades, como as de indivíduo trabalhador de certa idade ou de progenitor, que não são específicas deste sexo.

Quanto à excepção prevista no n.° 4 do artigo 2.° da mesma directiva, destina-se apenas e precisamente a autorizar medidas que, embora discriminatórias na aparência, têm efectivamente em vista eliminar ou reduzir as desigualdades de facto que possam existir na realidade da vida social.

Estas disposições, ao visarem apenas derrogações específicas ao princípio da igualdade de tratamento, não servem de justificação para uma legislação nacional que autoriza, de uma forma geral, a manutenção de direitos especiais reconhecidos às mulheres nas convenções colectivas anteriores à entrada em vigor da directiva.

2. Não garante uma execução correcta da Directiva 76/207 uma legislação nacional que, vários anos após ter expirado o prazo estabelecido para a aplicação da directiva, confia a eliminação de determinadas desigualdades aos parceiros sociais sem lhes fixar um prazo para o cumprimento dessa obrigação.

Partes


No processo 312/86,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

demandante,

contra

República Francesa, representada por Gilbert Guillaume, na qualidade de agente, assistido por Claude Chavance, na qualidade de agente suplente, com domicílio escolhido na embaixada da França no Luxemburgo,

demandada,

destinado a obter a declaração de que a República Francesa, ao não adoptar no prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 9.° da Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, todas as medidas necessárias para garantir a aplicação integral e precisa desta directiva, e ao adoptar, em vez disso, o artigo 19.° da Lei n.° 83-635, de 13 de Julho de 1983, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet e T.F. O' Higgins, presidentes de secção, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Junho de 1988,

ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 21 de Setembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo estabelecido todas as medidas necessárias para garantir a aplicação integral e precisa da Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado.

2 Nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 5.° da referida Directiva 76/207 (adiante "directiva"), os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias a fim de que "sejam nulas, anuláveis ou possam ser revistas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem em convenções colectivas". O artigo 9.° da directiva estabelece que os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva no prazo de trinta meses a contar da sua notificação. Relativamente à França, este prazo expirou em 12 de Agosto de 1978.

3 Com vista a assegurar a aplicação da directiva em França, foi adoptada a Lei n.° 83-635, de 13 de Julho de 1983, que altera o Código do Trabalho e o Código Penal no que respeita ao princípio da igualdade profissional entre homens e mulheres (JORF de 14.7.1983, p. 2176). O artigo 1.° desta lei dá uma nova redacção ao artigo L 123-2 do Código do Trabalho, nos termos da qual não poderá, sob pena de nulidade, ser incluída numa convenção colectiva ou num acordo colectivo qualquer cláusula que beneficie exclusivamente os trabalhadores de um dos sexos, excepto quando essa cláusula tenha em vista a aplicação de disposições relativas à gravidez, ao aleitamento ou ao repouso pré e pós-natal.

4 O primeiro parágrafo do artigo 19.° da mesma lei estabelece, no entanto, que a referida disposição do Código do Trabalho não constitui obstáculo à aplicação dos usos, das cláusulas dos contratos de trabalho, das convenções ou acordos colectivos, em vigor à data da promulgação desta lei, que concedam direitos especiais às mulheres. De acordo com o segundo parágrafo desta disposição, os empregadores, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores "procurarão, através da negociação colectiva, tornar conformes as referidas cláusulas" com as normas do Código do Trabalho referidas na lei.

5 A Comissão entende que a derrogação ao sistema da Lei n.° 83-635 contida no seu artigo 19.° evidencia um desconhecimento por parte das autoridades francesas das obrigações que para elas resultam da directiva. O Governo francês alega, ao invés, que a referida derrogação é compatível com as disposições da directiva.

6 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida em que tal se afigure necessário à fundamentação do Tribunal.

7 A defesa do Governo francês baseia-se essencialmente em dois pontos. Alega em primeiro lugar que os direitos especiais das mulheres, salvaguardados pelo artigo 19.° da Lei francesa n.° 83-635, são inspirados pela preocupação de as proteger e de promover a sua igualdade de facto com os homens, pelo que não dão origem a condições de trabalho discriminatórias. Refere depois que o mecanismo previsto para a revisão das cláusulas relativas aos direitos especiais da mulher está em conformidade com a directiva, constituindo o único método apropriado no quadro do direito do trabalho francês. Examinemos separadamente estes dois pontos.

Quanto aos direitos especiais da mulher

8 Segundo a Comissão, que não foi desmentida relativamente a esta questão pelo Governo francês, os direitos especiais das trabalhadoras constantes das convenções colectivas referem-se, nomeadamente : ao prolongamento das licenças de parto; à redução do tempo de trabalho, por exemplo, em relação às mulheres de 59 anos; à antecipação da idade de reforma; à obtenção de licenças para cuidar de filhos doentes; à atribuição de dias de férias suplementares por cada filho; à concessão de um dia de licença aquando do início do ano escolar; à concessão de uma licença de algumas horas no dia da mãe; a pausas durante o dia de trabalho para as mulheres que trabalham com material mecanográfico ou como dactilógrafas ou telefonistas; à concessão de bonificações para o cálculo da reforma, a partir do segundo filho; ao pagamento de subsídios às mães que tenham de suportar despesas de creche ou de guarda dos filhos.

9 A Comissão considera que alguns destes direitos especiais se podem encontrar abrangidos pelas excepções à aplicação da directiva previstas nos n.os 3 e 4 do seu artigo 2.°, as quais se referem, respectivamente, às medidas relativas à proteção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade, e às que têm em vista promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. No entanto, entende que, pela sua generalidade, a legislação francesa permite manter, por um período indeterminado, desigualdades de tratamento entre homens e mulheres que são incompatíveis com a directiva.

10 O Governo francês começa por observar que, de acordo com o direito constitucional francês, a lei deve garantir à mulher, em todos os domínios, direitos iguais aos do homem. Contudo, a existência de direitos especiais a favor das mulheres é tida como compatível com o princípio da igualdade, sempre que esses direitos especiais sejam inspirados por uma ideia de protecção. O Governo francês considera que a directiva deve ser interpretada no mesmo sentido e que esse entendimento é corroborado pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.° da directiva.

11 O Governo francês considera ainda que nem a directiva nem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres têm em vista alterar a organização da família e a repartição das responsabilidades de facto entre os cônjuges. Ora, os direitos especiais das trabalhadoras, tal como se encontram previstos nas convenções colectivas, visam precisamente ter em conta situações de facto existentes na maior parte das famílias francesas. Por outro lado, os Estados-membros dispõem, a este respeito, de um poder de apreciação na execução da directiva.

12 Deve notar-se que o princípio da igualdade de tratamento que, nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 5.° da directiva, deve ser concretizado no quadro das convenções colectivas de trabalho, implica, de acordo com o n.° 1 do artigo 2.° da directiva, "a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo". Os n.os 3 e 4 do artigo 2.° precisam que a directiva não constitui obstáculo às medidas relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade, nem às que tenham em vista promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em particular às que corrijam as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nos domínios cobertos pela directiva.

13 Quanto à excepção prevista no n.° 3 do artigo 2.°, visa nomeadamente as situações de gravidez e de maternidade. O Tribunal declarou no seu acórdão de 12 de Julho de 1984 (Hofmann, 184/83, Recueil, p. 3047) que a protecção da mulher no domínio da maternidade tem em vista garantir a protecção da relação especial existente entre a mulher e o filho durante o período subsequente à gravidez e ao parto, evitando que tal relação seja perturbada pela acumulação de tarefas resultante do exercício simultâneo de uma actividade profissional.

14 Resulta tanto da generalidade dos termos utilizados pela legislação francesa, que se refere à manutenção de quaisquer cláusulas que atribuam "direitos especiais às mulheres", como dos exemplos desses direitos especiais mencionados nos autos que as disposições em questão não encontram justificação ao abrigo do n.° 3 do artigo 2.° De facto, como demonstram alguns desses exemplos, os direitos especiais mantidos em vigor destinam-se por vezes a proteger as mulheres, enquanto indivíduos trabalhadores com certa idade ou progenitores, qualidades que tanto podem ter os trabalhadores do sexo masculino como os do sexo feminino.

15 Quanto à excepção prevista no n.° 4 do artigo 2.°, destina-se apenas e precisamente a autorizar medidas que, embora discriminatórias na aparência, têm de facto em vista eliminar ou reduzir as desigualdades de facto que possam existir na realidade da vida social. Nenhum elemento do processo permite, no entanto, concluir que a manutenção geral dos direitos especiais das mulheres nas convenções colectivas corresponda à situação visada por esta norma.

16 Deste modo, o Governo francês não conseguiu demonstrar que o tratamento desigual em causa neste processo, e que é por ele reconhecido, permanece dentro dos limites fixados pela directiva.

Quanto à negociação colectiva

17 A Comissão alega que o segundo parágrafo do artigo 19.° da supracitada Lei francesa n.° 83-635 autoriza a manutenção de condições discriminatórias durante um período indeterminado e confia a sua eliminação à decisão discricionária dos parceiros sociais. A lei não inclui qualquer mecanismo susceptível de obviar aos eventuais resultados insatisfatórios da negociação colectiva.

18 O Governo francês alega, antes de mais, que se torna difícil, na actual sociedade francesa, proceder à eliminação imediata, por via legislativa, de direitos adquiridos pelos parceiros sociais no âmbito de negociações anteriores. A via da negociação colectiva é a mais indicada para obter a conformidade das cláusulas em questão com o princípio da igualdade de tratamento, já que é mais apropriada do que uma medida legislativa para influenciar o comportamento efectivo dos interessados, pondo assim termo a qualquer discriminação.

19 O Governo francês alega, em segundo lugar, que, nos termos do direito laboral interno, as convenções colectivas nacionais de um ramo profissional estão sujeitas a um processo de homologação, o qual permite a extensão do acordo a todo o ramo de actividade em questão. Desta forma, é possível evitar a subsistência de medidas discriminatórias.

20 A pedido do Tribunal, o Governo francês indicou em que medida, na prática, as convenções colectivas foram renegociadas em virtude do segundo parágrafo do artigo 19.° da Lei n.° 83-635. Destas informações depreende-se que, durante o período de 1983 a 1987, dezasseis convenções colectivas, das quais onze de carácter nacional, foram renegociadas nesses termos. Estes números são bastante modestos relativamente ao número de convenções colectivas anualmente celebradas em França (em 1983: 1 050 convenções de ramos profissionais e 2 400 acordos de empresa). A obrigatoriedade de homologação das convenções colectivas e a eventual extensão destas por intervenção das autoridades públicas não conduziram, assim, a um processo rápido de renegociação.

21 É na perspectiva desta conclusão que deve apreciar-se a posição do Governo francês, nos termos da qual a negociação colectiva constitui a única via indicada para eliminar os direitos especiais em questão.

22 A este respeito, basta verificar que, mesmo admitindo que esta posição devesse ser considerada exacta, não pode servir de justificação para uma legislação nacional que, vários anos após ter expirado o prazo previsto para a execução da directiva, confia a eliminação de determinadas desigualdades aos parceiros sociais sem lhes fixar um prazo para o cumprimento dessa obrigação.

23 Destes considerandos decorre que o argumento invocado pelo Governo francês, da necessidade de confiar aos parceiros sociais a tarefa de eliminar os direitos especiais das mulheres pela via da negociação colectiva, não pode ser considerado procedente.

24 Em consequência, deve reconhecer-se que a República Francesa, ao não adoptar no prazo estabelecido todas as medidas necessárias para garantir a aplicação integral da Directiva 76/207, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 Por força dos disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

decide:

1) A República Francesa, ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias para garantir a aplicação integral da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.

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